Preâmbulo
LES Sexta-feira, S de Maio de 2000 I Série — N.º 18
DAKC
úflsa
ie
So A '
A
t us fi
x: & STERN
Nos ;
reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz7: 2.00
Toda a correspondência, ques ofickal, quer ASSINATURAS O preço de ceda linha publicada nos Diários
relariva à anúncio e assinaturas do «Diário da ; Au | da Repúniica 1º e 2.º sérica é de Kx: 6.00 e para a
"e Astris séries. 2. 11 1. 1. 1. Kar: 99600 [3º périe Kz: 7.50, acrescido de respectivo
República», deve ser dirigida à Imprensa | à fegório, 1 nine as Kz: 5641.00 | importa do selo, dependendo a publicação da
Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal | AZ série... Jc... 100 102 co Kz: 3 B60,00 [35 sério de depósito prévio a efectuar na Tesonraria
1306 — End, Teteg.: «Imprensa» AZUIS. 1 e nem nem neo Kz: 237500 | da Imprensa Nacional — U. E. E.
Artigo 1.º#
Conselho de Ministros 1. É fixado cm Kz: 400,00 o montante do subsídio de
Decreto n.º 24/00: funeral,
Fixa o subsídio de funeral! em Kz: 400.00. — Derroga à n.º 1 do ártigol do Decreto executivo conjunto n 9/99, de 27 de Agosto. 2. À entidade jora poderá awribuir um subsídio
Decreto n.º 2/00: complementar, independentermente do estipulado no pre-
' Fizxto montante mínimo da pensão de velhice em Kz: 77.00 e o da sente diploma.
invalidez em Kz: 35.00. — Revoga tudo 0 que contrarie o disposto
no presente diplomas, ARTIGO 2.º
Encargos
Ministério dos Transportes O pagamento do subsídio fixado no n.º 1 do artigo ente-
Decreto execotivo n.º 32/00: rior é da responsabilidade do Instituto Nacional de Segu-
Aprova o regulamento interno do Gabinete de Inspecção, Tança Social, relativamente aos trabalhadores. inscritos no
Sistema Nacional de Segurança Social,
Ministério do Comércio
Decreto execotivo n.º 33/80: ARTIGO 2.º
Aprova o nto sobre a afi; de estebelecimento:
pro: regulame a afixação de preços nos lecimentos (Derrogação)
[ERA É derrogado o n.º 1 do artigo 1º do Decreto executivo
conjunto n.º 96/99, de 27 de Agosto.
CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º#
— Vigência)
Decreto n.º 24/00 . ;
de 3 de Maio O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Face nos imperativos do custo de vida e com funda- os
mento no disposto no antigo 7º da Lei n.º 18/90, de 2? de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luan-
Outubro, torna-se necessário ajustar o montante a atribuir da, aos 7 de Abril de 2000.
pelo subsídio de funeral. '
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Publique-se.
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 2500
de 5 de Maio
Verificando-se as condições previstas no artigo 79.º da
Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, torna-se necessário proceder-se no ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice, de invalidez e de sobrevivência dos regimes geral e
especial de segurança social,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo-HH1.0:º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito)
O presente diploma estabelece os mecanismos de ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice e invaiidez dos regimes geral de segurança social e especial.
Artigo 2.º#
Das pensões de velhice
O montante mínimo da pensão de velhice é fixado
em Kz: 77.00, devendo as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele montante,.
Às actuais pensões de velhice pagas pelos regimes
geral de segurança social e da função pública e especial são
ajustadas nos seguintes termos:
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz: 25.00 e Kz: 3000,00 são multiplicadas pelo
factor 3,11;
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz: 3100.00 e Kz: 5000.00 são multiplicadas
pelo factor 3,05;
as pensões de velhice superiores a Kz: 5100.00
são muitiplicadas pelo factor 3.
Artigo 3.º#
Sobre o abono de velhice
O montante do abono de velhice compreendido entre
Kz: 6.50 e Kz: 60.00, é multiplicado pelo factor 4,6.
2, O abono de velhice superior a Kz: 61.00 é multiplicado pelo factor 4,55,
Artigo 4.º#
Sobre as pensões de invalidez
1, O montante mínimo da pensão de invalidez é fixado
em Kz: 55,00,
As pensões de invalidez compreendidas entre
Kz: 14.00 e Kz: 194.00, são multiplicadas pelo factor 4.
As pensões de invalidez superiores a Kz: 290,00 são
muitiplicadas pelo factor 3..
Artigo 5.º#
Derrogação
É revogado tudo o que contrarie o disposto no presente
diploma:
Artigo 6.º#
Vigência
Este decreto-entra em vigor a partir de | de Março
de 2000.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Abril de 2000,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
À nes E AA e)
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Decreto executivo n.º 32/00
de 5 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção deste
Ministério;
Tendo em conta o disposto no artigo 22.º do estatuto
orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 16 de
Janeiro;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento interna da
Gabinete de Inspecção deste Ministério anexo ao presente
decreto executivo e dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º#
Este decreto executivo entra em vigor na
data da sax publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 2000.
O Ministro, André Luís Brandão.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE
DE INSPECÇÃO DO MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO 1]
Natureza e Atribuições
ÁRTIGO 1.º
(Natureza)
O Gabinete de Inspecção do Ministério dos Transportes,
adiante designado por G.I. é um órgão de apoio técnico
quê assegura o exercício da tutela inspectiva sobre os
órgãos tutelados e a fiscalização superior dos demais
serviços do Ministério.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Gabinete de Inspecção (G.I.) tem as seguintes atribuições:
verificar o grau de cumprimento pelos diversos
serviços do Ministério dos Transportes, das leis
e regulamentos em vigor;
&b) realizar visitas de inspecção e controlo previstas
no seu plano de actividades ou que sejam
superiormente determinadas, elaborando
relatórios é propondo medidas tendentes a
expurgar as deficiências e irregularidades
detectadas;
propor e, se necessário, instruir processos disciplinares resultantes da sua actividade. inspectora,
bem como instruir os que forem superiormente
determinados;
realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de
inspecção às necessidades do Ministério sobre a
execução é cumprimento dos programas de
acção previamente estabelecidos, das decisões
tomadas superiormente e das deliberações dos
órgãos colegiais do Ministério;
£) exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º#
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete de
Inspecção (GL) dispõe da seguinte estrutura:
Direcção;
Conselho de Direcção;
Departamento de Inspecção e Controlo (DIC);
Departamento de Instrução Processual (DIP);
Secção de Expediente (SE);
DOO 407
) Secção de Inspecção (SD;
Secção de Ajuda e Cantrolo (SÃO).
Artigo 4.º#
Direcção
O Gabinete de Inspecção (G.1.) é dirigido por um
Inspector Geral com à categoria de director nacional.
Campete, em especial, ao inspector geral:
praticar todos os actos necessários para integral
cumprimento das atribuições acometidas ao
Gabinete de Inspecção (G.L);
&) representar o Gabinete de Inspecção (G.L) em
mratéria das suas atribuições, junto dos serviços
e organismos da administração pública e de
outras entidades públicas e privadas;
exercer & poder hierárquico sobre tado o pessoal
do Gabinete de Inspecção (G.L);
aprovar metodologias, regulamentos e instruções
internas de apoio ao normal funcionamento do
Gabinete de Inspecção (G.L.);
submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anval de actividades do Gabinete de
Inspecção (GL);
£) submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, até ao fim do mês de Janeiro do ano
seguinte àquele à que respeita, o relatório anual
de actividades do Gabinete de Inspecção (G.L):
£) desempenhar as demais funções que por lei ou
determinação superior lhe sejam cometidas;
3, Nas suas ausências ou impedimentos o inspector
geral sesá substituído por um chefe de departamento
por ele proposto ao Ministro.
Artigo 5.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do
inspector geral cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as
linhas de orientação das actividades do Gabinete de
Inspecção (G.L.), como outros assuntos mais importantes
para a vida do Gabinete de Tnspecção (G.1.). devendo
pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
projecto do plano anual de actividades do Gabinete de Inspecção (G.1.);
relatório anual de actividades do Gabinete de
TIngpecção (GL);
€) proposta de nomeação de responsáveis do Gabinete de Inspecção (G.L.);
outros assuntos que o inspector geral entenda
submeter à apreciação do Conselho de Direcção.
Integram o Conselho de Direcção do Gabinete de
Inspecção (O.E);
inspector geral, que o preside;
os chefes de departamento;
os chefes de accção.
O inspector geral poderá ainda convidar outras
entidades do Gabinete de Tnspecção (G.1.) a participar nas
reumiões do Conselho de Direcção.
O Conselho de Direcção é convocado pelo inspector
geral e realizar-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que se reputar necessário.
Artigo 6.º#
Departamento de Inspecção e Coniroto
Q Departamento de Inspecção e Controlo (D.LC.)
tem as seguintes funções:
verificar o grau de cumprimento pelos diversos
serviços do Ministério e dos órgãos tutelados,
das leis € regulamentos em vigor;
acompanhar em coordenação com o secretário
Beral o grau de cumprimento das deliberações
emanadas do Conselho Superior e do Conselho
de Direcção do Ministério dos Transportes;
€) realizar visitas de ajuda e controlo de acordo com
o plano de actividades do Gabinete de Inspecção (G.L) ou que sejam superiormente determinadas;
realizar inquéritos e sindicâncias que forem determinadas superiarmente;
«) propor medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas no âmbito da
sua actividade inspectiva e de contrato;
+) elaborar relatórios & controlo, de acordo com o
plano de actividade do Gabinete de Inspecção
(G.I.) ow que sejam superiormente determinadas;
£) colaborar na elaboração do relatório e no piano
anual de todas as actividades acometidas ao
Gabinete de Inspecção (GI);
executar as demais tarefas compatíveis com as
suas funções e que lhe sejam acometidas pelo
inspector geral do Gabinete de Inspecção (GL).
O Departamento de Inspecção e Controlo (D.L.C) é
chefiado por um chefe de departamento nacional e tem
48 seguintes secções:
Secção de Inspecção;
Secção de Ajuda e Controlo.
Artigo 7.º#
Departamento de Instrução Processual
O Departamento de Instrução Processual (D.I.P.) tem
48 seguintes funções:
instruir processos disciplinares, inquéritos e
demais actos processuais resultantes da actividade inspectiva do Gabinete de Inspecção (G.L.)
ou que forem determinados superiormente;
executar as demais tarefas compatíveis com as
suas funções e que lhe sejam acometidas pelo
inspector geral do Gabinete de Inspecção (G.1.).
O Departamento de Instrução Processual (D.1.P.)
é chefiado por um chefe de departamento nacional,
Artigo 8.º#
Secção de Expediente
À Secção de Expediente (S.E.) tem as seguintes
funções:
apoiar administrativamente o Gabinete de Inspecção (G.L);
executar as tarefas inerentes à recepção, classiftcação, registo, expedição e arquivo dos
documentos do Gabinete de Inspecção (G.L);
vrganizar e manter actualizados os elementos
necessários à gestão corrente do pessoal do
Gabinete de Inspecção (G.L);
assegurar, em colaboração com 08 Serviços competentes da Secretaria Geral, os procedimentos
administrativos necessários ao recrutamento,
Provimento, promoção, progressão na carreira,
cessação de funções, assiduidade, classificação
de serviço e formação profissional;
assegurar, no âmbito do Gabinete de Inspecção
(GI) e em articulação com a Secretaria Geral,
os procedimentos necessários em matéria de
orçamento, contabilidade, património e aproveitamento, disponibilizando, em tempo
oportuno, à informação necessária;
) colaborar com a Secretaria Geral na recolha, selecgão, tratamento e difusão de informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do
Gabinete de Inspecção (G.1.), garantindo ainda
a divulgação de normas internas e directivas
Superiores de carácter geral;
£) manier a recepção e o acolhimento do público nas
instalações do Gabinete de Inspecção (G.1.
executar as demais tarefas compatíveis com as
suas funções e que lhe sejam acometidas
pelo inspector geral do Gabinete de Inspecção (G.L).
2, A Secção de Expediente (S.E.) é chefiada por um
chefe de secção.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 9.º#
Quadro de pesseal
O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção (G.1.)
é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que
dele faz parte integrante.
Os cargos de chefia serão providos em comissão de
serviço.
3, Os restantes lugares do quadro de pessoal serão providos à medida que as necessidades de serviço a exijam e
as disponibilidades orçamentais o permitam.
4, O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção (GL)
integra os seguintes grupos de pessoal:
pessoal de direcção e chefia;
pessoal técnico superior;
pessoa! técnico;
dd pessoal técnico médio;
pessoal administrativo;
1 pessoal auxiliar.
Artigo 10.º#
Formação e aperfeiçoamento profissional
O Gabinete de Inspecção (G.L) procurará colaborar
com os serviços competentes, na programação das acções
de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas
Recessárias dos seus funcionários.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 31.º#
Comlssões especializadas
1, Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3,º poderão
ser criadas comissões especializadas no fimbito do Ministério correspondentes às áreas funcionais da actuação do
Gabinete de Inspecção (G.I.).
Às comissões referidas no número anterior serão
constituídas por despacho do Ministro, sob proposta do inspector geral do Gabinete de Inspecção (G.1.).
O Ministro, André Luís Brandão,
JOO 409
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9,º
do regulamento que antecede
N
=
Pessoal de direcção e chefia:
| Inspector geral
2 | Chefes de departamento
3 Chefes de secção
Pessoal técnico superior:
1 Asrsessor principal
2 Técnicos superiores principais
2 Técnicos superiores de 1.º classe
3 Técnicos superiores de 2.º classe
Pessoal técnico:
1 Técnico especialista de 1,º classe
Pessoal técnico médio:
1 Técnico médio principal de 1." classe
1 Técnico médio de 2.º classe
2 Técnicos médios de 3.º classe
Pessoal administrativo:
N" Primeiro oficial
1 Segundo oficial
1 Terceiro oficial
Si Pessoal! auxiliar:
2 Motoristas de ligeiros de 2." classe
t Auxiliar administrativo de 2." classe
1 Auxiliar de limpeza de 2.º classe
O Ministro, André Luís Brandão,
Organigrama
Departamento de Departamento de
esgoto Comi
Secção Secção de Secção
de Inspecção Ajuda e Controlo de Expediente
O Ministro, André Luís Brandão.
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
Decreto executivo N,º 33/00
de 5 de Maio
Tom as reformas no sistema do Comércio, resultantes
da transição de uma economia centralizada para uma economia de mercado, o abastecimento à população de bens e
serviços passou a ser da responsabilidade dos agentes económicos devidamente licenciados para o efeito, cabendo a
estes funcionar de acordo com as normas que regulamentam a venda a retalho referentes à afixação de preços.
Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei constitucionul, detecmino:
Artigo 1,º — É aprovado o regulamento sobre à afixação de preços nos estabelecimentos comerciais, anexo ao
presente decreto executivo e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro do Comércio.
Artigo 3.º#
Este decreto executivo entra imediatamente
em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 02 de Maio de 2000,
D Ministro, Vitorino Domingos Hossi
REGULAMENTO SOBRE À AFEXAÇÃO DOS
PREÇOS NOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
Artigo 1.º#
Tndicação dos preços
Todos os bens destinados à venda ao público devem
indicar o respectivo preço de venda,
2, Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a
granel ou pré-embalados, em quantidades pré-estabelecidas
ou em quantidades variáveis,
3, À designação da mercadoria não deve suscitar dúvidas ao consumidor.
O preço de venda e de unidade de medida, seja qual
for o suporte utilizado para os indicar, representa o preço
total expresso em moeda nacional, devendo incluir todas as
taxas, de modo a que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis e
estabelecimentos similares, desde que consumidos no local,
devem ser designados e apreçados na respectiva factura,
com a indicação da taxa de serviço cobrada, se a ela tiver
lugar.
ARTIGO 2,º
Definições
Para efeitos do presente decreto executivo entende-se
por:
género alimentício ou produto não alimentar
comercializago à peça — um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere a natureza ou
propriedades do produto;
género alimentício ou produto não alimentar
comercializado à granel — um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na
presença do consumidor final;
género alimentício ou produto pré-embalado —
um género ou produto que é embalado fora da
presença do consumidor, independentemente de
ser inteira ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;
género alimentício ou produto pré-embalado em
quantidades pré-estabelecidas — um género ou
produto que é embalado de modo a que a quantidade contida na embalagem corresponda a um
valor previamente estabelecido:
é) género alimentício ou produto pré-embatado em
quantidades variáveis — um género ou produto
que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a
um valor previamente estabelecido;
À) preço — valor em dinheiro de um objecto, ou de
um bem comercializável.
Artigo 3.º#
Unidade de medidas de referência
Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da
unidade de medida referir-se-4 de entre outros:
ao litro, no que diz respeito aos géneros aliment£-
fios comercializados por volume;
ao quilograma, quando diz respeito aos gêneros
alimentícios comercializados à peso.
Relativamente aos produtos não alimentares, o preço
da unidade de medida referir-so-Ã de entre outros:
