Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 2/13, de 7 de Março, do Orçamento Geral do Estado de 2013, na alínea c) do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e nas alíneas b) e d) do artigo 5.º, autoriza o Executivo a proceder ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças integrantes do Orçamento Geral do Estado, visando à eficiente gestão da dívida pública: Havendo necessidade de reduzir o limite definido para a rubrica Receitas de Financiamentos da Economia Externa, por contrapartida ao equivalente aumento na rubrica Receitas de Financiamento da Economia Interna, face às condições mais vantajosas e dinâmicas que se apresentam para o endividamento interno:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Ajuste no Plano Anual de Endividamento
O Ministro das Finanças está autorizado a converter parte do limite programado para emissão de dívida externa em equivalente acréscimo ao limite programado para emissão de dívida interna fazendo-se o devido ajuste ao Plano Anual de Endividamento.
Artigo 2.º#
Valores e Modalidades de Emissão
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministro das Finanças está autorizado a estabelecer por Decreto Executivo, os novos valores máximos para emissão de Obrigações do Tesouro e Bilhetes do Tesouro no corrente exercício orçamental.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
