Preâmbulo
Decreto nº 12/99
Aprova o eslatuto orgâmeo do Instituto Angolano das Comunicações,
abreviadamente desiguado pos INACOM )
Nilnistérios da Justiça e das Obras Públicas
e Urbanismo
Despatho comjunto nº $7/99
Confisca 5 prédio em nome de Antômo Gonçalves € Francisco Goncalves
Desgacho conjunto nº 58/99
Coníisca o prédio em nome de Maris Helena Neves Jorge
Despacho conjunto nº $9/99;
Confisea o prédio em nome de Paiva Marcelo & Companhia, Linutada
Despacho conjunto n * 60/99
Cnnfisca o prédio em nome de Emílio Bragança Barbosa
Despacho conjunto 1 * 61/99
Confisca o prédio em nome de Attur Magno Walter de Freitas
Despacho conjento nº 62/99
Confisca o predio em nome de Henrique de Almeida Lopes
Trespacho conjunto nº 43/99
Confisca à prêtio em nome de Artur Sérgio Valente
Despacho tonjunto nº 64/99
Confisça o prêdio em nome de Renald Malcolm Werr
Despacho conjunto nº 65/99.
Confisca o prédio em nome de Adriano Amonm dos Reis
Despacho conjunto nº 66/99
Confisca o prédio em neme de Maria Teresa Esteves Cadavez Teixeira
de Menczes é João José Ferreira Teixeira de Menezes
Despacho conjuato nº * 67/99
Confisca o predio em nome de Manuel Fernandes Martins Ribeiro
ho de 1999 I Série — N.º 26
Preço deste número — KzR: 1 400 000.06
TURAS O preço de cada imha publicada nos Dianos
Anpv | da Republica | "e 2* séries E de KzR 1 500 000 00
KzR 1155 000 000 OO | e para 5 3 * série KzR 2250 000 00, acrescido do
KzR 5050000000 |respeciivo imposto do selo, dependendo à
KzR —470 500 006 OO | pobiscação da 3º séne de deposito previo a elecivar
KzxR 315500 000 OO | na Tesourana da Imprensa Namonal —U E E
Despacho conjunta n * 68/99
Confisca 6 prédio em nome de Laniel Frâncisco Martins c mulher,
Maria Carolina Bastos Cadete Maruns
Despacho conjunto nº 69/99
Confisca o prédio em nome de Benjamim de Jesus Ribeiro
Despacho conjunto nº 70/99
Confisca 5 prédio em nome de Cooperativa ««Alegna pelo Trabalhos»
Despacho conjunto n.º 71/99,
Confíisca a fracção autógdoma designada pela letra O, do res-do-chão do
prédio sutuado em Luanda, Avenida Norton de Matos nº 17, em nome
da Sociedade Cooperátiva ««O Lar do Namibe»
Despacho conjunto nº 72/99
. Confisca a fracção autonoma designada pela letra E, do 5 “ andar do precdio situado em Luanda, Roa Engenheiro Ártur Torres nº 19, em nome
de Mana Natália de Almeida Varzielas Salgadinho
Despacho conjunto nº 73/99
Confisca a fracção autónoma em nome de Fernando da Silveira Raposo
Despacho conjunto nº 74/99
Conpfisca a acção autonoma designada pela letra F, do 1º andar do prédio urbano, 51to em Luanda, na Rua Gama! Abdel Nasser nº | em
nome de Alvaro Augusto Sequeira
Despacho conjunto nº 78/99
Confisca a fracção aciónoma designada pela letra D, do 4º andar do
prédio sito em Luanda, no gaveto formado pcias Rues Antonio
Barroso € Gareia de Resende nº 1 em nome de Eliza de Jesus Freitas
Almeida
Despacho conjunto 6 * 76/99
Confisça a fracção autónoma designada pela letra 1, do 2º andar, do
predio atuado nesta Cidade de Luanda, no Musseque Buriiy-prolongamento da Rua D João TI, Freguesia de S Paulo em nome
de Hermno de Oliveira Guesra e quiros
Despacho conjunto nº 77/99,
Confisca a Graeção autónoma designada pela letra C-6, sita em Benguela
na Travessa Bastlio Teles 25-2º, direito, em nome de Albino Leia
Fernandes
Despacho conjunto n* 78/99
Confisca a fracção aulonoma designada pela letra B, do | º andar do
predio nº 378, s:tuado nesta Cidade de Luanda, na Rua Comandante
Kwenha ex-Avenmda Sá da Bandeira, em nome de Armando Barros
do Rêgo Bayam
elaborar regulamentos técnicos para instalação e
funcionamento dos sistemas e serviços de radiocomunicações, mncluindo os de radiodifusão,
bem como das infraestruturas e serviços de
telecomunicações,
homologar materiais e equipamentos-tipo usados
nas telecomunicações,
€) emitir parecer técnico sobre 8 impartação, produção, distribuição e utilização de meios de
telecomunicações, nos termos da legislação
aplicável
3 Licenctar e controlar o funcionamento dos sistemas
privativos de telecomunicações
4 Preparar e monitorar todo o processo conducente ao
licenciamento e à celebração de contratos de concessão para
o exercício da actividade de telecomunicações não básicas
5 Participar na organização e implementação de acções
relacionadas com a execução de tratados, convenções e
acordos internacionais relativos à radiocomunicações € à
telecomunicações de uso público e colaborar na preparação
do sector em reuniões e conferências que tratem matérias
de telecomunicações
6 Preparar estudos técnicos. e propostas de adesão aos
novos serviços de telecomunicações mundiais, com cobertura global ou regional
7 Efectuar a plamficação, gestão e fiscalização do
espectro de frequências radioeléctricas, devendo nomeadamente
planificar é coordenar, no quadro dos regulamentos, acordos € normas regionais é internacionais, à utilização do espectro de frequências
radioeléctricas nacional e as posições orbitrais,
consignar frequências e emibr licenças para utiliração de sistemas radioeléctricos pelas entidades públicas é privadas legalmente constituídas
no País,
monitorar às condições de utilização do espectro,
através da detecção e eliminação de emissões
não autorizadas, do controlo das condições
estabelecidas nas licenças e medição dos
parâmetros nelas defimdos, da fiscalização da
utilização indevida, incorrecta, ilegal ou abusiva de meios radipeléctricos é da identificação e
correcção de interferências nas emissões, aplicando medidas coerçivas se for necessário e a
lei & permiur,
coordenar à utilização do espectro de frequências
radrioeléciticas com os países da região,
€) propor às entidades competentes a declaração da
utilidade pública das expropriações e da constituição de servidões necessárias ao estabeleci-
mento de infraestruturas de telecomunicações e
à fiscalização do domínio público radioeléctriço,
À proceder no registo de todo o equipamento
radioeléctrico, com excepção dos equipamentos
de pequena potência e alcance, pertencentes às
categorias fixadas na legislação
& Preparar os estudos necessários à coordenação entre
as comunicações civis, militares e para-militares, bem como
entre os operadores de telecomunicações de uso público e
aperadores de teledifusão
9 Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam
atribuídas por lei
CAPÍTULO Tl
Organização e Funcionamento
SECÇÃO [
Organmzação é Funcionamento
Artigo 5.º#
Órgãos
São órgãos do Instituto Angolano das Comunicações
(INACOM)
Conselho de Administração,
Director Geral,
Directores Gerais- Adjuntos,
Comissão de Fiscalização,
Conselho Técmco-Consultivo,
1 Órgãos de Apoio Executivo
Depariamento de Administração é Finanças,
Departamento de Recursos Humanos e Protocolo,
“Departamento de Planeamento e Gestão do Espectro,
Departamento de Fiscalização Radiocléctrica, Normalização é Homologação de Materiais e
Equipamentos,
Departamento de Estudos, Planeamento e Sistemas
de Informação,
Departamento de Relações Públicas Internacionais,
Departamento de Regulamentação,
Departamento de Licenciamento e Concessões de
Sistemas e Serviços de Usou Público
Órgãos Locais
Delegações Provinciais ou Regionais
SECÇÃO 1)
Conselho de Adnunistração
Artigo 6.º#
Composição
1 O Consetho de Administração é constituído por cinco
administradores, não execut:tvos, nomeados pelo Conselho
de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das
Finanças e dos Correios e Telecomunicações e provenientes de associações da comunidade empresarial, de grupos
académicos, de organizações de consumidores e de ordens
profissionais
2 O mandato dos membros do Conselho de Adminis-
1ração é de três anos, renováveis por perfodos Iguais
3 Um dos adnunistradores, cuja designação consta do
acto de nomeação, será o Presidente do Conselho de AdminiStração
Artigo 7.º#
- — (Competência do Conselho de Adminisiração)
1 Garantir que a prossecução do objecto do Instituto
Angolano das Comunicações (INACOM) seja efectuado
com transparência e 15enção e de forma a compatibilizar os
diferentes interesses da mercado
2 Aprovar os opjectivos e políticas de gestão do instituto e garantir que à sua função seja exercida com competência e de forma moderna
3 Aprovar 95 planos de actividade anuais, orçamentos,
relatos e contas anuais e submetê-los à homologação das
entidades competentes
4 Propor a abertura de concursos para atribuição de
cocessões de exploração de serviços de telecomunicações
de uso público e acompanhar 6 processo de selecção dos
operadores concorrentes
5 Supervisionar os mecamemos de controlo de qualidade e preços dos serviços de telecomunicações abertos à
concorrência e propor as entidades competentes as med.das
de cornreçção adequadas
6 Opinar sobre as necessidades na diversidade e cobertura na oferta de serviços de telecomunicações de uso
publico e sobre as obrigações a impor nos títulos de licenciamento e nos contiatos de concessão para o serviço unt-
+ersal
7 Pronunciar-se relativamente a todos Os aspectos que
ervolvam uma relação entre o cliente & o operador e os
direitos e deveres de cada um
Artigo 8.º#
Presidente
Compete ao Presidente do Conselho de Administração,
homeadamente
1999 549
coordenar à actividade do Conselho de Administração,
convocar e dirigir reuniões
SECÇÃO Il
Director Geral
Artigo 5.º#
Competência do director geral
1 O director geral é a entidade que dirige o Instituto
Angolano das Comunicações (INACOM) e é responsável
perante o trtular do órgão que tutela a sua actividade
2 O director geral é coadjuvado por directores gera!s-
-adjuntos
3 No exercício das suas funções, compete ão director
Beral, nomeadamente
superintender e controlar toda a actividade do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)
BE exercer O poder disciplinar,
elaborar na data estabelecida por lei 6 relatório da
Sua actividade e as contas respeilantes 20 ano
anterior,
garantir à articulação funciona! com os serviços
dependentes do organismo de tutela e a coordenação das acções desenvolvidas pelas delegações provinciais ou rêgionais,
representar o Instituto Angolano das Comunicações (INACOM;) em juízo ou tora dele, bem
como estabelecer ligações entre o Consclho de
Administração e a direcção geral,
e€) preparar e apresentar ao Conselho de Administração os estudos e as propostas relativos aos
diplomas legais e aos termos e condições dos
concursos para a emissão de concessões de
exploração de serviços não básicos,
À submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais de actividade do
Instituto Angolano das Comunicações
(INACOM),
£) definir a organização técnica e admimstrativa do
Instituio Angolano das Comunicações
(INACOM), os seus regulamentos internos 2
demais normas do funcionamento corrente,
proceder às admissões, exonerações e transferên-
Clas internas de pessoal não perlencei fe a cargos de direcção do Instituto Ángolaro das
Comuncações (INACOM), de acordo com à
tegislação em vigor,
£) propor à nomeação e exoneração dos cargos de
direcção do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM),
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial
3 O director geral é nomeado pelo Ministro dos
Correios e Telecomunicações
ARTIGO [10*
(Directores gere1s-adjumios)
1 Aos directores gerais-adjuntos são atribuídas a
direcção de pelouros, correspondentes à Uumá ou mais áreas
da actividade do Instiluto Ángolano das Comunicações
(INACOM), nomeadamente
Direcção de Administração e Finanças,
Direcção de Engenharia do Espectro Radioeléctrico e Aprovação-T:ipo de Materiais e Bquipamentos,
Direcção de Estudos, Planeamento, Sistemas de
Tnformação e Relações Internacionais,
Direcção de Regulamentação e Licenciamento de
Serviços de Uso Público
2 Compete aos directores perais-adjuntos coadjuvar o
director geral no exercício das suas funções
3 Os directores gerais-adjuntos são nomeados pelo
Ministro dos Correios e Telecomunicações, sob proposta do
director geral
SECÇÃO Tv
Comusão de Fiscalização
Artigo 11.º#
Competência da Comusto de Fiscalização
Compete à Comissão de Fiscalização
vigiar pela observância, por parte do Instituto
Angolano de Comunicações (INACOM), das
normas reguladoras da sua actividade,
emitir parecer sobre os documentos de prestação
de contas do Instituio Angolano de Comunicações (INACOM), nomeadamente a relatório e
contas anuais,
verificar, quando o julgue conveniente, a regulandade dos registos contabilísticos do lostituto
Angolano de Comunicações (INACOM) e
documentos que lhe servem de suporte,
elaborar anualmente o relatório sobre à sua acção
fiscalizadora na adminisiração e gestão do Instttulio Angolano de Comunicações (INACOM)
ARTIGO |23*
(Composição)
1 A Comissão de Fiscalização é um órgão composto por
trêêé membros, nomeados por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e dos Correios e Telecomunicações,
sendo um deles o presidente, constando a sua destgnação do
acto de nomeação
2 Os membros da Comissão de Fiscalização são designados por períodos de três anos, renováveis por uma ou
mais vezes
3 As gratificações a atribuir aos membros da Comissão
de Fiscalização a serem suportadas pela Orçamento Geral
do Estado serão fixadas por despacho conjunto dos
Ministros dos Correios e Telecomunicações é das Finanças
Artigo 13.º#
Reuniões
1 À Comissão de Fiscalização reúne ordinanamente de
três em três meses e extraordinanamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente
2 À convocatória das reuniões é feita com pelo menos
10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa
dos assuntos a tratar é ser acompanhada does documentos
sobre os quais a Comissão de Fiscalização é chamada à pronuncliar-se
3 Às reuniões extraordinárias da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas com antecedência mínima
de três dias
4 O presidente pode convidar para participar nas
rêuniões da Comissão de Fiscalização quaisquer trabalhadores do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)
SECÇÃO V
Conselho Técneco Consultivo
Artigo 14.º#
Composição
1 O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de consulta para assuntos específicos, de índole estritamente técnica, no domínio das telecomunicações, senda presidido
pelo director geral do Instituto Angolano de Comunicações
(INACOM)
2 O Conselho Técmeo Consultivo tem como objectivo
assegurar um consenso alargado em matérias relacionadas
com telecomunicações, que contribua para o desenvolvimento harmontoso, dinâmico é inovador das actividades
neste domínio e para a promoção e fortalecimento da
ligação entre os vários sectores, agentes e beneficiários dos
serviços de telecomunicações, chamados à participar de
acordo com os assuntos a tratar
3 O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo
será objecto de regulamento interno próprio
SECÇÃO VI
Serviços de Apoia Executrvo
Artigo 157.º#
Depariamento de Administração e Finançus
1 Ao Departamento de Administração e Finanças compete em especial
assegurar o funcionamento adminustrativo do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)
e de atendimento público,
elaborar o projecto de orçamento do Instituto
Angolano de Comunicações (INACOM) e exe-
cutá-lo, uma vez aprovado,
organizar e assegurar o serviço de cobranças das
Tecertas devidas ao Instituto Angolano de
Comunicações (INACOM) nos termos do aritgo 25º do presente estatuto é execular à contabilidade do Instituto,
proceder à aquisição dos equipamentos e meios
matenais de consumo corrente necessários às
actividades quotidianas do Instituto Angolano
de Comunicações (INACOM) e velar por uma
cuidadosa utlização é manutenção, assegutando para o efeito os serviços de tesouraria,
€) inventariar e assegurar a protecção e conservação do património do Instituto Angolano de
Comunicações (INAÇOM)
2 O Departamento de Admurustração e Finanças terê a
estrutura adequada ao seu funcionamento e será dirigido por
um chefe de departamento
Artigo 16.º#
Departamento de Recursos Humanos e Protocolo
1 Ao Departamento de Recursos Humanos e Protocolo
compete em especial
&) assegurar o sistema de recursos humanos, incluindo o recrutamento, enquadramento, estágios,
formação, sistema de salários, a definição do
regime de carreiras, a elaboração e actualização
do classificador profissional, a avaliação do
desempenho do pessoa! e sua promoção,
patantir as funções de relações públicas e protocolo da Instituto Angolano de Comunicações
(INACOM)
2 O Departamento de Recursos Hunianos e Protocolo
terá a estrutura adequada ao seu funcionamento e será
dirigido por um chefe de departamento
Artigo 17.º#
Departamento de Planeamento = Gestão do Espectro
1 Ao Departamento de Planeamento e Gestão do
Espectro compete em especial
identrficar, estudar e preparar propostas de legislação que especifiquem as condições de explotação de serviços de radiocomunicações e de
estabelecimento de sistemas radioeléciricos,
tendo em conta os regulamentos e acordos
Tegionass e internacionais em vigor, bem como
estabelecer as regras e normas lécnicas pera à
unihização das diferentes bandas de frequência e
as condições de funcionamento das estações
radioeléciricas,
1999 551
coordenar, desenvolver e manter actualizado o
Plano Nacional de Frequências Radioeléctricas,
de acordo com o estabelecido no regulamento
Internacional de radiocomunicações e outras
convenções internacionais é com as necessidades de desenvolvimento multifacético do
País, por forma a assegurar a utilização racional
do espectro radioeléctirico,
gery o espectro radioeléctrico e as posições
orbitais e licenciar os sistemas de telecomurnirações privativos, de acordo com a legislação
aplicável e confirmar, através dos projectos técnicos e demais peças Justficativas apresentados, que os sistemas requeridos estão em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos,
manter orgamzado o cadastro principal de registo
de frequências, garantindo à actualização €
manuienção do ficheiro informatizado das
constgnações efectuadas, que inclua os dados
sobre a localização das estações, potências utlizadas, classe de emissão indicativos de chamada e outros parâmetros integrantes da licença e
do seu proprietário e que assegure à estatística
actualizada da gestão do espectro e da sua
ocupação,
estudar e antecipar soluções para às questões que
são colocadas pela rápida evolução técnica das
radiocomunicações e identificar, nesse âmbito,
as necessidades em frequências para o estabelecimento dos serviços móveis ou essencialmente suportados por meios radioeléciricos,
reservando-as no plano nacional de trequências
2 O Departamento de Planeamento e Gestão do Espectro terá a estrutura adequada ao seu funcionamento e
será dingido por um chefe de departamento
Artigo 18.º#
(Departamento de Fiscalzação Aadroelécirica, Normalização
e Homolagação de Materiais «e Equipamentos)
1 Compete ao Departamento de Fiscalização Radioeléctrica é Homologação de Matenais e Equipamentos em
especial
monmtorar as emissões e controlar a utzação de
espectra de frequências radineleciricas ec as
condições de insialação das estações confirmando se as características técnicas registadas e
medidas correspondem às normas e especilicações constantes nos respectivos títulos de
heencramento,
monnorar o uso indevido, ilegal ou abusivo de
meros radioelécinicos e Identificar as causas das
interferências nas emissões, eliminando-as,
Btravés da promoção da sua correcção ou se
necessário, aplicando as medidas coercivas que
se iImpuserem ag abrigo da lei,
€) medir de forma sistemática o5 parâmetros técnicos
das emissões de estações radioeléctricas, de
