Preâmbulo
Decreto n.º 78/01
de 19 de Quiubro
Havendo necessidade do Governo adoptar novos instrumentos de ortentação e acompanhamento da gestão das
empresas públicas, com vista à aumentar neste domínio a
racionalização no uso dos recursos do Estado e a eficiência
destas, bem como dotá-las dos meios que permitam o seu
engajamento na materialização dos objectivos do Programa
Econórmeo e Social do Governo,
Considerando que a Assembleia Nacional recomendou
Igualmente à utilização do contrato-programa como I0strumenta que estabelece um quadro maus conciso e de obrigações recíprocas no relacionamento entre as empresas
públicas e o Estado
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112” e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Entende-se por contrato-programa o mnstrumento jurídico e económico através do qual as empresas
públicas se comprometem com o Estado a alcançar determinadas metas de produção ou de prestação de serviços, ou
resultados na sua gestão cconómico-financeira, bem como à
realizar certos fins do Programa Económico e Social do
Governo na área do seu objecto estatutário ou social, em
troca de facibhidades ou benefícios a definir e conceder pelo
Estado nos termos do respectivo contrato
Art 2º — 1 À miciativa de propositura do contrato-programa cabe conjuntamente aos Ministérios das
Finanças e de tutela da empresa
2 À responsabilidade de execução do contrato-
-programa compete ao Conselho de Administração da
empresa
Art 3º — 1 O contrato-programa deverá ser aprovado
previamente pelo Conselho de Ministros
2 O contrato-programa é celebrado conjuntamente
pelos Ministros das Finanças e da tutela da actrvidade da
empresa, em nome e representação do Estado e o Conselho
de Administração da empresa pública, representado pelo
número de admumstradores designado segundo as regras
constantes dos estatutos da empresa
2 O contrato-programa terá a duração que as partes
determinarem
Art 4º — 1, O contrato — programa referido no
artigo 1º deverá ser preparado de harmonia com o paradigma a aprovar pelo Ministro das Finanças e deverá conter
os segumntes elementos estruturais
mtrodução,
definições,
objecto de contrato,
estraténa do desenvolvimento da empresa,
€) metas e tarefas fundamentais,
direitos e obrigações das partes,
£) consequências do incumprimento,
vigência e entrada em vigor,
execução, controlo e avaliação,
) tepsslação aplicável,
assinatura
2 Deverão constar amda no contrato-programa quaisquer outros elementos que, devido as especificidades da
empresa qu da sua actividade, se considerem necessários
3 As alterações ao contrato-programa requerem o
acordo das partes
Art 5º — Na eventualidade de uma alteração anormal e
imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos
do contrato-programa, ou face à quaisquer outras decorrentes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela
parte que, nos termos do contrato, seja a responsável pelo
cumprimento das obrigações afectadas pela modificação das
circunstâncias
Art 6º — Aplicar-se-ão supletivamente aos contratos-programa às regras do código crv1t
Art 7º — O Ministro das Finanças determinará a orderm
de prioridade da celebração dos contratos-programa com as
empresas públicas
Art 8º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da aplicação e interpretação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 9º — São revogadas todas as disposições que
contranem o presente decreto
Árt 10º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 31 de Agosto de 2001]
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 79/01
de 19 de Outubro
Tendo sido institucionalizada a Comissão Nacional
para a ONUDÍ, pelo Decreto nº 90/81, de 20 de Novembro
do Conselho de Ministros, orgamsmo que à nível nacional
centraliza à cooperação entre entidades estatais, mistas ou
privadas da República de Angola e a Organização das
Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial,
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
estatuto da referida comissão,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
q Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico da
Comissão Nacional para a ONUDI, anexo ao presente
decreto que é dele parte integrante
Art 2º — Fica revogada toda a legislação que contrane
o espínto do presente decreto, nomeadamente o Decreto
n * 90/81, de 20 de Novembro
Art 3º — Às dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro da Indústria
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 31 de Agostó de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL
PARA ONUDI
CAPÍTULO T
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza
A Comissão Nacional para a ONUDI é uma instinição
governamental que a nívei nacional centraliza a cooperação
entre as entidades estatais, mistas ou privadas da República
de Angola e a Organização das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Industrial (ONUDT), em todos 05 assuntos
da actividade desta o) ganização mmternacional
DE 2001 887
Artigo 2.º#
Sede
À Comissão Naçtonal para a ONUDI tem a sua sede
em Luanda é funciona nas instalações doe Ministério da
Indústria na Rua Serqueira Lukoki, nº 25, o qual assegura
OS Melos necessários para o seu funcionamento
Artigo 3.º#
Objectivo
À Comissão Nacional para a ONUDI prossegue os
seguintes objectivos.
reforçar o papel de coordenação atribuída à
ONUDI pela Assembleia Geral da ONU (na sua
Resolução nº 2152 da sua XXI sessão de 17 de
Novembro de 1966) para todas as actividades
dos organismos das Nações Unidas relevantes
ao desenvolvimento mduvstnal,
+) aconselhar o Governo da República de Angola e a
ONUDI sobre os problemas nacionais de industralização, de planificação e de programação
mmdustnais à luz das disposições da Declaração e
do Plana de Acção de Luma,
£) avahar os resuítados obtidos pelo sector da indústrra e definur áreas prioritárias para à assistência
técnica a solicitar a ONUDI,
aconselhar o Governo da República de Angola
sobre a legislação industrial, as políticas gerais,
a formação profissional, a investigação, 58
normas industriais e os domínios em que a
cooperação com os outros países possa ser
necessário ou desejável,
avaliar e conceber projectos de assistência técnica
a solicitar à ONUDI para o Sector da Indústria
ou áreas específicas deste,
À) aconselhar a Governo da República de Angola
sobre quaisquer questões de Interesse ao desenvolvimento industrial e a cooperação com à
ONUDI, nos diferentes aspectos da sua actividade,
£) promover e facilitar estreitos contactos entre a
ONUDI e os sectores públicos ou privados do
País interessado
CAPÍTULO O
Dos Membros
ARTIGO 4"
(integrantes)
São membros da Comissão Nacional para a ONUDI
todos os serviços públicos centrais, mstitutos públicos e
Instituições especializadas privadas a convidar, cuja
actividade tenha relevância justificável no domínio da
acção da ONUDI e da acividade industrial do País
