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Decreto Presidencial n.º 146/12

Decreto Presidencial n.º 146/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 122 de 27 de Junho de 2012
Data
27/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
71
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 122 de 27 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas pela
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºAmbito e sede
  8. Art. 3.ºMissão
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºAtribuições
  12. Art. 7.ºAutonomia
  13. Art. 9.ºDirector Geral
  14. Art. 10.ºDuração do mandato
  15. Art. 11.ºDesignação do Director Geral
  16. Art. 12.ºIncapacidade do Director Geral
  17. Art. 13.ºDestituição do Director Geral
  18. Art. 14.ºDirectores Ger ais-Adjuntos
  19. Art. 15.ºSecretário Geral
  20. Art. 16.ºComposição
  21. Art. 17.ºMesa da Assembleia
  22. Art. 18.ºCompetências
  23. Art. 19.ºMandato
  24. Art. 20.ºRegimento
  25. Art. 21.ºConselho de Direcção
  26. Art. 22.ºOrganização e funcionamento
  27. Art. 23.ºConselho Científico
  28. Art. 24.ºComposição do Conselho Científico
  29. Art. 25.ºConselho Pedagógico
  30. Art. 26.ºComposição do Conselho Pedagógico
  31. Art. 27.ºGabinete do Director Geral
  32. Art. 28.ºGabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
  33. Art. 29.ºGabinete do Secretário Geral
  34. Art. 30.ºDepartamento Jurídico
  35. Art. 31.ºDepartamento de Cooperação e Intercâmbio Internacional
  36. Art. 32.ºDepartamento de Estudos, Planeamento e Estatística
  37. Art. 33.ºDepartamento de Informação Científica e Documentação
  38. Art. 34.ºDepartamento de Administração e Gestão do Orçamento
  39. Art. 35.ºDepartamento de Recursos Humanos
  40. Art. 36.ºDepartamento de Assuntos Académicos
  41. Art. 37.ºDepartamento de Investigação Científica e Pós-Graduação
  42. Art. 38.ºDepartamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo
  43. Art. 39.ºBiblioteca da Instituição
  44. Art. 40.ºUnidades Or gânicas de Ensino e Investigação
  45. Art. 41.ºNatureza
  46. Art. 42.ºRegulamento
  47. Art. 43.ºNatureza
  48. Art. 44.ºRegulamento
  49. Art. 45.ºDiplomas
  50. Art. 46.ºCertificados
  51. Art. 47.ºTítulos honoríficos
  52. Art. 48.ºFundos
  53. Art. 49.ºPatrimónio
  54. Art. 50.ºGestão financeira
  55. Art. 51.ºSímbolos, insígnia e cores da Instituição
  56. Art. 52.ºDistinções
  57. Art. 53.ºTrajes académicos
  58. Art. 54.ºCerimónias Académicas
  59. Art. 55.ºRecrutamento do pessoal
  60. Art. 56.ºOutras estruturas
  61. Art. 57.ºQuadro de Pessoal e Organigr ama
  62. Art. 58.ºRegulamentação
  63. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
  64. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  65. Art. 3.ºÉ revogada toda legislação que contrarie o
  66. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  67. Art. 1.ºNatureza jurídica
  68. Art. 2.ºAmbito e sede
  69. Art. 3.ºMissão
  70. Art. 4.ºTutela
  71. Art. 5.ºDireito aplicável
  72. Art. 6.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 146/12

de 27 de Junho

Tendo sido criado o Instituto Superior de Ciências de

Educação de Luanda, instituição do ensino superior pública

através do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de

Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultura e bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica, aberto a todas as áreas das

ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de

Educação de Luanda, instrumento fundamental para a sua

organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da

investigação científica e da extensão universitária, com vista

ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição de ensino superior;

unho de 2012 I Série — N.º 122

Preço deste número - Kz: 280,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si. Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo

12.

º do Decreto n.º 90/09, que estabelece as Normas Gerais

Reguladoras do Sistema de Ensino Superior, de 15 de

Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Superior de Ciências de Educação de Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas pela

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de

Ministros, em Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE EDUCAÇÃO

DE LUANDA

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

O Instituto Superior de Ciências de Educação de Luanda,

abreviadamente designado por ISCED, criado pelo Decreto

n.º 7/09, de 12 Maio, é nos termos da lei uma pessoa colectiva

de direito público e goza de autonomia científica e pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

Artigo 2.º#

Ambito e sede

1.

O Instituto Superior de Ciências de Educação de

Luanda é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na região académica

n.º 1, em que está inserida, abrangendo as Províncias de

Luanda e Bengo.

2.

O Instituto Superior de Ciências de Educação de

Luanda tem a sua sede na cidade de Luanda.

Artigo 3.º#

Missão

O ISCED é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por missão

o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação

científica e prestação de serviços à comunidade, através da

promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura,

bem como a promoção e realização de investigação científica na área de ciências de educação.

Artigo 4.º#

Tutela

O ISCED é tutelado pelo Departamento Ministerial

do Executivo encarregue do planeamento, orientação,

coordenação, supervisão do processo de formação e da

implementação da política nacional para o desenvolvimento

do ensino superior em Angola.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

O ISCED rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação

aplicável ao subsistema de ensino superior, bem como pela

legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico

angolano.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

OISCED é uma instituição de ensino superior pública,

vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da

cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da sociedade

angolana, em particular da comunidade em que está inserida.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe, o

ISCED tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Oferecer cursos de graduação e pós-graduação;

c)

Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento;

d)

Organizar cursos de pós-graduação académica e

profissional;

e)

Atribuir diplomas e certificados para cursos de

curta duração;

) Outorgar títulos honoríficos de “Professor Emérito”

e“Doutor Honoris Causa”;

£) Promover acções conducentes ao intercâmbio

cultural, científico e técnico com instituições

congéneres, nacionais e estrangeiras;

h)

Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural

e artístico;

i)

Promover actividades de ensino extra-curriculares

e de formação profissional e tecnológica, para

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

j)

Prestar serviços à comunidade nos domínios

do ensino e da investigação científica, numa

perspectiva de extensão universitária e de

valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;

k)

Conceder graus e títulos académicos ou honoriíficos, certificados e diplomas, nos termos da

legislação em vigor;

1.

Promover acções conducentes à captação de recursos destinados à criação de um fundo para o

des envolvimento da instituição;

m)

Promover a mobilidade académica de docentes,

investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;

n)

Proceder à prestação de contas às entidades competentes;

o)

Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais

e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento

da ciência, da tecnologia e da investigação

científica;

p)

Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a

liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

q)

Promover e difundir actividades extra-curriculares

destinadas ao corpo discente;

r)

Definir a política geral de desenvolvimento do

ISCED;

s)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 7.º#

Autonomia

1.

No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o

ISCED goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete ao ISCED o seguinte:

a)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela a

criação de cursos superiores;

b)

Elaborar planos, programas e projectos de

desenvolvimento nos domínios da formação

académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas, e projectos de

desenvolvimento nos domínios da formação, da

investigação e da prestação de serviços à comunidade;

d)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela a

criação e extinção de unidades orgânicas;

e)

Promover reformas curriculares aos planos de

estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;

JJ Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como de avaliação das aprendizagens;

£g) Executar os programas de cursos previamente

definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;

h)

Realizar actividades de investigação e demais actividades científicas e culturais;

i)

Garantir a liberdade académica, criação científica,

cultural e tecnológica;

j)

Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

k)

Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de

aprender;

1.

Definir metodologias e programas de investigação

científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico da

região académica onde exerce a sua actividade;

m)

Elaborar e executar regularmente programas de

superação dos docentes e dos investigadores ao

seu serviço;

n)

Promover regras de acompanhamento, controlo e

fiscalização da actividade docente e de investigação científica;

o)

Promover a realização de conferências com fins

académicos ou pedagógicos, bem como fóruns,

feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISCED, o seguinte:

a)

Assegurar a gestão e o normal funcionamento da

instituição;

b)

Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;

c)

Recrutar e impulsionar a formação do corpo

docente e do pessoal administrativo;

d)

Promover a progressão na carreira de docentes e do

pessoal administrativo;

e)

Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua

revisão periódica, nos termos da legislação em

vigor;

js)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

£) Administrar o património posto à sua disposição,

nos termos da legislação em vigor.

4.

No domínio da autonomia financeira, compete ao

ISCED o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento, os planos anuais

e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento do ISCED com base nos limites

estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pelo ISECD, nos termos da

legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete ao

ISCED prevenir e sancionar as infracções disciplinares

praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas,

sempre nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO [|

Estrutura

— ARTIGO 8º

(Orgãos e serviços)

1.

A gestão do ISCED é exercida pelos seguintes órgãos

E Serviços:

a)

Órgão Executivo de Gestão:

i)

Director Geral.

b)

Órgãos Auxiliares de Gestão:

i)

Director Geral-Adjunto para Área Académica;

ii)

Director Geral-Adjunto para Área Científica;

iii) Secretário Geral.

c)

Órgãos Colegiais:

i)

Assembleia;

ii)

Conselho de Direcção;

iii) Conselho Científico;

iv)

/Conselho Pedagógico.

d)

Serviço de Apoio Técnico:

i)

Gabinete do Director Geral;

ii)

Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos;

iii) Gabinete do Secretário Geral

iv)

Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional;

v)

Departamento de Estudos, Planeamento e

Estatística;

vi)

Departamento Jurídico;

vii) Departamento de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

i)

Departamento de Assuntos Académicos;

ii)

Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento;

iii) Departamento de Recursos Humanos;

iv)

Departamento de Investigação Científica e

Pós-Graduação;

v)

Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo.

JS Serviço de Apoio:

i)

Biblioteca.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, o ISCED é integrado na sua estrutura por unidades orgânicas de ensino e de investigação, encarregues da

prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade,

nos termos do disposto no presente estatuto.

3.

Os órgãos e serviços do ISCED funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

| SECÇÃO III

Orgãos Executivos de Gestão

SUB-SECÇÃO 1

Titular do Orgão Executivo de Gestão

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão executivo de gestão do

ISCED, é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial

que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela Assembleia da instituição, com base na

legislação em vigor neste.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

Departamento Ministerial que tutela o ensino

superior, para o normal funcionamento da instituição;

b)

Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas

as actividades da instituição;

c)

Representar a instituição nos foros nacionais e

internacionais;

d)

Submeter ao Departamento Ministerial de tutela do

ensino superior, os projectos de orçamento e o

plano de desenvolvimento da instituição;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos

órgãos académicos, dotando-os de qualidade e

eficiência;

JJ Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da instituição e submetê-lo à aprovação da

Assembleia e à homologação do Departamento

Ministerial de tutela do ensino superior;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do

Conselho de Direcção;

i)

Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das

unidades orgânicas, com base na legislação em

vigor no subsistema de ensino superior;

j)

Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes

serviços da instituição;

k)

Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;

1.

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais;

m)

Assinar convénios, acordos e protocolos com

outros estabelecimentos de ensino superior, bem

como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do

ISCED;

n)

Ratificar contratos que compreendam matérias de

âmbito científico, pedagógico ou cultural;

o)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes do

ISCED;

p)

Definir e orientar o apoio à conceder aos estudantes do ISCED, no quadro dos serviços sociais e

das actividades extra-curriculares e académicas;

q)

Submeter à apreciação e pronunciamento da

Assembleia do ISCED, as alterações do estatuto

orgânico, os regulamentos de funcionamento, os

planos plurianuais e anuais da instituição e os

relatórios de actividades e contas;

r)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISCED;

s)

Presidir o Conselho de Direcção;

t)

Nomear os júris para o processo de transição de

categorias do corpo docente, sob proposta do

Conselho Científico, com base no Estatuto da

Carreira Docente e das orientações metodológicas do órgão de tutela;

u)

Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de

des envolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Instituição;

v)

Velar pela formação e permanente superação e

des envolvimento do corpo docente;

w)

Desempenhar as tarefas que lhe sejam confiadas

por lei, e as demais que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores

Gerais-Adjuntos.

4.

Nas suas ausências ou impedimentos é substituído por

um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado.

Artigo 10.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Director Geral tem a duração de quatro

anos, podendo ser renovado para mais um mandato.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais

legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso

ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial

de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da instituição.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o órgão de

tutela deve garantir o funcionamento da instituição, através

da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de

até doze meses.

4.

A demissão do Director Geral é extensível aos

Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 11.º#

Designação do Director Geral

1.

O Director Geral é designado pelo titular do

Departamento Ministerial de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia do ISCED.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou de investigador e que

preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na instituição;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na

instituição;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de

serviço na instituição.

3.

O processo de eleição dos três candidatos, consta

do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela

Assembleia da Instituição.

Artigo 12.º#

Incapacidade do Director Geral

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função

um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele designado.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120

dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da

Mesa da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a Director Geral, nos termos do presente Estatuto e

demais legislação em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da incapacidade permanente do Director Geral, deve o Departamento

Ministerial de tutela garantir o funcionamento da instituição, através da criação de uma comissão de gestão, até a

realização de eleição de três candidatos e posterior nomea-

ção e tomada de posse do novo Director Geral, nos termos

da legislação em vigor.

Artigo 13.º#

Destituição do Director Geral

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da instituição, convocada

por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por

maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Director Geral, ao Departamento Ministerial de

tutela a quem comp etirá decidir.

2.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição ou grave violação da lei, o Director Geral é exonerado

pelo Departamento Ministerial de tutela, após audição da

Assembleia da Instituição, convocada com esse objectivo.

3.

Nos casos previstos no presente artigo, o Departamento

Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição de ensino através da indicação de uma comissão de

gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 14.º#

Directores Ger ais-Adjuntos

1.

O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo

um para a Área Científica e outro para a Área Académica.

2.

Os Directores Gerais-Adjuntos são propostos pelo

Director Geral de entre os docentes e investigadores nacionais em tempo integral na instituição e nomeados pelo titular

do Departamento Ministerial de tutela.

3.

O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos finda com

mandato do Director Geral ou com a cessação das funções

deste.

Artigo 15.º#

Secretário Geral

1.

O Director Geral é coadjuvado por um Secretário

Geral, com a categoria de Director Geral-Adjunto, na gestão

administrativa, financeira e patrimonial da instituição.

2.

O Secretário Geral compete a gestão administrativa,

dos recursos humanos, do orçamento, do património, do

parque informático, das relações públicas e dos serviços de

apoio logístico.

3.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do

Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Director

Geral.

SUBSECÇÃO II

Assembleia da Instituição

Artigo 16.º#

Composição

1.

A Assembleia da Instituição é o órgão máximo colegial do ISCED com um presidente eleito.

2.

São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos

pares por Unidades Orgânicas, os seguintes:

a)

Cinco docentes nacionais em tempo integral, sendo

um para cada uma das categorias;

b)

Um estudante;

c)

Um elemento do pessoal técnico, administrativo e

auxiliar.

3.

São membros da Assembleia do ISCED por inerência

de funções:

a)

O Director Geral;

b)

Os Directores Gerais-Adjuntos;

c)

O Secretário Geral;

d)

Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;

e)

Os Chefes dos Centros de Estudos e de Investigação Científica;

As individualidades que presidem os órgãos de

gestão das unidades orgânicas;

£) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação

dos Estudantes da Instituição;

h)

Os Secretários Gerais das Associações de Estudantes de cada unidade orgânica.

4, São também membros da Assembleia por indicação,

um representante de instituições públicas ou da sociedade

civil, por cada unidade orgânica.

5.

O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos que

forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar

a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto,

outras entidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 17.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma

mesa, especialmente eleita pelos membros da Assembleia,

para todo o seu mandato.

2.

A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente,

um Vice-Presidente e um Secretário.

3.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Director Geral nos termos do respectivo regimento

interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia;

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo máximo de

sete dias, o resultado do acto eleitoral do Director Geral, bem como as reclamações existentes;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las

ao conhecimento do Director Geral, em tempo

devido.

4.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,

coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

5.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir

e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

6.

Não podem ser eleitos membros da Mesa da

Assembleia os titulares dos órgãos executivos.

Artigo 18.º#

Competências

Compete à Assembleia da Instituição:

a)

Eleger os membros da Mesa da Assembleia no

início de cada mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c)

Pronunciar-se sobre projecto de estatuto orgânico

da instituição e sobre eventuais alterações ao

estatuto da instituição que deve ser submetido

ao Departamento Ministerial de tutela, para os

devidos efeitos;

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas que

deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em

conformidade com o regime geral eleitoral das

instituições de ensino superior públicas;

f)

Aprovar os regulamentos de ensino da instituição;

£) Pronunciar-se sobre as alterações ao Estatuto;

h)

Eleger três candidatos para o exercício do cargo de

titular do órgão executivo e submeter ao Departamento Ministerial de tutela;

i)

Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da

instituição;

j)

Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da

instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;

k)

Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo

de desenvolvimento da instituição;

1.

Pronunciar-se sobre a concepção de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;

m)

Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe

sejam submetidos;

n)

Aprovar o programa anual da instituição e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio

e o transferido do Orçamento Geral do Estado;

o)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes

ao funcionamento da instituição e que se enquadram nas suas competências.

Artigo 19.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

Instituição é de quatro (4) anos, renovável uma única vez,

excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode

cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de

mandato, nos termos da lei e do presente estatuto.

3.

A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.

4.

Perdem o mandato os membros que no decurso do

mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida no âmbito do

processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos, ou que não cumprem com as

obrigações decorrentes do presente estatuto e do regimento

intemo da Assembleia.

5.

As vagas criadas na Assembleia da Instituição resultantes da cessação antecipada de mandatos, são preenchidas

pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva

lista e segundo a ordem indicada.

6.

Na falta destes e de suplentes, deve proceder-se a nova

eleição pela respectiva Classe, desde que as vagas abertas na

sua representação perfaçam mais de metade.

7.

Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 20.º#

Regimento

A Assembleia da instituição rege-se por regimento próprio, aprovado por maioria absoluta dos seus membros

presentes na Assembleia.

SUBSECÇÃO III

Conselho de Direcção

Artigo 21.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao

Director Geral em matéria de coordenação de acções entre

os diferentes serviços no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir

o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural

da instituição.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de

três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.

3.

O Conselho de Direcção é integrado por:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Secretário Geral;

d)

Título dos Serviços Executivos e de Apoio Técnico;

e)

Título dos Departamentos de Ensino e de Investigação;

Título dos Centros de Investigação Autónomos.

