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Decreto n.º 59/03

Decreto n.º 59/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 71 de 9 de Setembro de 2003
Data
09/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
47
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 71 de 9 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Empresa do Caminho de Ferro
  3. Art. 2.ºÉ transferido para o CFB-EP todo o patriméónio de que o Estado é titular por força do termo do prazo
  4. Art. 3.ºÉ aprovado o estatuto da Empresa do
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem da
  6. Art. 1.ºDenominação e natureza Jurídica
  7. Art. 2.ºMireito aplicável
  8. Art. 3.ºSede
  9. Art. 4.ºObjecto social
  10. Art. 5.ºParticipação e associação
  11. Art. 6.ºCapital estatutário
  12. Art. 9.ºCompetência do Conselho de Administração
  13. Art. 10.ºReuniões e votações
  14. Art. 11.ºCompetência do Presidente do Conselho de Administração
  15. Art. 12.ºCompetência dos adornistradores
  16. Art. 13.ºPelouros
  17. Art. 14.ºComposição é mumenção
  18. Art. 15.ºCompetência do Conselho Fiscal
  19. Art. 16.ºReuniões
  20. Art. 17.ºPoderes
  21. Art. 18.ºDeveres
  22. Art. 19.ºComposição do Conselho Consultivo
  23. Art. 20.ºCompetência do Conselho Consultivo
  24. Art. 22.ºMandatos
  25. Art. 23.ºConvocatória
  26. Art. 24.ºDeliberações
  27. Art. 25.ºAjudas de custo « despesas de transportes
  28. Art. 26.ºEntervenção
  29. Art. 27.ºReceitas
  30. Art. 28.ºInstrumento de gestão previslonal e de controlo de gestão
  31. Art. 29.ºPlanos de actividade e [inanceiro plurianuais
  32. Art. 30.ºContrato Programa
  33. Art. 31.ºPlanos e orçamentos anugis
  34. Art. 32.ºExecução do orçamento
  35. Art. 33.ºPrestação de contas
  36. Art. 14.º
  37. Art. 36.ºCréditos
  38. Art. 37.ºRegime jurídico
  39. Art. 398.ºFarmação profissional
  40. Art. 39.ºComissão de serviço
  41. Art. 40.ºResponsabilldade clvil e criminal
  42. Art. 1.ºÉ instituído o Dia 23 de Janeiro como o
  43. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
  44. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  45. Art. 1.ºSão rectificados os valores das taxas
  46. Art. 1.º
  47. Art. 2.º
  48. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n,º 59/03

de 9 de Setembro

Considerando que por força do contrato de concessão

aprovado pelo Decreto de 28 de Novembro de 1902, a concessão do Caminho de Ferro de Benguela foi feita à Companhia do Caminho de Ferro-SARL, pelo prazo de 99 anos;

Tendo em conta que o contrato supramencionado

chegou a seu termo a 28 de Novembro de 2001 € convindo

constituir uma empresa pública que assuma a titularidade

da património do Caminho de Ferro de Benguela e continue

a exploração dessa actividade;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Empresa do Caminho de Ferro

de Benguela-EP, abreviadamente designada por CFB-EP

que se regerá pela legislação aplicável às empresas públicas

e tem por objecto social a exploração de transporte

ferroviário de passageiro, carga e correio.

Artigo 2.º#

É transferido para o CFB-EP todo o patriméónio de que o Estado é titular por força do termo do prazo

do contrato de concessão celebrado com a Companhia do

Caminho de Ferro de Renguela-SARL, aprovado pelo

Decreto de 28 de Novernbro de 1902,

Artigo 3.º#

É aprovado o estatuto da Empresa do

Caminho de Ferro de Benguela-EP anexo an presente

decreto e dele sendo parte integrante,

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos

Transportes e das Finanças,

Art, 5º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.

O Presidende da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO

DE FERRO DE BENGUELA-EP

CAPÍTULO |

Dispósições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza Jurídica

A Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-EP,

abreviadamente designada por CFB-EP, é uma empresa

pública de grande dimensão, dotada de personalidade

jurídica, de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º#

Mireito aplicável

O Caminho de Ferro de Benguela-EP rege-se pela Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto,

supletivamente pelo Código Comercial e no que não estiver

especialmente regulado, pela legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Sede

O Caminho de Ferro de Benguela-EP tem a sua sede na

Cidade do Lobito podendo, por defiberação do Conselho de

Administração, estabelecê-la em novo local, bem como

criar representações ou delegações em Angola qu no

estrangeiro, ouvido o órgão de tutela,

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-EP tem por objecto

social a exploração de transporte ferroviário de passageiro,

Carga e correio.

2.

Pode ainda o Caminho de Ferro de Benguela-EP

exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessória à exploração ferroviária, com as

restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas,

3.

O exercício das actividades a que se refere o número

anterior careçeê da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º#

Participação e associação

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-EP pode, na

prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a

totalidade ou parte do capita! de empresas já constituídas

ou à constituir, tendo sempre que possível deter capital

maioritário.

2.

O Caminho de Ferro de Benguela-EP pode, nos

termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades

nacionais ou estrangeiras às formas de associação e

cooperação que melhor possibilitem a realização do seu

objecto social.

3.

Os actos referidos nos números anteriores do presente

artigo carecem de autorização do Governo.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário é em Kwanzas o equivalente &

USD 300 000 000,00 realizado nos termos da lei,

2.

O aumento do capital estatutário poderá ter lugar

quando necessário e devidamente justificado em proposta

do Conselho de Administração acompenhada àde parecer do

Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro

das Finanças.

CAPÍTULO 11

Órgãos da Empresa

SECÇÃO E

Disposições Frefiminares

ARTIGO 7*

(Tipa de órgãos)

1.

São órgãos da empresa:

a)

Conselho de Administração como órgão de

gestão;

b)

Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;

c)

Conselho Consultivo, como órgão de consulta e

apoio,

2.

Os membros do órgão de gestão respondem perante o

Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da

responsabilidade civil em que os seus membros se

constituem perante o Carinho de Ferro de Benguela-EP, ou

perante terceiros e da responsabilidade criminal em que

incorram,

SECÇÃO H

Conselho de Administração

ARTIGOS

(Composição e nomeação)

1.

O Conselho de Administração é composto por

cinco membros com capacidade jurídica plena.

2.

O Presidente do Conselho de Administração e os

administradores são nomeados pela forma e nos termos

estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

Artigo 9.º#

Competência do Conselho de Administração

1.

Ao Conselho de Administração como órgão que tem a

seu cargo à gestão e direcção do Caminho de Ferro de

Benguela-EP, compete:

a)

aprovar os planos de actividade e financeiros

anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;

DE 2003 1775

b)

elaborar o relatório de gerência e demais

documentos de prestação de contas;

c)

aprovar a realização de obras e investimentos

incluídos nos planos aprovados, nos termos da

legislação em vigor;

4.

propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do

caminho de ferro;

e)

aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do caminho de ferro, definindo o

respectivo regime e a afectação de meios a essas

funções;

f)

aprovar o8 regulamentos internos;

£) aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro

de Benguela-EP e a organização dos respectivos

Serviços;

h)

nomear, reconduzir ou exonerar os directores de

serviços e outros responsáveis e exercer o poder

disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho

de Ferro de Benguela-EP;

1.

aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social! da empresa ou doutros

fundos constituídos nos termos da lei;

) aprovar a constimição de seguros patrimoniais e

pessoais;

k)

contrair créditos e realizar outras operações

financeiras dentro dos limites definidos na lei;

1.

aprovar ou submeter à aprovação da tutela,

quando tal for exigido por lei, os contratos que

sejam necessários para o cumprimento dos

objectivos da empresa;

m)

autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Caminho

de Ferro de Benguela-EP, que não careçam de

aprovação superior ou submetê-los à aprovação

quando exigido;

n)

delegar, nos respectivos membros, as competências que julguem necessárias e estabelecer o

regime de delegações de poderes em outros

responsáveis quando tal se mostre conveniente

para o bom funcionamento do caminho de ferro.

Artigo 10.º#

Reuniões e votações

1.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente

com a periodicidade que o respectivo regulamento interno

definir é extraordinariamente sempre que convocado pelo

presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal

ou à requerimento da maioria dos seus membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração só

poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus

membros em exercício.

3.

Às reuniões do Conselho de Administração poderão

estar presentes outras pessoas especialmente convocadas

para o efeito, mas sem direito à voto.

Artigo 11.º#

Competência do Presidente do Conselho de Administração

São competências do Presidente do Conselho de

Administração:

a)

convocar e coordenar às reuniões do Conselho de

Administração;

b)

exercer a coordenação global dos serviços do

Caminho de Ferro de Benguela-EP;

ec)

decidir sobre matéria da competência do Conselho

de Administração que revistem de carácter

urgente, para posterior ratificação pelo

conselho;

d)

exercer os poderes que lhe sejam cometidos ou

delegados pelo Conselho de Administração;

e)

representar o Caminho de Ferro de Benguela-EP

em juízo e fora dele.

Artigo 12.º#

Competência dos adornistradores

São competências dos administradores:

a)

acompanhar à actividade do Caminho de Ferro de

Benguela e propor às medidas que entenderem

convenientes;

b)

requerer a convocação extraordinária do conselho

nos termos previstos pelo estatuto;

c)

exercer as funções e assegurar a orientação dos

serviços que lhe foram cometidos pelo Conselho de Administração,

Artigo 13.º#

Pelouros

1.

Os membros do Conselho de Administração exercem

o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de peloutos, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da

empresa, por forma à permitir a necessária descentralização.

2.

À direcção executiva de pelouros mencionada no

número anterior será efectuada mediante a delegação pelo

Canselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem

prejuízo do direito de avoçação de competências delegadas.

SECÇÃO TH

Conselho Fiscal

Artigo 14.º#

Composição é mumenção

1.

À fiscalização e o acompanhamento da actividade

normal e do iegal funcionamento do Caminho de Ferro de

Benguela-EP cabe a um Conselho Fiscal nomeado por

despacho conjunta dos Ministros das Finanças e dos

Transportes.

2.

O Conselho Fiscal é constituído por três membros,

sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

Artigo 15.º#

Competência do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Caminho de Ferro de

Benguela-EP, ao qual compete nomeadamente:

à) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade do Caminho de Ferro de Benguela-EP;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

Caminho de Ferro de Benguela-EP, detidos em

Tegime de garantia, depósito ou a qualquer outro

títuto;

c)

verificar se os critérios valorimétricos utilizados

pelo Caminho de Ferro de Benguela-EP conduzem a uma correcta avaliação do património e

dos resultados;

dd)

emitir parecer sobre o relatório e contas;

e)

elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro

das Finanças enviando cópia ao Ministro da

tutela sobre o sector ferroviário;

) solicitar a convocação extraordinária do Conselho

de Administração sempre que entenda conveniente;

&) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe

sejam submetidos pelo Conselho de Administração.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos

no prazo máximo de 15 dias,

3.

Sempre que necessário, para correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo

do Conselho de Administração, fazer-se assistir por

auditorias externas sendo os correspondentes encargos da

responsabilidade do Caminho de Ferro de Benguelta-EP

4, O Caminho de Ferro de Benguela-EP porá à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao

desempenho das suas funções.

Artigo 16.º#

Reuniões

O Consetho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo

presidente, por sua intciativa ou à solicitação fundamentada

de qualquer dos vogais.

Artigo 17.º#

Poderes

Para o desempenho das suas funções, podem os

membros do Conselho Fiscal conjunta ou separadamente:

a)

obter do Conselho de Administração à apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar as existências de

quaisquer valores nomeadamente dinheiro,

títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;

db)

obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a

actividade e o funcionamento da empresa;

c)

solicitar à terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Caminho de Ferro de

Benguela-EP, as informações de que necessitam

para esclarecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que o julguem conveniente, às

reuniões dos órgãos da empresa.

Artigo 18.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal;

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação em que se

encontram constituídos de participar as autoridades os factos criminosos do que tenham

conhecimento;

c)

informar o Conselho de Administração sobre

todas as verificações, fiscalizações e diligências

que tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar os órgãos competentes sobre todas as

irregularidades e inexactidões verificadas;

DE 2003 1777

e)

participar das reuniões do Conselho Fiscal e

assistir às reuniões conjuntas para que sejam

convocados ou em que se apreciem as contas do

exercício.

2.

É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo

autorização expressa e escrita a divulgação de segredos

comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de

Benguela-EP, de que tenham tomado conhecimento no

desempenho das suas funções.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo

Artigo 19.º#

Composição do Conselho Consultivo

Integram o Conselho Consultivo:

a)

técnicos e especialistas em matéria ferroviária;

5.

outras entidades convidadas para o efeito,

Artigo 20.º#

Competência do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do

Caminho de Ferro de Benguela-EP, devendo:

a)

emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do

domínio ferroviário;

b)

enviar ao Conselho de Administração do

Caminho de Ferro de Benguela-EP informações

e sugestões que julgue necessárias part uma

melhor exploração e desenvolvimento do

caminho de ferro.

ARTIGO 21"

(Funcionamento do Conselho Consultivo)

1, O Conselho Consuitivo é presidido pelo Presidente do

Conselho de Administração do Caminho de Ferro de

Benguela-EP, reunirá regularmente de três e em três meses

e de forma extraordinária sempre que convocado para o

efeito.

2, O funcionamento do Conselho Consultivo reger-se-á

por regulamento interno à aprovar pelo Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Benguela-EP.

SECÇÃO Y

Disposições comuns

Artigo 22.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem

a duração de três anos, nos termos da lei.

2, Expirando o prazo do mandato, os membros dos

Órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua

efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade prolongada física ou

legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos

da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo

que durar o impedimento.

Artigo 23.º#

Convocatória

1.

Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão

obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros

em pleno exercício de funções,

2, Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória;

53 tenham assistido a qualquer reunião anterior em

que na sua presença tenham sido fixados o dia e

a hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada;

di compareçam à reunião,

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para às reuniões ordinárias que tenham lugar em

dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o reguiamento de funcionamento dos órgãos,

4.

À convocatória deve ser acompanhada pela ordem de

trabalhos e à cópia da acta da sessão anterior.

5.

À ordem de trabalhos deve ter em conta as petições

que os demais membros tenham formulado antes da

convocatória.

6.

De todas as reuniões serão lavradas actas das quais

constarão:

a)

os assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões;

€) as deliberações tomadas;

4.

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 24.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em

exercício.

2.

Às deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o

substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.

3.

Não poderão tomar-se decisões sobre assuntos que

não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem

presentes todos os membros em exercício e o assunto seja

considerado de urgência pela maioria,

4.

Os membros que votem contra uma deliberação e

façam constar em acta a motivo da sua oposição, ficarão

isentos de responsabilidades que no caso possa derivar da

deliberação.

5.

Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos em que tenham por conta própria ou de terceitos interesses em conflito com à empresa.

Artigo 25.º#

Ajudas de custo « despesas de transportes

Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas

suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de

ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos termos

regulamentados pela empresa.

CAPÍTULO TI

Intervenção do Governo

Artigo 26.º#

Entervenção

1.

A intervenção do Governo na empresa é exercida

pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º

da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

2, O organismo de tutela sobre & sector ferroviário é o

Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO Fv

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 27.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa:

a)

o produto da cobrança das tarifas previstas nos

regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas

relativas à serviços prestados;

bb)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles, bem como de

transferência de bens do domínio público;

d)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos

e OuÍras operações financeiras;

€) o produto de muitas ou outros vatores pecuniários

previstos na lei ou regulamentos ferroviários;

AD as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;

£) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade otu que, por lei ou

contrato, lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da empresa os impostos, que

nos termos da lei sejam retidos na fonte da empresa.

3.

A cobrança das receitas, bera como a realização das

despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devam

ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva

competência do Caminho de Ferro de Benguela-EP,

Artigo 28.º#

Instrumento de gestão previslonal e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

4.

planos e orçamentos plurianuais;

b)

contrato-programa;

c)

planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de

exploração, de investimentos financeiros e

cambial;

d)

relatórios de controlo orçamental,

Artigo 29.º#

Planos de actividade e [inanceiro plurianuais

1.

Os planos plurianuais estabelecerão à estratégia a

seguir pela empresa, devendo ser revisto sempre que as

circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plurianuais incluirão:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

b)

a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e 5 balanço cambial previsíorial.

Artigo 30.º#

Contrato Programa

O Contrato Programa reger-se-á pelo estabelecido no

Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.

Artigo 31.º#

Planos e orçamentos anugis

1.

Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de

Benguela-EP, preparará nos termos da lei o seu plano de

actividades e orçamento os quais serão completados com os

desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade « um adequado controlo de

gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais à que se

refere o número anterior serão elaborados com respeito

pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formuladas pelo Governo devendo ser

antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho

Fiscal.

DE 2003 1779

Artigo 32.º#

Execução do orçamento

À execução do orçamento deverá respeitar à natureza e

o montante das verbas previstas, devendo os eventuais

desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação

das contas do exercício.

Artigo 33.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 3t de Dezembro de

cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de

prestação de contas:

4.

o relatório do Conselho de Administração;

+) balanço analítico e demonstração de resultados;

€) demonstração de origem e aplicação de fundos;

) proposta de aplicação de resultados do exercício;

«) parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos à que se refere o número anterior

serão completados com outros elementos de interesse para a

apreciação da situação do Caminho de Ferro de Benguela-

-EÉP, nomeadamente:

a)

anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

É) mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividade e do orçamento anual;

€) outros indicadores significativos das actividades e

situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do

ano seguinte ao que dizem respeito.

4.

O relatório & contas serão apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em contrário.

5.

O relatório de contas deverá ser apresentado ao

Tribuna! de Contas,

Artigo 14.º#

tAfectação de lucros)

1.

Dos lucros do Caminho de Ferro de Benguela-EP,

será constituída uma provisão para o pagamento dos

imposto que incidam sobre eles.

2.

O remanescente de eventuais lucros que hajam

transitado de exercícios anteriores, terá de acordo com à

legislação em vigor o seguinte destino:

a)

constituição da reserva legal;

bb)

fundo de investimento;

€) fundo social;

d)

outros fundos constituídos por deliberação do

Conselho de Administração:

€) distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluíndo os membros dos órgãos de

gestão, a título de comparticipação nos lucros,

nos termos que vierem a ser regulamentados;

A entrega ao Estado, como proprietário da empresa.

3.

Na elaboração da proposta de apiícação dos

resultados, o Conselho de Administração deverá ter em

conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para

o reembolso de financiamentos contraídos ou à contrair e ao

auto-funcionamento dos investimentos programados.

CAPÍTULO VY

Regimes Especiais

ARTIGO 35,º

Aprovação e alteração)

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-EP, poderá ter

regimes especiais de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal

desde que aprovados pelas entidades competentes.

2.

Tais regimes especiais sofrerão as modificações que

forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência,

tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência

operacional da actividade ferroviária.

Artigo 36.º#

Créditos

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-EP, poderá, para

financiamento das actividades, contrair empréstimos a

curto, médio e longo prazos recorrendo ao crédito nacional

e internacional.

2.

O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado

conjuntamente com os pianos e orçamentos plurianuais

devendo as operações financeiras ser homologadas pela

autoridade cambial nacional.

CAPÍTULO VI

Trabalhadores

Artigo 37.º#

Regime jurídico

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-EP, estabelecerá

com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo

com & legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho tendo em conta as capacidades e as necessidades da

empresa, de molde a promover a capacitação e o constante

desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

0 quadro de pessoal do Caminho de Ferro de

Benguela-EP, seus direitos é obrigações, regalias e

perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional,

designadamente as condições que orientam a demissão,

Suspensão e exoneração, salários, bónus e outras

remunerações as qualificações exigidas, entre outras

questões de política de recursos humanos, constarão de

regulamentos próprios à aprovar pelo Conselho de

Administração,

Artigo 398.º#

Farmação profissional

1.

O Caminho de Ferro de Benguela-EP, organiza e

desenvolve acções de formação profissional com o

objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos

seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão,

assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade

funcional dos trabalhadores.

2.

À empresa promove também. acções de formação

para os trabalhadores estagiários em processo de integração

na empresa.

3.

À empresa poderá promover a formação mediante a

concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do

país de acordo com reguiamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração.

4.

Para assegurar as acções de formação à empresa

utiliza os seus próprios meios é recorre ou associa-se caso

seja necessário a entidades externas qualificadas,

Artigo 39.º#

Comissão de serviço

1.

Podem exercer funções no Caminho de Ferro de

Benguela-EP em comissão de serviço, funcionários do

Estado ou trabalhadores de outras empresãs públicas, os

quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de

origem considerando-se todo o período de comissão como

Serviço prestado nesse quadro.

2.

Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Benguela-

-EP, poderão igualmente exercer funções no Estado ou

tioutras empresas públicas, em comissão de serviço

mantendo todos os direitos inerentes &o seu quadro de

origem,

CAPÍTULO VH

Disposições Finais

Artigo 40.º#

Responsabilldade clvil e criminal

O Caminho de Ferro de Benguela-EP, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus

órgãos nos termos da lei geral,

OQ Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EovaRDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 60/03

de 9 de Setembro

Considerando que o desporto é uma das manifestações

sociais que tem contribuído para a elevação da dignidade e

do prestígio da nação angolana, constituindo um factor

relevante no processo da consolidação da unidade nacional

e de fomento da cooperação, amizade e solidariedade entre

Nações e povos;

Considerando que no desporto prevalecem aspectos de

grande significado para formação física, moral, cultural e

Cívica das cidadãos;

Julgando conveniente instituir uma data comemorativa

que sirva de reflexão e de reconhecimento do papel social

dos agentes do desporto, assim como do valor e

importância crescentes que o fenómeno desportivo assume

na sociedade angolana;

Atendendo que no dia 23 de Janeiro de 1979 foram

criadas as Comissões Instaladoras das distintas Federações

Desportivas Nacionais que impualsionaram o movimento de

expansão da cultura física e desporto, à nível interno e

internacional, representando um marco importante no novo

contexto do desenvolvimento desportivo angolano,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artizo 110º e

do anigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É instituído o Dia 23 de Janeiro como o

Dia Nacional do Desporto.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.

O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.

DE 2003 1781

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA

Decreto execativo conjunto n.º 49/03

de 9 de Setembro

Tornando-se necessário alterar os valores das taxas

constantes do Decreto executivo conjunto n.º 23/01, de

11 de Maio, relativo à tabela de emolumentos do Registo

Civil à realidade actual.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

determina-se:

Artigo 1.º#

São rectificados os valores das taxas

constantes no Decreto executivo conjunto n.º 23/01, de

11 de Maio, passando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4/º, 5.º, 6º, 7%

8.

º, 9, 12º, 13º, 14º, 16.9, 17º, 18º, 19º, 20º, 21.º, 22.º,

23.

º, 24,º, 258,º, 26º, 27º, 28, 29º e 32º, do referido

diploma a terem a seguinte redacção:

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO

CIVIL

Artigo 1.º#

1.

Por cada assento de nascimento ............... 5 UCF's.

2.

Quando a declaração de nascimento seja prestada

fora do prazo legal, aos emolumentos previstos no número

anterior acrescem:

4.

se a deciaração for feita dentro de 1 ano após

por referida prazo ou se, no caso do artigo 125,º

do Código do Registo Civil, for feita pelo próprio registando dentro de 1 ano após à maio

idade uu nen 6 UOF's;

bh)

se a declaração for feita hoje após os períodos

referidos na alinea anterior ............. 1ô UCF's.

Artigo 2.º#

Por assento de casamento, exceptuando os de trans-

CHÇÃO ineo cre eee 3 UOF'S,

Artigo 3.º#

Pela registo de casamento civil urgente ..... 175 UCF's.

ARTIGO 4,º

Pela menção de procuração nos assentos de casamento:

à) se o nubente reside no município onde for

celebrado o casamento... 50 UCF's;

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