Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 54/11
de 24 de Março
Considerando que o perímetro de Calandula, situado na
Província de Malanje, no Município com o mesmo nome,
pela sua especificidade e envolvente paisagística turística,
torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de
Interesse para o turismo;
Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento
e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada
em ordem a preservar da melhor forma as suas características
e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no
País;
Tendo em consideração que nos termos do disposto nos
artigos 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de
Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1,º
(Classificação)
É classificado como de interesse turístico o perímetro de
Calandula, definido no croquis em Anexo 1, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
Criação do Pólo
É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calan-
dula, situado na Província de Malanje.
Artigo 3.º#
Definição dos limites da área
O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula
está integrado no Município com o mesmo nome, definido
no croquis de localização (Anexo 1) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).
O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula
tem uma área de 1.977,49 hectares.
O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,
pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos
limites do Pólo.
Artigo 4.º#
Dependência
É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,
o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
de Calandula, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º#
Direcção do Gabinete de Gestão
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de
Calandula é dirigido por um Director e dois Directores-
-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:
Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
Representante do Ministério da Administração do
Território;
Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;
Representante do Ministério das Finanças:
Representante do Ministério dos Transportes;
) Representante do Ministério do Ambiente;
£) Representante do Ministério da Cultura;
Representante do Ministério da Agricultura;
Representante do Ministério do Interior;
Representante do Governo da Província de Malanje:
Administrador Municipal de Calandula.
Artigo 6.º#
Competências
Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula:
Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano
Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do
Plano Director Nacional do Turismo;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento
Turístico;
Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;
Promover a execução de todas as obras necessárias
para o melhoramento das condições turísticas do
Pólo:
Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
Proceder as alterações da configuração actual dos
terrenos, por meio de aterros, dragagens ou escavações:
£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e
licenciamento das obras:
Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro:
Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado
das áreas abrangidas pelo Pólo;
Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em
conformidade com a legislação aplicável em
vigor;
[D) Cooperar com os Serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;
Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e
fixar as suas características, de forma inclusiva
da população residente e respeitando as tradições
e cultura específica da Região;
Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro:
Preservar as áreas agrícolas de apoio ao desenvolvimento do turismo e do meio ambiente:
Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios
necessários à sua recuperação e preservação;
Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao
turismo sustentado;
Implantar parques de campismo, parques públicos,
parques de lazer desportivo;
Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais
de interesse panorâmico;
Acompanhar e defender as condições naturais que
possam contribuir para a valorização do Pólo;
Acompanhar e defender as zonas de preservação
ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;
Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação
Ambiental (ZC), sujeitas à legislação específica
do ambiente: as Zonas de Acesso Condicionado
(ZAC), sujeitas as regras apenas ao acesso de
turistas e técnicos ambientais credenciados;
Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Restrito
(ZAR) como áreas de conservação, sujeitas as
regras de acesso condicionado a turistas e técnicos nos períodos sazonais;
Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Interdito (ZAI), consideradas como zonas de preservação das espécies animais e vegetais ameaçadas
que pela sua condição encontram-se interditos ao
turismo de forma permanente ou sazonal;
Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos radicais e outras modalidades,
zonas balneares;
Acompanhar e defender os processos de embargos
administrativos de obras, demolições, aplicações
de multas, que devem ser promovidos pelo
Governo da Província de Malanje em estreita
colaboração com o Gabinete de Gestão do Pólo;
Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços
do Governo da Província de Malanje, os processos específicos de expropriação, desocupação e
desapossamento que possam vir a existir;
Promover as parcerias público-privadas que se
mostrem necessárias com vista a implementação
do Plano Director e Projectos de Urbanismo e
Infra-estruturas;
Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras
de urbanização e a obras particulares aprovadas
e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito
da implementação do Plano Director do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Calandula:
Comercializar lotes de terreno para habitação,
comércio e serviços, mediante autorização do
órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribuição
do direito de superfície e respectivas escrituras
públicas aos serviços competentes de acordo com
o disposto na Lei de Terras e em demais legislação aplicável a esta matéria;
Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;
Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
por lei ou pelo órgão de tutela.
Em tudo o que não for da sua exclusiva competência,
o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do
respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central,
através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente
Decreto Presidencial, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas que lhe forem acometidas.
Os serviços acima indicados devem prestar toda a
colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo
integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor
aplicáveis à gestão do Pólo.
Artigo 7.º#
Receitas
Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Calandula:
Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
Comparticipações e subsídios concedidos pelo
Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;
Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
Produto da alienação de bens próprios;
Produtos de empréstimos devidamente autorizados:
£) Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo;
Outras receitas que lhe forem consignadas.
Artigo 8.º#
Regime fundiário e titularidade
Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Calandula integram o domínio privado do Estado.
Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos
os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do
Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
de Calandula.
ARTIGO 9,º
(Registo dos terrenos)
O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente
Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em
nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Calandula de todos os terrenos do perímetro
demarcado de Calandula.
Artigo 10.º#
Gestão e planeamento urbano
Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e
às demais matérias reguladas no presente diploma, o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação aplicável em vigor.
Artigo 11.º#
Plano Director
O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter à aprovação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula, num prazo máximo de
180 dias, após a publicação do presente diploma.
Artigo 12.º#
Estatuto orgânico
A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão
deve ser submetido para aprovação, num prazo máximo de
60 dias após a nomeação da Direcção.
Artigo 13.º#
Contrato-Programa
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve
apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular
do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a
nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e
objectivos a atingir.
Artigo 14.º#
Revogação
É revogada toda a legislação: que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
fio
Calandula - Malanje
Área Total: 1977 49 Ha
oe xo x
l 599127,9 858079]
2 5977783 8579797 3
3 596487,1 8578846 ,7
4 594383,2 8579115,1
5 5935344 8580152,5
6 593316,7 85813496
7 593360,2 8582220 2
8 593723 8582916,7
9 594463 8583598,6
10 595261 85831996
11 595275,5 85834172
12 595689,1 8583482,5
13 595790,6 85833519
14 596233,2 8583591 4
15 596516,1 8583845 3
16 596661,2 8583547 8
17 597082 8583475 3
18 597219,9 85830763
19 597785,7 8582851 4
20 598061 4 8582241 9
Informações técnicas:
Datum: WGS - 84
Projecção: UTM 33S
co PIÁRIODA REPÚBLICA
Calandula - Huambo
Área Total: 1977,49 Ha
l 599127 9 8580791
2 597778 3 8579797,3
3 596487,1 8578846,7
4 5943832 8579115,1
5 593534 4 8580152,5
6 593316,7 8581349,6
7 593360 2 8582220,2
8 593723 8582916,7
9 594463 8583598,6
10 595261 85831996
11 5952755 8583417,2
12 5956891 8583482,5
13 595790 6 8583351,9
14 596233 2 8583591,4
15 596516,1 8583845,3
16 596661 2 8583547,8
17 597082 8583475,3
18 5972199 8583076,3
19 5977857 8582851,4
20 598061 4 8582241,9
Informações técnicas:
Datum: WGS - 84
Projecção: UTM 33S
0000668 0000898 0000258
MAE IT IA, scg IRENE TER Taro E MAcCo o SRT E.
25 2/08 AI: Co ari | TESS NERO À ó .s À
E | es de 3 fo É NC e é Cu ke fu RX): E SERES
E A do ac DE SPEA Ao LC SEEADAA Dal DN SRTA ; e :
PAS NA A. Se ARE SISRSAE RAS é) bio 7 DA E L 3% BE
' Fe. spt) | Ab o MA ao ER “so, AS o o ESTAR ae EE. RASA RT ST 7858
Fá PERDAS RAIAS ae [ N ” A x Fi Jd LT A A jo FEQUE:: ss
Ao | dr ALDO SÉ RENAS RA fo Moo o SACA | - SIS
TRARIA ER Ao Rã a NA E EE SEA ndo ole Se co j ã eu RE:
EAR O CE TULE COR ENE A Po CARA ADO AA CBR as &
' o LEA AO) BISA CRS Re Mo ff 5. CARRO: st A LE | 283- 8:
PSD too FS 42 Ea NA EANES E OS is É E PS o S SS Es UR : Es +
MAESENE | 2 6 FX SA ex) SEC SA RIAL Rocradia SS E a : E E
o do AD A a ESSES SANA É 5 e; õ
[ou sÃoo GER É RASA > SRA NS Ro LES SS SONS CSS 41
NAS AAA EA RIENRERRSO > E e.
SRENCARRO SS VON Al Ra E: DA ISP E RAS RSS ROSA "EA <=
IES Cr ARA IDO: TOTO AEDES! ESSAS SESMT || =
o, tuna cc A RS E UE LE SC SS ARES Ses M É
tava) MES o ao ERAS CEA JET SARA SAAE E &
ot A A SAD ao POR SS ARSESP E
E ad a a es ARO EAN A ANA Es UVAS TZ. | f É
PÁ 442) ARA lena AA ES. ZTE ASSAR: :
A As Adao RT Ao bo, So ESSAS TEA 1 e To
ENA a DESA f Nom ss ó h. Ni NADA Ss | RE
ENA, aros a : já CE À À ps AL On x de Y DS é E SS SD O Funanoo 2 É Í " í *
: = epa bi e São ? PER ENS big SS a SA ERA Ra : . :
s Bis E À N WA e We A NY. AA DAS pd Cel, TITS CR: DA BTISO
] Foo NS Aos 3) NF Úbos SEHUA IF: A o SeASEAS SS od TESES: Es
à e CARECA SE: qo ã Ú E. UN ARER * sá Rs dba e KH » o ae O.
EU DRE ES ap Eae cana aaa amnerero É aoctee Noliede 1 SINE Roo aa FE
od SS areas | MNT AGRS ads a TS ca PRA NE IM. f RAN 8 Ras À 3 Es
ÁGUA 16 É asi RA SPRESSAO: ER Ie é
Px SE Aeee NA |: ESSA E DAT a removed Sud Ta di, Fenque eme ER E
SANA A dA EDS WE: Ni VW. CRE j o CAS 3 KEN INPE ira, ATZ í Ei
FEoO ASA ANASE NES o À o MST EA: IR TEEN ; b 8
re AS oa Nao: traga: em fe | po A RENATA [ros o VOSar INTO CCO cc aeee (A 8
Er Ee o o ES RA A o! DP A SSB pro: NI icicat e õ
2 fee a Sue TRA ACERTE TARA NS E CA BSS ron GORE: Ás Mo, EE: fr
; RES ro He SETA ) SA à Md fa AN ARA e” a v ENA á
Ses oa EN IE AREIA ES AESA AP COMI NANA SR DNS E
CIA A MS AE DES IS ANIN RDESA NO) NE a E MENTIR. 1 ORRRNEM Ai [4)
À no o AAABBCC o ORA EA IatA cio cg RL inn— | e
- A m— a e NAO, EV os LA EAR EAR 16
E Saes SANS SARTRE AE As VERSERES TARER SAR FASO if 1 oe O UM É —=)
OS AE MNE SE, Ro DRE ENE AR ANSLINR et sl a RO
EN So dal ADÉETIRO boo E E CAN PES, ão INB O AS É DE RL To IS)
LOCO O AMERA L E ARCOS Eos Srccaea rea ARS 8
AO CAE É o A AoA IARA o SENA ADD Ara noo AISTA Ab E gs fe: =
EA CANA ARS AREA QUASE é 8
CRER UETOL, EEE ESSAS ONO RS o Eb OE:
AREA! * x PA RS REO qe IX % r E
CUSTE Coca ANA O NCIAS PANA OD! DESA ==.
ERRA AAA RARA AREA AAA ES AAA (o)
SE Dsiço o INT EIA ANANAT A IC... urfsT OI TESTES SM. Eonar; Ne O
Je não SANA est. E Too fe o E E) (MESA TEA: RA À: E [AS e 151 é. 8. i 8
Su = ECA AN TRENS o 1. TS E TRC CEARA, Emos Do A AoA Am ;
Wi, [1 o! à fã: s S TE PE NM HESAAA - ? e CR .. E -) SH do o é WO. T
ANS A IE Ata AUS O ARE ont 2200 24 Sh OILFMINTOMISTO Da 4 (ui Pá io ado a
BATA SME A 2 96 ARA St AR Ane A O MC SO Modal E/S : “Ns
" RAN sb E É ã pg Há) a 2 [xs aNDBESSN IA, A E a t EX — = = "o — * E :
E] szemeoo TED vo Do sc o meo at SeriRo me nca PE E a Anal Laiho ue Lev TERA = ES REA
é SEDAN TS ET EA E ONINRAN REA A ia MA | A Es
ão " TNsA do $ “O ; E E ão AA asd (CR fã TE s
dee, É 3 a ão fardo | É api: + Vl AA 7 canis Es: SFA
"TRA a rs | H A Ff PF ESSE úlii E E) são k OP
IPA Ea EE REEA e to e BA | | e
: SD, vi SL TUNA * STE p TRA raca CÍRIO À ão, PARE be ANNE: Ai À Pis) “so : é |
Er Não o LETRAS SEADE ot ABRA TRAIR FEIA &
“s CS SNÇAÇIOA RD AAERO NNE AO SAR E E: ta: e &
rf [EO EO St A CB E BIASA À A e” - FX P ALE > / =
bs SPD do A RSS Ei 1ÃA Foi EE SS BEAST EO LT SECOS IRA o S =
SANA ET o O or MEDA RABÁÇO AGU ADA 11, aa ARE Adão FARSA ÇIN N
exe hoc A : e FITA SSI E. TER Misao pato q“ À 3 ER A A do o j .
Rio uefios AERSEEAD A EA SD ts TARA PERADES Ooo a RESIR NS
e “so TES seg 1 rabo, s BLA ES SE ida á 0 2 E dO BD LA, j =
Sb Ts Vs As SA SATA ct ac oo o od, às: NANA S fia eo Ee So =
S: Sind MORAN EA coa CS Lar, 2 SESE is eos 4 E AAA 1) [NR : ERRA f-=)
E Boi PERENE A TES NES en ASAS O EA, RT o MN En aoao MEIA =
3 PENELA o NUR S ÃO MADE de DRE her MAO da oo | Treo RE As DE E É
8 — PAEFd ço po ES AS, ES ”— ao E Dead, A ea A MED EE, =
O TEA RENAS sara RIDARA is Se AA SOR SARA To À Ut SOS DEITAFET |
de co. E CERA E SS TERRAS AN A "EA fo o EO ano cnaA do AVIPRE SNC RAS Ab So [sã
Madi H ATE LT oca NE ASAE FAR: ”. 9 138 eg a NEN Asi cDA do =
SAR ANAROA 1 dio a TESE EE AAA PE Soa So ARRENDAR ca Ara ER ES 4. ESSA Z
e mf é STNEECARS EN ão 1 DA LER SOON EAR [oo ENTÃO - " Ê
VW IS Ia ARA Do. h AIEA AM) k XE : 1 Ra Des SO "É Vo MESAS, if EA, Ada, e ” -”
Ed RETA N CR TETE TESES ENE E AT RA OE NEEM Bo. MEMBRO R/20 At E o -
a AANtAMO Ss OTTO Bos: sda 36 ET DA ek a a N a Cem NERI ST o
RIA OR AI RAS 7 DEAEAANE a EO) Ro CATIA A &
DOI co | | 2 cá SO NTAr fes oa A TEA São be VIRAR TERA, E
RES AMCABRL Ad o) REM x. â SE GRE SA —=. R - -— = — Sao iso tda Zz
fin DEAESAN c fE DA SEIOS] LISO tie RA PRE hs CEPE EN RE EANa NDA E no Z
E ESSA os ARA SRS GA car, AN DERAA 1 ta RETA NARPAlRA SOS ANE
; Pago E ESÇÃO to) : REA A [BRA E: PES 4h Se us ie + , E
7 E ERÍNS A) No Loro MAN E ÁREA a j ESA o õ Ah JS
SESI TAS Ses, ANOS ERAARARNO AAA | az! 2
EN Tia LARES CORDAS E dE, O a Aa. o a = Mr. S
Ej| mem mt mm gNo simao EE riarAAÇÃEo Do += SS ando: Es — E Í E GE TÉ &
El o VE: AESA ÃO! A UE E e E Nino) A. NES : / | fe 2g6ê Z
5 SE APRRASEN VIA NE E foco: É she Sã o útca Wc :
dé ASA SCANIA fala 2158 DAS UA ATA aEst &
dA Fate, ELERIO RE ooo SEA ESET Ra TONS TALES | í MK Ê&ê -
a 54 4 CASCA EE H Eu cat SER MEIA: 2 id ceAEo THA 4 E
PEDE Sal RARE ri so E a NOR Sr E io A o A Aa RR A
T— E 6000605 A 0000868 000025E
Decreto Presidencial n.º 55/11
de 24 de Março
Considerando que o perímetro de Cabo Ledo, situado na
Província do Bengo, pela sua especificidade e envolvente
paisagística turística, torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser
classificado como área de interesse para o turismo;
Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento
e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada
em ordem a preservar da melhor forma as suas características
e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verificano
País:
Tendo em consideração que nos termos do disposto nos
artigos 43.º , 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de
Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Classificação
É classificado como de interesse turístico o perímetro de
Cabo Ledo, definido no croquis em Anexo |, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
Criação do Pólo
É criado o Pólo de Desenvolvimento turístico de Cabo
Ledo, situado na Província do Bengo.
Artigo 3.º#
Definição dos Limites da Área
O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo
está integrado no Município da Kissama, definido no croquis
de localização (Anexo 1) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).
O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo
tem uma área de 1.390,3 hectares.
O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,
pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos
limites do Pólo.
Artigo 4.º#
Dependência
É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,
o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
de Cabo Ledo, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º#
Direcção do Gabinete de Gestão
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de
Cabo Ledo é dirigido por um Director e dois Directores-
-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:
Representante do Ministério da Hotelaria e
Turismo;
Representante do Ministério da Administração do
Território;
Representante do Ministério do Urbanismo e Construção:
Representante do Ministério das Finanças;
Representante do Ministério dos Transportes:
Representante do Ministério do Ambiente:
£) Representante do Ministério da Cultura;
Representante do Ministério da Agricultura;
Representante do Ministério do Interior;
Representante do Governo da Província do Bengo:
Administrador Municipal da Kissama.
Artigo 6.º#
Competências
Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:
Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano
Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do
Plano Nacional de Ordenamento da Orla Costeira
e do Plano Director Nacional do Turismo;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento
Turístico:
Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;
Promover a execução de todas as obras necessárias
para o melhoramento das condições turísticas do
Pólo;
Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
Proceder as alterações da configuração actual dos
terrenos, por meio de aterros, dragagens ou esca-
Vações;
£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e
licenciamento das obras:
Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro e
proceder à instalação de sistemas de monitorização, gestão e manutenção dos projectos;
Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado
das áreas abrangidas pelo Pólo:
Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em
conformidade com a legislação aplicável em
vigor;
[) Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;
Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e
fixar as suas características, de forma inclusiva
da população residente e respeitando as tradições
e cultura específica da Região;
Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro;
Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios
necessários à sua recuperação e preservação;
Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao
turismo sustentado;
Demarcar e organizar as praias balneares, zonas de
pesca desportiva e outros desportos náuticos;
Estudar e promover a construção de abrigos para a
recolha de barcos e restante material de desportos náuticos e de pesca:
Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais
de interesse panorâmico;
Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos náuticos, da pesca desportiva e
outras modalidades na área sob sua jurisdição;
Acompanhar e defender as zonas de preservação
ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;
Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços
do Governo da Província do Bengo, os processos específicos de expropriação, desocupação e
desapossamento que possam vir a existir;
Promover as parcerias público-privadas que se
mostrem necessárias com vista a implementação
do Plano Director e Projectos de Urbanismo e
Infra-estruturas;
Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras
de urbanização e a obras particulares aprovadas
e a aprovar em cada zona de intervenção, no
âmbito da implementação do Plano Director do
Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo
Ledo;
Comercializar lotes de terreno para habitação,
comércio e serviços, mediante autorização do
órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribuição
do direito de superfície e respectivas escrituras
públicas aos serviços competentes de acordo com
o disposto na Lei de Terras e em demais legislação aplicável a esta matéria;
Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;
Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
Em tudo o que não for da sua exclusiva competência,
o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central, através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente
diploma, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas
que lhe forem acometidas.
Os serviços acima indicados devem prestar toda a
colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo
integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor
aplicáveis à gestão do Pólo.
Artigo 7.º#
Receitas
Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:
Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
Comparticipações e subsídios concedidos pelo
Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;
Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
Produto da alienação de bens próprios;
) Produtos de empréstimos devidamente autorizados;
£) Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo:
Outras receitas que lhe forem consignadas.
Artigo 8.º#
Regime Fundiário e Titularidade
Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, integram o domínio privado do Estado.
Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos
os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do
Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
de Cabo Ledo.
Artigo 9.º#
Registo dos terrenos
O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente
Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em
nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Cabo Ledo de todos os terrenos do perímetro
demarcado de Cabo Ledo.
Artigo 10.º#
Gestão e Planeamento Urbano
Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e
as demais matérias reguladas no presente diploma, o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação aplicável
em vigor.
Artigo 11.º#
Plano Director
O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter à apro-
vação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desen-
volvimento Turístico de Cabo Ledo, num prazo máximo de
180 dias, após a publicação do presente Decreto Presidencial.
Artigo 12.º#
Estatuto orgânico
A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão
deve ser submetido para aprovação, num prazo máximo de
60 dias após a nomeação da Direcção.
Artigo 13.º#
Contrato-Programa
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve
apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular
do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a
nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e
objectivos a atingir.
Artigo 14.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação e
interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Cabo Ledo - Bengo
Área Total: 1.390,3 Ha
1 307008 9 8932425,6
2 306768 8930937 ,4
3 306200 3 8929913,8
4 305950 8 8929698 ,7
5 3047724 8929174
6 304350 9 8928821,3
7 303628 3 8927866,5
8 303671 3 8927634,2
9 3043595 8926670,8
10 305710 8925724,6
1 304686 3 8924838,5
12 302983,1 8926963,3
13 3023638 8928055,7
14 302234 ,7 8928546,1
15 302097,1 8928657,9
16 3020455 8928915,9
17 302157 3 8929148,2
18 301899 3 8929784,8
19 301933,7 8929956,8
20 3020713 892999] ,2
21 302510 8929870,8
22 3029229 8930017
23 303464 8 8930085,8
24 303654,1 8930309,5
25 303834 ,7 8930412,7
26 305107 8 8931281,5
27 305211,1 8931608,4
28 305469,]1 8931677,2
29 3057272 8931935,3
30 3058218 8932417
31 3059595 8932485,8
32 3060885 8932718,1
33 306277 7 8932915,9
Informações técnicas:
Datum: WGS - 84
Projecção: UTM 33S
4 0000v6R
” EEE fo 0000868
A 08 = ET, — EITA ———
+ IR CARO ESTO Ch Si) or Aim
' 2 p S io . e ás ne t+ 2 o quo CNA TAS ECN - o : E
A Es oo Leo, e RSS stone
8 t s DI ETSTNOS à fONTAN E. RIC TARA TEA í - E É Es
RABO o e AEDI €a eos Aee PTR FERE
ERRORS. Li ANE, o. STg38s
o ea RUDE NxTA VAR, pan + so z rã Ss * a mm so
À « ie ESTO Suas SR: o As ET ROO f. 82ºNCE
= Dx e. e! RE aSLAZ ' VP 2 JS ano E Area Ah no o Pta E) > S38S Os
ED REA! C a O RA CO - à "5 E Ne ator E ” ave TF E
BE Caio O A SADO) MTL TI" BE ER dc Basf io na a iosdEê
ER Nao: 2 et, A EA, 2E3ÃZ
| | eee Marior: E A E * EO EN CL Dao Se PILAR sf dt Do. vet!
E ESPERE ARTE Ao 3 ue RA : PE NRO o Aa alba ESA EoSANSS
H BAPraEA oo TA AN Bar O? SRS ARA E A BIB
a DP, RSA O niabee NAT quim Ba ME ERES o ARES REC ar 3 cdirel = Scr Lu =
ã a *“OseNSE, Pub a — a. ; SARA, pE A à: , à : 4. =so
Ne. TES. o AA ri E TRIO [ec o) A STREET: + Vs! be [TA E E >=
é Ro AEE ACO o A 1 RARAS o E a, Is): ú
h. Ar, na 2 VA MS h É TARA SS 1 Á é SH.
Tc CA o E Dn . S ê SST ES : F Vs
à Ec ; a TE, Sesi E SSSSESTTEOS 5º ANO ão
CEA Ao DA TR : SS Tese! EA SN Zz
ASA rr CAIR) : é a TVE SSESOLSSIF AA A ASSAR, &
| RESESS o aaa A tá Nr MRS 3 o) TA, x SE Roo a AAA &
FP ;ARIRDA TRE > RAVEL $ ,- SARA SAE AAA SS MAM
CEARA SITES A 7 ME SO IR ES o Aro SAS ASS AAA: - e E
fo ras do ndo Fo fo, ASAE | pao E?
h: ai A ve. Fa RO, pa + nd SEX E | E o "a
TE . e % À mM “ > AEE Í | * 2
| SE E: a t& q . CC | - Mr > 8. || 5. 5) x
sit | o” n 1 NOS Te C é — . d êÊ “oe do
Vi, A "bp o 4 Í Nest 1 is WRC 2 PLA - mo ao 2“ =. e. DES
SESI rea oa ac OS 4) PR Sc NAa TÃO DA PANA Tm O
eo AA do SUAS Aa a FC
3 TUNA TE BASE aaa geo o z |
| dl SR h AA, TOCA ARCA o. * — à > E. TRAMAS
E JE - Ce ln E ENAP E ” ni |
ã Fm ELA af do Ao SM - il Ss
: CRS RCA ES Err ams Í A Ss
K ooo o AR, E õ
" e Ao .. ARA o 20 el 5
é Tl mis A? aum EAR ” fins |! &
co fa esc A ARE «ESA | =— —. :
air Re 5 era iaAOAL o Ne a TIÇO É E FNAS e FO. =
NENE ARDOR PECIE NE TS ço ge RAROS es :” 2 >. O
E, EN CERCADO À eo ERRA A E: NT " re
QE em tp TA. SA CE RA Rc AEE Emo | a 1
PRA ma LAI 11 px E E ESSA SA : E. (>)
Rb < “TT E é CERA Enio [IRC T+ * |
bos ER ia VU às Lito e ' | õ 3 é ão o 4 — 8
NA AACS! EE Sh É à Hit; TED Feio . ar =
CABRA OO ” à. [450 A APPA el à A SE ca IRNNA * z õ Oo? "o
Ludo Ne, à Fo AE TS NU % : $ 4 : % = =
poda — o PE ENTAO 3 Besío MMM : 3: EN E à. : TAL,
é e ELSA CR Er Tola, US So * Nag) AE SP OQ
ENA 2 ; AE A e. ih ão o rey = e el AR
" E e E os ento E FREIRE 1 Ei Hb, fe SS LÃ casa ECA o E eo Pao ç E : [49]
EXADA d à VU: o é poe det . le, |? y! ; mes! ny aaaesaio 3 Ts
fo: PERNA Aero AN eo cabo a DAP) Po FR RS
dem 1. 2)/ aum sic der é — á ; à: na e b o
seo fase Ao EE | Tb fts io o RAE S
(ES So ar RIR é co So STS aos ENE o E " SEC a CAE CE
O 8 AAIRAÇES MME TCA, ES ES AN An: 2 E ESCRRNA 1) O ATO
E [82 dee SATA, A e Vo ct o Ec: ú o ATZ Rene]
S - > SEIS. a PR : ch is RA ARES AA,
K lho | Pre 2 R LET e—— Es SAE & eis x. ea a da “Es ds
[NR ae is “eo beRS, 8 cane i E NERDS a :
NATAS msgs posto ee ço Sa, PE SR [ATE Ea A DM | E O DC Ao! 7 NE aii z
: fe | io adia PORNOS DEL AceabaA ApAE VARERA nã nt o. E
TARSO To — NORA A 1 NR Ne [quo . 39-06 Rs e Í . v é ES. pros ão à | 08
do O SORT, FER be AE o, RAS ST ARERO o Fo: 2 NATO O = SA da 28 O ARCADA) Rabo) TE < E. É d
Er, FE ABA DIE AO o a 23 Ataca. do ANA - o Fi . t de LEIO E; fer d 8
| 89% um o SE Ta ANNESASE jo is e. | WAS A a ao S : =
EE cab ASA, KoF CAR 3 DS ANS CAR eo So &
CET AO » ASSES ADA Pído, VL Fanta RR so eo <
ERES É "PRRASASNANE < ATRAS b RAL SS =
EE & ] SSIS DART TERÍRT: RL E Ed
F Cid e | SN: 27 ANS FSSSSS e. | ã fe
CH 4 ra NA ADOOS A 2 AOONSNSH o
VA E e EE ESSAS: 6. ARDE Aa ) =
q As CSS ESSO c AR
FO ” ão Í kr De NS ã R SO SS Tala Ni Fo ; A =
.o A ” y SAAE e
NANDA aa | 2 É
| | ” | : e fe
| | e AAA -
8 | E ' | S
HH o
E [1 FREE o ER SS USE seat = | =
E ss: o E
". : í =
| Po. : io cre [ LERETMIATA Fause) a
| ) " TCA ! &
4 Ss Í H 3 Z
EA Ea | | et |
à Í | E ORE LO
À "" 2 vEzE =)
3 ; ? £& 925u: DV
Ss Ss5cã =
o E$? Z
—— == | EE: 2
0000€68 —— Â "=== ad LA EE As
0000T68 " =
Decreto Presidencial n.º 56/11
de 24 de Março
Considerando que o perímetro da Bacia do Okavango,
situado na Província do Kuando Kubango, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, torna-o um destino
com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o
turismo;
Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento
e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada
em ordem a preservar da melhor forma as suas características
e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no
País;
Tendo em consideração que nos termos do disposto nos
artigos 43.º , 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de
Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Classificação
É classificado como de interesse turístico o perímetro da
Bacia do Okavango, definido no croquis em Anexo 1, do qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Criação do Pólo
É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia
do Okavango, situado na Província do Kuando Kubango.
Artigo 3.º#
Definição dos Limites da Área
O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do
Okavango está definido no croquis de localização (Anexo 1)
e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).
O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do
Okavango tem uma área total de 11,972 hectares.
O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,
pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos
limites do Pólo.
ARTIGO 4/º
(Dependência)
É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,
o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
da Bacia do Okavango, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º#
Direcção do Gabinete de Gestão
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento da
Bacia do Okavango é dirigido por um Director e dois Directores-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e
integra:
Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
Representante do Ministério da Administração do
Território;
Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;
Representante do Ministério das Finanças:
Representante do Ministério dos Transportes;
) Representante do Ministério do Ambiente;
£) Representante do Ministério da Cultura;
Representante do Ministério da Agricultura;
Representante do Ministério do Interior;
Representante do Governo da Província do Kuando
Kubango;
Administrador Municipal do Dirico.
Artigo 6.º#
Competências
Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvol-
vimento Turístico da bacia do Okavango:
