Preâmbulo
Decreto n.º 38/03 2. São criadas as Comissões Provincial e Municípal da
de 27 de Junho Campanha de Vacinação contra o Sarampo.
Considerando que a Lei Constitucional da República no ARTIGO 2.º
seu artigo 47,º, reconhece o direito à assistência médica e tComposição)
medicamentosa, sendo por isso, um dever do Estado a A Comissão Nacional da Companha de Vacinação
promoção das medidas necessárias para o efeito; Contra o Sarampo é composta pelas seguintes entidades:
Tendo em conta, que o sarampo é uma doença epidémica a) Vice-Ministro da Saúde;
altamente contagiosa, prevenfvel por vacinação, que ainda b) Vice-Ministro da Educação; à
está a causar degradação do estado nutricional das crianças ce) Vice-Ministro da Administração ão Território;
e milhares de mortes por ano a nível nacional, d) Vice-Ministro da Comunicação Social;
| . : o e) Vice-Ministro da Defesa;
Convindoe realizar a Campanha Nacional de Vacinação ) Vice-Ministro do Interior;
contra o Sarampo num quadro de intervenção multisecto- £) Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social;
rial: h) Vice-Ministro da Família e Promoção da Mulher,
as ; 1) Vice-Ministro das Obras Públicas;
Nos temos eos são as a io hp & 3) Vice-Ministro da Juventude e Desportos;
artigo 110.º e do artigo 3.º, ambos da Lei Constitucion E) Vice-Ministro dos Fransportes;
do Governo decreta o seguinte; 1) Chefe de Divisão de Saúde das FAA;
Directora do Instituto Nacional da Criança.
Artigo 1.º#
Criação
ARTIGO 3º
É criada a Comissão Nacional da Campanha de (Cordenação)
Vacinação Contra o Sarampo como órgão de coordenação e À Comissão Nacional da Campanha de Vacinação Conorientação de luta contra o sarampo. tra o Sarampo é coordenada pelo Vice-Ministro da Saúde.
ARTIGO 4,º
(Estrutura)
A Comissão Nacional da Campanha de Vacinação
Contra O Sarampo estrutura-se em três sub-comissões:
sub-comissão técnica;
sub-comissão de Mobitização Social;
sub-comissão de Logistica.
Artigo 5.º#
Comissões Provincias
ÀA Comissão Província! da Campanha de Vacinação
Contra o Sarampo é o órgão de execução das acções da
Comissão Nacional a nível de cada Província.
Artigo 6.º#
Composição
À Comissão Provincial da Campanha de Vacinação
Contra o Sarampo é composta pelas seguíntes entidades:
Governador Provincial;
Director Provincial da Saúde;
Chefe de Departamento Provincial de Saúde
Púbica;
Director Provincial de Educação;
Director Provincial da Família é Promoção da
Mulher;
A Director Pronvincia! de Assistência e Reinserção
Social;
£) Director Provincial dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra;
Director Provincial da Juventude e Desportos;
Director Provincial da Comunicação Social;
Comandante Provincial da Polícia.
2, À Comissão Provincial da Campanha de Vacinação
Contra o Sarampo é coordenada pelo Governador Provinçial, tendo como coordenador adjunto para área técnica o
Director Provincial da Saúde.
Artigo 7.º#
Estratura
A Comissão Provincial da Campanha de Vacinação
contra o Sarampo tem como órgão de apoio uma comissão
técnica que está estruturada em três sub-comissões,
sub-Comissão Técnica;
sub-Comissão de Mobilização Social;
sub-Comissão de Logística.
ARTIGO 8”
(Conissões Municipais)
À Comissão Municipal da Campanha de Vacinação
Contra o Sarampo é o órgão de execução das acções da Comissão Provincia! a nível de cada Município.
Artigo 9.º#
Composição
À Comissão Municipal da Campanha de Vacinação
Contra o Sarampo é composta pelas seguintes entidades;
aúministrador municípal;
chefe de Secção Municipal da Saúde;
chefe de Secção Municipal da Educação;
representante dos Serviços de Saúde Militar;
chefe de Secção do Ministério da família e Promoção da Mulher;
À chefe de Secção do Ministério de Assistência e
Reinserção Social;
&) chefe de Secção do Ministério das Obras Públicas:
supervisor municipal do PAV,
D supervisor municipal de Educação para a Saúde:
comandante municipal da Polícia Nacional,
A Comissão Municipal da Campanha de Vacinação
contra o sarampo é coordenada pelo Administrador Municipal, tendo como coordenador adjunto pare área técnica, o
Director Municipal da Saúde.
Artigo 10.º#
Estrutora
À Comissão Municipa! da Campanha de Vacinação
contra o Sarampo tem como órgão de apoio, uma Comissão
Técnica que está estruturada em três sub-comissões:
sub-Comissão Técnica-Dperacional;
sub-Comissão de Mobilização Social;
sub-Comissão de Logística.
Artigo 11.º#
Obrigatoriedade
É obrigatória a participação de todos os técnicos do
Serviço Nacional de Saúde na Campanha Nacional de
Vacinação contra o Sarampo,
2, Todas as ONG que têm acções no domínio da saúde e
Os serviços privados devem cooperar na realização da campanha de vacinação de acordo com as suas possibilidades.
3, Durante o período da campanha todas as unidades
sanitárias devem estabelecer um posto fixo de vacinação
contra o sarampo e administração da vitamina À.
Os directores das escolas e instituições infantis,
devem tomar as medidas necessárias para garantir a vacinação de todos os alunos e crianças com idades compreendidas entre os 9 meses e menores de 15 anos.
Artigo 12.º#
Regulamentação
À organização e funcionamento das comissões e
sub-comissões Nacional, Provincial e Municipal] da Campanha Nacional de Vacinação Contra o Sarampo constarão de
regulamento interno à aprovar pela Ministra da Saúde no
prazo de 15 dias, contados da data da publicação do presente diploma,
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo da Ministra da Saúde.
Artigo 14.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 17 de Março de 2009,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 9 de Tunho de 2063,
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º I9/03
de 27.de Junho
Considerando que o objecto social da ENDIAMA, E.P. é
à prospecção, pesquisa. reconhecimento e exploração de
diamantes, mas que por razões de instabilidade política na
região diamantifera, deixou de realizar as operações geoltó-
Eico-mineiras nestes dominios;
. 2003 1395
Considerando que a instauração da paz criou as condições objectivas para o retomo da ENDIAMA, EP. a realização de tais operações, à serem executadas por si ou por vina
sua afiliada:
Tendo em conta que uma melhor gestão € controlo das
suas participações nas Associadas e Participadas, pressupõe a criação de um ente jurídico novo, especializado para
executar operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de diamantes;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º. ambos da Lei
Constitucional, q Governo decreta o seguinte:
Áriigo 1.º — É autorizada a ENDIAMA, E.P. à constituír com a SODIAM, SARL, a Empresa ENDIAMA,
PESQUISA E PRODUÇÃO — ENDIAMA, E.P. & P,
SARL.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto da ENDIAMA, PES-
QUISA E PRODUÇÃO-P & P. SARL, anexo ao presente
decreto é que deste faz parte integrante, sem prejuízo da
celebração da competente escritura pública,
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 17 de Março de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias Dos
Santos.
Promuilgado aos 16 de Junho te 2003.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ENDIAMA PROSPECÇÃO
& PRODUÇÃO, SARL
CAPÍTULO É
(Denominação, Sede e Duração)
Artigo 1.º#
Denominação, sede e duração
É constituída uma sociedade anónima por tempo
indeterminado, que adopta a denominação de «ENDIAMA
PROSPECÇÃO & PRODUÇÃO, SARL», abreviadamente
