Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 183/12

Decreto Presidencial n.º 183/12

17/08/2012Em vigor34 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 159 de 17 de Agosto de 2012
Data
17/08/2012
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 159 de 17 de Agosto de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Centro
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºObjecto
  7. Art. 3.ºRegime
  8. Art. 4.ºAtribuições
  9. Art. 5.ºCapacidade
  10. Art. 6.ºTutela
  11. Art. 7.ºOrientação metodológica
  12. Art. 8.ºCursos e planos curriculares
  13. Art. 9.ºOrgãos
  14. Art. 10.ºDirector
  15. Art. 11.ºSub-Director Pedagógico
  16. Art. 12.ºSub-Director Administrativo
  17. Art. 13.ºConselho Directivo
  18. Art. 14.ºConselho pedagógico
  19. Art. 15.ºConselho de Disciplina
  20. Art. 16.ºDepartamento Pedagógico e de Formação Técnico-Profissional
  21. Art. 17.ºDepartamento Administr ativo
  22. Art. 18.ºReceitas
  23. Art. 19.ºDespesas
  24. Art. 20.ºPatrimónio
  25. Art. 21.ºPessoal e Organigrama
  26. Art. 22.ºLegislação aplicável
  27. Art. 23.ºRegulamento Interno
  28. Art. 1.ºÉ criado o Centro de Ecologia Tropical
  29. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  30. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  31. Art. 1.ºNatureza
  32. Art. 2.ºRegime
  33. Art. 3.ºSede e âmbito
  34. Art. 4.ºTutela
  35. Art. 5.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 183/12

de 17 de Agosto

Tendo em conta que o Estado, a família e a sociedade

estão constitucionalmente obrigados a criar condições para

a educação integral e harmoniosa da criança, a protecção da

osto de 2012 I Série — N.º 159

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 400,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

EE

sua saúde física e mental, bem como a criação de condições

adequadas para o seu pleno desenvolvimento;

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 135/12, de

18 de Junho, criou o Centro de Desenvolvimento da Criança

“Nova Esperança”, localizado no Município de Cacuaco,

Província de Luanda, que pretende dar resposta social às

crianças e adolescentes que por razões de vulnerabilidade e

privação de amparo familiar carecem de apoio de uma estrutura residencial que lhes proporcione, não só necessidades

de socialização inerentes às fases de desenvolvimento, mas

também o papel complementar que lhes cabe na acção educativa e de formação do cidadão.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro

de Desenvolvimento da Criança “Nova Esperança”, anexo

ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE

DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA NOVA

ESPERANÇA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Centro de Desenvolvimento da Criança “Nova

Esperança” é uma instituição pública de carácter social,

dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Objecto

O Centro de Desenvolvimento da Criança tem como

objecto, o acolhimento, protecção e ensino da criança, permitindo a promoção e desenvolvimento de valores, atitudes

e práticas que levem a uma harmoniosa descoberta e afirmação das particularidades da sua personalidade.

Artigo 3.º#

Regime

O Centro de Desenvolvimento da Criança rege-se pelo

presente estatuto, demais regulamentos que o venham a

complementar e subsidiariamente pela legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Atribuições

O Centro de Desenvolvimento da Criança tem as seguintes atribuições:

a)

Proporcionar à criança a satisfação das suas

necessidades básicas em condições de vida aproximadas quanto possível às da estrutura familiar;

b)

Promover o acolhimento, protecção, ensino e formação da criança;

c)

Proporcionar os meios que contribuam para a valorização pessoal, social e profissional da criança;

d)

Assegurar os meios necessários ao desenvolvimento pessoal, formação escolar e profissional

da criança, em cooperação estreita com a família;

e)

Acompanhar e estimular o desenvolvimento físico

e intelectual da criança, bem como a aquisição

de valores e respeito pelas normas;

JJ Promover o respeito pela individualidade e privacidade da criança;

£) Garantir os cuidados necessários a um bom nível

de saúde, particularmente nos aspectos preventivos e de despiste de situações anómalas;

h)

Promover a valorização da criança, através de um

processo formativo integral;

i)

Criar as condições necessárias para a ocupação dos

tempos livres da criança, de acordo com o seu

interesse e potencialidades;

)) Assegurar o desenvolvimento da formação com o

rigor e qualidade exigíveis.

Artigo 5.º#

Capacidade

1.

O Centro de Desenvolvimento da Criança tem a capacidade para acolher 1822 crianças, com idade compreendida

entre os 6 a 18 anos.

2.

A capacidade referida no número anterior, comporta crianças em regime interno e externo, distribuídas da

seguinte forma:

a)

Quatrocentas crianças em regime de internato, com

idades compreendidas entre os 6 e 18 anos;

b)

Mil quatrocentas e vinte duas crianças em regime

de externato.

3.

A capacidade de acolhimento pode ser alterada proporcionalmente ao grau de carência manifestada.

Artigo 6.º#

Tutela

1.

O Centro de Desenvolvimento da Criança é tutelado

pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social.

2.

Sem prejuízo das normas previstas no estatuto dos

Institutos Públicos, a tutela compreende:

a)

Orientação e apoio ao funcionamento do Centro;

b)

Aprovação do plano de necessidades de formação

e orçamento do Centro;

c)

Nomeação e exoneração dos membros de direcção;

d)

Aprovação do relatório anual de gestão do Centro.

Artigo 7.º#

Orientação metodológica

A orientação metodológica, na vertente académica e técnico profissional do Centro de Desenvolvimento da Criança,

é efectuada pelos Departamentos Ministeriais responsáveis

pela Educação e pela Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, e compreende:

a)

Determinação dos objectivos pedagógicos da formação;

b)

Actualização dos planos curriculares e programas

dos cursos;

c)

Avaliação do processo de ensino-aprendizagem;

d)

Passagem de certificados e diplomas.

Artigo 8.º#

Cursos e planos curriculares

Os planos curriculares e perfil dos cursos ministrados

no Centro de Desenvolvimento da Criança, são aprovados por despacho conjunto do titular do Órgão de tutela e

dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis

pela Educação e pela Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO [|

Organização em Geral

Artigo 9.º#

Orgãos

São órgãos e serviços do Centro de Desenvolvimento da

Criança, os seguintes:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Director Geral;

b)

Sub-Director Pedagógico;

c)

Sub-Director Administrativo.

2.

Órgãos de Apoio:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Conselho Pedagógico;

c)

Conselho de Disciplina.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-

-Profissional;

b)

Departamento Administrativo.

— SECÇÃO

Orgãos de Direcção

Artigo 10.º#

Director

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro de Desenvolvimento da Criança,

provido em comissão de serviço, pelo titular do Órgão de

tutela.

2.

O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas

funções, por dois Sub-Directores para a área pedagógica e

administrativa, respectivamente, nomeados em comissão de

serviço pelo titular do Órgão de tutela.

3.

Ao Director Geral do Centro, compete o seguinte:

a)

Representar o Centro;

b)

Superintender todos os serviços do Centro orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

Presidir as sessões dos órgãos de apoio;

d)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

e)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos

e ao pessoal docente e não docente;

J Proceder à avaliação do pessoal docente e não

docente;

£) Nomear e exonerar os responsáveis dos órgãos

executivos;

h)

Nomear no início de cada ano lectivo os directores

de turma, os coordenadores de área de formação, os coordenadores de curso e coordenador

de turno;

i)

Informar regular e periodicamente ao órgão de

tutela e de orientação metodológica, sobre a vida

do Centro e andamento do trabalho didáctico-

-pedagógico;

j)

Estabelecer contacto directo com a criança e trabalhadores do Centro, exercendo sobre eles a

devida acção educativa;

k)

Providenciar a estreita convivência e colaboração

entre o Centro e a família, ou respectivos encarregados de educação da criança;

1.

Assinar os certificados e diplomas;

35877

m)

Impulsionar as actividades desportivas, recreativas e culturais no Centro;

n)

Garantir o trabalho em equipa, por forma a rentabilizar o conhecimento de cada integrante do

Centro;

o)

Proceder ao recrutamento, em conformidade com

a lei e coordenação com as estruturas competentes, da força de trabalho necessária ao normal

funcionamento do Centro;

p)

Dinamizar a elaboração pontual do plano anual de

actividades;

q)

Dinamizar a elaboração do regulamento interno do

Centro e submetê-lo ao controlo da legalidade

do Órgão de tutela;

r)

Exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei, ou superiormente.

4.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral

é substituído por um dos Sub-Directores por ele indicado.

Artigo 11.º#

Sub-Director Pedagógico

1.

O Sub-Director Pedagógico é o Órgão singular a quem

compete coadjuvar o Director Geral no exercício das suas

competências e funções relacionadas com a área pedagógica

e de formação técnico-profissional, para além de outras previstas por lei ou regulamento interno;

2.

O Sub-Director Pedagógico é proposto pelo Ministério

da Educação e nomeado em comissão de serviço por despacho do Titular do Órgão de tutela.

Artigo 12.º#

Sub-Director Administrativo

1.

O Sub-Director Administrativo é o Órgão singular a

quem compete coadjuvar o Director Geral no exercício das

suas competências e funções relacionadas com a área administrativa, financeira, patrimonial e recursos humanos, para

além de outras previstas por lei ou regulamento interno.

2.

O Sub-Director Administrativo é nomeado em comissão de serviço, por despacho do Titular do órgão de tutela.

SECÇÃO II

Orgãos de Apoio

Artigo 13.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

e permanente do Centro de Desenvolvimento da Criança,

e integra o Director Geral que o preside, os sub-directores

Pedagógico e Administrativo respectivamente, ao qual compete o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e

documentos de prestação de contas do Centro;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Centro, tomando as providências que

as circunstâncias exigirem;

d)

Definir o regime de funcionamento do Centro, de

acordo com a lei, regulamentos e demais normas

orientadoras;

e)

Superintender na constituição de turmas e definir

critérios gerais a que deve obedecer a elaboração

dos horários dos professores, alunos, salas de

aulas teóricas e práticas;

JS Organizar a biblioteca e aprovar o seu regulamento

de funcionamento;

£) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com

as linhas orientadoras definidas pelos órgãos

competentes e controlar a sua execução;

h)

Aprovar a distribuição do corpo docente e não

docente;

i)

Aprovar o projecto educativo do Centro e respectivo plano anual de actividades;

)) Aprovar a aquisição de todos os bens e serviços,

bem como a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas

e verificar a legalidade da gestão financeira do

Centro;

k)

Exercer as demais competências que lhe forem

atribuídas por lei ou constantes do regulamento

interno.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês.

3.

O Director Geral do Centro de Desenvolvimento

da Criança pode convidar, para participar nas reuniões do

Conselho Directivo, outros responsáveis e técnicos, sempre

que achar conveniente.

Artigo 14.º#

Conselho pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão consultivona tomada

de decisões no domínio pedagógico e é constituído pelo

Director Geral, Sub-Director Pedagógico, coordenadores

das áreas de formação, coordenadores de curso, disciplina,

tumo, comissão desportiva, um representante da associação

estudantil do Centro, um representante da Comissão de pais

ou encarregados de educação.

2.

O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado

pelo seu presidente.

3.

Ao Conselho Pedagógico, compete o seguinte:

a)

Elaborar a proposta de projecto educativo do Centro;

b)

Elaborar o plano de formação e de actualização do

pessoal docente e não docente;

c)

Promover acções de carácter pedagógico que visem

o aperfeiçoamento do quadro docente e discente;

d)

Apresentar propostas para a elaboração do plano

anual de actividades e aprovar o relatório de

execução;

e)

Organizar encontros entre docentes de modo a que

as acções de formação externa se repercutam nos

demais professores do Centro a que diz respeito;

jj)

Proceder ao cumprimento dos critérios gerais de

avaliação dos alunos nos termos estabelecidos;

£g) Acompanhar o rendimento dos alunos, estudar as

causas do fraco aproveitamento, sempre que tal

aconteça e propor soluções;

h)

Propor o desenvolvimento de experiência de inovação pedagógica e de formação no âmbito do

Centro;

i)

Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação

de desempenho dos docentes;

j)

Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento

interno;

k)

Analisar o calendário de provas e respectivas propostas, bem como aqueles que procedem à sua

correcção e classificação.

Artigo 15.º#

Conselho de Disciplina

1.

O Conselho de Disciplina é o órgão do Centro, constituído pelos docentes de uma disciplina ou área disciplinar,

presidido pelo coordenador de disciplina.

2.

O Conselho de Disciplina é convocado pela direcção pedagógica, reúne-se ordinariamente uma vez por mês

e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito.

3.

Sem prejuízo das demais atribuições constantes do

regulamento interno, compete em geral ao Conselho de

Disciplina o seguinte:

a)

Planificar a execução dos planos de estudo;

b)

Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio

das didácticas específicas das disciplinas;

c)

Analisar a oportunidade de adopção de medidas de

gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a

prevenir a execução;

d)

Apresentar propostas curriculares diversificadas

em função da especificidade de grupos de crianças;

e)

Assegurar a coordenação de procedimentos e

formas de actuação nos domínios de aplicação

de estratégias pedagógicas e da avaliação das

aprendizagens;

JJ Identificar necessidades de formação dos docentes;

£) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o

seu contexto;

h)

Implementar as orientações emanadas do Conselho

Pedagógico.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos

Artigo 16.º#

Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-Profissional

1.

O Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-

Profissional é o serviço do Centro de Desenvolvimento da

Criança, ao qual compete a dinamização e o acompanhamento dos programas curriculares de formação académica

e técnico-profissional da criança, nas diversas áreas, bem

como aprovisionar os materiais e equipamentos necessários

ao melhor desempenho das suas atribuições.

2.

Sem prejuízo das demais atribuições constantes de

regulamento interno, compete ao Departamento Pedagógico

e de Formação Técnico-Profissional o seguinte:

a)

Acompanhar a criança em todo o processo de

inserção escolar e profissional;

b)

Apoiar a frequência de estágios e a promoção de

outras formas de contacto com o mercado de

trabalho;

c)

Recolher e divulgar informação actualizada sobre

cursos de formação profissional, bem como de

vários programas de actividades diversas de

índole profissional, cultural, social e económica;

d)

Apoiar na divulgação das diferentes modalidades

para o prosseguimento de estudos;

e)

Organizar sessões colectivas de técnicas de procura

activa de emprego;

f Ajudar na preparação de entrevistas, respostas a

anúncios, elaboração de currículos, cartas de

apresentação e de candidatura;

g)

Recolher e divulgar as ofertas de emprego;

h)

Recolher e facultar toda a informação relativa às

profissões, natureza do trabalho;

i)

Promover contactos com as diversas entidades

empregadoras, de modo a permitir a inserção da

criança na vida activa.

3.

O Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-

Profissional exerce as suas atribuições através da seguinte

orgânica:

a)

Secretaria Pedagógica;

b)

Biblioteca;

c)

Ginásio.

4.

O Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-

Profissional é dirigido por um chefe de departamento, e

integra técnicos especializados nas diferentes áreas de psicopedagogia, assistência social e outras especialidades

multiformes que compreendem a sua estrutura.

Artigo 17.º#

Departamento Administr ativo

1.

O Departamento Administrativo é o serviço do Centro

de Desenvolvimento da Criança, ao qual compete velar pela

gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos

humanos da Instituição.

2.

O Departamento Administrativo exerce as suas atribuições através da seguinte orgânica:

a)

Secretaria Administrativa;

b)

Internato;

c)

Cozinha e Refeitório;

d)

Lavandaria;

e)

Enfermaria.

3.

O Departamento Administrativo é dirigido por um

chefe de departamento, e integra técnicos especializados nas

diferentes áreas da sua estrutura.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º#

Receitas

Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento

Geral do Estado, o Centro de Desenvolvimento da Criança

dispõe das seguintes receitas próprias:

a)

Os rendimentos de bens e serviços que lhe são

afectos;

b)

Os subsídios e doações que são concedidos por

quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei ou provenientes de contrato.

Artigo 19.º#

Despesas

Constituem encargos do Centro de Desenvolvimento da

Criança o seguinte:

a)

Os encargos com o funcionamento da instituição;

b)

Os custos de aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros

específicos relacionados com a criança.

Artigo 20.º#

Património

Constitui património do Centro de Desenvolvimento da

Criança, os bens, direitos ou valores afectados pelo Estado,

entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir

no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

(Disposições Finais e Transitórias)

Artigo 21.º#

Pessoal e Organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de

Desenvolvimento da Criança são os constantes dos anexos [,

II, III e IV, anexos ao presente Estatuto Orgânico e que dele

são parte integrante.

2.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento

de lugares do quadro é feita de forma progressiva, na medida

das necessidades do Centro.

Artigo 22.º#

Legislação aplicável

Os funcionários do Centro de Desenvolvimento da

Criança estão sujeitos ao cumprimento da legislação em

vigor na Administração Pública.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

Os Regulamentos Internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do Centro de Desenvolvimento

da Criança são aprovados por decreto executivo do Titular

do Órgão de Tutela.

ANEXOI

Quadro de Pessoal, a que se refere o artigo 21.º

Grupo Cat BR N.º de Lugares

de Pessoal egona Previstos

o = | Director Geral 1

É.) | Sub-Director 2

= É | Chefe de Departamento 2

fa Chefe de Secção 2

Assessor principal -

e E Primeiro Assessor -

- É | Assessor 1

É 5 Técnico Superior Principal 2

& Técnico Superior de 1º Classe 3

Técnico Superior de 2.º Classe 8

Técnico Especialista Principal

o Técnico Especialista de 1.º Classe

- Técnico Especialista de 2.º Classe

É Técnico de 1.º Classe

& Técnico de 2.º Classe

Técnico de 3.º Classe

8 Técnico Médio Principal de 1.º Classe 1

o Técnico Médio Principal de 2.º Classe 1

= Técnico Médio Principal de 3.º Classe 1

8 Técnico Médio de 1º Classe 2

f- Técnico Médio de 2.º Classe 4

e)

Técnico Médio de 3.º Classe 12

É — | Oficial Administrativo Principal 1

= Primeiro Oficial 1

: Segundo Oficial 1

É Terceiro Oficial 2

< Aspirante 3

o . . .

8 Tesoureiro Principal

=| Tesoureiro de 1.º Classe

Ê Tesoureiro de 2.º Classe 1

Motorista de Pesados Principal

Motorista de Pesados de 1.º Classe

Motorista de Pesados de 2.º Classe

Motorista de Ligeiro Principal 1

ug Motorista de Ligeiro de 1.º Classe 1

E Motorista de Ligeiro de 2.º Classe 1

7 Auxiliar Administrativo Principal 3

< Auxiliar Administrativo de 1.º Classe 4

Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 1

Auxiliar de Limpeza Principal 1

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 3

Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 2

Operário Qualificado de 1.º classe 2

EC RS EN

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial do Trabalhador

Social, a que se refere o artigo 21.º

Grupo N.º de

de Categoria Lugares

Pessoal Previstos

e E Assistente Principal 2

- É Assistente Social de 1.º classe 2

E P Assistente Social de 2.º classe 2

Assistente Social de 3.º classe 10

e Educador Principal de 1º Classe 1

= Educador Principal de 2.º classe 2

= Educador Principal de 3.º classe 1

- Educador de 1.º classe 4

.. Educador de 2.º classe 10

» Educador de 3.º classe 16

8.

Vigilante Principal 3

= - Vigilante de 1.º classe 5

2 E Vigilante de 2.º classe 8

É Vigilante de 3.º classe 20

ET OS ENTE

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira

Docente não Superior, a que se refere o artigo 21.º

o

Grupo de . Nº de

Pessoal Categoria/ Cargo Lugares

Previstos

o Prof. do 11 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 1.º Escalão -

ic Prof. do II Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 2.º Escalão -

- - F Prof. do 11 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 3.º Escalão -

8 É E Prof. do 1 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 4.º Escalão 1

o & Prof. do II Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 5.º Escalão 1

É 4 Prof. do 11 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 6.º Escalão 2

E s Prof. do II Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 7.º Escalão 3

Prof. do 11 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 8.º Escalão 10

Fe)

8 E Prof. do 1 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 1.º Escalão 1

w

6 É Prof. do I Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 2.º Escalão 3

e: | Prof. do I Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 3.º Escalão 4

FE Prof. do I Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 4.º Escalão 5

nm .

