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Decreto n.º 38/03

Decreto n.º 38/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003
Data
27/06/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 5.ºComissões Provincias
  4. Art. 6.ºComposição
  5. Art. 7.ºEstratura
  6. Art. 9.ºComposição
  7. Art. 10.ºEstrutora
  8. Art. 11.ºObrigatoriedade
  9. Art. 12.ºRegulamentação
  10. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 14.ºRevogação
  12. Art. 15.ºEntrada em vigor
  13. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto da ENDIAMA, PES-
  14. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  15. Art. 1.ºDenominação, sede e duração

Preâmbulo

Decreto n.º 38/03 2. São criadas as Comissões Provincial e Municípal da

de 27 de Junho Campanha de Vacinação contra o Sarampo.

Considerando que a Lei Constitucional da República no ARTIGO 2.º

seu artigo 47,º, reconhece o direito à assistência médica e tComposição)

medicamentosa, sendo por isso, um dever do Estado a A Comissão Nacional da Companha de Vacinação

promoção das medidas necessárias para o efeito; Contra o Sarampo é composta pelas seguintes entidades:

Tendo em conta, que o sarampo é uma doença epidémica a) Vice-Ministro da Saúde;

altamente contagiosa, prevenfvel por vacinação, que ainda b) Vice-Ministro da Educação; à

está a causar degradação do estado nutricional das crianças ce) Vice-Ministro da Administração ão Território;

e milhares de mortes por ano a nível nacional, d) Vice-Ministro da Comunicação Social;

| . : o e) Vice-Ministro da Defesa;

Convindoe realizar a Campanha Nacional de Vacinação ) Vice-Ministro do Interior;

contra o Sarampo num quadro de intervenção multisecto- £) Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social;

rial: h) Vice-Ministro da Família e Promoção da Mulher,

as ; 1) Vice-Ministro das Obras Públicas;

Nos temos eos são as a io hp & 3) Vice-Ministro da Juventude e Desportos;

artigo 110.º e do artigo 3.º, ambos da Lei Constitucion E) Vice-Ministro dos Fransportes;

do Governo decreta o seguinte; 1) Chefe de Divisão de Saúde das FAA;

mn)

Directora do Instituto Nacional da Criança.

Artigo 1.º#

Criação

ARTIGO 3º

1.

É criada a Comissão Nacional da Campanha de (Cordenação)

Vacinação Contra o Sarampo como órgão de coordenação e À Comissão Nacional da Campanha de Vacinação Conorientação de luta contra o sarampo. tra o Sarampo é coordenada pelo Vice-Ministro da Saúde.

ARTIGO 4,º

(Estrutura)

A Comissão Nacional da Campanha de Vacinação

Contra O Sarampo estrutura-se em três sub-comissões:

a)

sub-comissão técnica;

b)

sub-comissão de Mobitização Social;

c)

sub-comissão de Logistica.

Artigo 5.º#

Comissões Provincias

ÀA Comissão Província! da Campanha de Vacinação

Contra o Sarampo é o órgão de execução das acções da

Comissão Nacional a nível de cada Província.

Artigo 6.º#

Composição

1.

À Comissão Provincial da Campanha de Vacinação

Contra o Sarampo é composta pelas seguíntes entidades:

a)

Governador Provincial;

b)

Director Provincial da Saúde;

c)

Chefe de Departamento Provincial de Saúde

Púbica;

d)

Director Provincial de Educação;

e)

Director Provincial da Família é Promoção da

Mulher;

A Director Pronvincia! de Assistência e Reinserção

Social;

£) Director Provincial dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guerra;

rh)

Director Provincial da Juventude e Desportos;

5.

Director Provincial da Comunicação Social;

p)

Comandante Provincial da Polícia.

2, À Comissão Provincial da Campanha de Vacinação

Contra o Sarampo é coordenada pelo Governador Provinçial, tendo como coordenador adjunto para área técnica o

Director Provincial da Saúde.

Artigo 7.º#

Estratura

A Comissão Provincial da Campanha de Vacinação

contra o Sarampo tem como órgão de apoio uma comissão

técnica que está estruturada em três sub-comissões,

a)

sub-Comissão Técnica;

b)

sub-Comissão de Mobilização Social;

c)

sub-Comissão de Logística.

