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Decreto Presidencial n.º 161/12

Decreto Presidencial n.º 161/12

02/07/2012Em vigor4 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 125 de 2 de Julho de 2012
Data
02/07/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 125 de 2 de Julho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 161/12

de 2 de Julho

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos

e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do Projecto de

Investimento — Privado — denominada “Empreendimento

Comandante Gika”, que se consubstancia na construção

e exploração de um centro comercial (Luanda Shopping),

uma unidade hoteleira de cinco estrelas (Hotel Vip Grand

Luanda), duas torres habitacionais (Alvalade Residence) e

duas torres para escritórios (Garden Towers), a implementar

julho de 2012 I Série — N.º 125

,

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 280,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

uu 2. Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

na Província de Luanda, inserido no Regime Contratual do

n.º 2 do artigo 60.º da Lei n. º 20/11, de 20 de Maio, (Lei de

Bases do Investimento Privado);

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo, 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

Privado “Empreendimento Comandante Gika” no valor de

USD 651.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e um milhões

de dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime

Contratual, bem como o contrato de investimento a ele

anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei

do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a

necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

“Empreendimento Comandante Gika”

Entre:

O Estado da República de Angola, neste acto representado pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante designada apenas por ANIP, com sede em Luanda,

na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da

Indústria, 9.º andar, nos termos da delegação de comp etência prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, (Lei do Investimento Privado), representada pela

Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa

Perdigão Abrantes;

E

Afriprom, S. A, sociedade anónima de direito angolano, residente cambial, com sede social em Luanda, na Rua

Comandante Gika, n.º 3 e 4, registada na Conservatória do

Registo Comercial de Luanda sob o n.º 181 de 5/03/2004,

Contribuinte Fiscal n.º 5401145284, representada neste acto

por José Leitão da Costa e Silva e por Ângela Maria Botelho

de Carvalho Diogo, respectivamente na qualidade de

Presidente do Conselho de Administração e Administradora,

doravante designada abreviadamente por Afriprom ou

Primeiro Investidor Privado Interno;

E

Arrow Invest, S. A., sociedade anónima de direito angolano, residente cambial, com sede social em Luanda, na

Rua Frederich Engels, n.º 26 e 29, rés-do-chão, registada

na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o

n.º 215-07/0703211, Contribuinte Fiscal n.º 5402141452,

representada no presente contrato por Munir Asharaf Aly

e por Sónia Clara dos Santos Dias da Costa Campos, respectivamente na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração e Administradora, daqui em diante denominada abreviadamente apenas por Arrow ou Segundo

Investidor Privado Interno;

E

Lua Hotéis, S. A., sociedade comercial anónima de

direito angolano, residente cambial, com sede social na

Rua Frederich Engels, n.º 26-29, rés-do-chão, em Luanda,

República de Angola, matriculada na Conservatória do

Registo Comercial de Luanda sob o n.º 556-07/070620,

Número de Inscrição Fiscal (NIF) 5401160429, com o capital social de AKz: 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de

kwanzas), representada no presente contrato por Sónia Clara

dos Santos Dias da Costa Campos epor Ângela Maria Botelho

de Carvalho Diogo, na qualidade de A dministradoras, daqui

em diante denominada abreviadamente por Lua Hotéis ou

Terceiro Investidor Privado Interno;

Imoshopping, S. A., sociedade comercial anónima de

direito angolano, residente cambial, com sede social em

Luanda, na Rua Frederich Engels, n.º 26-29, rés-do-chão,

em Luanda, República de Angola, constituída por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da Comarca de

Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial

de Luanda sob o n.º 555-07/070620, neste acto representada

por Munir Asharaf Aly e por Sónia Clara dos Santos Dias

da Costa Campos, que outorgam neste acto na qualidade de,

respectivamente, Presidente do Conselho de Administração

e de Administradora, actuando ambos em nome e em representação da sobredita sociedade anónima e com os poderes

necessários e suficientes para o acto, daqui em diante denominada abreviadamente por Imoshopping ou Quarto

Investidor Privado Interno;

E

Shopping Gest, S. A., sociedade comercial anónima

de direito angolano, residente cambial, com sede social

em Luanda, na Rua Frederich Engels, n.º 27 a 29, rés-

-do-chão, em Luanda, República de Angola, constituída

por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da

Comarca de Luanda, em 20 de Abril de 2007, matriculada

na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o

n.º 542-07/070620, Contribuinte Fiscal n.º 5401160402,

daqui em diante designada por Shopping Gest ou Gestora,

neste contrato representada por Munir Asharaf Aly e por

Ângela Maria Botelho de Carvalho Diogo, respectivamente

na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e

de Administradora, com os poderes necessários e suficientes

para o acto, daqui em diante denominada abreviadamente

por Shopping Gest ou Quinto Investidor Privado Interno;

E

Prime Imóveis, S. A., sociedade comercial anónima de

direito angolano, residente cambial, com sede social em

Luanda, na Rua Frederich Engels, n.º 26-29, rés-do-chão, em

Luanda, República de Angola, matriculada na Conservatória

do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 551-07/070620,

Número de Inscrição Fiscal (NIF) 5401160410, neste acto

representada por Sónia Clara dos Santos Dias da Costa

Campos e por Ângela Maria Botelho de Carvalho Diogo,

actuando ambas na qualidade de A dministradoras, em nome

e em representação da sobredita sociedade anónima e com

os poderes necessários e suficientes para o acto, daqui em

diante denominada abreviadamente por Prime Imóveis ou

Sexto Investidor Privado Interno;

AAK Holding Limited, sociedade limitada por acções,

com sede social em Jebel Ali Free Zone, Emirados Árabes

Unidos, constituída em 27 de Junho de 2006, matriculada

sob o n.º OF2297, neste contrato representada por Munir

Asharaf Aly, na qualidade de administrador único, com

os poderes necessários suficientes para o acto, daqui em

diante denominada abreviadamente por AAK Holdings ou

Investidor Privado Externo;