acordo com as rotinas estabelecidas, ou das
necessidades determinadas para detectar, locali28r & corrigir desvios à correcta utilização do
espectro,
dy identificar e localizar emissões clandestinas e proceder ao seu silenciamento,
obter nas diferentes áreas geográficas dados reais e
estatísticos do grau de ocupação e de utilização
do espectro e das condições de propagação,
procurando garantir que à ocupação espectral
seja reduzida ao mínimo indispensável e que o
modo da sua utilização não provoque ou esteja
sujeito à interferências, assegurando para o
efeito a compatibilidade e imunidade electro-
-magnéticas dos materiais e equipamentos utrlizados,
) proceder a vistonas de licenciamento e a acções de
fiscalização fixa e móvel de rotina, de forma
metódica e programada ou aleatória, conforme
as circunstâncias,
proceder a ensaios de homologação de materiais e
equipamentos-tipo usados nas telecomunicações
€ emitir os respectivos certificados de acertação
e aprovação,
elaborar às normas e especificações técnicas relativas aos equipamentos terminais de telecomunicações e equipamentos radioeléciricos e para
as infraestruturas de telecomunicações de uso
público em edifícios
2 O Departamento de Fiscalização Radioelécirica, Normalização e Homologação terá à estrutura adequada ao seu
funcionamento e será dingido por um chefe de departamento
ARTIGO 19?
(Departamento de Estudos, Planeamento € Sistemas de Informação)
1 Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Sistemas de Informação compete em especial
participar nos trabalhos des grupos constituídos
com a finalidade de estudar matérias de estratégias e políticas de telecomunicações e preparar
seminários, conferências, exposições e outros
fóruns e eventos sobre a temática das comunicações,
promover, preparar e efectuar inquéritos à opinião
pública para avaliação do grau de satisfação e
das expectativas concernentes à diversidade,
quáiidade, cobertura € preços dos serviços de
telecomunicações de uso público,
criar condições para um progressivo e amplo
conhecimento das novidades da evolução cientifica e tecnológica registades no domínio das
comunicações e coordenar a distribuição de
documentos e à divulgação de informações lipadas com as organizações nacionais e interna-
CiIONais que interessem aos diferentes agentes e
profissionais do ramo,
assegurar o desenvolvimento dos sistemas de 1nformação do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) e à gestão coordenada dos
sistemas informáticos e de comunicações
2 O Departamento de Estudos, Planeamento € Sistemas
de Informação terá à estrutura adequada ao seu funcionamento e será dusigido por um chefe de departamento
ARTIGO 20º?
(Departamento de Relações Páblicas Internacionais)
1 Ao Departamento de Relações Públicas Internacionais compete em especial
colaborar na organização, participação e intervenção do Estado nas organizações InNtelna-
CIONAIS & nO asseguramento dos seus direitos e
dos compromissos nelas assumidos, desde que
seja mandatado para o efeito,
contribuir para a promoção junto de todos 0s par-
Ceiros sociais de uma imagem externa integrada
do sector das comunicações e ajudar a organizar
acções específicas com representat:vidade inlernacional, nomeadamente em feiras, exposições,
COngressos, seminários e outras realizações
similares,
€) participar em tudo quanto respeite à execução de
tratados, convenções e acordos Internacionais
relativos às telecomunicações e colaborar na
participação do País nas reuniões e conterências
imiernaçcionats da Umão Internacional de
Telecomunicações (UIT) e outros órgãos especializados de telecomunicações internacionais e
rêgionais, organizações de satélites, de fibras
ópticas e outros sistemas de telecomunicações
êm que Ángola tenha Inieresses,
promover, preparar e acompanhar o quadro adequado de cooperação bilateral ou multilateral e
desenvolver as acções delas decorrentes, por
forma à garantir O cumprimento das matérias
acordadas e dos compromissos estabelecidos,
€) preparar à contratação da assistência técnica
necessária ao funcionamento do Instituto Angotano de Comunicações (INACOM) e garantir 05
mecanismos de controlo do seu desempenho e
dos benefícios prejectados
2 O Departamento de Relações Internacionais terá a
estrutura adequada ao seu funcionamento e será dingido por
um chefe de departamento
ARTIGO 21 ?
(Departantento de Regolamentação)
1 Ao Departamento de Regulamentação compete em
especial
&) preparar à legislação & regulamentação necessárias
ao funcionamento e protecção das telecomunicações não básicas,
providenciar para que sejyam defendidos os
interesses dos consumidores dos serviços de
telecomuntcações de uso público, dando o encaminhamento adequado às suas queixas e reclamações justas
2 O Departamento de Regulamentação terá a estrutura
adequada ao seu funcionamento e será dingido por um
chefe de depariamento
ARTIGO 2?
