Preâmbulo
Decreto n.º 51/03
de 8 de Julho
Considerando que incumbe ao Governo definir as
condições complementares a que obedecerão a negociação,
contratação e emissão de Obrigações do Tesouro:
Havendo necessidade de se regulamentar a matéria
constante dos artigos 5.º e 8.º, da Lei nº 16/02, de 5 de
Dezembro, Lei Quadro de Dívida Pública;
Nos termos das disposições combinadas da alinea d) do
artigo 112,º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Goveno decreta e seguinte:
Artigo 1,º — Para o financiamento de médio e longo
prazos do Governo, fica autorizado o Ministro das Finanças
a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa,
designados por Obrigações do Tesouro, com as
características e condições técnicas previstas neste decreto,
Artigo 2.º#
1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por
decreto executivo, o valor nominal, as taxas de juro de
cupão e o prazo de resgate, que deverá ser de 1 a 30 anos,
sempre múltiplo de seis meses.
Os juros de cupão serão pagáveis semestralmente, no
dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte, quando aquele
dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos
Juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada
mês, ou no dia úti] seguinte quando aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juros e datas de
Tesgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em
datas diferentes.
Árt. 3.º — 1. O Minisiro das Finanças, ouvido o
Governador do Banco Nacional de Angola definirá, por
despacho, com faculdade de delegação, as condições de
emissão, nomeadamente o montante e a data de resgate,
Não haverá emissões de montante inferior a
Kz: 1 006 DOG,OO,
Art 4.º — 1, À colocação das Obrigações do Tesouro
efectua-se no mercado primário, sem emissão física de
títulos, através do Banco Nacional de Angola, que agirá em
Tepresentação do Ministério das Finanças.
Têm acesso directo às sessões de colocação as
instituições de crédito e outras instituições financeiras,
devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a
subscrever Obrigações do Tesouro.
Só as instituições de crédito e outras entidades
especializadas a exercer a actividade de intermediação
financeira poderão subscrever Obrigações do Tesouro, por
conta de terceiros.
Ar. 5.º — 1. As propostas de compra de Obrigações do
Tesouro dever ser apresentadas ao Banco Nacional de
Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de
cada sessão de colocação.
À parte de cada emissão que não for subscrita pelas
entidades referidas ne n.º 2 do artigo 4.º, poderá ser tomada
firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa definida na
sessão de colocação, observado o limite do crédito ao
Estado, previsto no artizo 31.º da Lei n.º 6/97, de 11 de
Tolho.
Artigo 6.º#
1, As Obrigações do Tesouro serto vendidas
no mercado primário pelo seu valor facial descontado da
taxa de colocação.
Os juros correspondentes à taxa de colocação, bem
cómo os juros de cupão serão contabilizados na data de
vencimento, quando esta ocorrer dentro do mesmo
exercício orçamental do pagamento, ou caso contrário, no
último dia útil do exercício anual, pelo valor de
compromisso.
À taxa anual de cupão mantém-se inalteráve! durante
a período de vigência das obrigações.
Artigo 7.º#
1. As Obrigações do Tesouro podem ser
transaccionadas em mercado secundário mediante registo
de alteração de titularidade.
2, Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem
transaccionar as Obrigações do Tesouro entre si e com o
Banco Nacional de Angola, de acorda com instruções para
o efeita divulgadas por este Banco.
À alteração de titularídade das Obrigações do
Tesouro colocadas junto do público pelas entidades
referidas no n.º 3 do artigo 4.º deverá ser realizada através
dessás mesmas entidades.
Artigo 8.º#
1. À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro efectuam-se por forma
meramente escritural entre contas-títulos.
Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o
registo da titularidade das Obrigações do Tesouro, sem
prejuízo de as instituições de crédito é outros intermediários
financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as
carteiras dos respectivos clientes, bem como cumprir o
disposto nos n.. 2 e 3 do artigo 9.º
Art, 9,º — 1, Às Obrigações do Tesouro gozam de
garantia de resgate integral na data de vencimento, por
força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os
impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e
doações.
O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento
dos respectivos juros são efectuados nas datas de
vencimento pelas instituições onde se encontrem abestas as
contas-títulos referidas no artigo anterior.
O Banco de Nacional dé Angola debita à Conta Única
do Tesouro, nas datas de vencimento dos juros e do resgate
final, pelas importâncias correspondentes.
Artigo 10.º#
1. Compete ao Ministério das Finanças o
controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banço Nacional! de Angola (BNÁ), que
deverá, no âmbito das suas competências, publicar as
estatísticas & às cotações das emissões é transacções das
Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que
se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação
do respectivo mercado.
Para efeitos do n.º 1, o Banco Nacional de Angola
prestará todas as informações à Direcção Naciona! do
Tesouro, que poderá, além disso, fazer-se representar nas
sessões de abertura e adjudicação das propostas.
Artigo 11.º#
Serão inscritas no Orçamento Geral do
Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da
Dívida Pública Directa, regulada pelo presente diploma,
Artigo 12.º#
O Ministério das Finanças estabelecerá, por
meio de decreto executivo, as demais normas.complementares que se fizerem necessárias a implementação das
medidas aprovadas no presente decreto,
2, Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro, subsidiariamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa,
Artigo 13.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente diploma, serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 14.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Junha de 2003,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 52/03
de 8 de Julho
Considerando que incumbe ao Governo definir as
condições complementares a que obedecerão a negociação,
contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro;
Havendo necessidade de se regulamentar a matéria constante
dos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,
Lei Quadro da Dívida Pública;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do,
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Goveno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministro das Finanças a
recorrer à emissão de Título de Dívida Pública Directa de
curta prazo, designadas por Bilhetes do Tesouro, sendo as
condições gerais de emissão e os limites máximos de
circulação, fixados nos termos do presente decreto.
003 1437
Artigo 2.º#
1. Os Bilhetes do Tesouro serão resgatáveis
nos prazos de 28, 63, 91, 182 e 364 dias,
O montante máximo de Bilhetes do Tesouro em
circulação será fixado por despacho do Ministro das
Finanças, tendo em conta o montante em circulação em 31
de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de
financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral
do Estado,
An. 3,º— 1, O Ministro das Finanças, ouvido o Governador
do Banco Nacional de Angola, definirá, por despacho, com
faculdade de delegação, as emissões de Bilhetes de
Tesouro, tendo presentes as condições do mercado, os
objectivos da política monetária fixados pelo Governo e as
necessidades de tesouraria para a execução do Orçamento
Geral do Estado (OGE).
Não haverá emissão de montante inferior a
Kz: 1 000 000,00, nem Bilhetes do Tesouro de valor
inferior ao fixado em Aviso do Banco Nacional de Angola.
ÁTL 4.º — 1. À colocação dos Bilhetes do Tesouro efectua-se
no mercado primário ser emissão física de títulos, através
do Banco Nacional de Angola, que agirá em representação
do Ministério das Finanças.
Têm acesso directo às sessões de colocação, as
instituições de crédito e outras instituições financeiras,
devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, a
subscrever Bilhetes do Tesouro.
Só as instituições de crédito e outras entidades
especializadas a exercer a actividade de intermediação
financeira poderão subscrever Bilhetes do Tesouro, por
conta de terceiros,
Art, 5º — 1, Às propostas de compra de Bilhetes do
Tesouro devem ser apresentadas ao Banco Nacional de
Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de
cada sessão de colocação.
À parte de cada emisão que não for subscrita pelas
entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º poderá ser
tomada firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa de
juro definida na sessão de colocação, observado o limite de
crédito ao Estado previsto no artigo 31.º da Lei n.º 6/97, de
11 de Julho,
Artigo 6.º#
1. Os Bilhetes do Tesouro serão vendidos no
mercado primário pelo seu valor facial descontado do
montante correspondente 4os juros, devendo na data de
vencimento ser resgatados pelo seu valor nominal.
Os juros correpondentes a cada emissão serão
contabilizados na respectiva data de vencimento, quando
esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, eu caso
contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso.
Artigo 7.º#
1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser
trangaccionados em mercado: secundário mediante registo
de alteração de titularidade.
Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem
transaccionar os Bilhetes do Tesouro entre si e com o