É É Prof. do 1 Ciclo de Ens. Sec. Diploamado do 5.º Escalão 6

& : Prof. do 1 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 6.º Escalão 15

é 8 Prof. do Ens. Prim Diplomado do 1.º Escalão 1

-=| Prof. do Ens. Prim Diplomado do 2.º Escalão 1

8 & Prof. do Ens. Prim. Diplomado do 3.º Escalão 1

ã o Prof. do Ens. Prim Diplomado do 4.º Escalão 2

E : Prof. do Ens. Prim. Diplomado do 5.º Escalão 4

= & Prof. do Ens. Prim Diplomado do 6.º Escalão 10

- E Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 1.º Escalão 1

À 4 Prof. do Ens. Prim Auxiliar do 2.º Escalão 1

8 ã Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 3.º Escalão 1

ã : ê Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 4.º Escalão 1

=. Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 5.º Escalão 2

À & Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 6.º Escalão 3

Ta DOC da

Anexo IV

Organigrama, a que se refere o artigo 2 1.º

DIRECTOR GERAL

| CONSELHO DE

CONSELHO PEDAGÓGICO DIRECÇÃO

CONSELHO DE DISCIPLINA

SUB-DIRECTOR

SUB-DIRECTOR ADMINISTRATIVO

PEDAGOGICO

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO

ADMINISTRATIVO PEDAGOGICO E DE

FORMAÇÃO TÉCNICO

PROFISSIONAL |

SECRETARIA

ADMINISTRATIVA | SECRETARIA

| PEDAGOGICA

COZINHA E

REFEITORIO INTERNATO BIBLIOTECA

ENFERMARIA GINÁSIO

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 184/12

de 17 de Agosto

Havendo necessidade de se inventariar e avaliar os sistemas ecológicos;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a protecção

dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da

fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;

Considerando a necessidade de se apoiar e dinamizar

estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;

Havendo necessidade de dotar o País de um Centro de

Excelência com o objectivo de desenvolver a investigação

aplicada no sentido de melhorar as condições de vida das

populações através da utilização racional dos seus recursos

hídricos, pedológicos e climáticos;

Considerando que a execução da política e programas

nacionais do ambiente requerem a criação do Centro de

Ecologia Tropical e Alterações Climáticas — CETAC;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Centro de Ecologia Tropical

e Alterações Climáticas, abreviadamente designado por

CETAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO

DE ECOLOGIA TROPICAL

E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas,

abreviadamente designado por CETAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica,

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado

para realizar a investigação aplicada no domínio da ecologia

tropical na perspectiva de gestão de ecossistemas naturais

para apoiar a elaboração e implementação de políticas e programas de preservação do ambiente, assim como aproveitar

as possibilidades oferecidas por este tipo de investigação na

melhoria das condições de vida das populações através da

utilização racional dos seus recursos hídricos, pedológicos

e climáticos.

Artigo 2.º#

Regime

O CETAC, rege-se pelo disposto no presente estatuto,

pelas regras de organização, estruturação e funcionamento

dos Institutos Públicos e Centros de Investigação Científica

e subsidiariamente, pela legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O CETAC, tem a sua sede na Província do Huambo

e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, Estações de Investigação

Científica a nível local.

Artigo 4.º#

Tutela

O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas é

tutelado pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas

tem as seguintes atribuições:

a)

Constituir-se num centro de excelência no domínio

dos recursos hídricos, pedológicos e climáticos;

b)

Tornar-se num importante instrumento, tendo em

vista a padronização e certificação de análises

de tais recursos, realização de estudos de auditorias, reposição de danos, assim como o apoio na

elaboração e aplicação de legislação pertinente;

c)

Desenvolver a investigação aplicada no sentido de

assegurar a qualidade ambiental e melhor gerir

este precioso líquido;

d)

Realizar estudos de qualidade ambiental dos ecossistemas aquáticos;

e)

Interagir com instituições de ensino superior na

realização de actividades de pesquisa, extensão

e ensino nas áreas das ciências do ambiente e da

ecologia tropical, e outras afins que atendam não

apenas aos interesses académicos, mas também

aos interesses das comunidades e do desenvolvimento sustentável;

JJ Realizar e fornecer informações e análises para

estudos de impacte ambiental;

£) Implementar estudos sobre a ecologia das populações, comunidades e ecossistemas;

h)

Apoiar e dinamizar estudos técnicos e científicos

sobre a conservação da natureza e dos recursos

naturais;

i)

Estudar os princípios básicos da selecção natural e

especificação;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar