Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 183/12
de 17 de Agosto
Tendo em conta que o Estado, a família e a sociedade
estão constitucionalmente obrigados a criar condições para
a educação integral e harmoniosa da criança, a protecção da
osto de 2012 I Série — N.º 159
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
EE
sua saúde física e mental, bem como a criação de condições
adequadas para o seu pleno desenvolvimento;
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 135/12, de
18 de Junho, criou o Centro de Desenvolvimento da Criança
“Nova Esperança”, localizado no Município de Cacuaco,
Província de Luanda, que pretende dar resposta social às
crianças e adolescentes que por razões de vulnerabilidade e
privação de amparo familiar carecem de apoio de uma estrutura residencial que lhes proporcione, não só necessidades
de socialização inerentes às fases de desenvolvimento, mas
também o papel complementar que lhes cabe na acção educativa e de formação do cidadão.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro
de Desenvolvimento da Criança “Nova Esperança”, anexo
ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE
DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA NOVA
ESPERANÇA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Centro de Desenvolvimento da Criança “Nova
Esperança” é uma instituição pública de carácter social,
dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Objecto
O Centro de Desenvolvimento da Criança tem como
objecto, o acolhimento, protecção e ensino da criança, permitindo a promoção e desenvolvimento de valores, atitudes
e práticas que levem a uma harmoniosa descoberta e afirmação das particularidades da sua personalidade.
Artigo 3.º#
Regime
O Centro de Desenvolvimento da Criança rege-se pelo
presente estatuto, demais regulamentos que o venham a
complementar e subsidiariamente pela legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Atribuições
O Centro de Desenvolvimento da Criança tem as seguintes atribuições:
Proporcionar à criança a satisfação das suas
necessidades básicas em condições de vida aproximadas quanto possível às da estrutura familiar;
Promover o acolhimento, protecção, ensino e formação da criança;
Proporcionar os meios que contribuam para a valorização pessoal, social e profissional da criança;
Assegurar os meios necessários ao desenvolvimento pessoal, formação escolar e profissional
da criança, em cooperação estreita com a família;
Acompanhar e estimular o desenvolvimento físico
e intelectual da criança, bem como a aquisição
de valores e respeito pelas normas;
JJ Promover o respeito pela individualidade e privacidade da criança;
£) Garantir os cuidados necessários a um bom nível
de saúde, particularmente nos aspectos preventivos e de despiste de situações anómalas;
Promover a valorização da criança, através de um
processo formativo integral;
Criar as condições necessárias para a ocupação dos
tempos livres da criança, de acordo com o seu
interesse e potencialidades;
)) Assegurar o desenvolvimento da formação com o
rigor e qualidade exigíveis.
Artigo 5.º#
Capacidade
O Centro de Desenvolvimento da Criança tem a capacidade para acolher 1822 crianças, com idade compreendida
entre os 6 a 18 anos.
A capacidade referida no número anterior, comporta crianças em regime interno e externo, distribuídas da
seguinte forma:
Quatrocentas crianças em regime de internato, com
idades compreendidas entre os 6 e 18 anos;
Mil quatrocentas e vinte duas crianças em regime
de externato.
A capacidade de acolhimento pode ser alterada proporcionalmente ao grau de carência manifestada.
Artigo 6.º#
Tutela
O Centro de Desenvolvimento da Criança é tutelado
pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Sem prejuízo das normas previstas no estatuto dos
Institutos Públicos, a tutela compreende:
Orientação e apoio ao funcionamento do Centro;
Aprovação do plano de necessidades de formação
e orçamento do Centro;
Nomeação e exoneração dos membros de direcção;
Aprovação do relatório anual de gestão do Centro.
Artigo 7.º#
Orientação metodológica
A orientação metodológica, na vertente académica e técnico profissional do Centro de Desenvolvimento da Criança,
é efectuada pelos Departamentos Ministeriais responsáveis
pela Educação e pela Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, e compreende:
Determinação dos objectivos pedagógicos da formação;
Actualização dos planos curriculares e programas
dos cursos;
Avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
Passagem de certificados e diplomas.
Artigo 8.º#
Cursos e planos curriculares
Os planos curriculares e perfil dos cursos ministrados
no Centro de Desenvolvimento da Criança, são aprovados por despacho conjunto do titular do Órgão de tutela e
dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis
pela Educação e pela Administração Pública, Emprego e
Segurança Social.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO [|
Organização em Geral
Artigo 9.º#
Orgãos
São órgãos e serviços do Centro de Desenvolvimento da
Criança, os seguintes:
Órgãos de Direcção:
Director Geral;
Sub-Director Pedagógico;
Sub-Director Administrativo.
Órgãos de Apoio:
Conselho de Direcção;
Conselho Pedagógico;
Conselho de Disciplina.
Serviços Executivos:
Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-
-Profissional;
Departamento Administrativo.
— SECÇÃO
Orgãos de Direcção
Artigo 10.º#
Director
O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro de Desenvolvimento da Criança,
provido em comissão de serviço, pelo titular do Órgão de
tutela.
O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por dois Sub-Directores para a área pedagógica e
administrativa, respectivamente, nomeados em comissão de
serviço pelo titular do Órgão de tutela.
Ao Director Geral do Centro, compete o seguinte:
Representar o Centro;
Superintender todos os serviços do Centro orientando-os na realização das suas atribuições;
Presidir as sessões dos órgãos de apoio;
Exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos
e ao pessoal docente e não docente;
J Proceder à avaliação do pessoal docente e não
docente;
£) Nomear e exonerar os responsáveis dos órgãos
executivos;
Nomear no início de cada ano lectivo os directores
de turma, os coordenadores de área de formação, os coordenadores de curso e coordenador
de turno;
Informar regular e periodicamente ao órgão de
tutela e de orientação metodológica, sobre a vida
do Centro e andamento do trabalho didáctico-
-pedagógico;
Estabelecer contacto directo com a criança e trabalhadores do Centro, exercendo sobre eles a
devida acção educativa;
Providenciar a estreita convivência e colaboração
entre o Centro e a família, ou respectivos encarregados de educação da criança;
Assinar os certificados e diplomas;
35877
Impulsionar as actividades desportivas, recreativas e culturais no Centro;
Garantir o trabalho em equipa, por forma a rentabilizar o conhecimento de cada integrante do
Centro;
Proceder ao recrutamento, em conformidade com
a lei e coordenação com as estruturas competentes, da força de trabalho necessária ao normal
funcionamento do Centro;
Dinamizar a elaboração pontual do plano anual de
actividades;
Dinamizar a elaboração do regulamento interno do
Centro e submetê-lo ao controlo da legalidade
do Órgão de tutela;
Exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei, ou superiormente.
Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral
é substituído por um dos Sub-Directores por ele indicado.
Artigo 11.º#
Sub-Director Pedagógico
O Sub-Director Pedagógico é o Órgão singular a quem
compete coadjuvar o Director Geral no exercício das suas
competências e funções relacionadas com a área pedagógica
e de formação técnico-profissional, para além de outras previstas por lei ou regulamento interno;
O Sub-Director Pedagógico é proposto pelo Ministério
da Educação e nomeado em comissão de serviço por despacho do Titular do Órgão de tutela.
Artigo 12.º#
Sub-Director Administrativo
O Sub-Director Administrativo é o Órgão singular a
quem compete coadjuvar o Director Geral no exercício das
suas competências e funções relacionadas com a área administrativa, financeira, patrimonial e recursos humanos, para
além de outras previstas por lei ou regulamento interno.
O Sub-Director Administrativo é nomeado em comissão de serviço, por despacho do Titular do órgão de tutela.
SECÇÃO II
Orgãos de Apoio
Artigo 13.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
e permanente do Centro de Desenvolvimento da Criança,
e integra o Director Geral que o preside, os sub-directores
Pedagógico e Administrativo respectivamente, ao qual compete o seguinte:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e
documentos de prestação de contas do Centro;
Aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Centro, tomando as providências que
as circunstâncias exigirem;
Definir o regime de funcionamento do Centro, de
acordo com a lei, regulamentos e demais normas
orientadoras;
Superintender na constituição de turmas e definir
critérios gerais a que deve obedecer a elaboração
dos horários dos professores, alunos, salas de
aulas teóricas e práticas;
JS Organizar a biblioteca e aprovar o seu regulamento
de funcionamento;
£) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com
as linhas orientadoras definidas pelos órgãos
competentes e controlar a sua execução;
Aprovar a distribuição do corpo docente e não
docente;
Aprovar o projecto educativo do Centro e respectivo plano anual de actividades;
)) Aprovar a aquisição de todos os bens e serviços,
bem como a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas
e verificar a legalidade da gestão financeira do
Centro;
Exercer as demais competências que lhe forem
atribuídas por lei ou constantes do regulamento
interno.
O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês.
O Director Geral do Centro de Desenvolvimento
da Criança pode convidar, para participar nas reuniões do
Conselho Directivo, outros responsáveis e técnicos, sempre
que achar conveniente.
Artigo 14.º#
Conselho pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão consultivona tomada
de decisões no domínio pedagógico e é constituído pelo
Director Geral, Sub-Director Pedagógico, coordenadores
das áreas de formação, coordenadores de curso, disciplina,
tumo, comissão desportiva, um representante da associação
estudantil do Centro, um representante da Comissão de pais
ou encarregados de educação.
O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado
pelo seu presidente.
Ao Conselho Pedagógico, compete o seguinte:
Elaborar a proposta de projecto educativo do Centro;
Elaborar o plano de formação e de actualização do
pessoal docente e não docente;
Promover acções de carácter pedagógico que visem
o aperfeiçoamento do quadro docente e discente;
Apresentar propostas para a elaboração do plano
anual de actividades e aprovar o relatório de
execução;
Organizar encontros entre docentes de modo a que
as acções de formação externa se repercutam nos
demais professores do Centro a que diz respeito;
Proceder ao cumprimento dos critérios gerais de
avaliação dos alunos nos termos estabelecidos;
£g) Acompanhar o rendimento dos alunos, estudar as
causas do fraco aproveitamento, sempre que tal
aconteça e propor soluções;
Propor o desenvolvimento de experiência de inovação pedagógica e de formação no âmbito do
Centro;
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação
de desempenho dos docentes;
Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento
interno;
Analisar o calendário de provas e respectivas propostas, bem como aqueles que procedem à sua
correcção e classificação.
Artigo 15.º#
Conselho de Disciplina
O Conselho de Disciplina é o órgão do Centro, constituído pelos docentes de uma disciplina ou área disciplinar,
presidido pelo coordenador de disciplina.
O Conselho de Disciplina é convocado pela direcção pedagógica, reúne-se ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito.
Sem prejuízo das demais atribuições constantes do
regulamento interno, compete em geral ao Conselho de
Disciplina o seguinte:
Planificar a execução dos planos de estudo;
Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio
das didácticas específicas das disciplinas;
Analisar a oportunidade de adopção de medidas de
gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a
prevenir a execução;
Apresentar propostas curriculares diversificadas
em função da especificidade de grupos de crianças;
Assegurar a coordenação de procedimentos e
formas de actuação nos domínios de aplicação
de estratégias pedagógicas e da avaliação das
aprendizagens;
JJ Identificar necessidades de formação dos docentes;
£) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o
seu contexto;
Implementar as orientações emanadas do Conselho
Pedagógico.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 16.º#
Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-Profissional
O Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-
Profissional é o serviço do Centro de Desenvolvimento da
Criança, ao qual compete a dinamização e o acompanhamento dos programas curriculares de formação académica
e técnico-profissional da criança, nas diversas áreas, bem
como aprovisionar os materiais e equipamentos necessários
ao melhor desempenho das suas atribuições.
Sem prejuízo das demais atribuições constantes de
regulamento interno, compete ao Departamento Pedagógico
e de Formação Técnico-Profissional o seguinte:
Acompanhar a criança em todo o processo de
inserção escolar e profissional;
Apoiar a frequência de estágios e a promoção de
outras formas de contacto com o mercado de
trabalho;
Recolher e divulgar informação actualizada sobre
cursos de formação profissional, bem como de
vários programas de actividades diversas de
índole profissional, cultural, social e económica;
Apoiar na divulgação das diferentes modalidades
para o prosseguimento de estudos;
Organizar sessões colectivas de técnicas de procura
activa de emprego;
f Ajudar na preparação de entrevistas, respostas a
anúncios, elaboração de currículos, cartas de
apresentação e de candidatura;
Recolher e divulgar as ofertas de emprego;
Recolher e facultar toda a informação relativa às
profissões, natureza do trabalho;
Promover contactos com as diversas entidades
empregadoras, de modo a permitir a inserção da
criança na vida activa.
O Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-
Profissional exerce as suas atribuições através da seguinte
orgânica:
Secretaria Pedagógica;
Biblioteca;
Ginásio.
O Departamento Pedagógico e de Formação Técnico-
Profissional é dirigido por um chefe de departamento, e
integra técnicos especializados nas diferentes áreas de psicopedagogia, assistência social e outras especialidades
multiformes que compreendem a sua estrutura.
Artigo 17.º#
Departamento Administr ativo
O Departamento Administrativo é o serviço do Centro
de Desenvolvimento da Criança, ao qual compete velar pela
gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos
humanos da Instituição.
O Departamento Administrativo exerce as suas atribuições através da seguinte orgânica:
Secretaria Administrativa;
Internato;
Cozinha e Refeitório;
Lavandaria;
Enfermaria.
O Departamento Administrativo é dirigido por um
chefe de departamento, e integra técnicos especializados nas
diferentes áreas da sua estrutura.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 18.º#
Receitas
Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento
Geral do Estado, o Centro de Desenvolvimento da Criança
dispõe das seguintes receitas próprias:
Os rendimentos de bens e serviços que lhe são
afectos;
Os subsídios e doações que são concedidos por
quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei ou provenientes de contrato.
Artigo 19.º#
Despesas
Constituem encargos do Centro de Desenvolvimento da
Criança o seguinte:
Os encargos com o funcionamento da instituição;
Os custos de aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos;
Os encargos de carácter administrativo e outros
específicos relacionados com a criança.
Artigo 20.º#
Património
Constitui património do Centro de Desenvolvimento da
Criança, os bens, direitos ou valores afectados pelo Estado,
entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir
no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO IV
(Disposições Finais e Transitórias)
Artigo 21.º#
Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de
Desenvolvimento da Criança são os constantes dos anexos [,
II, III e IV, anexos ao presente Estatuto Orgânico e que dele
são parte integrante.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento
de lugares do quadro é feita de forma progressiva, na medida
das necessidades do Centro.
Artigo 22.º#
Legislação aplicável
Os funcionários do Centro de Desenvolvimento da
Criança estão sujeitos ao cumprimento da legislação em
vigor na Administração Pública.
Artigo 23.º#
Regulamento Interno
Os Regulamentos Internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do Centro de Desenvolvimento
da Criança são aprovados por decreto executivo do Titular
do Órgão de Tutela.
ANEXOI
Quadro de Pessoal, a que se refere o artigo 21.º
Grupo Cat BR N.º de Lugares
de Pessoal egona Previstos
o = | Director Geral 1
É.) | Sub-Director 2
= É | Chefe de Departamento 2
fa Chefe de Secção 2
Assessor principal -
e E Primeiro Assessor -
- É | Assessor 1
É 5 Técnico Superior Principal 2
& Técnico Superior de 1º Classe 3
Técnico Superior de 2.º Classe 8
Técnico Especialista Principal
o Técnico Especialista de 1.º Classe
- Técnico Especialista de 2.º Classe
É Técnico de 1.º Classe
& Técnico de 2.º Classe
Técnico de 3.º Classe
8 Técnico Médio Principal de 1.º Classe 1
o Técnico Médio Principal de 2.º Classe 1
= Técnico Médio Principal de 3.º Classe 1
8 Técnico Médio de 1º Classe 2
f- Técnico Médio de 2.º Classe 4
Técnico Médio de 3.º Classe 12
É — | Oficial Administrativo Principal 1
= Primeiro Oficial 1
: Segundo Oficial 1
É Terceiro Oficial 2
< Aspirante 3
o . . .
8 Tesoureiro Principal
=| Tesoureiro de 1.º Classe
Ê Tesoureiro de 2.º Classe 1
Motorista de Pesados Principal
Motorista de Pesados de 1.º Classe
Motorista de Pesados de 2.º Classe
Motorista de Ligeiro Principal 1
ug Motorista de Ligeiro de 1.º Classe 1
E Motorista de Ligeiro de 2.º Classe 1
7 Auxiliar Administrativo Principal 3
< Auxiliar Administrativo de 1.º Classe 4
Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 1
Auxiliar de Limpeza Principal 1
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 3
Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 2
Operário Qualificado de 1.º classe 2
EC RS EN
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Especial do Trabalhador
Social, a que se refere o artigo 21.º
Grupo N.º de
de Categoria Lugares
Pessoal Previstos
e E Assistente Principal 2
- É Assistente Social de 1.º classe 2
E P Assistente Social de 2.º classe 2
Assistente Social de 3.º classe 10
e Educador Principal de 1º Classe 1
= Educador Principal de 2.º classe 2
= Educador Principal de 3.º classe 1
- Educador de 1.º classe 4
.. Educador de 2.º classe 10
» Educador de 3.º classe 16
Vigilante Principal 3
= - Vigilante de 1.º classe 5
2 E Vigilante de 2.º classe 8
É Vigilante de 3.º classe 20
ET OS ENTE
ANEXO III
Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira
Docente não Superior, a que se refere o artigo 21.º
o
Grupo de . Nº de
Pessoal Categoria/ Cargo Lugares
Previstos
o Prof. do 11 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 1.º Escalão -
ic Prof. do II Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 2.º Escalão -
- - F Prof. do 11 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 3.º Escalão -
8 É E Prof. do 1 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 4.º Escalão 1
o & Prof. do II Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 5.º Escalão 1
É 4 Prof. do 11 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 6.º Escalão 2
E s Prof. do II Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 7.º Escalão 3
Prof. do 11 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 8.º Escalão 10
Fe)
8 E Prof. do 1 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 1.º Escalão 1
w
6 É Prof. do I Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 2.º Escalão 3
e: | Prof. do I Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 3.º Escalão 4
FE Prof. do I Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 4.º Escalão 5
nm .
É É Prof. do 1 Ciclo de Ens. Sec. Diploamado do 5.º Escalão 6
& : Prof. do 1 Ciclo de Ens. Sec. Diplomado do 6.º Escalão 15
é 8 Prof. do Ens. Prim Diplomado do 1.º Escalão 1
-=| Prof. do Ens. Prim Diplomado do 2.º Escalão 1
8 & Prof. do Ens. Prim. Diplomado do 3.º Escalão 1
ã o Prof. do Ens. Prim Diplomado do 4.º Escalão 2
E : Prof. do Ens. Prim. Diplomado do 5.º Escalão 4
= & Prof. do Ens. Prim Diplomado do 6.º Escalão 10
- E Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 1.º Escalão 1
À 4 Prof. do Ens. Prim Auxiliar do 2.º Escalão 1
8 ã Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 3.º Escalão 1
ã : ê Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 4.º Escalão 1
=. Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 5.º Escalão 2
À & Prof. do Ens. Prim. Auxiliar do 6.º Escalão 3
Ta DOC da
Anexo IV
Organigrama, a que se refere o artigo 2 1.º
DIRECTOR GERAL
| CONSELHO DE
CONSELHO PEDAGÓGICO DIRECÇÃO
CONSELHO DE DISCIPLINA
SUB-DIRECTOR
SUB-DIRECTOR ADMINISTRATIVO
PEDAGOGICO
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO PEDAGOGICO E DE
FORMAÇÃO TÉCNICO
PROFISSIONAL |
SECRETARIA
ADMINISTRATIVA | SECRETARIA
| PEDAGOGICA
COZINHA E
REFEITORIO INTERNATO BIBLIOTECA
ENFERMARIA GINÁSIO
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 184/12
de 17 de Agosto
Havendo necessidade de se inventariar e avaliar os sistemas ecológicos;
Reconhecendo a necessidade de assegurar a protecção
dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da
fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
Considerando a necessidade de se apoiar e dinamizar
estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;
Havendo necessidade de dotar o País de um Centro de
Excelência com o objectivo de desenvolver a investigação
aplicada no sentido de melhorar as condições de vida das
populações através da utilização racional dos seus recursos
hídricos, pedológicos e climáticos;
Considerando que a execução da política e programas
nacionais do ambiente requerem a criação do Centro de
Ecologia Tropical e Alterações Climáticas — CETAC;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Centro de Ecologia Tropical
e Alterações Climáticas, abreviadamente designado por
CETAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO
DE ECOLOGIA TROPICAL
E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas,
abreviadamente designado por CETAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica,
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado
para realizar a investigação aplicada no domínio da ecologia
tropical na perspectiva de gestão de ecossistemas naturais
para apoiar a elaboração e implementação de políticas e programas de preservação do ambiente, assim como aproveitar
as possibilidades oferecidas por este tipo de investigação na
melhoria das condições de vida das populações através da
utilização racional dos seus recursos hídricos, pedológicos
e climáticos.
Artigo 2.º#
Regime
O CETAC, rege-se pelo disposto no presente estatuto,
pelas regras de organização, estruturação e funcionamento
dos Institutos Públicos e Centros de Investigação Científica
e subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Sede e âmbito
O CETAC, tem a sua sede na Província do Huambo
e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, Estações de Investigação
Científica a nível local.
Artigo 4.º#
Tutela
O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas é
tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas
tem as seguintes atribuições:
Constituir-se num centro de excelência no domínio
dos recursos hídricos, pedológicos e climáticos;
Tornar-se num importante instrumento, tendo em
vista a padronização e certificação de análises
de tais recursos, realização de estudos de auditorias, reposição de danos, assim como o apoio na
elaboração e aplicação de legislação pertinente;
Desenvolver a investigação aplicada no sentido de
assegurar a qualidade ambiental e melhor gerir
este precioso líquido;
Realizar estudos de qualidade ambiental dos ecossistemas aquáticos;
Interagir com instituições de ensino superior na
realização de actividades de pesquisa, extensão
e ensino nas áreas das ciências do ambiente e da
ecologia tropical, e outras afins que atendam não
apenas aos interesses académicos, mas também
aos interesses das comunidades e do desenvolvimento sustentável;
JJ Realizar e fornecer informações e análises para
estudos de impacte ambiental;
£) Implementar estudos sobre a ecologia das populações, comunidades e ecossistemas;
Apoiar e dinamizar estudos técnicos e científicos
sobre a conservação da natureza e dos recursos
naturais;
Estudar os princípios básicos da selecção natural e
especificação;
