Preâmbulo
Decreto n.º 12/04
de 9 de Março
Considerando que se tornou necessária a reconversão
das funções e das responsabilidades institucionais do sector
da habitação, particularmente no que respeita à execução
da política habitacional do Governo;
Tornando-se deste modo imperioso desconçentrer e no
futuro descentralizar os serviços da administração pública e
desta forma autonomizar a função referente à promoção do
fomento habitacional;
Convindo desde já que seja confiada a um órgão autónomo que se ceupe especificamente da concepção, orientação e execução das actividades ligadas à construção de
habitações em zonas rurais e urbanas. metodologia e critérios de distribuição de imóveis para habitação;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do
artigo 113,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado, sob tutela do Ministério do
Urbanismo e Ambiente, o Instituto Nacional de Habitação.
o de 2004 LI Série — N.º 20
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
URAS O preço de cada linha publicadu nos Diários
Ano [ da República E" e 2º sérica éde Kz: 75.00 e para a
... Kz: 300 750,00 | 3º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. Kz: 8575000 | imposto do selo, dependendo 2 publicação da
—. Kz: 9625000] 3º s&ic de depósito prévio a cfcetuar na Tesoura-
-— Kz: 7300000] xsinda Imprensa Nacional — U. E. E.
Arl. 2.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
Nacional de Habitação, anexo ao presente decreto do qual
é parte integrante.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por decreto do Conselho de Ministros.
Art, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data
da sun publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgade aos 13 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE HABITAÇÃO
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Delinição
O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente
designado por L.N.H,, é uma entidade pública encarregue
de proceder à implementação da política do Governo nos
domínios do tomento e promoção em matéria de habitação
E Exercer a gestão transitória do património habitacional do
Estado não vinculado em colaboração com a Administração lotal do Estado e com os órgãos do poder local.
Artigo 2.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Habitação é uma pessoa colectiva, pública dotada de personalidade jurídica, autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Regime
O Instituto Nacional de Habitação (INH) rege-se pelo
disposto na legislação sobre institutos públicos, na
presente estatuto e demais regulamentos que a venham
complementar subsidiariamente pela legislação aplicável.
Artigo 4.º#
tStde e âmbito)
O Instituto tem à sua sede em Luanda e desenvolve à
sua actividade em todo o território nacional,
Artigo 5.º#
Tutela
O Instituto Nacional de Habitação (INH) é tutelado
pelo Ministério do Urbanismo e Ambiente.
Artigo 6.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Instituto Nacional de Tabitação:
promaver inquéritos e estudos que permilam
manter actualizado o cadastro habitaciona! do
Estado;
promover estudos de base e de investigação cieniúífica e tecnológica no domínio habitacional em
urticulação com n6 demais órgãos competentes;
avaliar os custos de Estado e da sector público na
execução da política geral da habitação;
instruir os processos de reversão à favor do
Estado, dos prédios para habitação ou parte
deles, conforme estipulado por lei;
é) negociar com os órgãos du administração focal do
Estado e do poder loca! a concessão de terrenos
necessários para a construção de habitações de
carácter social;
4 elaborar os planos de distribuição de residências
de carácter económico e/ou social, em colabo-
Yação com a administração local do Estado e
com og órgãos do poder local;
encontrar soluções e normas técnico-económicas
adequadas à prossecução de políticas sobre o
património habitacional do Estado;
propor medidas de políticas com vista ao desenvolvímenta do fomento habitacional;
celebrar contratos de arrendamento e contratos-
-programã que visem o fomento e desenvolvimento do parque habitacional do Estado;
panticipar em sociedades de direito público é privado que tenham como objecto o fomento habi.
