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Decreto Presidencial n.º 137/19

Altera o artigo 1.º do Decreto n.º 63-B/91, de 25 de Outubro, que confisca os bens, valores e direitos de Joaquim Almeida e Maria Joaquina Coutinho de Almeida, nomeadamente os da Sociedade Hotel Turismo, com sede em Luanda, bem como a fracção de 2/3 de Joaquim Almeida no prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 929

Altera o artigo 1.º do Decreto n.º 63-B/91, de 25 de Outubro, que confisca os bens, valores e direitos de Joaquim Almeida e Maria Joaquina Coutinho de Almeida, nomeadamente os da Sociedade Hotel Turismo, com sede em Luanda, bem como a fracção de 2/3 de Joaquim Almeida no prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 929.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 63 de 13 de Maio de 2019
Data
13/05/2019
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 63 de 13 de Maio de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 1.ºConfisco
  4. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto n.º 63-B/91, de 25 de Outubro, que reverte a favor do Estado, por confisco, os bens, valores e direitos de Joaquim Almeida e Maria Joaquina Coutinho de Almeida, nomeadamente os da Sociedade Hotel Turismo, Limitada, com sede em Luanda, bem como a fracção pertencente em 2/3 a Joaquim Almeida, contém um lapso no número de inscrição do edifício na Conservatória do Registo Predial: Havendo necessidade de, nos termos da alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, se corrigir o referido lapso, convindo a conclusão do processo de privatização:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

O artigo 1.º do Decreto n.º 63-B/91, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º#

Confisco

São confiscados, nos termos da alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, todos os bens, valores e direitos de Joaquim Almeida e Maria Joaquina Coutinho de Almeida, nomeadamente:

a)

Os da Sociedade Hotel Turismo, com sede em Luanda;

c)

A fracção pertencente em 2/3 a Joaquim Almeida, no prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 929, a folhas 5, verso, do livro B, n.º 6.»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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