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Decreto n.º 35/03

Decreto n.º 35/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003
Data
27/06/2003
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o Memorando sobre a Política
  4. Art. 2.ºSão delegados ao Ministério da Geclogia e
  5. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 35/03

de 27 de Junho

Decreto n.º 35/03: Havendo necessidade de se constituir o Conselho de

Nomeia o Conselho de Admintstração da Ágência Nacional para o—— Administração da Agência Nacional para o investimento

Investimento Privado (A N.] P) Privado, abreviadamente designada por (A.N.LP).

Decreto n.º 36/03;

Aprova q Memorando sobre 2 Política de Atribuição de Direitos Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do seu estatuto orgã-

Mineiros para o Sub-Sector Diamantífero, nico e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do

. ” 1. o t 4 -

Decreto nº 37/03: artigo 112º e do artigo 13. ! ambos da Lei Constitucional,

Estabelece o regime jurídica e as condições de exercício de cargos de o Governo decreta o seguinte:

direcção é chefia nos estabelecimentos de ensino público não

Supenor, doravante denominado por estabelecimento. Artigo 1.º — É nomeado o Conselho de Administração

Derreto 1.º 38/03: da (A.N.LP) , constituído pelos seguintes membros:

Cria a Comissão Nacional da Campanha de Vacinação Contra o

Sarampo e 25 Comussões Provincial c Municipal da Campanha de a) Carlos António Fernandes;

Vacinação contra o Sarampo — Revoga toda 2 legislação que mo *

contrane o disposto no presente decreto b) Ari César Carvalho;

c)

Custódio Armando.

Decreto n.º 39/03:

Autonza a ENDIAMA, E P. à constituur com à SODIAM, S.A R.L, à

empresa ENDIAMA, Pesquisa e Produção — ENDIAMA P & P, Art. 2º — É nomeado Carlos António Femandes para

S.A RL, c aprova o seu estatuto. exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

Ministério das Finanças sua publicação.

Despacho n.º 44/03; Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Ftxa o montante do fundo permuancote para o Ministérro da Juventude 255 71 de Maio de 2003.

e Desportos, para o ano económico de 2002

Despacho n.º 45/03: Publique-se.

Fixa o montante do fundo permanente para o Ministéno da Saúde,

Para o ano sconómica de 2002. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Despacho n.º 46/03: .

Fixa o montante do fundo permanente para o Gabinete do Primeiro .

Ministro. O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 36/03

de 27 de Junho

Convindo estabelecer regras € procedimentos diferenciados para a outorga de direitos mineiros para os jazigos aluvionares e kimberlitos, com vista ao melhor aproveitamento

racional dos recursos diamantíferos do País;

Considerando o facto de os investimentos e tecnologias

aplicáveis nos jazigos aluvionares não serem bastante avultados, condição necessária e propiciadora para a participação de empresas angolanas na valorização preferencial deste

tipo de exploração:

Atendendo à necessidade de se proceder ao aligeiramento dos procedimentos administranvos para o acesso das

empresas privadas nacionais no exercício dos direitos

mineiros, no âmbito do combate à exploração e tráfico

ilí-cito destes depósitos;

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94,

de 17 de Outubro, «Lei dos Diamantes» & ao abrigo das

disposições combinadas da alínea f) do arugo 112.º e do

artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional. o Governo

decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o Memorando sobre a Política

de Atribuição de Direitos Mineiros para o Sub-Sector Dia-

Trantífero, anexo ao presente decreto é que deste faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

São delegados ao Ministério da Geclogia e

Minas. os poderes para outorga dos direitos mineiros de diamantes aluvionares.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 17 de Março de 2003,

Publique — se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MEMORANDO SOBRE À POLÍTICA

DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS MINEIROS

PARA O SUBSECTOR DIAMANTÍFERO

O País possui um reconhecido potencial de recursos

diamantíferos, que ao ser explorado racionalmente, poderá

proporcionar outros níveis de desenvolvimento regional. a

criação de postos de trabalho e à implantação de infra-estruturas sociais.

A insuficiência de critérios e princípios capazes de consagrar a protecção e o melhor aproveitamento dos recursos

diamantíferos hem como estruturar a base do enquadramento de empresas nacionais para o desenvolvimento sócioeconómico do País, levou a que estes recursos fossem

objecto de exploração menos criteriosa, comprometendo os

interesses do Estado na perspectiva de desenvolvimento da

indústria de diamantes.

Áreas substanciais, de grande interesse económico para

à indústria de diamantes, estão evndidas por vários operadores ilegais nacionais e estrangeiros. conhecidos por garimpêiros, obrigando as autoridades competentes a aplicação de

medidas de organização, disciplinares e punttivas, ajustadas

à realidade local.

Neste contexto, urge a necessidade de se acautelar os

Interesses do Estado, visando a protecção desle recurso,

adoptando-se progressivamente critérios e princípios para a

atribuição de direitos mineiros nos Jazigos Aluvionares e

Kimberlíticos.

Com a implementação dos propósitos acima referidos,

tomará possível o enquadramento dos cidadãos nacionais e

um maior aproveitamento das aplicações do investimento,

eventualmente dos estrangeiros na indústria de diamantes,

contribuindo significativamente para a diminuição da exploração ilegal desses recursos, devendo-se para o efeito observar os seguintes procedimentos;

1.

fazigos Aluvionares

Considerando que à exploração dos Jazigos Aluvionares

permite num curto lapso temporal, o retormo dos investimentos realizados e exigir uma tecnologia pouco dispendiosa, o seu exercício deverá ser autorizado preferencialmente à empresas nacionais.

Deste modo, para implementar esta política, deverá

adoptar-se o5 seguintes procedimentos:

a)

a atribuição pelo Ministério da Geciogia e Minas

dos direitos mineiros:

h)

a atribuição preferencial de direitos mineiros 2

empresas de direito angolano, mas detidas por

cidadãos nacionais;

c)

concessão de facilidades administrativas para o

exercício de direitos mineiros às empresas

nacionais:

d)

capacidade financeira própria ou dos associados.

2.

Kimberlitos

Atendendo ao facto da exploração dos Kimberlitos

exigu um consumo de tempo bastante lorso : resultar da

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