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de

Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua

iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do

Conselho, entenda convidar.

Artigo 22.º#

Organização e funcionamento

O funcionamento e organização do Conselho de Direcção

rege-se por regimento próprio.

Artigo 23.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da ins-

tituição, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre

questões relacionadas com a área científica, no âmbito da

investigação científica e formação pós-graduada.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelo Director Geral-Adjunto para à Área Científica.

3.

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações no regimento interno

do seu funcionamento;

b)

Propor a criação, modificação ou extinção de cur-

SOS;

c)

Aprovar os programas das disciplinas que constituam os “Currículos” dos cursos e propor a sua

reestruturação;

d)

Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos

planos curriculares e de estudo;

e)

Avaliar o desempenho científico dos docentes;

jj)

Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa

dos docentes.

£) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento

científico das unidades orgânicas, bem como

sobre a sua utilização;

h)

Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e

investigadores, mediante proposta do titular do

cargo executivo da instituição, nos termos da

legislação em vigor;

i)

Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;

j)

Propor à Assembleia a concessão do título de doutor “honoris causa”;

k)

Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;

1.

Propor a criação de cursos a integrar na unidade

orgânica;

m)

Emitir parecer sobre os regulamentos e instruções

atinentes ao normal funcionamento das aulas e

dos exames, quer de frequência, quer finais;

n)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação científica e de

pós-graduação, da unidade orgânica;

o)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;

p)

Deliberar sobre as propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de

graduação e de pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e

pós-graduação;

q)

Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e

acompanhar a sua actividade;

r)

Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino

superior, respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;

s)

Definir a composição de júris para as provas de

graduação e propor a composição de júris para

as provas de pós-graduação;

t)

Deliberar sobre os programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;

u)

Definir as regras para atribuição de regências e do

controlo da qualidade do ensino e investigação

científica e das normas de avaliação de docentes

e de investigadores;

v)

Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;

w)

Definir o número de vagas para cada curso de

graduação ou pós- graduação;

x)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da instituição;

y)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas superiormente e pelas normas legais

em vigor;

z)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

atribuídos por lei, ou submetidos pelos órgãos de

gestão da instituição.

4.

O Conselho Científico da unidade orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 24.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área, que

o preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Directores Gerais-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos;

e)

Regentes das disciplinas;

JJ Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica;

h)

Docentes e Investigadores com doutoramento;

i)

Representantes de professores com o grau de mestre.

2.

Podem ser convidados às reuniões do Conselho

Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação sobre os assuntos correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após homologação pelos órgãos competentes e respectiva publicação.

Artigo 25.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do

ISCED, que compete emitir parecer sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelo Director Geral-Adjunto para a Área Académica.

3.

O Conselho Pedagógicotem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da unidade orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académica e pedagógica;

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e

elaborar os horários académicos para cada ano

lectivo;

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da unidade

orgânica e no quadro da instituição;

jj)

Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na instituição;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas a essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção

social, destinadas aos estudantes;

i)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da instituição;

j)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de

gestão da instituição;

k)

Emitir parecer sobre pedido de equivalências;

1.

Promover actividades de ensino extra curricular e

de formação profissional;

m)

Emitir parecer sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outros

institutos do ensino superior;

n)

Emitir pareceres sobre a mobilidade académica

dos docentes.

4.

O Conselho Pedagógico rege-se por regimento próprio.

Artigo 26.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Director-Adjunto da área, que o preside;

b)

Coordenadores dos cursos;

c)

Regentes das disciplinas;

d)

Chefe de Departamento de Ensino e Investigação;

e)

Chefe do Departamento de Investigação Científica;

jj)

Director do Centro de Estudos e de Investigação

Científica;

£) Docentes e Investigadores com doutoramento;

h)

Professores e Investigadores com grau de mestre

e de doutor;

i)

Representantes de professores com grau de mestre;

j)

Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação dos assuntos correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após homologação pelos órgãos competentes e sua

respectiva publicação.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 27.º#

Gabinete do Director Geral

1.

O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio

instrumental, encarregue do apoio directo e pessoal que

assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento

com os diferentes órgãos e serviços da Instituição, com os

demais órgãos da Administração Pública e com outras entidades públicas e privadas.

2.

O Gabinete do Director Geral é dirigido por um chefe

nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de

Departamento e dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento.

3.

A organização e o funcionamento do Gabinete do

Director Geral rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos

1.

Os Gabinetes dos Director Gerais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental, encarregues do apoio directo

aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de

documentos e à expedição administrativa.

2.

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por chefes nomeados pelo Director Geral e dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e regem-se por regulamento próprio.

Artigo 29.º#

Gabinete do Secretário Geral

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção

no domínio do expediente burocrático e na interligação

directa com os serviços que se encontram sob dependência

do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é dirigido por um

chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 30.º#

Departamento Jurídico

1.

O Departamento Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender erealizar toda a actividade

de assessoria Jurídica.

2.

O Departamento Jurídico é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Técnicos Jurídicos;

b)

Secção de Contencioso.

3.

O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe,

nomeado pelo Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

A organização e o funcionamento do Departamento

Jurídico rege-se por regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Departamento de Cooperação e Intercâmbio Internacional

1.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua

acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica,

do País e do estrangeiro.

2.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Cooperação;

b)

Secção de Intercâmbio Internacional.

3.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 32.º#

Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos

domínios da planificação, da gestão e do tratamento de

dados estatísticos.

2.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Planificação;

b)

Secção de Estatística.

3.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director

Geral e dispõe de recursos humanos e materiais necessários

para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 33.º#

Departamento de Informação Científica e Documentação

1.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é um serviço que exerce a sua actividade

no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e

documentação com interesse para a instituição, da redacção

de boletins e jornais, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de

comunicação social.

2.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Informação Científica;

b)

Secção de Comunicação e de Documentação;

c)

Secção de Edição.

3.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento, e rege-se

por um regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos

Artigo 34.º#

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento

1.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente

e arquivo geral, protocolo e relações públicas.

2.

O Departamento de Administração e Gestão de

Orçamento é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Administração;

b)

Secção de Finanças;

c)

Secção de Património;

d)

Secção de Protocolo e Relações Públicas.

3.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento é dirigido por um chefe, nomeado por despacho

do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento rege-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º#

Departamento de Recursos Humanos

1.

O Departamento de Recursos Humanos é um serviço

que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos

humanos afectos à instituição e da gestão disciplinar do

pessoal.

2.

O Departamento de Recursos Humanos é constituído

pelas seguintes secções:

a)

Secção de Recursos Laborais;

b)

Secção de Formação e Superação de Quadros.

3.

O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por

um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento.

4.

O Departamento de Recursos Humanos rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 36.º#

Departamento de Assuntos Académicos

1.

O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio

académico da instituição, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação, na emissão

de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes

aos estudantes, bem como do fomento e apoio à actividade

de natureza académica, sob dependência do Director Geral-

Adjunto para a Área Académica.

2.

O Departamento de Assuntos Académicos tem a

seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica;

b)

Secção de Gestão Académica;

c)

Secção de Gestão Pedagógica;

d)

Secção de Orientação Profissional e Inserção no

Mercado de Trabalho.

3.

O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido

por um chefe, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do

Director Geral-Adjunto para a Área Académica e dispõe de

recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento, e rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 37.º#

Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

O Departamento de Investigação Científica e Pós-

-graduação é um serviço executivo encarregue de exercer

funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação, bem como da vida académica

e da actividade científica dos docentes e investigadores do

instituto, sob dependência do Director Geral-Adjunto para

a Área Científica.

2.

O Departamento de Investigação Científica e pós-gra-

duação é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Investigação Científica;

b)

Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

c)

Secção de Pós-Graduação.

3.

O Departamento de Investigação Científica e pós-

-graduação é dirigido por um chefe, nomeado pelo Director

Geral, sob proposta do Director Geral-Adjunto para a Área

Científica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por regulamento

próprio.

Artigo 38.º#

Departamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo

1.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos

estudantes, bem como promover acções de carácter cultural,

recreativa e desportiva na instituição.

2.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Apoio Social;

b)

Secção de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Secção de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

O Departamento de Acção Social, Cultural e

Desportivo é dirigido por um chefe, nomeado por despacho

do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, e rege-se por

regulamento próprio.

4, As actividades de carácter desportivo são organizadas

nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio

Artigo 39.º#

Biblioteca da Instituição

1.

A Biblioteca Central da Instituição é um serviço responsável pela aquisição, preservação, enquadramento e

tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da instituição, que presta apoio à

instituição no domínio do ensino e da investigação científica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área

Científica.

2.

A Biblioteca Central da Instituição é dirigida por um

chefe, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo

de recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento.

3.

Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da biblioteca do Instituto.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

SECÇÃO!

Tipologia de Unidades Orgânicas

Artigo 40.º#

Unidades Or gânicas de Ensino e Investigação

1.

O ISCED está estruturado com as seguintes unidades

orgânicas de ensino e de investigação:

a)

Departamentos de Ensino e de Investigação;

b)

Centro de Estudos e de Investigação Científica.

2.

As unidades orgânicas de ensino e de investigação são

autorizados pelo Departamento Ministerial de tutela, sob

proposta do Director Geral, após deliberação favorável dos

órgãos colegiais da instituição.

