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Decreto Executivo n.º 558/22

Decreto Executivo 558/22 de 17/11 Angola - Regula Obrigações do Tesouro para capitalização do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário

n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à capitalização do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 218 de 17 de Novembro de 2022
Data
17/11/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 218 de 17 de Novembro de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento

Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao

Banco Nacional de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, autorizadas pelo

Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à capitalização do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário - FADA.

#### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento

Agrário - FADA são emitidas até ao valor global de Kz:

7 000 000 000,00 (sete mil milhões de Kwanzas).

#### Artigo 3.º (Condições de Emissão)

A forma e a periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculos dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

#### Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

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