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Lei n.º 16/05

Alteração à Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 154, I Série
Data
27/12/2005
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 154, I Série

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Índice

  1. Art. 1.º
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º

Artigo 1.º#

A alínea a) do nº 30 da Artigo 1.° da Lei o' 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos - passa a ter a seguinte redacção:

30.

Empresa Angolana:

a)

a empresa em nome individual ou sob forma societária, legal ou regulamentar estabelecida ou constituída, com sede em território nacional, que seja inteiramente propriedade de cidadãos angolanos, a título individual ou familiar ou que, pelo menos, 51% do capital social seja propriedade de cidadãos angolanos ou de empresas angolanas nas quais a maioria ou a totalidade do capital social seja detido por cidadãos angolanos e que estes exerçam um controlo efectivo da empresa ou Sociedade.

Artigo 2.º#

O n.º 64 do Artigo 1.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, passa a ter a seguinte redacção:

64.

Pessoa Angolana:

a)

o cidadão angolana nos termos da Lei da Nacionalidade;

b)

a empresa angolana tal como definida no n.º 30 do Artigo 1.º com a redacção que lhe foi dada pela presente lei;

c)

qualquer outra pessoa colectiva, constituída em propriedade total ou maioritariamente de cidadãos angolanas ou de empresas angolanas, tal como definidas na alínea a) do n.º 30 do Artigo 1.º com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, e onde estes exerçam um controlo efectivo da pessoa colectiva.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 16 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 9 de Dezembro de 2005.

O Presidente da República. José Eduardo Dos Santos.

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