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Decreto Presidencial

Decreto presidencial n.º 116710

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 119 de 28 de Junho de 2010
Data
28/06/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 119 de 28 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO valor do aumento de investimento é
  3. Art. 3.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
  4. Art. 4.ºOs incentivos fiscais e aduaneiros para o
  5. Art. 5.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  7. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
  8. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto
  10. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 8/01, de
  11. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  12. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  13. Art. 1.ºDefinição
  14. Art. 2.ºDependência
  15. Art. 3.ºAtribuições

Preâmbulo

ADE Segunda-feira, 28 de J'

SS

de = SS ÓRGÃO OFICIA

a

ANGOLA

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

relativa à anúncio e assinaturas do «Diário da

As três séries. ... 1. ce.

República», deve ser dirigida à Imprensa EE AÇES:

A 1º série... 1 1.

Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 9º 6éórie... 1 1...

— End. Teleg.: «Imprensa» A TTBOO 1a cons meios

z LÃ .

Presidente da República

Decreto presidencial n.º 115/10:

Aprova o projecto de investimento privado denominado ««<NOCAL,

S.A».

Decreto presidencial n.º 116/10:

Aprova o projecto de investimento privado denominado «COCA-COLA

CATUMBELA»,

Decreto presidencial n.º 117/10:

Aprova o estatuto orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros.

— Revoga o Decreto-Lei n.º 8/01,de 31 de Agosto.

FCECECNICNCNCNCNCNCNCNCCCE

A

Decreto presidencial n.º 115/10

de 28 de Junho

Considerando que no âmbito da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, a sociedade NOCAL — Nova Empresa de

Cervejas de Angola, S.A., pessoa colectiva de direito angolano, com sede em Luanda-Angola, desenvolveu com êxito,

nos termos autorizados e constantes da Resolução n.º 86/07,

de 19 de Setembro, da Comissão Permanente do Conselho

de Ministros, o projecto de investimento denominado

«NOCAL,S.A. — Projecto de Expansão e Modemização»;

Considerando que o valor e as características do referido

projecto, bem como o facto do mesmo estar a corresponder,

com êxito aos objectivos económicos e sociais preconizados

e por conseguinte, atendendo que os factores do mercado

justificam a necessidade de um aumento de investimento com

impactos favoráveis na manutenção e desenvolvimento dos

inho de 2010 I Série — N.º 119

,

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 190,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz:236 E imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

objectivos económicos e sociais do mesmo, nomeadamente

no aumento da força de trabalho nacional, da produção

nacional e na oferta de produtos à população.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artiso 1.º — É aprovado o projecto de investimento

privado denominado «NOCAL, S. A» no valor global de

USD 866 599 571,00.

Artigo 2.º#

O valor do aumento de investimento é

realizado cumulativamente nos termos e período compreendido entre 2008/2012, da seguinte forma:

USD 13 881 000,00 — para importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos

corpóreos; e

USD 852 718 571,00 — para importação de matérias-

-primas, sendo:

Até 2008 — USD 58214 861,00;

Até 2009 — USD 127 773 319,00;

Até 2010 — USD 154 962 751,00;

Até 2011 — USD 230 708 845 00;

Até 2012 — USD 281 058 795,00.

Artigo 3.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e

alargamento da actividade em que o projecto venha a

necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 4.º#

Os incentivos fiscais e aduaneiros para o

aumento de investimento são os constantes no Contrato

de Investimento Privado, aprovado através da Resolução

n.º 86/07, de 19 de Setembro, do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 116/10

de 28 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visem a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, do combate à fome e à pobreza, através do

aumento da oferta interna de alimentos básicos, o aumento do

emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;

Tendo a sociedade «CCBSA — Coca-Cola Bottling

Sul de Angola, S. A »», pessoa colectiva de direito angolano,

entidade residente cambial, com sede social no Município do

Lubango, na estrada da Tundavala, apresentado a proposta

de investimento, traduzida na constituição de uma filial para

produção, distribuição e comercialização de refrigerantes de

produtos da ««TCCC — The Coca-Cola Company».

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

privado, denominado «COCA-COLA CATUMBELA»,

no valor global de USD 47 272 246,00, que consiste na

produção, comercialização e distribuição de produtos da

marca Coca-Cola.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimentos e

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

1.

º — Estado da República de Angola, representada pela

Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime,na

qualidade de Presidente da Comissão de Reestruturação da

ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, com

poderes legais e estatutários para o acto, (doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por «ESTADO» e por

«ANIP»).

2º — CCBSA — Coca-Cola Bottling Sul de Angola,

S. A., sociedade de direito angolano com sede no Lubango,

na Estrada da Tundavala, neste acto representada por Samuel

Jerónimo, na qualidade de director geral, ou por Paulette

Lopes, na qualidade de mandatária, doravante abreviadamente designada por ««CCBSA».e

3.

º — Paulette Maria de Morais Lopes, pessoa singular

de nacionalidade angolana, entidade residente cambial,

subscritora do capital social, com Bilhete de Identidade

n.º 000537452K5S037, emitido aos 17 de Dezembro de 2001

e residente em Luanda, na Rua Eduardo Mondlane,

n.º 93/95, Maianga.

(A CCBSA é a seguir designada por «Investidor

Privado». O Estado e o Investidor Privado, quando referidos

conjuntamente serão designados por Partes).

Considerando que:

1.

Nos termos da Lei de Bases do Investimento Privado,

a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política

nacional em matéria de investimento privado e promover,

coordenar e supervisionar os investimentos privados em

curso em Angola;

2.

A CCBSA na qualidade de Investidor, tal como

definido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases

do Investimento Privado, é uma sociedade de direito

angolano que pretende investir em Angola, no sector da

produção e comercialização de bebidas.

3.

O investimento é um projecto ambicioso, cujo objecto

principal é a constituição de uma filial na Província de

Benguela, Município do Lobito, Comuna da Catumbela para

produção, embalagem, distribuição e comercialização de

produtos acabados das marcas da The Coca-Cola Company

(TCC).

4.

O Projecto de Investimento enquadra-se no regime

contratual regulado na Lei de Bases do Investimento Privado,

por força da alínea a), do seu artigo 34º

5.

É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento

e é intenção do Investidor Privado cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei.

É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,

de acordo com o previsto na Lei de Bases do Investimento

Privado e nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1/7

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento,

salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as

definições abaixo reproduzidas terão o significado que a

seguir lhes é atribuído:

a)

«Cláusulas»: — Disposições deste Contrato de

Investimento, excluindo os considerandos;

b)

«Contrato de Investimento»: — O presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus

anexos;

ce)

«CCBSA»: — CCBSA — Coca-Cola Bottling Sul

de Angola, S.A., sociedade de direito angolano,

melhor identificada no segundo parágrafo do

presente contrato;

d)

«Data Efectiva»: — data da assinatura do Contrato

de Investimento:

e)

«Estudo de Impacto Económico e Social»: —

Estudo demonstrativo do impacto económico e

social do projecto de investimento a que alude a

alínea /) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases

do Investimento Privado;

p)

«Lei de Bases do Investimento Privado»: — Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio:

£g) «Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado»: — Lei n.º 17/03,

de 25 de Julho:

h)

«Lei das Sociedades Comerciais»: — Lei n.º 1/04,

de 13 de Fevereiro:

1.

«Projecto de Investimento»: — Projecto de Investimento descrito na cláusula 2º, do presente

Contrato de Investimento:

D «Filial»: — É uma sociedade (juridicamente autónoma mas dependente) em que outra sociedade

(dominante ou sociedade mãe) detém uma participação maioritária no seu capital social;

k)

«Marcas da TCCC»: — Coca-Cola, Sprite, Fanta,

Schweppes e Yuki.

2.

Para além das definições constantes do número

anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as

definições previstas no artigo 2.º, da Lei de Bases do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa lei.

3.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º, da

Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam

que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, terão o significado que lhes

for atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado, na

Data Efectiva.

4.

O significado das definições previstas nos n.º 1 e 2

desta cláusula será sempre o mesmo, quer estas sejam

utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas

no género masculino ou feminino.

