Preâmbulo
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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio e assinaturas do :««Diário da
ABES SÉCIES. Lu 1
República», deve ser dirigida à Imprensa ALISESL, no.
Nacional — LU E.E,, em Luanda, Caixa Postal | A 2º série. 1. 10 ..
1306 — End. Teleg.: «Imprensa» ALIÁS 1 a
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os Nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
no território nacional passam a ser os seguintes:
As 3 Séries una... Kzt 165 750,00
1º série sunananci. Kz: 97 750,00
º SÉCIE cen... Kz: 55250,00
3º SÉTIC ssnunana.. Kr: 38 250,00
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
Aos preços mencionados no n.º ] acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz; 27 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola no ano 2003. Os clientes que optarem pela recepção
embro de 2002 IL Série — N.º 75
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 24,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º o 2º séries é de Kz: 27,50 c para à
+ e. ..o Kz: 95 000,00 | 3.º série Kz: 32,50, acrescido do respectivo
«ue. e. K2: 55 500,00 | imposto do «elo, dependendo a publicação da
«e eo Ka: 32 500,00 | 3.º série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria
«a 1. Ka: 21 500,00 | da fmprensa Nacional — U. E. E.
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o
seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de
se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio,
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o seu
cálculo,
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente à 15%.
aos organismos do Estado que não regularizem
os seus pagamentos até 13 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito
as assinaturas do Diário da Remíblica, pora o
ano 2003,
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Derreto n.º 47/02:
Aprova o regulamento sobre 8 actividade de importação, comércio
& assistência técnica a equipamentos rodoviários, — Revoga e
Decreto n.º 11/99, de 18 de Junho e toda a legislação que contrarie D
disposto no presente diploma.
Ministérios da Justiça é das Obras Públicas
6 Urbanismo
Despacho conjunto nº 239/02:
Confisca a fracção autónoma designada pela letra H do 3.º andar do
prédio sito em Luanda, Bairro Operário, Município do Samblzanga,
Rua Vasco Fernandes, em nome de Joaquim António Fernando
Lopes.
Despacho conjunto n.º 240/02:
Confisca a fracção autónoma designada pela letra B-1, do 1.º piso,
centro, do prédio de propriedade horizontal, n.º 4, sito no Loblto,
ns Rua Comandante Fragoso de Matos, em nome de Jorge Ferreira.
Despacho conjunto n.º 241/02:
Confisca a fracção autónoma designada pela letra B do 3.º andar,
do prédio sito em Luanda, na Rua Rainha Ginga, anteriormente
denominada André Vidal Negreiros, n.º 33, em nome de Guilherme
Alves Coelho.
Despacho conjunto n.º 242402:
Coafisca a fracção autónoma designado pela letra B do 2.º andar do
Prédio n.º 5, implantado na Roa Conego Manuel das Neves, Bairro
Patrice Lúmumda, Município da Ingombota, Cidade de Luanda,
em nome de Clara dos Santos Marques.
Despacho conjunto n.º 243/02:
Confisca o prédio em nome de António Morais Pereira.
Despacho conjunto n.º 244/02:
CTonfisca é prédio em nome da «Cooperativa o Lar do Namibe».
Despacho conjonto n.º 245/02:
Confísca o prédio em nome de Amalkdio Simões.
Despacho conjunto n.º 246/02:
Confisca o prédio em nome de José Ribeiro Carmona.
Ministério da Ciência e Tecnologia
Decreto executivo 1.º 41/02:
Aprova 0 regulémento interno do Conselho de Direcção.
[Ca
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 47H02
de 20 de Setembro
Considerando que o Decreto n.º 11/99, de 18 de Junho
que estabelece às normas que regem o exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica a equi
pamentos rodoviários se encontra desajustado à realidade
actual;
Havendo assim necessidade de proceder à sua revisão
dentre outros aspectos redefinir as regras para o licenciamento dessa actividade;
Nestes termas, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea d) do artigo 112.º e do artigo 1H3.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta 6.seguínte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre a actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, anexo ao presente decieto e dele
sendo parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º#
É revogado o Decreto n.º 11/99, de 18 de
Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Art, 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
sos 26 de funho de 2002,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE
DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA.
TÉCNICA À EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
âmbito
O presente regulamento visa estabelecer as normas que
regem o exercício da actividade de importação, comércio e
assistência técnica a equipamentos rodoviários.
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente regulamento entende-se por
equipamentos rodoviários os veículos automóveis, aparelhos acessórios e instrumentos pertencentes a um vefíenlo
automóvel, conforme disposto no artigo 27.º do Código de
Estrada em vigor.
Artigo 3.º#
Acesso à actividade
O exercício da actividade de importação, comércio e
assistência técnica a equipamentos rodoviários depende da
atribuição de um alvará a conceder pelo Ministéric do
Comércio, nos ternos: do presente artigo.
O alvará previsto no numero anterior depende de
aresentação pelo interessado de uma certidão emitida pelo
Ministerio dos Transportes, através da Direcção Nacional
dos Transportes Terrestres, sobre as condições da assistêncis
pós-venda a que se refere o Capítulo TI, incluíndo o respectivo auto de vistoria das instalações.
O pedido de antorização para o exercício da activio
dade de importação, comércio e assistência técnica à
equipamentos rodoviários deve ser dirigido ao Miristro
do Comércio formulado em modelo próprio estabelecido
1m Decreto n.º 25/00, de 2 de Junho, devendo constar,
centre outros, os seguintes elementos:
denominação social, sede, nacionalidade, identificnção dos que actuam em nome é representação
da empresa;
localização do estabelecimento ou endereço do
requerente,
O pedido a que se refere o número anterior deve ses
instruído com o6 seguintes documentos:
certidão de escritura pública da constituição da
empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício
da actividade a que se refere o presente diptoma;
certidão de registo comercial comprovativa da
matrícula definitiva;
planta, memória descritiva e croquis de localização
das instalações oficinais para à prestação de
assistência técnica pós-venda aos veículos
aviomóveis;
fotocópia do cartão de contribuinte;
certificado de registo criminal dos sócios que
legalmente representam a sociedade.
Apenas poderão ser importados veículos cujas marcas
e modelos estejam aprovadu* de acordo com o prescrito no
Capítulo IT do presente revulamento.
O disposto nos n.º 1 e 2 do presente artigo não prejudica as eventuais aquisições de veículos automóveis para
uso próprio, que sejam feitas por pessoas singulares ou
colectivas,
Artigo 4.º#
Validade
A autorização para o exercício de actividade de
importação, comércio e assistência técnica a equip amentos
rodoviários é concedida por um período de cinco anos
renováveis mediante apresentação de um requerimento a
entidade licenciadora.
À antorização referida no número anterior é válida
para todo o território nacional,
CAPÍTULO À
Assistência Técnica Pós-Yenda
Artigo 5.º#
Instainções
Às empresas que exercem a actividade a que se refere o
presente diploma deverão prestar assistência técnica aos
equipamentos rodoviários que comercializam, dispondo
para o efeito de instalações oficinais independentes, onde se
prestem separada ou conjuntamente alguns dos seguintes
serviços:
manutenção de veículos automóveis;
reparação de veículos automóveis;
reconstrução de veículos automóveis;
) desmantelamento de veículos automóveis.
) DE 2002 867
Artigo 6.º#
Área coberta mínima das Instalações
As instalações oficinais deverão ter as seguintes áreas
cobertas mínimas:
100 m2 para veículos ligeiros;
200 m2 para veículos pesados.
No caso das instalações oficinais se destinarem à
prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas 2) e
do artigo anterior, deve ser tida como área coberta
mínima exigível a prevista na alinea 6) do número anterior.
Artigo 7.º#
Avaliação da assistência técnica
À prestação de serviços de assistência técnica pós-
-venda pelas empresas, está sujeita a fiscalização e avaliação à levar a cabo pela Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres, sem prejuízo da competência atribuída a outros
Órgãos com atribuições nº matéria.
A avaliação a que se refere o múmero anterior é feita
em função dos indicadores que se enumeram;
uperacionalidade do parque;
Índice de rotação de stocks;
€) número de acções de formação;
percentagem de quadros angolanos na empresa;
nível de cobertura da rede de assistência técnica
pós-venda no País;
À) quantidade de veículos assistidos em função dos
veículos vendidos, por tipo, categoria, marca e
modelo;
£) índice dos preços de mão-de-obra praticados na
assistência técnica;
índice dos preços dos aparelhos acessórios, instrumentos e demais materiais utilizados na assistência técnica,
Artigo 8.º#
Pertodicidade de informação
As empresas deverão prestar, trimestralmente, até ao
die 15 do mês imediatamente à& seguir ao fim do trimestre,
informação à Direcção Nacional dos Transportes Terrestres,
conforme modelos e indicadores definidos por esse órgão.
À informação à que se refere o número anterior sobre
a actividade das empresas instaladas em cada província,
deverá igualmente ser prestada trimestralmente à respectiva
Direcção Provincial dos Transportes.
Artigo 9.º#
Tipo de informação
A informação a que se refere o artigo anterior tem o
seguinte conteúdo:
indicadores enumerados no n.º 2 do artigo 7.º:
quantidade de veículos, por tipo, categoria, marca
e modelo;
€) lista de preços actualizada, praticados pelo fabricante ou fornecedor, dos equipamentos rodoviários que comercializam.
CAPÍTULO TH
Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos
Automóveis
ARTIGO 10."
(Tompetências)
À importação de marcas e modelos de veículos automóveis carece de aprovação prévia nos termos dos artigos
seguintes do presente diploma.
A aprovação de uma nova marca e modelo de um
veículo automóvel é da competência da Comissão de
avaliação Técnica a que se refere o artigo seguinte, devendo
ser emitido o respectivo título.
Exceptuam-se do disposto no número anterior, as
marcas e modelos já homologados no País, à data de entrada
em vigor deste diploma.
Artigo 11.º#
(Frocesso de aprovação de marcas e modelos de veículos
aulomóreis)
Para efeitos de aprovação de marcas e modelos de
veículos automóveis será formada uma Comissão Técnica,
composta por quatro membros sendo um representante da
Direcção Nacional de Viação e Trânsito que à coordenará,
um da Direcção Nacional dos Transportes Terrestres, um do
Instituto Nacional! de Estradas de Angola e um da Direcção
Nacional do Comércio, nomeada por despacho conjunto dos
Tespectivos timulares,
O pedido a solicitar a aprovação de uma nova marca e
modelo de um veículo automóvel deverá ser formulado pelo
interessado em requerimento dirigido ao Director Nacional
de Viação e Trânsito, que o encaminhará à Comissão
Técnica de aprovação de marcas e modelos de veículos
automóveis, fazendo-se acompanhar de:
ficha de especificações técnicas, a qua! deverá
considerar todas as variantes de um mesmo
modelo;
documento identificando o protótipo do veículo;
relação dos componentes aprovados e a sua referência;
2 fotocópias do veículo automóvel a 3/4 da frente
e à 3/4 da retaguarda;
fotocópia do cartão de contribuinte do requerente.
Se posteriormente à aprovação do modelo se incorporar uma variante, deverá solicitar-se uma extensão
da aprovação de marca e modelo, devendo para tal apresentar-se unicamente a documentação correspondente às
diferenças relativas ao modelo básico.
4, Os veículos automóveis impcrtados directamente
pelos seus proprietários de acordo com o disposto no n.º 6
do artigo 3,º cujas marcas e modelos já estejam aprovados
para a sua legalização poder-se-á optar por requerer à
inspecção e matrícula, unidade por unidade, aos serviços
competentes com indicação do número de aprovação, Se,
pelo contrário, se tratar de uma marca ou modelo ainda não
aprovados, deverá ser solicitada a sua aprovação nos termos
deste artigo.
Artigo 12.º#
Inspecção técnica prévia de veículos automóveis)
Os veículos automóveis cujas marcas e modelos
estejam aprovados apenas poderão ser matriculados após
aprovação em inspecção técnica prevista nos termos do
Código de Estrada em vigor.
À inspecção a que se refere o número anterior, poderá
ser efectuada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito
e/ou por empresas devidamente licenciadas por esse órgão,
com o parecer prévio da Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres, nos termos a regulamentar por decreto executivo
conjunto dos Ministros dos Transportes e do Interior.
Artigo 13.º#
Indeferimentos
Serão indeferidos todos pedidos cujos processos se
encontrem nas seguintes condições:
contenham documentos rasurados, emitidos pelo
país de origem;
serefiram a veículos automóveis cujas características não obedeçam à legislação em vigor no país,
no que se refere go peso, dimensões é outras;
contenham qualquer outro vício susceptível de
adulterar as especificações originais do veículo,
Artigo 14.º#
CTonformidade de marcas é modelos
1, À Direcção Nacional dos Transportes Terrestres & a
Direcção de Viação & Trânsito, poderão fiscalizar, sempre
que julguern conveniente, a conformidade das marcas e
modelos que sejam import..dos e comercializados pelas
empresas, com o protótipo aprovado.
Verificar-se-á a não conformidade das marcas e modelos quando em relação à aprovação se verifique divergências que não tenham sido autorizadas,
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 15.º#
Trxas a cobrar
Às taxas à cobrar a requerimento dos interessados, são
as constantes deste artigo, pagas em moeda nacional no
equivalente a Unidade de Correcção Fiscal (UCF):
pela emissão do “ítulo de aprovação de marca e
modelo do veículo automóvel 1000.,00 UCF;
pela emissão ou renovação do alvará comercial
00 UCF;
por vistoria de instalações de assistência técnica
pós-venda 500.00 UCF;
qualquer averbamento ao auto de vistoria 200.00
UCF;
por emissão de qualquer outra certidão 100.00
UCF.
CAPÍTULO V
Infracções
Artigo 16.º#
Contravenções
As infracções às disposições do presente diploma
constituem contravenções punidas com multas nos termos
do artigo 18.º
À estas infracções é aplicável, em tudo quanto não
estiver especialmente regulado, o previsto na legislação
gera! sobre a matéria,
Artigo 17.º#
Competência
O processamento das contravenções previstas neste
diploma, compete à Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito ou ao
órgão de fiscalização do Ministério do Comércio, consoante
OS CASOS.
A aplicação das multas e das sanções acessórias, é da
competência da entidade responsável pelo processamento da
contravenções que as fundamentam, devendo organizar e
manter actualizado o registo das infracções cometidas nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º#
Multas
Sem prejuíro do que estiver regulado na tegislação sobre
licenciamento da actividade comercial, as contravenções ao
disposto no presente regulamento são punidas com as
seguintes multas:
UCF 20 000.00 quando importar veículos ausomóveis cujas marcas e modelos não estejam préviamente homologados, sem prejuízo do disposto
na alínea e), n.º 1 do artigo 21º;
UCF 10 000.00 quando o titular deixar de reunir
os requisitos para a prestação da assistência
técnica pós-venda;
) DE 2002 869
UCF 5000.00 por atraso na renovação da licença
dentro do prazo estabelecido pela lei;
UCF 200.00 por dia por cada informação não
prestada à Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres ou à Direcção Provincial dos Transportes da respectiva província, para efeitos do
disposto no artigo 7.º
Artigo 19.º#
Relncldência
Nos casos de reincidência, os limites das multas referidas no artigo anterior serão elevados para o dobro e apreendido o alvará comercial, quando exista, por um prazo de três
meses a dois anos, ou definitivamente, se se tratar da
terceira reincidência.