Sendo a Afriprom, a Arrow, a Lua Hotéis, a Imoshopping,

a Shopping Gest, a Prime Imóveis e a AAK Holdings doravante designadas conjuntamente por Investidores Privados;

Considerando que:

a)

A República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel crucial no

desenvolvimento da economia do País;

b)

A República de Angola estabeleceu em 2011 um

novo quadro legal para o investimento privado,

definindo, designadamente, os princípios gerais,

o regime e os procedimentos de acesso aos

incentivos e facilidades a conceder pelo Estado

aos investidores privados;

c)

A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aprovada pela

Assembleia Nacional, regula as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso

aos incentivos fiscais e facilidades a conceder

pelo Estado Angolano;

d)

No quadro do referido diploma legislativo referido

no considerando c) que antecede, todo e qualquer investidor privado externo e interno que

tenha um projecto de investimento de valor igual

ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão

de dólares dos Estados Unidos da América), e

queira beneficiar de incentivos fiscais e aduaneiros, deve submeter à ANIP um projecto de

contrato de investimento privado que regula as

relações entre o Estado Angolano e o investidor

privado;

e)

O mercado imobiliário se encontra em forte expansão no País, assumindo os investimentos neste

domínio assinalável importância para suprir

as necessidades que se registam em termos

habitacionais, hoteleiros, grandes superfícies

comerciais e espaços destinados a escritórios;

SA dinamização do mercado imobiliário, através

de investimentos avultados como aquele que

os Investidores Privados pretendem levar a

cabo, tem um significativo impacto na política

macro e micro-económica do Estado Angolano,

designadamente através da construção de infra-

-estruturas essenciais, requalificação urbana,

criação de empregos directos e indirectos, qualificação profissional de mão-de-obra nacional e

dinamização do sector financeiro nacional;

£) O investimento privado projectado contribui

decisivamente para o incremento da oferta de

habitações, escritórios, espaços comerciais e

destinados a escritórios;

h)

Uma das vertentes essenciais do presente projecto

de investimento privado consiste na requalificação e no reordenamento de uma importante

Zona Urbana da Cidade de Luanda;

i)

Os Investidores Privados reúnem condições técnicas e financeiras que lhes permitem executar

com êxito o projecto de investimento privado

que delinearam e, desse modo, reforçar decisivamente o tecido empresarial angolano;

j)

O projecto de investimento privado sobre que versa

o presente contrato; denominado “Empreendimento Comandante Gika”, se consubstancia na

construção de um Centro Comercial designado

por “Luanda Shopping", um Hotel de cinco

estrelas denominado “Hotel Vip Grand Luanda”

duas torres destinadas a habitação denominadas

“Alvalade Residence” e duas torres para escritórios denominadas “Garden Towers”;

k)

Os investidores privados fundadores deste projecto

de investimento privado são a Afriprom, S. A. e

a Arrow Invest, S.A.;

1.

Para a concretização do projecto de investimento

privado se tornou necessário constituir 4 (quatro) sociedades comerciais anónimas de direito

angolano, que desenvolvem toda a actividade

tendente à comercialização, gestão e exploração

do Empreendimento e das quais são accionistas

maioritárias as investidoras privadas Afriprom,

S. A. e a Arrow Invest, S. A.;

m)

As quatro sociedades referidas no Considerando

l)

que antecede denominam-se Lua Hotéis, S.

A., Imoshopping, S. A., Shopping Gest, S. A. e

Prime Imóveis, S. A., daqui em diante também

designadas por Investidores Privados;

n)

O projecto imobiliário denominado “Empreendimento Comandante Gika” corresponde aos

objectivos traçados pelo Estado Angolano,

nomeadamente de promover o investimento

privado 1) na reabilitação, implantação e

modemização de infra-estruturas destinadas à

exploração de actividades de produção e prestação de serviços, bem como ii) na inovação

tecnológica a nível de produção de bens e serviços no sector imobiliário, circunstancias que

acarretarão inelutavelmente o incremento da

eficiência, da produtividade e da quantidade e

qualidade dos bens e serviços produzidos;

Animados pelo propósito da concretização do supramencionado projecto, e nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 61.º

e seguintes da mesma Lei, é celebrado livremente e de boa-

-fé eno interesse recíproco de ambas as Partes Contratantes,

o presente Contrato de Investimento Privado denominado “

Empreendimento Comandante Gika” que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pela legislação aplicável;

CLÁUSULA 1?

(Natureza e objecto do contrato de investimento privado)

l.

O presente Contrato de Investimento Privado tem

natureza administrativa.

2.

O objecto do presente Contrato de Investimento Privado

é um projecto imobiliário denominado “Empreendimento

Comandante Gika”, cujo escopo principal é a construção e

oferta de espaços destinados a habitação, escritórios, hotel e

uma grande superfície comercial, designadamente, à construção de um Centro Comercial designado por “Luanda

Shopping”, um Hotel de cinco estrelas denominado “Hotel

Vip Grand Luanda “, duas torres destinadas à habitação

denominadas “Alvalade Residence “ e duas torres para

escritórios denominadas “ Garden Towers.

3.

O empreendimento a implementar consubstancia-se

na requalificação e reordenamento de uma importante zona

urbana da cidade de Luanda, situada na Rua Comandante

Gika, junto às imediações do Bairro do Alvalade, no

Município da Maianga, com uma área de 99.480 mº (noventa

e nove mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), conforme confrontações melhor identificadas no n.º 2 da

cláusula 4.º do presente contrato.

CLÁUSULA 2.º

(Entrada em vigor e duração do contrato de investimento privado)

O presente Contrato de Investimento Privado entra em

vigor na data da sua assinatura pelas Partes Contratantes e

tem a duração de 60 (Sessenta) anos.

CLÁUSULA 3.º

(Objectivos do projecto de investimento privado)

l1. O projecto “Empreendimento Comandante Gika”

inclui a edificação e desenvolvimento das seguintes

infra-estruturas:

a)

Duas torres, com 136 (cento e trinta e seis) apartamentos para habitação, constituída por 20

(vinte) pisos acima do solo e 4 (quatro) em cave,

devendo esta comp onente imobiliária ser desenvolvida pela sociedade comercial denominada

“Prime Imóveis, S. A.” já constituída para o

efeito;

b)

Duas torres com 21 (vinte e um) pisos acima do

solo e 2 (dois) em cave, para escritórios em

espaço aberto, devendo esta componente imobiliária ser desenvolvida pela sociedade comercial

denominada “Prime Imóveis, S. A.” já constituída para o efeito;

c)

Um hotel de cinco estrelas com trezentos quartos,

sessenta e nove suites e uma suite presidencial,

constituído por 20 (vinte) pisos acima do solo e

5 (cinco) em cave, a ser construído pela sociedade comercial denominada “Lua Hotéis, S. A.”

Já constituída para o efeito;

d)

Um Centro Comercial constituído por 2 (dois)

pisos acima do solo e 4 (quatro) em cave, a

ser construído pela sociedade comercial denominada “Imoshopping, S. A.” e gerido pela

sociedade comercial designada por “Shopping

Gest, S. A.”, ambas já constituídas para o efeito.

2.

As construções referidas nas alíneas a), b), c) e d) do

n.º 1 da presente cláusula incluem infra-estruturas de saneamento básico e de drenagem de águas pluviais, redes de

abastecimento de água e electricidade, arruamentos e parqueamento de viaturas.

CLÁUSULA 4:

(Localização do investimento)

1.

O empreendimento objecto do presente Contrato de

Investimento Privado, localiza-se na zona de desenvolvimento “A”, na Província de Luanda, no Município da

Maianga.

2.

º A sede social do projecto denominado

“Empreendimento Comandante Gika” está localizada na

Rua Comandante Gika, n.os 3 e 4, Bairro do Alvalade,

Município da Maianga, na Cidade de Luanda, com as confrontações seguintes:

a)

A Norte: com o terreno da reserva do Estado,

segundo uma linha quebrada de dois segmentos,

na extensão de vinte e oito, vírgula oitenta e

seis, e duzentos e setenta e um, vírgula dezasseis

metros respectivamente;

b)

A Sul: com a travessa Ho Chi Min, na extensão de

trezentos e sessenta metros;

c)

A Este: com a Rua Ho Chi Min, segundo uma

linha com início na faixa adjacente a Travessa

dos Militares, na extensão de cento e dez vírgula vinte e seis, com a Faculdade de Direito

da Universidade Agostinho Neto, segundo uma

linha quebrada de nove segmentos, na extensão

de vinte é dois, trinta e quatro, trinta e oito,

vinte e sete vírgula oitenta, quarenta e um vírgula oitenta, quinze vírgula oitenta, oito vírgula

setenta e quatro, setenta e seis vírgula setenta

e quatro e sessenta e nove vírgula vinte metros

respectivamente, e novamente com a Rua Ho

Chi Min, na extensão de cento e vinte e um vírgula cinquenta e três metros;

d)

A Oeste: com a Avenida Comandante Gika, na

extensão de duzentos e dezanove metros, vírgula

oitenta e seis.

CLÁUSULA 5.º

(Regime jurídico dos bens)

1.

Integram o projecto de investimento privado objecto

do presente contrato, os equipamentos industriais, de transporte e de armazenagem, bem como outros bens que venham

a ser adquiridos e reputados como essenciais no quadro da

sua implementação e desenvolvimento.

2.

Os bens que integram o projecto de investimento privado são propriedade dos Investidores Privados.

3.

O prédio rústico onde é implementado o presente

projecto — imobiliário — denominado — “Empreendimento

Comandante Gika”, é detido pelos Investidores Privados sob

a forma de direito de superfície por concessão do Governo

da Província de Luanda.

4.

O disposto no número anterior em nada prejudica a integração de outros meios técnicos e operacionais

que se reputem indispensáveis à implementação do pro-

Jecto de investimento privado e que sejam propriedade dos

Investidores Privados.

5.

O projecto “Empreendimento Comandante Gika” não

acarreta para o Estado Angolano qualquer participação ou

encargo financeiro.

CLÁUSULA 6.

(Montante global do investimento)

O montante global do projecto de investimento é de

USD 651.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e um milhões

de dólares dos EUA).

CLÁUSULA 7.º

(Operações de investimento interno)

O projecto de investimento privado a ser desenvolvido

pelos Investidores Internos traduz-se em operações de investimento interno, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), c),

6.

, D, 1), O), p) e q) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio:

a)

Na utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território

nacional;

b)

Na aquisição de tecnologia e “Know-how” que

representam uma mais-valia para o “Empreendimento Comandante Gika” e que são susceptíveis

de avaliação pecuniária;

c)

Na aquisição de máquinas e equipamentos constantes do Anexo 1;

d)

Na aquisição de participações sociais sobre

sociedades e empresas de direito angolano,

domiciliadas em território nacional;

e)

Na aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos, incluindo os que são obtidos no

exterior, devendo os mesmos ser previamente

licenciados, nos termos da legislação cambial

em vigor;

jj)

Na exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza

Jurídica que assumam;

£) Na realização de prestações suplementares de

capital, adiantamentos dos sócios e, em geral, os

empréstimos ligados à participação nos lucros;

h)

Na aquisição de bens imóveis situados em território nacional que se integram no projecto de

investimento privado;

i)

Na cedência, em casos específicos e nos termos

acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de terras.

CLÁUSULA 8.º

(Formas de realização do investimento interno)

l.

Os actos de investimento privado interno integrados no âmbito do projecto denominado “Empreendimento

Comandante Gika” são realizados, cumulativamente, através das seguintes formas:

a)

Alocação de fundos próprios;

b)

Aplicação, em Angola, de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em

Angola, tituladas por residentes cambiais, ainda

que resultantes de financiamentos obtidos no

exterior;

c)

Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e

outros meios fixos corpóreos;

d)

Incorporação de outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicadas no

Empreendimento Comandante Gika;

e)

Incorporação de tecnologias e Know-how, que

representam uma mais-valia ao Empreendi1-

mento Comandante Gika e são susceptíveis de

avaliação pecuniária.

CLÁUSULA 9.º

(Montante do investimento interno)

Para o desenvolvimento e implementação do projecto

de investimento privado denominado “Empreendimento

Comandante Gika”, os investidores internos realizam o

investimento interno dos seguintes montantes:

a)

USD 27.423.449,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e vinte e três mil quatrocentos e

quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da

América), para a aquisição de equipamento fixo,

equipamento rolante, equipamento de produção

de energia, equipamento para apoio de obra,

equipamento de suporte de vida, material para

cofragem, andaimes, máquinas e ferramentas e

equipamento de trabalho e de segurança, como

tais descritos no Anexo 2 que é parte integrante

do presente Contrato de Investimento Privado;

b)

USD 13.445.400,00 (treze milhões quatrocentos e

quarenta e cinco mil e quatrocentos dólares dos

Estados Unidos da América), para a aquisição e

instalação dos equipamentos como tais descritos

no Anexo 3 que é parte integrante do presente

Contrato de Investimento Privado;

c)

USD 24.585.560,00 (vinte e quatro milhões quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e

sessenta dólares dos Estados Unidos da América), para acorrer às despesas e custos gerais

prévios ao início da construção, tais como

custos da elaboração de projectos, licenças,

“marketing” e publicidade, como tais descritos

no Anexo 4 que é parte integrante do presente

Contrato de Investimento Privado;

d)

USD 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de

dólares dos Estados Unidos da América), para a

aquisição do terreno em que são construídos os

edifícios habitacionais e de escritórios, hotel e

centro comercial;

e)

USD 553.112.091,00 (quinhentos e cinquenta e

três milhões cento e doze mil e noventa e um

dólares dos Estados Unidos da América), para a

realização de obras de engenharia civil e construção, gestão e fiscalização que, para o efeito,

são levadas a cabo e descritas no Anexo 5 que é

parte integrante do presente Contrato de Investimento Privado;

J/) USD 933.500,00 (novecentos e trinta e três mil

e quinhentos dólares dos Estados Unidos da

América), para o fundo de maneio inicial,

designadamente para o pagamento de rendas de

casas de habitação e de escritórios e do preço de

aquisição de veículos, material de telecomunicações, mobiliário e material informático, como

tais descritos no Anexo 6 que é parte integrante

do presente Contrato de Investimento Privado;

£) USD 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos

mil dólares dos Estados Unidos da América),

para suportar os custos do orçamento de pré-

-abertura e formação e qualificação profissional

dos trabalhadores angolanos.

CLÁUSULA 10.º

(Operações de investimento externo)

O projecto de investimento privado a ser desenvolvido

pelo Investidor Externo traduz-se em operações de investimento externo, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e 9) do

n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:

a)

Participação em sociedades e empresas de direito

angolano domiciliadas em território nacional.

b)

Na aquisição da totalidade ou parte de empresas Já

existentes.

CLÁUSULA 11º

(Forma de realização do investimento privado externo)

1.

Os actos de investimento privado externo integrados

no âmbito do projecto “Empreendimento Comandante Gika”

são realizados através da aplicação, em território nacional,

de fundos no âmbito de reinvestimento externo, nos termos

da legislação cambial.

2.

A AAK adquiri, a título oneroso e definitivo, a Erik

Kurey Aly 5.760 acções representativas do capital social da

Arrow Invest, S.A., com o valor nominal de AKz: 8.000,00

(oito mil kwanzas) cada uma, perfazendo o valor total de

AKz: 46.080.000,00 (quarenta e seis milhões e oitenta mil

kwanzas), pelo preço de USD 1.000.000,00 (um milhão de

dólares dos Estados Unidos da América).

CLÁUSULA 12º

(Montante do investimento externo)

Para o desenvolvimento e implementação do projecto

de investimento privado denominado “Empreendimento

Comandante Gika”, o Investidor Externo realiza o investimento externo do montante de USD 1.000.000,00 (um

milhão de dólares dos Estados Unidos da América).

CLÁUSULA 13º

(Valor a realizar por cada um dos investidores privados)

1.

O montante global do Projecto de Investimento Privado

estipulado na cláusula 6.º é investido pelos Investidores

Internos e Externo de acordo com os seguintes valores:

a)

Afriprom: USD 5.900.000,00 (cinco milhões e

novecentos mil dólares dos Estados Unidos da

América); através da realização de capital social

com alocação de fundos próprios domiciliados

no território nacional;

b)

Arrow: USD 9.600.000,00 (nove milhões e

seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da

América); fundos próprios domiciliados no território nacional, que são aplicados na aquisição

de máquinas, equipamentos, tecnologia e know

how;

c)

Lua Hotéis: USD 135.000.000,00 (cento e trinta e

cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da

América); sendo USD 70.000.000,00, (setenta

milhões de dólares dos Estados Unido da América) a realizar através da alocação de fundos

próprios e USD 65.000.000,00, (sessenta e cinco

milhões de dólares dos Estados Unido da América) através de capital domiciliado no exterior,

representado por um financiamento bancário a

ser contraído junto de instituições financeiras

diversas com sede no exterior do País;

d)

Imoshopping: USD 225.000.000,00 (duzentos e

vinte e cinco milhões de dólares dos Estados

Unidos da América), sendo USD 125.000.000;00

(cento e vinte cinco milhões de dólares dos

EUA), a realizar através da alocação de fundos

próprios e USD 100.000.000,00, (cem milhões

de dólares dos EUA), através de capital domiciliado em território estrangeiro, representado por

um financiamento bancário a ser contraído junto

de instituições financeiras diversas com sede no

exterior;

e)

Shopping Gest: USD 5.000.000,00 (cinco milhões

de dólares dos Estados Unidos da América),

sendo USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos EUA), através da aplicação de fundos

próprios domiciliados no território nacional,

que são aplicados na aquisição de tecnologia e

know how e USD 3.000.000,00 (Três milhões

de dólares dos EUA), através da alocação de

fundos próprios;

fº Prime Imóveis: USD 269.500.000,00 (duzentos e

sessenta e nove milhões e quinhentos mil

dólares dos Estados Unidos da América), sendo

USD 209.500.000,00 (duzentos e nove milhões

e quinhentos mil dólares dos EUA), através da

alocação de fundos próprios e USD 60.000.000,00

(sessenta milhões de dólares dos EUA), através de

um financiamento bancário junto da banca angolana liderado pelo Banco de Fomento Angola, S.A

e participado pelo Banco Afiicano de Investimento,

S.A e pelo Banco Comercial Angolano, S.A;

£) AAK: USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares

dos Estados Unidos da América), através da

aplicação em território nacional de fundos no

âmbito de reinvestimento externo.

2.

As importações dos equipamentos industriais, materiais e acessórios, bem como de outros meios fixos corpóreos,

são feitas à medida das necessidades de desenvolvimento e

expansão do projecto de investimento privado.

3.

No quadro do desenvolvimento com êxito do pro-

Jecto de investimento privado, os Investidores Internos e

Externo podem, no futuro e nos termos da legislação aplicável, solicitar junto da ANIP o aumento do capital a investir

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 14.*

(Forma de financiamento do investimento)

1.

A fim de realizar o investimento global orçado em

USD 651.000,000,00 (seiscentos e cinquenta e um milhões

de dólares dos Estados Unidos da América), os Investidores

Privados recorrem:

a)

Ao capital domiciliado em território estrangeiro,

representado por um financiamento bancário a

ser contraído junto de instituições financeiras

diversas com sede no exterior, no montante de

USD 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco

milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

b)

Ao capital, domiciliado em território nacional no

valor de USD 10.320.000,00 (Dez milhões trezentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos

da América), a título de capital social, constante

do Anexo 13;

c)

Ao capital domiciliado em território nacional no

valor de USD 414.680.000,00 (quatrocentos e

catorze milhões seiscentos e oitenta mil dólares

dos Estados Unidos da América), a título de

suprimentos dos sócios, dívidas contraídas junto

a empresas associadas, créditos a fornecedores,

rendas e vendas de fracções, a serem efectuados

pelos Investidores Internos;

d)

A um financiamento bancário junto da Banca

Angolana, liderado pelo Banco de Fomento

de Angola, S. A., e participado pelo Banco

Africano de Investimentos, S. A. e pelo Banco

Comercial Angolano, S. A., no valor de USD

60.

000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos

Estados Unidos da América), a suportar pela

Prime Imóveis, S. A., para auxiliar na aquisição

do terreno a incorporar no projecto, bem como

para custear despesas relacionadas com obras de

engenharia civil e aquisição de equipamentos;

e)

À aplicação, em território nacional, de fundos no

âmbito de reinvestimento externo, no montante

de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos

Estados Unidos da América), correspondente à

participação social a ser adquirida pela accionista estrangeira AAK.

2.

O montante de USD 165.000.000,00 (cento e sessenta

e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América)

previsto na alínea a) don.º 1 da presente cláusula que corresponde à soma dos seguintes montantes:

a)

USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos

Estados Unidos da América), a serem investidos

pela Imoshopping;

b)

USD 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões

de dólares dos Estados Unidos da América), a

serem investidos pela Lua Hotéis.

3.

O Banco Nacional de Angola deve permitir o licenciamento da importação de capitais externos necessários para a

concretização e implementação do Projecto de Investimento

Privado, de acordo com a legislação aplicável sobre a

matéria.

CLÁUSULA 15.º

(Garantias e protecção do investimento)

Ficam desde já atribuídos aos Investidores Privados e ao

abrigo deste contrato, os direitos e garantias consagrados na

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:

a)

A igualdade de tratamento, nos termos do artigo

15º;

b)

A transferência de lucros e dividendos, nos termos

do artigo 18.º a 20.º;

c)

A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º;

d)

As garantias específicas consignadas nos artigos

14.

º e 17º;

e)

O recurso ao crédito interno e externo, nos termos

do artigo 22.º;

As transferências necessárias à amortização do

capital e dos juros resultantes de financiamento

externo, caso venha a ser necessário, nos termos

da legislação cambial.

CLÁUSULA 16.º

(Obrigações dos investidores privados)

1.

Os Investidores Privados obrigam-se a cumprir os

compromissos contratuais, bem como a respeitar as leis e

regulamentos vigentes na República de Angola, sujeitando-

-se às respectivas penalidades em caso de incumprimento

que lhes seja imputável.

2.

Os Investidores Privados devem, em especial, cumprir

as seguintes obrigações:

a)

Observar os prazos fixados para a importação de

capitais e para a implementação do projecto de

investimento privado, de acordo com os compromissos assumidos;

b)

Promover a formação e enquadramento de mão-

-de-obra nacional e a angolanização progressiva

dos quadros de direcção e chefia sem qualquer

tipo de discriminação, nos termos previstos no

Anexo 10;

c)

Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer

actos que configurem discriminação racial, do

género ou por deficiência física; não fomentando

factores de exclusão em razão do salário ou da

condição social entre trabalhadores nacionais

e expatriados, devendo atribuir aos angolanos

categorias ocupacionais, salários e regalias

sociais iguais às dos seus homólogos expatriados

de igual nível ou grau académico e qualificação

técnica e profissional;

d)

Pagar os impostos e todas as outras contribuições

que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;

e)

Constituir fundos e reservas e fazer as provisões

nos termos da legislação em vigor;

JJ Aplicar o Plano Nacional de Contas e as regras de

contabilidade vigentes no País e estabelecidas

por lei;

£g) Respeitar as normas relativas à defesa do ambiente

e higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, doenças profissionais, acidentes de trabalho

e outras eventualidades previstas na lei, designadamente Lei n.º 5/98, de 19 de Junho-Lei de

Base do Ambiente.

h)

Efectuar e manter actualizados seguros contra

acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade

civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente.

CLÁUSULA 17

(Força de trabalho do projecto de investimento privado)

1.

O projecto de Investimento Privado deve contemplar a

garantia de criação e manutenção de 400 (quatrocentos) postos de trabalho a tempo inteiro.

2.

Cerca de 360 (trezentos e sessenta) dos postos de

trabalho criados pelo projecto são preenchidos com mão-de-

-obra nacional não qualificada.

3.

Os restantes 40 (quarenta) dos postos de trabalho qualificados são repartidos da seguinte maneira:

a)

20 (vinte) postos de trabalho relacionados com

lugares de direcção e administração são preenchidos por mão-de-obra nacional;

b)

Os restantes 20 (vinte) são preenchidos em função

da experiência e competência requeridas por

mão-de-obra estrangeira que, é substituída gradualmente por mão-de-obra nacional.

4.

O programa de formação da força de trabalho previsto para a concretização e desenvolvimento do Projecto de

Investimento Privado consta do Anexo 10 que é parte integrante do presente Contrato.

5.

Para o efeito, e para cumprimento do dispostono n.º 4,

são levados a cabo dois tipos de programas de formação com

vista a dotar os recursos humanos de comp etências é aptidões

necessárias ao exercício da sua função, designadamente:

a)

Formação “on-the-job” directamente ligada à

utilização e manutenção dos equipamentos, que

é ministrada pelos fornecedores dos equipamentos;

b)

Acções específicas de formação, definidas pelos

órgãos de administração dos Investidores Privados, que podem ser ministradas por consultores

externos e internos.

6.

As sociedades e empresas constituídas para fins

de investimento privado podem nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros

qualificados, devendo contudo cumprir um rigoroso plano

de formação e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando

o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos.

CLÁUSULA 18º

(Imp acto ambiental)

1.

No quadro da implementação e desenvolvimento do

projecto de investimento privado, os Investidores Privados

devem observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 18 de Junho, o Decreto-Lei

n.º 51/04, de 23 de Julho, o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho

e o Decreto n.º 01/10, de 13 de Janeiro, sobre a adopção das

medidas e procedimentos mais adequados para a prevenção

da poluição e outros danos ambientais.

2.

Os Investidores Privados comprometem-se a pôr em

prática as seguintes medidas ambientais preventivas, com

vista a minimizar os riscos ligados aos efluentes e emissões

de ruído, bem como a prevenir riscos sanitários ligados ao

ecossistema existente:

a)

Construção de uma ETAR (Estação de Tratamento

de Águas Residuais);

b)

Construção de reservatórios;

c)

Montagem de incineradoras;

d)

Tratamento de gases de escape;

e)

Implementação de um sistema de reaproveitamento

de água.

CLÁUSULA 19º

(Impacto económico e social do projecto de investimento privado)

1.

O Projecto de Investimento Privado tem o seguinte

impacto económico e social no País, e, em particular, na

região de Luanda:

a)

Contribuir para o crescimento da economia angolana, tendo um impacto positivo no incremento

do Produto Interno Bruto;

b)

Permitir a formação de capital activo físico, através

da construção de novos edifícios e dos respectivos equipamentos;

c)

Reabilitar e modernizar as infra-estruturas integradas no Projecto;

d)

Requalificar uma importante zona urbana da

Cidade de Luanda, servindo para dar mais vida

a uma zona nobre da cidade que se encontra em

completo estado de degradação;

e)

Favorecer a diversificação e fortificação do tecido

empresarial de Angola, permitindo reforçar as

capacidades instaladas no País;

JJ Contribuir para a redução da taxa de desemprego

no mercado nacional;

£) Colocar à disposição do consumidor angolano

uma gama mais variada de produtos no sector

da habitação, hotelaria, comércio e espaços para

escritórios;

h)

Promover a construção de uma Subestação de Energia

Eléctrica, suportando, inicialmente, o respectivo

custo total que ascende a USD 12.000.000,00

(doze milhões de dólares dos Estados Unidos da

América);

i)

Promover a construção de uma Academia Militar,

para o Ministério da Defesa Nacional da República de Angola, suportando o respectivo custo

total, que ascende a USD 21.000.000,00 (vinte

e um milhões de dólares dos Estados Unidos da

América).

2.

Em especial, no plano social, o Projecto de

Investimento Privado já procedeu ao realojamento de:

a)

290 (duzentas e noventa) famílias no Projecto

“Paneguila”, constituídas, aproximadamente,

por 2.000 (duas mil) pessoas, que o Projecto

de Investimento Privado realojou em casas

novas construídas pelos Investidores Privados,

que suportaram integralmente os respectivos

custos, tendo estes ascendido à quantia de

USD 3.480.000,00 (três milhões quatrocentos

e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da

América);

b)

80 (oitenta) famílias no Projecto “Camama”,

constituídas, aproximadamente, por 400 (quatrocentas) pessoas, que o Projecto de Investimento

Privado realojou em casas novas construídas

pelos Investidores Privados, que suportaram

integralmente os respectivos custos, tendo estes

ascendido à quantia de USD 3.200.000,00 (três

milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

c)

7 (sete) famílias nos Projectos “Nova Vida” e

“Emproe”, constituídas, aproximadamente,

por 40 (quarenta) pessoas, que o Projecto de

Investimento Privado realojou em casas novas,

tendo os Investidores Privados suportado integralmente os respectivos custos que ascenderam

à quantia de USD 1.400.000,00 (um milhão e

quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da

América).

3.

Os custos acima enumerados nas alíneas h) e 1) do

n.º 1 e do nº 2 da presente cláusula ascenderam à quantia total de USD 41.080.000,00 (Quarenta e um milhões e

oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

CLÁUSULA 20.º

(Apoio institucional do Estado Angolano)

O Estado Angolano, devidamente representado pelas

suas instituições públicas, de acordo com as competências

destas e no interesse do êxito sócio-económico do projecto,

compromete-se institucionalmente:

a)

Através dos Ministérios competentes e do Governo

Provincial de Luanda, a conceder aos Investidores Privados todo o apoio institucional necessário

à implementação do projecto, em conformidade

com as normas legais estabelecidas;

b)

Através do Ministério do Comércio, a garantir a

emissão de todas as licenças que se mostrem

necessárias à implementação do projecto;

c)

Através do Ministério do Interior, a garantir a

concessão dos necessários vistos de trabalho e

autorizações de residência legalmente previstas,

para que as sociedades constituídas, possam, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

72.

º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, admitir

trabalhadores estrangeiros qualificados;

d)

Através do Banco Nacional de Angola, designadamente do Departamento de Controlo Cambial,

a emitir as respectivas licenças de importação

de capitais autorizados, bem como as licenças

de exportação de capitais, autorizando, para

o efeito, a transferência dos montantes para

reembolso do empréstimo e respectivos juros ou

encargos, assim como os dividendos ou outros

lucros distribuídos e resultados da liquidação

nos termos legalmente estabelecidos;

e)

Através do Serviço Nacional das Alfândegas, a

apoiar o processo de concessão de benefícios e

isenções aduaneiras autorizados e consequente

desembaraço célere dos bens e equipamentos

importados no âmbito do projecto de investimento privado.

CLÁUSULA 21 *

(Concessão de facilidades, incentivos fiscais e aduaneiros)

Nos termos do presente contrato de investimento e das

disposições legais que lhe são aplicáveis (Lei do Investimento

Privado), aos investidores assistem a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos que se seguem:

a)

Isenção de pagamento do imposto Industrial, pelo

período de 5 (cinco) anos, nos termos da alinea

a)

do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 20/11;

b)

Isenção de pagamento do imposto sobre a Aplicação de Capitais, pelo período de 3 (três) anos nos

termos da alínea a) do número 2 do artigo 40.º

da Lei n.º 20/11;

c)

Isenção de pagamento do imposto de Sisa, relativamente à aquisição de terrenos e imóveis adstritos

ao projecto, nos termos do artigo 40.º da Lei

n.º 20/11;

d)

Isenção de pagamento dos direitos e demais imposições Aduaneiras pelo período de 3 (três) anos,

com excepção do imposto do Selo e das taxas

devidas pela prestação de serviços.

CLÁUSULA 22º

(Regime cambial)

1.

Fica desde já garantido aos Investidores Privados, o

seguinte regime cambial:

a)

A obrigatoriedade dos investidores privados

negociarem exclusivamente com as instituições

financeiras legalmente autorizadas, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio;

b)

A possibilidade de os investidores privados adquirirem moeda estrangeira, seja para introduzir no

País, seja para realizarem transferências para

fora do País, nos termos da alínea b) do n.º 2 do

artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;

c)

O direito de transferirem para o exterior o produto

da liquidação dos investimentos, incluindo as

mais-valias, nos termos do artigo 18.º da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio;

d)

O direito de transferirem para o exterior quaisquer

importâncias que sejam devidas, depois de

deduzidos os respectivos impostos, previstas

em actos ou contratos, que nos termos da Lei do

Investimento Privado, constituam operações de

investimento externo, incluindo juros e capital

resultantes de empréstimos de terceiros concedidos no exterior do País, nos termos da legislação

cambial;

e)

O direito de transferirem para o exterior o produto

de indemnizações que possam advir de eventuais expropriações e nacionalizações, nos termos

do artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

2.

Os trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito

da execução do presente Contrato de Investimento Privado,

gozam do direito de transferir para o exterior o seu rendimento do trabalho, honorários ou comissões ou qualquer

outro tipo de remuneração recebidos pela contrapartida da

prestação do seu trabalho, depois de deduzidos os respectivos impostos, nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 23º

(Acompanhamento do projecto de investimento privado)

1.

Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes

instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias

reguladoras deste Contrato, incumbir à ANIP a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do

presente Contrato de Investimento Privado, nos termos do

disposto no artigo 71.º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20

de Maio.

2.

Os Investidores Privados devem fornecer anualmente

todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo para o efeito o

questionário que lhes é enviado pela ANIP, sem prejuízo de

outras informações e provas Jurídico-legais, económicas e

financeiras que justifiquem a evolução da realização do pro-

Jecto de investimento privado.

3.

Em qualquer caso, os Investidores Privados facultam

em tempo oportuno e com a devida antecedência, e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do

Estado angolano, as provas adequadas de que estão a ser

satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente

Contrato de Investimento Privado.

4.

Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos

fiscais e aduaneiros, merecem acompanhamento da ANIP e

das demais entidades competentes nos termos da lei.

5.

Sem prejuízo do estabelecido no presente contrato de

investimento, no quadro do desenvolvimento do projecto de

investimento aprovado, o alargamento do objecto das sociedades veículo do projecto, os aumentos de capitais para os

investimentos que se enquadrem no projecto em curso, bem

como a cessão da posição contratual ou social relativamente

ao investimento privado, dependem da aprovação da ANIP,

nos termos dos artigos 78.º e 80.º da Lei do Investimento

Privado.

CLÁUSULA 24

(Infracções e sanções)

l.

Para efeitos deste Contrato e da lei, constitui

transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que os Investidores Privados estão sujeitos,

designadamente:

a)

O uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para as quais

tenham sido autorizadas;

b)

A prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto de investimento autorizado;

c)

A prática de facturação que permita a saída de capitais para o estrangeiro ou iluda as obrigações a

que os Investidores Privados e as sociedades

comerciais por estes maioritariamente participadas estejam sujeitos; designadamente, as de

carácter fiscal;

d)

A não execução das acções de formação ou a não

substituição de trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos previstos no

presente Contrato;

e)

A não execução injustificada do investimento nos

prazos contratualmente acordados;

JA falta de informação anual à ANIP referida no

n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio;

£) A falsificação de mercadorias e prestação de falsas

declarações.

2.

A sobrefacturação dos preços das máquinas e equipamentos importados por parte dos Investidores Privados,

nos termos da presente lei, constitui infracção nos termos da

legislação aplicável.

3.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente aplicáveis e previstas na lei, as transgressões acima referidas são

passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente

a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 500.000,00

(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos

da América), sendo o valor mínimo e o valor

máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;

b)

Perda de isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;

c)

Revogação da autorização de investimento.

CLÁUSULA 25.*

(Lei aplicável e resolução de litígios)

1.

O presente Contrato de Investimento Privado rege-se

pelas leis vigentes na República de Angola.

2.

Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento

Privado, as Partes Contratantes diligenciam no sentido de

alcançarem por acordo uma solução adequada e equitativa.

3.

No caso de não ser possível uma solução negociada

nos termos previstos no n.º 2, qualquer uma das Partes

Contratantes deve recorrer à arbitragem.

4.

A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral

composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes

Contratantes a nomeação de um árbitro, e aos dois árbitros

assim nomeados a escolha do terceiro árbitro, que exerce as

funções de presidente do Tribunal Arbitral.

5.

Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é

este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante

requerimento de qualquer uma das Partes Contratantes.

6.

O presidente do Tribunal Arbitral tem voto de

qualidade.

7.

O Tribunal Arbitral funciona na Província de Luanda,

em local a designar pelo seu presidente e julga segundo o

direito substantivo angolano.

8.

Das decisões do Tribunal Arbitral não pode ser interposto recurso para instâncias judiciais.

CLÁUSULA 26.º

(Língua do contrato e exemplares)

O presente Contrato de Investimento Privado é redigido

em língua portuguesa, em 2 (dois) exemplares originais com

igual teor e força jurídica, destinando-se um exemplar a cada

uma das Partes Contratantes.

CLÁUSULA 27.º

(Condições contr atuais)

As condições contratuais são definidas por:

a)

Cláusulas do presente Contrato de Investimento

Privado;

b)

Legislação angolana aplicável;

c)

Anexos ao Contrato de Investimento Privado

(reservado as partes).

1.

Anexo 1: Cronograma e descrição de obras de engenharia civil e construção, gestão e fiscalização.

2.

Anexo 2: (Documento reitor) Estudo de viabilidade

técnico-económica.

3.

Anexo 3: (Documento reitor) Estudo de impacte

ambiental.

4.

Anexo 4: Plano de formação dos trabalhadores.

5.

Anexo 5: (Documento reitor) Documentação legal

relativo à situação jurídica do prédio rústico, designadamente cópia de escritura pública de constituição do direito

de superfície, cópia de escrituras públicas de desanexação dos prédios rústicos a favor dos Investidores Privados,

cópias das licenças de construção e contratos-promessa de

transmissão de direito de superfície.

6.

Anexo 6: Croquis de localização.

7.

Anexo 7: (Documento reitor) Contrato de abertura

de crédito e constituição de garantias a ser celebrado com

o Banco Fomento de Angola, S.A., o Banco Africano de

Investimentos, S. A. e o Banco Comercial Angolano, S.A.

8.

Anexo 8 (Documento reitor): Mapa da estrutura accionista dos Investidores Privados.

9.

Anexo 9 (Documento reitor): Draft do contrato de

financiamento externo.

Feito em Luanda, aos 2 de Julho de 2012.

Pela ANIP e em representação do Estado Angolano.

O Presidente do Conselho de Administração da ANIP,

Maria Luisa Perdigão Abrantes.

Pela Afriprom, S. A.

O Presidente do Conselho de Administração, José Leitão

da Costae Silva

A Administradora, Ângela Maria Botelho de Carvalho

Diogo.

Pela Arrow Invest, S. A.

O Presidente do Conselho de Administração, Munir

Asharaf Aly.

A Administradora, Sónia Clara dos Santos Dias da

Costa Campos.

Pela Lua Hotéis, S.A.

A Administradora, Sónia Clara dos Santos Dias da

Costa Campos.

A Administradora, Ângela Maria Botelho de Carvalho

Diogo.

Pela Imoshopping, SA.

O Presidente do Conselho de Administração, Munir

Asharaf Aly.

A Administradora, Sónia Clara dos Santos Dias da

Costa Campos.

Pela Shopping Gest, S. A.

O Presidente do Conselho de Administração, Munir

Asharaf Aly.

A Administradora, Ângela Maria Botelho de Carvalho

Diogo.

Pela Prime Imóveis, S. A.

A Administradora, Sónia Clara dos Santos Dias da

Costa Campos.

A Administradora, Ângela Maria Botelho de Carvalho

Diogo.

Pela AAK Holdings, Limited.

O Administrador Único, Munir Asharaf Aly.

Decreto Presidencial n.º 162/12

de 2 de Julho

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e

sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do

bem-estar das populações, aumento da distribuição de bens

alimentares, o aumento do emprego, bem como o fomento

do empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Continente Angola», que se

consubstancia na exploração da actividade de retalho alimentar e não alimentar através de Hipermercados e comércio

a grosso mediante exploração de entrepostos comerciais, a

implementar nas Províncias do Huambo e Luanda, inserido

no regime contratual da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do

Investimento Privado;

Atendendo a especial relevância do investimento proposto para a economia nacional, consubstanciada no elevado

número de postos de trabalho que irá resultar da sua implementação, bem como, pela perspectiva da ocorrência de uma

redução generalizada dos preços dos produtos alimentares e

dos bens de primeira necessidade resultante do aumento da

oferta dos mesmos no mercado, augurando-se, deste modo,

a melhoria das condições de vida da população residente nas

áreas de execução do projecto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola:

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