CLÁUSULA 27º

(Natureza e objecto)

1.

O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem como objecto a constituição de uma filial para

produção, distribuição e comercialização de refrigerantes

de produtos das marcas da TCCC.

2.

O Investidor Privado é titular de uma quota de 99% do

capital social da sociedade filial, a constituir em conjunto

com uma sócia, Paulette Maria de Morais Lopes deterá o

restante 1% do capital social.

CLÁUSULA 37?

(Localização do investimento e regime jurídico dos bens)

1.

O Projecto de Investimento é implementado sobre um

prédio rústico localizado na Rua da Açucareira, na Comuna

da Catumbela, Município do Lobito, Província de Benguela,

enquadrado na Zona de Desenvolvimento A, conforme

previsto no artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.

2.

O Investidor é titular do direito de superfície sobre o

terreno localizado na Comuna da Catumbela e proprietário

das benfeitorias a realizar nesse terreno, bem como de todo

o equipamento constante da fábrica.

3.

Para execução do Projecto de Investimento, o Investidor Privado transferirá para a filial a constituir do direito

de superfície e benfeitorias referidas no número anterior.

CLÁUSULA 47

(Prazo de vigência)

O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e tem a duração de oito anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se nenhuma

das partes o denunciar com a antecedência mínima de seis

meses a contar da data do seu termo inicial ou das renovações

subsequentes.

CLÁUSULA 52º

(Objectivos a atingir pelo Projecto)

Os objectivos do Projecto de Investimento, nos termos da

alínea d) do artigo 33.º são os seguintes:

a)

motivar e promover o desenvolvimento económico,

industrial e fabril no País;

b)

fomentar a produção a nível nacional da indústria

de bebidas gaseificadas;

c)

diminuir a importação de bebidas gaseificadas;

d)

criar emprego e promover a formação de profissio-

nais angolanos na área;

e)

contribuir para o equilíbrio da balança de paga-

mentos.

CLÁUSULA 67º

(Montante e operações de investimento)

1.

O valor global do Projecto de Investimento é de

USD 47 272 246,00.

2.

Do montante acima referido:

2.

1. USD 25 000 000,00 mediante, 1) a utilização de

moeda livremente convertível e aplicação de recursos

financeiros resultantes de empréstimos, ii) a utilização

de recursos financeiros resultantes de empréstimo concedido no exterior (a reembolsar com recurso às reservas

cambiais do País) e para a aquisição de bens imóveis

situados em território nacional, conforme previsto

nas alíneas a), f) e p) do artigo 7.º da Lei nº 11/03,

de 13 de Maio.

2.

2. USD 22 272 246,00, mediante 1) a introdução de

máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos,

e ii) a aquisição de tecnologia e know-how, conforme

previsto nas alíneas b) e c) do artigo 9º

3.

No quadro de desenvolvimento do projecto, o Investidor Privado pode, futuramente, solicitar junto da ANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado, aumentos

do valor do investimento.

CLÁUSULA 72?

(Formas de financiamento do investimento)

1.

O investimento de USD 47 272 246,00, referidos na

cláusula 67, é financiado com recurso a fundos próprios e

alheios, da seguinte forma:

1.

1. Fundos próprios:

USD 22 272 246.00, que corresponde a investimento

externo para a importação de máquinas, equipamentos,

acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como

de existência ou stocks.

1.

2. Fundos alheios:

USD 25 000 000.00, que corresponde a empréstimos

contraídos no exterior e junto da banca nacional.

2.

O montante declarado para o financiamento do

projecto destina-se única e exclusivamente às operações

inseridas na cláusula 6.º, não podendo ser aplicado de forma

ou para finalidade não previstas, nem des viar-se do objecto,

nos termos do presente contrato.

CLÁUSULA 8º

(Formas de realização do investimento)

1.

As formas de realização do investimento são as

previstas na alínea b) do artigo 8.º e alíneas b) e c) do

artigo 10º, da Lei de Bases do Investimento Privado, da

seguinte forma:

1.

1. Investimento extemo:

1.

