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Lei n.º 5/06

Lei n.º 5/06

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 28 de Abril de 2006
Data
28/04/2006
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 29/20 — Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 52.º«É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente a Lei n.° 4/06, de 28 de Abril (Lei do Estatuto do Provedor de Justiça), e a Lei n.° 5/06, de 28 de Abril (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça).»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 28 de Abril de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNoção e finalidade
  3. Art. 2.ºNatureza da instituição
  4. Art. 3.ºProvedor de Jostica-Adjonto
  5. Art. 3.ºServiços
  6. Art. 6.ºProvedor de Justiça
  7. Art. 7.ºConselho da Provedorla
  8. Art. 9.ºSecretaria Geral
  9. Art. 10.ºEstrutura da Secretaria Geral
  10. Art. 11.ºDirecção dos Serviços Técnleos
  11. Art. 12.ºEstrutura da Direcção dos Serviços Técnicos
  12. Art. 13.ºServiços Locais
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.ºReceltas
  15. Art. 16.ºDespesas
  16. Art. 17.ºPatrimónio
  17. Art. 18.ºRegime do pessoal
  18. Art. 19.ºCartões de identificação
  19. Art. 20.ºQuadro de pessoal e organigrama
  20. Art. 21.ºRegulamento
  21. Art. 22.ºDúvidas e omissões
  22. Art. 23.ºEntra em vigor
  23. Art. 1.ºÉ aprovado o Programa de Apoio
  24. Art. 3.ºÀ presente resolução entra em vigor na data
  25. Art. 1.ºÉ aprovado o contrato para a implantação
  26. Art. 2.ºÀ presente resolução entra em vigor na data

Preâmbulo

Lei n.º 5/06

de 28 de Abril

À Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro — Lei de Revisão

Constitucional, consagra no seu artigo 9º o princípio

segundo o qual «enquanto não for designado o Provedor de

Justiça, as funções que lhe são acometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da Repôbilico.

Considerando estarem reunidas as condições para institucionalizar e prover o cargo do Provedor de Justiça, órgão

importante na consolidação do Estado democrático e de

direito, mormente no que respeita à defesa dos direitos,

Kiberdades e garantias dos cidadãos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 8.º

€ da alínea c) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, «

Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA

DE JUSTIÇA

CAPÍTULO |]

Natureza e Atribnições

Artigo 1.º#

Noção e finalidade

À Provedoria de Justiça é uma instituição de direito

público, que tem por objectivo prestar apoio técnico e

administrativo necessários à realização das atribuições e

tarefas do Provedor de Justiça, constantes do respectivo

estatuto,

006 899

Artigo 2.º#

Natureza da instituição

1.

À Provedoria de Justiça é dotada de autonomia admi-

Mistrativa e financeira,

2.

À gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada pelos serviços da Secretaria Geral.

Artigo 3.º#

Provedor de Jostica-Adjonto

1, O Provedor de Justiça-Adjunto é eleito pela Assembleia Nacional por maioria absoluta dos seus membros em

efectividade de funções e toma posse perante o Presidente

da Assembleia Nacional.

2.

Compete ao Provedor de Justiça-Adjunto:

4.

coadjuvar o Provedor de Justiça nas suas tarefas;

b)

substituir o Provedor de Justiça nas suas ausências

+ impedimentos;

c)

desenvolver as demais tarefas que lhe são inçurmbidas pelo Provedor de Justiça.

CAPÍTULO 1

Estrutura Orgânica

ARTIGO 4"

(Órgãos)

À Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos:

a)

Provedor de Justiça;

b)

Conselho da Provedoria.

Artigo 3.º#

Serviços

1.

A Provedoria de Justiça compreende os seguintes

Serviços:

a)

Secretaria Geral;

b)

Direcção dos Serviços Técnicos.

Artigo 6.º#

Provedor de Justiça

1.

