Preâmbulo
ADE Segunda-feira, 28 de J'
SS
de = SS ÓRGÃO OFICIA
a
ANGOLA
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
relativa à anúncio e assinaturas do «Diário da
As três séries. ... 1. ce.
República», deve ser dirigida à Imprensa EE AÇES:
A 1º série... 1 1.
Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 9º 6éórie... 1 1...
— End. Teleg.: «Imprensa» A TTBOO 1a cons meios
z LÃ .
Presidente da República
Decreto presidencial n.º 115/10:
Aprova o projecto de investimento privado denominado ««<NOCAL,
S.A».
Decreto presidencial n.º 116/10:
Aprova o projecto de investimento privado denominado «COCA-COLA
CATUMBELA»,
Decreto presidencial n.º 117/10:
Aprova o estatuto orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros.
— Revoga o Decreto-Lei n.º 8/01,de 31 de Agosto.
FCECECNICNCNCNCNCNCNCNCCCE
A
Decreto presidencial n.º 115/10
de 28 de Junho
Considerando que no âmbito da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio, a sociedade NOCAL — Nova Empresa de
Cervejas de Angola, S.A., pessoa colectiva de direito angolano, com sede em Luanda-Angola, desenvolveu com êxito,
nos termos autorizados e constantes da Resolução n.º 86/07,
de 19 de Setembro, da Comissão Permanente do Conselho
de Ministros, o projecto de investimento denominado
«NOCAL,S.A. — Projecto de Expansão e Modemização»;
Considerando que o valor e as características do referido
projecto, bem como o facto do mesmo estar a corresponder,
com êxito aos objectivos económicos e sociais preconizados
e por conseguinte, atendendo que os factores do mercado
justificam a necessidade de um aumento de investimento com
impactos favoráveis na manutenção e desenvolvimento dos
inho de 2010 I Série — N.º 119
,
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 190,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. Kz:236 E imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
objectivos económicos e sociais do mesmo, nomeadamente
no aumento da força de trabalho nacional, da produção
nacional e na oferta de produtos à população.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artiso 1.º — É aprovado o projecto de investimento
privado denominado «NOCAL, S. A» no valor global de
USD 866 599 571,00.
Artigo 2.º#
O valor do aumento de investimento é
realizado cumulativamente nos termos e período compreendido entre 2008/2012, da seguinte forma:
USD 13 881 000,00 — para importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos
corpóreos; e
USD 852 718 571,00 — para importação de matérias-
-primas, sendo:
Até 2008 — USD 58214 861,00;
Até 2009 — USD 127 773 319,00;
Até 2010 — USD 154 962 751,00;
Até 2011 — USD 230 708 845 00;
Até 2012 — USD 281 058 795,00.
Artigo 3.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e
alargamento da actividade em que o projecto venha a
necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 4.º#
Os incentivos fiscais e aduaneiros para o
aumento de investimento são os constantes no Contrato
de Investimento Privado, aprovado através da Resolução
n.º 86/07, de 19 de Setembro, do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 116/10
de 28 de Junho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visem a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, do combate à fome e à pobreza, através do
aumento da oferta interna de alimentos básicos, o aumento do
emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;
Tendo a sociedade «CCBSA — Coca-Cola Bottling
Sul de Angola, S. A »», pessoa colectiva de direito angolano,
entidade residente cambial, com sede social no Município do
Lubango, na estrada da Tundavala, apresentado a proposta
de investimento, traduzida na constituição de uma filial para
produção, distribuição e comercialização de refrigerantes de
produtos da ««TCCC — The Coca-Cola Company».
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
privado, denominado «COCA-COLA CATUMBELA»,
no valor global de USD 47 272 246,00, que consiste na
produção, comercialização e distribuição de produtos da
marca Coca-Cola.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimentos e
alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre:
º — Estado da República de Angola, representada pela
Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na
Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime,na
qualidade de Presidente da Comissão de Reestruturação da
ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, com
poderes legais e estatutários para o acto, (doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por «ESTADO» e por
«ANIP»).
2º — CCBSA — Coca-Cola Bottling Sul de Angola,
S. A., sociedade de direito angolano com sede no Lubango,
na Estrada da Tundavala, neste acto representada por Samuel
Jerónimo, na qualidade de director geral, ou por Paulette
Lopes, na qualidade de mandatária, doravante abreviadamente designada por ««CCBSA».e
º — Paulette Maria de Morais Lopes, pessoa singular
de nacionalidade angolana, entidade residente cambial,
subscritora do capital social, com Bilhete de Identidade
n.º 000537452K5S037, emitido aos 17 de Dezembro de 2001
e residente em Luanda, na Rua Eduardo Mondlane,
n.º 93/95, Maianga.
(A CCBSA é a seguir designada por «Investidor
Privado». O Estado e o Investidor Privado, quando referidos
conjuntamente serão designados por Partes).
Considerando que:
Nos termos da Lei de Bases do Investimento Privado,
a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política
nacional em matéria de investimento privado e promover,
coordenar e supervisionar os investimentos privados em
curso em Angola;
A CCBSA na qualidade de Investidor, tal como
definido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases
do Investimento Privado, é uma sociedade de direito
angolano que pretende investir em Angola, no sector da
produção e comercialização de bebidas.
O investimento é um projecto ambicioso, cujo objecto
principal é a constituição de uma filial na Província de
Benguela, Município do Lobito, Comuna da Catumbela para
produção, embalagem, distribuição e comercialização de
produtos acabados das marcas da The Coca-Cola Company
(TCC).
O Projecto de Investimento enquadra-se no regime
contratual regulado na Lei de Bases do Investimento Privado,
por força da alínea a), do seu artigo 34º
É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento
e é intenção do Investidor Privado cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei.
É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,
de acordo com o previsto na Lei de Bases do Investimento
Privado e nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1/7
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato de Investimento,
salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as
definições abaixo reproduzidas terão o significado que a
seguir lhes é atribuído:
«Cláusulas»: — Disposições deste Contrato de
Investimento, excluindo os considerandos;
«Contrato de Investimento»: — O presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus
anexos;
«CCBSA»: — CCBSA — Coca-Cola Bottling Sul
de Angola, S.A., sociedade de direito angolano,
melhor identificada no segundo parágrafo do
presente contrato;
«Data Efectiva»: — data da assinatura do Contrato
de Investimento:
«Estudo de Impacto Económico e Social»: —
Estudo demonstrativo do impacto económico e
social do projecto de investimento a que alude a
alínea /) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases
do Investimento Privado;
«Lei de Bases do Investimento Privado»: — Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio:
£g) «Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros
ao Investimento Privado»: — Lei n.º 17/03,
de 25 de Julho:
«Lei das Sociedades Comerciais»: — Lei n.º 1/04,
de 13 de Fevereiro:
«Projecto de Investimento»: — Projecto de Investimento descrito na cláusula 2º, do presente
Contrato de Investimento:
D «Filial»: — É uma sociedade (juridicamente autónoma mas dependente) em que outra sociedade
(dominante ou sociedade mãe) detém uma participação maioritária no seu capital social;
«Marcas da TCCC»: — Coca-Cola, Sprite, Fanta,
Schweppes e Yuki.
Para além das definições constantes do número
anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as
definições previstas no artigo 2.º, da Lei de Bases do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa lei.
Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º, da
Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam
que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, terão o significado que lhes
for atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado, na
Data Efectiva.
O significado das definições previstas nos n.º 1 e 2
desta cláusula será sempre o mesmo, quer estas sejam
utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas
no género masculino ou feminino.
CLÁUSULA 27º
(Natureza e objecto)
O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem como objecto a constituição de uma filial para
produção, distribuição e comercialização de refrigerantes
de produtos das marcas da TCCC.
O Investidor Privado é titular de uma quota de 99% do
capital social da sociedade filial, a constituir em conjunto
com uma sócia, Paulette Maria de Morais Lopes deterá o
restante 1% do capital social.
CLÁUSULA 37?
(Localização do investimento e regime jurídico dos bens)
O Projecto de Investimento é implementado sobre um
prédio rústico localizado na Rua da Açucareira, na Comuna
da Catumbela, Município do Lobito, Província de Benguela,
enquadrado na Zona de Desenvolvimento A, conforme
previsto no artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
O Investidor é titular do direito de superfície sobre o
terreno localizado na Comuna da Catumbela e proprietário
das benfeitorias a realizar nesse terreno, bem como de todo
o equipamento constante da fábrica.
Para execução do Projecto de Investimento, o Investidor Privado transferirá para a filial a constituir do direito
de superfície e benfeitorias referidas no número anterior.
CLÁUSULA 47
(Prazo de vigência)
O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e tem a duração de oito anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se nenhuma
das partes o denunciar com a antecedência mínima de seis
meses a contar da data do seu termo inicial ou das renovações
subsequentes.
CLÁUSULA 52º
(Objectivos a atingir pelo Projecto)
Os objectivos do Projecto de Investimento, nos termos da
alínea d) do artigo 33.º são os seguintes:
motivar e promover o desenvolvimento económico,
industrial e fabril no País;
fomentar a produção a nível nacional da indústria
de bebidas gaseificadas;
diminuir a importação de bebidas gaseificadas;
criar emprego e promover a formação de profissio-
nais angolanos na área;
contribuir para o equilíbrio da balança de paga-
mentos.
CLÁUSULA 67º
(Montante e operações de investimento)
O valor global do Projecto de Investimento é de
USD 47 272 246,00.
Do montante acima referido:
1. USD 25 000 000,00 mediante, 1) a utilização de
moeda livremente convertível e aplicação de recursos
financeiros resultantes de empréstimos, ii) a utilização
de recursos financeiros resultantes de empréstimo concedido no exterior (a reembolsar com recurso às reservas
cambiais do País) e para a aquisição de bens imóveis
situados em território nacional, conforme previsto
nas alíneas a), f) e p) do artigo 7.º da Lei nº 11/03,
de 13 de Maio.
2. USD 22 272 246,00, mediante 1) a introdução de
máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos,
e ii) a aquisição de tecnologia e know-how, conforme
previsto nas alíneas b) e c) do artigo 9º
No quadro de desenvolvimento do projecto, o Investidor Privado pode, futuramente, solicitar junto da ANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado, aumentos
do valor do investimento.
CLÁUSULA 72?
(Formas de financiamento do investimento)
O investimento de USD 47 272 246,00, referidos na
cláusula 67, é financiado com recurso a fundos próprios e
alheios, da seguinte forma:
1. Fundos próprios:
USD 22 272 246.00, que corresponde a investimento
externo para a importação de máquinas, equipamentos,
acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como
de existência ou stocks.
2. Fundos alheios:
USD 25 000 000.00, que corresponde a empréstimos
contraídos no exterior e junto da banca nacional.
O montante declarado para o financiamento do
projecto destina-se única e exclusivamente às operações
inseridas na cláusula 6.º, não podendo ser aplicado de forma
ou para finalidade não previstas, nem des viar-se do objecto,
nos termos do presente contrato.
CLÁUSULA 8º
(Formas de realização do investimento)
As formas de realização do investimento são as
previstas na alínea b) do artigo 8.º e alíneas b) e c) do
artigo 10º, da Lei de Bases do Investimento Privado, da
seguinte forma:
1. Investimento extemo:
1.1. USD 22 272 246,00, que corresponde à importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros
meios fixos corpóreos, bem como de existência ou
stocks.
2. Investimento nacional:
2.1. USD 10 000 000,00, através da aplicação de
recursos financeiros resultantes de empréstimos contraídos na banca local.
2. USD 15 000 000,00, que corresponde a
empréstimo contraído no exterior com reembolso com
recurso a reservas cambiais do País.
CLÁUSULA 97
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)
O Projecto de Investimento insere-se nos sectores prioritários referidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 17/03,
de 25 de Julho, Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros
ao Investimento Privado, pelo que, nos termos das alíneas a)
e b) do artigo 7.º, do mesmo diploma, o investimento goza
de todos os benefícios, facilidades e incentivos fiscais e aduaneiros previstos nos artigos 9.º, 10.º,12.º e 13º da referida lei.
Tendo em atenção a natureza e as características do
Projecto de Investimento, o Estado concede os seguintes
incentivos fiscais e aduaneiros:
1. Incentivos fiscais:
isenção do pagamento do imposto industrial por um
período de oito anos; ultrapassado este período
de isenção, podem ser deduzidas para efeitos de
cálculo da matéria colectável em sede de imposto
industrial 100% de todas as despesas com a
formação profissional;
isenção de pagamento de imposto sobre a aplicação
de capitais sobre os dividendos a serem distribuídos aos sócios e outras formas de aplicação
de capitais, por um período de cinco anos;
isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição pelo Investidor Privado, de terrenos e/ou
imóveis que venham a ser adstritos ao Projecto
de Investimento.
2. Incentivos aduaneiros:
isenção do pagamento de direitos e demais impos1-
ções aduaneiras, com excepção do imposto de
selo e das taxas devidas pela prestação de
serviços, na importação de bens e equipamentos
novos, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas,
e peças sobressalentes, necessários para implementar o Projecto de Investimento por um
período de três anos;
redução em 50%, do pagamento de direitos e
demais imposições aduaneiras, com excepção do
imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos usados, incluindo viaturas pesadas e
tecnológicas e peças sobressalentes, necessários
para implementar o Projecto de Investimento
por um período de três anos;
isenção do pagamento de direitos e demais impos1ições aduaneiras, com excepção do imposto de
selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de matérias-primas que se
destinem a ser directamente incorporadas ou
consumidas na implementação do Projecto de
Investimento, durante cinco anos, a partir do
início da laboração, incluindo testes.
CLÁUSULA 10º
(Programa de implementação e desenvolvimento do Projecto)
A implementação do Projecto de Investimento deve ser
feita nos seguintes prazos, contados a partir da data da
assinatura do presente Contrato:
1. Elaboração do projecto de detalhe da unidade
fabril — (14) meses:
2. Construção do estaleiro e outras infra-estruturas
temporárias — (14) meses;
3. Construção civil da fábrica e instalações —
(9) meses:
4. Montagem das estruturas de aço e mecânicas —
(6) meses:
5. Montagens eléctricas — (6) meses;
6. Testes de funcionamento e de arranque — (1) mês.
O Investidor Privado não pode ser responsabilizado
pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior
que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos
atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na
execução do projecto.
CLÁUSULA 11º
(Apoio institucional do Estado)
O Estado Angolano garante ao Investidor Privado a
protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional,
garantindo-lhes designadamente o direito de:
introduzir em Angola os bens e fundos que se afigurem necessários para implementar o Projecto
de Investimento:
repatriar, em moeda internacionalmente conversível, (1) os dividendos ou lucros distribuídos pela
sociedade, (ii) o produto da dissolução e liquidação da sociedade, (iii) quaisquer importâncias
que sejam devidas à sociedade, (iv) o produto de
quaisquer indemnizações recebidas, bem como
ou (v) os rendimentos de direito de propriedade
intelectual;
negociar livremente as taxas de câmbio de compra
e venda de divisas com instituições financeiras
legalmente autorizadas a operar em Angola;
recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de
Investimento.
CLÁUSULA 12º
(Acompanhamento do Projecto de Investimento)
Compete à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e demais organismos públicos o acompanhamento da execução do Projecto de Investimento.
