Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 161/12
de 2 de Julho
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos
e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do Projecto de
Investimento — Privado — denominada “Empreendimento
Comandante Gika”, que se consubstancia na construção
e exploração de um centro comercial (Luanda Shopping),
uma unidade hoteleira de cinco estrelas (Hotel Vip Grand
Luanda), duas torres habitacionais (Alvalade Residence) e
duas torres para escritórios (Garden Towers), a implementar
julho de 2012 I Série — N.º 125
,
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 280,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
uu 2. Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
na Província de Luanda, inserido no Regime Contratual do
n.º 2 do artigo 60.º da Lei n. º 20/11, de 20 de Maio, (Lei de
Bases do Investimento Privado);
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo, 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
Privado “Empreendimento Comandante Gika” no valor de
USD 651.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e um milhões
de dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime
Contratual, bem como o contrato de investimento a ele
anexo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o
Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei
do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a
necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
“Empreendimento Comandante Gika”
Entre:
O Estado da República de Angola, neste acto representado pela Agência Nacional de Investimento Privado,
doravante designada apenas por ANIP, com sede em Luanda,
na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da
Indústria, 9.º andar, nos termos da delegação de comp etência prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20
de Maio, (Lei do Investimento Privado), representada pela
Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa
Perdigão Abrantes;
E
Afriprom, S. A, sociedade anónima de direito angolano, residente cambial, com sede social em Luanda, na Rua
Comandante Gika, n.º 3 e 4, registada na Conservatória do
Registo Comercial de Luanda sob o n.º 181 de 5/03/2004,
Contribuinte Fiscal n.º 5401145284, representada neste acto
por José Leitão da Costa e Silva e por Ângela Maria Botelho
de Carvalho Diogo, respectivamente na qualidade de
Presidente do Conselho de Administração e Administradora,
doravante designada abreviadamente por Afriprom ou
Primeiro Investidor Privado Interno;
E
Arrow Invest, S. A., sociedade anónima de direito angolano, residente cambial, com sede social em Luanda, na
Rua Frederich Engels, n.º 26 e 29, rés-do-chão, registada
na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o
n.º 215-07/0703211, Contribuinte Fiscal n.º 5402141452,
representada no presente contrato por Munir Asharaf Aly
e por Sónia Clara dos Santos Dias da Costa Campos, respectivamente na qualidade de Presidente do Conselho de
Administração e Administradora, daqui em diante denominada abreviadamente apenas por Arrow ou Segundo
Investidor Privado Interno;
E
Lua Hotéis, S. A., sociedade comercial anónima de
direito angolano, residente cambial, com sede social na
Rua Frederich Engels, n.º 26-29, rés-do-chão, em Luanda,
República de Angola, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial de Luanda sob o n.º 556-07/070620,
Número de Inscrição Fiscal (NIF) 5401160429, com o capital social de AKz: 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
kwanzas), representada no presente contrato por Sónia Clara
dos Santos Dias da Costa Campos epor Ângela Maria Botelho
de Carvalho Diogo, na qualidade de A dministradoras, daqui
em diante denominada abreviadamente por Lua Hotéis ou
Terceiro Investidor Privado Interno;
Imoshopping, S. A., sociedade comercial anónima de
direito angolano, residente cambial, com sede social em
Luanda, na Rua Frederich Engels, n.º 26-29, rés-do-chão,
em Luanda, República de Angola, constituída por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da Comarca de
Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
de Luanda sob o n.º 555-07/070620, neste acto representada
por Munir Asharaf Aly e por Sónia Clara dos Santos Dias
da Costa Campos, que outorgam neste acto na qualidade de,
respectivamente, Presidente do Conselho de Administração
e de Administradora, actuando ambos em nome e em representação da sobredita sociedade anónima e com os poderes
necessários e suficientes para o acto, daqui em diante denominada abreviadamente por Imoshopping ou Quarto
Investidor Privado Interno;
E
Shopping Gest, S. A., sociedade comercial anónima
de direito angolano, residente cambial, com sede social
em Luanda, na Rua Frederich Engels, n.º 27 a 29, rés-
-do-chão, em Luanda, República de Angola, constituída
por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da
Comarca de Luanda, em 20 de Abril de 2007, matriculada
na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o
n.º 542-07/070620, Contribuinte Fiscal n.º 5401160402,
daqui em diante designada por Shopping Gest ou Gestora,
neste contrato representada por Munir Asharaf Aly e por
Ângela Maria Botelho de Carvalho Diogo, respectivamente
na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e
de Administradora, com os poderes necessários e suficientes
para o acto, daqui em diante denominada abreviadamente
por Shopping Gest ou Quinto Investidor Privado Interno;
E
Prime Imóveis, S. A., sociedade comercial anónima de
direito angolano, residente cambial, com sede social em
Luanda, na Rua Frederich Engels, n.º 26-29, rés-do-chão, em
Luanda, República de Angola, matriculada na Conservatória
do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 551-07/070620,
Número de Inscrição Fiscal (NIF) 5401160410, neste acto
representada por Sónia Clara dos Santos Dias da Costa
Campos e por Ângela Maria Botelho de Carvalho Diogo,
actuando ambas na qualidade de A dministradoras, em nome
e em representação da sobredita sociedade anónima e com
os poderes necessários e suficientes para o acto, daqui em
diante denominada abreviadamente por Prime Imóveis ou
Sexto Investidor Privado Interno;
AAK Holding Limited, sociedade limitada por acções,
com sede social em Jebel Ali Free Zone, Emirados Árabes
Unidos, constituída em 27 de Junho de 2006, matriculada
sob o n.º OF2297, neste contrato representada por Munir
Asharaf Aly, na qualidade de administrador único, com
os poderes necessários suficientes para o acto, daqui em
diante denominada abreviadamente por AAK Holdings ou
Investidor Privado Externo;
Sendo a Afriprom, a Arrow, a Lua Hotéis, a Imoshopping,
a Shopping Gest, a Prime Imóveis e a AAK Holdings doravante designadas conjuntamente por Investidores Privados;
Considerando que:
A República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel crucial no
desenvolvimento da economia do País;
A República de Angola estabeleceu em 2011 um
novo quadro legal para o investimento privado,
definindo, designadamente, os princípios gerais,
o regime e os procedimentos de acesso aos
incentivos e facilidades a conceder pelo Estado
aos investidores privados;
A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aprovada pela
Assembleia Nacional, regula as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso
aos incentivos fiscais e facilidades a conceder
pelo Estado Angolano;
No quadro do referido diploma legislativo referido
no considerando c) que antecede, todo e qualquer investidor privado externo e interno que
tenha um projecto de investimento de valor igual
ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão
de dólares dos Estados Unidos da América), e
queira beneficiar de incentivos fiscais e aduaneiros, deve submeter à ANIP um projecto de
contrato de investimento privado que regula as
relações entre o Estado Angolano e o investidor
privado;
O mercado imobiliário se encontra em forte expansão no País, assumindo os investimentos neste
domínio assinalável importância para suprir
as necessidades que se registam em termos
habitacionais, hoteleiros, grandes superfícies
comerciais e espaços destinados a escritórios;
SA dinamização do mercado imobiliário, através
de investimentos avultados como aquele que
os Investidores Privados pretendem levar a
cabo, tem um significativo impacto na política
macro e micro-económica do Estado Angolano,
designadamente através da construção de infra-
-estruturas essenciais, requalificação urbana,
criação de empregos directos e indirectos, qualificação profissional de mão-de-obra nacional e
dinamização do sector financeiro nacional;
£) O investimento privado projectado contribui
decisivamente para o incremento da oferta de
habitações, escritórios, espaços comerciais e
destinados a escritórios;
Uma das vertentes essenciais do presente projecto
de investimento privado consiste na requalificação e no reordenamento de uma importante
Zona Urbana da Cidade de Luanda;
Os Investidores Privados reúnem condições técnicas e financeiras que lhes permitem executar
com êxito o projecto de investimento privado
que delinearam e, desse modo, reforçar decisivamente o tecido empresarial angolano;
O projecto de investimento privado sobre que versa
o presente contrato; denominado “Empreendimento Comandante Gika”, se consubstancia na
construção de um Centro Comercial designado
por “Luanda Shopping", um Hotel de cinco
estrelas denominado “Hotel Vip Grand Luanda”
duas torres destinadas a habitação denominadas
“Alvalade Residence” e duas torres para escritórios denominadas “Garden Towers”;
Os investidores privados fundadores deste projecto
de investimento privado são a Afriprom, S. A. e
a Arrow Invest, S.A.;
Para a concretização do projecto de investimento
privado se tornou necessário constituir 4 (quatro) sociedades comerciais anónimas de direito
angolano, que desenvolvem toda a actividade
tendente à comercialização, gestão e exploração
do Empreendimento e das quais são accionistas
maioritárias as investidoras privadas Afriprom,
S. A. e a Arrow Invest, S. A.;
As quatro sociedades referidas no Considerando
que antecede denominam-se Lua Hotéis, S.
A., Imoshopping, S. A., Shopping Gest, S. A. e
Prime Imóveis, S. A., daqui em diante também
designadas por Investidores Privados;
O projecto imobiliário denominado “Empreendimento Comandante Gika” corresponde aos
objectivos traçados pelo Estado Angolano,
nomeadamente de promover o investimento
privado 1) na reabilitação, implantação e
modemização de infra-estruturas destinadas à
exploração de actividades de produção e prestação de serviços, bem como ii) na inovação
tecnológica a nível de produção de bens e serviços no sector imobiliário, circunstancias que
acarretarão inelutavelmente o incremento da
eficiência, da produtividade e da quantidade e
qualidade dos bens e serviços produzidos;
Animados pelo propósito da concretização do supramencionado projecto, e nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 61.º
e seguintes da mesma Lei, é celebrado livremente e de boa-
-fé eno interesse recíproco de ambas as Partes Contratantes,
o presente Contrato de Investimento Privado denominado “
Empreendimento Comandante Gika” que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pela legislação aplicável;
CLÁUSULA 1?
(Natureza e objecto do contrato de investimento privado)
O presente Contrato de Investimento Privado tem
natureza administrativa.
O objecto do presente Contrato de Investimento Privado
é um projecto imobiliário denominado “Empreendimento
Comandante Gika”, cujo escopo principal é a construção e
oferta de espaços destinados a habitação, escritórios, hotel e
uma grande superfície comercial, designadamente, à construção de um Centro Comercial designado por “Luanda
Shopping”, um Hotel de cinco estrelas denominado “Hotel
Vip Grand Luanda “, duas torres destinadas à habitação
denominadas “Alvalade Residence “ e duas torres para
escritórios denominadas “ Garden Towers.
O empreendimento a implementar consubstancia-se
na requalificação e reordenamento de uma importante zona
urbana da cidade de Luanda, situada na Rua Comandante
Gika, junto às imediações do Bairro do Alvalade, no
Município da Maianga, com uma área de 99.480 mº (noventa
e nove mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), conforme confrontações melhor identificadas no n.º 2 da
cláusula 4.º do presente contrato.
CLÁUSULA 2.º
(Entrada em vigor e duração do contrato de investimento privado)
O presente Contrato de Investimento Privado entra em
vigor na data da sua assinatura pelas Partes Contratantes e
tem a duração de 60 (Sessenta) anos.
CLÁUSULA 3.º
(Objectivos do projecto de investimento privado)
l1. O projecto “Empreendimento Comandante Gika”
inclui a edificação e desenvolvimento das seguintes
infra-estruturas:
Duas torres, com 136 (cento e trinta e seis) apartamentos para habitação, constituída por 20
(vinte) pisos acima do solo e 4 (quatro) em cave,
devendo esta comp onente imobiliária ser desenvolvida pela sociedade comercial denominada
“Prime Imóveis, S. A.” já constituída para o
efeito;
Duas torres com 21 (vinte e um) pisos acima do
solo e 2 (dois) em cave, para escritórios em
espaço aberto, devendo esta componente imobiliária ser desenvolvida pela sociedade comercial
denominada “Prime Imóveis, S. A.” já constituída para o efeito;
Um hotel de cinco estrelas com trezentos quartos,
sessenta e nove suites e uma suite presidencial,
constituído por 20 (vinte) pisos acima do solo e
5 (cinco) em cave, a ser construído pela sociedade comercial denominada “Lua Hotéis, S. A.”
Já constituída para o efeito;
Um Centro Comercial constituído por 2 (dois)
pisos acima do solo e 4 (quatro) em cave, a
ser construído pela sociedade comercial denominada “Imoshopping, S. A.” e gerido pela
sociedade comercial designada por “Shopping
Gest, S. A.”, ambas já constituídas para o efeito.
As construções referidas nas alíneas a), b), c) e d) do
n.º 1 da presente cláusula incluem infra-estruturas de saneamento básico e de drenagem de águas pluviais, redes de
abastecimento de água e electricidade, arruamentos e parqueamento de viaturas.
CLÁUSULA 4:
(Localização do investimento)
O empreendimento objecto do presente Contrato de
Investimento Privado, localiza-se na zona de desenvolvimento “A”, na Província de Luanda, no Município da
Maianga.
º A sede social do projecto denominado
“Empreendimento Comandante Gika” está localizada na
Rua Comandante Gika, n.os 3 e 4, Bairro do Alvalade,
Município da Maianga, na Cidade de Luanda, com as confrontações seguintes:
A Norte: com o terreno da reserva do Estado,
segundo uma linha quebrada de dois segmentos,
na extensão de vinte e oito, vírgula oitenta e
seis, e duzentos e setenta e um, vírgula dezasseis
metros respectivamente;
A Sul: com a travessa Ho Chi Min, na extensão de
trezentos e sessenta metros;
A Este: com a Rua Ho Chi Min, segundo uma
linha com início na faixa adjacente a Travessa
dos Militares, na extensão de cento e dez vírgula vinte e seis, com a Faculdade de Direito
da Universidade Agostinho Neto, segundo uma
linha quebrada de nove segmentos, na extensão
de vinte é dois, trinta e quatro, trinta e oito,
vinte e sete vírgula oitenta, quarenta e um vírgula oitenta, quinze vírgula oitenta, oito vírgula
setenta e quatro, setenta e seis vírgula setenta
e quatro e sessenta e nove vírgula vinte metros
respectivamente, e novamente com a Rua Ho
Chi Min, na extensão de cento e vinte e um vírgula cinquenta e três metros;
A Oeste: com a Avenida Comandante Gika, na
extensão de duzentos e dezanove metros, vírgula
oitenta e seis.
CLÁUSULA 5.º
(Regime jurídico dos bens)
Integram o projecto de investimento privado objecto
do presente contrato, os equipamentos industriais, de transporte e de armazenagem, bem como outros bens que venham
a ser adquiridos e reputados como essenciais no quadro da
sua implementação e desenvolvimento.
Os bens que integram o projecto de investimento privado são propriedade dos Investidores Privados.
O prédio rústico onde é implementado o presente
projecto — imobiliário — denominado — “Empreendimento
Comandante Gika”, é detido pelos Investidores Privados sob
a forma de direito de superfície por concessão do Governo
da Província de Luanda.
O disposto no número anterior em nada prejudica a integração de outros meios técnicos e operacionais
que se reputem indispensáveis à implementação do pro-
Jecto de investimento privado e que sejam propriedade dos
Investidores Privados.
O projecto “Empreendimento Comandante Gika” não
acarreta para o Estado Angolano qualquer participação ou
encargo financeiro.
CLÁUSULA 6.
(Montante global do investimento)
O montante global do projecto de investimento é de
USD 651.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e um milhões
de dólares dos EUA).
CLÁUSULA 7.º
(Operações de investimento interno)
O projecto de investimento privado a ser desenvolvido
pelos Investidores Internos traduz-se em operações de investimento interno, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), c),
, D, 1), O), p) e q) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio:
Na utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território
nacional;
Na aquisição de tecnologia e “Know-how” que
representam uma mais-valia para o “Empreendimento Comandante Gika” e que são susceptíveis
de avaliação pecuniária;
Na aquisição de máquinas e equipamentos constantes do Anexo 1;
Na aquisição de participações sociais sobre
sociedades e empresas de direito angolano,
domiciliadas em território nacional;
Na aplicação de recursos financeiros resultantes de
empréstimos, incluindo os que são obtidos no
exterior, devendo os mesmos ser previamente
licenciados, nos termos da legislação cambial
em vigor;
Na exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza
Jurídica que assumam;
£) Na realização de prestações suplementares de
capital, adiantamentos dos sócios e, em geral, os
empréstimos ligados à participação nos lucros;
Na aquisição de bens imóveis situados em território nacional que se integram no projecto de
investimento privado;
Na cedência, em casos específicos e nos termos
acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de terras.
CLÁUSULA 8.º
(Formas de realização do investimento interno)
Os actos de investimento privado interno integrados no âmbito do projecto denominado “Empreendimento
Comandante Gika” são realizados, cumulativamente, através das seguintes formas:
Alocação de fundos próprios;
Aplicação, em Angola, de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em
Angola, tituladas por residentes cambiais, ainda
que resultantes de financiamentos obtidos no
exterior;
Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e
outros meios fixos corpóreos;
Incorporação de outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicadas no
Empreendimento Comandante Gika;
Incorporação de tecnologias e Know-how, que
representam uma mais-valia ao Empreendi1-
mento Comandante Gika e são susceptíveis de
avaliação pecuniária.
CLÁUSULA 9.º
(Montante do investimento interno)
Para o desenvolvimento e implementação do projecto
de investimento privado denominado “Empreendimento
Comandante Gika”, os investidores internos realizam o
investimento interno dos seguintes montantes:
USD 27.423.449,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e vinte e três mil quatrocentos e
quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da
América), para a aquisição de equipamento fixo,
equipamento rolante, equipamento de produção
de energia, equipamento para apoio de obra,
equipamento de suporte de vida, material para
cofragem, andaimes, máquinas e ferramentas e
equipamento de trabalho e de segurança, como
tais descritos no Anexo 2 que é parte integrante
do presente Contrato de Investimento Privado;
USD 13.445.400,00 (treze milhões quatrocentos e
quarenta e cinco mil e quatrocentos dólares dos
Estados Unidos da América), para a aquisição e
instalação dos equipamentos como tais descritos
no Anexo 3 que é parte integrante do presente
Contrato de Investimento Privado;
USD 24.585.560,00 (vinte e quatro milhões quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e
sessenta dólares dos Estados Unidos da América), para acorrer às despesas e custos gerais
prévios ao início da construção, tais como
custos da elaboração de projectos, licenças,
“marketing” e publicidade, como tais descritos
no Anexo 4 que é parte integrante do presente
Contrato de Investimento Privado;
USD 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), para a
aquisição do terreno em que são construídos os
edifícios habitacionais e de escritórios, hotel e
centro comercial;
USD 553.112.091,00 (quinhentos e cinquenta e
três milhões cento e doze mil e noventa e um
dólares dos Estados Unidos da América), para a
realização de obras de engenharia civil e construção, gestão e fiscalização que, para o efeito,
são levadas a cabo e descritas no Anexo 5 que é
parte integrante do presente Contrato de Investimento Privado;
J/) USD 933.500,00 (novecentos e trinta e três mil
e quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América), para o fundo de maneio inicial,
designadamente para o pagamento de rendas de
casas de habitação e de escritórios e do preço de
aquisição de veículos, material de telecomunicações, mobiliário e material informático, como
tais descritos no Anexo 6 que é parte integrante
do presente Contrato de Investimento Privado;
£) USD 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América),
para suportar os custos do orçamento de pré-
-abertura e formação e qualificação profissional
dos trabalhadores angolanos.
CLÁUSULA 10.º
(Operações de investimento externo)
O projecto de investimento privado a ser desenvolvido
pelo Investidor Externo traduz-se em operações de investimento externo, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e 9) do
n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
Participação em sociedades e empresas de direito
angolano domiciliadas em território nacional.
Na aquisição da totalidade ou parte de empresas Já
existentes.
CLÁUSULA 11º
(Forma de realização do investimento privado externo)
Os actos de investimento privado externo integrados
no âmbito do projecto “Empreendimento Comandante Gika”
são realizados através da aplicação, em território nacional,
de fundos no âmbito de reinvestimento externo, nos termos
da legislação cambial.
A AAK adquiri, a título oneroso e definitivo, a Erik
Kurey Aly 5.760 acções representativas do capital social da
Arrow Invest, S.A., com o valor nominal de AKz: 8.000,00
(oito mil kwanzas) cada uma, perfazendo o valor total de
AKz: 46.080.000,00 (quarenta e seis milhões e oitenta mil
kwanzas), pelo preço de USD 1.000.000,00 (um milhão de
dólares dos Estados Unidos da América).
CLÁUSULA 12º
(Montante do investimento externo)
Para o desenvolvimento e implementação do projecto
de investimento privado denominado “Empreendimento
Comandante Gika”, o Investidor Externo realiza o investimento externo do montante de USD 1.000.000,00 (um
milhão de dólares dos Estados Unidos da América).
CLÁUSULA 13º
(Valor a realizar por cada um dos investidores privados)
O montante global do Projecto de Investimento Privado
estipulado na cláusula 6.º é investido pelos Investidores
Internos e Externo de acordo com os seguintes valores:
Afriprom: USD 5.900.000,00 (cinco milhões e
novecentos mil dólares dos Estados Unidos da
América); através da realização de capital social
com alocação de fundos próprios domiciliados
no território nacional;
Arrow: USD 9.600.000,00 (nove milhões e
seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da
América); fundos próprios domiciliados no território nacional, que são aplicados na aquisição
de máquinas, equipamentos, tecnologia e know
how;
Lua Hotéis: USD 135.000.000,00 (cento e trinta e
cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da
América); sendo USD 70.000.000,00, (setenta
milhões de dólares dos Estados Unido da América) a realizar através da alocação de fundos
próprios e USD 65.000.000,00, (sessenta e cinco
milhões de dólares dos Estados Unido da América) através de capital domiciliado no exterior,
representado por um financiamento bancário a
ser contraído junto de instituições financeiras
diversas com sede no exterior do País;
Imoshopping: USD 225.000.000,00 (duzentos e
vinte e cinco milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), sendo USD 125.000.000;00
(cento e vinte cinco milhões de dólares dos
EUA), a realizar através da alocação de fundos
próprios e USD 100.000.000,00, (cem milhões
de dólares dos EUA), através de capital domiciliado em território estrangeiro, representado por
um financiamento bancário a ser contraído junto
de instituições financeiras diversas com sede no
exterior;
Shopping Gest: USD 5.000.000,00 (cinco milhões
de dólares dos Estados Unidos da América),
sendo USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos EUA), através da aplicação de fundos
próprios domiciliados no território nacional,
que são aplicados na aquisição de tecnologia e
know how e USD 3.000.000,00 (Três milhões
de dólares dos EUA), através da alocação de
fundos próprios;
fº Prime Imóveis: USD 269.500.000,00 (duzentos e
sessenta e nove milhões e quinhentos mil
dólares dos Estados Unidos da América), sendo
USD 209.500.000,00 (duzentos e nove milhões
e quinhentos mil dólares dos EUA), através da
alocação de fundos próprios e USD 60.000.000,00
(sessenta milhões de dólares dos EUA), através de
um financiamento bancário junto da banca angolana liderado pelo Banco de Fomento Angola, S.A
e participado pelo Banco Afiicano de Investimento,
S.A e pelo Banco Comercial Angolano, S.A;
£) AAK: USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares
dos Estados Unidos da América), através da
aplicação em território nacional de fundos no
âmbito de reinvestimento externo.
As importações dos equipamentos industriais, materiais e acessórios, bem como de outros meios fixos corpóreos,
são feitas à medida das necessidades de desenvolvimento e
expansão do projecto de investimento privado.
No quadro do desenvolvimento com êxito do pro-
Jecto de investimento privado, os Investidores Internos e
Externo podem, no futuro e nos termos da legislação aplicável, solicitar junto da ANIP o aumento do capital a investir
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
CLÁUSULA 14.*
(Forma de financiamento do investimento)
A fim de realizar o investimento global orçado em
USD 651.000,000,00 (seiscentos e cinquenta e um milhões
de dólares dos Estados Unidos da América), os Investidores
Privados recorrem:
Ao capital domiciliado em território estrangeiro,
representado por um financiamento bancário a
ser contraído junto de instituições financeiras
diversas com sede no exterior, no montante de
USD 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco
milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
Ao capital, domiciliado em território nacional no
valor de USD 10.320.000,00 (Dez milhões trezentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América), a título de capital social, constante
do Anexo 13;
Ao capital domiciliado em território nacional no
valor de USD 414.680.000,00 (quatrocentos e
catorze milhões seiscentos e oitenta mil dólares
dos Estados Unidos da América), a título de
suprimentos dos sócios, dívidas contraídas junto
a empresas associadas, créditos a fornecedores,
rendas e vendas de fracções, a serem efectuados
pelos Investidores Internos;
A um financiamento bancário junto da Banca
Angolana, liderado pelo Banco de Fomento
de Angola, S. A., e participado pelo Banco
Africano de Investimentos, S. A. e pelo Banco
Comercial Angolano, S. A., no valor de USD
000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), a suportar pela
Prime Imóveis, S. A., para auxiliar na aquisição
do terreno a incorporar no projecto, bem como
para custear despesas relacionadas com obras de
engenharia civil e aquisição de equipamentos;
À aplicação, em território nacional, de fundos no
âmbito de reinvestimento externo, no montante
de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos
Estados Unidos da América), correspondente à
participação social a ser adquirida pela accionista estrangeira AAK.
O montante de USD 165.000.000,00 (cento e sessenta
e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América)
previsto na alínea a) don.º 1 da presente cláusula que corresponde à soma dos seguintes montantes:
USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), a serem investidos
pela Imoshopping;
USD 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões
de dólares dos Estados Unidos da América), a
serem investidos pela Lua Hotéis.
O Banco Nacional de Angola deve permitir o licenciamento da importação de capitais externos necessários para a
concretização e implementação do Projecto de Investimento
Privado, de acordo com a legislação aplicável sobre a
matéria.
CLÁUSULA 15.º
(Garantias e protecção do investimento)
Ficam desde já atribuídos aos Investidores Privados e ao
abrigo deste contrato, os direitos e garantias consagrados na
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
A igualdade de tratamento, nos termos do artigo
15º;
A transferência de lucros e dividendos, nos termos
do artigo 18.º a 20.º;
A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º;
As garantias específicas consignadas nos artigos
º e 17º;
O recurso ao crédito interno e externo, nos termos
do artigo 22.º;
As transferências necessárias à amortização do
capital e dos juros resultantes de financiamento
externo, caso venha a ser necessário, nos termos
da legislação cambial.
CLÁUSULA 16.º
(Obrigações dos investidores privados)
Os Investidores Privados obrigam-se a cumprir os
compromissos contratuais, bem como a respeitar as leis e
regulamentos vigentes na República de Angola, sujeitando-
-se às respectivas penalidades em caso de incumprimento
que lhes seja imputável.
Os Investidores Privados devem, em especial, cumprir
as seguintes obrigações:
Observar os prazos fixados para a importação de
capitais e para a implementação do projecto de
investimento privado, de acordo com os compromissos assumidos;
Promover a formação e enquadramento de mão-
-de-obra nacional e a angolanização progressiva
dos quadros de direcção e chefia sem qualquer
tipo de discriminação, nos termos previstos no
Anexo 10;
Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer
actos que configurem discriminação racial, do
género ou por deficiência física; não fomentando
factores de exclusão em razão do salário ou da
condição social entre trabalhadores nacionais
e expatriados, devendo atribuir aos angolanos
categorias ocupacionais, salários e regalias
sociais iguais às dos seus homólogos expatriados
de igual nível ou grau académico e qualificação
técnica e profissional;
Pagar os impostos e todas as outras contribuições
que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
Constituir fundos e reservas e fazer as provisões
nos termos da legislação em vigor;
JJ Aplicar o Plano Nacional de Contas e as regras de
contabilidade vigentes no País e estabelecidas
por lei;
£g) Respeitar as normas relativas à defesa do ambiente
e higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, doenças profissionais, acidentes de trabalho
e outras eventualidades previstas na lei, designadamente Lei n.º 5/98, de 19 de Junho-Lei de
Base do Ambiente.
Efectuar e manter actualizados seguros contra
acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade
civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente.
CLÁUSULA 17
(Força de trabalho do projecto de investimento privado)
O projecto de Investimento Privado deve contemplar a
garantia de criação e manutenção de 400 (quatrocentos) postos de trabalho a tempo inteiro.
Cerca de 360 (trezentos e sessenta) dos postos de
trabalho criados pelo projecto são preenchidos com mão-de-
-obra nacional não qualificada.
Os restantes 40 (quarenta) dos postos de trabalho qualificados são repartidos da seguinte maneira:
20 (vinte) postos de trabalho relacionados com
lugares de direcção e administração são preenchidos por mão-de-obra nacional;
Os restantes 20 (vinte) são preenchidos em função
da experiência e competência requeridas por
mão-de-obra estrangeira que, é substituída gradualmente por mão-de-obra nacional.
O programa de formação da força de trabalho previsto para a concretização e desenvolvimento do Projecto de
Investimento Privado consta do Anexo 10 que é parte integrante do presente Contrato.
Para o efeito, e para cumprimento do dispostono n.º 4,
são levados a cabo dois tipos de programas de formação com
vista a dotar os recursos humanos de comp etências é aptidões
necessárias ao exercício da sua função, designadamente:
Formação “on-the-job” directamente ligada à
utilização e manutenção dos equipamentos, que
é ministrada pelos fornecedores dos equipamentos;
Acções específicas de formação, definidas pelos
órgãos de administração dos Investidores Privados, que podem ser ministradas por consultores
externos e internos.
As sociedades e empresas constituídas para fins
de investimento privado podem nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros
qualificados, devendo contudo cumprir um rigoroso plano
de formação e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando
o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos.
CLÁUSULA 18º
(Imp acto ambiental)
No quadro da implementação e desenvolvimento do
projecto de investimento privado, os Investidores Privados
devem observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 18 de Junho, o Decreto-Lei
n.º 51/04, de 23 de Julho, o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho
e o Decreto n.º 01/10, de 13 de Janeiro, sobre a adopção das
medidas e procedimentos mais adequados para a prevenção
da poluição e outros danos ambientais.
Os Investidores Privados comprometem-se a pôr em
prática as seguintes medidas ambientais preventivas, com
vista a minimizar os riscos ligados aos efluentes e emissões
de ruído, bem como a prevenir riscos sanitários ligados ao
ecossistema existente:
Construção de uma ETAR (Estação de Tratamento
de Águas Residuais);
Construção de reservatórios;
Montagem de incineradoras;
Tratamento de gases de escape;
Implementação de um sistema de reaproveitamento
de água.
CLÁUSULA 19º
(Impacto económico e social do projecto de investimento privado)
O Projecto de Investimento Privado tem o seguinte
impacto económico e social no País, e, em particular, na
região de Luanda:
Contribuir para o crescimento da economia angolana, tendo um impacto positivo no incremento
do Produto Interno Bruto;
Permitir a formação de capital activo físico, através
da construção de novos edifícios e dos respectivos equipamentos;
Reabilitar e modernizar as infra-estruturas integradas no Projecto;
Requalificar uma importante zona urbana da
Cidade de Luanda, servindo para dar mais vida
a uma zona nobre da cidade que se encontra em
completo estado de degradação;
Favorecer a diversificação e fortificação do tecido
empresarial de Angola, permitindo reforçar as
capacidades instaladas no País;
JJ Contribuir para a redução da taxa de desemprego
no mercado nacional;
£) Colocar à disposição do consumidor angolano
uma gama mais variada de produtos no sector
da habitação, hotelaria, comércio e espaços para
escritórios;
Promover a construção de uma Subestação de Energia
Eléctrica, suportando, inicialmente, o respectivo
custo total que ascende a USD 12.000.000,00
(doze milhões de dólares dos Estados Unidos da
América);
Promover a construção de uma Academia Militar,
para o Ministério da Defesa Nacional da República de Angola, suportando o respectivo custo
total, que ascende a USD 21.000.000,00 (vinte
e um milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
Em especial, no plano social, o Projecto de
Investimento Privado já procedeu ao realojamento de:
290 (duzentas e noventa) famílias no Projecto
“Paneguila”, constituídas, aproximadamente,
por 2.000 (duas mil) pessoas, que o Projecto
de Investimento Privado realojou em casas
novas construídas pelos Investidores Privados,
que suportaram integralmente os respectivos
custos, tendo estes ascendido à quantia de
USD 3.480.000,00 (três milhões quatrocentos
e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da
América);
80 (oitenta) famílias no Projecto “Camama”,
constituídas, aproximadamente, por 400 (quatrocentas) pessoas, que o Projecto de Investimento
Privado realojou em casas novas construídas
pelos Investidores Privados, que suportaram
integralmente os respectivos custos, tendo estes
ascendido à quantia de USD 3.200.000,00 (três
milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
7 (sete) famílias nos Projectos “Nova Vida” e
“Emproe”, constituídas, aproximadamente,
por 40 (quarenta) pessoas, que o Projecto de
Investimento Privado realojou em casas novas,
tendo os Investidores Privados suportado integralmente os respectivos custos que ascenderam
à quantia de USD 1.400.000,00 (um milhão e
quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da
América).
Os custos acima enumerados nas alíneas h) e 1) do
n.º 1 e do nº 2 da presente cláusula ascenderam à quantia total de USD 41.080.000,00 (Quarenta e um milhões e
oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
CLÁUSULA 20.º
(Apoio institucional do Estado Angolano)
O Estado Angolano, devidamente representado pelas
suas instituições públicas, de acordo com as competências
destas e no interesse do êxito sócio-económico do projecto,
compromete-se institucionalmente:
Através dos Ministérios competentes e do Governo
Provincial de Luanda, a conceder aos Investidores Privados todo o apoio institucional necessário
à implementação do projecto, em conformidade
com as normas legais estabelecidas;
Através do Ministério do Comércio, a garantir a
emissão de todas as licenças que se mostrem
necessárias à implementação do projecto;
Através do Ministério do Interior, a garantir a
concessão dos necessários vistos de trabalho e
autorizações de residência legalmente previstas,
para que as sociedades constituídas, possam, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, admitir
trabalhadores estrangeiros qualificados;
Através do Banco Nacional de Angola, designadamente do Departamento de Controlo Cambial,
a emitir as respectivas licenças de importação
de capitais autorizados, bem como as licenças
de exportação de capitais, autorizando, para
o efeito, a transferência dos montantes para
reembolso do empréstimo e respectivos juros ou
encargos, assim como os dividendos ou outros
lucros distribuídos e resultados da liquidação
nos termos legalmente estabelecidos;
Através do Serviço Nacional das Alfândegas, a
apoiar o processo de concessão de benefícios e
isenções aduaneiras autorizados e consequente
desembaraço célere dos bens e equipamentos
importados no âmbito do projecto de investimento privado.
CLÁUSULA 21 *
(Concessão de facilidades, incentivos fiscais e aduaneiros)
Nos termos do presente contrato de investimento e das
disposições legais que lhe são aplicáveis (Lei do Investimento
Privado), aos investidores assistem a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos que se seguem:
Isenção de pagamento do imposto Industrial, pelo
período de 5 (cinco) anos, nos termos da alinea
do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 20/11;
Isenção de pagamento do imposto sobre a Aplicação de Capitais, pelo período de 3 (três) anos nos
termos da alínea a) do número 2 do artigo 40.º
da Lei n.º 20/11;
Isenção de pagamento do imposto de Sisa, relativamente à aquisição de terrenos e imóveis adstritos
ao projecto, nos termos do artigo 40.º da Lei
n.º 20/11;
Isenção de pagamento dos direitos e demais imposições Aduaneiras pelo período de 3 (três) anos,
com excepção do imposto do Selo e das taxas
devidas pela prestação de serviços.
CLÁUSULA 22º
(Regime cambial)
Fica desde já garantido aos Investidores Privados, o
seguinte regime cambial:
A obrigatoriedade dos investidores privados
negociarem exclusivamente com as instituições
financeiras legalmente autorizadas, nos termos da
alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio;
A possibilidade de os investidores privados adquirirem moeda estrangeira, seja para introduzir no
País, seja para realizarem transferências para
fora do País, nos termos da alínea b) do n.º 2 do
artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
O direito de transferirem para o exterior o produto
da liquidação dos investimentos, incluindo as
mais-valias, nos termos do artigo 18.º da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio;
O direito de transferirem para o exterior quaisquer
importâncias que sejam devidas, depois de
deduzidos os respectivos impostos, previstas
em actos ou contratos, que nos termos da Lei do
Investimento Privado, constituam operações de
investimento externo, incluindo juros e capital
resultantes de empréstimos de terceiros concedidos no exterior do País, nos termos da legislação
cambial;
O direito de transferirem para o exterior o produto
de indemnizações que possam advir de eventuais expropriações e nacionalizações, nos termos
do artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
Os trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito
da execução do presente Contrato de Investimento Privado,
gozam do direito de transferir para o exterior o seu rendimento do trabalho, honorários ou comissões ou qualquer
outro tipo de remuneração recebidos pela contrapartida da
prestação do seu trabalho, depois de deduzidos os respectivos impostos, nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio.
CLÁUSULA 23º
(Acompanhamento do projecto de investimento privado)
Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes
instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias
reguladoras deste Contrato, incumbir à ANIP a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do
presente Contrato de Investimento Privado, nos termos do
disposto no artigo 71.º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20
de Maio.
Os Investidores Privados devem fornecer anualmente
todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo para o efeito o
questionário que lhes é enviado pela ANIP, sem prejuízo de
outras informações e provas Jurídico-legais, económicas e
financeiras que justifiquem a evolução da realização do pro-
Jecto de investimento privado.
Em qualquer caso, os Investidores Privados facultam
em tempo oportuno e com a devida antecedência, e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do
Estado angolano, as provas adequadas de que estão a ser
satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente
Contrato de Investimento Privado.
Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos
fiscais e aduaneiros, merecem acompanhamento da ANIP e
das demais entidades competentes nos termos da lei.
Sem prejuízo do estabelecido no presente contrato de
investimento, no quadro do desenvolvimento do projecto de
investimento aprovado, o alargamento do objecto das sociedades veículo do projecto, os aumentos de capitais para os
investimentos que se enquadrem no projecto em curso, bem
como a cessão da posição contratual ou social relativamente
ao investimento privado, dependem da aprovação da ANIP,
nos termos dos artigos 78.º e 80.º da Lei do Investimento
Privado.
CLÁUSULA 24
(Infracções e sanções)
Para efeitos deste Contrato e da lei, constitui
transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que os Investidores Privados estão sujeitos,
designadamente:
O uso das contribuições provenientes do exterior
para finalidades diversas daquelas para as quais
tenham sido autorizadas;
A prática de actos de comércio fora do âmbito do
projecto de investimento autorizado;
A prática de facturação que permita a saída de capitais para o estrangeiro ou iluda as obrigações a
que os Investidores Privados e as sociedades
comerciais por estes maioritariamente participadas estejam sujeitos; designadamente, as de
carácter fiscal;
A não execução das acções de formação ou a não
substituição de trabalhadores estrangeiros por
nacionais nas condições e prazos previstos no
presente Contrato;
A não execução injustificada do investimento nos
prazos contratualmente acordados;
JA falta de informação anual à ANIP referida no
n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio;
£) A falsificação de mercadorias e prestação de falsas
declarações.
A sobrefacturação dos preços das máquinas e equipamentos importados por parte dos Investidores Privados,
nos termos da presente lei, constitui infracção nos termos da
legislação aplicável.
Sem prejuízo de outras sanções especialmente aplicáveis e previstas na lei, as transgressões acima referidas são
passíveis das seguintes sanções:
Multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente
a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos
da América), sendo o valor mínimo e o valor
máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
Perda de isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
Revogação da autorização de investimento.
CLÁUSULA 25.*
(Lei aplicável e resolução de litígios)
O presente Contrato de Investimento Privado rege-se
pelas leis vigentes na República de Angola.
Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento
Privado, as Partes Contratantes diligenciam no sentido de
alcançarem por acordo uma solução adequada e equitativa.
No caso de não ser possível uma solução negociada
nos termos previstos no n.º 2, qualquer uma das Partes
Contratantes deve recorrer à arbitragem.
A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral
composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes
Contratantes a nomeação de um árbitro, e aos dois árbitros
assim nomeados a escolha do terceiro árbitro, que exerce as
funções de presidente do Tribunal Arbitral.
Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é
este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante
requerimento de qualquer uma das Partes Contratantes.
O presidente do Tribunal Arbitral tem voto de
qualidade.
O Tribunal Arbitral funciona na Província de Luanda,
em local a designar pelo seu presidente e julga segundo o
direito substantivo angolano.
Das decisões do Tribunal Arbitral não pode ser interposto recurso para instâncias judiciais.
CLÁUSULA 26.º
(Língua do contrato e exemplares)
O presente Contrato de Investimento Privado é redigido
em língua portuguesa, em 2 (dois) exemplares originais com
igual teor e força jurídica, destinando-se um exemplar a cada
uma das Partes Contratantes.
CLÁUSULA 27.º
(Condições contr atuais)
As condições contratuais são definidas por:
Cláusulas do presente Contrato de Investimento
Privado;
Legislação angolana aplicável;
Anexos ao Contrato de Investimento Privado
(reservado as partes).
Anexo 1: Cronograma e descrição de obras de engenharia civil e construção, gestão e fiscalização.
Anexo 2: (Documento reitor) Estudo de viabilidade
técnico-económica.
Anexo 3: (Documento reitor) Estudo de impacte
ambiental.
Anexo 4: Plano de formação dos trabalhadores.
Anexo 5: (Documento reitor) Documentação legal
relativo à situação jurídica do prédio rústico, designadamente cópia de escritura pública de constituição do direito
de superfície, cópia de escrituras públicas de desanexação dos prédios rústicos a favor dos Investidores Privados,
cópias das licenças de construção e contratos-promessa de
transmissão de direito de superfície.
Anexo 6: Croquis de localização.
Anexo 7: (Documento reitor) Contrato de abertura
de crédito e constituição de garantias a ser celebrado com
o Banco Fomento de Angola, S.A., o Banco Africano de
Investimentos, S. A. e o Banco Comercial Angolano, S.A.
Anexo 8 (Documento reitor): Mapa da estrutura accionista dos Investidores Privados.
Anexo 9 (Documento reitor): Draft do contrato de
financiamento externo.
Feito em Luanda, aos 2 de Julho de 2012.
Pela ANIP e em representação do Estado Angolano.
O Presidente do Conselho de Administração da ANIP,
Maria Luisa Perdigão Abrantes.
Pela Afriprom, S. A.
O Presidente do Conselho de Administração, José Leitão
da Costae Silva
A Administradora, Ângela Maria Botelho de Carvalho
Diogo.
Pela Arrow Invest, S. A.
O Presidente do Conselho de Administração, Munir
Asharaf Aly.
A Administradora, Sónia Clara dos Santos Dias da
Costa Campos.
Pela Lua Hotéis, S.A.
A Administradora, Sónia Clara dos Santos Dias da
Costa Campos.
A Administradora, Ângela Maria Botelho de Carvalho
Diogo.
Pela Imoshopping, SA.
O Presidente do Conselho de Administração, Munir
Asharaf Aly.
A Administradora, Sónia Clara dos Santos Dias da
Costa Campos.
Pela Shopping Gest, S. A.
O Presidente do Conselho de Administração, Munir
Asharaf Aly.
A Administradora, Ângela Maria Botelho de Carvalho
Diogo.
Pela Prime Imóveis, S. A.
A Administradora, Sónia Clara dos Santos Dias da
Costa Campos.
A Administradora, Ângela Maria Botelho de Carvalho
Diogo.
Pela AAK Holdings, Limited.
O Administrador Único, Munir Asharaf Aly.
Decreto Presidencial n.º 162/12
de 2 de Julho
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e
sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do
bem-estar das populações, aumento da distribuição de bens
alimentares, o aumento do emprego, bem como o fomento
do empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Continente Angola», que se
consubstancia na exploração da actividade de retalho alimentar e não alimentar através de Hipermercados e comércio
a grosso mediante exploração de entrepostos comerciais, a
implementar nas Províncias do Huambo e Luanda, inserido
no regime contratual da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do
Investimento Privado;
Atendendo a especial relevância do investimento proposto para a economia nacional, consubstanciada no elevado
número de postos de trabalho que irá resultar da sua implementação, bem como, pela perspectiva da ocorrência de uma
redução generalizada dos preços dos produtos alimentares e
dos bens de primeira necessidade resultante do aumento da
oferta dos mesmos no mercado, augurando-se, deste modo,
a melhoria das condições de vida da população residente nas
áreas de execução do projecto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola:
