Preâmbulo
Na sequência da criação de novos mecanismos que promovam e permitam o crescimento e desenvolvimento económico, financeiro e social de Angola, é essencial a criação de um regime fiscal que atenda à complexidade inerente de um mercado de capitais participativo: Considerando o regime jurídico recentemente criado para os organismos de investimento colectivo, adiante designados por «OIC», cumpre agora estabelecer o regime fiscal aplicável a estes mesmos veículos e aos seus participantes, de forma a maximizar as potencialidades de um mercado de capitais a favor do investimento e desenvolvimento nacional: Atendendo à necessidade de promoção de um regime fiscal único para os OIC que, por um lado, promove a simplicidade e, por outro, previne a dupla tributação de rendimentos na esfera dos OIC e dos seus participantes, através da tributação exclusiva dos rendimentos «à entrada» dos OIC, sem existir qualquer tributação na esfera dos seus participantes: Tendo em consideração a criação de isenções específicas em sede de impostos indirectos, com vista à dinamização deste tipo de investimentos;
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 11/14, de 30 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Diploma regula o regime fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Colectivo, adiante designados por «OIC», sob a forma de fundos ou de sociedades de investimento, que se constituam e operem de acordo com o regime jurídico especialmente previsto para estes veículos, bem como o regime fiscal dos seus participantes.
Artigo 2.º#
Incidência
Os OIC são sujeitos passivos de Imposto Industrial, sendo os lucros por si obtidos tributados nos termos referidos nos artigos seguintes.
Artigo 3.º#
Isenção
Os OIC estão isentos de qualquer outro Imposto sobre o Rendimento, nomeadamente o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e o Imposto Predial Urbano sobre as Rendas.
Artigo 4.º#
Período de Tributação
O Imposto Industrial é devido por cada exercício económico, coincidindo este com o ano civil.
O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano:
No exercício do início da actividade, que se considera o período decorrido entre a data em que se inicia a actividade e o fim do exercício;
No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o primeiro dia do exercício e a data da cessação da actividade.
Artigo 5.º#
Início de Actividade
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Imposto Industrial.
Artigo 6.º#
Base de Imposto
O Imposto Industrial incide sobre a totalidade dos lucros obtidos, quer no País, quer no estrangeiro, corrigidos nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 7.º#
Determinação do Lucro Tributável
O lucro tributável dos OIC é constituído pelo lucro determinado com base nas normas contabilísticas aplicáveis, incluindo, portanto, as rendas relativas a imóveis arrendados e os rendimentos decorrentes de aplicações de capitais, deduzido dos eventuais proveitos e acrescido dos eventuais custos que decorram da valorização ou desvalorização potencial dos activos detidos, incluindo os decorrentes de constituições e reversões de provisões ou perdas por imparidade, acrescido das mais-valias e deduzido das menos-valias realizadas nesses mesmos activos.
As mais-valias ou menos-valias realizadas são dadas pela diferença positiva e negativa, respectivamente, entre o preço de alienação e o preço de aquisição originário dos activos, considerados para efeitos contabilísticos.
Ao lucro contabilístico acresce ainda o Imposto Industrial que tenha sido estimado e contabilizado no exercício.
Ao lucro contabilístico são deduzidos os rendimentos advenientes de outros OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 8.º#
Determinação da Matéria Colectável
A matéria colectável dos OIC é determinada pela dedução ao lucro tributável dos prejuízos fiscais apurados nos últimos três exercícios.
Artigo 9.º#
Taxa de Imposto
A taxa de Imposto Industrial é de 7,5% nos OIC Mobiliários e de 15% nos OIC Imobiliários.
Artigo 10.º#
Liquidação e Pagamento do Imposto
Os OIC devem apresentar anualmente, até ao dia 31 de Maio, a declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, em duplicado, relativamente ao exercício anterior, conjuntamente com o balanço, balancete e a demonstração de resultados, devidamente assinados por contabilista.
O pagamento do Imposto Industrial deve efectuar-se com a entrega da declaração Modelo 1.
Artigo 11.º#
Conservação da Informação Contabilística
Relativamente às obrigações de conservação da informação contabilística aplica-se o disposto no Código de Imposto Industrial, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º#
Cessação da Actividade
Relativamente aos procedimentos a adoptar no caso de cessação de actividade, são aplicáveis as normas do Código de Imposto Industrial, na medida em que estas sejam compatíveis com a própria natureza e regime aplicável aos OIC.
Artigo 13.º#
Fiscalização
Os OIC estão sujeitos às regras de fiscalização previstas no Código de Imposto Industrial.
Artigo 14.º#
Garantias dos Contribuintes
Aplicam-se as regras gerais quanto aos direitos dos contribuintes, nomeadamente quanto à reclamação e impugnação das decisões e actos dos Serviços da Administração Tributária, nos termos do Código do Imposto Industrial e do Código Geral Tributário.
Artigo 15.º#
Isenção
Os OIC estão isentos de:
Imposto de Selo nos aumentos de capital;
Imposto de Selo sobre as comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras e sobre as comissões cobradas pelas instituições depositárias dos valores mobiliários;
Imposto de Consumo sobre as comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras.
Adicionalmente, os OIC imobiliários de subscrição pública estão ainda isentos de:
Sisa quanto aos imóveis adquiridos;
Imposto Predial Urbano quanto aos imóveis detidos e não arrendados, apenas no caso dos OIC de subscrição pública;
Imposto de Selo quanto aos imóveis adquiridos.
Artigo 16.º#
Isenção dos Rendimentos
Os participantes dos OIC estão isentos de Imposto sobre a Aplicação de Capitais e Imposto Industrial sobre os rendimentos recebidos ou postos à sua disposição, nomeadamente resultantes de resgates, distribuições de rendimentos, bem como sobre as mais-valias ou menos-valias apuradas na alienação das unidades de participação.
Artigo 17.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
Artigo 18.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Janeiro de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
