Preâmbulo
Decreto n.º 35/03
de 27 de Junho
Decreto n.º 35/03: Havendo necessidade de se constituir o Conselho de
Nomeia o Conselho de Admintstração da Ágência Nacional para o—— Administração da Agência Nacional para o investimento
Investimento Privado (A N.] P) Privado, abreviadamente designada por (A.N.LP).
Decreto n.º 36/03;
Aprova q Memorando sobre 2 Política de Atribuição de Direitos Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do seu estatuto orgã-
Mineiros para o Sub-Sector Diamantífero, nico e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do
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Decreto nº 37/03: artigo 112º e do artigo 13. ! ambos da Lei Constitucional,
Estabelece o regime jurídica e as condições de exercício de cargos de o Governo decreta o seguinte:
direcção é chefia nos estabelecimentos de ensino público não
Supenor, doravante denominado por estabelecimento. Artigo 1.º — É nomeado o Conselho de Administração
Derreto 1.º 38/03: da (A.N.LP) , constituído pelos seguintes membros:
Cria a Comissão Nacional da Campanha de Vacinação Contra o
Sarampo e 25 Comussões Provincial c Municipal da Campanha de a) Carlos António Fernandes;
Vacinação contra o Sarampo — Revoga toda 2 legislação que mo *
contrane o disposto no presente decreto b) Ari César Carvalho;
Custódio Armando.
Decreto n.º 39/03:
Autonza a ENDIAMA, E P. à constituur com à SODIAM, S.A R.L, à
empresa ENDIAMA, Pesquisa e Produção — ENDIAMA P & P, Art. 2º — É nomeado Carlos António Femandes para
S.A RL, c aprova o seu estatuto. exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
Ministério das Finanças sua publicação.
Despacho n.º 44/03; Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Ftxa o montante do fundo permuancote para o Ministérro da Juventude 255 71 de Maio de 2003.
e Desportos, para o ano económico de 2002
Despacho n.º 45/03: Publique-se.
Fixa o montante do fundo permanente para o Ministéno da Saúde,
Para o ano sconómica de 2002. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Despacho n.º 46/03: .
Fixa o montante do fundo permanente para o Gabinete do Primeiro .
Ministro. O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 36/03
de 27 de Junho
Convindo estabelecer regras € procedimentos diferenciados para a outorga de direitos mineiros para os jazigos aluvionares e kimberlitos, com vista ao melhor aproveitamento
racional dos recursos diamantíferos do País;
Considerando o facto de os investimentos e tecnologias
aplicáveis nos jazigos aluvionares não serem bastante avultados, condição necessária e propiciadora para a participação de empresas angolanas na valorização preferencial deste
tipo de exploração:
Atendendo à necessidade de se proceder ao aligeiramento dos procedimentos administranvos para o acesso das
empresas privadas nacionais no exercício dos direitos
mineiros, no âmbito do combate à exploração e tráfico
ilí-cito destes depósitos;
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94,
de 17 de Outubro, «Lei dos Diamantes» & ao abrigo das
disposições combinadas da alínea f) do arugo 112.º e do
artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional. o Governo
decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o Memorando sobre a Política
de Atribuição de Direitos Mineiros para o Sub-Sector Dia-
Trantífero, anexo ao presente decreto é que deste faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
São delegados ao Ministério da Geclogia e
Minas. os poderes para outorga dos direitos mineiros de diamantes aluvionares.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 17 de Março de 2003,
Publique — se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MEMORANDO SOBRE À POLÍTICA
DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS MINEIROS
PARA O SUBSECTOR DIAMANTÍFERO
O País possui um reconhecido potencial de recursos
diamantíferos, que ao ser explorado racionalmente, poderá
proporcionar outros níveis de desenvolvimento regional. a
criação de postos de trabalho e à implantação de infra-estruturas sociais.
A insuficiência de critérios e princípios capazes de consagrar a protecção e o melhor aproveitamento dos recursos
diamantíferos hem como estruturar a base do enquadramento de empresas nacionais para o desenvolvimento sócioeconómico do País, levou a que estes recursos fossem
objecto de exploração menos criteriosa, comprometendo os
interesses do Estado na perspectiva de desenvolvimento da
indústria de diamantes.
Áreas substanciais, de grande interesse económico para
à indústria de diamantes, estão evndidas por vários operadores ilegais nacionais e estrangeiros. conhecidos por garimpêiros, obrigando as autoridades competentes a aplicação de
medidas de organização, disciplinares e punttivas, ajustadas
à realidade local.
Neste contexto, urge a necessidade de se acautelar os
Interesses do Estado, visando a protecção desle recurso,
adoptando-se progressivamente critérios e princípios para a
atribuição de direitos mineiros nos Jazigos Aluvionares e
Kimberlíticos.
Com a implementação dos propósitos acima referidos,
tomará possível o enquadramento dos cidadãos nacionais e
um maior aproveitamento das aplicações do investimento,
eventualmente dos estrangeiros na indústria de diamantes,
contribuindo significativamente para a diminuição da exploração ilegal desses recursos, devendo-se para o efeito observar os seguintes procedimentos;
fazigos Aluvionares
Considerando que à exploração dos Jazigos Aluvionares
permite num curto lapso temporal, o retormo dos investimentos realizados e exigir uma tecnologia pouco dispendiosa, o seu exercício deverá ser autorizado preferencialmente à empresas nacionais.
Deste modo, para implementar esta política, deverá
adoptar-se o5 seguintes procedimentos:
a atribuição pelo Ministério da Geciogia e Minas
dos direitos mineiros:
a atribuição preferencial de direitos mineiros 2
empresas de direito angolano, mas detidas por
cidadãos nacionais;
concessão de facilidades administrativas para o
exercício de direitos mineiros às empresas
nacionais:
capacidade financeira própria ou dos associados.
Kimberlitos
Atendendo ao facto da exploração dos Kimberlitos
exigu um consumo de tempo bastante lorso : resultar da