1.1. USD 22 272 246,00, que corresponde à importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros

meios fixos corpóreos, bem como de existência ou

stocks.

1.

2. Investimento nacional:

1.

2.1. USD 10 000 000,00, através da aplicação de

recursos financeiros resultantes de empréstimos contraídos na banca local.

12.

2. USD 15 000 000,00, que corresponde a

empréstimo contraído no exterior com reembolso com

recurso a reservas cambiais do País.

CLÁUSULA 97

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

O Projecto de Investimento insere-se nos sectores prioritários referidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 17/03,

de 25 de Julho, Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado, pelo que, nos termos das alíneas a)

e b) do artigo 7.º, do mesmo diploma, o investimento goza

de todos os benefícios, facilidades e incentivos fiscais e aduaneiros previstos nos artigos 9.º, 10.º,12.º e 13º da referida lei.

2.

Tendo em atenção a natureza e as características do

Projecto de Investimento, o Estado concede os seguintes

incentivos fiscais e aduaneiros:

2.

1. Incentivos fiscais:

a)

isenção do pagamento do imposto industrial por um

período de oito anos; ultrapassado este período

de isenção, podem ser deduzidas para efeitos de

cálculo da matéria colectável em sede de imposto

industrial 100% de todas as despesas com a

formação profissional;

b)

isenção de pagamento de imposto sobre a aplicação

de capitais sobre os dividendos a serem distribuídos aos sócios e outras formas de aplicação

de capitais, por um período de cinco anos;

c)

isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição pelo Investidor Privado, de terrenos e/ou

imóveis que venham a ser adstritos ao Projecto

de Investimento.

2.

2. Incentivos aduaneiros:

a)

isenção do pagamento de direitos e demais impos1-

ções aduaneiras, com excepção do imposto de

selo e das taxas devidas pela prestação de

serviços, na importação de bens e equipamentos

novos, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas,

e peças sobressalentes, necessários para implementar o Projecto de Investimento por um

período de três anos;

b)

redução em 50%, do pagamento de direitos e

demais imposições aduaneiras, com excepção do

imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos usados, incluindo viaturas pesadas e

tecnológicas e peças sobressalentes, necessários

para implementar o Projecto de Investimento

por um período de três anos;

c)

isenção do pagamento de direitos e demais impos1ições aduaneiras, com excepção do imposto de

selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de matérias-primas que se

destinem a ser directamente incorporadas ou

consumidas na implementação do Projecto de

Investimento, durante cinco anos, a partir do

início da laboração, incluindo testes.

CLÁUSULA 10º

(Programa de implementação e desenvolvimento do Projecto)

1.

A implementação do Projecto de Investimento deve ser

feita nos seguintes prazos, contados a partir da data da

assinatura do presente Contrato:

1.

1. Elaboração do projecto de detalhe da unidade

fabril — (14) meses:

1.

2. Construção do estaleiro e outras infra-estruturas

temporárias — (14) meses;

1.

3. Construção civil da fábrica e instalações —

(9) meses:

1.

4. Montagem das estruturas de aço e mecânicas —

(6) meses:

1.

5. Montagens eléctricas — (6) meses;

1.

6. Testes de funcionamento e de arranque — (1) mês.

2.

O Investidor Privado não pode ser responsabilizado

pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior

que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos

atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na

execução do projecto.

CLÁUSULA 11º

(Apoio institucional do Estado)

O Estado Angolano garante ao Investidor Privado a

protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional,

garantindo-lhes designadamente o direito de:

a)

introduzir em Angola os bens e fundos que se afigurem necessários para implementar o Projecto

de Investimento:

b)

repatriar, em moeda internacionalmente conversível, (1) os dividendos ou lucros distribuídos pela

sociedade, (ii) o produto da dissolução e liquidação da sociedade, (iii) quaisquer importâncias

que sejam devidas à sociedade, (iv) o produto de

quaisquer indemnizações recebidas, bem como

ou (v) os rendimentos de direito de propriedade

intelectual;

c)

negociar livremente as taxas de câmbio de compra

e venda de divisas com instituições financeiras

legalmente autorizadas a operar em Angola;

d)

recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de

Investimento.

CLÁUSULA 12º

(Acompanhamento do Projecto de Investimento)

1.

Compete à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e demais organismos públicos o acompanhamento da execução do Projecto de Investimento.

2.

Para efeitos do número anterior, o Investidor Privado

fornece anualmente à ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado, informações sobre o desenvolvimento,

os lucros e dividendos do projecto, preenchendo para o efeito

o formulário que lhes é enviado por aquela instituição.

CLÁUSULA 13º

(Impacte económico e social)

1.

O Projecto de Investimento tem o impacto económico

e social descrito no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto de Investimento, nomeadamente:

a)

criação de 124 postos de trabalho directos e oportunidade de realização de formação profissional

nas diversas áreas de actividade:

b)

criação de valor acrescentado bruto na ordem dos

USD 47 000 000 00;

c)

contribuição para a formação bruta de capital,

através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e

máquinas;

d)

contribuição para a redução das importações de

bebidas gaseificadas, visando a satisfação da

procura interna e a estabilização do mercado;

e)

alavancagem de outras unidades industriais de

produtos derivados e outros, directa ou indirectamente associados:

) desenvolvimento de acções de formação de âmbito

geral e específico, bem como a promoção da

qualificação profissional.

2.

Faz parte integrante do Estudo de Viabilidade Técnica,

Económica e Financeira do Projecto de Investimento, o

plano de formação a que alude o n.º 3 do artigo 54.º da Lei

de Bases do Investimento Privado.

CLÁUSULA 14º

(Estabilidade)

1.

Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma

jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação

ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de

modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais

os Investidores Privados tomaram a decisão de implementar

o Projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos

ou benefícios de qualquer dos Investidores Privados nos

termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de

Bases do Investimento Privado, os Investidores Privados

poderão optar por:

i)

negociar com o Estado alterações ao Contrato de

Investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação

das alterações acima referidas; ou

ii)

resolver o Contrato de Investimento.

2.

À renegociação do Contrato de Investimento prevista

no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de

três meses, salvo acordo das Partes em contrário.

CLÁUSULA 15º

(Força de trabalho e plano de formação)

1.

O Investidor Privado cria 124 postos permanentes

de trabalho, sendo 122 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais e apenas dois ocupados por trabalhadores

estrangeiros.

2.

O Investidor Privado obriga-se a cumprir as normas

previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego

da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e

força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação

e capacitação da força de trabalho.

3.

O Investidor Privado deve celebrar contratos de seguro

contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir

com as suas obrigações relativas ao sistema de Segurança

Social, bem como colaborar com o Instituto Nacional de

Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo

de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.

CLÁUSULA 16;

(Impacto ambiental)

1.

O Investidor Privado obriga-se a executar o Projecto

de Investimento de acordo com a legislação ambiental em

vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever

de colaboração e de informação com as autoridades competentes do Estado.

2.

No quadro da implementação e desenvolvimento do

projecto, o Investidor Privado deve adoptar procedimentos

que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:

a)

cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda

do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,

fumos e poeiras, entre outros;

b)

permitir que as entidades competentes procedam a

inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades, das instalações e do

funcionamento dos equipamentos do empreendimento;

c)

participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.

3.

No quadro da implementação do Projecto de Investimento o investidor deve cumprir com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente

a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de

23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, conforme

detalhado no Estudo de Impacto Ambiental anexo ao

Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 17º

(Infracções e sanções)

1.

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais

constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo

das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito

nos termos da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio, e demais legislação sobre investimento privado.

2.

Constitui nomeadamente transgressão:

a)

uso de contribuições provenientes do exterior para

finalidades diversas daquelas para que tenham

sido autorizadas;

b)

a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização

do investimento;

c)

a prática de actos do comércio ilegais;

d)

a prática de facturação que permita a saída ilícita

de capitais ou iluda as obrigações a que a

empresa esteja sujeita, designadamente as de

carácter fiscal;

e)

a não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

À a subfacturação de máquinas e equipamentos

importados para os fins do projecto de investimento.

3.

As transgressões previstas no número anterior, sem

prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei,

são passíveis da aplicação das seguintes sanções:

a)

multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalente

a USD 1000,00 e USD 100 000,00, sendo o

mínimo e o máximo elevados para o triplo em

caso de reincidência;

b)

perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras

facilidades concedidas:

c)

revogação da autorização do investimento.

CLÁUSULA 18º

(Acordo integral e anexos)

1.

O Contrato de Investimento, os anexos do Contrato e

o Certificado de Registo de Investimento Privado contêm

todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes no que

diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no

âmbito do Contrato de Investimento e prevalece sobre

quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos,

de sentido diverso.

2.

São anexos do Contrato: o Estudo de Viabilidade

Técnica Económica e Financeira do Projecto, o Plano de

Formação de Mão-de-Obra nacional, o Plano de Substituição

da Força de Trabalho Expatriada pela Nacional (Plano de

Angolanização) e o Estudo do Impacto Ambiental.

3.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, para

ser válida, tem que constar de documento escrito assinado

por todas as Partes.

CLAÚSULA 19º

(Lei aplicável)

O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,

designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado

e pela Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao

Investimento Privado.

CLAÚSULA 20

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,

interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou

decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o

Estado e o Investidor Privado são submetidos à arbitragem,

de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão

das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional

de 1976 (Regulamento UNCITRAL), na versão em vigor

na data efectiva.

2.

0 tribunal arbitral é constituído por três árbitros, sendo

um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo(s)

demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de

presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados

pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros

nomeados pelo demandante e o demandado não chegarem

a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro,

o terceiro árbitro é designado nos termos do Regulamento

UNCITRAL.

3.

O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e

decide segundo a lei angolana.

4.

À arbitragem é conduzida em língua portuguesa.

5.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes desde já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou

privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se

a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

CLÁUSULA 21º

(Língua do contrato e exemplares)

O presente contrato é redigido em língua portuguesa

em dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e o outro ao Investidor Privado, fazendo

ambos igual fé.

Tendo as Partes acordado no disposto no presente

Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados

assinaram o mesmo, em três originais, em Luanda.

Pela República de Angola, Agência Nacional para o

Investimento Privado. — O Coordenador da Comissão

de Gestão, Aguinaldo Jaime.

Pela Coca-Cola Bottling Sul de Angola, S. A. — O

Director Geral, Samuel Jerónimo. — Paullete Maria de

Morais Lopes.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 117/10

de 28 de Junho

Havendo necessidade de se dotar o Secretariado do

Conselho de Ministros do seu respectivo estatuto orgânico,

na sequência da aprovação da Constituição da República de

Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República e do Regimento e Normas Metodológicas previstas nos Decretos Presidenciais n.º 7/10 e 8/10,

de 5 de Março, respectivamente;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto

presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 8/01, de

31 de Agosto.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto do Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SECRETARIADO

DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO |

Definição, Dependência e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão

encarregue de assegurar os serviços de apoio técnico,

administrativo e material para a organização e realização das

sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros e demais órgãos auxiliares de

natureza colegial que o Presidente da República e Chefe

do Executivo assim determine.

Artigo 2.º#

Dependência

O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por

um Secretário e depende directamente do Presidente da

República e Chefe do Executivo.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Secretariado do Conselho de Ministros tem as seguintes atribuições:

a)

preparar as sessões do Conselho de Ministros, da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

das Comissões Executivas Especializadas e da

Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros;

b)

apoiar o Presidente da República nas sessões do

Conselho de Ministros, da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros e nas demais sessões

por si presididas, enquanto Chefe do Executivo:

c)

organizar e seleccionar, mediante a elaboração de

projectos de agenda e de programa, os assuntos

que devem ser apreciados pelo Conselho de

Ministros, pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, pela Comissão de Secretários

de Estado e de Vice-Ministros, e pelas Comissões

Executivas Especializadas;

d)

distribuir aos membros do Executivo as convocatórias e outros documentos destinados às distintas

sessões:

e)

elaborar os projectos de síntese de actas das sessões

do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros, e das

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