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Decreto Presidencial n.º 68/02

Alteração do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, que Estabelece a Composição e o Regime Jurídico do Pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 86, I Série
Data
29/10/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 86, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDirecção e composição dos gabinetes
  3. Art. 2.ºRemuneração
  4. Art. 3.ºConteúdo funcional do consultor
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºVigência

Preâmbulo

Considerando a importância que desempenham os assessores dos gabinetes dos membros do Governo no que concerne ao apoio consultivo e técnico no domínio da definição das políticas e das grandes linhas de actuação dos organismos da administração pública;

Havendo necessidade de se definir com precisão o conteúdo das suas funções, bem como ajustar a sua denominação às respectivas funções que desempenham;

Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Direcção e composição dos gabinetes

O artigo 2.º do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril passa a ter a seguinte redacção:

1.

Os gabinetes dos membros do Governo são dirigidos pelo director de gabinete e constituídos por consultores e pessoal de apoio administrativo, constante dos quadros de pessoal em anexo e que fazem parte integrante do presente diploma;

2.

Os consultores dos gabinetes dos membros do Governo devem possuir formação superior equivalente ao grau de licenciatura e reconhecida experiência na área em que prestam assistência;

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração nos gabinetes dos membros do Governo especialistas para a realização de estudos ou trabalho de carácter eventual ou extraordinário num período não superior a quatro meses em cada ano fiscal.

Artigo 2.º#

Remuneração

1.

O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril passa a ter a seguinte redacção.

2.

Os consultores dos gabinetes dos membros do Governo são equiparados para efeitos de remuneração à chefes de departamento.

Artigo 3.º#

Conteúdo funcional do consultor

1.

O consultor do gabinete do membro do Governo presta apoio técnico e especializado directo em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao respectivo organismo.

2.

Compete ainda ao consultor a emissão de pareceres e aconselhamento técnico em domínios inerentes à realização das atribuições do organismo a que está vinculado.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente diploma, nomeadamente o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto n° 26/97, de 4 de Abril.

Artigo 6.º#

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, nos 26 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal dos gabinetes dos Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Número de lugares

Designação

1

Director de Gabinete

1

Director-Adjunto de Gabinete (Quando necessário)

4

Assessores

1

Secretária

2

Técnicos de informática e/ou dactilógrafos

2

Funcionários administrativos

1

Motorista

Quadro de pessoal dos gabinetes dos Vice-Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Número de lugares

Designação

1

Director de Gabinete

2

Consultores

1

Secretária

2

Técnicos de informática e/ou dactilógrafos

2

Funcionários administrativos

1

Motorista

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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