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Decreto n.º 25/00

Decreto n.º 25/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 18 de 5 de Maio de 2000
Data
05/05/2000
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 18 de 5 de Maio de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 4.º
  4. Art. 1.º
  5. Art. 2.ºDas pensões de velhice
  6. Art. 3.ºSobre o abono de velhice
  7. Art. 4.ºSobre as pensões de invalidez
  8. Art. 5.ºDerrogação
  9. Art. 6.ºVigência
  10. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento interna da
  11. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  12. Art. 3.ºEste decreto executivo entra em vigor na
  13. Art. 2.ºAtribuições
  14. Art. 3.ºEstrutura
  15. Art. 4.ºDirecção
  16. Art. 5.ºConselho de Direcção
  17. Art. 6.ºDepartamento de Inspecção e Coniroto
  18. Art. 7.ºDepartamento de Instrução Processual
  19. Art. 8.ºSecção de Expediente
  20. Art. 9.ºQuadro de pesseal
  21. Art. 10.ºFormação e aperfeiçoamento profissional
  22. Art. 31.ºComlssões especializadas
  23. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  24. Art. 3.ºEste decreto executivo entra imediatamente
  25. Art. 1.º
  26. Art. 3.º

Preâmbulo

LES Sexta-feira, S de Maio de 2000 I Série — N.º 18

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz7: 2.00

Toda a correspondência, ques ofickal, quer ASSINATURAS O preço de ceda linha publicada nos Diários

relariva à anúncio e assinaturas do «Diário da ; Au | da Repúniica 1º e 2.º sérica é de Kx: 6.00 e para a

"e Astris séries. 2. 11 1. 1. 1. Kar: 99600 [3º périe Kz: 7.50, acrescido de respectivo

República», deve ser dirigida à Imprensa | à fegório, 1 nine as Kz: 5641.00 | importa do selo, dependendo a publicação da

Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal | AZ série... Jc... 100 102 co Kz: 3 B60,00 [35 sério de depósito prévio a efectuar na Tesonraria

1306 — End, Teteg.: «Imprensa» AZUIS. 1 e nem nem neo Kz: 237500 | da Imprensa Nacional — U. E. E.

Artigo 1.º#

Conselho de Ministros 1. É fixado cm Kz: 400,00 o montante do subsídio de

Decreto n.º 24/00: funeral,

Fixa o subsídio de funeral! em Kz: 400.00. — Derroga à n.º 1 do ártigol do Decreto executivo conjunto n 9/99, de 27 de Agosto. 2. À entidade jora poderá awribuir um subsídio

Decreto n.º 2/00: complementar, independentermente do estipulado no pre-

' Fizxto montante mínimo da pensão de velhice em Kz: 77.00 e o da sente diploma.

invalidez em Kz: 35.00. — Revoga tudo 0 que contrarie o disposto

no presente diplomas, ARTIGO 2.º

Encargos

Ministério dos Transportes O pagamento do subsídio fixado no n.º 1 do artigo ente-

Decreto execotivo n.º 32/00: rior é da responsabilidade do Instituto Nacional de Segu-

Aprova o regulamento interno do Gabinete de Inspecção, Tança Social, relativamente aos trabalhadores. inscritos no

1.

Sistema Nacional de Segurança Social,

Ministério do Comércio

Decreto execotivo n.º 33/80: ARTIGO 2.º

Aprova o nto sobre a afi; de estebelecimento:

pro: regulame a afixação de preços nos lecimentos (Derrogação)

[ERA É derrogado o n.º 1 do artigo 1º do Decreto executivo

conjunto n.º 96/99, de 27 de Agosto.

CONSELHO DE MINISTROS

Artigo 4.º#

— Vigência)

Decreto n.º 24/00 . ;

de 3 de Maio O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Face nos imperativos do custo de vida e com funda- os

mento no disposto no antigo 7º da Lei n.º 18/90, de 2? de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luan-

Outubro, torna-se necessário ajustar o montante a atribuir da, aos 7 de Abril de 2000.

pelo subsídio de funeral. '

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Publique-se.

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 2500

de 5 de Maio

Verificando-se as condições previstas no artigo 79.º da

Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, torna-se necessário proceder-se no ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice, de invalidez e de sobrevivência dos regimes geral e

especial de segurança social,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo-HH1.0:º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito)

O presente diploma estabelece os mecanismos de ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice e invaiidez dos regimes geral de segurança social e especial.

Artigo 2.º#

Das pensões de velhice

1.

O montante mínimo da pensão de velhice é fixado

em Kz: 77.00, devendo as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele montante,.

2.

Às actuais pensões de velhice pagas pelos regimes

geral de segurança social e da função pública e especial são

ajustadas nos seguintes termos:

a)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz: 25.00 e Kz: 3000,00 são multiplicadas pelo

factor 3,11;

b)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz: 3100.00 e Kz: 5000.00 são multiplicadas

pelo factor 3,05;

c)

as pensões de velhice superiores a Kz: 5100.00

são muitiplicadas pelo factor 3.

Artigo 3.º#

Sobre o abono de velhice

1.

O montante do abono de velhice compreendido entre

Kz: 6.50 e Kz: 60.00, é multiplicado pelo factor 4,6.

2, O abono de velhice superior a Kz: 61.00 é multiplicado pelo factor 4,55,

Artigo 4.º#

Sobre as pensões de invalidez

1, O montante mínimo da pensão de invalidez é fixado

em Kz: 55,00,

2.

As pensões de invalidez compreendidas entre

Kz: 14.00 e Kz: 194.00, são multiplicadas pelo factor 4.

3.

As pensões de invalidez superiores a Kz: 290,00 são

muitiplicadas pelo factor 3..

Artigo 5.º#

Derrogação

É revogado tudo o que contrarie o disposto no presente

diploma:

Artigo 6.º#

Vigência

Este decreto-entra em vigor a partir de | de Março

de 2000.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Abril de 2000,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

À nes E AA e)

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Decreto executivo n.º 32/00

de 5 de Maio

Considerando a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção deste

Ministério;

Tendo em conta o disposto no artigo 22.º do estatuto

orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 16 de

Janeiro;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento interna da

Gabinete de Inspecção deste Ministério anexo ao presente

decreto executivo e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro dos Transportes.

Artigo 3.º#

Este decreto executivo entra em vigor na

data da sax publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 2000.

O Ministro, André Luís Brandão.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE

DE INSPECÇÃO DO MINISTÉRIO

DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO 1]

Natureza e Atribuições

ÁRTIGO 1.º

(Natureza)

O Gabinete de Inspecção do Ministério dos Transportes,

adiante designado por G.I. é um órgão de apoio técnico

quê assegura o exercício da tutela inspectiva sobre os

órgãos tutelados e a fiscalização superior dos demais

serviços do Ministério.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Gabinete de Inspecção (G.I.) tem as seguintes atribuições:

a)

verificar o grau de cumprimento pelos diversos

serviços do Ministério dos Transportes, das leis

e regulamentos em vigor;

&b) realizar visitas de inspecção e controlo previstas

no seu plano de actividades ou que sejam

superiormente determinadas, elaborando

relatórios é propondo medidas tendentes a

expurgar as deficiências e irregularidades

detectadas;

c)

propor e, se necessário, instruir processos disciplinares resultantes da sua actividade. inspectora,

bem como instruir os que forem superiormente

determinados;

d)

realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de

inspecção às necessidades do Ministério sobre a

execução é cumprimento dos programas de

acção previamente estabelecidos, das decisões

tomadas superiormente e das deliberações dos

órgãos colegiais do Ministério;

£) exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º#

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete de

Inspecção (GL) dispõe da seguinte estrutura:

4.

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Inspecção e Controlo (DIC);

qd)

Departamento de Instrução Processual (DIP);

e)

Secção de Expediente (SE);

DOO 407

) Secção de Inspecção (SD;

4.

Secção de Ajuda e Cantrolo (SÃO).

Artigo 4.º#

Direcção

1.

O Gabinete de Inspecção (G.1.) é dirigido por um

Inspector Geral com à categoria de director nacional.

2.

Campete, em especial, ao inspector geral:

a)

praticar todos os actos necessários para integral

cumprimento das atribuições acometidas ao

Gabinete de Inspecção (G.L);

&) representar o Gabinete de Inspecção (G.L) em

mratéria das suas atribuições, junto dos serviços

e organismos da administração pública e de

outras entidades públicas e privadas;

c)

exercer & poder hierárquico sobre tado o pessoal

do Gabinete de Inspecção (G.L);

4.

aprovar metodologias, regulamentos e instruções

internas de apoio ao normal funcionamento do

Gabinete de Inspecção (G.L.);

e)

submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anval de actividades do Gabinete de

Inspecção (GL);

£) submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, até ao fim do mês de Janeiro do ano

seguinte àquele à que respeita, o relatório anual

de actividades do Gabinete de Inspecção (G.L):

£) desempenhar as demais funções que por lei ou

determinação superior lhe sejam cometidas;

3, Nas suas ausências ou impedimentos o inspector

geral sesá substituído por um chefe de departamento

por ele proposto ao Ministro.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do

inspector geral cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as

linhas de orientação das actividades do Gabinete de

Inspecção (G.L.), como outros assuntos mais importantes

para a vida do Gabinete de Tnspecção (G.1.). devendo

pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

a)

projecto do plano anual de actividades do Gabinete de Inspecção (G.1.);

b)

relatório anual de actividades do Gabinete de

TIngpecção (GL);

€) proposta de nomeação de responsáveis do Gabinete de Inspecção (G.L.);

d)

outros assuntos que o inspector geral entenda

submeter à apreciação do Conselho de Direcção.

2.

Integram o Conselho de Direcção do Gabinete de

Inspecção (O.E);

a)

inspector geral, que o preside;

b)

os chefes de departamento;

cr)

os chefes de accção.

3.

O inspector geral poderá ainda convidar outras

entidades do Gabinete de Tnspecção (G.1.) a participar nas

reumiões do Conselho de Direcção.

4.

O Conselho de Direcção é convocado pelo inspector

geral e realizar-se-á ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente sempre que se reputar necessário.

Artigo 6.º#

Departamento de Inspecção e Coniroto

1.

Q Departamento de Inspecção e Controlo (D.LC.)

tem as seguintes funções:

a)

verificar o grau de cumprimento pelos diversos

serviços do Ministério e dos órgãos tutelados,

das leis € regulamentos em vigor;

b)

acompanhar em coordenação com o secretário

Beral o grau de cumprimento das deliberações

emanadas do Conselho Superior e do Conselho

de Direcção do Ministério dos Transportes;

€) realizar visitas de ajuda e controlo de acordo com

o plano de actividades do Gabinete de Inspecção (G.L) ou que sejam superiormente determinadas;

d)

realizar inquéritos e sindicâncias que forem determinadas superiarmente;

«) propor medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas no âmbito da

sua actividade inspectiva e de contrato;

+) elaborar relatórios & controlo, de acordo com o

plano de actividade do Gabinete de Inspecção

(G.I.) ow que sejam superiormente determinadas;

£) colaborar na elaboração do relatório e no piano

anual de todas as actividades acometidas ao

Gabinete de Inspecção (GI);

h)

executar as demais tarefas compatíveis com as

suas funções e que lhe sejam acometidas pelo

inspector geral do Gabinete de Inspecção (GL).

2.

O Departamento de Inspecção e Controlo (D.L.C) é

chefiado por um chefe de departamento nacional e tem

48 seguintes secções:

a)

Secção de Inspecção;

e)

Secção de Ajuda e Controlo.

Artigo 7.º#

Departamento de Instrução Processual

1.

O Departamento de Instrução Processual (D.I.P.) tem

48 seguintes funções:

4.

instruir processos disciplinares, inquéritos e

demais actos processuais resultantes da actividade inspectiva do Gabinete de Inspecção (G.L.)

ou que forem determinados superiormente;

db)

executar as demais tarefas compatíveis com as

suas funções e que lhe sejam acometidas pelo

inspector geral do Gabinete de Inspecção (G.1.).

2.

O Departamento de Instrução Processual (D.1.P.)

é chefiado por um chefe de departamento nacional,

Artigo 8.º#

Secção de Expediente

1.

À Secção de Expediente (S.E.) tem as seguintes

funções:

a)

apoiar administrativamente o Gabinete de Inspecção (G.L);

bh)

executar as tarefas inerentes à recepção, classiftcação, registo, expedição e arquivo dos

documentos do Gabinete de Inspecção (G.L);

c)

vrganizar e manter actualizados os elementos

necessários à gestão corrente do pessoal do

Gabinete de Inspecção (G.L);

dq)

assegurar, em colaboração com 08 Serviços competentes da Secretaria Geral, os procedimentos

administrativos necessários ao recrutamento,

Provimento, promoção, progressão na carreira,

cessação de funções, assiduidade, classificação

de serviço e formação profissional;

e)

assegurar, no âmbito do Gabinete de Inspecção

(GI) e em articulação com a Secretaria Geral,

os procedimentos necessários em matéria de

orçamento, contabilidade, património e aproveitamento, disponibilizando, em tempo

oportuno, à informação necessária;

) colaborar com a Secretaria Geral na recolha, selecgão, tratamento e difusão de informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do

Gabinete de Inspecção (G.1.), garantindo ainda

a divulgação de normas internas e directivas

Superiores de carácter geral;

£) manier a recepção e o acolhimento do público nas

instalações do Gabinete de Inspecção (G.1.

h)

executar as demais tarefas compatíveis com as

suas funções e que lhe sejam acometidas

pelo inspector geral do Gabinete de Inspecção (G.L).

2, A Secção de Expediente (S.E.) é chefiada por um

chefe de secção.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 9.º#

Quadro de pesseal

1.

O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção (G.1.)

é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que

dele faz parte integrante.

2.

Os cargos de chefia serão providos em comissão de

serviço.

3, Os restantes lugares do quadro de pessoal serão providos à medida que as necessidades de serviço a exijam e

as disponibilidades orçamentais o permitam.

4, O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção (GL)

integra os seguintes grupos de pessoal:

a)

pessoal de direcção e chefia;

b)

pessoal técnico superior;

c)

pessoa! técnico;

dd pessoal técnico médio;

e)

pessoal administrativo;

1 pessoal auxiliar.

Artigo 10.º#

Formação e aperfeiçoamento profissional

O Gabinete de Inspecção (G.L) procurará colaborar

com os serviços competentes, na programação das acções

de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas

Recessárias dos seus funcionários.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 31.º#

Comlssões especializadas

1, Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3,º poderão

ser criadas comissões especializadas no fimbito do Ministério correspondentes às áreas funcionais da actuação do

Gabinete de Inspecção (G.I.).

2.

Às comissões referidas no número anterior serão

constituídas por despacho do Ministro, sob proposta do inspector geral do Gabinete de Inspecção (G.1.).

O Ministro, André Luís Brandão,

JOO 409

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9,º

do regulamento que antecede

N

=

a)

Pessoal de direcção e chefia:

1.

| Inspector geral

2 | Chefes de departamento

3 Chefes de secção

b)

Pessoal técnico superior:

1 Asrsessor principal

2 Técnicos superiores principais

2 Técnicos superiores de 1.º classe

3 Técnicos superiores de 2.º classe

ce)

Pessoal técnico:

1 Técnico especialista de 1,º classe

d)

Pessoal técnico médio:

1 Técnico médio principal de 1." classe

1 Técnico médio de 2.º classe

2 Técnicos médios de 3.º classe

e)

Pessoal administrativo:

N" Primeiro oficial

1 Segundo oficial

1 Terceiro oficial

Si Pessoal! auxiliar:

2 Motoristas de ligeiros de 2." classe

t Auxiliar administrativo de 2." classe

1 Auxiliar de limpeza de 2.º classe

O Ministro, André Luís Brandão,

Organigrama

Departamento de Departamento de

esgoto Comi

Secção Secção de Secção

de Inspecção Ajuda e Controlo de Expediente

O Ministro, André Luís Brandão.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO

Decreto executivo N,º 33/00

de 5 de Maio

Tom as reformas no sistema do Comércio, resultantes

da transição de uma economia centralizada para uma economia de mercado, o abastecimento à população de bens e

serviços passou a ser da responsabilidade dos agentes económicos devidamente licenciados para o efeito, cabendo a

estes funcionar de acordo com as normas que regulamentam a venda a retalho referentes à afixação de preços.

Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei constitucionul, detecmino:

Artigo 1,º — É aprovado o regulamento sobre à afixação de preços nos estabelecimentos comerciais, anexo ao

presente decreto executivo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro do Comércio.

Artigo 3.º#

Este decreto executivo entra imediatamente

em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 02 de Maio de 2000,

D Ministro, Vitorino Domingos Hossi

REGULAMENTO SOBRE À AFEXAÇÃO DOS

PREÇOS NOS ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS

Artigo 1.º#

Tndicação dos preços

1.

Todos os bens destinados à venda ao público devem

indicar o respectivo preço de venda,

2, Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a

granel ou pré-embalados, em quantidades pré-estabelecidas

ou em quantidades variáveis,

3, À designação da mercadoria não deve suscitar dúvidas ao consumidor.

4.

O preço de venda e de unidade de medida, seja qual

for o suporte utilizado para os indicar, representa o preço

total expresso em moeda nacional, devendo incluir todas as

taxas, de modo a que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.

3.

Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis e

estabelecimentos similares, desde que consumidos no local,

devem ser designados e apreçados na respectiva factura,

com a indicação da taxa de serviço cobrada, se a ela tiver

lugar.

ARTIGO 2,º

Definições

Para efeitos do presente decreto executivo entende-se

por:

a)

género alimentício ou produto não alimentar

comercializago à peça — um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere a natureza ou

propriedades do produto;

b)

género alimentício ou produto não alimentar

comercializado à granel — um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na

presença do consumidor final;

c)

género alimentício ou produto pré-embalado —

um género ou produto que é embalado fora da

presença do consumidor, independentemente de

ser inteira ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;

d)

género alimentício ou produto pré-embalado em

quantidades pré-estabelecidas — um género ou

produto que é embalado de modo a que a quantidade contida na embalagem corresponda a um

valor previamente estabelecido:

é) género alimentício ou produto pré-embatado em

quantidades variáveis — um género ou produto

que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a

um valor previamente estabelecido;

À) preço — valor em dinheiro de um objecto, ou de

um bem comercializável.

Artigo 3.º#

Unidade de medidas de referência

1.

Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da

unidade de medida referir-se-4 de entre outros:

a)

ao litro, no que diz respeito aos géneros aliment£-

fios comercializados por volume;

b)

ao quilograma, quando diz respeito aos gêneros

alimentícios comercializados à peso.

2.

Relativamente aos produtos não alimentares, o preço

da unidade de medida referir-so-Ã de entre outros:

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