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Decreto Presidencial n.º 132/17

Aprova a Criação de 9 Instituições do Ensino Superior, de Natureza Privada

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 98, I Série
Data
19/06/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 98, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºEscola Superior Técnica de Ciências do Desporto
  4. Art. 3.ºInstituto Superior Politécnico de Viana
  5. Art. 4.ºInstituto Superior Politécnico Privado do Zaire
  6. Art. 5.ºInstituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento
  7. Art. 6.ºInstituto Superior Politécnico Privado da Catepa
  8. Art. 7.ºInstituto Superior Politécnico da Caála
  9. Art. 8.ºInstituto Superior Politécnico Walinga
  10. Art. 9.ºInstituto Superior Politécnico do Cuito
  11. Art. 10.ºInstituto Superior Politécnico Privado do Uíge
  12. Art. 11.ºLicenciamento
  13. Art. 12.ºEstatuto orgânico
  14. Art. 13.ºÂmbito da actuação
  15. Art. 14.ºMinistração de Cursos
  16. Art. 15.ºActividade docente
  17. Art. 16.ºAvaliação de desempenho
  18. Art. 17.ºDireito aplicável
  19. Art. 18.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 19.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior;

Tendo em conta a necessidade de promover um maior equilíbrio na rede de Instituições de Ensino Superior a nível nacional, permitindo assim, o surgimento de novas Instituições de Ensino Superior Privadas, com particular incidência nas províncias do interior do País;

Havendo necessidade, igualmente, da promoção de acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de Instituições de Ensino Superior de natureza privada;

Atendendo ao disposto no n.° 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a criação de 9 (nove) Instituições do Ensino Superior, de natureza privada, designadamente:

a)

Escola Superior Técnica de Ciências do Desporto;

b)

Instituto Superior Politécnico de Viana;

c)

Instituto Superior Politécnico Privado do Zaire;

d)

Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento;

e)

Instituto Superior Politécnico Privado da Catepa;

f)

Instituto Superior Politécnico da Caála;

g)

Instituto Superior Politécnico Walinga;

h)

Instituto Superior Politécnico do Cuito;

i)

Instituto Superior Politécnico Privado do Uíge.

Artigo 2.º#

Escola Superior Técnica de Ciências do Desporto

1.

A Escola Superior Técnica de Ciências do Desporto tem como Entidade Promotora a Empresa Educasocial, Limitada.

2.

A Escola Superior Técnica de Ciências do Desporto está integrada na Região Académica I e tem a sua sede na Província de Luanda.

3.

A Escola Superior Técnica de Ciências do Desporto é uma Instituição de Ensino Superior Técnica e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na área das Ciências do Desporto.

Artigo 3.º#

Instituto Superior Politécnico de Viana

1.

O Instituto Superior Politécnico de Viana tem como Entidade Promotora o Grupo Soberana, Limitada.

2.

O Instituto Superior Politécnico de Viana está integrado na Região Académica I, e tem a sua sede na Província de Luanda.

3.

O Instituto Superior Politécnico de Viana é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 4.º#

Instituto Superior Politécnico Privado do Zaire

1.

O Instituto Superior Politécnico Privado do Zaire tem como Entidade Promotora a Empresa SEDULET Prestação de Serviços, Limitada.

2.

O Instituto Superior Politécnico Privado do Zaire está integrado na Região Académica III e tem a sua sede na Província do Zaire.

3.

O Instituto Superior Politécnico Privado do Zaire é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 5.º#

Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento

1.

O Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento tem como Entidade Promotora o Grupo Freimar, S.A.

2.

O Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento está integrado na Região Académica IV e tem a sua sede na Província de Malanje.

3.

O Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 6.º#

Instituto Superior Politécnico Privado da Catepa

1.

O Instituto Superior Politécnico Privado da Catepa tem como Entidade Promotora a Empresa H. Carcem, Limitada.

2.

O Instituto Superior Politécnico Privado da Catepa está integrado na Região Académica IV e tem a sua sede na Província de Malanje.

3.

O Instituto Superior Politécnico Privado da Catepa é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 7.º#

Instituto Superior Politécnico da Caála

1.

O Instituto Superior Politécnico da Caála tem como Entidade Promotora a Empresa Vinech Formação, Limitada.

2.

O Instituto Superior Politécnico da Caála está integrado na Região Académica V e tem a sua sede na Província do Huambo.

3.

O Instituto Superior Politécnico da Caála é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 8.º#

Instituto Superior Politécnico Walinga

1.

O Instituto Superior Politécnico Walinga tem como Entidade Promotora a Empresa Talentus e Meritus, Limitada.

2.

O Instituto Superior Politécnico Walinga está integrado na Região Académica V e tem a sua sede na Província do Moxico.

3.

O Instituto Superior Politécnico Privado Walinga é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 9.º#

Instituto Superior Politécnico do Cuito

1.

O Instituto Superior Politécnico do Cuito tem como Entidade Promotora o Grupo Manico Henda e Filhos, Limitada.

2.

O Instituto Superior Politécnico do Cuito está integrado na Região Académica V e tem a sua sede na Província do Bié.

3.

O Instituto Superior Politécnico do Cuito é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 10.º#

Instituto Superior Politécnico Privado do Uíge

1.

O Instituto Superior Politécnico Privado do Uíge tem como Entidade Promotora a Empresa Estefil Comercial, Limitada.

2.

O Instituto Superior Politécnico Privado do Uíge está integrado na Região Académica VII e tem a sua sede na Província do Uíge.

3.

O Instituto Superior Politécnico Privado do Uíge é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 11.º#

Licenciamento

O início de funcionamento das Instituições de Ensino Superior criadas ao abrigo do presente Diploma, carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Estatuto orgânico

Os estatutos orgânicos das Instituições de Ensino Superior, criadas pelo presente Diploma Legal, devem ser homologados pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º#

Âmbito da actuação

Cada Instituição de Ensino Superior ora criada, desenvolve e expande a sua actividade na região académica em que está inserida.

Artigo 14.º#

Ministração de Cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, criadas pelo presente Diploma, deve ocorrer após publicação do Decreto Executivo de criação do respectivo curso, emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 15.º#

Actividade docente

O exercício da actividade docente deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e de progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 16.º#

Avaliação de desempenho

As Instituições de Ensino Superior privadas criadas pelo presente Diploma Legal estão sujeitas à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 17.º#

Direito aplicável

As Instituições de Ensino Superior ora criadas regem-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos que carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 18.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Maio de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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