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Decreto n.º 12/99

Decreto n.º 12/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 25 de Junho de 1999
Data
25/06/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 25 de Junho de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºÓrgãos
  3. Art. 6.ºComposição
  4. Art. 7.º
  5. Art. 8.ºPresidente
  6. Art. 5.ºCompetência do director geral
  7. Art. 11.ºCompetência da Comusto de Fiscalização
  8. Art. 13.ºReuniões
  9. Art. 14.ºComposição
  10. Art. 157.ºDepariamento de Administração e Finançus
  11. Art. 16.ºDepartamento de Recursos Humanos e Protocolo
  12. Art. 17.ºDepartamento de Planeamento = Gestão do Espectro
  13. Art. 18.º
  14. Art. 23.ºNormas aplicáveis
  15. Art. 24.ºPatrimínio
  16. Art. 25.ºReceitas
  17. Art. 26.º
  18. Art. 27.ºFormação
  19. Art. 28.ºAgentes de autoridade
  20. Art. 29.ºTrabalhadores extra-quadro
  21. Art. 30.ºScgnrança social

Preâmbulo

Decreto nº 12/99

Aprova o eslatuto orgâmeo do Instituto Angolano das Comunicações,

abreviadamente desiguado pos INACOM )

Nilnistérios da Justiça e das Obras Públicas

e Urbanismo

Despatho comjunto nº $7/99

Confisca 5 prédio em nome de Antômo Gonçalves € Francisco Goncalves

Desgacho conjunto nº 58/99

Coníisca o prédio em nome de Maris Helena Neves Jorge

Despacho conjunto nº $9/99;

Confisea o prédio em nome de Paiva Marcelo & Companhia, Linutada

Despacho conjunto n * 60/99

Cnnfisca o prédio em nome de Emílio Bragança Barbosa

Despacho conjunto 1 * 61/99

Confisca o prédio em nome de Attur Magno Walter de Freitas

Despacho conjento nº 62/99

Confisca o predio em nome de Henrique de Almeida Lopes

Trespacho conjunto nº 43/99

Confisca à prêtio em nome de Artur Sérgio Valente

Despacho tonjunto nº 64/99

Confisça o prêdio em nome de Renald Malcolm Werr

Despacho conjunto nº 65/99.

Confisca o prédio em nome de Adriano Amonm dos Reis

Despacho conjunto nº 66/99

Confisca o prédio em neme de Maria Teresa Esteves Cadavez Teixeira

de Menczes é João José Ferreira Teixeira de Menezes

Despacho conjuato nº * 67/99

Confisca o predio em nome de Manuel Fernandes Martins Ribeiro

ho de 1999 I Série — N.º 26

Preço deste número — KzR: 1 400 000.06

TURAS O preço de cada imha publicada nos Dianos

Anpv | da Republica | "e 2* séries E de KzR 1 500 000 00

KzR 1155 000 000 OO | e para 5 3 * série KzR 2250 000 00, acrescido do

KzR 5050000000 |respeciivo imposto do selo, dependendo à

KzR —470 500 006 OO | pobiscação da 3º séne de deposito previo a elecivar

KzxR 315500 000 OO | na Tesourana da Imprensa Namonal —U E E

Despacho conjunta n * 68/99

Confisca 6 prédio em nome de Laniel Frâncisco Martins c mulher,

Maria Carolina Bastos Cadete Maruns

Despacho conjunto nº 69/99

Confisca o prédio em nome de Benjamim de Jesus Ribeiro

Despacho conjunto nº 70/99

Confisca 5 prédio em nome de Cooperativa ««Alegna pelo Trabalhos»

Despacho conjunto n.º 71/99,

Confíisca a fracção autógdoma designada pela letra O, do res-do-chão do

prédio sutuado em Luanda, Avenida Norton de Matos nº 17, em nome

da Sociedade Cooperátiva ««O Lar do Namibe»

Despacho conjunto nº 72/99

. Confisca a fracção autonoma designada pela letra E, do 5 “ andar do precdio situado em Luanda, Roa Engenheiro Ártur Torres nº 19, em nome

de Mana Natália de Almeida Varzielas Salgadinho

Despacho conjunto nº 73/99

Confisca a fracção autónoma em nome de Fernando da Silveira Raposo

Despacho conjunto nº 74/99

Conpfisca a acção autonoma designada pela letra F, do 1º andar do prédio urbano, 51to em Luanda, na Rua Gama! Abdel Nasser nº | em

nome de Alvaro Augusto Sequeira

Despacho conjunto nº 78/99

Confisca a fracção aciónoma designada pela letra D, do 4º andar do

prédio sito em Luanda, no gaveto formado pcias Rues Antonio

Barroso € Gareia de Resende nº 1 em nome de Eliza de Jesus Freitas

Almeida

Despacho conjunto 6 * 76/99

Confisça a fracção autónoma designada pela letra 1, do 2º andar, do

predio atuado nesta Cidade de Luanda, no Musseque Buriiy-prolongamento da Rua D João TI, Freguesia de S Paulo em nome

de Hermno de Oliveira Guesra e quiros

Despacho conjunto nº 77/99,

Confisca a Graeção autónoma designada pela letra C-6, sita em Benguela

na Travessa Bastlio Teles 25-2º, direito, em nome de Albino Leia

Fernandes

Despacho conjunto n* 78/99

Confisca a fracção aulonoma designada pela letra B, do | º andar do

predio nº 378, s:tuado nesta Cidade de Luanda, na Rua Comandante

Kwenha ex-Avenmda Sá da Bandeira, em nome de Armando Barros

do Rêgo Bayam

ce)

elaborar regulamentos técnicos para instalação e

funcionamento dos sistemas e serviços de radiocomunicações, mncluindo os de radiodifusão,

bem como das infraestruturas e serviços de

telecomunicações,

4.

