Preâmbulo
Decreto n.º 67/04
de 1 de Novembro
Havendo necessidade de se nomear um membro para
integrar o Conselho de Administração do Banco Nacional
de Angola, abreviadamente designado por BNA;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do
n.º 3 do artigo 52º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e do
artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte;
Artigo 1.º#
É nomeado Rui Miguêns de Oliveira para
o cargo de membro do Conselho de Administração do
Banco Nacional de Angola.
Árt. 2.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 1208 30 de Junho de 2004.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 13 de Outubro de 2004,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS É DA DEFESA
NACIONAL
Despacho conjunto n.º 256/04
de 1 de Novembro
Havendo necessidade de se estabelecer as percentagens
do Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança
Social das Forças Armadas, com vista à implementar
as acções previstas no antigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/94,
de 10 de Agosto;
Nos termos das disposições combinadas da alínea m) do
n.º 2 do artigo 15º da Lei n.º 2/83, de 26 de Março e do
n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
º — Sobre as receitas obtidas é fixada para cada acção
as seguintes percentagens:
à) 35% Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa para a protecção na doença, maternidade, invalidez e acidente comum;
30% Fundo de Assistência Social;
2% Fundo de Educação para compensação dos
encargos familiares;
2% Fundo de Desporto para compensação de
encargos com o desporto, cultura e recreação;
10% Reserva Legal: !
D3% Reserva Especial para cobertura de prejuízos e
reforço da situação líquida;
£) 3% Reservas Técnicas;
5% Provisões para amortização e reintegração;
é) 31% Provisões para créditos mal parados ou
devedores duvidosos:
2% Provisões para pagamento de impostos sobre
os lucros.
º — É fixada para o Fundo de Caixa 5% sobre o
resultado obtido.
º — À protecção na velhice e aos famíliares após a
morte do militar são financiadas por dotações directas do
Orçamento Geral do Estado (GE).
º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente despacho conjunto,
º — As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação
do presente diploma serão resolvidas por despacho do
Ministro da Defesa Nacional,
º — D presente diploma entra em vigor a partir da data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, sos 27 de Setembro de 2004,
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
O Ministro da Defesa Nacional, Kyundi Paíhama.
MINISTÉRIOS DA ENERGIA E ÁGUAS
E DAS FINANÇAS
Despacho conjunto n.º 257/04
de 1 de Novembro
Havendo necessidade de prover a vaga deixada pelo
vogal do Conselho Fiscal da EPAL-E.P., Miguel Domingos
António, por falecimento;
Nos termos das disposições combinadas dos n.º À e 2 do
artigo 47.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
1º — É Amélia de Jesus Figueira nomeada para exercer
as funções de vogal do Conselho Fiscal da EPAL-E.P., em
substituição de Miguel Domingos António.
º — Este despacho conjunto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Outubro de 2004.
O Ministro da Energia e Águas, José Maria Botelho de
Vasconcelos.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
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MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 258/04
de 1 de Norembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do
proprietário, por período de tempo superior a 45 dias
durante a vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
é Ambiente, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114º da Lei
Constitucional, determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1º
da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano
composto de dois apartamentos, rés-de-chão, situado na
Rua Dr, António José de Almeida, em Benguela, inscrito na
