Preâmbulo
Decreto n,º 59/03
de 9 de Setembro
Considerando que por força do contrato de concessão
aprovado pelo Decreto de 28 de Novembro de 1902, a concessão do Caminho de Ferro de Benguela foi feita à Companhia do Caminho de Ferro-SARL, pelo prazo de 99 anos;
Tendo em conta que o contrato supramencionado
chegou a seu termo a 28 de Novembro de 2001 € convindo
constituir uma empresa pública que assuma a titularidade
da património do Caminho de Ferro de Benguela e continue
a exploração dessa actividade;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Empresa do Caminho de Ferro
de Benguela-EP, abreviadamente designada por CFB-EP
que se regerá pela legislação aplicável às empresas públicas
e tem por objecto social a exploração de transporte
ferroviário de passageiro, carga e correio.
Artigo 2.º#
É transferido para o CFB-EP todo o patriméónio de que o Estado é titular por força do termo do prazo
do contrato de concessão celebrado com a Companhia do
Caminho de Ferro de Renguela-SARL, aprovado pelo
Decreto de 28 de Novernbro de 1902,
Artigo 3.º#
É aprovado o estatuto da Empresa do
Caminho de Ferro de Benguela-EP anexo an presente
decreto e dele sendo parte integrante,
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que suscitarem da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos
Transportes e das Finanças,
Art, 5º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.
O Presidende da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO
DE FERRO DE BENGUELA-EP
CAPÍTULO |
Dispósições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza Jurídica
A Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-EP,
abreviadamente designada por CFB-EP, é uma empresa
pública de grande dimensão, dotada de personalidade
jurídica, de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 2.º#
Mireito aplicável
O Caminho de Ferro de Benguela-EP rege-se pela Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto,
supletivamente pelo Código Comercial e no que não estiver
especialmente regulado, pela legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Sede
O Caminho de Ferro de Benguela-EP tem a sua sede na
Cidade do Lobito podendo, por defiberação do Conselho de
Administração, estabelecê-la em novo local, bem como
criar representações ou delegações em Angola qu no
estrangeiro, ouvido o órgão de tutela,
Artigo 4.º#
Objecto social
O Caminho de Ferro de Benguela-EP tem por objecto
social a exploração de transporte ferroviário de passageiro,
Carga e correio.
Pode ainda o Caminho de Ferro de Benguela-EP
exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessória à exploração ferroviária, com as
restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas,
O exercício das actividades a que se refere o número
anterior careçeê da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º#
Participação e associação
O Caminho de Ferro de Benguela-EP pode, na
prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a
totalidade ou parte do capita! de empresas já constituídas
ou à constituir, tendo sempre que possível deter capital
maioritário.
O Caminho de Ferro de Benguela-EP pode, nos
termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades
nacionais ou estrangeiras às formas de associação e
cooperação que melhor possibilitem a realização do seu
objecto social.
Os actos referidos nos números anteriores do presente
artigo carecem de autorização do Governo.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capital estatutário é em Kwanzas o equivalente &
USD 300 000 000,00 realizado nos termos da lei,
O aumento do capital estatutário poderá ter lugar
quando necessário e devidamente justificado em proposta
do Conselho de Administração acompenhada àde parecer do
Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro
das Finanças.
CAPÍTULO 11
Órgãos da Empresa
SECÇÃO E
Disposições Frefiminares
ARTIGO 7*
(Tipa de órgãos)
São órgãos da empresa:
Conselho de Administração como órgão de
gestão;
Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
Conselho Consultivo, como órgão de consulta e
apoio,
Os membros do órgão de gestão respondem perante o
Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da
responsabilidade civil em que os seus membros se
constituem perante o Carinho de Ferro de Benguela-EP, ou
perante terceiros e da responsabilidade criminal em que
incorram,
SECÇÃO H
Conselho de Administração
ARTIGOS
(Composição e nomeação)
O Conselho de Administração é composto por
cinco membros com capacidade jurídica plena.
O Presidente do Conselho de Administração e os
administradores são nomeados pela forma e nos termos
estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
Artigo 9.º#
Competência do Conselho de Administração
Ao Conselho de Administração como órgão que tem a
seu cargo à gestão e direcção do Caminho de Ferro de
Benguela-EP, compete:
aprovar os planos de actividade e financeiros
anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
DE 2003 1775
elaborar o relatório de gerência e demais
documentos de prestação de contas;
aprovar a realização de obras e investimentos
incluídos nos planos aprovados, nos termos da
legislação em vigor;
propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do
caminho de ferro;
aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do caminho de ferro, definindo o
respectivo regime e a afectação de meios a essas
funções;
aprovar o8 regulamentos internos;
£) aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro
de Benguela-EP e a organização dos respectivos
Serviços;
nomear, reconduzir ou exonerar os directores de
serviços e outros responsáveis e exercer o poder
disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho
de Ferro de Benguela-EP;
aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social! da empresa ou doutros
fundos constituídos nos termos da lei;
) aprovar a constimição de seguros patrimoniais e
pessoais;
contrair créditos e realizar outras operações
financeiras dentro dos limites definidos na lei;
aprovar ou submeter à aprovação da tutela,
quando tal for exigido por lei, os contratos que
sejam necessários para o cumprimento dos
objectivos da empresa;
autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Caminho
de Ferro de Benguela-EP, que não careçam de
aprovação superior ou submetê-los à aprovação
quando exigido;
delegar, nos respectivos membros, as competências que julguem necessárias e estabelecer o
regime de delegações de poderes em outros
responsáveis quando tal se mostre conveniente
para o bom funcionamento do caminho de ferro.
Artigo 10.º#
Reuniões e votações
O Conselho de Administração reúne ordinariamente
com a periodicidade que o respectivo regulamento interno
definir é extraordinariamente sempre que convocado pelo
presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal
ou à requerimento da maioria dos seus membros.
As deliberações do Conselho de Administração só
poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus
membros em exercício.
Às reuniões do Conselho de Administração poderão
estar presentes outras pessoas especialmente convocadas
para o efeito, mas sem direito à voto.
Artigo 11.º#
Competência do Presidente do Conselho de Administração
São competências do Presidente do Conselho de
Administração:
convocar e coordenar às reuniões do Conselho de
Administração;
exercer a coordenação global dos serviços do
Caminho de Ferro de Benguela-EP;
decidir sobre matéria da competência do Conselho
de Administração que revistem de carácter
urgente, para posterior ratificação pelo
conselho;
exercer os poderes que lhe sejam cometidos ou
delegados pelo Conselho de Administração;
representar o Caminho de Ferro de Benguela-EP
em juízo e fora dele.
Artigo 12.º#
Competência dos adornistradores
São competências dos administradores:
acompanhar à actividade do Caminho de Ferro de
Benguela e propor às medidas que entenderem
convenientes;
requerer a convocação extraordinária do conselho
nos termos previstos pelo estatuto;
exercer as funções e assegurar a orientação dos
serviços que lhe foram cometidos pelo Conselho de Administração,
Artigo 13.º#
Pelouros
Os membros do Conselho de Administração exercem
o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de peloutos, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da
empresa, por forma à permitir a necessária descentralização.
À direcção executiva de pelouros mencionada no
número anterior será efectuada mediante a delegação pelo
Canselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem
prejuízo do direito de avoçação de competências delegadas.
SECÇÃO TH
Conselho Fiscal
Artigo 14.º#
Composição é mumenção
À fiscalização e o acompanhamento da actividade
normal e do iegal funcionamento do Caminho de Ferro de
Benguela-EP cabe a um Conselho Fiscal nomeado por
despacho conjunta dos Ministros das Finanças e dos
Transportes.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros,
sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Artigo 15.º#
Competência do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Caminho de Ferro de
Benguela-EP, ao qual compete nomeadamente:
à) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade do Caminho de Ferro de Benguela-EP;
certificar os valores patrimoniais pertencentes ao
Caminho de Ferro de Benguela-EP, detidos em
Tegime de garantia, depósito ou a qualquer outro
títuto;
verificar se os critérios valorimétricos utilizados
pelo Caminho de Ferro de Benguela-EP conduzem a uma correcta avaliação do património e
dos resultados;
emitir parecer sobre o relatório e contas;
elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro
das Finanças enviando cópia ao Ministro da
tutela sobre o sector ferroviário;
) solicitar a convocação extraordinária do Conselho
de Administração sempre que entenda conveniente;
&) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe
sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos
no prazo máximo de 15 dias,
Sempre que necessário, para correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo
do Conselho de Administração, fazer-se assistir por
auditorias externas sendo os correspondentes encargos da
responsabilidade do Caminho de Ferro de Benguelta-EP
4, O Caminho de Ferro de Benguela-EP porá à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao
desempenho das suas funções.
Artigo 16.º#
Reuniões
O Consetho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
presidente, por sua intciativa ou à solicitação fundamentada
de qualquer dos vogais.
Artigo 17.º#
Poderes
Para o desempenho das suas funções, podem os
membros do Conselho Fiscal conjunta ou separadamente:
obter do Conselho de Administração à apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar as existências de
quaisquer valores nomeadamente dinheiro,
títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a
actividade e o funcionamento da empresa;
solicitar à terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Caminho de Ferro de
Benguela-EP, as informações de que necessitam
para esclarecimento dessas operações;
assistir, sempre que o julguem conveniente, às
reuniões dos órgãos da empresa.
Artigo 18.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal;
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação em que se
encontram constituídos de participar as autoridades os factos criminosos do que tenham
conhecimento;
informar o Conselho de Administração sobre
todas as verificações, fiscalizações e diligências
que tenham feito e sobre os seus resultados;
informar os órgãos competentes sobre todas as
irregularidades e inexactidões verificadas;
DE 2003 1777
participar das reuniões do Conselho Fiscal e
assistir às reuniões conjuntas para que sejam
convocados ou em que se apreciem as contas do
exercício.
É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo
autorização expressa e escrita a divulgação de segredos
comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de
Benguela-EP, de que tenham tomado conhecimento no
desempenho das suas funções.
SECÇÃO IV
Conselho Consultivo
Artigo 19.º#
Composição do Conselho Consultivo
Integram o Conselho Consultivo:
técnicos e especialistas em matéria ferroviária;
outras entidades convidadas para o efeito,
Artigo 20.º#
Competência do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do
Caminho de Ferro de Benguela-EP, devendo:
emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do
domínio ferroviário;
enviar ao Conselho de Administração do
Caminho de Ferro de Benguela-EP informações
e sugestões que julgue necessárias part uma
melhor exploração e desenvolvimento do
caminho de ferro.
ARTIGO 21"
(Funcionamento do Conselho Consultivo)
1, O Conselho Consuitivo é presidido pelo Presidente do
Conselho de Administração do Caminho de Ferro de
Benguela-EP, reunirá regularmente de três e em três meses
e de forma extraordinária sempre que convocado para o
efeito.
2, O funcionamento do Conselho Consultivo reger-se-á
por regulamento interno à aprovar pelo Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Benguela-EP.
SECÇÃO Y
Disposições comuns
Artigo 22.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem
a duração de três anos, nos termos da lei.
2, Expirando o prazo do mandato, os membros dos
Órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua
efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade prolongada física ou
legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos
da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo
que durar o impedimento.
Artigo 23.º#
Convocatória
Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão
obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros
em pleno exercício de funções,
2, Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória;
53 tenham assistido a qualquer reunião anterior em
que na sua presença tenham sido fixados o dia e
a hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada;
di compareçam à reunião,
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para às reuniões ordinárias que tenham lugar em
dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o reguiamento de funcionamento dos órgãos,
À convocatória deve ser acompanhada pela ordem de
trabalhos e à cópia da acta da sessão anterior.
À ordem de trabalhos deve ter em conta as petições
que os demais membros tenham formulado antes da
convocatória.
De todas as reuniões serão lavradas actas das quais
constarão:
os assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
€) as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam.
Artigo 24.º#
Deliberações
Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em
exercício.
Às deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o
substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
Não poderão tomar-se decisões sobre assuntos que
não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem
presentes todos os membros em exercício e o assunto seja
considerado de urgência pela maioria,
Os membros que votem contra uma deliberação e
façam constar em acta a motivo da sua oposição, ficarão
isentos de responsabilidades que no caso possa derivar da
deliberação.
Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos em que tenham por conta própria ou de terceitos interesses em conflito com à empresa.
Artigo 25.º#
Ajudas de custo « despesas de transportes
Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas
suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de
ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos termos
regulamentados pela empresa.
CAPÍTULO TI
Intervenção do Governo
Artigo 26.º#
Entervenção
A intervenção do Governo na empresa é exercida
pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º
da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
2, O organismo de tutela sobre & sector ferroviário é o
Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO Fv
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 27.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa:
o produto da cobrança das tarifas previstas nos
regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas
relativas à serviços prestados;
os rendimentos provenientes de bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles, bem como de
transferência de bens do domínio público;
o produto da emissão de obrigações, empréstimos
e OuÍras operações financeiras;
€) o produto de muitas ou outros vatores pecuniários
previstos na lei ou regulamentos ferroviários;
AD as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;
£) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade otu que, por lei ou
contrato, lhe pertençam.
Não constituem receitas da empresa os impostos, que
nos termos da lei sejam retidos na fonte da empresa.
A cobrança das receitas, bera como a realização das
despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devam
ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva
competência do Caminho de Ferro de Benguela-EP,
Artigo 28.º#
Instrumento de gestão previslonal e de controlo de gestão
A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
planos e orçamentos plurianuais;
contrato-programa;
planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de
exploração, de investimentos financeiros e
cambial;
relatórios de controlo orçamental,
Artigo 29.º#
Planos de actividade e [inanceiro plurianuais
Os planos plurianuais estabelecerão à estratégia a
seguir pela empresa, devendo ser revisto sempre que as
circunstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros plurianuais incluirão:
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e 5 balanço cambial previsíorial.
Artigo 30.º#
Contrato Programa
O Contrato Programa reger-se-á pelo estabelecido no
Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.
Artigo 31.º#
Planos e orçamentos anugis
Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de
Benguela-EP, preparará nos termos da lei o seu plano de
actividades e orçamento os quais serão completados com os
desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade « um adequado controlo de
gestão.
Os projectos de plano e orçamento anuais à que se
refere o número anterior serão elaborados com respeito
pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formuladas pelo Governo devendo ser
antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho
Fiscal.
DE 2003 1779
Artigo 32.º#
Execução do orçamento
À execução do orçamento deverá respeitar à natureza e
o montante das verbas previstas, devendo os eventuais
desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação
das contas do exercício.
Artigo 33.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 3t de Dezembro de
cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas:
o relatório do Conselho de Administração;
+) balanço analítico e demonstração de resultados;
€) demonstração de origem e aplicação de fundos;
) proposta de aplicação de resultados do exercício;
«) parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos à que se refere o número anterior
serão completados com outros elementos de interesse para a
apreciação da situação do Caminho de Ferro de Benguela-
-EÉP, nomeadamente:
anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
É) mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividade e do orçamento anual;
€) outros indicadores significativos das actividades e
situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do
ano seguinte ao que dizem respeito.
O relatório & contas serão apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em contrário.
O relatório de contas deverá ser apresentado ao
Tribuna! de Contas,
Artigo 14.º#
tAfectação de lucros)
Dos lucros do Caminho de Ferro de Benguela-EP,
será constituída uma provisão para o pagamento dos
imposto que incidam sobre eles.
O remanescente de eventuais lucros que hajam
transitado de exercícios anteriores, terá de acordo com à
legislação em vigor o seguinte destino:
constituição da reserva legal;
fundo de investimento;
€) fundo social;
outros fundos constituídos por deliberação do
Conselho de Administração:
€) distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluíndo os membros dos órgãos de
gestão, a título de comparticipação nos lucros,
nos termos que vierem a ser regulamentados;
A entrega ao Estado, como proprietário da empresa.
Na elaboração da proposta de apiícação dos
resultados, o Conselho de Administração deverá ter em
conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para
o reembolso de financiamentos contraídos ou à contrair e ao
auto-funcionamento dos investimentos programados.
CAPÍTULO VY
Regimes Especiais
ARTIGO 35,º
Aprovação e alteração)
O Caminho de Ferro de Benguela-EP, poderá ter
regimes especiais de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal
desde que aprovados pelas entidades competentes.
Tais regimes especiais sofrerão as modificações que
forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência,
tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência
operacional da actividade ferroviária.
Artigo 36.º#
Créditos
O Caminho de Ferro de Benguela-EP, poderá, para
financiamento das actividades, contrair empréstimos a
curto, médio e longo prazos recorrendo ao crédito nacional
e internacional.
O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado
conjuntamente com os pianos e orçamentos plurianuais
devendo as operações financeiras ser homologadas pela
autoridade cambial nacional.
CAPÍTULO VI
Trabalhadores
Artigo 37.º#
Regime jurídico
O Caminho de Ferro de Benguela-EP, estabelecerá
com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo
com & legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho tendo em conta as capacidades e as necessidades da
empresa, de molde a promover a capacitação e o constante
desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
0 quadro de pessoal do Caminho de Ferro de
Benguela-EP, seus direitos é obrigações, regalias e
perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional,
designadamente as condições que orientam a demissão,
Suspensão e exoneração, salários, bónus e outras
remunerações as qualificações exigidas, entre outras
questões de política de recursos humanos, constarão de
regulamentos próprios à aprovar pelo Conselho de
Administração,
Artigo 398.º#
Farmação profissional
O Caminho de Ferro de Benguela-EP, organiza e
desenvolve acções de formação profissional com o
objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos
seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão,
assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade
funcional dos trabalhadores.
À empresa promove também. acções de formação
para os trabalhadores estagiários em processo de integração
na empresa.
À empresa poderá promover a formação mediante a
concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do
país de acordo com reguiamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração.
Para assegurar as acções de formação à empresa
utiliza os seus próprios meios é recorre ou associa-se caso
seja necessário a entidades externas qualificadas,
Artigo 39.º#
Comissão de serviço
Podem exercer funções no Caminho de Ferro de
Benguela-EP em comissão de serviço, funcionários do
Estado ou trabalhadores de outras empresãs públicas, os
quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de
origem considerando-se todo o período de comissão como
Serviço prestado nesse quadro.
Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Benguela-
-EP, poderão igualmente exercer funções no Estado ou
tioutras empresas públicas, em comissão de serviço
mantendo todos os direitos inerentes &o seu quadro de
origem,
CAPÍTULO VH
Disposições Finais
Artigo 40.º#
Responsabilldade clvil e criminal
O Caminho de Ferro de Benguela-EP, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus
órgãos nos termos da lei geral,
OQ Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EovaRDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 60/03
de 9 de Setembro
Considerando que o desporto é uma das manifestações
sociais que tem contribuído para a elevação da dignidade e
do prestígio da nação angolana, constituindo um factor
relevante no processo da consolidação da unidade nacional
e de fomento da cooperação, amizade e solidariedade entre
Nações e povos;
Considerando que no desporto prevalecem aspectos de
grande significado para formação física, moral, cultural e
Cívica das cidadãos;
Julgando conveniente instituir uma data comemorativa
que sirva de reflexão e de reconhecimento do papel social
dos agentes do desporto, assim como do valor e
importância crescentes que o fenómeno desportivo assume
na sociedade angolana;
Atendendo que no dia 23 de Janeiro de 1979 foram
criadas as Comissões Instaladoras das distintas Federações
Desportivas Nacionais que impualsionaram o movimento de
expansão da cultura física e desporto, à nível interno e
internacional, representando um marco importante no novo
contexto do desenvolvimento desportivo angolano,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artizo 110º e
do anigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É instituído o Dia 23 de Janeiro como o
Dia Nacional do Desporto.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.
O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.
DE 2003 1781
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Decreto execativo conjunto n.º 49/03
de 9 de Setembro
Tornando-se necessário alterar os valores das taxas
constantes do Decreto executivo conjunto n.º 23/01, de
11 de Maio, relativo à tabela de emolumentos do Registo
Civil à realidade actual.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
determina-se:
Artigo 1.º#
São rectificados os valores das taxas
constantes no Decreto executivo conjunto n.º 23/01, de
11 de Maio, passando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4/º, 5.º, 6º, 7%
º, 9, 12º, 13º, 14º, 16.9, 17º, 18º, 19º, 20º, 21.º, 22.º,
º, 24,º, 258,º, 26º, 27º, 28, 29º e 32º, do referido
diploma a terem a seguinte redacção:
TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO
CIVIL
Artigo 1.º#
Por cada assento de nascimento ............... 5 UCF's.
Quando a declaração de nascimento seja prestada
fora do prazo legal, aos emolumentos previstos no número
anterior acrescem:
se a deciaração for feita dentro de 1 ano após
por referida prazo ou se, no caso do artigo 125,º
do Código do Registo Civil, for feita pelo próprio registando dentro de 1 ano após à maio
idade uu nen 6 UOF's;
se a declaração for feita hoje após os períodos
referidos na alinea anterior ............. 1ô UCF's.
Artigo 2.º#
Por assento de casamento, exceptuando os de trans-
CHÇÃO ineo cre eee 3 UOF'S,
Artigo 3.º#
Pela registo de casamento civil urgente ..... 175 UCF's.
ARTIGO 4,º
Pela menção de procuração nos assentos de casamento:
à) se o nubente reside no município onde for
celebrado o casamento... 50 UCF's;