Para efeitos do número anterior, o Investidor Privado
fornece anualmente à ANIP — Agência Nacional para o
Investimento Privado, informações sobre o desenvolvimento,
os lucros e dividendos do projecto, preenchendo para o efeito
o formulário que lhes é enviado por aquela instituição.
CLÁUSULA 13º
(Impacte económico e social)
O Projecto de Investimento tem o impacto económico
e social descrito no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto de Investimento, nomeadamente:
criação de 124 postos de trabalho directos e oportunidade de realização de formação profissional
nas diversas áreas de actividade:
criação de valor acrescentado bruto na ordem dos
USD 47 000 000 00;
contribuição para a formação bruta de capital,
através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e
máquinas;
contribuição para a redução das importações de
bebidas gaseificadas, visando a satisfação da
procura interna e a estabilização do mercado;
alavancagem de outras unidades industriais de
produtos derivados e outros, directa ou indirectamente associados:
) desenvolvimento de acções de formação de âmbito
geral e específico, bem como a promoção da
qualificação profissional.
Faz parte integrante do Estudo de Viabilidade Técnica,
Económica e Financeira do Projecto de Investimento, o
plano de formação a que alude o n.º 3 do artigo 54.º da Lei
de Bases do Investimento Privado.
CLÁUSULA 14º
(Estabilidade)
Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma
jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação
ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de
modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais
os Investidores Privados tomaram a decisão de implementar
o Projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos
ou benefícios de qualquer dos Investidores Privados nos
termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de
Bases do Investimento Privado, os Investidores Privados
poderão optar por:
negociar com o Estado alterações ao Contrato de
Investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação
das alterações acima referidas; ou
resolver o Contrato de Investimento.
À renegociação do Contrato de Investimento prevista
no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de
três meses, salvo acordo das Partes em contrário.
CLÁUSULA 15º
(Força de trabalho e plano de formação)
O Investidor Privado cria 124 postos permanentes
de trabalho, sendo 122 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais e apenas dois ocupados por trabalhadores
estrangeiros.
O Investidor Privado obriga-se a cumprir as normas
previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego
da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e
força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação
e capacitação da força de trabalho.
O Investidor Privado deve celebrar contratos de seguro
contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir
com as suas obrigações relativas ao sistema de Segurança
Social, bem como colaborar com o Instituto Nacional de
Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo
de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.
CLÁUSULA 16;
(Impacto ambiental)
O Investidor Privado obriga-se a executar o Projecto
de Investimento de acordo com a legislação ambiental em
vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever
de colaboração e de informação com as autoridades competentes do Estado.
No quadro da implementação e desenvolvimento do
projecto, o Investidor Privado deve adoptar procedimentos
que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:
cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda
do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,
fumos e poeiras, entre outros;
permitir que as entidades competentes procedam a
inspecções ou estudos para aferir a regularidade
ambiental das actividades, das instalações e do
funcionamento dos equipamentos do empreendimento;
participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
No quadro da implementação do Projecto de Investimento o investidor deve cumprir com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente
a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de
23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, conforme
detalhado no Estudo de Impacto Ambiental anexo ao
Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 17º
(Infracções e sanções)
Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais
constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo
das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito
nos termos da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio, e demais legislação sobre investimento privado.
Constitui nomeadamente transgressão:
uso de contribuições provenientes do exterior para
finalidades diversas daquelas para que tenham
sido autorizadas;
a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização
do investimento;
a prática de actos do comércio ilegais;
a prática de facturação que permita a saída ilícita
de capitais ou iluda as obrigações a que a
empresa esteja sujeita, designadamente as de
carácter fiscal;
a não execução das acções de formação ou não
substituição de trabalhadores expatriados por
nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
À a subfacturação de máquinas e equipamentos
importados para os fins do projecto de investimento.
As transgressões previstas no número anterior, sem
prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei,
são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalente
a USD 1000,00 e USD 100 000,00, sendo o
mínimo e o máximo elevados para o triplo em
caso de reincidência;
perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras
facilidades concedidas:
revogação da autorização do investimento.
CLÁUSULA 18º
(Acordo integral e anexos)
O Contrato de Investimento, os anexos do Contrato e
o Certificado de Registo de Investimento Privado contêm
todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes no que
diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no
âmbito do Contrato de Investimento e prevalece sobre
quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos,
de sentido diverso.
São anexos do Contrato: o Estudo de Viabilidade
Técnica Económica e Financeira do Projecto, o Plano de
Formação de Mão-de-Obra nacional, o Plano de Substituição
da Força de Trabalho Expatriada pela Nacional (Plano de
Angolanização) e o Estudo do Impacto Ambiental.
Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, para
ser válida, tem que constar de documento escrito assinado
por todas as Partes.
CLAÚSULA 19º
(Lei aplicável)
O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,
designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado
e pela Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao
Investimento Privado.
CLAÚSULA 20
(Resolução de litígios)
Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,
interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou
decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o
Estado e o Investidor Privado são submetidos à arbitragem,
de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão
das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional
de 1976 (Regulamento UNCITRAL), na versão em vigor
na data efectiva.
0 tribunal arbitral é constituído por três árbitros, sendo
um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo(s)
demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de
presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados
pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros
nomeados pelo demandante e o demandado não chegarem
a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro,
o terceiro árbitro é designado nos termos do Regulamento
UNCITRAL.
O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e
decide segundo a lei angolana.
À arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes desde já,
renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou
privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,
ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se
a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos.
CLÁUSULA 21º
(Língua do contrato e exemplares)
O presente contrato é redigido em língua portuguesa
em dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e o outro ao Investidor Privado, fazendo
ambos igual fé.
Tendo as Partes acordado no disposto no presente
Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados
assinaram o mesmo, em três originais, em Luanda.
Pela República de Angola, Agência Nacional para o
Investimento Privado. — O Coordenador da Comissão
de Gestão, Aguinaldo Jaime.
Pela Coca-Cola Bottling Sul de Angola, S. A. — O
Director Geral, Samuel Jerónimo. — Paullete Maria de
Morais Lopes.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 117/10
de 28 de Junho
Havendo necessidade de se dotar o Secretariado do
Conselho de Ministros do seu respectivo estatuto orgânico,
na sequência da aprovação da Constituição da República de
Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do
Presidente da República e do Regimento e Normas Metodológicas previstas nos Decretos Presidenciais n.º 7/10 e 8/10,
de 5 de Março, respectivamente;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto
presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 8/01, de
31 de Agosto.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
decreto do Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO SECRETARIADO
DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO |
Definição, Dependência e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão
encarregue de assegurar os serviços de apoio técnico,
administrativo e material para a organização e realização das
sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de
Estado e de Vice-Ministros e demais órgãos auxiliares de
natureza colegial que o Presidente da República e Chefe
do Executivo assim determine.
Artigo 2.º#
Dependência
O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por
um Secretário e depende directamente do Presidente da
República e Chefe do Executivo.
Artigo 3.º#
Atribuições
O Secretariado do Conselho de Ministros tem as seguintes atribuições:
preparar as sessões do Conselho de Ministros, da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros,
das Comissões Executivas Especializadas e da
Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros;
apoiar o Presidente da República nas sessões do
Conselho de Ministros, da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros e nas demais sessões
por si presididas, enquanto Chefe do Executivo:
organizar e seleccionar, mediante a elaboração de
projectos de agenda e de programa, os assuntos
que devem ser apreciados pelo Conselho de
Ministros, pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, pela Comissão de Secretários
de Estado e de Vice-Ministros, e pelas Comissões
Executivas Especializadas;
distribuir aos membros do Executivo as convocatórias e outros documentos destinados às distintas
sessões:
elaborar os projectos de síntese de actas das sessões
do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de
Secretários de Estado e de Vice-Ministros, e das
