Texto integral
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento
Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao
Banco Nacional de Angola, determino:
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, autorizadas pelo
Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à capitalização do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário - FADA.
#### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Agrário - FADA são emitidas até ao valor global de Kz:
7 000 000 000,00 (sete mil milhões de Kwanzas).
#### Artigo 3.º (Condições de Emissão)
A forma e a periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculos dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.
#### Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
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