Artigo 20.º#
Pagamento de niultas
O prazo para o pagamento das multas é de 15 dias, a
contar da data de notificação. O pagamento será efectuado
por intia de uma guia passada pelo órgão competente a que
se refere o artigo 17.º, a depositar na Repartição Fiscal da
área onde se situa o estabelecimento.
Na falta de pagamento dentro do prazo referido
no número anterior, o processo será remetido ao Tribuna?
competente.
Artigo 21.º#
Cancelamento € sospensão do alvará
O alvará comercial será cancelado nos seguintes
CASQS:
quando o exercício da actividade não se inicie no
prazo de 180 dias a contar da data de concessão
da respectiva licença, salvo impedimento devidamente comprovado;
quando o titular esteja interdito ou impossibilitado
do exercício do comércio;
pela dissolução ou extinção da sociedade colectiva, estatal, privada ou mista;
quando se verifique uma situação de inibição por
ter sido decretada a falência;
€) quando importar veículos automóveis cujas marcas
e modelos não estejam previamente homologados, pela entidade que tutela à actividade
licenciada;
) quando se verificar reincidência no baixo índice
dos indicadores de avaliação, constantes no
artigo 7.º, n.º 2, inferior a 60%;
£) quando 6 exercício da actividade concessionária
estiver à ser exercida por entidades diversas de
titular da licença.
À Direcção Nacional do Comércio Interno ou qualquer outra entidade competente tutelar na matéria, logo que
verifique na actividade licenciada qualquer dos factos
enumerados no número anterior, remeterá ao Ministério do
Comércio com cópia para o Ministério dos Transportes, o
auto de notícia para declaração de cancelamento da licença
após a audiência prévia do interessado que deverá responder
no prazo de 15 dias contados a partir da data em que à
empresa tomou conhecimento do facto.
O despacho que declare o cancelamento da licença
será comunicado a empresa em causa que poderá recorrer
nos termos da lei.
Artigo 22.º#
Causas da suspensão
O alvará comercial! será suspenso quando se verificar
uma das seguintes situações:
exercício de actividade d versa daquela para a qual
se encontra autorizada a exercer;
incumprimento das obrigações fiscais inerentes ao
exercício da actividade:
€) inobservância da aplicação do estabelecido sobre
os regimes de preços em vigor no País;
cessação temporária do usufruto ou de exploração
da sociedade sem comunicar ao órgão licenciador nos 15 dias seguintes ao acto.
Sem prejuízo de outras sanções previstas por lei, são
passíveis de suspensão do exercício de actividade por um
período de 120 dias, as empresas que forem detectadas pelas
entidades competentes de terem cometido fraudes ou irregularidades económicas.
Artigo 23.º#
Reclamação e recursos
Das decisões tomadas nos termos do presente diploma
cabem recutãos hierárquicos e contencioso, nos termos
da ei,
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 24."
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições deste
diploma incumbe à Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito,
Direcção Nacional das Alfândegas, Direcção Nacional do
Comércio Interno, sem prejuízo da competência de outros
órgãos com atribuições na matéria.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 239/02
de 20 de Setembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que, com à subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º
da Lei Constitucional e do Despacho n.º 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam:
º — É confiscada, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela letra H do 3.º andar do prédio sito em Luanda,
Bairro Operácio, Município do Sambizanga, Rua Vasco
Fernandes, inscrita na Matriz Predial do 3.º Bairro Fiscal
sob o n.º 2775, em nome de Joaquim António Fernando
Lopes e descrita na Conservatória do Registo Predial
da Comarca de Lunda sob o n.º 18 764 a folhas 36 do
livro B-53, a favor de Adriano Gomes.
2º — Proceda «x Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado da frecção autónoma ora confiscada, livre
de quaisquer ónus ou encargos.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Setembro de 2002.
O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica,
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Antório
Henriques da Silva.
Despacho conjunto n.º 240/02
de 20 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da
Lei n.º 43/76, de 18 de Junho;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
