Preâmbulo
Decreto n.º 8/02
de 12 de ADA) CAPÍTULO |[
Disposições Gerais
A Lei das Empresas Públicas, Lei n.º 6/95, de 15 de
Setembro, nos seus artigos 6%,º e 71º, conmereu so Conselho Secção !
de Minisiros a responsabilidade de regulumentaçõo desta Direita Aplivável
novu lei das empresas públicas;
Artigo 1.º#
, . o - (105 uplbrável às empresas priblicas)
CTonvindo dar comprimento aquela directiva normaliva e
desenvolver os princípios enunciados naguela lei, com o À empresa pública Tege-se pela Lei nº 9/95, de 15 de
objectivo de dinumizer 9 reorganização das empresos públi- — Setembro, pelo presente. regulamento, pelas normas do
vos e melhorar o seu funcionamento. efiçiêncio e controlo; — direito comercial, pelos seus estatutos sendo uplicáveis as
normas comuns do direito civil aus seus restantes actos,
Nos lermos das disposições corjugadas da alínea 0) do
artigo 1512.º e do artigo 1132, ambos do Lei Constitucional, ARTIGO 2.º
6 Governo decreta o seguinte: Cica mu besaiário)
Os actos objectivos de comércio praticados pela empresa
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento du Lei das — pública regem-se pelas normas do direito comercial, sendo
Empresas Públicas, anexo ao presente decreto que dele faz — aplicável as normas comuns do direito civil 205 seus restanparte integrante. tes actos.
SECÇÃO 11
imenso dir Empresa
Artigo 33.º#
Dimensão du empress
Os estatutos da empresa pública devem conter a sua
classificação em empresa de grande, média é poquena
dimensão, de acordo com os critérios e índices delinidos
nos artigos seguintes.
ARTIGO 4"
Undicadores de clussilicação)
Constituem critérios paro à classificação da empresa
pública:
número de trabalhadores;
importância estratégica para a economia nacional:
volume de negócios,
Para efeitos dao presente regulimento devem os crilé-
Tios à que se refere o presente artigo interpretar-se do
seguinte modo:
número de trabalhadores — número previsto de trabalhadores que venham à trabalhar na empresa
decorrido o terceiro ano de laboração ou número
médio anual de trabalhadores dos últimos três
anos de lnborição da empresa consoante se trate
de empresa a constituir ou já constituída;
&) à importância relativa da empresa em função da
utilidade social e/ou económica dos bens que
produz ou serviços que preste, do sua contribuição para o rendimento nacional, do seu capital
estatutário, da eventual situação de monopólio
em que se encontra (do posicionamento da
empresa no mercado de bens que produz Ou
serviços que presta), da região em que se encontra ou de quaisquer outros factores que devam
ser considerados;
volume de negócios — o maior montante anual,
expresso em moeda nacional, da previsão ou da
venda de productos ou serviços resultante da acividade da empresa, relativamente dos três
primeiros ou três últimos anos, consoante se
trate de empresa a constituir ou já constituída,
Artigo 5.º#
1Fórmuilo aplicável)
A dimensão da empresa páblica será determinada através da aglicação da seguinte fórmula:
v 1 Cc
les pl += p2 +-—-pã
Y L Cc
Em que;
1 = indice de grandeza:
v = volume de negócios da € npresa em causo;
V = volume de negócio da empresa do ramo con
muais volume de negócios;
pi = peso relativo do indicador «volume de negócios»;
1 == número de trabalhadores da empresa em causa;
1]. = número de trabalhadores da empresis no ramo
com naior número de trabalhadores:
p3 :: peso relativo do indicador «número de trabidhiadores»;
c = montante do capital estatutário;
C = montante do capital estatutário da empresa do
ramo com maior volume de capital estauutário;
P3 = peso relativo do indicador «capital estatutário»,
Artigo 6.º#
Detezininação do pose doe Indicadores
1, Compete aos Ministérios das Finanças e do Plancamento, sobre proposta deste, estabelecer por despacho, no
pruzo de 40 dias, a contar da datg da publicação do presente
resulamento. para cada ramo de activídade o peso relativo
dos indicadores referidos nas alíneas 2), 9), e e) de n.º 2 do
artigo 4.º
2, Para'efeitos do presente diploma, os «ramos de aclividade» são os que constam do classificador das Actividades
Econômicas.
