Preâmbulo
Tendo em conta que a admissibilidade à negociação de títulos de dívida pública titulada angolana carece de regulamentação: Havendo a necessidade de dinamizar a actividade financeira nacional, no quadro da procura e oferta de títulos representativos de dívida soberana garantindo deste modo ao mercado as necessárias garantias de livre transmissibilidade que tais títulos exige: Urgindo autorizar o Titular do Poder Executivo à necessária legitimidade para regular a procura e oferta de tais títulos de interesse financeiro nacional e incutir confiança aos investidores nacionais ou estrangeiros:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
A presente lei confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a introduzir na Ordem Jurídica Nacional, as normas sobre a admissibilidade à negociação em Mercado Regulamentado Especialmente Organizado, de Títulos de Dívida Pública Titulada Angolana.
Artigo 3.º#
Duração
A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
