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Decreto Executivo Conjunto n.º 83/11

Regulamento sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços Mercantis

19/05/2011Em vigor12 artigos

Instituição
Ministério do Comércio
Publicação
Diário da República n.º 93, I Série
Data
19/05/2011
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 93, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºCompetência
  4. Art. 4.ºHorários de funcionamento
  5. Art. 5.ºPublicação e afixação dos horários
  6. Art. 6.ºAbertura aos feriados
  7. Art. 7.ºLiberdade de horário
  8. Art. 8.ºExcepção de horário
  9. Art. 9.ºRelação com a demais Legislação
  10. Art. 10.ºEncerramento
  11. Art. 11.ºProibição
  12. Art. 12.ºSanções

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a definição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos que desenvolvam a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.

Artigo 3.º#

Competência

Compete ao Gabinete de Inspecção do Ministério do Comércio fiscalizar e acompanhar a aplicação das disposições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4.º#

Horários de funcionamento

1.

Os estabelecimentos de venda ao público podem estabelecer o seu período de funcionamento dentro dos seguintes horários:

a)

Estabelecimentos de venda a grosso, de segunda a sábado, das 06H00 às 16H00;

b)

Estabelecimentos de venda a retalho, de segunda a domingo, das 07H00 às 24H00;

c)

Os limites estabelecidos nas alíneas anteriores não se aplicam às farmácias, lojas de conveniências, postos de abastecimento de combustíveis e estabelecimentos situados em terminais ferroviários, marítimos e aéreos que pela sua especificidade, podem estar abertos ao público 24 sob 24 horas.

2.

Durante a quadra festiva, adoptar-se-á o seguinte horário de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis:

a)

Estabelecimentos comerciais de venda a grosso, de segunda a sábado, das 6h00 às 16h00;

b)

Estabelecimentos comerciais de venda a retalho:

i)

Grandes superfícies comerciais todos os dias das 9h00 às 24h00;

ii)

Pequenas e médias superfícies comerciais de segunda à sexta-feira das 8h00 às 22h00 e aos sábados e domingos, das 8h00 às 18h00.

3.

O horário previsto no número anterior só é válido para o período que vai de 10 de Dezembro a 10 de Janeiro de cada ano.

Artigo 5.º#

Publicação e afixação dos horários

1.

Os comerciantes que se dediquem às actividades, tanto de venda a grosso, como de venda a retalho, devem informar ao público dos horários de abertura e fecho dos seus estabelecimentos mediante a afixação de letreiros ou outros meios idóneos de informação.

2.

Os meios de informação referidos no número anterior devem estar em local visível ao público.

Artigo 6.º#

Abertura aos feriados

Os estabelecimentos do sector alimentar devem garantir a abertura ao público nos feriados das 7h00 às 13h00.

Artigo 7.º#

Liberdade de horário

1.

Gozam de plena liberdade de horário os estabelecimentos seguintes:

a)

Estabelecimentos comerciais que se dedicam exclusivamente à venda de Artigos culturais e artesanais, assim como os que prestam serviços da mesma natureza;

b)

Locais ou instalações para a realização de feiras ou exposições comerciais, desde que comuniquem com 15 dias de antecedência a celebração das mesmas ao Órgão Administrativo Local.

2.

Os estabelecimentos comerciais que, de acordo com a legislação vigente, gozem de liberdade de horário só podem oferecer para venda os Artigos para os quais tenham autorização do Órgão Licenciador.

Artigo 8.º#

Excepção de horário

Os estabelecimentos comerciais de pequena e média dimensão situados em localidades onde existem mercados e feiras que tradicionalmente se celebram aos domingos e feriados podem permanecer abertos no mesmo horário do mercado ou feira, desde que autorizados pelo Órgão Administrativo Local.

Artigo 9.º#

Relação com a demais Legislação

As disposições deste regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal do trabalho, ao descanso semanal obrigatório e complementar, ao regime de turnos e às remunerações e subsídios legalmente devidos.

Artigo 10.º#

Encerramento

1.

Os comerciantes devem tomar as medidas adequadas para assegurar o encerramento dos seus estabelecimentos na hora estabelecida no presente diploma.

2.

Durante os períodos de funcionamento fixados no presente regulamento podem os estabelecimentos encerrar para a refeição e descanso dos trabalhadores.

Artigo 11.º#

Proibição

À excepção das pessoas que se encontrem à espera de serem atendidas no momento do encerramento, é proibida a permanência nos estabelecimentos comerciais, depois da hora do encerramento, de quaisquer pessoas para além dos proprietários e empregados.

Artigo 12.º#

Sanções

A violação das normas do presente regulamento será punida nos termos da legislação em vigor.

A Ministra do Comércio, Maria Idalina de Oliveira Valente.

O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra da Costa Neto.

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