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Decreto n.º 90/04

Decreto n.º 90/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 97 de 3 de Dezembro de 2004
Data
03/12/2004
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 254/19 — Regime Jurídico do Subsistema, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 90/04, de 3 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 97 de 3 de Dezembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto do Subsístema de
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºDefinição
  7. Art. 3.ºPrincípios
  8. Art. 4.ºObjectivos
  9. Art. 5.ºEstrutura
  10. Art. 6.ºObjectiva
  11. Art. 7.ºObjectivos da formação média técnica
  12. Art. 8.ºProva de aptidão profissional
  13. Art. 9.ºAcesso
  14. Art. 10.ºModalidades
  15. Art. 11.ºFuncionamento
  16. Art. 12.ºFrojecto educativo
  17. Art. 13.ºRecursos educativos
  18. Art. 14.ºApoios educativos
  19. Art. 15.ºRede escolar
  20. Art. 15.ºÓrgãos da escola
  21. Art. 17.ºFerfil e competências
  22. Art. 18.ºTompesição
  23. Art. 19.ºGabinete de Inserção ua Vida Activa
  24. Art. 20.ºComposição
  25. Art. 21.ºOrganização curricular macional dos cursos
  26. Art. 22.ºCriação, alteração e extinção dos cursos
  27. Art. 23.ºEquiparação
  28. Art. 24.ºAplicação experimental dos planos curriculares
  29. Art. 26.ºAvaliação
  30. Art. 1.ºÉ autorizada a constimição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P, a Metals &
  31. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção,
  32. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA-E.P. os direitos

Preâmbulo

Decreto n.º 90/04:

Aprova o estatuto do Subsistema de Ensino Técnico-Frofiasional. —

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente

decreto.

Ministérios dus Finanças e dos Transportes

Despacho conjunto n.º 283/0d:

Nomeia o Conselho Fiscal da Empresa Portuária de Luanda, EP.

Ministério da Geologin e Minas

Decreto executivo n.º 142/04:

Anmoriza a constituição da Associação em Participação entre a

ENDIAMA-E.P. a Mctula & Mencrela Resources Corporation c à

Sociedade de Exploração c Comercialização de Metais c aprova o

Contato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º AH04

de 3 de Dezembro

À Lei de Bases do Sisterna de Educação consigna o

Subsistema de Ensino Técnico-Profissional, estabelecendo

um conjunto de formas intermédias de formação profissignal;

Convindo regulamentar o referido subsistema de ensino

nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01,

de 31 de Dezembro:

Nos termos das disporições combinadas da alínea 6 do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto do Subsístema de

Ensino Técaico-Profissional anexo ao presente decreto,

dele sendo parte integrante.

fat 2º — As dúvidas e omissões surgidas da interpretag ia e aplicação do presente decreto são resolvidas por

d:spacho do Ministro da Edncação.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 15 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, Josk EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO SUBSISTEMA DO ENSINO

TÉCNICO-PROFISSIONAL

CAPÍTULO 1

Princípios e Objectivos

Artigo 1.º#

Objecto

O presente estatuto estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular dos cursos de

formação média técnica, que corresponde ao 2.º ciclo do

ensino secundário, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei

de Bascs do Sisterna de Educação.

Artigo 2.º#

Definição

O Subsistema de Ensino Técnico-Profissional é a base

da preparação técnica e profissional dos jovens e trabalhadores começando, para o efeito, após o ensino geral de base.

Artigo 3.º#

Princípios

São princípios de subsistema do ensino técnico-profissional;:

a)

criação de áreas de formação é cursos que correspondem às actividades que se pretender desenvolver no País e visando à realização de aprendizagens significativas e a formação integral

dos alunos;

b)

contribuição para a formação da força de trabalho

qualificada, tendo em vista 2a criação de uma

pirâmide ocupacional e profissional compatível

com as reais necessidades e exigências do País;

c)

articulação com o ensino primário, ensino supe-

Tior e com o mundo do trabalho;

d)

resposta realista e funcional que permita cormresponder às necessidades sócio-económicas do

País;

e)

valorização das aprendizagens experimentais nas

diferentes áreas de formação, cursos e disciplinas, promovendo à integração das dimensões

teóricas e práticas;

Á promoção de uma carga horária equilibrada dos

alunos;

£) reconhecimento da autonomia da escola na concretização do seu projecto educativo, desenvolvendo vm projecto curricular adequado ao seu

contexto;

h)

valorização das tecnologias de informação e de

outras metodologias e estratégias de ensino,

visando favorecer o desenvolvimento de competências por parte dos alunos;

dn)

criação de condições para proporctonar uma

adequada formação técnica aos indivíduos com

necessidades educativas especiais.

Artigo 4.º#

Objectivos

É objectivo fundamental do subsistema do ensino técnico-profissianal a formação técnica e profissional dos jovens

em idade escolar, candidatos a emprego e trabalhadores,

preparando-os para o exercício de uma profissão ou especialidade, por forma a responder às necessidades do País e

à evolução tecnológica.

CAPÍTULO TI

Organização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura

O subsistema do ensino técnico-profissional compreende:

a)

formação profissional básica;

b)

formação média técnica.

SUB-SECÇÃO 1

(Formação Profissional Básica)

Artigo 6.º#

Objectiva

1.

A formação profissional básica é o processo através

do quai os jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas

directamente com o exercício duma profissão.

2.

À formação profissional básica visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar

vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades e

eventualmente complementar a formação escolar no quadro

da educação permanente,

3.

A formação profissional básica rege-se por diploma

próprio.

SUB-SECÇÃO TI

Formação Média Técnica

Artigo 7.º#

Objectivos da formação média técnica

1.

A formação média técnica consiste na formação técnico-profissional dos jovens e trabalhadores e visa proporcionar aos alunos conhecimentos gerais e técnicos para os

diferentes ramos de actividade económica e social do País,

permitindo-lhes a inserção na vida laboral c mediante critérios, o acésso ao ensino superior.

2.

À formação média técnica realiza-se após a 9.º classe

com à duração de quatro anos em escolas técnicas.

3.

Pode-se organizar formas intermédias de formação

técnico-profissional após a 12." classe do ensino geral com

duração de um à dois anos de acordo com a especialidade.

Artigo 8.º#

Prova de aptidão profissional

1.

Para a obtenção da titularidade dos cursos, os alunos

têm de ser aprovados a todas as disciplinas do plano curricular e reatizar uma Prova de Aptidão Profissional,

2.

À Prova de Aptidão Profissional será objecto de regulamentação própria no que respeita à sua organização, naiureza, preparação e avaliação da competência do Ministro da

Educação.

| DE 2004 2331

Artigo 9.º#

Acesso

1.

Têm acesso aos cursos de formação média técnica:

a)

os alunos que concluam com aproveitamento a

8.

" classe ou equivalente;

b)

poderão também ter acesso aos cursos da formação média técnica com a duração de um à

dois anos, de acordo com à área de formação

envolvida, os alunos que tenham concluído a

12.

º classe de ensino geral que pretendam se

especializar.

2.

Os critérios de acesso dos candidatos aos cursos do

ensino técnico-profissional serão determinados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 10.º#

Modalidades

Os cursos do ensino técnico-profissional são ministrados em regime presencial ou à distância.

CAPÍTULO TI

Organização e Gestão das Escolas Técnicas

Artigo 11.º#

Funcionamento

1.

Às escolas técnicas obedecem 5 regras de organização, estruturação e funcionamento de acordo com a sua

vocação e especificidade técnico-profissional concebidas

pelo Ministério da Educação.

2, Às escolas técnicas são criadas pelo Ministro da

Educação e regem-se por estatuto e regulamentos próprios.

3.

Os estatutos das escolas técnicas devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, dos planos

científico, pedagógico, financeiro e administrativo.

4.

Os estatutos referidos no número anterior são aprovados, no prazo de 90 dias, por despacho do titular do órgão

cumpridas as formalidades e as demais normas legais.

5.

Às escolas técnicas tomam ainda para referência o

Projecto Educativo de Escola, o Regulamento Interno é o

Plano Anual de Actividades, documentos essenciais à organização da escola.

Artigo 12.º#

Frojecto educativo

1.

O Projecto Educativo da Escola (PEE) consagra a

orientação edocativa da escola, sendo elaborado pelos

órgãos de administração e gestão para um horizonte de três

à cinco anos, no qual se explicitam os princípios, os valores,

as meias e as estratégias segundo os quais a escola se

propõe comprir à sua função educativa.

2.

O Projecto Educativa da Escola deverá ser discutido

pela comunidade cscolar e ser sujeito à aprovação do

Ministério de Educação.

3, As instituições do ensino técnico profissional poderão

ter vínculo administrativo com os Governos Provinciais,

onde estes poderão participar:

à) na programação do Orçamento Geral do Estado

(OGE) e acompanhamento durante à sua execução;

e)

na aquisição de equipamentos, da base material e

técnica necessária ao processo de formação,

bem como em outros investimentos que ao

longo do processo de formação se venham à

revelar necessários;

c)

na melhoria das condições de vida e de trabalho,

quer na instituição, quer em outras estruturas de

apoio a esta, nomeadamente internatos ou lares

de estudantes.

Artigo 13.º#

Recursos educativos

l.

Para à realização dos objectivos preconizados no

Subsistema do Ensino Técnico-Profissional, as escolas

devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, oficinas e meios informáticos, bem como de espaço

para & educação física.

2.

À racionalização da utilização dos recursos educativos deve ser planeada pelas escolas e respectivo corpo

docente de tal forma que todos os alunos a eles tenham

acesso períódico.

3.

O Ministro da Educação promoverá a publicação dos

normativos que definem o processo de distribuição dos

recursos educativos € os prazos e programas de aquisição,

por forma a racionalizar à utilização dos recursos educativos

pelas escolas.

Artigo 14.º#

Apoios educativos

1.

Às escolas técnicas devem, na medida das suas possibilidades, desenvolver medidas de apoio educativo, sempre

que se verifiquem significativas dificaldades de aprendi-

ZAgem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento

normal do currículo em sala de aula,

2.

À prestação dos apoios educativos visa designadamente;

4.

contribuição para à igualdade de oportunidade de

sucesso educativo para todos os jovens;

b)

colaborar na promoção da qualidade educativa.

Artigo 15.º#

Rede escolar

1.

À rede escolar do ensino técnico-profissional deve ser

organizada de modo'a que em cada região se garanta à

maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os

interesses locais ou regionais,

2.

Anualmente, o Ministro da Educação aprovará a rede

escolar, indicando o3 cursos a funcionar, bem como as escolas correspondentes.

SECÇÃO |

Úrgãos da Escola Média Técnica

Artigo 15.º#

Órgãos da escola

1, As escolas técnicas são dirigidas por um director,

coadjuvado por um sub-director pedagógico e um sub-

-director administrativo.

2, O director e os sub-directores pedagógico e administrativo são nomeados pelo Ministro da Educação, sob

proposta do Director Nacional para o Ensino Técnico

-Profissional, ouvidos os Governos Provinciais,

3.

Os directores e os sub-directores das instituições de

dupla tutela são nomeados por decreto executivo conjunto

do Ministro da Educação e do Ministro de tutela potencial

mente utilizador, sob propostas dos respectivos directores

nacionais da área de formação.

Artigo 17.º#

Ferfil e competências

1, O virector & q sub-director pedagógico das escolas

técnicas devem possuir a formação mínima a licenciatura e

o sub-director administrativo a formação mínima o bacharelato.

2.

Dentre o director é o sub-ditector pedagógico, um

deverá possuir a formação específica do ramo da instituição

que dirige,

3.

O regime jurídico e as condições de exercício de

cargos de direcção e chefia são as constantes do Decreto

n.º 37/03, de 27 de Junho.

4, Às funções dos directores e sub-directores constam do

estatuto das escolas médias técnicas, sem prejuízo do disposta no Decreto n.º 37/03, de 27 de Junho.

SECÇÃO TI

Órgãos de Apoio

Artigo 18.º#

Tompesição

1, Sem prejuízo da criação de outros que venham a tor-

NaAF-Se necessários, são criados os seguintes órgãos de apoio:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Conselho Pedagógico;

e)

Conselho de Disciplina;

d)

Conselho Disciplinar;

e)

Comissão Cultural;

1.

Comissão Desportiva.

2, À organização e funcionamento dos órgãos de apoio

constarão do estatuto da escola.

Artigo 19.º#

Gabinete de Inserção ua Vida Activa

1.

Em cada escola será criado um Gabinete de Inserção

na Vida Activa (GIVA) que tem por objectivo apoiar, informar, orientar e acompanhar os alunos no seu percurso de

inserção escolar e profissional, promovendo a ligação ao

meio empresarial.

2.

As actividades a desenvolver pelo GIVA, entre outras,

serão as seguintes:

a)

de uma maneira geral, acompanhar o aluno em

todo o processo de inserção escolar e profissional;

b)

apoiar à freuuência de estágios e a promoção de

outras formas de contacto com o mundo do

trabalho;

c)

recolha e divulgação de informação actualizada

sobre cursos de formação profissional, bem

como de vários programas de actividades diversas de índole profissional, cultural, social,

económica, etc.;

d)

apoiar na divulgação das diferentes modalidades

para o prosseguimento de estudos:

e)

organização de sessões colectivas de técnicas de

procura activa de emprego;

À ajuda na preparação de entrevistas, respostas a

anúncios, elaboração de currículo, cartas de

apresentação, cartas de candidatura;

2.

recolha e divulgação de ofertas de emprego;

h)

recolher c facultar toda a informação relativa às

profissões, natureza do trabalho, formação e

evolução na carreira, tendências de mercado,

etc.

& Único: — O Gabinete de Inserção na Vida Áctiva

(GIVA) é composto pelo coordenador do gabinete nomeado

pelo director, coadjuvado por um técnico docente formado

na árca de psico-pedagogia e por um técnico docente da

área de especialidade da Instituição.

| DE 2004 2333

SECÇÃO IE

(Órgãos Execntivos)

Artigo 20.º#

Composição

1.

Sem prejuízo da criação de outros que venham a tornar-se necessários, as escolas médias técnicas terão os

seguintes órgãos executivos:

a)

Secretaria Administrativa;

b)

Secretaria Pedagógica;

o)

Secção Social;

d)

Biblioteca.

2.

À organização e funcionamento dos órgãos executivos constarão dos estatutos das escolas.

3.

Os responsáveis dos órgãos executivos são nomeados

pelo director da escola.

CAPÍTULO IV

Sistema da Organização Curricular

Artigo 21.º#

Organização curricular macional dos cursos

1.

Os cursos de formação média técnica são organizados

em quatro anos, em escolas técnicas e terão uma estrutura

que incluirá:

à) uma componente de formação geral ou componente sócio-cultural;

b)

uma componente específica ou componente científica;

c)

formação técnica, tecnológica e prática ou artística.

2.

Às cargas horárias semanais dos cursos deverão ser

de 30 a 32 horas.

3.

As cargas globais deverão ter pesos que se aproximem

dos valores de 25% para a formação geral, 25% para a formação específica e 50% para a formação técnica, tecnológica e ariística.

4.

Os úrgãos dirigentes do ramo económico-social que

absorvem e utilizam os técnicos médios correspondentes, à

formar num dado curso, participarão directamente no processo da sua formação que incidirá:

&G) na determinação ou actualização dos objectivos da

formação;

b)

no recrutamento, contratação e pagamento do

corpo docente do curso e das disciplinas de formação da especialidade.

5, À formação geral será comum à todos os cursos,

sendo constituídas por quatro disciplinas: português,

inglês/francês, uma disciplina integradora de temas gerais e

educação física.

6.

A formação científica em geral é comum a todos os

cursos de uma mesma área de formação.

7.

A formação técnica, tecnológica e prática é característica de cada um dos cursos e prende-se com o perfil profissional previsto para a saída do curso.

8.

Os cursos básicos com equivalência ao sistema de

educação são organizados em três anos.

Artigo 22.º#

Criação, alteração e extinção dos cursos

1.

Os cursos de formação médias técnica são criados,

alterados ou extintos por despacho do Ministro da Educação, o qual inclui os respectivos planos de estido,

2.

Às escolas técnicas podem apresentar propostas de

criação de cursos do ensino técnico-profissiona] ou de especialidades de cursos já existentes, para dar respostas às

necessidades locais e regionais.

3.

Os cursos das escolas técnicas em que haja participação directa de outros Ministérios são criados, alterados eu

extintos por decreto execotivo conjunto do Ministro da

Educação e dos Ministros cnja esfera de acção corresponda

aos respectivos ramos efou especialidades competindo ao

Ministério da Educação o papel reitor.

4.

Os cursos básicos com equivalência ao sistema de

educação são criados por decreto executivo conjunto dos

Ministros da Educação e da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social.

5.

Os organismos de tutela que abrorvem e utilizam os

técnicos formados correspondentes devem participar na

construção, equipamento, conservação e manutenção das

escolas técnicas de dupla dependência

Artigo 23.º#

Equiparação

O Ministro da Educação define, por despacho, as condições de equivalência, no caso de alunos que mudam de

Curso ou que se transferem de escolta qu de subsistema.

Artigo 24.º#

Aplicação experimental dos planos curriculares

1.

À aplicação dos planos curriculares pode ser feita em

regime de experiência pedagógica, nas condições organizativas a estabelecer em despacho do Ministro da Educação.

2.

À experiência pedagógica desenvolver-se-A gradativamente de acordo com à programação que procurará compatibilizar as exigências pedagógicas com a disponibilidade

de recursos, no sentido da sua eficácia educativa.

3, À experiência pedagógica desenvolver-se-á de acordo

com uma rede escolar de amostragem, a qual se fundamentará em critérios que traduzem a realidade escolar existente.

4, Para efeitos de execução e aplicação experimental dos

planos curriculares a que se refere o presente diploma, serão

aprovados, par despacho do Ministro da Educação, os respectivos conteúdos programáticos os quais vigorarão pelo

período em que decorrer a experiência.

3.

Para o acompanhamento da experiência pedagógica

poderá o Ministro da Educação criar por despacho um

grupo de acompanhamento da reforma curricular, constituído por representantes dos vários parceiros sociais e

profissionais com interesse na qualidade e conteúdo dos

currículos.

ARTIGO 25,º

(Certificação)

1.

Os alunos que concluam com aproveitamento os

cursos recebem um diploma de fim de estudos, bem como

um certificado de habilitações, que permite o prosseguimento de estudo e um diploma de qualificação profissional.

2.

O certificado é assinado pelo director e sub-director

pedagógico da respectiva instituição de ensino.

3.

Os diplomas são emitidos uma única vez e são assinados

pelo director e o sub-director pedagógico da escola técnica,

4.

Poderão ser passados outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar que atestem a frequência ou

a classificação final em qualquer disciplina ou curso.

Artigo 26.º#

Avaliação

1.

À avaliação constitui um processo com as seguintes

funções:

a)

regular as aprendizagens;

db)

orientar o processo escolar;

c)

certificar as diversas aquisições realizadas pelos

alunos ao longo do ano lectivo e do curso.

2.

As normas sobre o regime de avaliação constarão de

diploma próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

ARTIGO 27,"

(Regime de transição)

A Reforma Educativa do Subsistema do Ensino

Técnico-Profissional, abreviadamente designada por

(RETEP), ao perspectivar-se no quadro da nova Lei de

Bases do Sistema de Educação na Formação Média Técnica

deverá realizar-se em duas fases,

1.

À primeira fase, a fase de transição, com os cursos

organizados em quatro anos com:

4.

uma 9." classe de consolidação, qualificação e de

sensibilização, diminuindo as cargas horárias

das disciplinas de carácter técnico, considerando

que esta classe virá a fazer parte do 1.º ciclo de

ensino secundário;

b)

um ciclo de formação de três anos correspondentes às 10º, 11.º e 12.* classes, com as disciplinas

organizadas em três componentes de formação,

2, A segunda fasc será implementada após à transição da

Y classe para o 1.º ciclo do ensino secundário e os cursos

serão estruturados de açordo com o estabelecido na Lei de

Bases do Sistema de Educação.

3.

A Formação Profissional Básica durante à fase de

transição deverá funcionar com alguns cursos, em regime

de experiência pedagógica,

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,

MSM

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DOS TRANSPORTES

Despacho conjunto n.º 0/04

de 3 de Dezembro

Havendo necessidade de nomear o Conselho Fiscal da

Empresa Portuária de Luanda, E. P., ao abrigo das

disposições combinadas dos n.º 1 e 2 do artigo 47.º da Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:

l.

É nomeado o Conselho Fiscal da Empresa Portuária

de Luanda, E. P., com à seguinte composição:

Luiz Botelho Matos Van-Dúnem — presidente;

Anastácio César Culanda — vogal;

Carlos José Manuel — vogal.

2.

Este despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Dezembro de 2004.

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Jâánior.

[9 Ministro dos Transportes, Andrá Luís Brandão,

DE 2004 2335

MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS

Decreto executivo n.º 00/04

de 3 de Dezembro

Considerando que a orientação do Governo torna

possível a participação dos investidores macionais e

estrangeiros no desenvolvimento da indústria extractiva de

diamantes, no quadro da nova política de atribuição de

direitos mineiros de Prospecção e Exploração.

A ENDIAMA-EP tem o interesse em participar em

projectos que contribuam para a produção é valorização

dos recursos diamantíferos, para o desenvolvimento económico-social do País;

À Metals & Menerals Resources Corporation, possui

capacidade técnica e financeira e está interessada na

realização de acções com vista a desenvolver programas de

Frospecção, Avaliação e Exploração de Diamantes;

À Socicdade de Exploração e Comercialização de

Metais, possui cápacidade de agenciamento de recursos

financeiros para execução dos programas de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de FJazigos de Diamantes.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 36/03, de 27 de

Junho, do Conselho de Ministros, o Ministro da Geologia e

Minas decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constimição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P, a Metals &

Menerals Resources Corporation e a Sociedade de Exploração e Comercialização de Metais.

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção,

Pesquisa é Reconhecimento de Diamantes entre à

ENDIAMA-E.P, à Metais & Menérals Resources

Corporation e a Sociedade de Exploração e Comercialização de Metais.

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA-E.P. os direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na

Área definida no Contrato, representada no mapa constante

do Anexo B ao presente decreto executivo.

A. 4.º — Este decreto executivo entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Setembro de 2004,

O Ministro, Manuel António Africano.

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