ARTIGOS;
(Determinação dos densminadores)
1, Compete ao Ministério JUas Finanças, ouvido o Ministério do Planeamento, estabelecer, por despacho, os valores
dos dencaninadores V, L, C da fórmula 2 que se refere o artiso: 5.º
2, Para efeitos da determinação dos valores dos denominadores 2a que se refere o número anterior serão excluídas,
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de
lutela que será elaborado no prazo de 90 dias, a contar da
data da entrada em vigor deste regulamento, as empresas
que devido à sua dimensão excessivamente grande possam
distorcer os resultados da aplicação daqueia fórmula,
O despacho a que o n.º [ deste artigo faz atusão deve
ser exarado para todos os ramos de actividade no prazo de
90 dias, à contar da data de entrada em vigor do presente
regulamento.
Artigo 8.º#
Enquadramento do cropresa
Da aplicação du fórmula estabelecida nos termos dos
artigos anteriores, cada empresa será enquadrada num dos
três escalões do modo seguinte:
&) se à for igual ou superior a 0,5 a empresa será
considerada de grande dimensão;
se 1 for inferior a 0,5 € superior a 11.2, a empresa
serf considerada de média dimensão;
se i for iguet ou inferior à 0,2 à empresa será
considerada de pequena dimensão.
ARTIGOS.
(Competência pura apivvaçio)
|. À classificação das empresas públicas será decidida
pelo Conselho de Ministros ou pelo órgão competente para
aprovar os estatutos respectivos,
3, A classificação das empresas públicas consinrá:
do respectivo estatuto 15 caso das nmmvas empresas,
bem como no das empresas já exisientes;
de um diploma especial que aprove as listas de
classificação no caso de simples classificação de
empresas já existentes, bem como para a continuação da actividade nos termos do diploma do
redimensionamento do sector empresarial do
Esrado.
Nos casos à que se refere a alínen 5) do mimero anterior, à classificação constará também do respectivo estatuto
senipre que à empresa continue à sua actividade como
empresa do Sector Empresarial do Estado.
Artigo 10.º#
Competência do órgão de Lutela
Puro efeitos de classificação das empresas, nos Lermos
da presente regulamento, compete aos órgãos de tutela da
actividade principal da empresa:
Estudar e propor sempre que necessário, de acordo
com 4 evolução económica do País, à aciualização do peso relativo avs diversos indicadores,
nos terniws prévistos no 2.º | do antigo 6.º
estudar e propor, sempre que necessário, de ucordo
com à: evolução económica do País, as valores
dos denominadores a que se refere o artigo 7.º;
propor, de acordo com as regras delinídas pelo
presente regulamento, à classificação das novas
empresas 4 criar sob sua tutela;
apreciar é submeter às entidades competentes as
propostas das empresas relativas à sua ciassificação ou reclassificação e propor à correcção da
sua classificição, sempre que tal se mostre
necessário;
apreciar, por sua iniciativa eu sob proposta du
empresa, a relevância do indicador «importância para 4 cconomiua nacionat» e propor ao Conselho de Ministros, sempre que se justifique, à
sua valorização para efeitos de cinssificação.
A actualização dos dados a que se referem uns alfneas 1) e Db) do número anterior não poderá ser feita antes de
decorrido um ano após a última actuulização,
Artigo 11.º#
Empresas Jó exletentes
À classificação duas empresas já existentes à data da
publicação do presente regulamento será feita da seguinte
forma:
o órgão competente do Ministério das Finunças elaborurá, em colaboração com e respectivo órgio
2002 391
de tutela, com base nos dados do levantamento
da tecido empresarial, 1 nova preposta de classificação das empresas, tendo como base os indicadores referidos nas alíneas a). b) e c) do nº 3
da artigo 4.º do presente regulamento;
a proposta de classificação acima referida deverá
ser elaborada num período não superior à
30 dias, depois Jo fim dos prazos estabelecidos
nos antisos 6.º e 7.
no prazo de 3() dias após o fim dos prozos para à
Tecepção das propostas à que se refere a alínea
anterior, os diversos órgãos de tutela deverão, em
colaboração com à empresa, analisar o peso
do indicador referido na alínea b) do nº 2 do
antigo 4.º, de acordo com o disposto no n.º 2 do
artigo 6.º
Artigo 12.º#
Aludança de exculão
Sempre que, em dois anos consecutivos ou quatro
alternados, uma empresa veja os seus índices subirem ou
descerem para aléni dos que determinaram à sua classifica
ção deverá “propor an órgão de tutela da actividade o sux
reclussificação, apresentando os elementos que justificam a
próposta.
À proposta don empresa deverá ser anofisada pelo
órgão de tutela e enviada, com o seu parecer às entidades
competentes nos termos do artigo 9.º
3, À mudança Je escalão não implica a imediata alteravão dos estatutos da empresa, que só deverá ter fugar dois
anos após u alteração da respectiva classificação, devendo,
contudo, esta ser publicada nº 3." série do Diário da Repúubica.
CAPÍTULO 1)
Organização e Gestão da Empresa Pública
SECÇÃO |
Principiua
ARTIGO 13,º
(Autonomia de gestão)
As empresas públicus têm autonomia de gestão, sendo
à mesma excreida pelos seus órgãos, sem interferência dos
organismos do Estado, a não ser nos casos e pelas formas
previstas por lei, devendo a gestão ser feita no quadro das
indicações estabelecidas no planeamento nacional e nas
linhas da política de desenvolvimento do ramo com estrita
observincia da legislação em vigor.
Sem prejuízo do disposto 'na Lei n.º 9/95 a gestão da
emprasa pública deverá ser exercida segundo processos que
se subordinem às regras de concorrência, em moldes semefhantes às empresas privados, tendo em conta ao mesnio
1empo à obediência devida à objectivos de carácter público
e interesse geral.
A reulização dos objectivos à que se refere o n.º 1 do
mesmo artigo, implica que os gestores das empresas desen-
volvam a actividade de gestão de acordo com os seguintes
parâmetros:
adaptação da oferta à procura economicamente
Tentável, sulvo quando sejam acordados com o
Estado especiais obrigações de interesse
Público;
obtenção de preços que permitam o equilíbrio da
exploração 1 médio prazo;
obtenção de indices de produtividade compativeis
com padrões internacionais;
evolução da massa salária) adequada aos ganhos
de produtividade e ao equilíbrio financeiro de
empresa;
subordinação dos novos investimentos a critérios
de decisão empresarial, nomendamente, em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação de capital e grau de risco, excepto quando
sejam acordados com o Estado outros critérios à
aplicar;
f adequação de recursos financeiros à natureza dos
Tecuisos a financiar;
£) compatibilidade da estrutura financeira com a renbilidade da exploração e com grau de risco da
actividade;
realização de uma gestão racional dos recursos
humanos;
adopção de uma gestão previsional por objectivos,
assente nu descentralização e delegação de
poderes & adaprada 2 dimensão da êmpresa;
obtenção de padrões de qualidade na prestação de
serviços ou produção de bens,
Artigo 14.º#
Autonomia financelra
A empresa pública deve gozar do poder de disposição
das receitas que obtém, com o exercício da sua actividade,
em quantidade suficiente para serem afectadas as despesas
por si aprovadas e ainda da liberdade de elaborar e aprovar
orçamentos e planos de actividade próprios e bem assim
relatórios de balanço e contas.
Artigo 15.º#
Reniablilldade econfúnica
À empresa pública deve ser gerida segundo critérios
que permitam ajustar a gestão económica a um aproveitamento racional dos meios materiais financeiros e Humanos
de que dispõe, minimizando os custos de produção de modo
a poder responder sem dificuldades as necessidades que esta
se propõe satisfazer, através dos bons resultados financeiros
que tiver obtida.
2, À empresa pública deve prosseguir o fucro por forma
a poder assegurar o seu auto-financiamento e melhorar o
seu desempenho, bem como contribuir para e aumento das
teitas do Orçamento Geral do Estudo (0.6.6).
3, O estabelecido no ponto anterior não se aplica aquelas
empresas que produzem ou prestam serviços 'de grande utili-
dade social e que por imperativos de justiça social (equidade) estão impedidas de prosseguir o lucro financeiro.
Artigo 16.º#
Liberdade de agsociação e direito de preferência
Às empresas públicas gozam da faculdade de se associarem segundo às formas previstas na Jei,
Sempre que em igualdade de circunstâncias se candidutem cidadãos estrangeiros e nacionais à qualquer das
modalidades de associação, permitidas por fe, estes últimos
devem exercer o seu direito de preferência em relação aos
demais candidatos.
O direito de preferência dos cidadãos nacionais nas
associações de empresas públicas tem natureza legal, produzindo efeitos em relação à terceiros, o que &ignifica dizer
que os cidadãos nacionnis podem opor o seu direito a associarem-se preferencialmente, com empresas públicas à
Guerm quer que seja.
4, Quando forem colocados obstáculos ao exercício do
direito referido nos números anteriores, ou de algum modo
for turbado o seu exercício, o titular deste deve reclamar
pára o Ministro que tutela a actividade, para que este mande
repor e legalidade.
SECÇÃO À
Organização
Artigo 177.º#
Fipos de órgios
Ar empresas públicas terão obrigatoriamente os seguintes órgãos:
Conselho de Administração;
&) Conselho Fiscal.
Artigo 18.º#
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão de gestão da
empresa, sendo o número de membros que o compõe fixado
nos estatutos em função de dimensão da empresa.
Nas empresas de grande dimensão, os membros do
Conselho de Administração são nomeados + exonerados
pela Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos
Ministros de tutela e das Finanças,
Os estatutos deverão prever formas adequadas à intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da
actividade do empresa.
4, Nas restanles empresas, os membros do Conselho de
Administração são nomeados e exonerados, conjuntamente,
pelos Ministros da tutela e das Finanças,
O mandato dos membros do Conselho de Adminisiração tem à duração de três anos, renovável por uma ou maix
vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções,
Artigo 19.º#
Competência da Cunselho de Àdmbdisiração
1, Ao Conselho de Administração compete:
aprovar os objectivos e as políticus de gestão da
empresa;
&) aprovar os planos de actividade e financeiros
anuais e plurianvais e os orçamentos anuais;
€) aprovar os documentos da prestação de contas;
aprovar a aquisição e à alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não
estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou
pelos estatutos;
€) aprovar a organização técnico-administrativa da
empresa é o5 normas de funcionamento interno;
aprovar as normas relativas ao pessoal;
&£) submeter u aprovação ou autorização da tutela ou
du Ministro das Finanças os actos -que, nos termos da lei ou dos estatutos devem ser;
gerlr e praticar 08 actos relativos ao objecto da
empresa;
É) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e
passivamente;
) constituir mandatários com os poderes que julgar
convenientes.
2, Os estatutos da empresa estabelecerão à forma de
repartição de poderes entre 05 membros do Conselho de
Administração, nomeadamente & existência de um Presidente do Conselho ou de administradores-delegados, bem
como à periodicidade das reuniões e regras de convocação é
funcionamento,
Artigo 20.º#
tCosrlselho Flecal)
O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização da empresa e é composto por três membros, sendo um presidente e
dois vogais
Os membros do Conselho Fiscal são designados por
despacho conjunto dos Ministros dus Finanças & de tutela,
por períouos de três anos,
Nas empresas de pequena é média dimensão, os esta-
1utos podem prever que as funções do Conselho Fiscal
sejam exerciifas par um único fiscal, nomeado pelo Ministro
das Finanças,
Artigo 21.º#
tCompetência do Conselho Fiscal)
CTompere no Conselho Fiscal:
fiscalizar à gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
emitir parecer sobre os dncumentos de prestação
de contas da empresa, desigonmdamente o relotório de contas do exercício;
examinar a contabilidade dn empresa e proceder à
verificação dos valores patrimoniais;
002 393
participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conheclmento;
pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
para ua empresa.
— ÁRTIGO22*
(Respossati lidade civI), penal e disciplinar)
Às empresas públicas respondem civil e penalmente
perante terceiros polos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos cm que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo
com a lei geral.
2, Os títulares dos órgãos das empresas públicas respondem civilmente perunte estas, pelos prejuízos causados pelo
incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
O disposto nos números anteriores não prejudica n
responsabilidade disciplinar ou penal em que inçorrem os
titulares dos órgãos das empresas públicas,
SECÇÃO It
Autilvidade Económica « Financeira
Artigo 23.º#
(Comprimento de objectivos de under social ou de política
de desenvolrimmento)
À empresa pública no desenvolvimento da sua actividade, celebrará com o Estado um contrato, nos termos da lei
aplicável, que lhe permita um desempenho adequado aos
objectivos determinados pelo Estado.
Artigo 24.º#
Instrumentos de gestão
À gestão económica e financeira dos empresas públicas
é garantida através dos habituais instrumentos de gestão
previsional:
planos e orçamentos plurianaais;
planos e orçamentos anuais;
relatórios de corites de actividade adaptados às
cumecterísticas da empresa e às necessidades do
seu acompanhamento,
Artigo 25.º#
Plano e urçanento ploriangal
1, Os planos e 05 orçamentos plucianuais devem estabelecer a estratégin de desenvolvimento à seguir pela empresa
nos três anos subsequentes e devem ser revistos sempre que
as circunstâncias o justifiquem,
2, Os planos financeiros incluirão, nomeadamente, o.
