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Decreto Presidencial n.º 171/12

Decreto Presidencial n.º 171/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 150 de 6 de Agosto de 2012
Data
06/08/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 150 de 6 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 171/12

de 6 de Agosto

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do Pais, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos

e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do Projecto de

Investimento Privado denominado «CERKWANZA —

Cerâmicas do Kwanza-Sul, S. A.» que se consubstancia na

construção de uma unidade fabril vocacionada à produção

de produtos cerâmicos, tais como tijolos e telha, a implementar na Província do Cuanza Sul, Município do Porto

Amboim, inserido no Regime Contratual do n.º 2 do artigo

60.

º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio — (Lei de Bases do

Investimento Privado);

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

Privado «CERKWANZA — Cerâmicas do Kwanza-Sul,

S.A.», no valor de USD 36.801.171,63 (trinta e seis milhões

e oitocentos e um mil, cento e setenta e um dólares e sessenta e três cêntimos), sob o Regime Contratual, bem como

o respectivo contrato de investimento anexo ao presente

diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio — (Lei

do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a

necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

As partes:

O Estado da República de Angola, representado pela

Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP), com

sede na Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar do Edifício

do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, aqui

representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente

do Conselho de Administração, com poderes para o acto,

nos termos da alínea /d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto

Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho (doravante «Estado»);

e

CERKWANZA — Cerâmicas do Kwanza-Sul, S. A.

(«CERKWANZA»), sociedade devidamente constituída

e existente de acordo com a lei das sociedades comerciais

de Angola, entidade residente cambial, investidor interno,

adiante designada abreviadamente por «Investidor» com

sede no Bairro da Samba, Rua do Partido, 53-B, com o

NIF 5417096490, matriculada na Conservatória do Registo

Comercial de Luanda com o Registo comercial 1696-10,

Certificado de Registo Estatístico n.º 80219 e INSS

n.º 42935, neste acto representada pelo seu Administrador

Luís Filipe Guerra Fernandes.

Sendo os supracitados conjuntamente denominados

«Partes» e individualmente «Parte» do Contrato;

Considerando que:

a)

Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio —

(Lei do Investimento Privado), a ANIP é o órgão

do Estado encarregue de: 7) executar a política

nacional em matéria de investimento privado

e ii) promover, coordenar e supervisionar os

investimentos privados em curso em Angola;

b)

O Executivo Angolano tem como estratégia de

médio e longo prazo dinamizar as unidades

cerâmicas do País;

c)

A «KCERKWANZA — Cerâmicas do Kwanza-Sul,

S. A.» é uma sociedade de direito angolano que

pretende investir em Angola na construção de

uma unidade fabril vocacionada à produção de

produtos cerâmicos, tais como tijolos e telha

e, para tal, solicitou e foi aprovado um financiamento junto do Banco Caixa Geral Totta de

Angola; e

d)

A entidade promotora é inexperiente nesta actividade, os sócios gerentes prevêem a contratação

de técnicos expatriados altamente qualificados

e com larga experiência na implementação e

gestão de unidades cerâmicas.

e)

Em vista ao cumprimento dos montantes, números,

proporções e prazos a «CERKWANZA S. A.»,

empreenderá todos os esforços ao seu alcance

para o cabal cumprimento das suas obrigações

ao abrigo deste Contrato;

As Partes, animadas pelo propósito da concretização

do Projecto, acordam livremente e de boa-fé e no interesse

recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente

contrato de investimento (juntamente com os seus anexos,

doravante denominado como o “Contrato”), que se rege

pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Natureza e objecto do contrato)

1.

O presente Contrato tem natureza administrativa.

2.

Constitui objecto do presente contrato, a concepção,

construção, desenvolvimento e exploração de uma unidade

cerâmica para produção de tijolos e de telhas.

CLÁUSULA 2.º

(Duração do contrato)

1.

O Contrato de Investimento será por tempo

indeterminado.

CLÁUSULA 3.º

(Localização do investimento e regime jurídico dos bens)

1.

O projecto de investimento estará localizado na

Província do Kwanza-Sul, Município do Porto Amboim,

Povoação de Ngola - Lombo, comuna de Capolo, na

Fazenda Boa Fruta, Zona de Desenvolvimento B, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

2.

Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e

outros meios fixos corpóreos a adquirir pelo Investidor, para

a realização do objecto do presente contrato, estarão sob o

regime da propriedade privada.

CLÁUSULA 4.º

(Objectivos do projecto de investimento)

A actividade da sociedade relacionada com o projecto de

investimento, objecto do presente Contrato, pretende atingir

os objectivos económicos e sociais, a que se refere o artigo

27.

º da Lei do Investimento Privado, a saber:

a)

incentivar o crescimento económico;

b)

aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado;

c)

induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra Angolana;

d)

obter a transferência de tecnologia e aumentar a

eficiência produtiva;

e)

aumentar as disponibilidades cambiais e o equilibrio da balança de pagamentos;

jf)

promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;

e

£g) reduzir as importações.

CLÁUSULA 5.º

(Condição de exploração e gestão do empreendimento)

1.

A gestão do projecto será efectuada directamente pelo

investidor, em estreita conformidade com as condições de

autorização prevista neste contrato de investimento e demais

legislação aplicável.

2.

O projecto prevê o recurso à assistência técnica

externa a partir de técnicos expatriados contratados para o

efeito, sendo destinado à esta rubrica 2% ao ano, sobre o

valor das máquinas durante os três primeiros anos.

CLÁUSULA 6.º

(Operações de investimento)

Para a implementação do projecto e cumprimento do

objecto social proposto, as operações de investimento que

o Investidor irá realizar, traduzir-se-ão em Operações de

Investimento Interno, nos termos das alíneas a), b), c) e D do

artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 7.º

(Montante e formas de realização do investimento)

1.

O valor global do investimento é de USD 36.801.171,63

(trinta e seis milhões oitocentos e um mil, cento e setenta e

um dólares e sessenta e três cêntimos).

2.

O valor de investimento declarado no ponto acima

será realizado da seguinte forma:

a)

USD 7.360.234,33 pela alocação de fundos próprios, nos termos da alínea a) e b) do artigo 11.º,

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; e

b)

USD 29.440.937,30 pela alocação de fundos provenientes de um financiamento bancário.

3.

O Investidor no quadro do desenvolvimento do pro-

Jecto e das necessidades de mercado poderá, nos termos da

lei, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento, com vista a realização com êxito das suas actividades

e seu desenvolvimento.

CLÁUSULA 8:

(Forma de financiamento do investimento)

O valor global de investimento, que será no seu todo

Nacional, será financiado da seguinte forma:

USD 7.360.234,33 com recurso a capitais próprios; e

USD 29.440.937,30 com recurso a financiamento

bancário interno.

CLÁUSULA 9.º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

1.

Para implementação e desenvolvimento do projecto,

prevê-se um período de 18 meses, conforme o seguinte cronograma execução:

Instalação Efectiva da Empresa (Sede e Plataforma . Ana

Início dos Trabalhos em Função das Obras que forem ane

2.

A unidade fabril terá uma capacidade instalada de produção diária de 500 T de tijolos e 15 mil telhas e os níveis de

produção esperados para os três primeiros anos correspondem a 70, 80 e 90% da capacidade instalada.

CLÁUSULA 10.º

(Incentivos Fiscais)

1.

Nos termos do presente Projecto de Investimento e

disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes

da Lei n.º 20/11 de 20 de Maio, aos investidores privados

assiste o direito aos incentivos fiscais seguintes:

a)

Isenção do pagamento de Imposto Industrial por

um período de 7 (sete) anos;

b)

Isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 4 (quatro)

anos para os lucros e dividendos que venham a

ser distribuídos aos sócios decorrentes de investimento realizado na Zona B;

c)

Isenção do Imposto de SISA pela aquisição de

terrenos e imóveis adstritos ao Projecto de

Investimento;

2.

O período de isenção conta-se a partir do início da

laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista,

no âmbito da implementação do projecto de investimento.

CLÁUSULA 11.º

(Força de Trabalho do Projecto e Plano de Formação)

l.

O projecto prevê a criação de 83 postos de trabalho

directos distribuídos da seguinte forma:

a)

6 trabalhadores não-nacionais visando a cobertura

dos trabalhos nas áreas de especialidade e, serão

reduzidos gradualmente de acordo com o princípio de substituição por trabalhadores angolanos,

sendo O a partir do ano 5;

b)

77 trabalhadores nacionais no 1.º ano, que serão

aumentados gradualmente conforme as necess1-

dades e a curva do conhecimento, perfazendo 91

a partir do ano 5;

2.

Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da mão-de-obra

nacional a Sociedade ficará também obrigada a:

a)

O cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição

gradual da força de trabalho estrangeira pela

nacional, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7

de Abril, num período que se estima de 3 anos,

dependendo da complexidade da função, nos

termos do Anexo 2;

b)

Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos

trabalhadores angolanos;

c)

Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os

descontos de Imposto sobre os Rendimentos

do Trabalho e contribuições para a Segurança

Social, celebrar contratos de seguros de trabalho

e doenças profissionais, e

d)

Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de

trabalho a favor dos seus trabalhadores.

3.

O Investidor Privado tem como objectivo proporcionar

formação intensiva, transmissão de conhecimentos, know-

-how e conhecimentos técnicos para os técnicos nacionais.

CLÁUSULA 12º

(Imp acte ambiental)

O Investidor Privado obriga-se a implementar o Projecto

de Investimento de acordo com o n.º 3.º do artigo 16.º da Lei

n.º 5/98 de 19 de Junho de 1998, Decreto n.º 51/04,

de 23 de Julho de 2004, Decreto n.º 59/07 de 13 de Julho e

demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, em

particular no que diz respeito a:

1.

Permitir que as autoridades competentes procedam a

inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental

das actividades de construção e operação, das instalações

dos equipamentos no estaleiro;

2.

Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer

ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos

negativos sobre o ambiente.

CLÁUSULA 13.º

(Imp acto económico e social do projecto)

O impacto económico e social do projecto traduz-se no

seguinte:

a)

Criação de 83 postos de trabalho para a operação/

exploração do projecto;

b)

Contribuir com um VAB acumulado no ano 10, de

USD 215.542.465,00;

c)

Introdução no mercado nacional de máquinas e

equipamentos modernos;

d)

Incremento ao incentivo de desenvolvimento de

projectos industriais e de construção civil.

CLÁUSULA 14.º

(Apoio institucional do Estado)

1.

As instituições públicas angolanas de acordo com as

suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se a apoiar o licenciamento

da actividade a exercer pelo projecto, em conformidade com

os procedimentos estabelecidos:

a)

ANIP — apoiará o relacionamento do investidor

com os demais organismos sempre que necessário, a fim de auxiliar na emissão de licenças e

outros documentos indispensáveis a implementação do projecto dentro dos prazos aprovados;

b)

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria

como entidade tutelar, a apoiar o licenciamento

da actividade e o equilíbrio funcional do pro-

Jecto;

c)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social: (1) apoiar as acções de formação e (11) contribuir nos custos de realização de

estágios profissionais;

d)

Ministério das Finanças: (1) conceder os incentivos

fiscais e aduaneiros e deverá obedecer o previsto

na Pauta Aduaneira, no que consta aos direitos

de importação e exportação.

CLÁUSULA 15.º

(Execução e gestão do projecto)

1.

O prazo de início de execução do projecto de investimento é de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias a partir

da data da assinatura do presente Contrato.

2.

Para o devido cumprimento dos prazos de execução

do projecto de investimento, a ANIP deverá coordenar com

as entidades públicas parceiras, a realização oportuna das

acções inerentes ao apoio institucional ao «Investidor», com

vista a garantia dos procedimentos administrativos e burocráticos necessários, em prazos legalmente admissíveis.

3.

No âmbito da execução e gestão da implementação do projecto a ANIP realizará visitas ao projecto, com

vista a verificação física da execução do mesmo, ficando

as partes obrigadas a reunirem periodicamente, sempre que

necessário.

CLÁUSULA 16.º

(Mecanismo de acomp anhamento do projecto de investimento)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da

realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado

pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de

20 de Maio, os Órgãos do Governo procederão, nos termos e

forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,

ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

projecto.

2.

O «Investidor» deverá facilitar a ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e

elementos que possuírem de natureza técnica, económica,

financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de operações,

adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes

facultadas as condições logísticas necessárias ao desempenho da sua missão.

3.

No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade

veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem

como as cessões de participações sociais contratuais e

demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser

autorizados pela ANIP.

4.

De acordo com o Cronograma de Implementação e

Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o «Investidor», sem prejuízo do

estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11 de 20 de

Maio, deverá elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de

exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores

técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes poderão solicitar a

realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.

CLÁUSULA 17º

(Notificações)

1.

Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao

abrigo do presente Contrato de Investimento só serão válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes

endereços:

Estado, representado pela ANIP:

Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º Andar,

Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;

Telefone: +244 222 391 434/331 252.

Fax: +244 222 393 381.

E-mail: geral(Qanip.co.ao

Luís Fernandes ou Tambwe Mukaz

Endereço: Bairro da Samba, Rua do Partido, 53-B.

Telefone: 923 741 118/923 378 578

E-mail: luis.femandes(() opin-c.onsulting. com

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada, por escrito, à outra

Parte.

CLÁUSULA 18º

(Estabilidade do Contrato de Investimento)

1.

O disposto no presente Contrato de Investimento foi

estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à

presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio

contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as

medidas necessárias a pronta reposição do referido equilibrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem

dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão

ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de

qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do

equilíbrio Contratual.

3.

Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto

à necessidade ou modo de repor o equilíbrio Contratual, a

Parte lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer instância legal competente para decidir esta matéria.

4.

No caso de os bens objecto de investimento privado

serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente

Justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo

montante é determinado de acordo com as regras de direito

aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da

Lei do Investimento Privado.

CLÁUSULA 19.º

(Deveres e direitos do Investidor)

1.

O «Investidor» obriga-se a respeitar as leis e

regulamentos em vigor, bem como os compromissos

contratuais e submete-se ao controlo das autoridades

competentes, devendo prestar-lhes todas as informações

solicitadas, nomeadamente:

a)

Respeitar os prazos fixados para implementação

do projecto de acordo com os compromissos

assumidos;

b)

Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no país;

c)

Promover a formação da mão-de-obra nacional e

a angolanização a nível das chefias e quadros

nacionais.

2.

Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente

contrato, o Investidor gozará ainda dos seguintes direitos:

a)

Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,

bancário e comercial;

b)

Protecção da propriedade industrial e sobre todas

as suas criações intelectuais.

3.

Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, o Investidor tem direito a recorrer ao crédito

após implementação efectiva do projecto.

CLÁUSULA 20.º

(Infr acções e sanções)

1.

No âmbito deste contrato de investimento, sem pre-

Juízo do disposto em outros diplomas, em matéria de

investimento privado, constituem infracções os seguintes

actos:

a)

A não execução do projecto dentro dos prazos

estabelecidos no presente Contrato ou da autorização do investimento;

b)

A prática de actos de comércio fora do âmbito

autorizado;

c)

A prática de facturação que permita a saída de

capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

ou associação esteja sujeita, designadamente as

de carácter fiscal;

d)

A não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

e)

A sobre facturação das máquinas e equipamentos

importados para os fins do projecto de investimento.

2.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são

passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa, correspondente em Kwanzas, que varia

entre o equivalente a USD 10.000,00 e

USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo,

elevados para o triplo em caso de reincidência;

b)

Revogação da autorização do investimento.

3.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos

artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 21º

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência

do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a

interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que

surjam entre o Estado e o Investidor Privado será submetido

a arbitragem, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

2.

O tribunal arbitral é constituído por 3 (três) árbitros,

sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo,

pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros

nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os

árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s)

não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro que desempenhará a função

de Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.

3.

O tribunal arbitral deve funcionar em Luanda, Angola,

e decide segundo a lei angolana.

4, A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.

5.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

serão finais, vinculativos e irrecorríveis.

6.

As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar

relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal

arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as

mesmas nos seus precisos termos.

CLÁUSULA 22.º

(Lei aplicável)

O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,

designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais

legislação em vigor.

CLÁUSULA 23.º

(Entrada em vigor)

O presente contrato entra em vigor na data da sua

assinatura.

CLÁUSULA ?2A.*

(Lingua do Contrato e exemplares)

1.

As Partes acordam que todos os documentos contratuais, assim como toda a documentação que as mesmas

venham a trocar no âmbito da sua execução, deverão estar

em língua portuguesa e em dois exemplares.

2.

Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque

algum documento em língua estrangeira, este só será eficaz

se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em

caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do

documento original sobre a tradução.

CLÁUSULA 25.º

(Documentos contratuais)

1.

O Contrato de Investimento, com os seus Anexos contém todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes,

no que diz respeito à definição e disciplina das relações

entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais

ou escritos, de sentido diverso.

2.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos

seus Anexos e/ou ao CRIP, para ser válida, terá que constar

de documento escrito assinado por todas as Partes.

3.

Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação,

os Anexos e o CRIP não podem ser autonomamente interpretados e/ou invocados entre as Partes e/ou perante terceiros.

4.

Havendo contradições entre o conteúdo dos Anexos

e/ou do CRIP e o Contrato de Investimento, prevalecem as

Cláusulas do Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 26.

(Documentos anexos)

Constitui parte integrante do Contrato de Investimento

os Anexos (reservados as partes) seguintes:

a)

Plano de formação da mão-de-obra nacional;

b)

Plano de substituição gradual da mão-de-obra

expatriada; e

c)

Cronograma de implementação do projecto.

Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 2012.

Pela ANIP e em representação do Estado Angolano,

Maria Luísa Perdigão Abrantes — Presidente do Conselho

de Administração.

Pelo Investidor, Luís Filipe Guerra Fernandes —

(Representante da CERKWANZA — Cerâmicas do

Kwanza-Sul, S. A).

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MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA GEOLOGIA

E MINAS E DA INDUSTRIA

Decreto Executivo Conjunto n.º 251/12:

de 6 de Agosto

No âmbito do Programa Económico do Govemo, afigura-se necessário reabilitar e desenvolver as empresas de

madeira e seus derivados, com a introdução de novas tecnologias, por um lado, e, por outro, com o enquadramento de

entidades privadas detentoras de «Know-how» e capacidade

de gestão e financeira comprovadas, proporcionando a criação de novos postos de trabalho e riqueza.

Considerando o estado actual em que se encontra

a PANGA-PANGA, U.E.E. — Empresa Nacional de

Prensados de Madeira, constituída através do Decreto

n.º 98/83, de 13 de Junho, do Conselho de Ministros,

Tomando-se necessário proceder a privatização da

unidade de produção UNDIANUNO, afecta à empresa

PANGA-PANGA, U.E.E., visando o aumento da produção

e comercialização de folheados, contraplacados, lamelados,

aglomerados, prensados e laminados de madeira, matérias-

-primas básicas para as micro, pequenas e médias empresas

ligadas à indústria de mobiliário e afim;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, dispostos no artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e do disposto no

artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro,

conjugados com a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto — Lei

das Privatizações, e com a Lei n.º 8/03, de 18 de Abril — Lei

de Alteração à Lei das Privatizações, determina-se:

1.

º — É desintegrada da PANGA-PANGA, U.E.E,, a

U.P UNDIANUNO (ex-Jomar África), confiscada pelo

Decreto n.º 131/80, de 25 de Setembro, inserido no Diário

da República n.º 227, 1.º série e, igualmente, aprovado o respectivo processo de privatização.

2.

º — O figurino de privatização será o seguinte:

80% (oitenta por cento) por ajuste directo a favor da

GEFI, S.A.

20% (vinte por cento) por ajuste directo a favor da

BUDGET, Lda.

3.

º — O preço de adjudicação do referido património

é determinado pela avaliação patrimonial aprovada e efectuada de acordo com os critérios e metodologia em vigor,

devendo ser cumpridos os demais preceitos regulamentares estabelecidos e inerentes a execução do processo de

privatização.

4,º — Consideram-se como titulares dos direitos de propriedade, transitoriamente, todos aqueles que por qualquer

documento emitido pelo ISEP — Instituto para o Sector

Empresarial Público, em nome do Estado, assim forem considerados, independentemente da conclusão do processo.

5.

º — Procedam a Conservatória e Repartição Fiscal

competentes, ao registo do referido património a favor dos

adjudicatários, conforme auto de adjudicação homologado

pelo Ministro da Economia, após a apresentação dos comprovativos de pagamento do respectivo valor de alienação,

dos encargos emolumentares inerentes aos processos de privatização, assim como do imposto de sisa.

6.

º — O presente Decreto Executivo Conjunto entra em

vigor na data sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Maio de 2012.

O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos

Gourgel.

O Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, Joaquim

Duarte da Costa David.

q —uaa sa anansnneae

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Decreto Executivo n.º 252/12

de 6 de Agosto

Tendo em conta que o artigo 18.º do Decreto Presidencial

n.º 108/12, de 7 de Junho, estabelece que o Ministério da

Economia pode aprovar instruções de funcionamento da

entidade gestora directamente envolvida na gestão do Fundo

Activo de Capital de Risco Angolano — FACRA;

Considerando a necessidade de se aprovarem normas

inerentes à gestão do FACRA;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

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