Às competências do Provedor de Justiça são as que

constam da lei que aprova o seu estatuto,

2, À organização, funcionamento e composição dos

gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-

-Adjunto regem-se nos termos do estabelecido nos Decretos

nº 26/97, de 4 de Abril e n.º 68/02, de 29 de Outubro, sobre

& Composição e o regime jurídico do pessoal dos gabinetes

dos membros do Governo,

Artigo 7.º#

Conselho da Provedorla

O Conselho da Provedoria é o órgão de programação,

acompanhamento e controlo das actividades da Provedoria,

à quem compete:

a)

dar parecer sobre o plano de trabalho anual da

Provedoria, bem como da proposta de orçamento;

à) analisar o relatório anual e as contas de exercício;

c)

aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Provedoria;

d)

pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe

são submetidos pelo Provedor de Justiça ou

qualquer dos seus integrantes,

ARTIGO E*

(Composição do Conselho dr Provedoris)

1.

O Conselho da Provedoria é presidido pelo Provedor

de Justiça e integra os seguintes membros:

a)

Provedor de Justiça;

b)

Provedor de Justiça-Adjunto;

c)

Secretário Gera;

dq)

Director dos Serviços Técnicos,

2.

O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades

a participar nas reuniões do Conselho da Provedoria.

3.

O Conselho da Provedoria reúne trimestralmente,

podendo realizar reuniões extraordinárias.

Artigo 9.º#

Secretaria Geral

A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões comuns da Provedoria de Justiça nos

domínios da gestão do pessoal, orçamento, património e

relações públicas, à quem compete:

a)

programar e aplicar as medidas tendentes a promover o aperfeiçoamento das actividades admi-

histrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;

4.

elaborar é executar o orçamento da Provedoria de

Justiça, apresentando ao Provedor de Justiça o

respectivo relatório anual de execução;

c)

assegurar a gestão integrada do pessoal afecto

aos diversos serviços da Provedoria de Justiça,

Tromeadamente no que se refere 4o provimento,

promoção, progressão, transferência, exoneração, aposentação e outros;

d)

garantir a manutenção e expediente de todos

os processos, bem como manter organizado e

actualizado o arquivo dos processos;

€) assegurar 2 aquisição e manutenção dos bens necessérios ao funcionamento da Provedoria de Justiça:

f)

organizar as folhas de salários dos funcionários,

agentes administrativos assalariados para postetior liquidação;

2.

elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento

profissional dos funcionários incluindo as acções

de capacitação, superação e actualização que se

reconheçam necessárias;

à) administrar o património da Provedoria.

Artigo 10.º#

Estrutura da Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral estrutura-se em:

4.

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas.

2.

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compreende à Secção de Gestão do

Orçamento e a Secção de Administração do Património,

3.

O Departamento de Recursos Humanos compreende,

a Secção de Recrutamento, Selecção e a Secção de Ádministração de Pessoal.

4, O Departamento de Protocolo e Relações Públicas

compreende à Secção de Protocolo, a Secção de Expediente

e Relações Públicas,

5.

A Sceretaria Geral é dirigida por um secretário geral

equiparado a director nacional e os departamentos e as

secções são dirigidos por chefes de departamentos e de

secção, respectivamente.

Artigo 11.º#

Direcção dos Serviços Técnleos

A Direcção dos Serviços Técnicos é 0 serviço encarregue da análise e tratamento técnico das queixas e recla-

Trações dos cidadãos a quem compete:

a)

instruir processos de averiguação abertos e baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa

do Provedor de Justiça;

b)

analisar as provas é demais elementos processuais;

c)

elaborar os projectos e recomendações, reparos e

sugestões das matérias que lhe são submetidas;

d)

emitir pareceres, por solicitação do Provedor de

Justiça, sobre questões de carácter geral e do

funcionamento da Provedoria de Justiça;

€) desenvolver as demais tarefas que lhe forem

incumbidas.

Artigo 12.º#

Estrutura da Direcção dos Serviços Técnicos

1.

À Direcção dos Serviços Técnicos estrutura-se em:

a)

Departamento de Análise, Queixas e Reclamações;

e)

Departamento de Recolha e Tratamento de Informação.

2.

O Departamento de Análise, Queixas e Reclamações

compreende a Secção de Análise e Instrução de Processos e

à Secção de Estudos Jurídicos Legais.

3.

O Departamento de Recolha e Tratamento de Tnfor-

Tnação compreende & Secção de Comunicação e Imagem e

a Biblioteca,

4.

À Direcção dos Serviços Técnicos é dirigida por um

director nacional e os departamentos e secções são dirigidos

por chefes de departamentos e de secção, respectivamente.

5.

O chefe da Biblioteca é equiparado a chefe de secção.

Artigo 13.º#

Serviços Locais

1.

Com vista a garantir à aproximação da Provedoria de

Tustiça aos cidadãos e a celeridade processual, deve ser

assegurado a nível das localidades um serviço para proceder à recepção e encaminhamento das queixas e reclamações, pela via mais expedita, bem como prestar as devidas informações e esclarecimentos necessários.

2, Enquanto não tiver instalações próprias, os Serviços

Locais da Provedoria de Justiça podem funcionar nas instatações das Delegações Provinciais da Justiça, da Procuradoria Geral da República ou de outros serviços locais que

006 901

tenham espaço físico para o efeito, devendo ser salvaguardada a sua plena autonomia,

3, O serviço referido no número anterior é equiparado a

secção.

CAPÍTULO TI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 14.º#

Cnstramentos de gestão)

À gestão financeira da Provedoria de Fustiça é assegurada através dos seguintes instrumentos;

à) plano anual e plurianual de actividades;

b)

orçamento anual;

€) relatório anual de actividades e de contas.

Artigo 15.º#

Receltas

As receitas da Provedoria de Justiça provêm das dorações do Orçamento Geral do Estado a ser aprovado pela

Assembleia Nacional,

Artigo 16.º#

Despesas

Constituem despesas da Provedoria de Justiça:

a)

os encargos decorrentes do seu funcionamento;

b)

as despesas com o pessoal;

c)

as despesas realizadas para aquisição de bens,

manutenção e conservação do património, equiparmentos e serviços a utilizar,

Artigo 17.º#

Património

Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba ou

adquira no exercício das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º#

Regime do pessoal

1.

O pessoal da Provedoria de Justiça, para todos os

efeitos legais, está sujeito ao regime jurídico da função

pública,

2.

A Provedoria de Justiça assegura o aperfeiçoamento

permanente dos seus funcionários através de cursos de for-

mação e actualização profissionais.

Artigo 19.º#

Cartões de identificação

O Provedor de Justiça aprova por despacho o modelo de

cartão de identificação dos funcionários da Provedoria de

Tustiça ressalvada certa discricionariedade quanto ao que

dispõe o artigo 15.º da Lei do Estatuto do Provedor de

Justiça.

Artigo 20.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da Provedoria de

Justiça é o constante dos anexos 1 e H da presente lei do qual

São parte integrante.

Artigo 21.º#

Regulamento

À Provedoria de Justiça deve aprovar os regulamentos

necessários ao seu funcionamento,

Artigo 22.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação e

interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 23.º#

Entra em vigor

À presente tei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

108 3 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida,

Promulgada em 10 de Abril de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º que

antecede

Grupo

FNE

Provedor de JUStição. 1 1 10 e res oo

Direcção Provedor de fustiça- Adjunto ... 1200 100 0111

e chefia Director nacional 11100 ns eo neo

Chefe de departamento... 11110

Técnico ABBOSROL 111 100 1 eme nes erre des ne mes nes 2

SEPertor | Técnico uperior principal inicio] 2

Técnico superior de 1.º classe 111.010 000 4

Técnico superior de 2.º classe =. eae 5

Especialista principal Jo 1 las o

Especialista de E" Classe 1. 11.11 11040 o

Técnico | Especialista da 2.º CiRsse Joc ooo

Técnico de [.º GUS um car car

Técnico de 2º Classe cul ee

Técnico de 3" Classe 11 ne a o

Técnico média principal de L" clksse ......

Técni, Técnico médio principal de 2.º classe ......

co | Técnico médio principal de 3º classe...

médio | Técnico médio de 1.º classe Jul

Técnico médio de 2.º Classe 1.1.1 os

Técnico médio de 3.º Classe Lu.

