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Decreto Presidencial n.º 69/12

Decreto Presidencial n.º 69/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 81 de 30 de Abril de 2012
Data
30/04/2012
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 81 de 30 de Abril de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º

Preâmbulo

Havendo necessidade dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos procederem à instrução dos processos de candidaturas referentes às eleições gerais de 2012, em cumprimento do disposto na Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro-Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais: Considerando que o certificado de registo criminal e a certificação notarial de alguns documentos constituem requisitos essenciais para a validade e recebimento das candidaturas dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos: Tendo em conta que as exigências acima indicadas pelo volume de documentos e actos a praticar envolve a disponibilidade de uma soma considerável de fundos financeiros por parte dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos, desincentivando assim a sua participação nas eleições previstas para o ano 2012: Havendo necessidade de se isentar o pagamento de taxas e emolumentos a fim de se proceder a formalização e regularização das respectivas candidaturas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Ficam totalmente isentos de quaisquer taxas e emolumentos os documentos e actos referidos no artigo 2.º, destinados a instruir os processos de candidaturas dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos às eleições gerais de 2012.

Artigo 2.º#

Para efeitos do disposto no artigo 1.º, os documentos e actos isentos são os seguintes:

a)

Certificado de registo criminal de candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República, bem como de candidatos a Deputado, respectivamente previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro-Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG):

b)

Reconhecimento notarial da declaração de candidato a Presidente da República e a Vice-Presidente da República, previsto no corpo do artigo 39.º da LOEG, que se deve juntar ao requerimento previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 38.º da mesma Lei: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 1 de 2

d)

Atestado de residência, certificado de registo criminal e reconhecimento notarial da declaração de subscrição dos eleitores que se mostrem necessários para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º da Constituição da República de Angola e no n.º 2 do artigo 46.º da

Artigo 3.º#

As solicitações apresentadas para obtenção dos documentos e prática de actos descritos no artigo 2.º, e para efeitos de instrução dos processos de candidatura dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos às eleições gerais de 2012, gozam de absoluta prioridade junto das entidades competentes para a sua emissão.

Artigo 4.º#

Compete ao Ministro da Justiça aprovar as normas e procedimentos que sejam necessários à execução do presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º#

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 2 de 2

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