homologar materiais e equipamentos-tipo usados

nas telecomunicações,

€) emitir parecer técnico sobre 8 impartação, produção, distribuição e utilização de meios de

telecomunicações, nos termos da legislação

aplicável

3 Licenctar e controlar o funcionamento dos sistemas

privativos de telecomunicações

4 Preparar e monitorar todo o processo conducente ao

licenciamento e à celebração de contratos de concessão para

o exercício da actividade de telecomunicações não básicas

5 Participar na organização e implementação de acções

relacionadas com a execução de tratados, convenções e

acordos internacionais relativos à radiocomunicações € à

telecomunicações de uso público e colaborar na preparação

do sector em reuniões e conferências que tratem matérias

de telecomunicações

6 Preparar estudos técnicos. e propostas de adesão aos

novos serviços de telecomunicações mundiais, com cobertura global ou regional

7 Efectuar a plamficação, gestão e fiscalização do

espectro de frequências radioeléctricas, devendo nomeadamente

a)

planificar é coordenar, no quadro dos regulamentos, acordos € normas regionais é internacionais, à utilização do espectro de frequências

radioeléctricas nacional e as posições orbitrais,

b)

consignar frequências e emibr licenças para utiliração de sistemas radioeléctricos pelas entidades públicas é privadas legalmente constituídas

no País,

c)

monitorar às condições de utilização do espectro,

através da detecção e eliminação de emissões

não autorizadas, do controlo das condições

estabelecidas nas licenças e medição dos

parâmetros nelas defimdos, da fiscalização da

utilização indevida, incorrecta, ilegal ou abusiva de meios radipeléctricos é da identificação e

correcção de interferências nas emissões, aplicando medidas coerçivas se for necessário e a

lei & permiur,

qd)

coordenar à utilização do espectro de frequências

radrioeléciticas com os países da região,

€) propor às entidades competentes a declaração da

utilidade pública das expropriações e da constituição de servidões necessárias ao estabeleci-

mento de infraestruturas de telecomunicações e

à fiscalização do domínio público radioeléctriço,

À proceder no registo de todo o equipamento

radioeléctrico, com excepção dos equipamentos

de pequena potência e alcance, pertencentes às

categorias fixadas na legislação

& Preparar os estudos necessários à coordenação entre

as comunicações civis, militares e para-militares, bem como

entre os operadores de telecomunicações de uso público e

aperadores de teledifusão

9 Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam

atribuídas por lei

CAPÍTULO Tl

Organização e Funcionamento

SECÇÃO [

Organmzação é Funcionamento

Artigo 5.º#

Órgãos

São órgãos do Instituto Angolano das Comunicações

(INACOM)

a)

Conselho de Administração,

b)

Director Geral,

e)

Directores Gerais- Adjuntos,

d)

Comissão de Fiscalização,

e)

Conselho Técmco-Consultivo,

1 Órgãos de Apoio Executivo

Depariamento de Administração é Finanças,

Departamento de Recursos Humanos e Protocolo,

“Departamento de Planeamento e Gestão do Espectro,

Departamento de Fiscalização Radiocléctrica, Normalização é Homologação de Materiais e

Equipamentos,

Departamento de Estudos, Planeamento e Sistemas

de Informação,

Departamento de Relações Públicas Internacionais,

Departamento de Regulamentação,

Departamento de Licenciamento e Concessões de

Sistemas e Serviços de Usou Público

8.

Órgãos Locais

Delegações Provinciais ou Regionais

SECÇÃO 1)

Conselho de Adnunistração

Artigo 6.º#

Composição

1 O Consetho de Administração é constituído por cinco

administradores, não execut:tvos, nomeados pelo Conselho

de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das

Finanças e dos Correios e Telecomunicações e provenientes de associações da comunidade empresarial, de grupos

académicos, de organizações de consumidores e de ordens

profissionais

2 O mandato dos membros do Conselho de Adminis-

1ração é de três anos, renováveis por perfodos Iguais

3 Um dos adnunistradores, cuja designação consta do

acto de nomeação, será o Presidente do Conselho de AdminiStração

Artigo 7.º#

- — (Competência do Conselho de Adminisiração)

1 Garantir que a prossecução do objecto do Instituto

Angolano das Comunicações (INACOM) seja efectuado

com transparência e 15enção e de forma a compatibilizar os

diferentes interesses da mercado

2 Aprovar os opjectivos e políticas de gestão do instituto e garantir que à sua função seja exercida com competência e de forma moderna

3 Aprovar 95 planos de actividade anuais, orçamentos,

relatos e contas anuais e submetê-los à homologação das

entidades competentes

4 Propor a abertura de concursos para atribuição de

cocessões de exploração de serviços de telecomunicações

de uso público e acompanhar 6 processo de selecção dos

operadores concorrentes

5 Supervisionar os mecamemos de controlo de qualidade e preços dos serviços de telecomunicações abertos à

concorrência e propor as entidades competentes as med.das

de cornreçção adequadas

6 Opinar sobre as necessidades na diversidade e cobertura na oferta de serviços de telecomunicações de uso

publico e sobre as obrigações a impor nos títulos de licenciamento e nos contiatos de concessão para o serviço unt-

+ersal

7 Pronunciar-se relativamente a todos Os aspectos que

ervolvam uma relação entre o cliente & o operador e os

direitos e deveres de cada um

Artigo 8.º#

Presidente

Compete ao Presidente do Conselho de Administração,

homeadamente

1999 549

4.

coordenar à actividade do Conselho de Administração,

b)

convocar e dirigir reuniões

SECÇÃO Il

Director Geral

Artigo 5.º#

Competência do director geral

1 O director geral é a entidade que dirige o Instituto

Angolano das Comunicações (INACOM) e é responsável

perante o trtular do órgão que tutela a sua actividade

2 O director geral é coadjuvado por directores gera!s-

-adjuntos

3 No exercício das suas funções, compete ão director

Beral, nomeadamente

q)

superintender e controlar toda a actividade do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)

BE exercer O poder disciplinar,

b)

elaborar na data estabelecida por lei 6 relatório da

Sua actividade e as contas respeilantes 20 ano

anterior,

c)

garantir à articulação funciona! com os serviços

dependentes do organismo de tutela e a coordenação das acções desenvolvidas pelas delegações provinciais ou rêgionais,

d)

representar o Instituto Angolano das Comunicações (INACOM;) em juízo ou tora dele, bem

como estabelecer ligações entre o Consclho de

Administração e a direcção geral,

e€) preparar e apresentar ao Conselho de Administração os estudos e as propostas relativos aos

diplomas legais e aos termos e condições dos

concursos para a emissão de concessões de

exploração de serviços não básicos,

À submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais de actividade do

Instituto Angolano das Comunicações

(INACOM),

£) definir a organização técnica e admimstrativa do

Instituio Angolano das Comunicações

(INACOM), os seus regulamentos internos 2

demais normas do funcionamento corrente,

h)

proceder às admissões, exonerações e transferên-

Clas internas de pessoal não perlencei fe a cargos de direcção do Instituto Ángolaro das

Comuncações (INACOM), de acordo com à

tegislação em vigor,

£) propor à nomeação e exoneração dos cargos de

direcção do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM),

1.

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial

3 O director geral é nomeado pelo Ministro dos

Correios e Telecomunicações

ARTIGO [10*

(Directores gere1s-adjumios)

1 Aos directores gerais-adjuntos são atribuídas a

direcção de pelouros, correspondentes à Uumá ou mais áreas

da actividade do Instiluto Ángolano das Comunicações

(INACOM), nomeadamente

a)

Direcção de Administração e Finanças,

b)

Direcção de Engenharia do Espectro Radioeléctrico e Aprovação-T:ipo de Materiais e Bquipamentos,

c)

Direcção de Estudos, Planeamento, Sistemas de

Tnformação e Relações Internacionais,

d)

Direcção de Regulamentação e Licenciamento de

Serviços de Uso Público

2 Compete aos directores perais-adjuntos coadjuvar o

director geral no exercício das suas funções

3 Os directores gerais-adjuntos são nomeados pelo

Ministro dos Correios e Telecomunicações, sob proposta do

director geral

SECÇÃO Tv

Comusão de Fiscalização

Artigo 11.º#

Competência da Comusto de Fiscalização

Compete à Comissão de Fiscalização

a)

vigiar pela observância, por parte do Instituto

Angolano de Comunicações (INACOM), das

normas reguladoras da sua actividade,

b)

emitir parecer sobre os documentos de prestação

de contas do Instituio Angolano de Comunicações (INACOM), nomeadamente a relatório e

contas anuais,

c)

verificar, quando o julgue conveniente, a regulandade dos registos contabilísticos do lostituto

Angolano de Comunicações (INACOM) e

documentos que lhe servem de suporte,

d)

elaborar anualmente o relatório sobre à sua acção

fiscalizadora na adminisiração e gestão do Instttulio Angolano de Comunicações (INACOM)

ARTIGO |23*

(Composição)

1 A Comissão de Fiscalização é um órgão composto por

trêêé membros, nomeados por despacho conjunto dos

Ministros das Finanças e dos Correios e Telecomunicações,

sendo um deles o presidente, constando a sua destgnação do

acto de nomeação

2 Os membros da Comissão de Fiscalização são designados por períodos de três anos, renováveis por uma ou

mais vezes

3 As gratificações a atribuir aos membros da Comissão

de Fiscalização a serem suportadas pela Orçamento Geral

do Estado serão fixadas por despacho conjunto dos

Ministros dos Correios e Telecomunicações é das Finanças

Artigo 13.º#

Reuniões

1 À Comissão de Fiscalização reúne ordinanamente de

três em três meses e extraordinanamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente

2 À convocatória das reuniões é feita com pelo menos

10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa

dos assuntos a tratar é ser acompanhada does documentos

sobre os quais a Comissão de Fiscalização é chamada à pronuncliar-se

3 Às reuniões extraordinárias da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas com antecedência mínima

de três dias

4 O presidente pode convidar para participar nas

rêuniões da Comissão de Fiscalização quaisquer trabalhadores do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)

SECÇÃO V

Conselho Técneco Consultivo

Artigo 14.º#

Composição

1 O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de consulta para assuntos específicos, de índole estritamente técnica, no domínio das telecomunicações, senda presidido

pelo director geral do Instituto Angolano de Comunicações

(INACOM)

2 O Conselho Técmeo Consultivo tem como objectivo

assegurar um consenso alargado em matérias relacionadas

com telecomunicações, que contribua para o desenvolvimento harmontoso, dinâmico é inovador das actividades

neste domínio e para a promoção e fortalecimento da

ligação entre os vários sectores, agentes e beneficiários dos

serviços de telecomunicações, chamados à participar de

acordo com os assuntos a tratar

3 O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo

será objecto de regulamento interno próprio

SECÇÃO VI

Serviços de Apoia Executrvo

Artigo 157.º#

Depariamento de Administração e Finançus

1 Ao Departamento de Administração e Finanças compete em especial

a)

assegurar o funcionamento adminustrativo do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)

e de atendimento público,

b)

elaborar o projecto de orçamento do Instituto

Angolano de Comunicações (INACOM) e exe-

cutá-lo, uma vez aprovado,

cc)

organizar e assegurar o serviço de cobranças das

Tecertas devidas ao Instituto Angolano de

Comunicações (INACOM) nos termos do aritgo 25º do presente estatuto é execular à contabilidade do Instituto,

d)

proceder à aquisição dos equipamentos e meios

matenais de consumo corrente necessários às

actividades quotidianas do Instituto Angolano

de Comunicações (INACOM) e velar por uma

cuidadosa utlização é manutenção, assegutando para o efeito os serviços de tesouraria,

€) inventariar e assegurar a protecção e conservação do património do Instituto Angolano de

Comunicações (INAÇOM)

2 O Departamento de Admurustração e Finanças terê a

estrutura adequada ao seu funcionamento e será dirigido por

um chefe de departamento

Artigo 16.º#

Departamento de Recursos Humanos e Protocolo

1 Ao Departamento de Recursos Humanos e Protocolo

compete em especial

&) assegurar o sistema de recursos humanos, incluindo o recrutamento, enquadramento, estágios,

formação, sistema de salários, a definição do

regime de carreiras, a elaboração e actualização

do classificador profissional, a avaliação do

desempenho do pessoa! e sua promoção,

b)

patantir as funções de relações públicas e protocolo da Instituto Angolano de Comunicações

(INACOM)

2 O Departamento de Recursos Hunianos e Protocolo

terá a estrutura adequada ao seu funcionamento e será

dirigido por um chefe de departamento

Artigo 17.º#

Departamento de Planeamento = Gestão do Espectro

1 Ao Departamento de Planeamento e Gestão do

Espectro compete em especial

a)

identrficar, estudar e preparar propostas de legislação que especifiquem as condições de explotação de serviços de radiocomunicações e de

estabelecimento de sistemas radioeléciricos,

tendo em conta os regulamentos e acordos

Tegionass e internacionais em vigor, bem como

estabelecer as regras e normas lécnicas pera à

unihização das diferentes bandas de frequência e

as condições de funcionamento das estações

radioeléciricas,

1999 551

b)

coordenar, desenvolver e manter actualizado o

Plano Nacional de Frequências Radioeléctricas,

de acordo com o estabelecido no regulamento

Internacional de radiocomunicações e outras

convenções internacionais é com as necessidades de desenvolvimento multifacético do

País, por forma a assegurar a utilização racional

do espectro radioeléctirico,

c)

gery o espectro radioeléctrico e as posições

orbitais e licenciar os sistemas de telecomurnirações privativos, de acordo com a legislação

aplicável e confirmar, através dos projectos técnicos e demais peças Justficativas apresentados, que os sistemas requeridos estão em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos,

dj)

manter orgamzado o cadastro principal de registo

de frequências, garantindo à actualização €

manuienção do ficheiro informatizado das

constgnações efectuadas, que inclua os dados

sobre a localização das estações, potências utlizadas, classe de emissão indicativos de chamada e outros parâmetros integrantes da licença e

do seu proprietário e que assegure à estatística

actualizada da gestão do espectro e da sua

ocupação,

e)

estudar e antecipar soluções para às questões que

são colocadas pela rápida evolução técnica das

radiocomunicações e identificar, nesse âmbito,

as necessidades em frequências para o estabelecimento dos serviços móveis ou essencialmente suportados por meios radioeléciricos,

reservando-as no plano nacional de trequências

2 O Departamento de Planeamento e Gestão do Espectro terá a estrutura adequada ao seu funcionamento e

será dingido por um chefe de departamento

Artigo 18.º#

(Departamento de Fiscalzação Aadroelécirica, Normalização

e Homolagação de Materiais «e Equipamentos)

1 Compete ao Departamento de Fiscalização Radioeléctrica é Homologação de Matenais e Equipamentos em

especial

a)

monmtorar as emissões e controlar a utzação de

espectra de frequências radineleciricas ec as

condições de insialação das estações confirmando se as características técnicas registadas e

medidas correspondem às normas e especilicações constantes nos respectivos títulos de

heencramento,

b)

monnorar o uso indevido, ilegal ou abusivo de

meros radioelécinicos e Identificar as causas das

interferências nas emissões, eliminando-as,

Btravés da promoção da sua correcção ou se

necessário, aplicando as medidas coercivas que

se iImpuserem ag abrigo da lei,

€) medir de forma sistemática o5 parâmetros técnicos

das emissões de estações radioeléctricas, de

acordo com as rotinas estabelecidas, ou das

necessidades determinadas para detectar, locali28r & corrigir desvios à correcta utilização do

espectro,

dy identificar e localizar emissões clandestinas e proceder ao seu silenciamento,

e)

obter nas diferentes áreas geográficas dados reais e

estatísticos do grau de ocupação e de utilização

do espectro e das condições de propagação,

procurando garantir que à ocupação espectral

seja reduzida ao mínimo indispensável e que o

modo da sua utilização não provoque ou esteja

sujeito à interferências, assegurando para o

efeito a compatibilidade e imunidade electro-

-magnéticas dos materiais e equipamentos utrlizados,

) proceder a vistonas de licenciamento e a acções de

fiscalização fixa e móvel de rotina, de forma

metódica e programada ou aleatória, conforme

as circunstâncias,

e)

proceder a ensaios de homologação de materiais e

equipamentos-tipo usados nas telecomunicações

€ emitir os respectivos certificados de acertação

e aprovação,

h)

elaborar às normas e especificações técnicas relativas aos equipamentos terminais de telecomunicações e equipamentos radioeléciricos e para

as infraestruturas de telecomunicações de uso

público em edifícios

2 O Departamento de Fiscalização Radioelécirica, Normalização e Homologação terá à estrutura adequada ao seu

funcionamento e será dingido por um chefe de departamento

ARTIGO 19?

(Departamento de Estudos, Planeamento € Sistemas de Informação)

1 Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Sistemas de Informação compete em especial

a)

participar nos trabalhos des grupos constituídos

com a finalidade de estudar matérias de estratégias e políticas de telecomunicações e preparar

seminários, conferências, exposições e outros

fóruns e eventos sobre a temática das comunicações,

b)

promover, preparar e efectuar inquéritos à opinião

pública para avaliação do grau de satisfação e

das expectativas concernentes à diversidade,

quáiidade, cobertura € preços dos serviços de

telecomunicações de uso público,

c)

criar condições para um progressivo e amplo

conhecimento das novidades da evolução cientifica e tecnológica registades no domínio das

comunicações e coordenar a distribuição de

documentos e à divulgação de informações lipadas com as organizações nacionais e interna-

CiIONais que interessem aos diferentes agentes e

profissionais do ramo,

d)

assegurar o desenvolvimento dos sistemas de 1nformação do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) e à gestão coordenada dos

sistemas informáticos e de comunicações

2 O Departamento de Estudos, Planeamento € Sistemas

de Informação terá à estrutura adequada ao seu funcionamento e será dusigido por um chefe de departamento

ARTIGO 20º?

(Departamento de Relações Páblicas Internacionais)

1 Ao Departamento de Relações Públicas Internacionais compete em especial

q)

colaborar na organização, participação e intervenção do Estado nas organizações InNtelna-

CIONAIS & nO asseguramento dos seus direitos e

dos compromissos nelas assumidos, desde que

seja mandatado para o efeito,

e)

contribuir para a promoção junto de todos 0s par-

Ceiros sociais de uma imagem externa integrada

do sector das comunicações e ajudar a organizar

acções específicas com representat:vidade inlernacional, nomeadamente em feiras, exposições,

COngressos, seminários e outras realizações

similares,

€) participar em tudo quanto respeite à execução de

tratados, convenções e acordos Internacionais

relativos às telecomunicações e colaborar na

participação do País nas reuniões e conterências

imiernaçcionats da Umão Internacional de

Telecomunicações (UIT) e outros órgãos especializados de telecomunicações internacionais e

rêgionais, organizações de satélites, de fibras

ópticas e outros sistemas de telecomunicações

êm que Ángola tenha Inieresses,

d)

promover, preparar e acompanhar o quadro adequado de cooperação bilateral ou multilateral e

desenvolver as acções delas decorrentes, por

forma à garantir O cumprimento das matérias

acordadas e dos compromissos estabelecidos,

€) preparar à contratação da assistência técnica

necessária ao funcionamento do Instituto Angotano de Comunicações (INACOM) e garantir 05

mecanismos de controlo do seu desempenho e

dos benefícios prejectados

2 O Departamento de Relações Internacionais terá a

estrutura adequada ao seu funcionamento e será dingido por

um chefe de departamento

ARTIGO 21 ?

(Departantento de Regolamentação)

1 Ao Departamento de Regulamentação compete em

especial

&) preparar à legislação & regulamentação necessárias

ao funcionamento e protecção das telecomunicações não básicas,

b)

providenciar para que sejyam defendidos os

interesses dos consumidores dos serviços de

telecomuntcações de uso público, dando o encaminhamento adequado às suas queixas e reclamações justas

2 O Departamento de Regulamentação terá a estrutura

adequada ao seu funcionamento e será dingido por um

chefe de depariamento

ARTIGO 2?

(Departamento de Licenciamentos e Concessões de Sistemas

t Serviços de Uso Público)

1 Ao Departamento de Licenciamentos e Conçessões

de Sistemas e Serviços de Uso Público compete em especral

4.

proceder ao licenciamento e preparação de concursos públicos de serviços não básicos € conduzit o processo conducente à celebração de

contratos de concessão para o estabetecimento

de infraestruturas e exploração desses serviços,

b)

fixar as normas e especificações dos elementos

principais das redes de telecomunicações e

Interfaces e acompanhar os acordos de interconexão à estabelecer entre os operadores dos

diferentes sistemas,

€) proceder à inspecção das infraestruturas e ao controlo na prestação de serviços pelos operadores

de serviços não básicos, por forma a garantir

que a sua actividade se desenrole nos termos dos

respectivos estatutos, em conformidade com a

lei, regutamentos, títulos de licença é contratos

de concessão vigentes,

1999 553

d)

providenciar para que sejam defendidos os

Interesses dos consumidores dos serviços de

telecomunicações de uso público, dando o encaminhamento adequado às suas queixas e recla-

mações justas,

e)

estabelecer os métodos € procedimentos de

medição dos indicadores de desempenho dos

serviços de telecomunicações de uso público e

Enrantir a produção da estatística adequada,

f)

preparar estudos técnicos ligados a novos sistemas

& serviços de telecomunicações

2 O Departamento de Licenciamentos é Concessões

de Sistemas é Serviços de Uso Público terá a estrutura

adequada ao seu funcionamento € será dingido por um

chefe de departamento

CAPÍTULO 11

Gestão Patrimonkal e Financeira

Artigo 23.º#

Normas aplicáveis

1 À gestão patrimonial e financeira do Instituto

Angolano de Comunicações (INACOM) regula-se pelas

normas aplicáveis aos Institutos Públicos

2 À organização e execução da contabilidade do

Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) reger

-se-á pelo Plano de Contas Empresarial

Artigo 24.º#

Patrimínio

1 O património do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) integra os meios postos à sua disposição

pelo Estado e os direitos e obrigações produzidos ou

adquiridos para, ou no exercício da sua acirvidade

2 O Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)

pode administrar e dispor livremente do seu património, nos

termos estabelecidos pela lei e pelo presente estatuto

Artigo 25.º#

Receitas

1 Para além das dotações do Orçamento Geral do

Estado, constituem receitas do Instituto Angolano de

Comunicações (INACOM)

a)

as taxas e outras receitas cobradas no âmbito da

gestão do espectro de frequências radioeléctricas,

b)

às taxas e outras receitas cobradas no âmbito do

processo de licenciamento e fiscalização dos

operadores de serviços de telecomunicações

complementares e de valor acrescentado e das

rendas anuais fixadas na legislação em vigor

para o exercício da actividade prevista nos

respectivos contraios de conçessão,

€) as taxas € outras receitas provenientes de homologação de matenais e equipamentos-tipo,

d)

o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direito sobre eles,

e)

produto de aplicação de muitas,

f quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores

que provenham da sua actividade ou que por lei

ou contrato lhe venham àa pertencer ou à ser

atribuídos, bem como quaisquer subsídios qu

outras formas de apoio financeiro

2 À prestação de serviços pelo Instituto Angolano de

Comunicações (INACOM) à orgamzações e instituições

estrangeiras será cobrada em moeda livremente convertível,

t106 termos da Je: cambial

3 O Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)

não poderá contrair empréstimos sem prévia autorização

por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos

Correios é Telecomunicações

CAPÍTULO [IV

Pessoal

Artigo 26.º#

tRegune)

O Instituto Angolano de Comunicações (INAÇOM) terá

um quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Ministros

Artigo 27.º#

Formação

1 O Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)

obriga-se a prestar particular alenção à formação é nO

desenvolvimento dos seus recursos humanos, de acordo

com programas de formação, cujos custos serão inseridos

nas suas contas de exploração

Artigo 28.º#

Agentes de autoridade

1 Os trabalhadores do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) que desempenhem funções de inspecção

e fiscalização, quando se encontrem no exercício das Suas

funções, gozam das seguintes prerrogativas

q)

identificar, para posterior actuação, todos os ind

víduos que infrinjam à legislação das radiocomunicações cuja observância devem fazer

resperdar,

b)

reclamar auxílio das autoridades policiais e judr-

ciais, quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções

2 Aos trabalhadores de Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) que desempenhem às funções à que se

refere o número anterior serão atribuídos cariões de identificação

Artigo 29.º#

Trabalhadores extra-quadro

Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro

de pessoal, o instituto poderá contratar técnicos OU especialistas, por período determinado ou imdeterminado € à

tempo 1nfegra! ou parcial, para realização de tarefas especlficas

Artigo 30.º#

Scgnrança social

Os trabalhadores do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) estarão abrangidos pelo regime geral de

segurança social vigente

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 31?

(Transfertucia de bens)

1 Serão integrados no património do Instituto Ángolano

de Comunicações (INACOM) os bens afectos à extinta

Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações necessários ao exercício das suas funções

2 O disposlo no número anterior constilus título justificativo da transferência, para todos os eleitos legais,

incluindo o do registo

3 À transmissão dos bens, direitos e obrigações resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores será

efectuada mediante averbamento e fica 1senta de quaisquer

impostos, incluindo o do selo, sisa, taxas e emolumentos

ARTIGO 327?

(Regulamentos uternos)

1 O Instituto Angolano de Comunicações (I[INACOM)

tem os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento

2 Os regulamentos internos são apresentados, para

conhecimento, ao Conselho de Administração, pelo seu

Presidente

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Organigrama do Instituto Angolano das Comunicações

(INACOM)

DIRECÇÃO DE ENDENHARIA DIRECÇÃO DE ESTUDOS DIRECÇÃO DE REGULAMEN

DIRECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO EXPECTRO RADIOELÉCTRICO; PLANEAMENTO 8!STEMAS TAÇAO E LICENCIAMENTO

E FINANÇAS E APROVAÇÃO TIPO DE INFORMAÇÃO E RELAÇÕES DE SERVIÇOS

DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS INTERNACIONAIS DE USO PUBLICO

DEPARTAMENTO

HUMANOS E PROTOCOLO E 9EÉSTAO MENTO E SISTEMAS DE REGULAMENTAÇÃO

DO EXFECTRO DE INFORMAÇÃO

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE FISCA DEPARTAMENTO DE LICEN

DE ARarSTRAÇÃO SARRO SRS RES “DE RELAÇÕES Da narEMAS ESSRCOS

É FINANÇAS GAÇÃO (DÊ MATERIAIS INTERNACIONAIS AE USO FUBLICO

O Presidente da República, José Epuvarpo DOS SANTOS

mm aaa A rASIOA nte -Lm

A a dA ee)

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS vatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob

PÚBLICAS E e ANISMO os 1 “14 365, a folhas 85, do livro B-45 e folhas 85, do

lUvro G-15 e sobo nº 15 795, a favor de António Gonçalves

e & Franeisco Gonçalves

Despa cho conjunto nº 57/99 2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à

e 25 de Junho favor do Estado do prédio ora confisçado, livre de quaisquer

Tendo-se verificado à ausência injustificada dos proprie- — Ó0US QU encargos Ú

tários por período superior a 45 dias durante a vigência 3 º* — Os utentes do referido prédio deverão comparecer

da Lei n.º 43/76, no órgão de representação local da Secretaria de Estado da

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na — Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data da

previsão da aludida lei foram automaticamente desenca- — Publicação do presente despacho conjunto, à fim de regudeadas as consequências Jurídicas pertinentes, larizarem a sua situação de arrendatários, caso amda o não

Nestes lermos, os Ministros da Justiça é das Obras — tenham feito

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 134º, Pub!

da Let Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98, Ublique-se

de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

' ' Luanda, aos 25 de Junho de 1999

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º,

da Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédia urbano para três O Ministro da Justiça, Paulo Tefuprica

moradias, sito em Luanda, na Rua 13, Bairro Mártires de

Kifangondo, inscrito na Matoz Predial da Área Fiscal do O Minstro das Obras Públicas e Urbamsmo, ÁAsrtórtio

2º Bairro, sob o nº 4 574, descrito e :nscrilo na Conser- — Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 58/99

de 25 de Junho

Tendo-se ver:ficado à ausência injustificada do proprietánio por período superior à 45 dias durante a vigência da

Lei nº 43/76,

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram automaliçamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbamsmo, ao abogo do nº 3, do artigo 114º,

da Lei Constituclona] e do nº 1 do Despacho nº 3/98,

de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1? — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 39,

da Le: n º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-do-

-chão e 1º andar destinado a três moradias, sito em Luanda,

na Rua Ántónio de Oliveira Cadornega (denominado por

Comandante Eurico), Mumcípio da Ingombota, inscnto nº

Matriz Predial da Área Fiscal do 2º Bairro, sob o nº 2527,

a favor de Maria Helena Neves Jorge, descrito e inscrito na

Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda,

sob os nº 10 683, a folhas 147, verso, do livro B-34 e

folhas 97, verso, do livra G-39, sob o nº 35 811, a favor de

[iídio Emanuel Lourenço Colsuol

2º — Proceda à Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer

6nus ou encargos

3º — Os utentes do referido prédio deverão comparecer

no órgão de representação local da Secretana de Estado da

Habitação, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da

publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizarem à sua situação de arrendatários, caso ainda o não

tenham feito

Publique-se

Luanda, aos 25 de Junho de 1999

O Ministro da Justiça, Paulo Tehiprhica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Antómo

Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 59/99

de 25 de Junho

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos membros da direcção da sociedade proprietária por período

supenor a 45 dias durante a vigência da Lei nº 43/76,

Atendendo à que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça é das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º,

da Lei Constitucional é do nº 1 do Despacho nº 3/98,

de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º,

da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano 1&, 1º,

2º, 3º e 4d? andares, destinado à comércio e habitação,

situado na Rua Rainha Ginga nº 178/264, inscrito na

Matriz Predial da Repartição de Finanças do 3 º Bairro Fiscal, sob o n º 2 206 e descrito na Conservatória do Registo

Predial, sob o nº 12 355, a folhas 101, do livro B-39, em

nome de Paiva Marcelo & Companhia, Limitada

2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer

ónus ou encargos

3º — Os utentes do referido prédio que agora se confisca deverão comparecer no órgão de representação local

da Secretaria de Estado da Habitação, no prazo máximo

de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho conjunto, à fim de regularizarem a sua situação de

arrendatários, caso ainda o não tenham feito

Publique-se

Luanda, acs 25 de Junho de 1999

O Ministro da Justiça, Paulo Tehiica

O Ministro das Obras Públicas é Urbanismo, António

Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 60/99

de 25 de junho

Tendo-se verificado a ausência imjustificada do proprietáno por perfodo superior a 45 dias durante a vigência da

Lei nº 43/76,

Atendendo à que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram aviomaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinêntes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Utbantsmo, ao abrigo do nº 3, do aárugo 114º

da Lei Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98,

de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º,

da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de carãeter definitivo, stto em Luanda, Bairro Adriano Moreira,

2? bloco À esquerdo nº 395, inscrito na Matriz Prediaj da

Área Fiscal do 2º Bairro, sob o nº 12 585, a favor de

Emílio Bragança Barbosa, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob os

nº* 32 398, a folhas 55, verso, do livro B-87 e folhas 41,

verso, do livro G-24, sob o nº 23 892 a favor da Cooperatva «Alegria pelo Trabalho», SCRL

2* — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer

Ónus ou encargos

3º — O utente do referido prédio deverá comparecer ne

órgão de representação local da Secretaria de Estado da

Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data da

publicação do presente despacho conjunto, à fim de regularizar a sua situação de arrendatário, caso ainda o não tenha

feito

Publique-se

Luanda, aos 25 de Junho de 1999

O Ministro da Justiça, Paulo Tehiprhica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Stlva

Despacho conjunto n.º 61/99

de 25 de Junho

Pelo despacho conjunto publicado no Diário da Repúbiica nº 188, 17 série, de 11 de Agosto de 1982, foram confiscados dois prédios de Artur Magno Walter de Freitas,

situados em Luanda, um na Rua Adolfo Pina nº 34 e outro

na Rua Marechal Gomes da Costa n º 32,

Constata-se agora, porém, que o texto do referido confisco saiu com alguns erros que urge corrigit,

Assim, os Ministros da Justiça e das Obras Públicas e

Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 1149, da Lei Cons-

Utucional é do nº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de Feveteiro, do Pumeiro Ministro, determinam

Úmco — No que se refere ao ponto nº 90 do artigo 1 º

nº 188, 1º série, de 11 de Agosto de 1982, em vez do texto

aí mserido deve considerar-se o seguinte

<«90) — Dois prédios urbanos de Artur Magno Walter de

Freitas, situados na Cidade de Luanda, Rua Adolfo Pina

nº 34 e na Rua Marechal Gomes da Costa nº 32, inscritos

na Matnoz Predia! da Repartição Fiscal do 1º Bairro, sob os

artigos 805 º e 728 4, respectivamente»

Publique-se

Luanda, aos 25 de Junho de 1999

O Ministro da Justiça, Paulo Tehulica

O Minstro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva

1999 557

Despacho conjunto n.º 62/99

de Z5 de Junho

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante à vigência da

Lei nº 43/76,

Atendendo à que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Dbras

Públicas é Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º,

da Lei Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98,

de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do amgo 1º,

da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em

Lobito, no Bairro do Compão, Rua José Anchieta, composto por dois pisos e destinado a uma moradia, inscrito na

Matriz Predial Urbana do Lobito, sob o nº 5 074 e descrito

na Conservatória dos Registos da Comarca do Lobito, sob o

nº | BO6, o referido prédio acha-se inscrito na Conservatória sob o nº 1807, a folhas 63, do livro G-3, a favor de

Henrique de Alme:da Lopes

2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à

favor de Estado do prédio ota confiscado livre de quaisquer

ÓNUS OU ENCATgOS

3º — O vlente do referido prédio que agora se confisca

deverá comparecer no órgão de representação local

da Secretaria de Estado da Habuiação, no prazo máximo

de 30 chas à contar da data da publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizar a sua situação de arrendatário, caso ainda o não tenha feito

Publique-se

Luanda, aos 25 de Junho de 1999

O Ministro da Justiça, Paulo Tehiprhica

O Ministro das Obras Públicas & Urbanismo, António

Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 63/99

de 23 de Junho

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante à vigência da

Lei nº 43/76,

Atendendo à que com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram auiomaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,

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