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Lei n.º 6/13

Lei de Autorização Legislativa sobre o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada

Lei de Autorização Legislativa sobre o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, que confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a introduzir na Ordem Jurídica Nacional, as normas sobre a admissibilidade à negociação em Mercado Regulamentado Especialmente Organizado de Títulos de Dívida Pública Titulada Angolana.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013
Data
03/09/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que a admissibilidade à negociação de títulos de dívida pública titulada angolana carece de regulamentação: Havendo a necessidade de dinamizar a actividade financeira nacional, no quadro da procura e oferta de títulos representativos de dívida soberana garantindo deste modo ao mercado as necessárias garantias de livre transmissibilidade que tais títulos exige: Urgindo autorizar o Titular do Poder Executivo à necessária legitimidade para regular a procura e oferta de tais títulos de interesse financeiro nacional e incutir confiança aos investidores nacionais ou estrangeiros:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

A presente lei confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a introduzir na Ordem Jurídica Nacional, as normas sobre a admissibilidade à negociação em Mercado Regulamentado Especialmente Organizado, de Títulos de Dívida Pública Titulada Angolana.

Artigo 3.º#

Duração

A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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