Oficial administrativo principal 1... 200 1

Primeiro oficial ... 100010101 ne eo eae voo 1

Segundo Gficial 116, 110 1100 100 rea casar ara ae 1

Escriturário-dactilógrafo. ... 01. 010. 100 e 1

Tesoureiro principal 1 ce screen |

Admints- à Tegoureirode Li elasse coco] —

trafivo Tesoureiro de 2.º classe neces | —

Motorista de pesados principal 11.121] —

Motorista de pesados de 1.º classe 1.0 | —

Motorista de pesados de 2.º classe 1.020 —

Motorista de ligeiros principal J.J... 2.100 1

Motorista de ligeiros de 1º classe 1... 1

Motorista de ligeiros de 2º classe 1... 2

TFelefonista principel. | 11 la eo 1

Telefonista de 1" Classe. lc. 1

Telefonista de 2º classe. cl as 1

Auxiliar administrativo principal... 1...

Auxiliar administrativo de 1.º classe =...

Auxiliar administrativo de 2." classe...

Auxiliar de limpeza principal Juli

Auxiliar de limpeza de 1º classe 11100

Auxiliar de limpeza de 2.º classe...

erário Encarregado principal J.J. 10 cl 11 eo

qualificado | grcamegado de 2. Ciasse . coco.

Encarregado não qualificada .. 11. 11110000

Operário não | io não qualificado de 1º classe...

qualificado ia não qualificado de 2.º classe...

Operári

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor

O Presidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS.

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CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n.º 29/06

de 28 de Abril

Considerando existir cerca de 1 634 889 pessoas afectadas pela estiagem na região Centro/Sul do País, particularmente nas Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Cunene,

Huíla e Namibe;

Tendo em conta que devido a esta situação, as reservas

alimentares das famílias atingidas não são suficientes para à

sua sobrevivência nos próximos 90 dias;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112,º e do artigo 113,º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

Artigo 1.º#

É aprovado o Programa de Apoio

Alimentar de Emergência às populações afectadas pela

estiagem na região Centro/Sul do País, no valor de

Kz: 1 951 364 893,93.

An, 2.º — Deve o Ministério das Finanças trabalhar

com o Ministério da Assistência e Reinserção Social para a

operacionalização dos recursos financeiros aprovados pelo

Conselho de Ministros para aquisição de bens alimentares

dentro do presente projecto de emergência,

Artigo 3.º#

À presente resolução entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Abril de 2006.

O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Resolução n.º 30/06

de 28 de Abril

Considerando a importância da elaboração do Programa

Nacional para o Relançamento do Sector Produtivo Nacional

pelo Governo, através da constituição de áreas de reserva

estratégica do Estado;

Convindo materializar às acções constantes do referido

programa e dar início de forma imediata a execução de

projectos de grande porte;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artio 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite à

seguinte resolução:

O. E. 4/52 — 2500 ex. —

Artigo 1.º#

É aprovado o contrato para a implantação

da Fazenda Pungo Andongo, celebrado entre à sociedade

GESTERRAÁA — Gestão de Terras Aráveis, S. À. e às sociedades Construtora Norberto Odebrecht, S.A. e a FNP —

Consultoria é Comércio, Limitada, no valor em Kwanzas

equivalente a USD 36 000 000,00, com recurso à linha de

crédito do Brasil.

Artigo 2.º#

À presente resolução entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 3 de Ábril de 2006,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias des

Santos.

TSS—————-n—noo

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunte n.º 231/06

de 28 de Abril

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de jempo superior à 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76;

Atendendo a que, com à subsunção do referido facto, na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Conrtitucional, determinam:

1.

º — É confiscado, nos termos da n.º 1 do artigo 1.º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em

Luanda, no Município do Kilamba Kiaxi, Estrada de Catete,

Km 4,85, inscrito na Repartição de Finanças do 2.º Bairro

Fiscal! de Luanda, sob o n.º 11 797 e descrito na

Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda,

sob o n.º 14 607, a folhas 22, do livro B-46, acha-se inscrito

por transmissão a folhas 73, verso, do livro G-15, sob o

n.º 16 132, a favor de The Shetl Company Of West Africa,

Limited.

2.

º — Procede a Conservatória competente a inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÓNUS OU ENCaArgos.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Abril de 2006.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita

N. José.

T. NE. B— 2006

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