Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 54/11

Decreto Presidencial n.º 54/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 56 de 24 de Março de 2011
Data
24/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 148/18 — Aprova a alteração do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 54/11, de 24 de Março«Aprova a alteração do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 54/11, de 24 de Março»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 56 de 24 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºCriação do Pólo
  3. Art. 3.ºDefinição dos limites da área
  4. Art. 4.ºDependência
  5. Art. 5.ºDirecção do Gabinete de Gestão
  6. Art. 6.ºCompetências
  7. Art. 7.ºReceitas
  8. Art. 8.ºRegime fundiário e titularidade
  9. Art. 10.ºGestão e planeamento urbano
  10. Art. 11.ºPlano Director
  11. Art. 12.ºEstatuto orgânico
  12. Art. 13.ºContrato-Programa
  13. Art. 14.ºRevogação
  14. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 16.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºClassificação
  17. Art. 2.ºCriação do Pólo
  18. Art. 3.ºDefinição dos Limites da Área
  19. Art. 4.ºDependência
  20. Art. 5.ºDirecção do Gabinete de Gestão
  21. Art. 6.ºCompetências
  22. Art. 7.ºReceitas
  23. Art. 8.ºRegime Fundiário e Titularidade
  24. Art. 9.ºRegisto dos terrenos
  25. Art. 10.ºGestão e Planeamento Urbano
  26. Art. 11.ºPlano Director
  27. Art. 12.ºEstatuto orgânico
  28. Art. 13.ºContrato-Programa
  29. Art. 14.ºRevogação
  30. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  31. Art. 16.ºEntrada em vigor
  32. Art. 1.ºClassificação
  33. Art. 2.ºCriação do Pólo
  34. Art. 3.ºDefinição dos Limites da Área
  35. Art. 5.ºDirecção do Gabinete de Gestão
  36. Art. 6.ºCompetências

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 54/11

de 24 de Março

Considerando que o perímetro de Calandula, situado na

Província de Malanje, no Município com o mesmo nome,

pela sua especificidade e envolvente paisagística turística,

torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de

Interesse para o turismo;

Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento

e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada

em ordem a preservar da melhor forma as suas características

e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no

País;

Tendo em consideração que nos termos do disposto nos

artigos 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de

Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1,º

(Classificação)

É classificado como de interesse turístico o perímetro de

Calandula, definido no croquis em Anexo 1, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Criação do Pólo

É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calan-

dula, situado na Província de Malanje.

Artigo 3.º#

Definição dos limites da área

1.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula

está integrado no Município com o mesmo nome, definido

no croquis de localização (Anexo 1) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).

2.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula

tem uma área de 1.977,49 hectares.

3.

O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,

pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos

limites do Pólo.

Artigo 4.º#

Dependência

É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,

o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

de Calandula, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º#

Direcção do Gabinete de Gestão

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de

Calandula é dirigido por um Director e dois Directores-

-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:

a)

Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;

b)

Representante do Ministério da Administração do

Território;

c)

Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;

d)

Representante do Ministério das Finanças:

e)

Representante do Ministério dos Transportes;

) Representante do Ministério do Ambiente;

£) Representante do Ministério da Cultura;

h)

Representante do Ministério da Agricultura;

1.

Representante do Ministério do Interior;

1.

Representante do Governo da Província de Malanje:

k)

Administrador Municipal de Calandula.

Artigo 6.º#

Competências

Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula:

a)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano

Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do

Plano Director Nacional do Turismo;

b)

Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução

do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento

Turístico;

c)

Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;

d)

Promover a execução de todas as obras necessárias

para o melhoramento das condições turísticas do

Pólo:

e)

Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;

f)

Proceder as alterações da configuração actual dos

terrenos, por meio de aterros, dragagens ou escavações:

£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e

licenciamento das obras:

h)

Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;

i)

Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro:

jd)

Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado

das áreas abrangidas pelo Pólo;

k)

Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em

conformidade com a legislação aplicável em

vigor;

[D) Cooperar com os Serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;

m)

Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e

fixar as suas características, de forma inclusiva

da população residente e respeitando as tradições

e cultura específica da Região;

n)

Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro:

o)

Preservar as áreas agrícolas de apoio ao desenvolvimento do turismo e do meio ambiente:

p)

Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios

necessários à sua recuperação e preservação;

q)

Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao

turismo sustentado;

r)

Implantar parques de campismo, parques públicos,

parques de lazer desportivo;

s)

Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais

de interesse panorâmico;

1.

Acompanhar e defender as condições naturais que

possam contribuir para a valorização do Pólo;

u)

Acompanhar e defender as zonas de preservação

ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;

v)

Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação

Ambiental (ZC), sujeitas à legislação específica

do ambiente: as Zonas de Acesso Condicionado

(ZAC), sujeitas as regras apenas ao acesso de

turistas e técnicos ambientais credenciados;

w)

Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Restrito

(ZAR) como áreas de conservação, sujeitas as

regras de acesso condicionado a turistas e técnicos nos períodos sazonais;

x)

Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Interdito (ZAI), consideradas como zonas de preservação das espécies animais e vegetais ameaçadas

que pela sua condição encontram-se interditos ao

turismo de forma permanente ou sazonal;

y)

Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos radicais e outras modalidades,

zonas balneares;

z)

Acompanhar e defender os processos de embargos

administrativos de obras, demolições, aplicações

de multas, que devem ser promovidos pelo

Governo da Província de Malanje em estreita

colaboração com o Gabinete de Gestão do Pólo;

aa)

Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços

do Governo da Província de Malanje, os processos específicos de expropriação, desocupação e

desapossamento que possam vir a existir;

bb)

Promover as parcerias público-privadas que se

mostrem necessárias com vista a implementação

do Plano Director e Projectos de Urbanismo e

Infra-estruturas;

cc)

Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras

de urbanização e a obras particulares aprovadas

e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito

da implementação do Plano Director do Pólo de

Desenvolvimento Turístico de Calandula:

dd)

Comercializar lotes de terreno para habitação,

comércio e serviços, mediante autorização do

órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribuição

do direito de superfície e respectivas escrituras

públicas aos serviços competentes de acordo com

o disposto na Lei de Terras e em demais legislação aplicável a esta matéria;

ee)

Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;

tp)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

por lei ou pelo órgão de tutela.

2.

Em tudo o que não for da sua exclusiva competência,

o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do

respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central,

através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente

Decreto Presidencial, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas que lhe forem acometidas.

3.

Os serviços acima indicados devem prestar toda a

colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo

integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor

aplicáveis à gestão do Pólo.

Artigo 7.º#

Receitas

Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de

Desenvolvimento Turístico de Calandula:

a)

Subsídios do Orçamento Geral do Estado;

b)

Comparticipações e subsídios concedidos pelo

Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;

c)

Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;

d)

Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;

e)

Produto da alienação de bens próprios;

f)

Produtos de empréstimos devidamente autorizados:

£) Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo;

h)

Outras receitas que lhe forem consignadas.

Artigo 8.º#

Regime fundiário e titularidade

1.

Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de

Desenvolvimento Turístico de Calandula integram o domínio privado do Estado.

2.

Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos

os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do

Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

de Calandula.

ARTIGO 9,º

(Registo dos terrenos)

O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente

Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em

nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento

Turístico de Calandula de todos os terrenos do perímetro

demarcado de Calandula.

Artigo 10.º#

Gestão e planeamento urbano

Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e

às demais matérias reguladas no presente diploma, o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação aplicável em vigor.

Artigo 11.º#

Plano Director

O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter à aprovação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula, num prazo máximo de

180 dias, após a publicação do presente diploma.

Artigo 12.º#

Estatuto orgânico

A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão

deve ser submetido para aprovação, num prazo máximo de

60 dias após a nomeação da Direcção.

Artigo 13.º#

Contrato-Programa

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve

apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular

do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a

nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e

objectivos a atingir.

Artigo 14.º#

Revogação

É revogada toda a legislação: que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

fio

Calandula - Malanje

Área Total: 1977 49 Ha

oe xo x

l 599127,9 858079]

2 5977783 8579797 3

3 596487,1 8578846 ,7

4 594383,2 8579115,1

5 5935344 8580152,5

6 593316,7 85813496

7 593360,2 8582220 2

8 593723 8582916,7

9 594463 8583598,6

10 595261 85831996

11 595275,5 85834172

12 595689,1 8583482,5

13 595790,6 85833519

14 596233,2 8583591 4

15 596516,1 8583845 3

16 596661,2 8583547 8

17 597082 8583475 3

18 597219,9 85830763

19 597785,7 8582851 4

20 598061 4 8582241 9

Informações técnicas:

Datum: WGS - 84

Projecção: UTM 33S

co PIÁRIODA REPÚBLICA

Calandula - Huambo

Área Total: 1977,49 Ha

l 599127 9 8580791

2 597778 3 8579797,3

3 596487,1 8578846,7

4 5943832 8579115,1

5 593534 4 8580152,5

6 593316,7 8581349,6

7 593360 2 8582220,2

8 593723 8582916,7

9 594463 8583598,6

10 595261 85831996

11 5952755 8583417,2

12 5956891 8583482,5

13 595790 6 8583351,9

14 596233 2 8583591,4

15 596516,1 8583845,3

16 596661 2 8583547,8

17 597082 8583475,3

18 5972199 8583076,3

19 5977857 8582851,4

20 598061 4 8582241,9

Informações técnicas:

Datum: WGS - 84

Projecção: UTM 33S

0000668 0000898 0000258

MAE IT IA, scg IRENE TER Taro E MAcCo o SRT E.

25 2/08 AI: Co ari | TESS NERO À ó .s À

E | es de 3 fo É NC e é Cu ke fu RX): E SERES

E A do ac DE SPEA Ao LC SEEADAA Dal DN SRTA ; e :

PAS NA A. Se ARE SISRSAE RAS é) bio 7 DA E L 3% BE

' Fe. spt) | Ab o MA ao ER “so, AS o o ESTAR ae EE. RASA RT ST 7858

Fá PERDAS RAIAS ae [ N ” A x Fi Jd LT A A jo FEQUE:: ss

Ao | dr ALDO SÉ RENAS RA fo Moo o SACA | - SIS

TRARIA ER Ao Rã a NA E EE SEA ndo ole Se co j ã eu RE:

EAR O CE TULE COR ENE A Po CARA ADO AA CBR as &

' o LEA AO) BISA CRS Re Mo ff 5. CARRO: st A LE | 283- 8:

PSD too FS 42 Ea NA EANES E OS is É E PS o S SS Es UR : Es +

MAESENE | 2 6 FX SA ex) SEC SA RIAL Rocradia SS E a : E E

o do AD A a ESSES SANA É 5 e; õ

[ou sÃoo GER É RASA > SRA NS Ro LES SS SONS CSS 41

NAS AAA EA RIENRERRSO > E e.

SRENCARRO SS VON Al Ra E: DA ISP E RAS RSS ROSA "EA <=

IES Cr ARA IDO: TOTO AEDES! ESSAS SESMT || =

o, tuna cc A RS E UE LE SC SS ARES Ses M É

tava) MES o ao ERAS CEA JET SARA SAAE E &

ot A A SAD ao POR SS ARSESP E

E ad a a es ARO EAN A ANA Es UVAS TZ. | f É

PÁ 442) ARA lena AA ES. ZTE ASSAR: :

A As Adao RT Ao bo, So ESSAS TEA 1 e To

ENA a DESA f Nom ss ó h. Ni NADA Ss | RE

ENA, aros a : já CE À À ps AL On x de Y DS é E SS SD O Funanoo 2 É Í " í *

: = epa bi e São ? PER ENS big SS a SA ERA Ra : . :

s Bis E À N WA e We A NY. AA DAS pd Cel, TITS CR: DA BTISO

] Foo NS Aos 3) NF Úbos SEHUA IF: A o SeASEAS SS od TESES: Es

à e CARECA SE: qo ã Ú E. UN ARER * sá Rs dba e KH » o ae O.

EU DRE ES ap Eae cana aaa amnerero É aoctee Noliede 1 SINE Roo aa FE

od SS areas | MNT AGRS ads a TS ca PRA NE IM. f RAN 8 Ras À 3 Es

ÁGUA 16 É asi RA SPRESSAO: ER Ie é

Px SE Aeee NA |: ESSA E DAT a removed Sud Ta di, Fenque eme ER E

SANA A dA EDS WE: Ni VW. CRE j o CAS 3 KEN INPE ira, ATZ í Ei

FEoO ASA ANASE NES o À o MST EA: IR TEEN ; b 8

re AS oa Nao: traga: em fe | po A RENATA [ros o VOSar INTO CCO cc aeee (A 8

Er Ee o o ES RA A o! DP A SSB pro: NI icicat e õ

2 fee a Sue TRA ACERTE TARA NS E CA BSS ron GORE: Ás Mo, EE: fr

; RES ro He SETA ) SA à Md fa AN ARA e” a v ENA á

Ses oa EN IE AREIA ES AESA AP COMI NANA SR DNS E

CIA A MS AE DES IS ANIN RDESA NO) NE a E MENTIR. 1 ORRRNEM Ai [4)

À no o AAABBCC o ORA EA IatA cio cg RL inn— | e

- A m— a e NAO, EV os LA EAR EAR 16

E Saes SANS SARTRE AE As VERSERES TARER SAR FASO if 1 oe O UM É —=)

OS AE MNE SE, Ro DRE ENE AR ANSLINR et sl a RO

EN So dal ADÉETIRO boo E E CAN PES, ão INB O AS É DE RL To IS)

LOCO O AMERA L E ARCOS Eos Srccaea rea ARS 8

AO CAE É o A AoA IARA o SENA ADD Ara noo AISTA Ab E gs fe: =

EA CANA ARS AREA QUASE é 8

CRER UETOL, EEE ESSAS ONO RS o Eb OE:

AREA! * x PA RS REO qe IX % r E

CUSTE Coca ANA O NCIAS PANA OD! DESA ==.

ERRA AAA RARA AREA AAA ES AAA (o)

SE Dsiço o INT EIA ANANAT A IC... urfsT OI TESTES SM. Eonar; Ne O

Je não SANA est. E Too fe o E E) (MESA TEA: RA À: E [AS e 151 é. 8. i 8

Su = ECA AN TRENS o 1. TS E TRC CEARA, Emos Do A AoA Am ;

Wi, [1 o! à fã: s S TE PE NM HESAAA - ? e CR .. E -) SH do o é WO. T

ANS A IE Ata AUS O ARE ont 2200 24 Sh OILFMINTOMISTO Da 4 (ui Pá io ado a

BATA SME A 2 96 ARA St AR Ane A O MC SO Modal E/S : “Ns

" RAN sb E É ã pg Há) a 2 [xs aNDBESSN IA, A E a t EX — = = "o — * E :

E] szemeoo TED vo Do sc o meo at SeriRo me nca PE E a Anal Laiho ue Lev TERA = ES REA

é SEDAN TS ET EA E ONINRAN REA A ia MA | A Es

ão " TNsA do $ “O ; E E ão AA asd (CR fã TE s

dee, É 3 a ão fardo | É api: + Vl AA 7 canis Es: SFA

"TRA a rs | H A Ff PF ESSE úlii E E) são k OP

IPA Ea EE REEA e to e BA | | e

: SD, vi SL TUNA * STE p TRA raca CÍRIO À ão, PARE be ANNE: Ai À Pis) “so : é |

Er Não o LETRAS SEADE ot ABRA TRAIR FEIA &

“s CS SNÇAÇIOA RD AAERO NNE AO SAR E E: ta: e &

rf [EO EO St A CB E BIASA À A e” - FX P ALE > / =

bs SPD do A RSS Ei 1ÃA Foi EE SS BEAST EO LT SECOS IRA o S =

SANA ET o O or MEDA RABÁÇO AGU ADA 11, aa ARE Adão FARSA ÇIN N

exe hoc A : e FITA SSI E. TER Misao pato q“ À 3 ER A A do o j .

Rio uefios AERSEEAD A EA SD ts TARA PERADES Ooo a RESIR NS

e “so TES seg 1 rabo, s BLA ES SE ida á 0 2 E dO BD LA, j =

Sb Ts Vs As SA SATA ct ac oo o od, às: NANA S fia eo Ee So =

S: Sind MORAN EA coa CS Lar, 2 SESE is eos 4 E AAA 1) [NR : ERRA f-=)

E Boi PERENE A TES NES en ASAS O EA, RT o MN En aoao MEIA =

3 PENELA o NUR S ÃO MADE de DRE her MAO da oo | Treo RE As DE E É

8 — PAEFd ço po ES AS, ES ”— ao E Dead, A ea A MED EE, =

O TEA RENAS sara RIDARA is Se AA SOR SARA To À Ut SOS DEITAFET |

de co. E CERA E SS TERRAS AN A "EA fo o EO ano cnaA do AVIPRE SNC RAS Ab So [sã

Madi H ATE LT oca NE ASAE FAR: ”. 9 138 eg a NEN Asi cDA do =

SAR ANAROA 1 dio a TESE EE AAA PE Soa So ARRENDAR ca Ara ER ES 4. ESSA Z

e mf é STNEECARS EN ão 1 DA LER SOON EAR [oo ENTÃO - " Ê

VW IS Ia ARA Do. h AIEA AM) k XE : 1 Ra Des SO "É Vo MESAS, if EA, Ada, e ” -”

Ed RETA N CR TETE TESES ENE E AT RA OE NEEM Bo. MEMBRO R/20 At E o -

a AANtAMO Ss OTTO Bos: sda 36 ET DA ek a a N a Cem NERI ST o

RIA OR AI RAS 7 DEAEAANE a EO) Ro CATIA A &

DOI co | | 2 cá SO NTAr fes oa A TEA São be VIRAR TERA, E

RES AMCABRL Ad o) REM x. â SE GRE SA —=. R - -— = — Sao iso tda Zz

fin DEAESAN c fE DA SEIOS] LISO tie RA PRE hs CEPE EN RE EANa NDA E no Z

E ESSA os ARA SRS GA car, AN DERAA 1 ta RETA NARPAlRA SOS ANE

; Pago E ESÇÃO to) : REA A [BRA E: PES 4h Se us ie + , E

7 E ERÍNS A) No Loro MAN E ÁREA a j ESA o õ Ah JS

SESI TAS Ses, ANOS ERAARARNO AAA | az! 2

EN Tia LARES CORDAS E dE, O a Aa. o a = Mr. S

Ej| mem mt mm gNo simao EE riarAAÇÃEo Do += SS ando: Es — E Í E GE TÉ &

El o VE: AESA ÃO! A UE E e E Nino) A. NES : / | fe 2g6ê Z

5 SE APRRASEN VIA NE E foco: É she Sã o útca Wc :

dé ASA SCANIA fala 2158 DAS UA ATA aEst &

dA Fate, ELERIO RE ooo SEA ESET Ra TONS TALES | í MK Ê&ê -

a 54 4 CASCA EE H Eu cat SER MEIA: 2 id ceAEo THA 4 E

PEDE Sal RARE ri so E a NOR Sr E io A o A Aa RR A

T— E 6000605 A 0000868 000025E

Decreto Presidencial n.º 55/11

de 24 de Março

Considerando que o perímetro de Cabo Ledo, situado na

Província do Bengo, pela sua especificidade e envolvente

paisagística turística, torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser

classificado como área de interesse para o turismo;

Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento

e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada

em ordem a preservar da melhor forma as suas características

e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verificano

País:

Tendo em consideração que nos termos do disposto nos

artigos 43.º , 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de

Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado como de interesse turístico o perímetro de

Cabo Ledo, definido no croquis em Anexo |, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Criação do Pólo

É criado o Pólo de Desenvolvimento turístico de Cabo

Ledo, situado na Província do Bengo.

Artigo 3.º#

Definição dos Limites da Área

1.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo

está integrado no Município da Kissama, definido no croquis

de localização (Anexo 1) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).

2.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo

tem uma área de 1.390,3 hectares.

3.

O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,

pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos

limites do Pólo.

Artigo 4.º#

Dependência

É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,

o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

de Cabo Ledo, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º#

Direcção do Gabinete de Gestão

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de

Cabo Ledo é dirigido por um Director e dois Directores-

-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:

a)

Representante do Ministério da Hotelaria e

Turismo;

b)

Representante do Ministério da Administração do

Território;

c)

Representante do Ministério do Urbanismo e Construção:

d)

Representante do Ministério das Finanças;

e)

Representante do Ministério dos Transportes:

a)

Representante do Ministério do Ambiente:

£) Representante do Ministério da Cultura;

h)

Representante do Ministério da Agricultura;

i)

Representante do Ministério do Interior;

j)

Representante do Governo da Província do Bengo:

k)

Administrador Municipal da Kissama.

Artigo 6.º#

Competências

1.

Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:

a)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano

Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do

Plano Nacional de Ordenamento da Orla Costeira

e do Plano Director Nacional do Turismo;

b)

Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução

do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento

Turístico:

c)

Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;

d)

Promover a execução de todas as obras necessárias

para o melhoramento das condições turísticas do

Pólo;

e)

Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;

f)

Proceder as alterações da configuração actual dos

terrenos, por meio de aterros, dragagens ou esca-

Vações;

£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e

licenciamento das obras:

h)

Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;

i)

Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro e

proceder à instalação de sistemas de monitorização, gestão e manutenção dos projectos;

1.

Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado

das áreas abrangidas pelo Pólo:

k)

Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em

conformidade com a legislação aplicável em

vigor;

[) Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;

m)

Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e

fixar as suas características, de forma inclusiva

da população residente e respeitando as tradições

e cultura específica da Região;

n)

Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro;

o)

Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios

necessários à sua recuperação e preservação;

p)

Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao

turismo sustentado;

q)

Demarcar e organizar as praias balneares, zonas de

pesca desportiva e outros desportos náuticos;

r)

Estudar e promover a construção de abrigos para a

recolha de barcos e restante material de desportos náuticos e de pesca:

s)

Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais

de interesse panorâmico;

1.

Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos náuticos, da pesca desportiva e

outras modalidades na área sob sua jurisdição;

u)

Acompanhar e defender as zonas de preservação

ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;

v)

Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços

do Governo da Província do Bengo, os processos específicos de expropriação, desocupação e

desapossamento que possam vir a existir;

w)

Promover as parcerias público-privadas que se

mostrem necessárias com vista a implementação

do Plano Director e Projectos de Urbanismo e

Infra-estruturas;

x)

Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras

de urbanização e a obras particulares aprovadas

e a aprovar em cada zona de intervenção, no

âmbito da implementação do Plano Director do

Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo

Ledo;

y)

Comercializar lotes de terreno para habitação,

comércio e serviços, mediante autorização do

órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribuição

do direito de superfície e respectivas escrituras

públicas aos serviços competentes de acordo com

o disposto na Lei de Terras e em demais legislação aplicável a esta matéria;

z)

Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;

aa)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.

2.

Em tudo o que não for da sua exclusiva competência,

o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central, através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente

diploma, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas

que lhe forem acometidas.

3.

Os serviços acima indicados devem prestar toda a

colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo

integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor

aplicáveis à gestão do Pólo.

Artigo 7.º#

Receitas

Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de

Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:

a)

Subsídios do Orçamento Geral do Estado;

b)

Comparticipações e subsídios concedidos pelo

Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;

c)

Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;

d)

Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;

e)

Produto da alienação de bens próprios;

) Produtos de empréstimos devidamente autorizados;

£) Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo:

h)

Outras receitas que lhe forem consignadas.

Artigo 8.º#

Regime Fundiário e Titularidade

1.

Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de

Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, integram o domínio privado do Estado.

2.

Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos

os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do

Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

de Cabo Ledo.

Artigo 9.º#

Registo dos terrenos

O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente

Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em

nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento

Turístico de Cabo Ledo de todos os terrenos do perímetro

demarcado de Cabo Ledo.

Artigo 10.º#

Gestão e Planeamento Urbano

Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e

as demais matérias reguladas no presente diploma, o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação aplicável

em vigor.

Artigo 11.º#

Plano Director

O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter à apro-

vação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desen-

volvimento Turístico de Cabo Ledo, num prazo máximo de

180 dias, após a publicação do presente Decreto Presidencial.

Artigo 12.º#

Estatuto orgânico

A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão

deve ser submetido para aprovação, num prazo máximo de

60 dias após a nomeação da Direcção.

Artigo 13.º#

Contrato-Programa

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve

apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular

do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a

nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e

objectivos a atingir.

Artigo 14.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação e

interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Cabo Ledo - Bengo

Área Total: 1.390,3 Ha

1 307008 9 8932425,6

2 306768 8930937 ,4

3 306200 3 8929913,8

4 305950 8 8929698 ,7

5 3047724 8929174

6 304350 9 8928821,3

7 303628 3 8927866,5

8 303671 3 8927634,2

9 3043595 8926670,8

10 305710 8925724,6

1 304686 3 8924838,5

12 302983,1 8926963,3

13 3023638 8928055,7

14 302234 ,7 8928546,1

15 302097,1 8928657,9

16 3020455 8928915,9

17 302157 3 8929148,2

18 301899 3 8929784,8

19 301933,7 8929956,8

20 3020713 892999] ,2

21 302510 8929870,8

22 3029229 8930017

23 303464 8 8930085,8

24 303654,1 8930309,5

25 303834 ,7 8930412,7

26 305107 8 8931281,5

27 305211,1 8931608,4

28 305469,]1 8931677,2

29 3057272 8931935,3

30 3058218 8932417

31 3059595 8932485,8

32 3060885 8932718,1

33 306277 7 8932915,9

Informações técnicas:

Datum: WGS - 84

Projecção: UTM 33S

4 0000v6R

” EEE fo 0000868

A 08 = ET, — EITA ———

+ IR CARO ESTO Ch Si) or Aim

' 2 p S io . e ás ne t+ 2 o quo CNA TAS ECN - o : E

A Es oo Leo, e RSS stone

8 t s DI ETSTNOS à fONTAN E. RIC TARA TEA í - E É Es

RABO o e AEDI €a eos Aee PTR FERE

ERRORS. Li ANE, o. STg38s

o ea RUDE NxTA VAR, pan + so z rã Ss * a mm so

À « ie ESTO Suas SR: o As ET ROO f. 82ºNCE

= Dx e. e! RE aSLAZ ' VP 2 JS ano E Area Ah no o Pta E) > S38S Os

ED REA! C a O RA CO - à "5 E Ne ator E ” ave TF E

BE Caio O A SADO) MTL TI" BE ER dc Basf io na a iosdEê

ER Nao: 2 et, A EA, 2E3ÃZ

| | eee Marior: E A E * EO EN CL Dao Se PILAR sf dt Do. vet!

E ESPERE ARTE Ao 3 ue RA : PE NRO o Aa alba ESA EoSANSS

H BAPraEA oo TA AN Bar O? SRS ARA E A BIB

a DP, RSA O niabee NAT quim Ba ME ERES o ARES REC ar 3 cdirel = Scr Lu =

ã a *“OseNSE, Pub a — a. ; SARA, pE A à: , à : 4. =so

Ne. TES. o AA ri E TRIO [ec o) A STREET: + Vs! be [TA E E >=

é Ro AEE ACO o A 1 RARAS o E a, Is): ú

h. Ar, na 2 VA MS h É TARA SS 1 Á é SH.

Tc CA o E Dn . S ê SST ES : F Vs

à Ec ; a TE, Sesi E SSSSESTTEOS 5º ANO ão

CEA Ao DA TR : SS Tese! EA SN Zz

ASA rr CAIR) : é a TVE SSESOLSSIF AA A ASSAR, &

| RESESS o aaa A tá Nr MRS 3 o) TA, x SE Roo a AAA &

FP ;ARIRDA TRE > RAVEL $ ,- SARA SAE AAA SS MAM

CEARA SITES A 7 ME SO IR ES o Aro SAS ASS AAA: - e E

fo ras do ndo Fo fo, ASAE | pao E?

h: ai A ve. Fa RO, pa + nd SEX E | E o "a

TE . e % À mM “ > AEE Í | * 2

| SE E: a t& q . CC | - Mr > 8. || 5. 5) x

sit | o” n 1 NOS Te C é — . d êÊ “oe do

Vi, A "bp o 4 Í Nest 1 is WRC 2 PLA - mo ao 2“ =. e. DES

SESI rea oa ac OS 4) PR Sc NAa TÃO DA PANA Tm O

eo AA do SUAS Aa a FC

3 TUNA TE BASE aaa geo o z |

| dl SR h AA, TOCA ARCA o. * — à > E. TRAMAS

E JE - Ce ln E ENAP E ” ni |

ã Fm ELA af do Ao SM - il Ss

: CRS RCA ES Err ams Í A Ss

K ooo o AR, E õ

" e Ao .. ARA o 20 el 5

é Tl mis A? aum EAR ” fins |! &

co fa esc A ARE «ESA | =— —. :

air Re 5 era iaAOAL o Ne a TIÇO É E FNAS e FO. =

NENE ARDOR PECIE NE TS ço ge RAROS es :” 2 >. O

E, EN CERCADO À eo ERRA A E: NT " re

QE em tp TA. SA CE RA Rc AEE Emo | a 1

PRA ma LAI 11 px E E ESSA SA : E. (>)

Rb < “TT E é CERA Enio [IRC T+ * |

bos ER ia VU às Lito e ' | õ 3 é ão o 4 — 8

NA AACS! EE Sh É à Hit; TED Feio . ar =

CABRA OO ” à. [450 A APPA el à A SE ca IRNNA * z õ Oo? "o

Ludo Ne, à Fo AE TS NU % : $ 4 : % = =

poda — o PE ENTAO 3 Besío MMM : 3: EN E à. : TAL,

é e ELSA CR Er Tola, US So * Nag) AE SP OQ

ENA 2 ; AE A e. ih ão o rey = e el AR

" E e E os ento E FREIRE 1 Ei Hb, fe SS LÃ casa ECA o E eo Pao ç E : [49]

EXADA d à VU: o é poe det . le, |? y! ; mes! ny aaaesaio 3 Ts

fo: PERNA Aero AN eo cabo a DAP) Po FR RS

dem 1. 2)/ aum sic der é — á ; à: na e b o

seo fase Ao EE | Tb fts io o RAE S

(ES So ar RIR é co So STS aos ENE o E " SEC a CAE CE

O 8 AAIRAÇES MME TCA, ES ES AN An: 2 E ESCRRNA 1) O ATO

E [82 dee SATA, A e Vo ct o Ec: ú o ATZ Rene]

S - > SEIS. a PR : ch is RA ARES AA,

K lho | Pre 2 R LET e—— Es SAE & eis x. ea a da “Es ds

[NR ae is “eo beRS, 8 cane i E NERDS a :

NATAS msgs posto ee ço Sa, PE SR [ATE Ea A DM | E O DC Ao! 7 NE aii z

: fe | io adia PORNOS DEL AceabaA ApAE VARERA nã nt o. E

TARSO To — NORA A 1 NR Ne [quo . 39-06 Rs e Í . v é ES. pros ão à | 08

do O SORT, FER be AE o, RAS ST ARERO o Fo: 2 NATO O = SA da 28 O ARCADA) Rabo) TE < E. É d

Er, FE ABA DIE AO o a 23 Ataca. do ANA - o Fi . t de LEIO E; fer d 8

| 89% um o SE Ta ANNESASE jo is e. | WAS A a ao S : =

EE cab ASA, KoF CAR 3 DS ANS CAR eo So &

CET AO » ASSES ADA Pído, VL Fanta RR so eo <

ERES É "PRRASASNANE < ATRAS b RAL SS =

EE & ] SSIS DART TERÍRT: RL E Ed

F Cid e | SN: 27 ANS FSSSSS e. | ã fe

CH 4 ra NA ADOOS A 2 AOONSNSH o

VA E e EE ESSAS: 6. ARDE Aa ) =

q As CSS ESSO c AR

FO ” ão Í kr De NS ã R SO SS Tala Ni Fo ; A =

.o A ” y SAAE e

NANDA aa | 2 É

| | ” | : e fe

| | e AAA -

8 | E ' | S

HH o

E [1 FREE o ER SS USE seat = | =

E ss: o E

". : í =

| Po. : io cre [ LERETMIATA Fause) a

| ) " TCA ! &

4 Ss Í H 3 Z

EA Ea | | et |

à Í | E ORE LO

À "" 2 vEzE =)

3 ; ? £& 925u: DV

Ss Ss5cã =

o E$? Z

—— == | EE: 2

0000€68 —— Â "=== ad LA EE As

0000T68 " =

Decreto Presidencial n.º 56/11

de 24 de Março

Considerando que o perímetro da Bacia do Okavango,

situado na Província do Kuando Kubango, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, torna-o um destino

com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o

turismo;

Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento

e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada

em ordem a preservar da melhor forma as suas características

e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no

País;

Tendo em consideração que nos termos do disposto nos

artigos 43.º , 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de

Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado como de interesse turístico o perímetro da

Bacia do Okavango, definido no croquis em Anexo 1, do qual

faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Criação do Pólo

É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia

do Okavango, situado na Província do Kuando Kubango.

Artigo 3.º#

Definição dos Limites da Área

1.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do

Okavango está definido no croquis de localização (Anexo 1)

e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).

2.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do

Okavango tem uma área total de 11,972 hectares.

3.

O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,

pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos

limites do Pólo.

ARTIGO 4/º

(Dependência)

É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,

o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

da Bacia do Okavango, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º#

Direcção do Gabinete de Gestão

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento da

Bacia do Okavango é dirigido por um Director e dois Directores-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e

integra:

a)

Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;

b)

Representante do Ministério da Administração do

Território;

c)

Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;

d)

Representante do Ministério das Finanças:

e)

Representante do Ministério dos Transportes;

) Representante do Ministério do Ambiente;

£) Representante do Ministério da Cultura;

h)

Representante do Ministério da Agricultura;

i)

Representante do Ministério do Interior;

j)

Representante do Governo da Província do Kuando

Kubango;

k)

Administrador Municipal do Dirico.

Artigo 6.º#

Competências

1.

Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvol-

vimento Turístico da bacia do Okavango:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso