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É delegada competência conjunta aos Ministros do Ambiente e do Turismo para a concessão de exploração de espaços destinados ao desenvolvimento de ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, isto é, nos Parques Nacionais e nas Reservas Naturais, incluindo a prática de todos os actos decisórios, a aprovação das peças do Procedimento, adjudicação e celebração dos correspondentes Contratos, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos, nos termos da lei.
Os espaços destinados ao desenvolvimento do ecoturismo devem respeitar os limites das áreas indicadas para esse efeito nos Planos de Gestão das Áreas de Conservação Ambiental, ou instrumentos equivalentes.
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente a delimitação das zonas dedicadas ao desenvolvimento da actividade de ecoturismo dentro das Áreas de Conservação Ambiental, de acordo com o previsto no Plano de Gestão das Áreas de Conservação Ambiental.
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo proceder à promoção e divulgação das oportunidades de investimento, nacionais ou internacionais, de acordo com os requisitos técnicos legalmente estabelecidos para os tipos de empreendimentos turísticos a serem instalados nas Áreas de Conservação Ambiental.
Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças, Ambiente e Turismo devem aprovar o valor das taxas dos espaços a serem concedidos para a exploração da actividade de ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental.
É revogado o Despacho Presidencial n.º 137/25, de 27 de Maio.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Setembro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
