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Decreto Presidencial n.º 163/13

Autoriza o Ministro das Finanças a converter parte do limite programado para emissão de dívida externa em equivalente acréscimo ao limite programado para emissão de dívida interna, fazendo-se o devido ajuste ao Plano Anual de Endividamento

Autoriza o Ministro das Finanças a converter parte do limite programado para emissão de dívida externa em equivalente acréscimo ao limite programado para emissão de dívida interna, fazendo-se o devido ajuste ao Plano Anual de Endividamento.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 203 de 22 de Outubro de 2013
Data
22/10/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 203 de 22 de Outubro de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAjuste no Plano Anual de Endividamento
  3. Art. 2.ºValores e Modalidades de Emissão
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 2/13, de 7 de Março, do Orçamento Geral do Estado de 2013, na alínea c) do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e nas alíneas b) e d) do artigo 5.º, autoriza o Executivo a proceder ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças integrantes do Orçamento Geral do Estado, visando à eficiente gestão da dívida pública: Havendo necessidade de reduzir o limite definido para a rubrica Receitas de Financiamentos da Economia Externa, por contrapartida ao equivalente aumento na rubrica Receitas de Financiamento da Economia Interna, face às condições mais vantajosas e dinâmicas que se apresentam para o endividamento interno:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Ajuste no Plano Anual de Endividamento

O Ministro das Finanças está autorizado a converter parte do limite programado para emissão de dívida externa em equivalente acréscimo ao limite programado para emissão de dívida interna fazendo-se o devido ajuste ao Plano Anual de Endividamento.

Artigo 2.º#

Valores e Modalidades de Emissão

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministro das Finanças está autorizado a estabelecer por Decreto Executivo, os novos valores máximos para emissão de Obrigações do Tesouro e Bilhetes do Tesouro no corrente exercício orçamental.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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