3.

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as

unidades orgânicas de ensino e de investigação científica

têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da graduação e de pós-graduação;

b)

Promover erealizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;

c)

Prestar serviços à comunidade;

d)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem

determinadas superiormente.

SECÇÃO II

Departamentos de Ensino e de Investigação

Artigo 41.º#

Natureza

1.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação são

orgânicos de carácter nonodisciplinar, pluridisciplinar ou

interdisciplinar, cujo objecto é a criação e transmissão de

conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento.

2.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam

de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento intemo.

3.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam

as designações destes.

4.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por chefes de departamentos nomeados por despacho

do Director Geral da instituição, nos termos da legislação em

vigor no subsistema de ensino superior.

5.

Cada departamento dispõe de um Conselho

Cientifico-Pedagógico Departamental, que assessora a

respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo

Conselho Científico.

6.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação

dependem metodologicamente do Conselho Cientifico e do

Conselho Pedagógico da instituição.

Artigo 42.º#

Regulamento

O Departamento de Ensino e de Investigação rege-se por

um regulamento interno, que estabelece a sua organização

e as regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela

maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da

Instituição.

SECÇÃO III

Centro de Estudos e de Investigação Científica

Artigo 43.º#

Natureza

1.

O Centro de Estudos e de Investigação Científica é

uma unidade orgânica, que se dedica principalmente ao

desenvolvimento de actividades de investigação científica

associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas

do conhecimento científico.

2.

O Centro de Estudos e de Investigação Científica goza

de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos a estabelecer no regulamento.

3.

Os Centros de Estudos e de Investigação Científica

possuem uma ou mais linhas de investigação científica na

área das ciências de educação.

4.

As competências do Centro de Investigação serão

definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo

Conselho Científico.

5.

O Centro de Investigação em Ciências da Educação

é dirigido por um Director, com categoria de Professor ou

Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e

publicações, a eleger nos termos do estatuto do Centro e a

nomear por despacho do Director Geral da Instituição.

Artigo 44.º#

Regulamento

O Centro de Estudos e de Investigação Científica rege-se

por um regulamento intemo, que estabelece a sua organização e regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela

maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da

Instituição.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 45.º#

Diplomas

1.

Nas unidades orgânicas que projecta ministrar cursos

de graduação, pós-graduação ou de especialização, a unidade

orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Director

Geral da instituição, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e os correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director Geral e pelo Chefe de Departamento

da unidade orgânica responsável pela organização do curso

conducente ao grau.

Artigo 46.º#

Certificados

A instituição emite certificados de habilitações de cursos

de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director Geral e

Director Geral-Adjunto para a Área Académica.

Artigo 47.º#

Títulos honoríficos

A Instituição outorga os títulos honoríficos de Professor

Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

a)

O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia da Instituição, mediante

proposta fundamentada do Conselho Científico

de uma unidade orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na

investigação científica;

b)

O título honorífico de Doutor Honoris Causa é

concedido pela Assembleia da Instituição, sob

proposta do Director Geral, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores à

Instituição, que se distinguem pela sua actuação

em favor da ciência, das letras, das artes ou da

cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 48.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da Instituição, os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

unidades orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

fº Quaisquer outra receita que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos pelos órgãos executivos de gestão.

Artigo 49.º#

Património

O património da Instituição é constituído por:

a)

Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

Angolano;

c)

Bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à Universidade,

por organizações, universidades ou outras

instituições públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras.

Artigo 50.º#

Gestão financeira

A gestão financeira da Instituição é exercida de acordo

com as normas vigentes no País, orientada na base dos

seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação

de fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se referem nas alíneas a) e D) do número anterior, após apreciação do Conselho

de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento

Ministerial de tutela, para homologação.

CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 51.º#

Símbolos, insígnia e cores da Instituição

A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia, sob proposta do

Director Geral.

Artigo 52.º#

Distinções

O ISCED pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição constam de um regulamento

próprio a ser aprovado pela Assembleia da instituição.

Artigo 53.º#

Trajes académicos

1.

Os trajes académicos e as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso

obrigatório em solenidades académicas.

2.

Em actividades académicas na instituição, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto aos

professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 54.º#

Cerimónias Académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da instituição;

b)

Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico;

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por

regulamento próprio.

Artigo 55.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e

pessoal não docente, bem como o seu modo de provimento é

feito nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 56.º#

Outras estruturas

1.

Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem

ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas,

na dependência directa dos respectivos órgãos de Gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior carece

de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do

Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos comp etentes da instituição.

3.

As estruturas referidas no número anterior regem-

-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos

competentes.

Artigo 57.º#

Quadro de Pessoal e Organigr ama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos [I e II do presente Estatuto, e que dele são

integrante.