ARTIGO 8”

(Conissões Municipais)

À Comissão Municipal da Campanha de Vacinação

Contra o Sarampo é o órgão de execução das acções da Comissão Provincia! a nível de cada Município.

Artigo 9.º#

Composição

1.

À Comissão Municipal da Campanha de Vacinação

Contra o Sarampo é composta pelas seguintes entidades;

a)

aúministrador municípal;

b)

chefe de Secção Municipal da Saúde;

e)

chefe de Secção Municipal da Educação;

d)

representante dos Serviços de Saúde Militar;

e)

chefe de Secção do Ministério da família e Promoção da Mulher;

À chefe de Secção do Ministério de Assistência e

Reinserção Social;

&) chefe de Secção do Ministério das Obras Públicas:

h)

supervisor municipal do PAV,

D supervisor municipal de Educação para a Saúde:

jd)

comandante municipal da Polícia Nacional,

2.

A Comissão Municipal da Campanha de Vacinação

contra o sarampo é coordenada pelo Administrador Municipal, tendo como coordenador adjunto pare área técnica, o

Director Municipal da Saúde.

Artigo 10.º#

Estrutora

À Comissão Municipa! da Campanha de Vacinação

contra o Sarampo tem como órgão de apoio, uma Comissão

Técnica que está estruturada em três sub-comissões:

4.

sub-Comissão Técnica-Dperacional;

bh)

sub-Comissão de Mobilização Social;

cr)

sub-Comissão de Logística.

Artigo 11.º#

Obrigatoriedade

1.

É obrigatória a participação de todos os técnicos do

Serviço Nacional de Saúde na Campanha Nacional de

Vacinação contra o Sarampo,

2, Todas as ONG que têm acções no domínio da saúde e

Os serviços privados devem cooperar na realização da campanha de vacinação de acordo com as suas possibilidades.

3, Durante o período da campanha todas as unidades

sanitárias devem estabelecer um posto fixo de vacinação

contra o sarampo e administração da vitamina À.

4.

Os directores das escolas e instituições infantis,

devem tomar as medidas necessárias para garantir a vacinação de todos os alunos e crianças com idades compreendidas entre os 9 meses e menores de 15 anos.

Artigo 12.º#

Regulamentação

À organização e funcionamento das comissões e

sub-comissões Nacional, Provincial e Municipal] da Campanha Nacional de Vacinação Contra o Sarampo constarão de

regulamento interno à aprovar pela Ministra da Saúde no

prazo de 15 dias, contados da data da publicação do presente diploma,

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo da Ministra da Saúde.

Artigo 14.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 17 de Março de 2009,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Tunho de 2063,

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º I9/03

de 27.de Junho

Considerando que o objecto social da ENDIAMA, E.P. é

à prospecção, pesquisa. reconhecimento e exploração de

diamantes, mas que por razões de instabilidade política na

região diamantifera, deixou de realizar as operações geoltó-

Eico-mineiras nestes dominios;

. 2003 1395

Considerando que a instauração da paz criou as condições objectivas para o retomo da ENDIAMA, EP. a realização de tais operações, à serem executadas por si ou por vina

sua afiliada:

Tendo em conta que uma melhor gestão € controlo das

suas participações nas Associadas e Participadas, pressupõe a criação de um ente jurídico novo, especializado para

executar operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de diamantes;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º. ambos da Lei

Constitucional, q Governo decreta o seguinte:

Áriigo 1.º — É autorizada a ENDIAMA, E.P. à constituír com a SODIAM, SARL, a Empresa ENDIAMA,

PESQUISA E PRODUÇÃO — ENDIAMA, E.P. & P,

SARL.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto da ENDIAMA, PES-

QUISA E PRODUÇÃO-P & P. SARL, anexo ao presente

decreto é que deste faz parte integrante, sem prejuízo da

celebração da competente escritura pública,

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 17 de Março de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias Dos

Santos.

Promuilgado aos 16 de Junho te 2003.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ENDIAMA PROSPECÇÃO

& PRODUÇÃO, SARL

CAPÍTULO É

(Denominação, Sede e Duração)

Artigo 1.º#

Denominação, sede e duração

1.

É constituída uma sociedade anónima por tempo

indeterminado, que adopta a denominação de «ENDIAMA

PROSPECÇÃO & PRODUÇÃO, SARL», abreviadamente

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