(Departamento de Licenciamentos e Concessões de Sistemas
t Serviços de Uso Público)
1 Ao Departamento de Licenciamentos e Conçessões
de Sistemas e Serviços de Uso Público compete em especral
proceder ao licenciamento e preparação de concursos públicos de serviços não básicos € conduzit o processo conducente à celebração de
contratos de concessão para o estabetecimento
de infraestruturas e exploração desses serviços,
fixar as normas e especificações dos elementos
principais das redes de telecomunicações e
Interfaces e acompanhar os acordos de interconexão à estabelecer entre os operadores dos
diferentes sistemas,
€) proceder à inspecção das infraestruturas e ao controlo na prestação de serviços pelos operadores
de serviços não básicos, por forma a garantir
que a sua actividade se desenrole nos termos dos
respectivos estatutos, em conformidade com a
lei, regutamentos, títulos de licença é contratos
de concessão vigentes,
1999 553
providenciar para que sejam defendidos os
Interesses dos consumidores dos serviços de
telecomunicações de uso público, dando o encaminhamento adequado às suas queixas e recla-
mações justas,
estabelecer os métodos € procedimentos de
medição dos indicadores de desempenho dos
serviços de telecomunicações de uso público e
Enrantir a produção da estatística adequada,
preparar estudos técnicos ligados a novos sistemas
& serviços de telecomunicações
2 O Departamento de Licenciamentos é Concessões
de Sistemas é Serviços de Uso Público terá a estrutura
adequada ao seu funcionamento € será dingido por um
chefe de departamento
CAPÍTULO 11
Gestão Patrimonkal e Financeira
Artigo 23.º#
Normas aplicáveis
1 À gestão patrimonial e financeira do Instituto
Angolano de Comunicações (INACOM) regula-se pelas
normas aplicáveis aos Institutos Públicos
2 À organização e execução da contabilidade do
Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) reger
-se-á pelo Plano de Contas Empresarial
Artigo 24.º#
Patrimínio
1 O património do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) integra os meios postos à sua disposição
pelo Estado e os direitos e obrigações produzidos ou
adquiridos para, ou no exercício da sua acirvidade
2 O Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)
pode administrar e dispor livremente do seu património, nos
termos estabelecidos pela lei e pelo presente estatuto
Artigo 25.º#
Receitas
1 Para além das dotações do Orçamento Geral do
Estado, constituem receitas do Instituto Angolano de
Comunicações (INACOM)
as taxas e outras receitas cobradas no âmbito da
gestão do espectro de frequências radioeléctricas,
às taxas e outras receitas cobradas no âmbito do
processo de licenciamento e fiscalização dos
operadores de serviços de telecomunicações
complementares e de valor acrescentado e das
rendas anuais fixadas na legislação em vigor
para o exercício da actividade prevista nos
respectivos contraios de conçessão,
€) as taxas € outras receitas provenientes de homologação de matenais e equipamentos-tipo,
o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direito sobre eles,
produto de aplicação de muitas,
f quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores
que provenham da sua actividade ou que por lei
ou contrato lhe venham àa pertencer ou à ser
atribuídos, bem como quaisquer subsídios qu
outras formas de apoio financeiro
2 À prestação de serviços pelo Instituto Angolano de
Comunicações (INACOM) à orgamzações e instituições
estrangeiras será cobrada em moeda livremente convertível,
t106 termos da Je: cambial
3 O Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)
não poderá contrair empréstimos sem prévia autorização
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos
Correios é Telecomunicações
CAPÍTULO [IV
Pessoal
Artigo 26.º#
tRegune)
O Instituto Angolano de Comunicações (INAÇOM) terá
um quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Ministros
Artigo 27.º#
Formação
1 O Instituto Angolano de Comunicações (INACOM)
obriga-se a prestar particular alenção à formação é nO
desenvolvimento dos seus recursos humanos, de acordo
com programas de formação, cujos custos serão inseridos
nas suas contas de exploração
Artigo 28.º#
Agentes de autoridade
1 Os trabalhadores do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) que desempenhem funções de inspecção
e fiscalização, quando se encontrem no exercício das Suas
funções, gozam das seguintes prerrogativas
identificar, para posterior actuação, todos os ind
víduos que infrinjam à legislação das radiocomunicações cuja observância devem fazer
resperdar,
reclamar auxílio das autoridades policiais e judr-
ciais, quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções
2 Aos trabalhadores de Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) que desempenhem às funções à que se
refere o número anterior serão atribuídos cariões de identificação
Artigo 29.º#
Trabalhadores extra-quadro
Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro
de pessoal, o instituto poderá contratar técnicos OU especialistas, por período determinado ou imdeterminado € à
tempo 1nfegra! ou parcial, para realização de tarefas especlficas
Artigo 30.º#
Scgnrança social
Os trabalhadores do Instituto Angolano de Comunicações (INACOM) estarão abrangidos pelo regime geral de
segurança social vigente
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 31?
