Preâmbulo
Considerando que o Decreto n.º 63-B/91, de 25 de Outubro, que reverte a favor do Estado, por confisco, os bens, valores e direitos de Joaquim Almeida e Maria Joaquina Coutinho de Almeida, nomeadamente os da Sociedade Hotel Turismo, Limitada, com sede em Luanda, bem como a fracção pertencente em 2/3 a Joaquim Almeida, contém um lapso no número de inscrição do edifício na Conservatória do Registo Predial: Havendo necessidade de, nos termos da alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, se corrigir o referido lapso, convindo a conclusão do processo de privatização:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
O artigo 1.º do Decreto n.º 63-B/91, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 1.º#
Confisco
São confiscados, nos termos da alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, todos os bens, valores e direitos de Joaquim Almeida e Maria Joaquina Coutinho de Almeida, nomeadamente:
Os da Sociedade Hotel Turismo, com sede em Luanda;
A fracção pertencente em 2/3 a Joaquim Almeida, no prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 929, a folhas 5, verso, do livro B, n.º 6.»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