Artigo 58.º#

Regulamentação

O presente Estatuto é objecto de regulamentação no

prazo de 120 dias, a contar com a data da publicação.

Instituto Superior de Ciências de Educação de Luanda

ANEXOI

Quadro de Pessoal

É Director 1

& Director Geral-Adjunto 2

õ Chefe de S ecção 25

Professor Titular 35

2 Professor Associado 56

8 Professor Auxiliar 68

- Assistente 70

Assistente-Estagiário 75

Assessor Principal 10

Primeiro Assessor 16

É ê Assessor 20

E 8 Técnico Superior Principal 25

Técnico Superior de 1.º Classe 34

Técnico Superior de 2.º Classe 40

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Especialista Principal 6

Especialista de 1.º Classe 10

8 Especialista de 2.º Classe 16

o Técnico de 1.º Classe 20

Técnico de 2.º Classe 26

Técnico de 3.º Classe 30

Técnico Médio Principal de 1.º Classe 10

- Técnico Médio Principal de 2.º Classe 10

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- Técnico Médio de 1.º Classe 15

8 Técnico Médio de 2.º Classe 18

Técnico Médio de 3.º Classe 25

Oficial Administrativo Principal 1

Primeiro-Oficial 1

Segundo-Oficial 1

Terceiro-Oficial 1

Aspirante 2

Escriturária-Datilógrafa —

Tesoureiro Principal 1

Tesoureiro de 1.º Classe 1

& Tesoureiro de 2.º Classe 1

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É Motorista Pesados Principal 2

- Motorista de Pesados de 1.º Classe 2

Motorista de Pesados de 2.º Classe 2

Motorista Ligeiros Principal 1

Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 1

Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 1

Telefonista Principal 1

Telefonista de 1.º Classe 1

Telefonista de 2.º Classe 1

Auxiliar Administrativo Principal 1

Auxiliar Administrativo de 1.º Classe 1

= Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 1

Z Auxiliar Limpeza Principal 1

Auxiliar de Limpeza 1.º Classe 2

Auxiliar de Limpeza 2.º Classe 2

- 8 Operário Qualificado Encarregado 1

" É Operário Qualificado 1.º Classe 2

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cê Operário Qualificado 2.º Classe 2

Quadro Especial da Carreira do Investigador Científico

Investigador-Coordenador 16

Carreirado | Investigador Principal 20

Investigador | Investigador Auxiliar 24

Científico | Assistente de Investigação 32

Estagiário de Investigação 4

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Decreto Presidencial n.º 147/12

de 27 de Junho

Tendo sido criado o Instituto Superior de Serviço Social

de Luanda, instituição do ensino superior pública através do

Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica e aberto a todas as áreas

das ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder a aprovação do

Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Serviço Social

de Luanda, instrumento fundamental para a sua organização

e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação

científica e da extensão universitária, com vista ao melhor

cumprimento das suas atribuições como instituição de

ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo

12.

º do Decreto n.º 90/09, que estabelece as Normas Gerais

Reguladoras do Sistema de Ensino Superior, de 15 de

Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Superior de Serviço Social de Luanda, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda legislação que contrarie o

disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL DE LUANDA

CAPÍTULO [I

Natureza, Missão, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

O Instituto Superior de Serviço Social de Luanda, abreviadamente designado por ISSS, criado pelo Decreto n.º

7/09, de 12 Maio, é nos termos da lei uma pessoa colectiva

de direito público, com estatuto de instituto público e goza

de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

Artigo 2.º#

Ambito e sede

1.

O Instituto Superior de Serviço Social de Luanda,

ISSS, é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades

académicas, pedagógicas e sociais na região académica n.º 1,

em que está inserida, abrangendo as Províncias de Luanda

e Bengo.

2.

O Instituto Superior de Serviço Social de Luanda,

ISSS, tem a sua sede na cidade de Luanda.

Artigo 3.º#

Missão

O Instituto Superior de Serviço Social de Luanda, ISSS,

é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino, que tem por missão o desenvolvimento de

actividades de ensino, investigação científica e prestação de

serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção

e realização de investigação científica na área das ciências

sociais.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Superior de Serviço Social de Luanda, é

tutelado pelo Departamento Ministerial do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão

do processo de formação e da implementação da política

nacional para o desenvolvimento do ensino superior em

Angola.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

O Instituto Superior de Serviço Social de Luanda, rege-

-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao

subsistema de ensino superior, bem como pela legislação

complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

OISSS, é uma instituição de ensino superior público,

vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da

cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da sociedade

angolana, em particular da comunidade em que está inserida.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe, o

ISSS, tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Oferecer cursos de graduação e pós-graduação

inerentes à acção social;

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