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Decreto Presidencial n.º 129/16

Autoriza o Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial a incluir na Programação Anual de Investimentos do Programa de Investimentos Públicos (PIP) os Projectos de Empreitadas para a construção e reabilitação de edifícios político-administrativo e estudantis integrados no Programa de Reabilitação dos Edifícios Públicos Nacionais e aprova a abertura do crédito adicional suplementar no m

Autoriza o Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial a incluir na Programação Anual de Investimentos do Programa de Investimentos Públicos (PIP) os Projectos de Empreitadas para a construção e reabilitação de edifícios político-administrativo e estudantis integrados no Programa de Reabilitação dos Edifícios Públicos Nacionais e aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante em Kz: 1.319.119.619,40, afecto à Unidade Orçamental do Ministério da Construção.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 95 de 13 de Junho de 2016
Data
13/06/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 95 de 13 de Junho de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Projectos de Investimentos Públicos
  3. Art. 2.ºAutorização
  4. Art. 3.ºAbertura de Crédito Adicional
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que a implementação do Programa de Reabilitação dos Edifícios Públicos Nacionais tem como objectivo estratégico a modernização dos edifícios públicos provendo melhores condições de trabalho em todo o território nacional: Havendo necessidade de assegurar as condições para o início de execução dos Projectos de Empreitadas e a correspondente fiscalização, para a construção e reabilitação de edifícios administrativos e estudantis nas Províncias de Luanda e Cabinda, assim como a sua inclusão no Programa de Investimentos Públicos e no Orçamento Geral do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, com o artigo 37.º e Anexo II da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, e com o n.º 9 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa do Investimentos Públicos, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de Projectos de Investimentos Públicos

O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é autorizado a incluir na Programação Anual de Investimentos do Programa de Investimentos Públicos (PIP) os Projectos de Empreitadas para a construção e reabilitação de edifícios político-administrativo e estudantis integrados no Programa de Reabilitação dos Edifícios Públicos Nacionais, abaixo mencionados:

a)

Projecto de Empreitada de Construção do Centro Político-Administrativo do Governo da Província de Cabinda, Fase - 1 (Edifício-Sede: Novo Comando da Polícia: Novos Armazéns do Governo);

b)

Projecto de Empreitada de Construção do Campus Universitário, Fase - 2 (Edifícios-Sedes das Faculdades de Economia, Medicina e ISCED.

Artigo 2.º#

Autorização

O Ministro das Finanças é autorizado a proceder a inscrição dos Projectos no Orçamento Geral do Estado de 2016.

Artigo 3.º#

Abertura de Crédito Adicional

É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante em Kz:

1.

319.119.619,40 (um bilião, trezentos e dezanove milhões, cento e dezanove mil e seiscentos e dezanove Kwanzas e quarenta cêntimos) correspondente a 15% do valor dos Contratos de Empreitadas dos Projectos enumerados, para pagamento de despesas adicionais relacionadas com o Programa de Reabilitação dos Edifícios Públicos Nacionais.

O crédito adicional aberto nos termos do n.º 1 do presente artigo é afecto à Unidade Orçamental do Ministério da Construção.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Junho de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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