Preâmbulo
Lei n.º 5/06
de 28 de Abril
À Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro — Lei de Revisão
Constitucional, consagra no seu artigo 9º o princípio
segundo o qual «enquanto não for designado o Provedor de
Justiça, as funções que lhe são acometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da Repôbilico.
Considerando estarem reunidas as condições para institucionalizar e prover o cargo do Provedor de Justiça, órgão
importante na consolidação do Estado democrático e de
direito, mormente no que respeita à defesa dos direitos,
Kiberdades e garantias dos cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 8.º
€ da alínea c) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, «
Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA
DE JUSTIÇA
CAPÍTULO |]
Natureza e Atribnições
Artigo 1.º#
Noção e finalidade
À Provedoria de Justiça é uma instituição de direito
público, que tem por objectivo prestar apoio técnico e
administrativo necessários à realização das atribuições e
tarefas do Provedor de Justiça, constantes do respectivo
estatuto,
006 899
Artigo 2.º#
Natureza da instituição
À Provedoria de Justiça é dotada de autonomia admi-
Mistrativa e financeira,
À gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada pelos serviços da Secretaria Geral.
Artigo 3.º#
Provedor de Jostica-Adjonto
1, O Provedor de Justiça-Adjunto é eleito pela Assembleia Nacional por maioria absoluta dos seus membros em
efectividade de funções e toma posse perante o Presidente
da Assembleia Nacional.
Compete ao Provedor de Justiça-Adjunto:
coadjuvar o Provedor de Justiça nas suas tarefas;
substituir o Provedor de Justiça nas suas ausências
+ impedimentos;
desenvolver as demais tarefas que lhe são inçurmbidas pelo Provedor de Justiça.
CAPÍTULO 1
Estrutura Orgânica
ARTIGO 4"
(Órgãos)
À Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos:
Provedor de Justiça;
Conselho da Provedoria.
Artigo 3.º#
Serviços
A Provedoria de Justiça compreende os seguintes
Serviços:
Secretaria Geral;
Direcção dos Serviços Técnicos.
Artigo 6.º#
Provedor de Justiça
Às competências do Provedor de Justiça são as que
constam da lei que aprova o seu estatuto,
2, À organização, funcionamento e composição dos
gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-
-Adjunto regem-se nos termos do estabelecido nos Decretos
nº 26/97, de 4 de Abril e n.º 68/02, de 29 de Outubro, sobre
& Composição e o regime jurídico do pessoal dos gabinetes
dos membros do Governo,
Artigo 7.º#
Conselho da Provedorla
O Conselho da Provedoria é o órgão de programação,
acompanhamento e controlo das actividades da Provedoria,
à quem compete:
dar parecer sobre o plano de trabalho anual da
Provedoria, bem como da proposta de orçamento;
à) analisar o relatório anual e as contas de exercício;
aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Provedoria;
pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe
são submetidos pelo Provedor de Justiça ou
qualquer dos seus integrantes,
ARTIGO E*
(Composição do Conselho dr Provedoris)
O Conselho da Provedoria é presidido pelo Provedor
de Justiça e integra os seguintes membros:
Provedor de Justiça;
Provedor de Justiça-Adjunto;
Secretário Gera;
Director dos Serviços Técnicos,
O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades
a participar nas reuniões do Conselho da Provedoria.
O Conselho da Provedoria reúne trimestralmente,
podendo realizar reuniões extraordinárias.
Artigo 9.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões comuns da Provedoria de Justiça nos
domínios da gestão do pessoal, orçamento, património e
relações públicas, à quem compete:
programar e aplicar as medidas tendentes a promover o aperfeiçoamento das actividades admi-
histrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
elaborar é executar o orçamento da Provedoria de
Justiça, apresentando ao Provedor de Justiça o
respectivo relatório anual de execução;
assegurar a gestão integrada do pessoal afecto
aos diversos serviços da Provedoria de Justiça,
Tromeadamente no que se refere 4o provimento,
promoção, progressão, transferência, exoneração, aposentação e outros;
garantir a manutenção e expediente de todos
os processos, bem como manter organizado e
actualizado o arquivo dos processos;
€) assegurar 2 aquisição e manutenção dos bens necessérios ao funcionamento da Provedoria de Justiça:
organizar as folhas de salários dos funcionários,
agentes administrativos assalariados para postetior liquidação;
elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento
profissional dos funcionários incluindo as acções
de capacitação, superação e actualização que se
reconheçam necessárias;
à) administrar o património da Provedoria.
Artigo 10.º#
Estrutura da Secretaria Geral
A Secretaria Geral estrutura-se em:
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compreende à Secção de Gestão do
Orçamento e a Secção de Administração do Património,
O Departamento de Recursos Humanos compreende,
a Secção de Recrutamento, Selecção e a Secção de Ádministração de Pessoal.
4, O Departamento de Protocolo e Relações Públicas
compreende à Secção de Protocolo, a Secção de Expediente
e Relações Públicas,
A Sceretaria Geral é dirigida por um secretário geral
equiparado a director nacional e os departamentos e as
secções são dirigidos por chefes de departamentos e de
secção, respectivamente.
Artigo 11.º#
Direcção dos Serviços Técnleos
A Direcção dos Serviços Técnicos é 0 serviço encarregue da análise e tratamento técnico das queixas e recla-
Trações dos cidadãos a quem compete:
instruir processos de averiguação abertos e baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa
do Provedor de Justiça;
analisar as provas é demais elementos processuais;
elaborar os projectos e recomendações, reparos e
sugestões das matérias que lhe são submetidas;
emitir pareceres, por solicitação do Provedor de
Justiça, sobre questões de carácter geral e do
funcionamento da Provedoria de Justiça;
€) desenvolver as demais tarefas que lhe forem
incumbidas.
Artigo 12.º#
Estrutura da Direcção dos Serviços Técnicos
À Direcção dos Serviços Técnicos estrutura-se em:
Departamento de Análise, Queixas e Reclamações;
Departamento de Recolha e Tratamento de Informação.
O Departamento de Análise, Queixas e Reclamações
compreende a Secção de Análise e Instrução de Processos e
à Secção de Estudos Jurídicos Legais.
O Departamento de Recolha e Tratamento de Tnfor-
Tnação compreende & Secção de Comunicação e Imagem e
a Biblioteca,
À Direcção dos Serviços Técnicos é dirigida por um
director nacional e os departamentos e secções são dirigidos
por chefes de departamentos e de secção, respectivamente.
O chefe da Biblioteca é equiparado a chefe de secção.
Artigo 13.º#
Serviços Locais
Com vista a garantir à aproximação da Provedoria de
Tustiça aos cidadãos e a celeridade processual, deve ser
assegurado a nível das localidades um serviço para proceder à recepção e encaminhamento das queixas e reclamações, pela via mais expedita, bem como prestar as devidas informações e esclarecimentos necessários.
2, Enquanto não tiver instalações próprias, os Serviços
Locais da Provedoria de Justiça podem funcionar nas instatações das Delegações Provinciais da Justiça, da Procuradoria Geral da República ou de outros serviços locais que
006 901
tenham espaço físico para o efeito, devendo ser salvaguardada a sua plena autonomia,
3, O serviço referido no número anterior é equiparado a
secção.
CAPÍTULO TI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 14.º#
Cnstramentos de gestão)
À gestão financeira da Provedoria de Fustiça é assegurada através dos seguintes instrumentos;
à) plano anual e plurianual de actividades;
orçamento anual;
€) relatório anual de actividades e de contas.
Artigo 15.º#
Receltas
As receitas da Provedoria de Justiça provêm das dorações do Orçamento Geral do Estado a ser aprovado pela
Assembleia Nacional,
Artigo 16.º#
Despesas
Constituem despesas da Provedoria de Justiça:
os encargos decorrentes do seu funcionamento;
as despesas com o pessoal;
as despesas realizadas para aquisição de bens,
manutenção e conservação do património, equiparmentos e serviços a utilizar,
Artigo 17.º#
Património
Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba ou
adquira no exercício das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º#
Regime do pessoal
O pessoal da Provedoria de Justiça, para todos os
efeitos legais, está sujeito ao regime jurídico da função
pública,
A Provedoria de Justiça assegura o aperfeiçoamento
permanente dos seus funcionários através de cursos de for-
mação e actualização profissionais.
Artigo 19.º#
Cartões de identificação
O Provedor de Justiça aprova por despacho o modelo de
cartão de identificação dos funcionários da Provedoria de
Tustiça ressalvada certa discricionariedade quanto ao que
dispõe o artigo 15.º da Lei do Estatuto do Provedor de
Justiça.
Artigo 20.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama da Provedoria de
Justiça é o constante dos anexos 1 e H da presente lei do qual
São parte integrante.
Artigo 21.º#
Regulamento
À Provedoria de Justiça deve aprovar os regulamentos
necessários ao seu funcionamento,
Artigo 22.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação e
interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 23.º#
Entra em vigor
À presente tei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
108 3 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
Promulgada em 10 de Abril de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º que
antecede
Grupo
FNE
Provedor de JUStição. 1 1 10 e res oo
Direcção Provedor de fustiça- Adjunto ... 1200 100 0111
e chefia Director nacional 11100 ns eo neo
Chefe de departamento... 11110
Técnico ABBOSROL 111 100 1 eme nes erre des ne mes nes 2
SEPertor | Técnico uperior principal inicio] 2
Técnico superior de 1.º classe 111.010 000 4
Técnico superior de 2.º classe =. eae 5
Especialista principal Jo 1 las o
Especialista de E" Classe 1. 11.11 11040 o
Técnico | Especialista da 2.º CiRsse Joc ooo
Técnico de [.º GUS um car car
Técnico de 2º Classe cul ee
Técnico de 3" Classe 11 ne a o
Técnico média principal de L" clksse ......
