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Decreto Executivo n.º 137/26

Alteração do Regulamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Energia e Águas

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 107, I Série
Data
10/06/2026
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 107, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 4.ºBeneficiários
  4. Art. 5.ºReceitas
  5. Art. 2.ºRevogação
  6. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 4.ºVigência

Preâmbulo

Considerando que, por Despacho Presidencial n.º 39/13, de 16 de Abril, foi o Ministro da Energia e Águas autorizado a criar o Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Energia e Águas, abreviadamente «FAST-MINEA», e estabelecer a respectiva regulamentação;

Havendo a necessidade de adequação e actualização do Regulamento do Fundo e clarificação das fontes de financiamento, no âmbito do Sector Empresarial Público e dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado;

Nestes termos, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, conjugado com o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Alteração

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Energia e Águas, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º#

Beneficiários

1.

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos trabalhadores vinculados, efectivamente, ao Ministério da Energia e Águas, incluindo, em igualdade de tratamento, os trabalhadores reformados deste Departamento Ministerial, nos termos a estabelecer legalmente.

2.

[...].

Artigo 5.º#

Receitas

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

As verbas do resultado líquido de cada exercício económico das Empresas Públicas e de Domínio Público do Sector de Energia e Águas, incluindo os institutos públicos e entidades equiparadas, nos termos e condições definidos legalmente, sem prejuízo de quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos, doados ou patrocinados;

f)

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...].

5.

[...].

Artigo 2.º#

Revogação

São revogadas as disposições que contrariem o previsto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º#

Vigência

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Abril de 2026.

O Ministro, João Baptista Borges.

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