Preâmbulo
O Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, prevê no artigo 13.º a criação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, como órgão de carácter consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
Com vista a dotar o Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros de um instrumento jurídico que estabeleça a respectiva organização e funcionamento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior determina o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 2.º#
Definição
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por «CSJD», é um Órgão de Apoio Consultivo do Director-Geral, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
Artigo 3.º#
Atribuições
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina tem as seguintes atribuições:
Reportar ao Director-Geral sobre as infracções disciplinares que mancham o bom-nome do Órgão;
Analisar e emitir pareceres sobre todos os processos disciplinares das sentenças proferidas por tribunais contra funcionários do SME;
Analisar e emitir pareceres sobre as propostas para a concessão de condecorações;
Analisar e emitir pareceres sobre as propostas para a aplicação de penas de demissão;
Analisar e emitir pareceres sobre os processos de avaliação de desempenho dos Oficiais Comissários e Superiores;
Emitir parecer sobre as propostas de punição nos processos disciplinares movidos contra Oficiais Comissários e Superiores;
Apreciar os processos disciplinares de maior complexidade;
Analisar outros assuntos do âmbito da justiça e disciplina.
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é presidido pelo Director-Geral do SME e composto pelos seguintes membros:
Directores-Gerais Adjuntos;
Director do Gabinete de Inspecção;
Director do Gabinete Jurídico;
Director de Recursos Humanos;
Director de Educação Patriótica, quando convidado pelo Presidente;
Conselheiros, quando convidados pelo Presidente;
Directores e Chefes dos Órgãos Executivos Directos, quando convidados em função dos assuntos a serem abordados.
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é auxiliado por um Secretariado, coordenado pela Direcção de Recursos Humanos, coadjuvado pelo Gabinete de Estudos, Informação e Análise.
Artigo 5.º#
Competências do Presidente
Ao Presidente do Conselho Superior de Justiça e Disciplina compete o seguinte:
Convocar e presidir às reuniões;
Garantir que os processos disciplinares sejam tramitados conforme as disposições legais;
Convidar outras entidades a prestar esclarecimentos sobre os assuntos agendados.
Artigo 6.º#
Substituição do Presidente
O Presidente do Conselho é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro por ele designado para efeito, respeitando sempre o princípio da hierarquia.
Artigo 7.º#
Direitos e deveres dos membros
Os membros do Conselho têm os direitos seguintes:
Propor a convocatória das sessões;
Tomar palavra nas sessões;
Propor a participação de outras entidades.
Os membros do Conselho têm os deveres seguintes:
Participar das sessões do Conselho;
Apresentar propostas de assuntos para a análise nas sessões do Conselho;
Emitir pareceres sobre os assuntos em análise;
Relatar os processos que lhe são distribuídos.
Artigo 8.º#
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo ao qual incumbe o seguinte:
Apresentar a proposta da agenda de trabalhos;
Organizar as reuniões do Conselho;
Expedir as convocatórias, os convites e os expedientes para as reuniões;
Produzir e ler as actas das reuniões;
Preparar o expediente para os Despachos do Presidente do Conselho;
Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.
O Secretariado é composto por um Coordenador, auxiliado por três técnicos.
Artigo 9.º#
Reuniões
O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Sempre que qualquer dos membros não possa estar presente à reunião do Conselho, far-se-á representar pelo Chefe de Departamento ou técnico que o próprio designar para o efeito, mediante prévia autorização do Presidente.
Às reuniões do Conselho podem participar outros órgãos que o Presidente julgar conveniente.
As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas por escrito, ao Presidente.
Artigo 10.º#
Sigilo
Os assuntos tratados no Conselho são de carácter sigiloso, nos termos da lei.
Artigo 11.º#
Quórum
O Conselho apenas deve reunir-se se estiver presente metade dos membros que o compõem.
Artigo 12.º#
Local das reuniões
As reuniões do Conselho realizam-se no Edifício Sede do SME ou em qualquer outro local determinado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 13.º#
Acta
Da reunião do Conselho é lavrada acta da qual deve constar o seguinte:
O número de ordem da reunião, data, hora e local de sua realização;
Os nomes e categoria dos membros presentes;
As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos.
A cada reunião é lida a acta da sessão anterior, que é posta à análise pelo Presidente.
A acta considera-se aprovada, se não for apresentada objecção quanto ao seu conteúdo.
Depois de aprovada, a acta é assinada pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado do Conselho, acompanhada da lista de presença.
Artigo 14.º#
Conselho Provincial
O Conselho Provincial de Justiça e Disciplina, abreviadamente designado por «CPJD», é o Órgão de Apoio Consultivo do Director Provincial, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
As regras sobre a organização, composição e o funcionamento do CPJD são as previstas no presente Diploma, com as devidas adaptações.
O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