Técni, Técnico médio principal de 2.º classe ......
co | Técnico médio principal de 3º classe...
médio | Técnico médio de 1.º classe Jul
Técnico médio de 2.º Classe 1.1.1 os
Técnico médio de 3.º Classe Lu.
Oficial administrativo principal 1... 200 1
Primeiro oficial ... 100010101 ne eo eae voo 1
Segundo Gficial 116, 110 1100 100 rea casar ara ae 1
Escriturário-dactilógrafo. ... 01. 010. 100 e 1
Tesoureiro principal 1 ce screen |
Admints- à Tegoureirode Li elasse coco] —
trafivo Tesoureiro de 2.º classe neces | —
Motorista de pesados principal 11.121] —
Motorista de pesados de 1.º classe 1.0 | —
Motorista de pesados de 2.º classe 1.020 —
Motorista de ligeiros principal J.J... 2.100 1
Motorista de ligeiros de 1º classe 1... 1
Motorista de ligeiros de 2º classe 1... 2
TFelefonista principel. | 11 la eo 1
Telefonista de 1" Classe. lc. 1
Telefonista de 2º classe. cl as 1
Auxiliar administrativo principal... 1...
Auxiliar administrativo de 1.º classe =...
Auxiliar administrativo de 2." classe...
Auxiliar de limpeza principal Juli
Auxiliar de limpeza de 1º classe 11100
Auxiliar de limpeza de 2.º classe...
erário Encarregado principal J.J. 10 cl 11 eo
qualificado | grcamegado de 2. Ciasse . coco.
Encarregado não qualificada .. 11. 11110000
Operário não | io não qualificado de 1º classe...
qualificado ia não qualificado de 2.º classe...
Operári
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
- j |
õ ã
| |
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor
O Presidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS.
Tila
pn
“IgE
We;
ADPF]
A ILIDAT
HE.
spa Eo]
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.º 29/06
de 28 de Abril
Considerando existir cerca de 1 634 889 pessoas afectadas pela estiagem na região Centro/Sul do País, particularmente nas Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Cunene,
Huíla e Namibe;
Tendo em conta que devido a esta situação, as reservas
alimentares das famílias atingidas não são suficientes para à
sua sobrevivência nos próximos 90 dias;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112,º e do artigo 113,º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
Artigo 1.º#
É aprovado o Programa de Apoio
Alimentar de Emergência às populações afectadas pela
estiagem na região Centro/Sul do País, no valor de
Kz: 1 951 364 893,93.
An, 2.º — Deve o Ministério das Finanças trabalhar
com o Ministério da Assistência e Reinserção Social para a
operacionalização dos recursos financeiros aprovados pelo
Conselho de Ministros para aquisição de bens alimentares
dentro do presente projecto de emergência,
Artigo 3.º#
À presente resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Abril de 2006.
O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Resolução n.º 30/06
de 28 de Abril
Considerando a importância da elaboração do Programa
Nacional para o Relançamento do Sector Produtivo Nacional
pelo Governo, através da constituição de áreas de reserva
estratégica do Estado;
Convindo materializar às acções constantes do referido
programa e dar início de forma imediata a execução de
projectos de grande porte;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artio 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite à
seguinte resolução:
O. E. 4/52 — 2500 ex. —
Artigo 1.º#
É aprovado o contrato para a implantação
da Fazenda Pungo Andongo, celebrado entre à sociedade
GESTERRAÁA — Gestão de Terras Aráveis, S. À. e às sociedades Construtora Norberto Odebrecht, S.A. e a FNP —
Consultoria é Comércio, Limitada, no valor em Kwanzas
equivalente a USD 36 000 000,00, com recurso à linha de
crédito do Brasil.
Artigo 2.º#
À presente resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 3 de Ábril de 2006,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias des
Santos.
TSS—————-n—noo
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunte n.º 231/06
de 28 de Abril
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de jempo superior à 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo a que, com à subsunção do referido facto, na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Conrtitucional, determinam:
º — É confiscado, nos termos da n.º 1 do artigo 1.º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em
Luanda, no Município do Kilamba Kiaxi, Estrada de Catete,
Km 4,85, inscrito na Repartição de Finanças do 2.º Bairro
Fiscal! de Luanda, sob o n.º 11 797 e descrito na
Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda,
sob o n.º 14 607, a folhas 22, do livro B-46, acha-se inscrito
por transmissão a folhas 73, verso, do livro G-15, sob o
n.º 16 132, a favor de The Shetl Company Of West Africa,
Limited.
º — Procede a Conservatória competente a inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ÓNUS OU ENCaArgos.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Abril de 2006.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N. José.
T. NE. B— 2006
