Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 78/01

Decreto n.º 78/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 19 de Outubro de 2001
Data
19/10/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 19 de Outubro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºEntende-se por contrato-programa o mnstrumento jurídico e económico através do qual as empresas
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da
  4. Art. 1.ºDenominação e natureza
  5. Art. 2.ºSede
  6. Art. 3.ºObjectivo

Preâmbulo

Decreto n.º 78/01

de 19 de Quiubro

Havendo necessidade do Governo adoptar novos instrumentos de ortentação e acompanhamento da gestão das

empresas públicas, com vista à aumentar neste domínio a

racionalização no uso dos recursos do Estado e a eficiência

destas, bem como dotá-las dos meios que permitam o seu

engajamento na materialização dos objectivos do Programa

Econórmeo e Social do Governo,

Considerando que a Assembleia Nacional recomendou

Igualmente à utilização do contrato-programa como I0strumenta que estabelece um quadro maus conciso e de obrigações recíprocas no relacionamento entre as empresas

públicas e o Estado

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112” e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Entende-se por contrato-programa o mnstrumento jurídico e económico através do qual as empresas

públicas se comprometem com o Estado a alcançar determinadas metas de produção ou de prestação de serviços, ou

resultados na sua gestão cconómico-financeira, bem como à

realizar certos fins do Programa Económico e Social do

Governo na área do seu objecto estatutário ou social, em

troca de facibhidades ou benefícios a definir e conceder pelo

Estado nos termos do respectivo contrato

Art 2º — 1 À miciativa de propositura do contrato-programa cabe conjuntamente aos Ministérios das

Finanças e de tutela da empresa

2 À responsabilidade de execução do contrato-

-programa compete ao Conselho de Administração da

empresa

Art 3º — 1 O contrato-programa deverá ser aprovado

previamente pelo Conselho de Ministros

2 O contrato-programa é celebrado conjuntamente

pelos Ministros das Finanças e da tutela da actrvidade da

empresa, em nome e representação do Estado e o Conselho

de Administração da empresa pública, representado pelo

número de admumstradores designado segundo as regras

constantes dos estatutos da empresa

2 O contrato-programa terá a duração que as partes

determinarem

Art 4º — 1, O contrato — programa referido no

artigo 1º deverá ser preparado de harmonia com o paradigma a aprovar pelo Ministro das Finanças e deverá conter

os segumntes elementos estruturais

a)

mtrodução,

bb)

definições,

e)

objecto de contrato,

d)

estraténa do desenvolvimento da empresa,

€) metas e tarefas fundamentais,

f)

direitos e obrigações das partes,

£) consequências do incumprimento,

h)

vigência e entrada em vigor,

1.

execução, controlo e avaliação,

) tepsslação aplicável,

k)

assinatura

2 Deverão constar amda no contrato-programa quaisquer outros elementos que, devido as especificidades da

empresa qu da sua actividade, se considerem necessários

3 As alterações ao contrato-programa requerem o

acordo das partes

Art 5º — Na eventualidade de uma alteração anormal e

imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos

do contrato-programa, ou face à quaisquer outras decorrentes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela

parte que, nos termos do contrato, seja a responsável pelo

cumprimento das obrigações afectadas pela modificação das

circunstâncias

Art 6º — Aplicar-se-ão supletivamente aos contratos-programa às regras do código crv1t

Art 7º — O Ministro das Finanças determinará a orderm

de prioridade da celebração dos contratos-programa com as

empresas públicas

Art 8º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da aplicação e interpretação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 9º — São revogadas todas as disposições que

contranem o presente decreto

Árt 10º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 31 de Agosto de 2001]

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 79/01

de 19 de Outubro

Tendo sido institucionalizada a Comissão Nacional

para a ONUDÍ, pelo Decreto nº 90/81, de 20 de Novembro

do Conselho de Ministros, orgamsmo que à nível nacional

centraliza à cooperação entre entidades estatais, mistas ou

privadas da República de Angola e a Organização das

Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial,

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

estatuto da referida comissão,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

q Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da

Comissão Nacional para a ONUDI, anexo ao presente

decreto que é dele parte integrante

Art 2º — Fica revogada toda a legislação que contrane

o espínto do presente decreto, nomeadamente o Decreto

n * 90/81, de 20 de Novembro

Art 3º — Às dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro da Indústria

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 31 de Agostó de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL

PARA ONUDI

CAPÍTULO T

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

A Comissão Nacional para a ONUDI é uma instinição

governamental que a nívei nacional centraliza a cooperação

entre as entidades estatais, mistas ou privadas da República

de Angola e a Organização das Nações Unidas para o

Desenvolvimento Industrial (ONUDT), em todos 05 assuntos

da actividade desta o) ganização mmternacional

DE 2001 887

Artigo 2.º#

Sede

À Comissão Naçtonal para a ONUDI tem a sua sede

em Luanda é funciona nas instalações doe Ministério da

Indústria na Rua Serqueira Lukoki, nº 25, o qual assegura

OS Melos necessários para o seu funcionamento

Artigo 3.º#

Objectivo

À Comissão Nacional para a ONUDI prossegue os

seguintes objectivos.

a)

reforçar o papel de coordenação atribuída à

ONUDI pela Assembleia Geral da ONU (na sua

Resolução nº 2152 da sua XXI sessão de 17 de

Novembro de 1966) para todas as actividades

dos organismos das Nações Unidas relevantes

ao desenvolvimento mduvstnal,

+) aconselhar o Governo da República de Angola e a

ONUDI sobre os problemas nacionais de industralização, de planificação e de programação

mmdustnais à luz das disposições da Declaração e

do Plana de Acção de Luma,

£) avahar os resuítados obtidos pelo sector da indústrra e definur áreas prioritárias para à assistência

técnica a solicitar a ONUDI,

d)

aconselhar o Governo da República de Angola

sobre a legislação industrial, as políticas gerais,

a formação profissional, a investigação, 58

normas industriais e os domínios em que a

cooperação com os outros países possa ser

necessário ou desejável,

e)

avaliar e conceber projectos de assistência técnica

a solicitar à ONUDI para o Sector da Indústria

ou áreas específicas deste,

À) aconselhar a Governo da República de Angola

sobre quaisquer questões de Interesse ao desenvolvimento industrial e a cooperação com à

ONUDI, nos diferentes aspectos da sua actividade,

£) promover e facilitar estreitos contactos entre a

ONUDI e os sectores públicos ou privados do

País interessado

CAPÍTULO O

Dos Membros

ARTIGO 4"

(integrantes)

São membros da Comissão Nacional para a ONUDI

todos os serviços públicos centrais, mstitutos públicos e

Instituições especializadas privadas a convidar, cuja

actividade tenha relevância justificável no domínio da

acção da ONUDI e da acividade industrial do País

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso