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Decreto Presidencial n.º 63/19

Altera a designação do Guiché Único do Comércio Externo para Janela Única do Comércio Externo e institucionaliza a referida Janela, na República de Angola, abreviadamente designada «JUCE»

Altera a designação do Guiché Único do Comércio Externo para Janela Única do Comércio Externo e institucionaliza a referida Janela, na República de Angola, abreviadamente designada «JUCE».

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 25 de 21 de Fevereiro de 2019
Data
21/02/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 25 de 21 de Fevereiro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração da Designação
  3. Art. 2.ºInstitucionalização
  4. Art. 3.ºDefinição
  5. Art. 4.ºObjectivos
  6. Art. 5.ºRegras e Procedimentos
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que, através da Resolução n.º 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional, a República de Angola aderiu à Organização Mundial do Comércio (OMC) e, consequentemente, ao Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, tornando-se deste modo membro da referida Organização com direitos e deveres: Atendendo que o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC é uma importante ferramenta, que preconiza a simplificação e harmonização das actividades, práticas e formalidades envolvidas na recolha, apresentação, comunicação e processamento de dados necessários para a circulação de mercadorias no contexto de comércio internacional: Tendo em conta que, nas disposições do Acordo de Facilitação do Comércio, exorta-se aos Estados Membros a envidarem os seus melhores esforços para estabelecer uma Janela Única de entrega de documentos ou dados necessários para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias: Havendo necessidade de se implementar a referida recomendação, do Acordo de Facilitação do Comércio, transpondo para a ordem jurídica interna a institucionalização de uma Janela Única do Comércio Externo, substituindo desta forma o termo «Guiché Único» inicialmente referenciado no Decreto Presidencial n.º 220/18, de 25 de Setembro, que aprova as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração da Designação

O Guiché Único do Comércio Externo referido no Decreto Presidencial n.º 220/18, de 25 de Setembro, que aprova as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos, passa a ter a designação de a Janela Única do Comércio Externo.

Artigo 2.º#

Institucionalização

É institucionalizada a Janela Única do Comércio Externo na República de Angola, abreviadamente designada por «JUCE».

Artigo 3.º#

Definição

A JUCE consiste numa plataforma informática que tem como objecto optimizar e simplificar os actos dos Órgãos e Serviços Aduaneiros e demais entes públicos envolvidos no controlo fronteiriço da circulação de mercadorias por via de um modelo de dados compatível com o recomendado pela Organização Mundial das Alfândegas, o qual permite a troca rápida de informações entre administrações aduaneiras de diferentes países, facilitando o desembaraço de cargas.

Artigo 4.º#

Objectivos

A JUCE visa alcançar os seguintes objectivos:

a)

Reduzir o tempo final das transacções na importação ou exportação de mercadorias;

b)

Reduzir os custos nas operações do comércio externo;

c)

Simplificar os procedimentos;

d)

Aumentar a eficácia dos controlos e da segurança da cadeia logística;

e)

Modernizar os processos e executar maior celeridade do fluxo de comércio entre outros:

f)

Assegurar maior transparência administrativa.

Artigo 5.º#

Regras e Procedimentos

As regras e procedimentos relacionados com o modo de acesso e utilização da JUCE são definidos em Diploma próprio, aprovado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores de Comércio, Economia e Finanças.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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