(Transfertucia de bens)
1 Serão integrados no património do Instituto Ángolano
de Comunicações (INACOM) os bens afectos à extinta
Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações necessários ao exercício das suas funções
2 O disposlo no número anterior constilus título justificativo da transferência, para todos os eleitos legais,
incluindo o do registo
3 À transmissão dos bens, direitos e obrigações resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores será
efectuada mediante averbamento e fica 1senta de quaisquer
impostos, incluindo o do selo, sisa, taxas e emolumentos
ARTIGO 327?
(Regulamentos uternos)
1 O Instituto Angolano de Comunicações (I[INACOM)
tem os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento
2 Os regulamentos internos são apresentados, para
conhecimento, ao Conselho de Administração, pelo seu
Presidente
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Organigrama do Instituto Angolano das Comunicações
(INACOM)
DIRECÇÃO DE ENDENHARIA DIRECÇÃO DE ESTUDOS DIRECÇÃO DE REGULAMEN
DIRECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO EXPECTRO RADIOELÉCTRICO; PLANEAMENTO 8!STEMAS TAÇAO E LICENCIAMENTO
E FINANÇAS E APROVAÇÃO TIPO DE INFORMAÇÃO E RELAÇÕES DE SERVIÇOS
DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS INTERNACIONAIS DE USO PUBLICO
DEPARTAMENTO
HUMANOS E PROTOCOLO E 9EÉSTAO MENTO E SISTEMAS DE REGULAMENTAÇÃO
DO EXFECTRO DE INFORMAÇÃO
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE FISCA DEPARTAMENTO DE LICEN
DE ARarSTRAÇÃO SARRO SRS RES “DE RELAÇÕES Da narEMAS ESSRCOS
É FINANÇAS GAÇÃO (DÊ MATERIAIS INTERNACIONAIS AE USO FUBLICO
O Presidente da República, José Epuvarpo DOS SANTOS
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MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS vatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob
PÚBLICAS E e ANISMO os 1 “14 365, a folhas 85, do livro B-45 e folhas 85, do
lUvro G-15 e sobo nº 15 795, a favor de António Gonçalves
e & Franeisco Gonçalves
Despa cho conjunto nº 57/99 2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à
e 25 de Junho favor do Estado do prédio ora confisçado, livre de quaisquer
Tendo-se verificado à ausência injustificada dos proprie- — Ó0US QU encargos Ú
tários por período superior a 45 dias durante a vigência 3 º* — Os utentes do referido prédio deverão comparecer
da Lei n.º 43/76, no órgão de representação local da Secretaria de Estado da
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na — Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data da
previsão da aludida lei foram automaticamente desenca- — Publicação do presente despacho conjunto, à fim de regudeadas as consequências Jurídicas pertinentes, larizarem a sua situação de arrendatários, caso amda o não
Nestes lermos, os Ministros da Justiça é das Obras — tenham feito
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 134º, Pub!
da Let Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98, Ublique-se
de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
' ' Luanda, aos 25 de Junho de 1999
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º,
da Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédia urbano para três O Ministro da Justiça, Paulo Tefuprica
moradias, sito em Luanda, na Rua 13, Bairro Mártires de
Kifangondo, inscrito na Matoz Predial da Área Fiscal do O Minstro das Obras Públicas e Urbamsmo, ÁAsrtórtio
2º Bairro, sob o nº 4 574, descrito e :nscrilo na Conser- — Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 58/99
de 25 de Junho
Tendo-se ver:ficado à ausência injustificada do proprietánio por período superior à 45 dias durante a vigência da
Lei nº 43/76,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram automaliçamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbamsmo, ao abogo do nº 3, do artigo 114º,
da Lei Constituclona] e do nº 1 do Despacho nº 3/98,
de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1? — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 39,
da Le: n º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-do-
-chão e 1º andar destinado a três moradias, sito em Luanda,
na Rua Ántónio de Oliveira Cadornega (denominado por
Comandante Eurico), Mumcípio da Ingombota, inscnto nº
Matriz Predial da Área Fiscal do 2º Bairro, sob o nº 2527,
a favor de Maria Helena Neves Jorge, descrito e inscrito na
Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda,
sob os nº 10 683, a folhas 147, verso, do livro B-34 e
folhas 97, verso, do livra G-39, sob o nº 35 811, a favor de
[iídio Emanuel Lourenço Colsuol
2º — Proceda à Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer
6nus ou encargos
3º — Os utentes do referido prédio deverão comparecer
no órgão de representação local da Secretana de Estado da
Habitação, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da
publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizarem à sua situação de arrendatários, caso ainda o não
tenham feito
Publique-se
Luanda, aos 25 de Junho de 1999
O Ministro da Justiça, Paulo Tehiprhica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Antómo
Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 59/99
de 25 de Junho
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos membros da direcção da sociedade proprietária por período
supenor a 45 dias durante a vigência da Lei nº 43/76,
Atendendo à que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça é das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º,
da Lei Constitucional é do nº 1 do Despacho nº 3/98,
de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º,
da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano 1&, 1º,
2º, 3º e 4d? andares, destinado à comércio e habitação,
situado na Rua Rainha Ginga nº 178/264, inscrito na
Matriz Predial da Repartição de Finanças do 3 º Bairro Fiscal, sob o n º 2 206 e descrito na Conservatória do Registo
Predial, sob o nº 12 355, a folhas 101, do livro B-39, em
nome de Paiva Marcelo & Companhia, Limitada
2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer
ónus ou encargos
3º — Os utentes do referido prédio que agora se confisca deverão comparecer no órgão de representação local
da Secretaria de Estado da Habitação, no prazo máximo
de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho conjunto, à fim de regularizarem a sua situação de
arrendatários, caso ainda o não tenham feito
Publique-se
Luanda, acs 25 de Junho de 1999
O Ministro da Justiça, Paulo Tehiica
O Ministro das Obras Públicas é Urbanismo, António
Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 60/99
de 25 de junho
Tendo-se verificado a ausência imjustificada do proprietáno por perfodo superior a 45 dias durante a vigência da
Lei nº 43/76,
Atendendo à que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram aviomaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinêntes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Utbantsmo, ao abrigo do nº 3, do aárugo 114º
da Lei Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98,
de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º,
da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de carãeter definitivo, stto em Luanda, Bairro Adriano Moreira,
2? bloco À esquerdo nº 395, inscrito na Matriz Prediaj da
Área Fiscal do 2º Bairro, sob o nº 12 585, a favor de
Emílio Bragança Barbosa, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob os
nº* 32 398, a folhas 55, verso, do livro B-87 e folhas 41,
verso, do livro G-24, sob o nº 23 892 a favor da Cooperatva «Alegria pelo Trabalho», SCRL
2* — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer
Ónus ou encargos
3º — O utente do referido prédio deverá comparecer ne
órgão de representação local da Secretaria de Estado da
Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data da
publicação do presente despacho conjunto, à fim de regularizar a sua situação de arrendatário, caso ainda o não tenha
feito
Publique-se
Luanda, aos 25 de Junho de 1999
O Ministro da Justiça, Paulo Tehiprhica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Stlva
Despacho conjunto n.º 61/99
de 25 de Junho
Pelo despacho conjunto publicado no Diário da Repúbiica nº 188, 17 série, de 11 de Agosto de 1982, foram confiscados dois prédios de Artur Magno Walter de Freitas,
situados em Luanda, um na Rua Adolfo Pina nº 34 e outro
na Rua Marechal Gomes da Costa n º 32,
Constata-se agora, porém, que o texto do referido confisco saiu com alguns erros que urge corrigit,
Assim, os Ministros da Justiça e das Obras Públicas e
Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 1149, da Lei Cons-
Utucional é do nº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de Feveteiro, do Pumeiro Ministro, determinam
Úmco — No que se refere ao ponto nº 90 do artigo 1 º
nº 188, 1º série, de 11 de Agosto de 1982, em vez do texto
aí mserido deve considerar-se o seguinte
<«90) — Dois prédios urbanos de Artur Magno Walter de
Freitas, situados na Cidade de Luanda, Rua Adolfo Pina
nº 34 e na Rua Marechal Gomes da Costa nº 32, inscritos
na Matnoz Predia! da Repartição Fiscal do 1º Bairro, sob os
artigos 805 º e 728 4, respectivamente»
Publique-se
Luanda, aos 25 de Junho de 1999
O Ministro da Justiça, Paulo Tehulica
O Minstro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva
1999 557
Despacho conjunto n.º 62/99
de Z5 de Junho
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante à vigência da
Lei nº 43/76,
Atendendo à que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Dbras
Públicas é Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º,
da Lei Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 3/98,
de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do amgo 1º,
da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em
Lobito, no Bairro do Compão, Rua José Anchieta, composto por dois pisos e destinado a uma moradia, inscrito na
Matriz Predial Urbana do Lobito, sob o nº 5 074 e descrito
na Conservatória dos Registos da Comarca do Lobito, sob o
nº | BO6, o referido prédio acha-se inscrito na Conservatória sob o nº 1807, a folhas 63, do livro G-3, a favor de
Henrique de Alme:da Lopes
2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à
favor de Estado do prédio ota confiscado livre de quaisquer
ÓNUS OU ENCATgOS
3º — O vlente do referido prédio que agora se confisca
deverá comparecer no órgão de representação local
da Secretaria de Estado da Habuiação, no prazo máximo
de 30 chas à contar da data da publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizar a sua situação de arrendatário, caso ainda o não tenha feito
Publique-se
Luanda, aos 25 de Junho de 1999
O Ministro da Justiça, Paulo Tehiprhica
O Ministro das Obras Públicas & Urbanismo, António
Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 63/99
de 23 de Junho
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante à vigência da
Lei nº 43/76,
Atendendo à que com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram auiomaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,