Programa de investimento ec respectivas fontes de financia
mento.
Artigo 26.º#
Plano e arçamento anual
Com base no seu plano e orçamento plurianual. a
empresa pública deverá preparar para enda ao econámico 6
seu plano e orçamentos anuais, os quais deverão possuir os
desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
Artigo 27.º#
irevísiio arçamental de verbax)
Os fluxos financeiros entre as empresas públicas € v
Estado serão previstos no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 28.º#
Iapital extululário)
1, O capital estatutírio da empresa pública poderá ser
aumentado sempre que o Conselho de Adminisiráção
entenda necessário, devendo propor 6 montante e à modalidade por que vai realizar-se o avmento no Minisiro das
Finanças, após ter dado conhecimento da proposta ao órgão
que tutela à actividade.
O aumento do capital estatutário através de entradas
patrimoniais destina-se a responder às necessidades permanentes da empresa, e processa-se através do modo prescrito
no número anterior.
Artigo 29.º#
Utegros contabilsiicas)
|. À contabilidade da empresa pública rege-se peins
Tegras contidas no Plano de Contas Empresarial e respectivas instruções,
Os sistemas contabilísticos prevístos para 2 aplicação
do Plano de Contas Empresurial devem ser executados de
acurdo com às características específicas de cada empresa,
Artigo 30.º#
Alertação de lucros
Os lucros da empresa pública, após dedução dos
impostos devidos, serão distribuídos do seguinte modo:
52 10 % paro à constituição da reserva legal;
235 a 50 % para constituição do fundo de investi-
mentos;
5 n 10 % para 9 fundo social.
2, Do remanescente dos lucros, até 30% destinar-se-ãao à distribuição de estímulos individuais, aos traba-
Ihadores que tenhum obtido melhor qualificação, sendo à
parte restunte destinada ao Estado.
A afectação do remanescente dos lucros à que $e
refere o número anterior é da competência do Ministro das
Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da
Empresa Pública.
4, OQ Ministério das Finanças pode pedir antecipadamente a entrega ao Estado dos Lucros ou impostos, com base
nas receitas brutas de cada transacção .
ARTIGO 31."
(Respunsabllidade perunie irrceiros)
A garantia dos credores da empresa pública é o patri-
múónio próprio da empresa, isto é, o conjunto de bens que
não estejam afectos a fins de utilidade pública podendo ser
livremente alienados é penhorados.
O património da empresa pública, definido nos termos
Un aúmero anterior, responde exclusivamente pelas dívidas
por esta contraídas, pelo que os bens do domínio público
que estejam sob administração da empresa pública não
respondem pelas dívidas desta.
Os bens ofectos a fins de utilidade pública que se
encontrem sob administação da empresu pública só podem
ser penhorados em caso de execução por coisa certa au
pagamento da dívida com garantia real, nos termos do que
dispõe a alínea 2) do artiso R23.º do Códinn de Processo
Civil.
CAPÍTULO 1
Superintendêncie & Tutela
Artigo 12.º#
Finulldade e âmbito do noperintendência
É da competência do Conselho de Ministros a definição dos objectivos é enquadramento gerais das empresas
públicas, que estejam na base. do desenvolvimento da sua
nctividade, de modo assegurar a harmonização con as poltfticas globais, sectoriais e regionais com vistu ao descnvolvimento da ecoromia nacional.
O poder de superintendência » que se refere o presente artigo é exercido, sem prejuizo do caracter autónomo
atribuído à empresa pública, nos termos da lei.
3, À uctividade da. empresu pública está sujeita duo controlo do órgão de tutela da actividade e do Ministério das
Finanças, nos termos dos artigos 30.º € 31,º Ja Lei n.º 9/95,
os quais deverão velar pela correcta aplicação das direciries económicas e das políticas para o ramo de actividade, na
formação da estratégia de desenvolvimento de empresa e
sua ndequada tradução no orçamento previsional, nos
termos da lei e dos estatutos.
Artigo 33.º#
Exercício da tutela
[. A tutela sobre à empresa pública é exercida pelo
Ministro das Finanças e pelo Ministra que tenha à seu
cargo 2 covrdenação do sector que integra o actividade da
Eempres.
À tutela exercida pelo Ministro que coordena o sector
de aclividade circunscreve-se aos seguintes poderes:
definição da política de desenvolvimento do ramo
de actividade em que se inseré à empresa;
regulamentação do exercício da actividade do
TAMO à gue pertence a empresis;
emissão de pareçer sobre os planos € orçamentos
Plurianuais propostos pela empresa;
participação na nomeação e exoneração dos órgãos
sociais das ermpresas;
participação na avaliução do desempenho dos
6rgios de gestão da empresa;
solicitação e prestação de informações técnicas,
cconómicas e financeiras sobre à actividade da
empresa, nos termos da legislação cm vigor;
£) aprovação do quadro orgânico;
vuiros que nos termos da legislação aplicável
necessitem de autorização tutelor,
A tutela exercida pelo Ministro das Finanç as
traduz-se nos seguintes poderes:
aprovação de planos dê actividade e financeiros e
orçamentos plurianuais, do programa de investimento e do rejatório & contas da empresu:
aprovação das normas para formação de preços
asulários;
+) definição da estrutura e níve! de tributação;
aprovação de dotações para capital e subsídios à
conceder pelo Orçamento Geral do Estado e
fundos uutónomos:
estabelecimento de critério de toxs de amortização
Jos activos fixos:
Davaliação do desempenho da empresa pública;
outras que nos termos da legislação nplicável
necessilem de autorização tutelar.
4, À tutela deve ser exercida de modo a não interferir na
gestão do empresa.
Artigo 14.º#
Critérios e finalidude do uvuliação de desempenho
Para efeitos da avaliação do desempenho da empresa
o Ministro das Finanças em colaboração com os Ministérios
da tutela tomurão em consideração os seguintes critérios:
gruu de execução da política de desenvolvimento
do ramo de actividade definida para a empresa;
grau de execução dos planos é orçamentos pluria-
RUdis é Anuais aprovados pelo Ministério das
Finanças;
nível de satisfação dos trabathadores, avatiado
com recurso nos órgãos «que 05 representem.
À avaliação do desempenho da empresa destina-se à
verificar se os objeclivos para que esta foi criada estão a ser
cumpridos.
CAPÍTULO 1VY
Regras pare no Constituição e Associação
da Empresa Pública
SECÇÃO E
Regline de Registo
Artigo 35.º#
Aplicação do registo comercial
1, As empresas públicas precedendo a escriturm pública,
estão sujeitas n registo comercial,
Para cfeitos do disposto no míniero antecior, são aplicúveis, com as necessárias adaptações, às empresas públicas
us disposições legais que regem v registo das sociedades
comerciais e dus corretivos factos jurídicos à ele sujeitos.
2002 395
Artigo 36.º#
Regtsto Junto do Ministério duas Finanças
As empresas públicas sem prejuízo do disposto no arligo
que antecede, devem efectuar o seu registo junto do órsio
competente do Ministério das Fiaitnças, pura fins de acompanhamento e controlo da sua gestão.
Artigo 377.º#
Emolumentos
E. Pelos actos de registo relativos às empresas públicas
serio cobrados 08 correspondentes emolumentos, constantes
da tnbela do registo comercial.
A& empresas 8 que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro poderão gozar, por disposição
estututária, de redução da metade nos emolumentos ou deles
ser isenta nàs mesmas condições em que ihes foram conce-
1idos, pelos estatutos e benefícios fiscais,
SECÇÃO |!
(Associuçõo de Empresas)
Artigo 38.º#
Tipos de arsociação
|. Sem prejuízo do que em diploma de valor superior se
rerule, em matéria de associação de empresas, o presente
regulamenta é aplicável no ugrupumento de empresas públicas.
O agrupamento de empresas públicas verificu-se
quando duas ou mais empresas integram-se de modo funcional com vista a melhorarem às condições de exploração,
maximização da capacidade produtiva, reúução dos custos
Tixos para à produção de bens ou serviços Je interesse e
carácter geral,
Artigo 39.º#
Personalidade jurídica do aKrupansento
|. O agrupamento de empresas públicas é uma unidade
económica dotada de personalidade jurídica própria, distinta
das empresas públicas que o constituem.
À criação de agrupamentos de empresa, se dotados de
personalidade jurídica, fica sujeito às regras de competência
estabelecidas no artigo 34,º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
ARTIGO 40"
(Relações entre nº empregos agrupadas)
|. Quundo as empresas públicas procedam a uma interação vertical, entre as empresas agrupadas estabelece-se
uma relação de subordinação de todas elas a uma direcção
económica comum, definida e exercida por uma dentre elas,
Que se denomina sociedade mãe,
2 Quando a inteuração seja de natureza horizontal,
assisté-se 7 uma eemosfecência»» voluntária das competêncius decisórios de várias empresas indepeadentes para uma
instância superíor de direcção comum. na qual 1odas às
empresus participam pariforiamente e em pé de igualdade e
quem cabe a coordenação das actividades das empresas
agrupadas e a definição da polftivo económica geral do
agrupamento.
CAPÍTULO VY
Aplicação da Lei das Empresas Públicas
Artigo 41.º#
Procedimentos
As empresas estatais existentes à data da entrada em
vigor do presente regulamento, passarão a denominar-se por
empresas públicas, empregando à abreviatura E.P. após a
respectiva desienação principal, devendo para o efeito,
adoptar os seguintes procedimentos:
submeter no Ministério que tulele a actividade
proposta de estatutos, elaborada nos termos da
Lej n.º 9/95, de 15 de Setembro & complementarmente dos disposições do presente reguiamento;
adaptar os órgãos de direcção du empresa aq que
dispõe a lei sobre a matéria:
€) adaptar e aplicar os instrumentos de gestão
próprios das empresas públicas;
proceder ao újustamento do capital estatutário,
aumentando-o de acordo com as necessidades
da empresa, submetendo, através do Conselho
de Administração, a proposta de alteração ao
Ministro das Finanças, depois da aprovação do
Ministro de tutela;
adequar e normalizar o patrimônio da empresa,
em termos da sua titularidade;
fi de um modo geral adoptar todos os princípios
contidas na lei das empresas públicas.
ARTIGO 42."
(Pruzos)
1, Às empresas estotais existentes têm o prazo de
120 dias, a contar da data de entrada em vígor do presente
regulamento para realizarem os actos à que se refere o
artigo anterior,
Compete nào Ministério das Finanças o controlo do
cumprimento do prazo previsto no número anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Finuis
Artigo 43.º#
Grau de cumprimento
Os Ministros de tutela deverão informar o Conselho de
Ministros, no prazo de 120 dias, a coutar da data da entrada
em vigor do presente regulamento, sobre o grau de cumpri-
mento das disposições nele contidas.
O Presidente da República, Jost ERUARDO DOS SANTOS,
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.º 99/02
de 12de Abril
Tendo sido concluídas os acções de intervenção pontual
que visavam a reabilitação dos sistemos de rega c deenogem;
Pura assegurar o actividade de produção no Perímetro
Aidro-Agrícola da Bom Jesus, é necessária a criação de
Uma estrutura técnica que se ocupará do acompanhamento &
Monitoramento, enquadramento das propostas dos promoto-.
Tes nos sistemas de financiamento vigentes com destaque
para o Fundo do Projecto Coca-Cola, que se encarregurá,
por outro lado, de prestar assistência técnica necessária aos
Promotores e informar regularmente ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural sobre o desenvolvimento,
das actividades produtivas naquela área;
Nestes termos, no uso da competência que me é
conferida pelo ponto 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
|. É constituída a Equipa de Monitoramento que se
envcarregará de apoio, organização e acompanhamento das
actividades agro-pecuárias do Perímetro Hidro- Agrícola do
Bom Jesus, composta pelas seguintes estruturas:
Direcção Nacional de Asgricultura e Florestas
(coordenador);
Direcção Nacional de Ordenamento Rural;
€) Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia
Rural;
Direcção Nacional da Pecuária;
Direcção Provincial da Agricultura do Bengo:
À Gabinete Hidro-Agrícola do Bom Jesus,
2, Para implementação e execução das suas tarefas, o
equipa constituída deverá colaborar com 3 cooperativa local
das ugricultores.
3, À equipa ora constituída deverá cegularmente
informar à Direcção do Ministério da Agriculturiv e Desenvolvimento Rural sobre 1 evolução de octividades produtivas no Perímetro Hidro-Agrícola do Bom Jesus. Este
despucho entra imediatamente em vigor.
Publique-se,
Luanda, aos [8 de Março de 2002.
O Ministro, Gilhurto Buta Lutucuta.
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