Preâmbulo
Considerando a necessidade de assegurar a gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e consequentemente ajustar o esforço de pesca ao potencial dos recursos;
Tendo os resultados dos cruzeiros de investigação, realizados no I Semestre do ano em curso, produzido dados científicos que indicam a redução e não renovação sustentável dos pequenos pelágicos, com realce para as espécies de pescado carapau;
Pese embora a redução da frota ocorrida nos últimos anos, a biomassa nunca recuperou aos níveis estimados, com reflexos significativos na sustentabilidade dos recursos alvo deste tipo de pescaria;
Verificando-se que o estado dos pequenos pelágicos constantes no Relatório sobre o Estado dos Recursos Biológicos Aquáticos, recentemente divulgados aos operadores do Sector, alerta a necessidade de serem adoptadas medidas que visam ajustar o esforço de pesca de arrasto pelágico ao potencial do recurso alvo;
Considerando a necessidade de se adoptarem medidas de emergência destinadas à gestão sustentável do recurso «carapau»;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea l) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 284/22, de 8 de Dezembro, e os n.º 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, determino:
Artigo 1.º#
Âmbito
São aprovadas as Medidas Excepcionais para o Ajustamento do Esforço da Pesca de Arrasto Pelágico.
Artigo 2.º#
Objecto
Nos termos das medidas de gestão sustentável dos recursos pesqueiros, para a pesca de arrasto pelágico, são adoptadas as medidas seguintes:
Redução do esforço de pesca, em menos uma embarcação, determinando-se o cancelamento do Certificado de Pesca (Licença de Pesca) e a retirada imediata da embarcação das águas angolanas, tendo como critério o ano de fabrico e a gravidade das infracções cometidas;
Retirada imediata das embarcações licenciadas para a actividade conexa de pesca, que se dedicam a actividade de transporte de pescado porque tem como efeito um aumento do esforço de pesca;
Reconversão gradual (50%) das embarcações de arrasto pelágico com sistema de congelação a bordo (barcos-fábrica) por embarcações de pesca fresca (sistema de refrigeração) nos próximos 2 anos.
A partir da data de entrada em vigor deste Diploma, as empresas titulares dos direitos de pesca serão os interlocutores directos, perante os órgãos competentes do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
Artigo 3.º#
Medidas de Protecção para o Armador
De forma a garantir a sustentabilidade económica do Armador que ficará sem a titularidade da licença da embarcação a ser retirada da pescaria, será verificada a possibilidade de atribuição de quota de pesca de acordo com o Total Admissível de Capturas - TAC disponível em outras pescarias, durante o presente exercício económico.
Artigo 4.º#
Apoio institucional
A Direcção Nacional de Pescas deve prestar o apoio necessário para garantir o cumprimento das medidas estabelecidas.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Pescas e Recursos Marinhos.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2023.
A Ministra, Carmen Evelise Van-Dúnem do Sacramento Neto dos Santos.
