Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 12/04

Decreto n.º 12/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 9 de Março de 2004
Data
09/03/2004
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 9 de Março de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado, sob tutela do Ministério do
  3. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  4. Art. 1.ºDelinição
  5. Art. 2.ºNatureza
  6. Art. 3.ºRegime
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.ºTutela
  9. Art. 6.ºAtribuições
  10. Art. 7.ºÓrgãos
  11. Art. 5.ºNatureza e competência
  12. Art. 10.ºNatureza e competência
  13. Art. 11.ºComposição
  14. Art. 12.ºReuniões
  15. Art. 13.º
  16. Art. 14.ºComposição
  17. Art. 15.ºReuniões
  18. Art. 16.ºNatureza e competência
  19. Art. 17.ºComposição
  20. Art. 19.ºNatureza e campetência
  21. Art. 20.ºVepartamento de Administração e Serviços Gerais
  22. Art. 21.ºDepartamenio de Gestão € Conservação de Imóveis
  23. Art. 22.ºPee pesclamento de Promunao e Comstrueão Habitacional
  24. Art. 23.ºServiços Provinciais
  25. Art. 24.ºRerceltas
  26. Art. 26.ºatrimónio
  27. Art. 28.ºLegislação aplicável
  28. Art. 29.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto n.º 12/04

de 9 de Março

Considerando que se tornou necessária a reconversão

das funções e das responsabilidades institucionais do sector

da habitação, particularmente no que respeita à execução

da política habitacional do Governo;

Tornando-se deste modo imperioso desconçentrer e no

futuro descentralizar os serviços da administração pública e

desta forma autonomizar a função referente à promoção do

fomento habitacional;

Convindo desde já que seja confiada a um órgão autónomo que se ceupe especificamente da concepção, orientação e execução das actividades ligadas à construção de

habitações em zonas rurais e urbanas. metodologia e critérios de distribuição de imóveis para habitação;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do

artigo 113,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado, sob tutela do Ministério do

Urbanismo e Ambiente, o Instituto Nacional de Habitação.

o de 2004 LI Série — N.º 20

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

URAS O preço de cada linha publicadu nos Diários

Ano [ da República E" e 2º sérica éde Kz: 75.00 e para a

... Kz: 300 750,00 | 3º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz: 8575000 | imposto do selo, dependendo 2 publicação da

—. Kz: 9625000] 3º s&ic de depósito prévio a cfcetuar na Tesoura-

-— Kz: 7300000] xsinda Imprensa Nacional — U. E. E.

Arl. 2.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Nacional de Habitação, anexo ao presente decreto do qual

é parte integrante.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por decreto do Conselho de Ministros.

Art, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data

da sun publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgade aos 13 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE HABITAÇÃO

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Delinição

O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente

designado por L.N.H,, é uma entidade pública encarregue

de proceder à implementação da política do Governo nos

domínios do tomento e promoção em matéria de habitação

E Exercer a gestão transitória do património habitacional do

Estado não vinculado em colaboração com a Administração lotal do Estado e com os órgãos do poder local.

Artigo 2.º#

Natureza

O Instituto Nacional de Habitação é uma pessoa colectiva, pública dotada de personalidade jurídica, autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Regime

O Instituto Nacional de Habitação (INH) rege-se pelo

disposto na legislação sobre institutos públicos, na

presente estatuto e demais regulamentos que a venham

complementar subsidiariamente pela legislação aplicável.

Artigo 4.º#

tStde e âmbito)

O Instituto tem à sua sede em Luanda e desenvolve à

sua actividade em todo o território nacional,

Artigo 5.º#

Tutela

O Instituto Nacional de Habitação (INH) é tutelado

pelo Ministério do Urbanismo e Ambiente.

Artigo 6.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Instituto Nacional de Tabitação:

a)

promaver inquéritos e estudos que permilam

manter actualizado o cadastro habitaciona! do

Estado;

db)

promover estudos de base e de investigação cieniúífica e tecnológica no domínio habitacional em

urticulação com n6 demais órgãos competentes;

c)

avaliar os custos de Estado e da sector público na

execução da política geral da habitação;

d)

instruir os processos de reversão à favor do

Estado, dos prédios para habitação ou parte

deles, conforme estipulado por lei;

é) negociar com os órgãos du administração focal do

Estado e do poder loca! a concessão de terrenos

necessários para a construção de habitações de

carácter social;

4 elaborar os planos de distribuição de residências

de carácter económico e/ou social, em colabo-

Yação com a administração local do Estado e

com og órgãos do poder local;

2.

encontrar soluções e normas técnico-económicas

adequadas à prossecução de políticas sobre o

património habitacional do Estado;

h)

propor medidas de políticas com vista ao desenvolvímenta do fomento habitacional;

1.

celebrar contratos de arrendamento e contratos-

-programã que visem o fomento e desenvolvimento do parque habitacional do Estado;

jd)

panticipar em sociedades de direito público é privado que tenham como objecto o fomento habi.

tacional, à urbanização, a construção e a gestão

do património habitacional do Estado;

k)

contrair empréstimos, emitir obrigações e realizar

Outras aperações no domínio dos mercados

monetário e financeiro directamente relacionados com a sua actividade, mediante aprovação

dos Ministros de tutela e das Finanças:

B incentivar à criação de cooperativas no dominio

imobiliário;

m)

promover à política de conservação e manvuienção dos prédios urbanos que constituem o partrimónio habitacional do Estado:

n)

planear e coordenar o processo de participação

dos promotores imobiliários, desenvolver

acções formativas e de informação e apoiá-los

técnica e metodologicamente;

&) promover inquéritos e estudas destinados à manter actualizado o conhecimento dos problemas

habitacionais;

p)

acompanhar a execução dos projectos de habitação social por si financiados:

q)

elaborar propostas de recursos dos valores de

rendas e de vendas de imóveis habilacionais do

Estado;

r)

dinamizar à execução dos planos de habitação

promovidos e apoiados pelo sector público;

s)

promover o intercâmbio com organismos internacionais similares;

6.

assegurar o cumprimento das demais funções que

lhe sejam determinadas por lei qu por despacho

do órgão de tutela e que se insiram no âmbito

das suas atribuições.

CAPÍTULO

Greganização Interna

SECÇÃO 1

Órgãos e Serviços

Artigo 7.º#

Órgãos

O Instituto comprêéende os seguintes órgãos:

a)

Director Gera);

bh)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico Consultivo;

d)

Conselhe Fiscal.

ARTIGO Bº

GServlços)

O Instituto compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento Administrativo e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Gestão e Conservação de Imóveis:

qd)

Departamento de Promoção e Construção Habiracional.

SECÇÃO [1

Director Gera!

Artigo 5.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão que assegura a gestão é

coordenação permanentes das actividades do Instituto,

2.

Compete ao Director Geral:

a)

representar o Tustituto em juízo e fora dele;

e)

propor os instrumentos de gestão previsional e os

regulamentos internos que se mostrem necessários ag funcionamento dos Serviços;

c)

dirigir todos às serviços do Instituto, orientando-

-os nà realização das suas competências;

dq)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório

de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

e)

submeter ao organismo de tutela e ao Tribuna! de

Contas o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho

Fiscal;

2004 439

f exercer a poder disciplinar sobre os funcionários

do Instituto;

£) exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

h)

realizar outras tarefas que sejam determinados por

lei ou orientadas pelo organismo de tutela.

3.

O Director Geral é coadjuvado por dois directores

gerais-adjuntos, sendo um para a Área de Gestão & Álienação de Imóveis e outro para a Área de Planeamento e

Fomento Habitacional,

4, O Director Geral e os directores gerais-adjuntos do

Instituto são nomeados pelo Ministro de tutela.

SECÇÃO TM

Cunselhe Directivo

Artigo 10.º#

Natureza e competência

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente,

que define as grandes linhas de actividade do Instituto, ao

qual compete:

a)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e

os dacumentos de prestação de contas do'Instituto;

b)

aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c€) proceder ao acompanhamento sisternático da actividade do Instituto, tomando às providências

que as circunstâncias exigirem.

Artigo 11.º#

Composição

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes

membros:

a)

Director Geral, que o presidirá;

b)

directores gerais-adjuntas;

c)

chefes de departamento.

td)

três vogais designados pelo titular do organismo.

Artigo 12.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente semprê que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria

dos seus membros.

2.

À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter à indicação

precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobré os quais o Conselho Directivo é

chamado a deliberar.

3.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por máioria simples dos seus membros.

SECÇÃO Ty

Conselho Técnica Consultívi

Artigo 13.º#

Natureza e competência)

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta,

apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao

qua! compete:

&) pronunciar-se sobre todos os problemas de índole

técnico-científico do Instituto;

b)

elaborar propostas referentes às directivas principais do desenvolvimento das ciências e da

técnica;

ec)

elaborar instruções para utilização e introdução

dos mais modernos êxitos das ciências e da

técnica das especialidades;

d)

pronunciar-se sobre o grau de desenvolvimento

técnico-científico do Instituto.

Artigo 14.º#

Composição

O Conselho Técnico Consultivo integra 05 seguintes

membros:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

directores gerais-adjuntos;

c)

chefes de departamento técnica;

d)

representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério do Urbanismo e Ambiente

ou do Instítuto a convite do Director Geral.

Artigo 15.º#

Reuniões

O Consetho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo de se paderem convocar reuniões

extraordinárias, se for caso disso.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 16.º#

Natureza e competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

do Instituto, a quem compete:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades

e à proposta de orçamento privativo do Instituto;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras-da actividade do Instituto;

6.

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 17.º#

Composição

t. O Conselho Fiscal é composto nor um presidente e

dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo

Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de tutela.

2.

O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade c deve ser perito contabilista.

3.

Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do

presente artigo são nomeados pelo Ministro de tutela do

Instituto.

ARTIGO 18."

(Reuniões)

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que convocado

pelo seu presidente ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

O Conselho Fiscal reúne com os órgãos de gestão,

mediante solicitação do seu presidente ou do Director

Geral do Instituto.

SECÇÃO vI

Gabinete de Apoio an Director Geral

Artigo 19.º#

Natureza e campetência

1.

O Gabinete de Ápoio ao Director Geral é um serviço

instrumental e de apoio no Director Geral a quem compete:

a)

execular tarefas de carácter jurídico legal;

b)

desenvolver a cooperação internacional;

c)

proceder à gestão de informação e documentação,

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende:

a)

Divisão Técnica Turídica e Intercâmbio, que integra nº Secções de Contencioso e de Cooperação;

à) Divisão Técnica de Informação e Documentação,

que integra as Secções de Informação e de

Arquivo Geral.

3.

O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Gera! é

equiparado a chefe de departamento,

4.

Às divisões e as secções são chefiadas por chefes de

divisão e secção, respectivamente,

Artigo 20.º#

Vepartamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

chefiada por um chefe de departamento ao qual compete:

a)

desenvolver acções referentes à gestão de recursos humanos;

bh)

elaborar estudos e propostas sobre a política

administrativa e financeira, vetando pela boa

organização, planeamento e gestão dos recursos financeiros e patrimaniais;

c)

promover a criação e o asseguramento funcional

de um sistema informático de gestão integrada

do Instituto Nacional de Habitação;

d)

estabelecer contactos com outros órgãos públicos

€ privados para o apoio às actividades inerentes

às atribuições do Instituto;

€) executar outras tarefas que caiam no âmbito das

suas competências.

2.

O Departamento Administrativo e Serviços Gerais

compreende;

a)

Divisão de Gestão de Recursos Humanos & Informática, que integra as Secções de Recursos

Humanos e Relações Públicas e de Informática;

5.

Divisão de Gesiio do Erçamento e Património,

que integra as Secções de Gestão do Orçamento

é de Património.

3, As divisões e as secções são chefiadas por chefes de

divisão e secção, respectivamente.

Artigo 21.º#

Departamenio de Gestão € Conservação de Imóveis

1.

O Departamento de Gestão é Conservação de Imóveis é chefiado por um chefe de departamento ao qual

compete:

a)

proceder 10 levantamento do parque habitacional

do País e manter actualizado o seu cadastro;

h)

em colaboração com os organismos competentes,

praceder ao estudo e inquéritos periódicos

sobra evolução da situação do mercado habitação

2004 441

€) organizar e acompanhar os processos de regularização de inscrições matriciais e de registo predial do património afecto ao Instituto;

d)

pronunciar-se ou participar da elaboração ou

reformulação da legislação referente à gestão,

alienação e conservação do património habitacional do Estado € implementar à sua execução;

e)

manter actualizados os dados e informações refe-

Têntes aos processos de arrendamento;

À) propor normas e critérios sobre 2 distribuição de

fogos:

£) gerir ou acompanhar a gestão dos fogos em regime de propriedade resolúvel;

h)

promover a reparação de fogos em caso de urgência é manter 2 conservação corrente dos imóveis sob gestão do Instituto Nacional de

Habitação;

1.

propor normas de coordenação da actividade à

administração de condomínios.e do equipamento social;

jd)

colaborar na elaboração de estudos com vista à

implementação de acções de reordenamento

urbano;

k)

elaborar propostas visando o fomento de empresas de mediação imobiliária & fiscalizar a sua

actividade;

1.

orientar e fiscalizar a actividade das entidades

estranhas ao Instituto Nacional de Habitação e

que gerem propriedade deste;

m)

elaborar propostas que visem a criação de vigi-

Jantes que coadjuvem localmente na gestão dos

imóveis habitacionais do Estado e promovam à

educação cívica dos cidadãos para sua correcta

utilização;

n)

prestar apoia directo aos arrendatários e adquirentes;

0.

proceder ao encaminhamento das receitas arrecadadas ao OGE e ào Fundo de Fomento Habitacional de acordo com a$ normas legais estabelecidas;

p)

desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

2.

O Departamento de Gestão é Conservação de 1móveis compreende:

a)

Divisão de Fiscalização, que integra a Secção de

Fiscalização e à Secção de Inspecção;

h)

Divisão de Gestão e Regularização Habitacional

Imobiliária, que integra as Secções de Conservação e de Cadastro.

3.

Às divisões é as secções são chefiadas por chefe de

divisão e de secção, respectivamente,

Artigo 22.º#

Pee pesclamento de Promunao e Comstrueão Habitacional

1.

O Departamento de Promoção e Construção Habitacional é chefiado por um chefe de departamento ao qual

compete;

a)

propor, submeter à apreciação e proceder à implementação da política de desenvolvimento habitacional do País nas zonas urbanas e rurais;

b)

fomentar à construção de habitações sociais a

custos controlados;

c)

promover e supervisionar a concepção, o projecto

& a construção de empreendimentos habitacionais com carácter social:

d)

promover a elaboração de projectos das estruturas

principais de redes técnicas e zonas verdes a

executar pelo Instituto Nacional da Habitação;

e)

coordenar é gerir o processo de cedência de terrenos para à construção de habitações sociais

incluindo a preparação de documentação para

concursos públicos a cargo do Instituto Nacional da Habitação;

f promover a intervenção dos construtores de habitações e outros agentes em projectos imobiliátios em geral e da habitação social em partícular;

8.

promover o apoio financeiro das instituições de

crédito nos projectos do sector habitacional;

h)

emitir parecer sobre projectos de moradias concebidas no quadro da anto-construção dirigida;

é) prestar apoio técnico aos programas de auto-construção dirigida;

d)

colaborar na elaboração dos planos directores dos

aglomerados urbanos e rurais;

k)

executar acções de promoção da criação e organização de cooperativas;

5 analisar e dar parecer sobre questões técnicas e

que lhe sejam solicitadas pelas entidades promotoras de habitação social;

hm)

colaborar com as entidades públicas ou privadas

promotoras de equipamento urbano, sem

prejuízo das competências conferidas a outros

sectores;

n)

apreciar os planos e projectos de programas habitacionais e participar em outros estudos relativOê à Empreendimentos comparticipativos pelo

Instiluto Nacional da Habitação à solicitação

dos órgãos locais & outras instituições. promotoras de hobitação social;

o)

colaborar com o serviço comperente do Instituto

Nacional de Habitação na organização dos processos de inscrição matricial e registo predial

dos terrenos abrangidos pelos planos de construção assegurados pelo Instituto;

p)

controlar a execução dos contratos de construção

do Instituto Nacional da Habitação;

4.

desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas,

2.

O Departamento de Promoção e Construção Habitacional compreende:

a)

Divisão de Estudos e Projectos, que integra as

Secções de Projectos e de Estudos e Planificação;

b)

Divisão de Promoção e Construção de Habitações, que integra as Secções de Promoção

Habitacional e de Construção,

3.

Às divisões e as secções são chefiadas por chefes de

divisão e secção, respectivamente,

SECÇÃO YI

Serviços Provinçiais

Artigo 23.º#

Serviços Provinciais

1.

Sempre que se justifique, o Institura Nacional de

Habitação pode estar representado a nível local por Serviços Provinciais,

2.

À criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, serão aprovados por decreto executivo do Ministro de lutela,

CAPÍTULO TIT

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 24.º#

Rerceltas

Constituem receitas do Instituto:

a)

dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

a venda de serviços a outras entidades públicas ou

privadas;

c)

as heranças, doações ou contribuições voluntárias

provenientes de instituições privadas, nacionais

ou internacionais.

ARTIGO 25,º

(Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional de Habita-.

ção às que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 26.º#

atrimónio

Constitui património do Instituto u« universalidade dos

bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exescício das suas funções,

CAPÍTULO TV

Pessoal e Organigrama

ARTIGO 27."

tQuardro de pessoal € organigrama)

1.

O quadro de pessoal ce o organigrama do instituto são

os constantes do mapa [ e 1] anexo ao presente estatuto e

do qual são parte integrante.

2.

À admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma

progressiva, à medida das necessidades do Instituto.

Artigo 28.º#

Legislação aplicável

|. Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

2.

