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Decreto Presidencial n.º 302/10

Decreto Presidencial n.º 302/10

06/12/2010Em vigor4 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 230 de 6 de Dezembro de 2010
Data
06/12/2010
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 230 de 6 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto nº 3/07 e toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
  3. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministério da Geologia e Minas
  4. Art. 3.ºA prorrogação a conceder é por um prazo de
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 302/10

de 6 de Dezembro

Por Decreto n.º 3/07, de 10 de Janeiro, o Conselho de

Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e às

sociedades GELTON, PRODMINAS, SACCIR e ALROSA

os direitos mineiros de prospecção de jazigos primários de

diamantes no Projecto denominado CACOLO;

Considerando que alguns dos associados prescindiram da

continuação do projecto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º e on.º 1 do artigo 6.º

da Lei n.º 1/92 da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto nº 3/07 e toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministério da Geologia e Minas

e da Indústria a prorrogar, por um período suplementar, a

Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

jazigos primários de diamantes do Projecto CACOLO, cuja

associação passa a constituir-se pela ENDIAMA-E. P. e as

sociedades GELTON — Exploração Mineira, S. A. R. L.,

PRODIMINAS — Exploração de Jazigos Mineiros, Limi-

O. E. 741 — 12/230—15

tada, SACCIR — Sociedade Angolana de Construção Civil,

Comério, Indústria e Representações, Limitada e a SOMIPA

— Sociedade Mineira de Angola, S. A. R.L.

Artigo 3.º#

A prorrogação a conceder é por um prazo de

dois anos, findo o qual, a ENDIAMA-E. P. deve remeter à

aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade

técnico-económico conducente à exploração dos jazigos.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 88/10

de 6 de Dezembro

Considerando a importância de dinamizar a política

empresarial da Empresa dos Caminhos de Ferro de Luanda,

E. P., no sentido de concretizar os seus objectivos estratégicos:

Considerando a necessidade de fornecimento de meios de

transportes e respectivas peças sobressalentes;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de 1000

Mini-Autocarros e respectivas peças sobressalentes, celebrado entre o Ministério dos Transportes da República de

Angola e a empresa China National Machinery & Equipament Import & Export Corporation (CMEC), no valor em

Kwanzas equivalente a USD 69 761 536,25.

2.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

0 ex. — L.N.-E.P., — 2010

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