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Decreto n.º 8/02

Decreto n.º 8/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 29 de 12 de Abril de 2002
Data
12/04/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 29 de 12 de Abril de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento du Lei das — pública regem-se pelas normas do direito comercial, sendo
  4. Art. 33.ºDimensão du empress
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºDetezininação do pose doe Indicadores
  7. Art. 8.ºEnquadramento do cropresa
  8. Art. 10.ºCompetência do órgão de Lutela
  9. Art. 11.ºEmpresas Jó exletentes
  10. Art. 12.ºAludança de exculão
  11. Art. 14.ºAutonomia financelra
  12. Art. 15.ºReniablilldade econfúnica
  13. Art. 16.ºLiberdade de agsociação e direito de preferência
  14. Art. 177.ºFipos de órgios
  15. Art. 18.ºConselho de Administração
  16. Art. 19.ºCompetência da Cunselho de Àdmbdisiração
  17. Art. 20.º
  18. Art. 21.º
  19. Art. 23.º
  20. Art. 24.ºInstrumentos de gestão
  21. Art. 25.ºPlano e urçanento ploriangal
  22. Art. 26.ºPlano e arçamento anual
  23. Art. 27.º
  24. Art. 28.º
  25. Art. 29.º
  26. Art. 30.ºAlertação de lucros
  27. Art. 12.ºFinulldade e âmbito do noperintendência
  28. Art. 33.ºExercício da tutela
  29. Art. 14.ºCritérios e finalidude do uvuliação de desempenho
  30. Art. 35.ºAplicação do registo comercial
  31. Art. 36.ºRegtsto Junto do Ministério duas Finanças
  32. Art. 377.ºEmolumentos
  33. Art. 38.ºTipos de arsociação
  34. Art. 39.ºPersonalidade jurídica do aKrupansento
  35. Art. 41.ºProcedimentos
  36. Art. 43.ºGrau de cumprimento

Preâmbulo

Decreto n.º 8/02

de 12 de ADA) CAPÍTULO |[

Disposições Gerais

A Lei das Empresas Públicas, Lei n.º 6/95, de 15 de

Setembro, nos seus artigos 6%,º e 71º, conmereu so Conselho Secção !

de Minisiros a responsabilidade de regulumentaçõo desta Direita Aplivável

novu lei das empresas públicas;

Artigo 1.º#

, . o - (105 uplbrável às empresas priblicas)

CTonvindo dar comprimento aquela directiva normaliva e

desenvolver os princípios enunciados naguela lei, com o À empresa pública Tege-se pela Lei nº 9/95, de 15 de

objectivo de dinumizer 9 reorganização das empresos públi- — Setembro, pelo presente. regulamento, pelas normas do

vos e melhorar o seu funcionamento. efiçiêncio e controlo; — direito comercial, pelos seus estatutos sendo uplicáveis as

normas comuns do direito civil aus seus restantes actos,

Nos lermos das disposições corjugadas da alínea 0) do

artigo 1512.º e do artigo 1132, ambos do Lei Constitucional, ARTIGO 2.º

6 Governo decreta o seguinte: Cica mu besaiário)

Os actos objectivos de comércio praticados pela empresa

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento du Lei das — pública regem-se pelas normas do direito comercial, sendo

Empresas Públicas, anexo ao presente decreto que dele faz — aplicável as normas comuns do direito civil 205 seus restanparte integrante. tes actos.

SECÇÃO 11

imenso dir Empresa

Artigo 33.º#

Dimensão du empress

Os estatutos da empresa pública devem conter a sua

classificação em empresa de grande, média é poquena

dimensão, de acordo com os critérios e índices delinidos

nos artigos seguintes.

ARTIGO 4"

Undicadores de clussilicação)

l.

Constituem critérios paro à classificação da empresa

pública:

a)

número de trabalhadores;

e)

importância estratégica para a economia nacional:

e)

volume de negócios,

3.

Para efeitos dao presente regulimento devem os crilé-

Tios à que se refere o presente artigo interpretar-se do

seguinte modo:

a)

número de trabalhadores — número previsto de trabalhadores que venham à trabalhar na empresa

decorrido o terceiro ano de laboração ou número

médio anual de trabalhadores dos últimos três

anos de lnborição da empresa consoante se trate

de empresa a constituir ou já constituída;

&) à importância relativa da empresa em função da

utilidade social e/ou económica dos bens que

produz ou serviços que preste, do sua contribuição para o rendimento nacional, do seu capital

estatutário, da eventual situação de monopólio

em que se encontra (do posicionamento da

empresa no mercado de bens que produz Ou

serviços que presta), da região em que se encontra ou de quaisquer outros factores que devam

ser considerados;

c)

volume de negócios — o maior montante anual,

expresso em moeda nacional, da previsão ou da

venda de productos ou serviços resultante da acividade da empresa, relativamente dos três

primeiros ou três últimos anos, consoante se

trate de empresa a constituir ou já constituída,

Artigo 5.º#

1Fórmuilo aplicável)

A dimensão da empresa páblica será determinada através da aglicação da seguinte fórmula:

v 1 Cc

les pl += p2 +-—-pã

Y L Cc

Em que;

1 = indice de grandeza:

v = volume de negócios da € npresa em causo;

V = volume de negócio da empresa do ramo con

muais volume de negócios;

pi = peso relativo do indicador «volume de negócios»;

1 == número de trabalhadores da empresa em causa;

1]. = número de trabalhadores da empresis no ramo

com naior número de trabalhadores:

p3 :: peso relativo do indicador «número de trabidhiadores»;

c = montante do capital estatutário;

C = montante do capital estatutário da empresa do

ramo com maior volume de capital estauutário;

P3 = peso relativo do indicador «capital estatutário»,

Artigo 6.º#

Detezininação do pose doe Indicadores

1, Compete aos Ministérios das Finanças e do Plancamento, sobre proposta deste, estabelecer por despacho, no

pruzo de 40 dias, a contar da datg da publicação do presente

resulamento. para cada ramo de activídade o peso relativo

dos indicadores referidos nas alíneas 2), 9), e e) de n.º 2 do

artigo 4.º

2, Para'efeitos do presente diploma, os «ramos de aclividade» são os que constam do classificador das Actividades

Econômicas.

ARTIGOS;

(Determinação dos densminadores)

1, Compete ao Ministério JUas Finanças, ouvido o Ministério do Planeamento, estabelecer, por despacho, os valores

dos dencaninadores V, L, C da fórmula 2 que se refere o artiso: 5.º

2, Para efeitos da determinação dos valores dos denominadores 2a que se refere o número anterior serão excluídas,

por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de

lutela que será elaborado no prazo de 90 dias, a contar da

data da entrada em vigor deste regulamento, as empresas

que devido à sua dimensão excessivamente grande possam

distorcer os resultados da aplicação daqueia fórmula,

3.

O despacho a que o n.º [ deste artigo faz atusão deve

ser exarado para todos os ramos de actividade no prazo de

90 dias, à contar da data de entrada em vigor do presente

regulamento.

Artigo 8.º#

Enquadramento do cropresa

Da aplicação du fórmula estabelecida nos termos dos

artigos anteriores, cada empresa será enquadrada num dos

três escalões do modo seguinte:

&) se à for igual ou superior a 0,5 a empresa será

considerada de grande dimensão;

b)

se 1 for inferior a 0,5 € superior a 11.2, a empresa

serf considerada de média dimensão;

e)

se i for iguet ou inferior à 0,2 à empresa será

considerada de pequena dimensão.

ARTIGOS.

(Competência pura apivvaçio)

|. À classificação das empresas públicas será decidida

pelo Conselho de Ministros ou pelo órgão competente para

aprovar os estatutos respectivos,

3, A classificação das empresas públicas consinrá:

1.

do respectivo estatuto 15 caso das nmmvas empresas,

bem como no das empresas já exisientes;

b)

de um diploma especial que aprove as listas de

classificação no caso de simples classificação de

empresas já existentes, bem como para a continuação da actividade nos termos do diploma do

redimensionamento do sector empresarial do

Esrado.

3.

Nos casos à que se refere a alínen 5) do mimero anterior, à classificação constará também do respectivo estatuto

senipre que à empresa continue à sua actividade como

empresa do Sector Empresarial do Estado.

Artigo 10.º#

Competência do órgão de Lutela

1.

Puro efeitos de classificação das empresas, nos Lermos

da presente regulamento, compete aos órgãos de tutela da

actividade principal da empresa:

41.

Estudar e propor sempre que necessário, de acordo

com 4 evolução económica do País, à aciualização do peso relativo avs diversos indicadores,

nos terniws prévistos no 2.º | do antigo 6.º

1.

estudar e propor, sempre que necessário, de ucordo

com à: evolução económica do País, as valores

dos denominadores a que se refere o artigo 7.º;

c)

propor, de acordo com as regras delinídas pelo

presente regulamento, à classificação das novas

empresas 4 criar sob sua tutela;

4.

apreciar é submeter às entidades competentes as

propostas das empresas relativas à sua ciassificação ou reclassificação e propor à correcção da

sua classificição, sempre que tal se mostre

necessário;

e)

apreciar, por sua iniciativa eu sob proposta du

empresa, a relevância do indicador «importância para 4 cconomiua nacionat» e propor ao Conselho de Ministros, sempre que se justifique, à

sua valorização para efeitos de cinssificação.

3.

A actualização dos dados a que se referem uns alfneas 1) e Db) do número anterior não poderá ser feita antes de

decorrido um ano após a última actuulização,

Artigo 11.º#

Empresas Jó exletentes

À classificação duas empresas já existentes à data da

publicação do presente regulamento será feita da seguinte

forma:

4.

o órgão competente do Ministério das Finunças elaborurá, em colaboração com e respectivo órgio

2002 391

de tutela, com base nos dados do levantamento

da tecido empresarial, 1 nova preposta de classificação das empresas, tendo como base os indicadores referidos nas alíneas a). b) e c) do nº 3

da artigo 4.º do presente regulamento;

b)

a proposta de classificação acima referida deverá

ser elaborada num período não superior à

30 dias, depois Jo fim dos prazos estabelecidos

nos antisos 6.º e 7.

c)

no prazo de 3() dias após o fim dos prozos para à

Tecepção das propostas à que se refere a alínea

anterior, os diversos órgãos de tutela deverão, em

colaboração com à empresa, analisar o peso

do indicador referido na alínea b) do nº 2 do

antigo 4.º, de acordo com o disposto no n.º 2 do

artigo 6.º

Artigo 12.º#

Aludança de exculão

1.

Sempre que, em dois anos consecutivos ou quatro

alternados, uma empresa veja os seus índices subirem ou

descerem para aléni dos que determinaram à sua classifica

ção deverá “propor an órgão de tutela da actividade o sux

reclussificação, apresentando os elementos que justificam a

próposta.

2.

À proposta don empresa deverá ser anofisada pelo

órgão de tutela e enviada, com o seu parecer às entidades

competentes nos termos do artigo 9.º

3, À mudança Je escalão não implica a imediata alteravão dos estatutos da empresa, que só deverá ter fugar dois

anos após u alteração da respectiva classificação, devendo,

contudo, esta ser publicada nº 3." série do Diário da Repúubica.

CAPÍTULO 1)

Organização e Gestão da Empresa Pública

SECÇÃO |

Principiua

ARTIGO 13,º

(Autonomia de gestão)

1.

As empresas públicus têm autonomia de gestão, sendo

à mesma excreida pelos seus órgãos, sem interferência dos

organismos do Estado, a não ser nos casos e pelas formas

previstas por lei, devendo a gestão ser feita no quadro das

indicações estabelecidas no planeamento nacional e nas

linhas da política de desenvolvimento do ramo com estrita

observincia da legislação em vigor.

2.

Sem prejuízo do disposto 'na Lei n.º 9/95 a gestão da

emprasa pública deverá ser exercida segundo processos que

se subordinem às regras de concorrência, em moldes semefhantes às empresas privados, tendo em conta ao mesnio

1empo à obediência devida à objectivos de carácter público

e interesse geral.

3.

A reulização dos objectivos à que se refere o n.º 1 do

mesmo artigo, implica que os gestores das empresas desen-

volvam a actividade de gestão de acordo com os seguintes

parâmetros:

a)

adaptação da oferta à procura economicamente

Tentável, sulvo quando sejam acordados com o

Estado especiais obrigações de interesse

Público;

6.

obtenção de preços que permitam o equilíbrio da

exploração 1 médio prazo;

c)

obtenção de indices de produtividade compativeis

com padrões internacionais;

ed)

evolução da massa salária) adequada aos ganhos

de produtividade e ao equilíbrio financeiro de

empresa;

e)

subordinação dos novos investimentos a critérios

de decisão empresarial, nomendamente, em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação de capital e grau de risco, excepto quando

sejam acordados com o Estado outros critérios à

aplicar;

f adequação de recursos financeiros à natureza dos

Tecuisos a financiar;

£) compatibilidade da estrutura financeira com a renbilidade da exploração e com grau de risco da

actividade;

h)

realização de uma gestão racional dos recursos

humanos;

1.

adopção de uma gestão previsional por objectivos,

assente nu descentralização e delegação de

poderes & adaprada 2 dimensão da êmpresa;

3.

obtenção de padrões de qualidade na prestação de

serviços ou produção de bens,

Artigo 14.º#

Autonomia financelra

A empresa pública deve gozar do poder de disposição

das receitas que obtém, com o exercício da sua actividade,

em quantidade suficiente para serem afectadas as despesas

por si aprovadas e ainda da liberdade de elaborar e aprovar

orçamentos e planos de actividade próprios e bem assim

relatórios de balanço e contas.

Artigo 15.º#

Reniablilldade econfúnica

1.

À empresa pública deve ser gerida segundo critérios

que permitam ajustar a gestão económica a um aproveitamento racional dos meios materiais financeiros e Humanos

de que dispõe, minimizando os custos de produção de modo

a poder responder sem dificuldades as necessidades que esta

se propõe satisfazer, através dos bons resultados financeiros

que tiver obtida.

2, À empresa pública deve prosseguir o fucro por forma

a poder assegurar o seu auto-financiamento e melhorar o

seu desempenho, bem como contribuir para e aumento das

teitas do Orçamento Geral do Estudo (0.6.6).

3, O estabelecido no ponto anterior não se aplica aquelas

empresas que produzem ou prestam serviços 'de grande utili-

dade social e que por imperativos de justiça social (equidade) estão impedidas de prosseguir o lucro financeiro.

Artigo 16.º#

Liberdade de agsociação e direito de preferência

1.

Às empresas públicas gozam da faculdade de se associarem segundo às formas previstas na Jei,

2.

Sempre que em igualdade de circunstâncias se candidutem cidadãos estrangeiros e nacionais à qualquer das

modalidades de associação, permitidas por fe, estes últimos

devem exercer o seu direito de preferência em relação aos

demais candidatos.

3.

O direito de preferência dos cidadãos nacionais nas

associações de empresas públicas tem natureza legal, produzindo efeitos em relação à terceiros, o que &ignifica dizer

que os cidadãos nacionnis podem opor o seu direito a associarem-se preferencialmente, com empresas públicas à

Guerm quer que seja.

4, Quando forem colocados obstáculos ao exercício do

direito referido nos números anteriores, ou de algum modo

for turbado o seu exercício, o titular deste deve reclamar

pára o Ministro que tutela a actividade, para que este mande

repor e legalidade.

SECÇÃO À

Organização

Artigo 177.º#

Fipos de órgios

Ar empresas públicas terão obrigatoriamente os seguintes órgãos:

a)

Conselho de Administração;

&) Conselho Fiscal.

Artigo 18.º#

Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão da

empresa, sendo o número de membros que o compõe fixado

nos estatutos em função de dimensão da empresa.

2.

Nas empresas de grande dimensão, os membros do

Conselho de Administração são nomeados + exonerados

pela Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos

Ministros de tutela e das Finanças,

3.

Os estatutos deverão prever formas adequadas à intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da

actividade do empresa.

4, Nas restanles empresas, os membros do Conselho de

Administração são nomeados e exonerados, conjuntamente,

pelos Ministros da tutela e das Finanças,

5.

O mandato dos membros do Conselho de Adminisiração tem à duração de três anos, renovável por uma ou maix

vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções,

Artigo 19.º#

Competência da Cunselho de Àdmbdisiração

1, Ao Conselho de Administração compete:

a)

aprovar os objectivos e as políticus de gestão da

empresa;

&) aprovar os planos de actividade e financeiros

anuais e plurianvais e os orçamentos anuais;

€) aprovar os documentos da prestação de contas;

df)

aprovar a aquisição e à alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não

estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou

pelos estatutos;

€) aprovar a organização técnico-administrativa da

empresa é o5 normas de funcionamento interno;

aprovar as normas relativas ao pessoal;

&£) submeter u aprovação ou autorização da tutela ou

du Ministro das Finanças os actos -que, nos termos da lei ou dos estatutos devem ser;

h)

gerlr e praticar 08 actos relativos ao objecto da

empresa;

É) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e

passivamente;

) constituir mandatários com os poderes que julgar

convenientes.

2, Os estatutos da empresa estabelecerão à forma de

repartição de poderes entre 05 membros do Conselho de

Administração, nomeadamente & existência de um Presidente do Conselho ou de administradores-delegados, bem

como à periodicidade das reuniões e regras de convocação é

funcionamento,

Artigo 20.º#

tCosrlselho Flecal)

1.

O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização da empresa e é composto por três membros, sendo um presidente e

dois vogais

2.

Os membros do Conselho Fiscal são designados por

despacho conjunto dos Ministros dus Finanças & de tutela,

por períouos de três anos,

3.

Nas empresas de pequena é média dimensão, os esta-

1utos podem prever que as funções do Conselho Fiscal

sejam exerciifas par um único fiscal, nomeado pelo Ministro

das Finanças,

Artigo 21.º#

tCompetência do Conselho Fiscal)

CTompere no Conselho Fiscal:

o)

fiscalizar à gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

f)

emitir parecer sobre os dncumentos de prestação

de contas da empresa, desigonmdamente o relotório de contas do exercício;

ce)

examinar a contabilidade dn empresa e proceder à

verificação dos valores patrimoniais;

002 393

d)

participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conheclmento;

e)

pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse

para ua empresa.

— ÁRTIGO22*

(Respossati lidade civI), penal e disciplinar)

1.

Às empresas públicas respondem civil e penalmente

perante terceiros polos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos cm que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo

com a lei geral.

2, Os títulares dos órgãos das empresas públicas respondem civilmente perunte estas, pelos prejuízos causados pelo

incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica n

responsabilidade disciplinar ou penal em que inçorrem os

titulares dos órgãos das empresas públicas,

SECÇÃO It

Autilvidade Económica « Financeira

Artigo 23.º#

(Comprimento de objectivos de under social ou de política

de desenvolrimmento)

À empresa pública no desenvolvimento da sua actividade, celebrará com o Estado um contrato, nos termos da lei

aplicável, que lhe permita um desempenho adequado aos

objectivos determinados pelo Estado.

Artigo 24.º#

Instrumentos de gestão

À gestão económica e financeira dos empresas públicas

é garantida através dos habituais instrumentos de gestão

previsional:

a)

planos e orçamentos plurianaais;

b)

planos e orçamentos anuais;

c)

relatórios de corites de actividade adaptados às

cumecterísticas da empresa e às necessidades do

seu acompanhamento,

Artigo 25.º#

Plano e urçanento ploriangal

1, Os planos e 05 orçamentos plucianuais devem estabelecer a estratégin de desenvolvimento à seguir pela empresa

nos três anos subsequentes e devem ser revistos sempre que

as circunstâncias o justifiquem,

2, Os planos financeiros incluirão, nomeadamente, o.

Programa de investimento ec respectivas fontes de financia

mento.

Artigo 26.º#

Plano e arçamento anual

Com base no seu plano e orçamento plurianual. a

empresa pública deverá preparar para enda ao econámico 6

seu plano e orçamentos anuais, os quais deverão possuir os

desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

Artigo 27.º#

irevísiio arçamental de verbax)

Os fluxos financeiros entre as empresas públicas € v

Estado serão previstos no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 28.º#

Iapital extululário)

1, O capital estatutírio da empresa pública poderá ser

aumentado sempre que o Conselho de Adminisiráção

entenda necessário, devendo propor 6 montante e à modalidade por que vai realizar-se o avmento no Minisiro das

Finanças, após ter dado conhecimento da proposta ao órgão

que tutela à actividade.

2.

O aumento do capital estatutário através de entradas

patrimoniais destina-se a responder às necessidades permanentes da empresa, e processa-se através do modo prescrito

no número anterior.

Artigo 29.º#

Utegros contabilsiicas)

|. À contabilidade da empresa pública rege-se peins

Tegras contidas no Plano de Contas Empresarial e respectivas instruções,

2.

Os sistemas contabilísticos prevístos para 2 aplicação

do Plano de Contas Empresurial devem ser executados de

acurdo com às características específicas de cada empresa,

Artigo 30.º#

Alertação de lucros

1.

Os lucros da empresa pública, após dedução dos

impostos devidos, serão distribuídos do seguinte modo:

a)

52 10 % paro à constituição da reserva legal;

1.

235 a 50 % para constituição do fundo de investi-

mentos;

ec)

5 n 10 % para 9 fundo social.

2, Do remanescente dos lucros, até 30% destinar-se-ãao à distribuição de estímulos individuais, aos traba-

Ihadores que tenhum obtido melhor qualificação, sendo à

parte restunte destinada ao Estado.

3.

A afectação do remanescente dos lucros à que $e

refere o número anterior é da competência do Ministro das

Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da

Empresa Pública.

4, OQ Ministério das Finanças pode pedir antecipadamente a entrega ao Estado dos Lucros ou impostos, com base

nas receitas brutas de cada transacção .

ARTIGO 31."

(Respunsabllidade perunie irrceiros)

1.

A garantia dos credores da empresa pública é o patri-

múónio próprio da empresa, isto é, o conjunto de bens que

não estejam afectos a fins de utilidade pública podendo ser

livremente alienados é penhorados.

2.

O património da empresa pública, definido nos termos

Un aúmero anterior, responde exclusivamente pelas dívidas

por esta contraídas, pelo que os bens do domínio público

que estejam sob administração da empresa pública não

respondem pelas dívidas desta.

3.

Os bens ofectos a fins de utilidade pública que se

encontrem sob administação da empresu pública só podem

ser penhorados em caso de execução por coisa certa au

pagamento da dívida com garantia real, nos termos do que

dispõe a alínea 2) do artiso R23.º do Códinn de Processo

Civil.

CAPÍTULO 1

Superintendêncie & Tutela

Artigo 12.º#

Finulldade e âmbito do noperintendência

1.

É da competência do Conselho de Ministros a definição dos objectivos é enquadramento gerais das empresas

públicas, que estejam na base. do desenvolvimento da sua

nctividade, de modo assegurar a harmonização con as poltfticas globais, sectoriais e regionais com vistu ao descnvolvimento da ecoromia nacional.

2.

O poder de superintendência » que se refere o presente artigo é exercido, sem prejuizo do caracter autónomo

atribuído à empresa pública, nos termos da lei.

3, À uctividade da. empresu pública está sujeita duo controlo do órgão de tutela da actividade e do Ministério das

Finanças, nos termos dos artigos 30.º € 31,º Ja Lei n.º 9/95,

os quais deverão velar pela correcta aplicação das direciries económicas e das políticas para o ramo de actividade, na

formação da estratégia de desenvolvimento de empresa e

sua ndequada tradução no orçamento previsional, nos

termos da lei e dos estatutos.

Artigo 33.º#

Exercício da tutela

[. A tutela sobre à empresa pública é exercida pelo

Ministro das Finanças e pelo Ministra que tenha à seu

cargo 2 covrdenação do sector que integra o actividade da

Eempres.

7.

À tutela exercida pelo Ministro que coordena o sector

de aclividade circunscreve-se aos seguintes poderes:

4.

definição da política de desenvolvimento do ramo

de actividade em que se inseré à empresa;

b)

regulamentação do exercício da actividade do

TAMO à gue pertence a empresis;

c)

emissão de pareçer sobre os planos € orçamentos

Plurianuais propostos pela empresa;

d)

participação na nomeação e exoneração dos órgãos

sociais das ermpresas;

e)

participação na avaliução do desempenho dos

6rgios de gestão da empresa;

f)

solicitação e prestação de informações técnicas,

cconómicas e financeiras sobre à actividade da

empresa, nos termos da legislação cm vigor;

£) aprovação do quadro orgânico;

11.

vuiros que nos termos da legislação aplicável

necessitem de autorização tutelor,

3.

A tutela exercida pelo Ministro das Finanç as

traduz-se nos seguintes poderes:

11.

aprovação de planos dê actividade e financeiros e

orçamentos plurianuais, do programa de investimento e do rejatório & contas da empresu:

b)

aprovação das normas para formação de preços

asulários;

+) definição da estrutura e níve! de tributação;

dd)

aprovação de dotações para capital e subsídios à

conceder pelo Orçamento Geral do Estado e

fundos uutónomos:

e)

estabelecimento de critério de toxs de amortização

Jos activos fixos:

Davaliação do desempenho da empresa pública;

2.

outras que nos termos da legislação nplicável

necessilem de autorização tutelar.

4, À tutela deve ser exercida de modo a não interferir na

gestão do empresa.

Artigo 14.º#

Critérios e finalidude do uvuliação de desempenho

1.

Para efeitos da avaliação do desempenho da empresa

o Ministro das Finanças em colaboração com os Ministérios

da tutela tomurão em consideração os seguintes critérios:

a)

gruu de execução da política de desenvolvimento

do ramo de actividade definida para a empresa;

b)

grau de execução dos planos é orçamentos pluria-

RUdis é Anuais aprovados pelo Ministério das

Finanças;

ec)

nível de satisfação dos trabathadores, avatiado

com recurso nos órgãos «que 05 representem.

2.

À avaliação do desempenho da empresa destina-se à

verificar se os objeclivos para que esta foi criada estão a ser

cumpridos.

CAPÍTULO 1VY

Regras pare no Constituição e Associação

da Empresa Pública

SECÇÃO E

Regline de Registo

Artigo 35.º#

Aplicação do registo comercial

1, As empresas públicas precedendo a escriturm pública,

estão sujeitas n registo comercial,

2.

Para cfeitos do disposto no míniero antecior, são aplicúveis, com as necessárias adaptações, às empresas públicas

us disposições legais que regem v registo das sociedades

comerciais e dus corretivos factos jurídicos à ele sujeitos.

2002 395

Artigo 36.º#

Regtsto Junto do Ministério duas Finanças

As empresas públicas sem prejuízo do disposto no arligo

que antecede, devem efectuar o seu registo junto do órsio

competente do Ministério das Fiaitnças, pura fins de acompanhamento e controlo da sua gestão.

Artigo 377.º#

Emolumentos

E. Pelos actos de registo relativos às empresas públicas

serio cobrados 08 correspondentes emolumentos, constantes

da tnbela do registo comercial.

2.

A& empresas 8 que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro poderão gozar, por disposição

estututária, de redução da metade nos emolumentos ou deles

ser isenta nàs mesmas condições em que ihes foram conce-

1idos, pelos estatutos e benefícios fiscais,

SECÇÃO |!

(Associuçõo de Empresas)

Artigo 38.º#

Tipos de arsociação

|. Sem prejuízo do que em diploma de valor superior se

rerule, em matéria de associação de empresas, o presente

regulamenta é aplicável no ugrupumento de empresas públicas.

2.

O agrupamento de empresas públicas verificu-se

quando duas ou mais empresas integram-se de modo funcional com vista a melhorarem às condições de exploração,

maximização da capacidade produtiva, reúução dos custos

Tixos para à produção de bens ou serviços Je interesse e

carácter geral,

Artigo 39.º#

Personalidade jurídica do aKrupansento

|. O agrupamento de empresas públicas é uma unidade

económica dotada de personalidade jurídica própria, distinta

das empresas públicas que o constituem.

2.

À criação de agrupamentos de empresa, se dotados de

personalidade jurídica, fica sujeito às regras de competência

estabelecidas no artigo 34,º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

ARTIGO 40"

(Relações entre nº empregos agrupadas)

|. Quundo as empresas públicas procedam a uma interação vertical, entre as empresas agrupadas estabelece-se

uma relação de subordinação de todas elas a uma direcção

económica comum, definida e exercida por uma dentre elas,

Que se denomina sociedade mãe,

2 Quando a inteuração seja de natureza horizontal,

assisté-se 7 uma eemosfecência»» voluntária das competêncius decisórios de várias empresas indepeadentes para uma

instância superíor de direcção comum. na qual 1odas às

empresus participam pariforiamente e em pé de igualdade e

quem cabe a coordenação das actividades das empresas

agrupadas e a definição da polftivo económica geral do

agrupamento.

CAPÍTULO VY

Aplicação da Lei das Empresas Públicas

Artigo 41.º#

Procedimentos

As empresas estatais existentes à data da entrada em

vigor do presente regulamento, passarão a denominar-se por

empresas públicas, empregando à abreviatura E.P. após a

respectiva desienação principal, devendo para o efeito,

adoptar os seguintes procedimentos:

a)

submeter no Ministério que tulele a actividade

proposta de estatutos, elaborada nos termos da

Lej n.º 9/95, de 15 de Setembro & complementarmente dos disposições do presente reguiamento;

b)

adaptar os órgãos de direcção du empresa aq que

dispõe a lei sobre a matéria:

€) adaptar e aplicar os instrumentos de gestão

próprios das empresas públicas;

qd)

proceder ao újustamento do capital estatutário,

aumentando-o de acordo com as necessidades

da empresa, submetendo, através do Conselho

de Administração, a proposta de alteração ao

Ministro das Finanças, depois da aprovação do

Ministro de tutela;

e)

adequar e normalizar o patrimônio da empresa,

em termos da sua titularidade;

fi de um modo geral adoptar todos os princípios

contidas na lei das empresas públicas.

ARTIGO 42."

(Pruzos)

1, Às empresas estotais existentes têm o prazo de

120 dias, a contar da data de entrada em vígor do presente

regulamento para realizarem os actos à que se refere o

artigo anterior,

2.

Compete nào Ministério das Finanças o controlo do

cumprimento do prazo previsto no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições Finuis

Artigo 43.º#

Grau de cumprimento

Os Ministros de tutela deverão informar o Conselho de

Ministros, no prazo de 120 dias, a coutar da data da entrada

em vigor do presente regulamento, sobre o grau de cumpri-

mento das disposições nele contidas.

O Presidente da República, Jost ERUARDO DOS SANTOS,

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.º 99/02

de 12de Abril

Tendo sido concluídas os acções de intervenção pontual

que visavam a reabilitação dos sistemos de rega c deenogem;

Pura assegurar o actividade de produção no Perímetro

Aidro-Agrícola da Bom Jesus, é necessária a criação de

Uma estrutura técnica que se ocupará do acompanhamento &

Monitoramento, enquadramento das propostas dos promoto-.

Tes nos sistemas de financiamento vigentes com destaque

para o Fundo do Projecto Coca-Cola, que se encarregurá,

por outro lado, de prestar assistência técnica necessária aos

Promotores e informar regularmente ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural sobre o desenvolvimento,

das actividades produtivas naquela área;

Nestes termos, no uso da competência que me é

conferida pelo ponto 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

|. É constituída a Equipa de Monitoramento que se

envcarregará de apoio, organização e acompanhamento das

actividades agro-pecuárias do Perímetro Hidro- Agrícola do

Bom Jesus, composta pelas seguintes estruturas:

a)

Direcção Nacional de Asgricultura e Florestas

(coordenador);

b)

Direcção Nacional de Ordenamento Rural;

€) Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia

Rural;

dd)

Direcção Nacional da Pecuária;

e)

Direcção Provincial da Agricultura do Bengo:

À Gabinete Hidro-Agrícola do Bom Jesus,

2, Para implementação e execução das suas tarefas, o

equipa constituída deverá colaborar com 3 cooperativa local

das ugricultores.

3, À equipa ora constituída deverá cegularmente

informar à Direcção do Ministério da Agriculturiv e Desenvolvimento Rural sobre 1 evolução de octividades produtivas no Perímetro Hidro-Agrícola do Bom Jesus. Este

despucho entra imediatamente em vigor.

Publique-se,

Luanda, aos [8 de Março de 2002.

O Ministro, Gilhurto Buta Lutucuta.

O. E. 4/19 — 3 500 ex. — 1, N-U.6.E. — 20072

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