tacional, à urbanização, a construção e a gestão
do património habitacional do Estado;
contrair empréstimos, emitir obrigações e realizar
Outras aperações no domínio dos mercados
monetário e financeiro directamente relacionados com a sua actividade, mediante aprovação
dos Ministros de tutela e das Finanças:
B incentivar à criação de cooperativas no dominio
imobiliário;
promover à política de conservação e manvuienção dos prédios urbanos que constituem o partrimónio habitacional do Estado:
planear e coordenar o processo de participação
dos promotores imobiliários, desenvolver
acções formativas e de informação e apoiá-los
técnica e metodologicamente;
&) promover inquéritos e estudas destinados à manter actualizado o conhecimento dos problemas
habitacionais;
acompanhar a execução dos projectos de habitação social por si financiados:
elaborar propostas de recursos dos valores de
rendas e de vendas de imóveis habilacionais do
Estado;
dinamizar à execução dos planos de habitação
promovidos e apoiados pelo sector público;
promover o intercâmbio com organismos internacionais similares;
assegurar o cumprimento das demais funções que
lhe sejam determinadas por lei qu por despacho
do órgão de tutela e que se insiram no âmbito
das suas atribuições.
CAPÍTULO
Greganização Interna
SECÇÃO 1
Órgãos e Serviços
Artigo 7.º#
Órgãos
O Instituto comprêéende os seguintes órgãos:
Director Gera);
Conselho Directivo;
Conselho Técnico Consultivo;
Conselhe Fiscal.
ARTIGO Bº
GServlços)
O Instituto compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento Administrativo e Serviços Gerais;
Departamento de Gestão e Conservação de Imóveis:
Departamento de Promoção e Construção Habiracional.
SECÇÃO [1
Director Gera!
Artigo 5.º#
Natureza e competência
O Director Geral é o órgão que assegura a gestão é
coordenação permanentes das actividades do Instituto,
Compete ao Director Geral:
representar o Tustituto em juízo e fora dele;
propor os instrumentos de gestão previsional e os
regulamentos internos que se mostrem necessários ag funcionamento dos Serviços;
dirigir todos às serviços do Instituto, orientando-
-os nà realização das suas competências;
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório
de actividades e as contas respeitantes ao ano
anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
submeter ao organismo de tutela e ao Tribuna! de
Contas o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho
Fiscal;
2004 439
f exercer a poder disciplinar sobre os funcionários
do Instituto;
£) exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
realizar outras tarefas que sejam determinados por
lei ou orientadas pelo organismo de tutela.
O Director Geral é coadjuvado por dois directores
gerais-adjuntos, sendo um para a Área de Gestão & Álienação de Imóveis e outro para a Área de Planeamento e
Fomento Habitacional,
4, O Director Geral e os directores gerais-adjuntos do
Instituto são nomeados pelo Ministro de tutela.
SECÇÃO TM
Cunselhe Directivo
Artigo 10.º#
Natureza e competência
O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente,
que define as grandes linhas de actividade do Instituto, ao
qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e
os dacumentos de prestação de contas do'Instituto;
aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
c€) proceder ao acompanhamento sisternático da actividade do Instituto, tomando às providências
que as circunstâncias exigirem.
Artigo 11.º#
Composição
O Conselho Directivo é composto pelos seguintes
membros:
Director Geral, que o presidirá;
directores gerais-adjuntas;
chefes de departamento.
três vogais designados pelo titular do organismo.
Artigo 12.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente semprê que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria
dos seus membros.
À convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter à indicação
precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobré os quais o Conselho Directivo é
chamado a deliberar.
As deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por máioria simples dos seus membros.
SECÇÃO Ty
Conselho Técnica Consultívi
Artigo 13.º#
Natureza e competência)
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta,
apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao
qua! compete:
&) pronunciar-se sobre todos os problemas de índole
técnico-científico do Instituto;
elaborar propostas referentes às directivas principais do desenvolvimento das ciências e da
técnica;
elaborar instruções para utilização e introdução
dos mais modernos êxitos das ciências e da
técnica das especialidades;
pronunciar-se sobre o grau de desenvolvimento
técnico-científico do Instituto.
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho Técnico Consultivo integra 05 seguintes
membros:
Director Geral, que o preside;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento técnica;
representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério do Urbanismo e Ambiente
ou do Instítuto a convite do Director Geral.
Artigo 15.º#
Reuniões
O Consetho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo de se paderem convocar reuniões
extraordinárias, se for caso disso.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 16.º#
Natureza e competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
do Instituto, a quem compete:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades
e à proposta de orçamento privativo do Instituto;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras-da actividade do Instituto;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 17.º#
Composição
t. O Conselho Fiscal é composto nor um presidente e
dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo
Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de tutela.
O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade c deve ser perito contabilista.
Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do
presente artigo são nomeados pelo Ministro de tutela do
Instituto.
ARTIGO 18."
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado
pelo seu presidente ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
O Conselho Fiscal reúne com os órgãos de gestão,
mediante solicitação do seu presidente ou do Director
Geral do Instituto.
SECÇÃO vI
Gabinete de Apoio an Director Geral
Artigo 19.º#
Natureza e campetência
O Gabinete de Ápoio ao Director Geral é um serviço
instrumental e de apoio no Director Geral a quem compete:
execular tarefas de carácter jurídico legal;
desenvolver a cooperação internacional;
proceder à gestão de informação e documentação,
O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende:
Divisão Técnica Turídica e Intercâmbio, que integra nº Secções de Contencioso e de Cooperação;
à) Divisão Técnica de Informação e Documentação,
que integra as Secções de Informação e de
Arquivo Geral.
O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Gera! é
equiparado a chefe de departamento,
Às divisões e as secções são chefiadas por chefes de
divisão e secção, respectivamente,
Artigo 20.º#
Vepartamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
chefiada por um chefe de departamento ao qual compete:
desenvolver acções referentes à gestão de recursos humanos;
elaborar estudos e propostas sobre a política
administrativa e financeira, vetando pela boa
organização, planeamento e gestão dos recursos financeiros e patrimaniais;
promover a criação e o asseguramento funcional
de um sistema informático de gestão integrada
do Instituto Nacional de Habitação;
estabelecer contactos com outros órgãos públicos
€ privados para o apoio às actividades inerentes
às atribuições do Instituto;
€) executar outras tarefas que caiam no âmbito das
suas competências.
O Departamento Administrativo e Serviços Gerais
compreende;
Divisão de Gestão de Recursos Humanos & Informática, que integra as Secções de Recursos
Humanos e Relações Públicas e de Informática;
Divisão de Gesiio do Erçamento e Património,
que integra as Secções de Gestão do Orçamento
é de Património.
3, As divisões e as secções são chefiadas por chefes de
divisão e secção, respectivamente.
Artigo 21.º#
Departamenio de Gestão € Conservação de Imóveis
O Departamento de Gestão é Conservação de Imóveis é chefiado por um chefe de departamento ao qual
compete:
proceder 10 levantamento do parque habitacional
do País e manter actualizado o seu cadastro;
em colaboração com os organismos competentes,
praceder ao estudo e inquéritos periódicos
sobra evolução da situação do mercado habitação
2004 441
€) organizar e acompanhar os processos de regularização de inscrições matriciais e de registo predial do património afecto ao Instituto;
pronunciar-se ou participar da elaboração ou
reformulação da legislação referente à gestão,
alienação e conservação do património habitacional do Estado € implementar à sua execução;
manter actualizados os dados e informações refe-
Têntes aos processos de arrendamento;
À) propor normas e critérios sobre 2 distribuição de
fogos:
£) gerir ou acompanhar a gestão dos fogos em regime de propriedade resolúvel;
promover a reparação de fogos em caso de urgência é manter 2 conservação corrente dos imóveis sob gestão do Instituto Nacional de
Habitação;
propor normas de coordenação da actividade à
administração de condomínios.e do equipamento social;
colaborar na elaboração de estudos com vista à
implementação de acções de reordenamento
urbano;
elaborar propostas visando o fomento de empresas de mediação imobiliária & fiscalizar a sua
actividade;
orientar e fiscalizar a actividade das entidades
estranhas ao Instituto Nacional de Habitação e
que gerem propriedade deste;
elaborar propostas que visem a criação de vigi-
Jantes que coadjuvem localmente na gestão dos
imóveis habitacionais do Estado e promovam à
educação cívica dos cidadãos para sua correcta
utilização;
prestar apoia directo aos arrendatários e adquirentes;
proceder ao encaminhamento das receitas arrecadadas ao OGE e ào Fundo de Fomento Habitacional de acordo com a$ normas legais estabelecidas;
desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
O Departamento de Gestão é Conservação de 1móveis compreende:
Divisão de Fiscalização, que integra a Secção de
Fiscalização e à Secção de Inspecção;
Divisão de Gestão e Regularização Habitacional
Imobiliária, que integra as Secções de Conservação e de Cadastro.
Às divisões é as secções são chefiadas por chefe de
divisão e de secção, respectivamente,
Artigo 22.º#
Pee pesclamento de Promunao e Comstrueão Habitacional
O Departamento de Promoção e Construção Habitacional é chefiado por um chefe de departamento ao qual
compete;
propor, submeter à apreciação e proceder à implementação da política de desenvolvimento habitacional do País nas zonas urbanas e rurais;
fomentar à construção de habitações sociais a
custos controlados;
promover e supervisionar a concepção, o projecto
& a construção de empreendimentos habitacionais com carácter social:
promover a elaboração de projectos das estruturas
principais de redes técnicas e zonas verdes a
executar pelo Instituto Nacional da Habitação;
coordenar é gerir o processo de cedência de terrenos para à construção de habitações sociais
incluindo a preparação de documentação para
concursos públicos a cargo do Instituto Nacional da Habitação;
f promover a intervenção dos construtores de habitações e outros agentes em projectos imobiliátios em geral e da habitação social em partícular;
promover o apoio financeiro das instituições de
crédito nos projectos do sector habitacional;
emitir parecer sobre projectos de moradias concebidas no quadro da anto-construção dirigida;
é) prestar apoio técnico aos programas de auto-construção dirigida;
colaborar na elaboração dos planos directores dos
aglomerados urbanos e rurais;
executar acções de promoção da criação e organização de cooperativas;
5 analisar e dar parecer sobre questões técnicas e
que lhe sejam solicitadas pelas entidades promotoras de habitação social;
colaborar com as entidades públicas ou privadas
promotoras de equipamento urbano, sem
prejuízo das competências conferidas a outros
sectores;
apreciar os planos e projectos de programas habitacionais e participar em outros estudos relativOê à Empreendimentos comparticipativos pelo
Instiluto Nacional da Habitação à solicitação
dos órgãos locais & outras instituições. promotoras de hobitação social;
colaborar com o serviço comperente do Instituto
Nacional de Habitação na organização dos processos de inscrição matricial e registo predial
dos terrenos abrangidos pelos planos de construção assegurados pelo Instituto;
controlar a execução dos contratos de construção
do Instituto Nacional da Habitação;
desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas,
O Departamento de Promoção e Construção Habitacional compreende:
Divisão de Estudos e Projectos, que integra as
Secções de Projectos e de Estudos e Planificação;
Divisão de Promoção e Construção de Habitações, que integra as Secções de Promoção
Habitacional e de Construção,
Às divisões e as secções são chefiadas por chefes de
divisão e secção, respectivamente,
SECÇÃO YI
Serviços Provinçiais
Artigo 23.º#
Serviços Provinciais
Sempre que se justifique, o Institura Nacional de
Habitação pode estar representado a nível local por Serviços Provinciais,
À criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, serão aprovados por decreto executivo do Ministro de lutela,
CAPÍTULO TIT
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 24.º#
Rerceltas
Constituem receitas do Instituto:
dotações do Orçamento Geral do Estado;
a venda de serviços a outras entidades públicas ou
privadas;
as heranças, doações ou contribuições voluntárias
provenientes de instituições privadas, nacionais
ou internacionais.
ARTIGO 25,º
(Despesas)
Constituem despesas do Instituto Nacional de Habita-.
ção às que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 26.º#
atrimónio
Constitui património do Instituto u« universalidade dos
bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exescício das suas funções,
CAPÍTULO TV
Pessoal e Organigrama
ARTIGO 27."
tQuardro de pessoal € organigrama)
O quadro de pessoal ce o organigrama do instituto são
os constantes do mapa [ e 1] anexo ao presente estatuto e
do qual são parte integrante.
À admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma
progressiva, à medida das necessidades do Instituto.
Artigo 28.º#
Legislação aplicável
|. Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
O pessoal não integrado no quadro da Instituto fica
sujeito ao rezime jurídico do contrato de trabalho.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29.º#
Regulamento interno
O Instituto deverá elaborar um regulamento interno
para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e
propor à aprovação do titular do órgão de Lutela.
O Primeiro Ministro, Fernundo da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
2004 443
Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Habitação
E e E
du lugoros
Direcção Director geral. 10 ee ea
Directoradjunato LJ. ue. ce ee ce a
Che de departamento uu cul 00000 3
Chefia Chefe de divisão. uu ca e ooo 6
Chefe de secção à. Lousa eos 12
ASSessor principal. 120000 cu ces 2
FRMEiro UsscSSDT 6. 110 eee nao eo '
ASSCISOT oa 106 nr na ns ra er ee rca 3
TF :
“ontea superior Técnico superior principal 1.11 2
Técnico superior de 1." classe... Jo 2
Técnico superior de 2.º classe u. cu 11.00 3
Especialista principal Juve co e 3
Técnico especialista de 1º classe... 1... 2
Técnico especialista de 27 classe. 11. 0. 2
Técnico Técnico de 1" CiaSSE o 1 1 rn ooo )
Técnico de 27 classe, 11111. ooo ri
Técnico de 3.º Classe —. 1a o cao 2
“Técnico médio principal de 1.º classe. ..
Técnico médio principal de 2.º classe... ...
Técnico médio principal de 3, classe. ...
Técnico mádio Técnico médio de 1.º Classes. 1111200000
Técnico médio de 2.º Classe... 11. 110000
Técnico, médio de 3.º Classe... 11. 11
Oficial administrativo principal. J.. 11.0. 3
| º oficial adminisirativo. 1. 11.00 20 ce 2
º oficial KIMInistaivo, Jo 11 1 o eo [A
º oficial administrativo. J.. 1. 10000 2
ASPÍTANIO co oo e eae 2
| Escrimrário-dactilógrafo . 1.1. 1100 0 e 2
Tesoureiro principal co. 1. 100 e e ee
Tesoureiro de 3.º Classe 111 110 1 e e
Tesoureiro de 2,7 Classe 110 co cana
Administrativo
Motorista principal cu ee see ce eee nos
Motorista principal pesados de 1.º classe.
Motorista princípal pesados de 2.º classe.
Motorista de ligeiros principal - --. 1. o
Matorista de ligeiros de 1.º clabse.. 1...
Maltorista de ligeiros de 2.º classe. 1.2.0
Telefonista principal... 100021011 ee see
Telefonista de 1º Classe. 1.16 1100 ee
Telefonista de 2.º Class. 1º 120 11 ee ee
Auxiliar administrativo principal... 2.
Auxiliar administrativo de 1.º classe...
Auxlilar administrativo de 2.º classe. . ...
Auxiliar de limpeza principal. 1.1.2
Auxiliar de limpeza de 1.º closse . Jo.
Auxlliar de limpeza de 2º classes. 1.
ENTAMegado Lu sas, co neo co neo coa
Ansitiar Encarregado de 1. "classe 1.0 1 2
Encarregado de 2,º classe co 110 101
Operário qualificado de 1.º classe. . 11...
Operário qualificado de 2.º classe. . J.. 2.0
Encarregado não qualificado 1... —
Openírio não qualificado principal... .. —
Operirio não qualificado de 1º classe ... —
Operário não qualificado de 2.º classe ... —
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