O pessoal não integrado no quadro da Instituto fica

sujeito ao rezime jurídico do contrato de trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º#

Regulamento interno

O Instituto deverá elaborar um regulamento interno

para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e

propor à aprovação do titular do órgão de Lutela.

O Primeiro Ministro, Fernundo da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

2004 443

Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Habitação

E e E

du lugoros

Direcção Director geral. 10 ee ea

Directoradjunato LJ. ue. ce ee ce a

Che de departamento uu cul 00000 3

Chefia Chefe de divisão. uu ca e ooo 6

Chefe de secção à. Lousa eos 12

ASSessor principal. 120000 cu ces 2

FRMEiro UsscSSDT 6. 110 eee nao eo '

ASSCISOT oa 106 nr na ns ra er ee rca 3

TF :

“ontea superior Técnico superior principal 1.11 2

Técnico superior de 1." classe... Jo 2

Técnico superior de 2.º classe u. cu 11.00 3

Especialista principal Juve co e 3

Técnico especialista de 1º classe... 1... 2

Técnico especialista de 27 classe. 11. 0. 2

Técnico Técnico de 1" CiaSSE o 1 1 rn ooo )

Técnico de 27 classe, 11111. ooo ri

Técnico de 3.º Classe —. 1a o cao 2

“Técnico médio principal de 1.º classe. ..

Técnico médio principal de 2.º classe... ...

Técnico médio principal de 3, classe. ...

Técnico mádio Técnico médio de 1.º Classes. 1111200000

Técnico médio de 2.º Classe... 11. 110000

Técnico, médio de 3.º Classe... 11. 11

Oficial administrativo principal. J.. 11.0. 3

| º oficial adminisirativo. 1. 11.00 20 ce 2

2.

º oficial KIMInistaivo, Jo 11 1 o eo [A

3.

º oficial administrativo. J.. 1. 10000 2

ASPÍTANIO co oo e eae 2

| Escrimrário-dactilógrafo . 1.1. 1100 0 e 2

Tesoureiro principal co. 1. 100 e e ee

Tesoureiro de 3.º Classe 111 110 1 e e

Tesoureiro de 2,7 Classe 110 co cana

Administrativo

Motorista principal cu ee see ce eee nos

Motorista principal pesados de 1.º classe.

Motorista princípal pesados de 2.º classe.

Motorista de ligeiros principal - --. 1. o

Matorista de ligeiros de 1.º clabse.. 1...

Maltorista de ligeiros de 2.º classe. 1.2.0

Telefonista principal... 100021011 ee see

Telefonista de 1º Classe. 1.16 1100 ee

Telefonista de 2.º Class. 1º 120 11 ee ee

Auxiliar administrativo principal... 2.

Auxiliar administrativo de 1.º classe...

Auxlilar administrativo de 2.º classe. . ...

Auxiliar de limpeza principal. 1.1.2

Auxiliar de limpeza de 1.º closse . Jo.

Auxlliar de limpeza de 2º classes. 1.

ENTAMegado Lu sas, co neo co neo coa

Ansitiar Encarregado de 1. "classe 1.0 1 2

Encarregado de 2,º classe co 110 101

Operário qualificado de 1.º classe. . 11...

Operário qualificado de 2.º classe. . J.. 2.0

Encarregado não qualificado 1... —

Openírio não qualificado principal... .. —

Operirio não qualificado de 1º classe ... —

Operário não qualificado de 2.º classe ... —

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

OD Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.

e

-

ês

FASE:

:

os

2 ; | (&&É

3 õ PES

É É | |ÊSE

2 g | |

É | jéxE

z 8 E

Le

fe] FS

FE

Se.

E EL

&

”s

fa. (e)

= "”

=| =

& |

Le] (=)

oO

[+]

; 2 | las] |

$ ex | iss] |ós

ae Sã ES FE

FÉ so SEA E

E as ão ==>

2 - tãs ERS

E E ESET =s*

ê Fa E e

=) - o

< EF) =

[el ã& à E

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

o

E sos FE

SA eo) [8

263 aES 46

ão

F ds

BÊ | |[88| |5

Es SE FE)

3É E 2á

= Ea

n nn

- 2

F =

Ss 3 se

Bê 8 23

2ãs 25 ge

gu E :

[= 7)

m

2º 3 o

k= | FE

Px se -

88 | si] |&

2º 2º +

+ E

a:

d+ nú +

E é 33

EEE 2 so

a»

[() o

ER Ee as

os E 25

As o. CA

O. E. 1/20 — 2500 ex, — 1. N.-V.E.E — 2004

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso