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Decreto n.º 51/03

Decreto n.º 51/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 259/10 — Decreto Presidencial n.º 259/10, artigo 24.º«São revogados o Decreto n.º 51/03 e o Decreto n.º 52/03, ambos de 8 de Julho, e tudo o que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por
  3. Art. 6.º1, As Obrigações do Tesouro serto vendidas
  4. Art. 7.º1. As Obrigações do Tesouro podem ser
  5. Art. 8.º1. À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro efectuam-se por forma
  6. Art. 10.º1. Compete ao Ministério das Finanças o
  7. Art. 11.ºSerão inscritas no Orçamento Geral do
  8. Art. 12.ºO Ministério das Finanças estabelecerá, por
  9. Art. 13.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  10. Art. 14.ºO presente decreto entra em vigor na data
  11. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministro das Finanças a
  12. Art. 2.º1. Os Bilhetes do Tesouro serão resgatáveis
  13. Art. 6.º1. Os Bilhetes do Tesouro serão vendidos no
  14. Art. 7.º1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser

Preâmbulo

Decreto n.º 51/03

de 8 de Julho

Considerando que incumbe ao Governo definir as

condições complementares a que obedecerão a negociação,

contratação e emissão de Obrigações do Tesouro:

Havendo necessidade de se regulamentar a matéria

constante dos artigos 5.º e 8.º, da Lei nº 16/02, de 5 de

Dezembro, Lei Quadro de Dívida Pública;

Nos termos das disposições combinadas da alinea d) do

artigo 112,º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Goveno decreta e seguinte:

Artigo 1,º — Para o financiamento de médio e longo

prazos do Governo, fica autorizado o Ministro das Finanças

a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa,

designados por Obrigações do Tesouro, com as

características e condições técnicas previstas neste decreto,

Artigo 2.º#

1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por

decreto executivo, o valor nominal, as taxas de juro de

cupão e o prazo de resgate, que deverá ser de 1 a 30 anos,

sempre múltiplo de seis meses.

2.

Os juros de cupão serão pagáveis semestralmente, no

dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte, quando aquele

dia não seja útil.

3.

O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos

Juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada

mês, ou no dia úti] seguinte quando aquele não seja útil.

4.

Os títulos com as mesmas taxas de juros e datas de

Tesgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em

datas diferentes.

Árt. 3.º — 1. O Minisiro das Finanças, ouvido o

Governador do Banco Nacional de Angola definirá, por

despacho, com faculdade de delegação, as condições de

emissão, nomeadamente o montante e a data de resgate,

2.

Não haverá emissões de montante inferior a

Kz: 1 006 DOG,OO,

Art 4.º — 1, À colocação das Obrigações do Tesouro

efectua-se no mercado primário, sem emissão física de

títulos, através do Banco Nacional de Angola, que agirá em

Tepresentação do Ministério das Finanças.

2.

Têm acesso directo às sessões de colocação as

instituições de crédito e outras instituições financeiras,

devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a

subscrever Obrigações do Tesouro.

3.

Só as instituições de crédito e outras entidades

especializadas a exercer a actividade de intermediação

financeira poderão subscrever Obrigações do Tesouro, por

conta de terceiros.

Ar. 5.º — 1. As propostas de compra de Obrigações do

Tesouro dever ser apresentadas ao Banco Nacional de

Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de

cada sessão de colocação.

2.

À parte de cada emissão que não for subscrita pelas

entidades referidas ne n.º 2 do artigo 4.º, poderá ser tomada

firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa definida na

sessão de colocação, observado o limite do crédito ao

Estado, previsto no artizo 31.º da Lei n.º 6/97, de 11 de

Tolho.

Artigo 6.º#

1, As Obrigações do Tesouro serto vendidas

no mercado primário pelo seu valor facial descontado da

taxa de colocação.

2.

Os juros correspondentes à taxa de colocação, bem

cómo os juros de cupão serão contabilizados na data de

vencimento, quando esta ocorrer dentro do mesmo

exercício orçamental do pagamento, ou caso contrário, no

último dia útil do exercício anual, pelo valor de

compromisso.

3.

À taxa anual de cupão mantém-se inalteráve! durante

a período de vigência das obrigações.

Artigo 7.º#

1. As Obrigações do Tesouro podem ser

transaccionadas em mercado secundário mediante registo

de alteração de titularidade.

2, Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem

transaccionar as Obrigações do Tesouro entre si e com o

Banco Nacional de Angola, de acorda com instruções para

o efeita divulgadas por este Banco.

3.

À alteração de titularídade das Obrigações do

Tesouro colocadas junto do público pelas entidades

referidas no n.º 3 do artigo 4.º deverá ser realizada através

dessás mesmas entidades.

Artigo 8.º#

1. À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro efectuam-se por forma

meramente escritural entre contas-títulos.

2.

Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o

registo da titularidade das Obrigações do Tesouro, sem

prejuízo de as instituições de crédito é outros intermediários

financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as

carteiras dos respectivos clientes, bem como cumprir o

disposto nos n.. 2 e 3 do artigo 9.º

Art, 9,º — 1, Às Obrigações do Tesouro gozam de

garantia de resgate integral na data de vencimento, por

força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os

impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e

doações.

2.

O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento

dos respectivos juros são efectuados nas datas de

vencimento pelas instituições onde se encontrem abestas as

contas-títulos referidas no artigo anterior.

3.

O Banco de Nacional dé Angola debita à Conta Única

do Tesouro, nas datas de vencimento dos juros e do resgate

final, pelas importâncias correspondentes.

Artigo 10.º#

1. Compete ao Ministério das Finanças o

controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banço Nacional! de Angola (BNÁ), que

deverá, no âmbito das suas competências, publicar as

estatísticas & às cotações das emissões é transacções das

Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que

se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação

do respectivo mercado.

2.

Para efeitos do n.º 1, o Banco Nacional de Angola

prestará todas as informações à Direcção Naciona! do

Tesouro, que poderá, além disso, fazer-se representar nas

sessões de abertura e adjudicação das propostas.

Artigo 11.º#

Serão inscritas no Orçamento Geral do

Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da

Dívida Pública Directa, regulada pelo presente diploma,

Artigo 12.º#

O Ministério das Finanças estabelecerá, por

meio de decreto executivo, as demais normas.complementares que se fizerem necessárias a implementação das

medidas aprovadas no presente decreto,

2, Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua

natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro, subsidiariamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa,

Artigo 13.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente diploma, serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Junha de 2003,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 52/03

de 8 de Julho

Considerando que incumbe ao Governo definir as

condições complementares a que obedecerão a negociação,

contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro;

Havendo necessidade de se regulamentar a matéria constante

dos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,

Lei Quadro da Dívida Pública;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do,

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Goveno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministro das Finanças a

recorrer à emissão de Título de Dívida Pública Directa de

curta prazo, designadas por Bilhetes do Tesouro, sendo as

condições gerais de emissão e os limites máximos de

circulação, fixados nos termos do presente decreto.

003 1437

Artigo 2.º#

1. Os Bilhetes do Tesouro serão resgatáveis

nos prazos de 28, 63, 91, 182 e 364 dias,

2.

O montante máximo de Bilhetes do Tesouro em

circulação será fixado por despacho do Ministro das

Finanças, tendo em conta o montante em circulação em 31

de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de

financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral

do Estado,

An. 3,º— 1, O Ministro das Finanças, ouvido o Governador

do Banco Nacional de Angola, definirá, por despacho, com

faculdade de delegação, as emissões de Bilhetes de

Tesouro, tendo presentes as condições do mercado, os

objectivos da política monetária fixados pelo Governo e as

necessidades de tesouraria para a execução do Orçamento

Geral do Estado (OGE).

2.

Não haverá emissão de montante inferior a

Kz: 1 000 000,00, nem Bilhetes do Tesouro de valor

inferior ao fixado em Aviso do Banco Nacional de Angola.

ÁTL 4.º — 1. À colocação dos Bilhetes do Tesouro efectua-se

no mercado primário ser emissão física de títulos, através

do Banco Nacional de Angola, que agirá em representação

do Ministério das Finanças.

2.

Têm acesso directo às sessões de colocação, as

instituições de crédito e outras instituições financeiras,

devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, a

subscrever Bilhetes do Tesouro.

3.

Só as instituições de crédito e outras entidades

especializadas a exercer a actividade de intermediação

financeira poderão subscrever Bilhetes do Tesouro, por

conta de terceiros,

Art, 5º — 1, Às propostas de compra de Bilhetes do

Tesouro devem ser apresentadas ao Banco Nacional de

Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de

cada sessão de colocação.

2.

À parte de cada emisão que não for subscrita pelas

entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º poderá ser

tomada firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa de

juro definida na sessão de colocação, observado o limite de

crédito ao Estado previsto no artigo 31.º da Lei n.º 6/97, de

11 de Julho,

Artigo 6.º#

1. Os Bilhetes do Tesouro serão vendidos no

mercado primário pelo seu valor facial descontado do

montante correspondente 4os juros, devendo na data de

vencimento ser resgatados pelo seu valor nominal.

2.

Os juros correpondentes a cada emissão serão

contabilizados na respectiva data de vencimento, quando

esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, eu caso

contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso.

Artigo 7.º#

1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser

trangaccionados em mercado: secundário mediante registo

de alteração de titularidade.

2.

Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem

transaccionar os Bilhetes do Tesouro entre si e com o

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