Preâmbulo
Decreto n.º 90/04:
Aprova o estatuto do Subsistema de Ensino Técnico-Frofiasional. —
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente
decreto.
Ministérios dus Finanças e dos Transportes
Despacho conjunto n.º 283/0d:
Nomeia o Conselho Fiscal da Empresa Portuária de Luanda, EP.
Ministério da Geologin e Minas
Decreto executivo n.º 142/04:
Anmoriza a constituição da Associação em Participação entre a
ENDIAMA-E.P. a Mctula & Mencrela Resources Corporation c à
Sociedade de Exploração c Comercialização de Metais c aprova o
Contato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º AH04
de 3 de Dezembro
À Lei de Bases do Sisterna de Educação consigna o
Subsistema de Ensino Técnico-Profissional, estabelecendo
um conjunto de formas intermédias de formação profissignal;
Convindo regulamentar o referido subsistema de ensino
nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01,
de 31 de Dezembro:
Nos termos das disporições combinadas da alínea 6 do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto do Subsístema de
Ensino Técaico-Profissional anexo ao presente decreto,
dele sendo parte integrante.
fat 2º — As dúvidas e omissões surgidas da interpretag ia e aplicação do presente decreto são resolvidas por
d:spacho do Ministro da Edncação.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 15 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, Josk EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DO SUBSISTEMA DO ENSINO
TÉCNICO-PROFISSIONAL
CAPÍTULO 1
Princípios e Objectivos
Artigo 1.º#
Objecto
O presente estatuto estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular dos cursos de
formação média técnica, que corresponde ao 2.º ciclo do
ensino secundário, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei
de Bascs do Sisterna de Educação.
Artigo 2.º#
Definição
O Subsistema de Ensino Técnico-Profissional é a base
da preparação técnica e profissional dos jovens e trabalhadores começando, para o efeito, após o ensino geral de base.
Artigo 3.º#
Princípios
São princípios de subsistema do ensino técnico-profissional;:
criação de áreas de formação é cursos que correspondem às actividades que se pretender desenvolver no País e visando à realização de aprendizagens significativas e a formação integral
dos alunos;
contribuição para a formação da força de trabalho
qualificada, tendo em vista 2a criação de uma
pirâmide ocupacional e profissional compatível
com as reais necessidades e exigências do País;
articulação com o ensino primário, ensino supe-
Tior e com o mundo do trabalho;
resposta realista e funcional que permita cormresponder às necessidades sócio-económicas do
País;
valorização das aprendizagens experimentais nas
diferentes áreas de formação, cursos e disciplinas, promovendo à integração das dimensões
teóricas e práticas;
Á promoção de uma carga horária equilibrada dos
alunos;
£) reconhecimento da autonomia da escola na concretização do seu projecto educativo, desenvolvendo vm projecto curricular adequado ao seu
contexto;
valorização das tecnologias de informação e de
outras metodologias e estratégias de ensino,
visando favorecer o desenvolvimento de competências por parte dos alunos;
criação de condições para proporctonar uma
adequada formação técnica aos indivíduos com
necessidades educativas especiais.
Artigo 4.º#
Objectivos
É objectivo fundamental do subsistema do ensino técnico-profissianal a formação técnica e profissional dos jovens
em idade escolar, candidatos a emprego e trabalhadores,
preparando-os para o exercício de uma profissão ou especialidade, por forma a responder às necessidades do País e
à evolução tecnológica.
CAPÍTULO TI
Organização em Geral
Artigo 5.º#
Estrutura
O subsistema do ensino técnico-profissional compreende:
formação profissional básica;
formação média técnica.
SUB-SECÇÃO 1
(Formação Profissional Básica)
Artigo 6.º#
Objectiva
A formação profissional básica é o processo através
do quai os jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas
directamente com o exercício duma profissão.
À formação profissional básica visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar
vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades e
eventualmente complementar a formação escolar no quadro
da educação permanente,
A formação profissional básica rege-se por diploma
próprio.
SUB-SECÇÃO TI
Formação Média Técnica
Artigo 7.º#
Objectivos da formação média técnica
A formação média técnica consiste na formação técnico-profissional dos jovens e trabalhadores e visa proporcionar aos alunos conhecimentos gerais e técnicos para os
diferentes ramos de actividade económica e social do País,
permitindo-lhes a inserção na vida laboral c mediante critérios, o acésso ao ensino superior.
À formação média técnica realiza-se após a 9.º classe
com à duração de quatro anos em escolas técnicas.
Pode-se organizar formas intermédias de formação
técnico-profissional após a 12." classe do ensino geral com
duração de um à dois anos de acordo com a especialidade.
Artigo 8.º#
Prova de aptidão profissional
Para a obtenção da titularidade dos cursos, os alunos
têm de ser aprovados a todas as disciplinas do plano curricular e reatizar uma Prova de Aptidão Profissional,
À Prova de Aptidão Profissional será objecto de regulamentação própria no que respeita à sua organização, naiureza, preparação e avaliação da competência do Ministro da
Educação.
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Artigo 9.º#
Acesso
Têm acesso aos cursos de formação média técnica:
os alunos que concluam com aproveitamento a
" classe ou equivalente;
poderão também ter acesso aos cursos da formação média técnica com a duração de um à
dois anos, de acordo com à área de formação
envolvida, os alunos que tenham concluído a
º classe de ensino geral que pretendam se
especializar.
Os critérios de acesso dos candidatos aos cursos do
ensino técnico-profissional serão determinados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 10.º#
Modalidades
Os cursos do ensino técnico-profissional são ministrados em regime presencial ou à distância.
CAPÍTULO TI
Organização e Gestão das Escolas Técnicas
Artigo 11.º#
Funcionamento
Às escolas técnicas obedecem 5 regras de organização, estruturação e funcionamento de acordo com a sua
vocação e especificidade técnico-profissional concebidas
pelo Ministério da Educação.
2, Às escolas técnicas são criadas pelo Ministro da
Educação e regem-se por estatuto e regulamentos próprios.
Os estatutos das escolas técnicas devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, dos planos
científico, pedagógico, financeiro e administrativo.
Os estatutos referidos no número anterior são aprovados, no prazo de 90 dias, por despacho do titular do órgão
cumpridas as formalidades e as demais normas legais.
Às escolas técnicas tomam ainda para referência o
Projecto Educativo de Escola, o Regulamento Interno é o
Plano Anual de Actividades, documentos essenciais à organização da escola.
Artigo 12.º#
Frojecto educativo
O Projecto Educativo da Escola (PEE) consagra a
orientação edocativa da escola, sendo elaborado pelos
órgãos de administração e gestão para um horizonte de três
à cinco anos, no qual se explicitam os princípios, os valores,
as meias e as estratégias segundo os quais a escola se
propõe comprir à sua função educativa.
O Projecto Educativa da Escola deverá ser discutido
pela comunidade cscolar e ser sujeito à aprovação do
Ministério de Educação.
3, As instituições do ensino técnico profissional poderão
ter vínculo administrativo com os Governos Provinciais,
onde estes poderão participar:
à) na programação do Orçamento Geral do Estado
(OGE) e acompanhamento durante à sua execução;
na aquisição de equipamentos, da base material e
técnica necessária ao processo de formação,
bem como em outros investimentos que ao
longo do processo de formação se venham à
revelar necessários;
na melhoria das condições de vida e de trabalho,
quer na instituição, quer em outras estruturas de
apoio a esta, nomeadamente internatos ou lares
de estudantes.
Artigo 13.º#
Recursos educativos
Para à realização dos objectivos preconizados no
Subsistema do Ensino Técnico-Profissional, as escolas
devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, oficinas e meios informáticos, bem como de espaço
para & educação física.
À racionalização da utilização dos recursos educativos deve ser planeada pelas escolas e respectivo corpo
docente de tal forma que todos os alunos a eles tenham
acesso períódico.
O Ministro da Educação promoverá a publicação dos
normativos que definem o processo de distribuição dos
recursos educativos € os prazos e programas de aquisição,
por forma a racionalizar à utilização dos recursos educativos
pelas escolas.
Artigo 14.º#
Apoios educativos
Às escolas técnicas devem, na medida das suas possibilidades, desenvolver medidas de apoio educativo, sempre
que se verifiquem significativas dificaldades de aprendi-
ZAgem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento
normal do currículo em sala de aula,
À prestação dos apoios educativos visa designadamente;
contribuição para à igualdade de oportunidade de
sucesso educativo para todos os jovens;
colaborar na promoção da qualidade educativa.
Artigo 15.º#
Rede escolar
À rede escolar do ensino técnico-profissional deve ser
organizada de modo'a que em cada região se garanta à
maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os
interesses locais ou regionais,
Anualmente, o Ministro da Educação aprovará a rede
escolar, indicando o3 cursos a funcionar, bem como as escolas correspondentes.
SECÇÃO |
Úrgãos da Escola Média Técnica
Artigo 15.º#
Órgãos da escola
1, As escolas técnicas são dirigidas por um director,
coadjuvado por um sub-director pedagógico e um sub-
-director administrativo.
2, O director e os sub-directores pedagógico e administrativo são nomeados pelo Ministro da Educação, sob
proposta do Director Nacional para o Ensino Técnico
-Profissional, ouvidos os Governos Provinciais,
Os directores e os sub-directores das instituições de
dupla tutela são nomeados por decreto executivo conjunto
do Ministro da Educação e do Ministro de tutela potencial
mente utilizador, sob propostas dos respectivos directores
nacionais da área de formação.
Artigo 17.º#
Ferfil e competências
1, O virector & q sub-director pedagógico das escolas
técnicas devem possuir a formação mínima a licenciatura e
o sub-director administrativo a formação mínima o bacharelato.
Dentre o director é o sub-ditector pedagógico, um
deverá possuir a formação específica do ramo da instituição
que dirige,
O regime jurídico e as condições de exercício de
cargos de direcção e chefia são as constantes do Decreto
n.º 37/03, de 27 de Junho.
4, Às funções dos directores e sub-directores constam do
estatuto das escolas médias técnicas, sem prejuízo do disposta no Decreto n.º 37/03, de 27 de Junho.
SECÇÃO TI
Órgãos de Apoio
Artigo 18.º#
Tompesição
1, Sem prejuízo da criação de outros que venham a tor-
NaAF-Se necessários, são criados os seguintes órgãos de apoio:
Conselho de Direcção;
Conselho Pedagógico;
Conselho de Disciplina;
Conselho Disciplinar;
Comissão Cultural;
Comissão Desportiva.
2, À organização e funcionamento dos órgãos de apoio
constarão do estatuto da escola.
Artigo 19.º#
Gabinete de Inserção ua Vida Activa
Em cada escola será criado um Gabinete de Inserção
na Vida Activa (GIVA) que tem por objectivo apoiar, informar, orientar e acompanhar os alunos no seu percurso de
inserção escolar e profissional, promovendo a ligação ao
meio empresarial.
As actividades a desenvolver pelo GIVA, entre outras,
serão as seguintes:
de uma maneira geral, acompanhar o aluno em
todo o processo de inserção escolar e profissional;
apoiar à freuuência de estágios e a promoção de
outras formas de contacto com o mundo do
trabalho;
recolha e divulgação de informação actualizada
sobre cursos de formação profissional, bem
como de vários programas de actividades diversas de índole profissional, cultural, social,
económica, etc.;
apoiar na divulgação das diferentes modalidades
para o prosseguimento de estudos:
organização de sessões colectivas de técnicas de
procura activa de emprego;
À ajuda na preparação de entrevistas, respostas a
anúncios, elaboração de currículo, cartas de
apresentação, cartas de candidatura;
recolha e divulgação de ofertas de emprego;
recolher c facultar toda a informação relativa às
profissões, natureza do trabalho, formação e
evolução na carreira, tendências de mercado,
etc.
& Único: — O Gabinete de Inserção na Vida Áctiva
(GIVA) é composto pelo coordenador do gabinete nomeado
pelo director, coadjuvado por um técnico docente formado
na árca de psico-pedagogia e por um técnico docente da
área de especialidade da Instituição.
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SECÇÃO IE
(Órgãos Execntivos)
Artigo 20.º#
Composição
Sem prejuízo da criação de outros que venham a tornar-se necessários, as escolas médias técnicas terão os
seguintes órgãos executivos:
Secretaria Administrativa;
Secretaria Pedagógica;
Secção Social;
Biblioteca.
À organização e funcionamento dos órgãos executivos constarão dos estatutos das escolas.
Os responsáveis dos órgãos executivos são nomeados
pelo director da escola.
CAPÍTULO IV
Sistema da Organização Curricular
Artigo 21.º#
Organização curricular macional dos cursos
Os cursos de formação média técnica são organizados
em quatro anos, em escolas técnicas e terão uma estrutura
que incluirá:
à) uma componente de formação geral ou componente sócio-cultural;
uma componente específica ou componente científica;
formação técnica, tecnológica e prática ou artística.
Às cargas horárias semanais dos cursos deverão ser
de 30 a 32 horas.
As cargas globais deverão ter pesos que se aproximem
dos valores de 25% para a formação geral, 25% para a formação específica e 50% para a formação técnica, tecnológica e ariística.
Os úrgãos dirigentes do ramo económico-social que
absorvem e utilizam os técnicos médios correspondentes, à
formar num dado curso, participarão directamente no processo da sua formação que incidirá:
&G) na determinação ou actualização dos objectivos da
formação;
no recrutamento, contratação e pagamento do
corpo docente do curso e das disciplinas de formação da especialidade.
5, À formação geral será comum à todos os cursos,
sendo constituídas por quatro disciplinas: português,
inglês/francês, uma disciplina integradora de temas gerais e
educação física.
A formação científica em geral é comum a todos os
cursos de uma mesma área de formação.
A formação técnica, tecnológica e prática é característica de cada um dos cursos e prende-se com o perfil profissional previsto para a saída do curso.
Os cursos básicos com equivalência ao sistema de
educação são organizados em três anos.
Artigo 22.º#
Criação, alteração e extinção dos cursos
Os cursos de formação médias técnica são criados,
alterados ou extintos por despacho do Ministro da Educação, o qual inclui os respectivos planos de estido,
Às escolas técnicas podem apresentar propostas de
criação de cursos do ensino técnico-profissiona] ou de especialidades de cursos já existentes, para dar respostas às
necessidades locais e regionais.
Os cursos das escolas técnicas em que haja participação directa de outros Ministérios são criados, alterados eu
extintos por decreto execotivo conjunto do Ministro da
Educação e dos Ministros cnja esfera de acção corresponda
aos respectivos ramos efou especialidades competindo ao
Ministério da Educação o papel reitor.
Os cursos básicos com equivalência ao sistema de
educação são criados por decreto executivo conjunto dos
Ministros da Educação e da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social.
Os organismos de tutela que abrorvem e utilizam os
técnicos formados correspondentes devem participar na
construção, equipamento, conservação e manutenção das
escolas técnicas de dupla dependência
Artigo 23.º#
Equiparação
O Ministro da Educação define, por despacho, as condições de equivalência, no caso de alunos que mudam de
Curso ou que se transferem de escolta qu de subsistema.
Artigo 24.º#
Aplicação experimental dos planos curriculares
À aplicação dos planos curriculares pode ser feita em
regime de experiência pedagógica, nas condições organizativas a estabelecer em despacho do Ministro da Educação.
À experiência pedagógica desenvolver-se-A gradativamente de acordo com à programação que procurará compatibilizar as exigências pedagógicas com a disponibilidade
de recursos, no sentido da sua eficácia educativa.
3, À experiência pedagógica desenvolver-se-á de acordo
com uma rede escolar de amostragem, a qual se fundamentará em critérios que traduzem a realidade escolar existente.
4, Para efeitos de execução e aplicação experimental dos
planos curriculares a que se refere o presente diploma, serão
aprovados, par despacho do Ministro da Educação, os respectivos conteúdos programáticos os quais vigorarão pelo
período em que decorrer a experiência.
Para o acompanhamento da experiência pedagógica
poderá o Ministro da Educação criar por despacho um
grupo de acompanhamento da reforma curricular, constituído por representantes dos vários parceiros sociais e
profissionais com interesse na qualidade e conteúdo dos
currículos.
ARTIGO 25,º
(Certificação)
Os alunos que concluam com aproveitamento os
cursos recebem um diploma de fim de estudos, bem como
um certificado de habilitações, que permite o prosseguimento de estudo e um diploma de qualificação profissional.
O certificado é assinado pelo director e sub-director
pedagógico da respectiva instituição de ensino.
Os diplomas são emitidos uma única vez e são assinados
pelo director e o sub-director pedagógico da escola técnica,
Poderão ser passados outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar que atestem a frequência ou
a classificação final em qualquer disciplina ou curso.
Artigo 26.º#
Avaliação
À avaliação constitui um processo com as seguintes
funções:
regular as aprendizagens;
orientar o processo escolar;
certificar as diversas aquisições realizadas pelos
alunos ao longo do ano lectivo e do curso.
As normas sobre o regime de avaliação constarão de
diploma próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
ARTIGO 27,"
(Regime de transição)
A Reforma Educativa do Subsistema do Ensino
Técnico-Profissional, abreviadamente designada por
(RETEP), ao perspectivar-se no quadro da nova Lei de
Bases do Sistema de Educação na Formação Média Técnica
deverá realizar-se em duas fases,
À primeira fase, a fase de transição, com os cursos
organizados em quatro anos com:
uma 9." classe de consolidação, qualificação e de
sensibilização, diminuindo as cargas horárias
das disciplinas de carácter técnico, considerando
que esta classe virá a fazer parte do 1.º ciclo de
ensino secundário;
um ciclo de formação de três anos correspondentes às 10º, 11.º e 12.* classes, com as disciplinas
organizadas em três componentes de formação,
2, A segunda fasc será implementada após à transição da
Y classe para o 1.º ciclo do ensino secundário e os cursos
serão estruturados de açordo com o estabelecido na Lei de
Bases do Sistema de Educação.
A Formação Profissional Básica durante à fase de
transição deverá funcionar com alguns cursos, em regime
de experiência pedagógica,
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,
MSM
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DOS TRANSPORTES
Despacho conjunto n.º 0/04
de 3 de Dezembro
Havendo necessidade de nomear o Conselho Fiscal da
Empresa Portuária de Luanda, E. P., ao abrigo das
disposições combinadas dos n.º 1 e 2 do artigo 47.º da Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:
É nomeado o Conselho Fiscal da Empresa Portuária
de Luanda, E. P., com à seguinte composição:
Luiz Botelho Matos Van-Dúnem — presidente;
Anastácio César Culanda — vogal;
Carlos José Manuel — vogal.
Este despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Dezembro de 2004.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Jâánior.
[9 Ministro dos Transportes, Andrá Luís Brandão,
DE 2004 2335
MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS
Decreto executivo n.º 00/04
de 3 de Dezembro
Considerando que a orientação do Governo torna
possível a participação dos investidores macionais e
estrangeiros no desenvolvimento da indústria extractiva de
diamantes, no quadro da nova política de atribuição de
direitos mineiros de Prospecção e Exploração.
A ENDIAMA-EP tem o interesse em participar em
projectos que contribuam para a produção é valorização
dos recursos diamantíferos, para o desenvolvimento económico-social do País;
À Metals & Menerals Resources Corporation, possui
capacidade técnica e financeira e está interessada na
realização de acções com vista a desenvolver programas de
Frospecção, Avaliação e Exploração de Diamantes;
À Socicdade de Exploração e Comercialização de
Metais, possui cápacidade de agenciamento de recursos
financeiros para execução dos programas de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento de FJazigos de Diamantes.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 36/03, de 27 de
Junho, do Conselho de Ministros, o Ministro da Geologia e
Minas decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a constimição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P, a Metals &
Menerals Resources Corporation e a Sociedade de Exploração e Comercialização de Metais.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção,
Pesquisa é Reconhecimento de Diamantes entre à
ENDIAMA-E.P, à Metais & Menérals Resources
Corporation e a Sociedade de Exploração e Comercialização de Metais.
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA-E.P. os direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na
Área definida no Contrato, representada no mapa constante
do Anexo B ao presente decreto executivo.
A. 4.º — Este decreto executivo entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Setembro de 2004,
O Ministro, Manuel António Africano.
