Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 10/01

Decreto n.º 10/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001
Data
16/03/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

a LFR Sexta-feira, 16 de Ma

in

É A

AN)

SN

dy Def

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA'

relauva à anúncio c assinaturas do ««Dránio da

bl d d da ão Ar três sénes

Republica;; deve ser dirigida mprensa | 1º toe

Nacionat — U E E , em Luanda Caixa Postal | À 2º sene

130 End Teles «imprensa» A 3? cen

+

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreta n.º B/01,

AjJusta 0º vencimentos dos funcionários públicos das correias do

regime geral — Revoga toda 2 legislação que contrarte o presente

decreto

Decreto nº HAL,

Ágjusta às labelas salariais dos vencimentos de base do pevoal docente

t não docente da Umvceridade Agotmho Neto — Revoga toda

a legislação que contrarie o presente decreio

Decreto n.º 10

Ajusta 06 vencimentos dos funcionários públicos ntulares de cargos

de direcção e chefia do regime geral — Revoga tode a legislação

ue contrane O presente decreto

Decreto nº 11/6008:

AJusta à tabela salarial dos vencimentos de base dos docentes

não universitários — Revoga toda à legislaçõo que contrane o

Prbscnte decreto

Decreto nº 1201

AjJusta 06 vencimentos dos militares das Forças Armadas Angoinnas

— Revoga toda a Icgislação que contrarte o presente decreto

Decreto n " 134]

Aprova a estrutura indiciánia da tabela salanal para a carreira docente

não universitána — Revoga os artigos | *º e 2º do Decreto nº 16/00,

de 10 de Março

Decreto nº 14/01

Aprova o regime remuneratório do pessoal da carreira diplomáuica <—

Revoga toda à lcgislação que contraric o disposto no presente

hplorma

Decreto n.º 15/01

Áctualiza 04º montantes do abono de familia — Revoga o Decreto

n* 18/98, da 6 de Novembro

rço de 2001 I Série — N.º 13

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 9,00

rURAS O preço de cada linha publicade nos Diários

Ano É da Republica 1º é 2º scnescde Kz 19,50 e para à

Kz 45000008 3 * série Kz 23 50, acrescido do respectivo

Kz 2540006] imposto do sela, dependendo & publicação da

Kz 17 380,00 | 3º acne de depósito prévio 6 efectuar na Tesourana

Kz 10700,00 | da Impreneo Nacional — U E E

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º S/01

de 16 de Março

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com a estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combiruidas da alínea 4) do

arugo 110º e do arigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Arugo 1 * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos funcionános públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com à tabela salarial anexa ao presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

An 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto

AM 4º — Às dúvidas que suscitarem da interpretação

€ aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Março de 2001

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jost EnVARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 16/01

de 16 de Março

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia, de acordo

com o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do arnigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Arugo | * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e

chefia do regime geral, de acordo com a tabela salarial

antxa ao presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Tabela de vencimentos dos cargos d

Fem ==.

Censral

Director Nacional

Secretáno Geral

Inspector Geral

Director Geral de Instituição Pública

Director Geral-Adjunto de Instituição Pública

Local

Delegado Provincial

Director Provincial

Administrador Municipal

Administrador Municipal-Adjunto

Administrador Comunal

Administrador Comunal-Adjunto

Central

Chefe de Departamento

Chefe de Divisão

Chefe de Reparhção

Chefia Chefe de Secção

Local

Chefe de Departamento Provincial

Chefe de Secção Provincial

Chefe de Secção Mumeipal

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Árit 3º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancá-

T1as a indicar

An 4º — É revogada toda a legistação que contrarie opresente decreto

Art 5º — As dúvidas que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 6º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Março de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 200]

Publique-se

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

e direcção e chefia do regime geral

Indice I100= Kz 5103,00

Vencimento | Despesas

mensal de repreem Kwanzas | sentação

7 654,50 [153090 | 918540

7 654,50 [153090 | 9185,40

7654,50 [153090 | 9185,40

7 654,50 [1530,% | 918540

7 144,20 [1428,84 | 8573,04

T144,20 [1428,84 | 8573,04

T144,20 [1428,84 | 8S573,04

6633,90 | 1 326,78 7 960,58

6123,60 |1224,72 | 7348,32

5613,30 41 122,66 | 6735,96

5 103,00 | 1 020,60 6 123,60

6 633,90

6 123,60

5413,30

5 103,00

6 633,90

5 103,00

5 103,00

Decreto n.º 11/01 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

de 16 de Março presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no Art 4º — Às dúvidas que suscitarem da mterpretação e

Programa do Governo aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Consetho de Ministros

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do

o o

aruBo A - do amo ambos da Lei Constitucional, o Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Overro O Seguiun

cre . Março de 200]

º* — É aprovada a tabela salarial anexa ào

Artigo | É apr Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base 29 de Pe de 2001

dos docentes não universitários aos Vereiro 0e

Art 2º — À tabela a que se refere o artigo 1º? deste Fublique-se

diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não universitánios reconvertidos para a carreira especial O Presidente da República, Jose EnvVARDO DOS SANTOS

Tabela salarial dos docentes não universitários

Índiec 100= Kz (161,70

Grupo fEscalã Vencimento 5

EX

Assessor principal (1 * Escalão) 6411,99 TAL 7 181,43

Primeiro assessor (2 " Escalão) 6 179,25 741,51 492,76

Assecort3 Escalão) — 3 946,5t 713,58 $ 660,09

PROFESSOR | Técnico principal de Uº classe (1º Escalão) 5 713,17 685,65 6 399,42

A Técmeo principal de 2º classe (2º Escalão) 492,66 659,12 151,78

ll cicuo — | Técnico poncipal de 3" classe (3º Escalão) 5 271,56 632,59 5 904,15

E Técnico de | * classe (4* Escalão) RETIRA 604,66 53643948

MEDIO Técnico de 2 * classe (5º Escalão) 487,72 578,13 5 395,84

Técnico de 3º* classe (6 º Escalão) 4 596,62 551,59 514821

Auxiliar de 1 * classe (7º Escalão) 43755] 525,06 4 900,57

Auxiliar de 2" classe (3 * Escalão) 4 154,4] ; 498,53 4 652,94

Auxiliar de 3" classe (9 * Escalão) 7 933,3] 472,00 4 405,30

Técnico principal de ( * classe (1º Escalão) 4 177,68 501.32 4679,00

Técnico pnoncipal de 2" classe (2º Escalão) 3 968,22 476,19 4 444,40

Técnico poncipal de 3 * classe (3º Escalão) 3 758,75 451,05 4 209,80

PROFESSOR | Técmço de 1º classe (4 * Escalão) 3 560,92 42731 3 SBR,23

DO ENSINO

SECUNDARIO | Técnico de 2º classe (3 * Escalão) 3 363,09 43,57 3 766,66

1CICLO |Técmco de 3* classe (&* Escalão) 3 165,26 379,83 3 545,10

Auriiiar de | * ctasse (7 * Escalão) 297,44] 256,09 3323,53

Auxibar de 2 * classe (8º Escalão) 275797 370,96 2308893

Auxiliar de 9 * classe (9º Escalão) 2 548,50 305,82 2 854,32

"Técnico principal de (º classe (1º Escalão) 276961 332,35 3 101,96

Técnico principal de 2 * classe (2º Escalão) 2 571,78 308,61 2 880,39

Técmeo principal de 3" classe (3 " Escalão) 237395 284,87 2 658,82

PROFESSOR | Técnico de 1º classe (4 * Escalão) 2 164,48 259,74 2 424,27

DO ENSINO | Técnico de 2* classe (5º Escalão) | 966,65 236,00 2202,65

PRIMÁRIO | Tócnico de 3º classe (6 * Escaião) 1 768,82 212,26 1 981.08

Auxiliar de 1 * classe (7º Escalão) 1 571,00 188,52 1 759,51

Auxitigr de 2º classe (8 º Escalão) 1 361,53 163,38 1 524,9]

Auxthar de 3º classe (9 " Escalão) 1163,70 139,68 1303,94

O Presidente da Repúbhcea, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso