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Decreto Executivo n.º 453/16

Regulamento Interno da Direcção de Inspecção e Controlo

Administração do Estado.

Instituição
Inspecção-Geral da Administração do Estado
Publicação
Diário da República I Série n.º 192 de 25 de Novembro de 2016
Data
25/11/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 192 de 25 de Novembro de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 215/13, de 16 de Dezembro, aprovou o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado;

Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Controlo, com vista à materialização das competências que lhe foram cometidas pelo Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Inspecção e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

são resolvidas pelo Inspector-Geral do Estado.

#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Outubro de 2016.

O Inspector-Geral da Administração do Estado, Joaquim Mande.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E CONTROLO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição)

A Direcção de Inspecção e Controlo é o serviço executivo central, especializado da InspecçãoGeral da Administração do Estado que realiza a actividade de controlo, inspecção e fiscalização, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias da organização e funcionamento dos serviços da Administração do Estado, ao abrigo das normas legais vigentes.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção de Inspecção e Controlo tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar a proposta do programa anual de inspecções gerais;

b)

Propor a composição das equipas técnicas ou comissões de inspecção;

c)

Executar acções de inspecção, auditoria, inquérito, sindicância, averiguações, exames e outras tarefas de fiscalização superiormente determinadas;

d)

Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos da acção inspectiva;

e)

Emitir juízo opinativo sobre os relatórios das acções inspectivas e demais processos instruídos, e verificar o cumprimento das decisões finais proferidas nos mesmos;

f)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na actualização sistemática e permanente dos questionários a utilizar na actividade inspectiva;

g)

Assistir o Inspector-Geral da Administração do Estado na coordenação, apoio e controlo dos serviços de inspecção e controlo instituídos nos demais órgãos da Administração do Estado;

h)

Manter sistemática e permanentemente informado o Inspector-Geral da Administração do Estado sobre o tratamento das queixas, denúncias e reclamações dos cidadãos;

i)

Elaborar estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;

j)

Apoiar, acompanhar e manter informado o Inspector-Geral da Administração do Estado sobre as acções inspectivas em curso no País e no estrangeiro;

k)

Propor medidas que visam prevenir, corrigir e eliminar os erros e irregularidades cometidas pelos órgãos e serviços da Administração do Estado, no exercício das suas atribuições, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;

l)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção de Inspecção e Controlo tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Auditoria e Investigação;

c)

Departamento de Inspecção e Controlo;

d)

Departamento de Programação e Avaliação;

e)

Repartição de Expediente e Processos.

### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS

#### Artigo 4.º (Director)

A Direcção de Inspecção e Controlo é dirigida por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir, coordenar, controlar e responder pelas actividades da Direcção de Inspecção e Controlo perante o Inspector-Geral da Administração do Estado;

b)

Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias;

c)

Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;

d)

Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção;

e)

Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;

f)

Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;

g)

Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País;

h)

Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;

i)

Proceder a estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam confiados superiormente;

j)

Convocar e presidir as reuniões do colectivo da Direcção;

k)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

Na falta, ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector-Geral Adjunto, por ele designado, devendo comunicar tal facto ao Inspector-Geral do Estado.

### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 5.º (Departamento de Auditoria e Investigação)

O Departamento de Auditoria e Investigação é o serviço interno da Direcção de Inspecção e Controlo, com as seguintes atribuições:

a)

Proceder à auditoria nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial dos órgãos, organismos e serviços sujeitos à acção inspectiva da Inspecção-Geral da Administração do Estado;

b)

Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações, exames fiscais e demais exames;

c)

Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;

e)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços da Administração do Estado;

f)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

O Departamento de Auditoria e Investigação é chefiado por um Inspector-Geral Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

#### Artigo 6.º (Departamento de Inspecção e Controlo)

O Departamento de Inspecção e Controlo é o serviço interno da Direcção de Inspecção e Controlo, cujas atribuições são as seguintes:

a)

Realizar as tarefas de inspecção e controlo previstas neste Regulamento;

b)

Verificar o cumprimento das normas e demais legislação que regem a Administração Pública;

c)

Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;

d)

Analisar os relatórios de actividades dos demais serviços de inspecção e fiscalização do aparelho do Estado e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização, funcionamento e desempenho;

e)

Propor a definição de estratégias, políticas e planos de trabalho no que respeita à qualidade do serviço de inspecção e controlo;

f)

Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção e controlo;

g)

Prestar assistência técnica, no domínio da qualidade, aos serviços de inspecção e controlo dos órgãos da Administração Pública;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

O Departamento de Inspecção e Controlo é chefiado por um Inspector Geral-Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

#### Artigo 7.º (Departamento de Programação e Avaliação)

O Departamento de Programação e Avaliação é o serviço interno da Direcção de Inspecção e Controlo, com as seguintes atribuições:

a)

Apresentar a proposta da programação das acções inspectivas;

b)

Avaliar quantitativa e qualitativamente o trabalho desenvolvido pelos inspectores da Inspecção Geral da Administração do Estado e pelos órgãos sob a sua superintendência, e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências encontradas;

c)

Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos inspectores;

d)

Participar na elaboração de estudos sobre as carreiras dos inspectores;

e)

Cooperar com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria-Geral na elaboração dos critérios e indicadores dos planos de formação e superação profissional dos inspectores;

f)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

O Departamento de Programação e Avaliação é chefiado por um Inspector-Geral Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

#### Artigo 8.º (Repartição de Expediente e Processos)

A Repartição de Expediente e Processos é o serviço interno da Direcção de Inspecção e Controlo, com as seguintes atribuições:

a)

Organizar os processos instruídos pelos serviços que integram a Direcção de Inspecção e Controlo e executar o respectivo expediente;

c)

Executar o expediente geral da Direcção de Inspecção e Controlo;

d)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

A Repartição de Expediente e Processos é chefiada por um Inspector Chefe de 1.ª Classe, com a categoria de Chefe de Repartição Nacional.

## CAPÍTULO III PESSOAL

#### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção de Inspecção e Controlo consta do Anexo I, que integra o presente Regulamento.

#### Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção de Inspecção e Controlo consta do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.

O Inspector-Geral da Administração do Estado, Joaquim Mande.

DE PESSOAL DA DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E CONTROLO)

O Inspector-Geral da Administração do Estado, Joaquim Mande.

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