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Decreto n.º 67/04

Decreto n.º 67/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 88 de 1 de Novembro de 2004
Data
01/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 88 de 1 de Novembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ nomeado Rui Miguêns de Oliveira para

Preâmbulo

Decreto n.º 67/04

de 1 de Novembro

Havendo necessidade de se nomear um membro para

integrar o Conselho de Administração do Banco Nacional

de Angola, abreviadamente designado por BNA;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do

n.º 3 do artigo 52º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e do

artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte;

Artigo 1.º#

É nomeado Rui Miguêns de Oliveira para

o cargo de membro do Conselho de Administração do

Banco Nacional de Angola.

Árt. 2.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 1208 30 de Junho de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Outubro de 2004,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

rn SA So eee

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS É DA DEFESA

NACIONAL

Despacho conjunto n.º 256/04

de 1 de Novembro

Havendo necessidade de se estabelecer as percentagens

do Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança

Social das Forças Armadas, com vista à implementar

as acções previstas no antigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/94,

de 10 de Agosto;

Nos termos das disposições combinadas da alínea m) do

n.º 2 do artigo 15º da Lei n.º 2/83, de 26 de Março e do

n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

1.

º — Sobre as receitas obtidas é fixada para cada acção

as seguintes percentagens:

à) 35% Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa para a protecção na doença, maternidade, invalidez e acidente comum;

b)

30% Fundo de Assistência Social;

c)

2% Fundo de Educação para compensação dos

encargos familiares;

qd)

2% Fundo de Desporto para compensação de

encargos com o desporto, cultura e recreação;

e)

10% Reserva Legal: !

D3% Reserva Especial para cobertura de prejuízos e

reforço da situação líquida;

£) 3% Reservas Técnicas;

h)

5% Provisões para amortização e reintegração;

é) 31% Provisões para créditos mal parados ou

devedores duvidosos:

3.

2% Provisões para pagamento de impostos sobre

os lucros.

2.

º — É fixada para o Fundo de Caixa 5% sobre o

resultado obtido.

3.

º — À protecção na velhice e aos famíliares após a

morte do militar são financiadas por dotações directas do

Orçamento Geral do Estado (GE).

4.

º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente despacho conjunto,

5.

º — As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação

do presente diploma serão resolvidas por despacho do

Ministro da Defesa Nacional,

6.

º — D presente diploma entra em vigor a partir da data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, sos 27 de Setembro de 2004,

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.

O Ministro da Defesa Nacional, Kyundi Paíhama.

MINISTÉRIOS DA ENERGIA E ÁGUAS

E DAS FINANÇAS

Despacho conjunto n.º 257/04

de 1 de Novembro

Havendo necessidade de prover a vaga deixada pelo

vogal do Conselho Fiscal da EPAL-E.P., Miguel Domingos

António, por falecimento;

Nos termos das disposições combinadas dos n.º À e 2 do

artigo 47.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

1º — É Amélia de Jesus Figueira nomeada para exercer

as funções de vogal do Conselho Fiscal da EPAL-E.P., em

substituição de Miguel Domingos António.

2.

º — Este despacho conjunto entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Outubro de 2004.

O Ministro da Energia e Águas, José Maria Botelho de

Vasconcelos.

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.

NN——————NNNMNMMMMSSSrrr

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 258/04

de 1 de Norembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do

proprietário, por período de tempo superior a 45 dias

durante a vigência da Lei n.º 43/76;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

é Ambiente, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114º da Lei

Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1º

da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano

composto de dois apartamentos, rés-de-chão, situado na

Rua Dr, António José de Almeida, em Benguela, inscrito na

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