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Decreto n.º 47/02

Decreto n.º 47/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 75 de 20 de Setembro de 2002
Data
20/09/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 75 de 20 de Setembro de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre a actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, anexo ao presente decieto e dele
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  4. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto n.º 11/99, de 18 de
  5. Art. 1.ºâmbito
  6. Art. 2.ºDefinição
  7. Art. 3.ºAcesso à actividade
  8. Art. 4.ºValidade
  9. Art. 5.ºInstainções
  10. Art. 6.ºÁrea coberta mínima das Instalações
  11. Art. 7.ºAvaliação da assistência técnica
  12. Art. 8.ºPertodicidade de informação
  13. Art. 9.ºTipo de informação
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.º
  16. Art. 13.ºIndeferimentos
  17. Art. 14.ºCTonformidade de marcas é modelos
  18. Art. 15.ºTrxas a cobrar
  19. Art. 16.ºContravenções
  20. Art. 17.ºCompetência
  21. Art. 18.ºMultas
  22. Art. 19.ºRelncldência
  23. Art. 20.ºPagamento de niultas
  24. Art. 21.ºCancelamento € sospensão do alvará
  25. Art. 22.ºCausas da suspensão
  26. Art. 23.ºReclamação e recursos

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 20 de Set

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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas do :««Diário da

ABES SÉCIES. Lu 1

República», deve ser dirigida à Imprensa ALISESL, no.

Nacional — LU E.E,, em Luanda, Caixa Postal | A 2º série. 1. 10 ..

1306 — End. Teleg.: «Imprensa» ALIÁS 1 a

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os Nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção na remessa do Diário da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.

no território nacional passam a ser os seguintes:

As 3 Séries una... Kzt 165 750,00

1º série sunananci. Kz: 97 750,00

2.

º SÉCIE cen... Kz: 55250,00

3º SÉTIC ssnunana.. Kr: 38 250,00

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º ] acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz; 27 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola no ano 2003. Os clientes que optarem pela recepção

embro de 2002 IL Série — N.º 75

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 24,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º o 2º séries é de Kz: 27,50 c para à

+ e. ..o Kz: 95 000,00 | 3.º série Kz: 32,50, acrescido do respectivo

«ue. e. K2: 55 500,00 | imposto do «elo, dependendo a publicação da

«e eo Ka: 32 500,00 | 3.º série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria

«a 1. Ka: 21 500,00 | da fmprensa Nacional — U. E. E.

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o

seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de

se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio,

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o seu

cálculo,

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente à 15%.

c)

aos organismos do Estado que não regularizem

os seus pagamentos até 13 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito

as assinaturas do Diário da Remíblica, pora o

ano 2003,

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Derreto n.º 47/02:

Aprova o regulamento sobre 8 actividade de importação, comércio

& assistência técnica a equipamentos rodoviários, — Revoga e

Decreto n.º 11/99, de 18 de Junho e toda a legislação que contrarie D

disposto no presente diploma.

Ministérios da Justiça é das Obras Públicas

6 Urbanismo

Despacho conjunto nº 239/02:

Confisca a fracção autónoma designada pela letra H do 3.º andar do

prédio sito em Luanda, Bairro Operário, Município do Samblzanga,

Rua Vasco Fernandes, em nome de Joaquim António Fernando

Lopes.

Despacho conjunto n.º 240/02:

Confisca a fracção autónoma designada pela letra B-1, do 1.º piso,

centro, do prédio de propriedade horizontal, n.º 4, sito no Loblto,

ns Rua Comandante Fragoso de Matos, em nome de Jorge Ferreira.

Despacho conjunto n.º 241/02:

Confisca a fracção autónoma designada pela letra B do 3.º andar,

do prédio sito em Luanda, na Rua Rainha Ginga, anteriormente

denominada André Vidal Negreiros, n.º 33, em nome de Guilherme

Alves Coelho.

Despacho conjunto n.º 242402:

Coafisca a fracção autónoma designado pela letra B do 2.º andar do

Prédio n.º 5, implantado na Roa Conego Manuel das Neves, Bairro

Patrice Lúmumda, Município da Ingombota, Cidade de Luanda,

em nome de Clara dos Santos Marques.

Despacho conjunto n.º 243/02:

Confisca o prédio em nome de António Morais Pereira.

Despacho conjunto n.º 244/02:

CTonfisca é prédio em nome da «Cooperativa o Lar do Namibe».

Despacho conjonto n.º 245/02:

Confísca o prédio em nome de Amalkdio Simões.

Despacho conjunto n.º 246/02:

Confisca o prédio em nome de José Ribeiro Carmona.

Ministério da Ciência e Tecnologia

Decreto executivo 1.º 41/02:

Aprova 0 regulémento interno do Conselho de Direcção.

[Ca

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 47H02

de 20 de Setembro

Considerando que o Decreto n.º 11/99, de 18 de Junho

que estabelece às normas que regem o exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica a equi

pamentos rodoviários se encontra desajustado à realidade

actual;

Havendo assim necessidade de proceder à sua revisão

dentre outros aspectos redefinir as regras para o licenciamento dessa actividade;

Nestes termas, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea d) do artigo 112.º e do artigo 1H3.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta 6.seguínte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre a actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, anexo ao presente decieto e dele

sendo parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes.

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto n.º 11/99, de 18 de

Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Art, 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

sos 26 de funho de 2002,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE

DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA.

TÉCNICA À EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as normas que

regem o exercício da actividade de importação, comércio e

assistência técnica a equipamentos rodoviários.

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente regulamento entende-se por

equipamentos rodoviários os veículos automóveis, aparelhos acessórios e instrumentos pertencentes a um vefíenlo

automóvel, conforme disposto no artigo 27.º do Código de

Estrada em vigor.

Artigo 3.º#

Acesso à actividade

1.

O exercício da actividade de importação, comércio e

assistência técnica a equipamentos rodoviários depende da

atribuição de um alvará a conceder pelo Ministéric do

Comércio, nos ternos: do presente artigo.

2.

O alvará previsto no numero anterior depende de

aresentação pelo interessado de uma certidão emitida pelo

Ministerio dos Transportes, através da Direcção Nacional

dos Transportes Terrestres, sobre as condições da assistêncis

pós-venda a que se refere o Capítulo TI, incluíndo o respectivo auto de vistoria das instalações.

3.

O pedido de antorização para o exercício da activio

dade de importação, comércio e assistência técnica à

equipamentos rodoviários deve ser dirigido ao Miristro

do Comércio formulado em modelo próprio estabelecido

1m Decreto n.º 25/00, de 2 de Junho, devendo constar,

centre outros, os seguintes elementos:

4.

denominação social, sede, nacionalidade, identificnção dos que actuam em nome é representação

da empresa;

b)

localização do estabelecimento ou endereço do

requerente,

4.

O pedido a que se refere o número anterior deve ses

instruído com o6 seguintes documentos:

a)

certidão de escritura pública da constituição da

empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício

da actividade a que se refere o presente diptoma;

b)

certidão de registo comercial comprovativa da

matrícula definitiva;

c)

planta, memória descritiva e croquis de localização

das instalações oficinais para à prestação de

assistência técnica pós-venda aos veículos

aviomóveis;

d)

fotocópia do cartão de contribuinte;

e)

certificado de registo criminal dos sócios que

legalmente representam a sociedade.

5.

Apenas poderão ser importados veículos cujas marcas

e modelos estejam aprovadu* de acordo com o prescrito no

Capítulo IT do presente revulamento.

6.

O disposto nos n.º 1 e 2 do presente artigo não prejudica as eventuais aquisições de veículos automóveis para

uso próprio, que sejam feitas por pessoas singulares ou

colectivas,

Artigo 4.º#

Validade

1.

A autorização para o exercício de actividade de

importação, comércio e assistência técnica a equip amentos

rodoviários é concedida por um período de cinco anos

renováveis mediante apresentação de um requerimento a

entidade licenciadora.

2.

À antorização referida no número anterior é válida

para todo o território nacional,

CAPÍTULO À

Assistência Técnica Pós-Yenda

Artigo 5.º#

Instainções

Às empresas que exercem a actividade a que se refere o

presente diploma deverão prestar assistência técnica aos

equipamentos rodoviários que comercializam, dispondo

para o efeito de instalações oficinais independentes, onde se

prestem separada ou conjuntamente alguns dos seguintes

serviços:

a)

manutenção de veículos automóveis;

b)

reparação de veículos automóveis;

c)

reconstrução de veículos automóveis;

) desmantelamento de veículos automóveis.

) DE 2002 867

Artigo 6.º#

Área coberta mínima das Instalações

1.

As instalações oficinais deverão ter as seguintes áreas

cobertas mínimas:

2.

100 m2 para veículos ligeiros;

5.

200 m2 para veículos pesados.

2.

No caso das instalações oficinais se destinarem à

prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas 2) e

b)

do artigo anterior, deve ser tida como área coberta

mínima exigível a prevista na alinea 6) do número anterior.

Artigo 7.º#

Avaliação da assistência técnica

1.

À prestação de serviços de assistência técnica pós-

-venda pelas empresas, está sujeita a fiscalização e avaliação à levar a cabo pela Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres, sem prejuízo da competência atribuída a outros

Órgãos com atribuições nº matéria.

2.

A avaliação a que se refere o múmero anterior é feita

em função dos indicadores que se enumeram;

a)

uperacionalidade do parque;

db)

Índice de rotação de stocks;

€) número de acções de formação;

d)

percentagem de quadros angolanos na empresa;

e)

nível de cobertura da rede de assistência técnica

pós-venda no País;

À) quantidade de veículos assistidos em função dos

veículos vendidos, por tipo, categoria, marca e

modelo;

£) índice dos preços de mão-de-obra praticados na

assistência técnica;

h)

índice dos preços dos aparelhos acessórios, instrumentos e demais materiais utilizados na assistência técnica,

Artigo 8.º#

Pertodicidade de informação

1.

As empresas deverão prestar, trimestralmente, até ao

die 15 do mês imediatamente à& seguir ao fim do trimestre,

informação à Direcção Nacional dos Transportes Terrestres,

conforme modelos e indicadores definidos por esse órgão.

2.

À informação à que se refere o número anterior sobre

a actividade das empresas instaladas em cada província,

deverá igualmente ser prestada trimestralmente à respectiva

Direcção Provincial dos Transportes.

Artigo 9.º#

Tipo de informação

A informação a que se refere o artigo anterior tem o

seguinte conteúdo:

a)

indicadores enumerados no n.º 2 do artigo 7.º:

bb)

quantidade de veículos, por tipo, categoria, marca

e modelo;

€) lista de preços actualizada, praticados pelo fabricante ou fornecedor, dos equipamentos rodoviários que comercializam.

CAPÍTULO TH

Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos

Automóveis

ARTIGO 10."

(Tompetências)

2.

À importação de marcas e modelos de veículos automóveis carece de aprovação prévia nos termos dos artigos

seguintes do presente diploma.

2.

A aprovação de uma nova marca e modelo de um

veículo automóvel é da competência da Comissão de

avaliação Técnica a que se refere o artigo seguinte, devendo

ser emitido o respectivo título.

3.

Exceptuam-se do disposto no número anterior, as

marcas e modelos já homologados no País, à data de entrada

em vigor deste diploma.

Artigo 11.º#

(Frocesso de aprovação de marcas e modelos de veículos

aulomóreis)

1.

Para efeitos de aprovação de marcas e modelos de

veículos automóveis será formada uma Comissão Técnica,

composta por quatro membros sendo um representante da

Direcção Nacional de Viação e Trânsito que à coordenará,

um da Direcção Nacional dos Transportes Terrestres, um do

Instituto Nacional! de Estradas de Angola e um da Direcção

Nacional do Comércio, nomeada por despacho conjunto dos

Tespectivos timulares,

2.

O pedido a solicitar a aprovação de uma nova marca e

modelo de um veículo automóvel deverá ser formulado pelo

interessado em requerimento dirigido ao Director Nacional

de Viação e Trânsito, que o encaminhará à Comissão

Técnica de aprovação de marcas e modelos de veículos

automóveis, fazendo-se acompanhar de:

a)

ficha de especificações técnicas, a qua! deverá

considerar todas as variantes de um mesmo

modelo;

b)

documento identificando o protótipo do veículo;

c)

relação dos componentes aprovados e a sua referência;

e)

2 fotocópias do veículo automóvel a 3/4 da frente

e à 3/4 da retaguarda;

f)

fotocópia do cartão de contribuinte do requerente.

3.

Se posteriormente à aprovação do modelo se incorporar uma variante, deverá solicitar-se uma extensão

da aprovação de marca e modelo, devendo para tal apresentar-se unicamente a documentação correspondente às

diferenças relativas ao modelo básico.

4, Os veículos automóveis impcrtados directamente

pelos seus proprietários de acordo com o disposto no n.º 6

do artigo 3,º cujas marcas e modelos já estejam aprovados

para a sua legalização poder-se-á optar por requerer à

inspecção e matrícula, unidade por unidade, aos serviços

competentes com indicação do número de aprovação, Se,

pelo contrário, se tratar de uma marca ou modelo ainda não

aprovados, deverá ser solicitada a sua aprovação nos termos

deste artigo.

Artigo 12.º#

Inspecção técnica prévia de veículos automóveis)

1.

Os veículos automóveis cujas marcas e modelos

estejam aprovados apenas poderão ser matriculados após

aprovação em inspecção técnica prevista nos termos do

Código de Estrada em vigor.

2.

À inspecção a que se refere o número anterior, poderá

ser efectuada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito

e/ou por empresas devidamente licenciadas por esse órgão,

com o parecer prévio da Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres, nos termos a regulamentar por decreto executivo

conjunto dos Ministros dos Transportes e do Interior.

Artigo 13.º#

Indeferimentos

Serão indeferidos todos pedidos cujos processos se

encontrem nas seguintes condições:

a)

contenham documentos rasurados, emitidos pelo

país de origem;

eb)

serefiram a veículos automóveis cujas características não obedeçam à legislação em vigor no país,

no que se refere go peso, dimensões é outras;

c)

contenham qualquer outro vício susceptível de

adulterar as especificações originais do veículo,

Artigo 14.º#

CTonformidade de marcas é modelos

1, À Direcção Nacional dos Transportes Terrestres & a

Direcção de Viação & Trânsito, poderão fiscalizar, sempre

que julguern conveniente, a conformidade das marcas e

modelos que sejam import..dos e comercializados pelas

empresas, com o protótipo aprovado.

2.

Verificar-se-á a não conformidade das marcas e modelos quando em relação à aprovação se verifique divergências que não tenham sido autorizadas,

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 15.º#

Trxas a cobrar

Às taxas à cobrar a requerimento dos interessados, são

as constantes deste artigo, pagas em moeda nacional no

equivalente a Unidade de Correcção Fiscal (UCF):

a)

pela emissão do “ítulo de aprovação de marca e

modelo do veículo automóvel 1000.,00 UCF;

b)

pela emissão ou renovação do alvará comercial

700.

00 UCF;

c)

por vistoria de instalações de assistência técnica

pós-venda 500.00 UCF;

d)

qualquer averbamento ao auto de vistoria 200.00

UCF;

e)

por emissão de qualquer outra certidão 100.00

UCF.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 16.º#

Contravenções

1.

As infracções às disposições do presente diploma

constituem contravenções punidas com multas nos termos

do artigo 18.º

2.

À estas infracções é aplicável, em tudo quanto não

estiver especialmente regulado, o previsto na legislação

gera! sobre a matéria,

Artigo 17.º#

Competência

1.

O processamento das contravenções previstas neste

diploma, compete à Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito ou ao

órgão de fiscalização do Ministério do Comércio, consoante

OS CASOS.

2.

A aplicação das multas e das sanções acessórias, é da

competência da entidade responsável pelo processamento da

contravenções que as fundamentam, devendo organizar e

manter actualizado o registo das infracções cometidas nos

termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º#

Multas

Sem prejuíro do que estiver regulado na tegislação sobre

licenciamento da actividade comercial, as contravenções ao

disposto no presente regulamento são punidas com as

seguintes multas:

a)

UCF 20 000.00 quando importar veículos ausomóveis cujas marcas e modelos não estejam préviamente homologados, sem prejuízo do disposto

na alínea e), n.º 1 do artigo 21º;

b)

UCF 10 000.00 quando o titular deixar de reunir

os requisitos para a prestação da assistência

técnica pós-venda;

) DE 2002 869

ec)

UCF 5000.00 por atraso na renovação da licença

dentro do prazo estabelecido pela lei;

qd)

UCF 200.00 por dia por cada informação não

prestada à Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres ou à Direcção Provincial dos Transportes da respectiva província, para efeitos do

disposto no artigo 7.º

Artigo 19.º#

Relncldência

Nos casos de reincidência, os limites das multas referidas no artigo anterior serão elevados para o dobro e apreendido o alvará comercial, quando exista, por um prazo de três

meses a dois anos, ou definitivamente, se se tratar da

terceira reincidência.

Artigo 20.º#

Pagamento de niultas

1.

O prazo para o pagamento das multas é de 15 dias, a

contar da data de notificação. O pagamento será efectuado

por intia de uma guia passada pelo órgão competente a que

se refere o artigo 17.º, a depositar na Repartição Fiscal da

área onde se situa o estabelecimento.

2.

Na falta de pagamento dentro do prazo referido

no número anterior, o processo será remetido ao Tribuna?

competente.

Artigo 21.º#

Cancelamento € sospensão do alvará

1.

O alvará comercial será cancelado nos seguintes

CASQS:

a)

quando o exercício da actividade não se inicie no

prazo de 180 dias a contar da data de concessão

da respectiva licença, salvo impedimento devidamente comprovado;

b)

quando o titular esteja interdito ou impossibilitado

do exercício do comércio;

ce)

pela dissolução ou extinção da sociedade colectiva, estatal, privada ou mista;

d)

quando se verifique uma situação de inibição por

ter sido decretada a falência;

€) quando importar veículos automóveis cujas marcas

e modelos não estejam previamente homologados, pela entidade que tutela à actividade

licenciada;

) quando se verificar reincidência no baixo índice

dos indicadores de avaliação, constantes no

artigo 7.º, n.º 2, inferior a 60%;

£) quando 6 exercício da actividade concessionária

estiver à ser exercida por entidades diversas de

titular da licença.

2.

À Direcção Nacional do Comércio Interno ou qualquer outra entidade competente tutelar na matéria, logo que

verifique na actividade licenciada qualquer dos factos

enumerados no número anterior, remeterá ao Ministério do

Comércio com cópia para o Ministério dos Transportes, o

auto de notícia para declaração de cancelamento da licença

após a audiência prévia do interessado que deverá responder

no prazo de 15 dias contados a partir da data em que à

empresa tomou conhecimento do facto.

3.

O despacho que declare o cancelamento da licença

será comunicado a empresa em causa que poderá recorrer

nos termos da lei.

Artigo 22.º#

Causas da suspensão

1.

O alvará comercial! será suspenso quando se verificar

uma das seguintes situações:

4.

exercício de actividade d versa daquela para a qual

se encontra autorizada a exercer;

5.

incumprimento das obrigações fiscais inerentes ao

exercício da actividade:

€) inobservância da aplicação do estabelecido sobre

os regimes de preços em vigor no País;

d)

cessação temporária do usufruto ou de exploração

da sociedade sem comunicar ao órgão licenciador nos 15 dias seguintes ao acto.

2.

Sem prejuízo de outras sanções previstas por lei, são

passíveis de suspensão do exercício de actividade por um

período de 120 dias, as empresas que forem detectadas pelas

entidades competentes de terem cometido fraudes ou irregularidades económicas.

Artigo 23.º#

Reclamação e recursos

Das decisões tomadas nos termos do presente diploma

cabem recutãos hierárquicos e contencioso, nos termos

da ei,

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 24."

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições deste

diploma incumbe à Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito,

Direcção Nacional das Alfândegas, Direcção Nacional do

Comércio Interno, sem prejuízo da competência de outros

órgãos com atribuições na matéria.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 239/02

de 20 de Setembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que, com à subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º

da Lei Constitucional e do Despacho n.º 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam:

1.

º — É confiscada, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada pela letra H do 3.º andar do prédio sito em Luanda,

Bairro Operácio, Município do Sambizanga, Rua Vasco

Fernandes, inscrita na Matriz Predial do 3.º Bairro Fiscal

sob o n.º 2775, em nome de Joaquim António Fernando

Lopes e descrita na Conservatória do Registo Predial

da Comarca de Lunda sob o n.º 18 764 a folhas 36 do

livro B-53, a favor de Adriano Gomes.

2º — Proceda «x Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado da frecção autónoma ora confiscada, livre

de quaisquer ónus ou encargos.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Setembro de 2002.

O Ministro da Justiça, Paulo Tjipilica,

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Antório

Henriques da Silva.

Despacho conjunto n.º 240/02

de 20 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da

Lei n.º 43/76, de 18 de Junho;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

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