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Decreto n.º 72/97

Decreto n.º 72/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 24 de Outubro de 1997
Data
24/10/1997
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 24 de Outubro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÀ percentagem himite de 10% para
  3. Art. 3.ºAs dúvidas é omissões que se suscitarem nº
  4. Art. 4.º— Este decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 72/97

de 24 da Outubro

Tendo a prática demonstrado que as percentagens para

encargos gertis à praticar pelo grossista e pelo retalhista,

previstos nas alíneas c) ed) do artigo 5.º do Decreto

n.º 14/96, de 1 de Julho, são insuficientes;

Considerando à necesidade de ampliar aquelas percentagens, atendendo assim às justas reclamações das associacães econámicas:

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Le: Constituciona!,

a Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

À percentagem himite de 10% para

tncargos gerais a praticar no grossista prevista na alínea o)

do artigo 5º? do Decreto n.º 14/96, de 1 de Julho, é fixada

em 20%.

Art 2º — À percentagem bmite de 7% para encargos

Berais, a praticar pelo retalhista estabelecida na alíneas d) do

artigo 5.º do decreto referido no artigo anterior, é fixada

em 14%

Artigo 3.º#

As dúvidas é omissões que se suscitarem nº

interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

— Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias

Van-Dúnem.

Promulgado a 1 de Outubro de 1997,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 73/97

de 24 de Outubro

Tendo em conta que uma das prioridades da Política

Económica do Governo é à recuperação e o relançamento do

sector produtivo nacional.

Considerando que a situação de desactualização e falta de

liquidez da maioria das empresas, a deterioração das

infraestruturas produtivas, a inexistência de um ambiente

que estimule o investimento e o elevado nível de desemprego, entre outros factores, impõem que o Estado adopte

medidas de apoio e incentivo à reabilitação, modernização e

criação de novas empresas no sector produtivo

nomeadamente da micro, pequena ou média dimensão,

Dada que um dos instrumentos para fomentar e estunular

o investimento produtivo são os incentivos fiscais e

financeiros, devidamente enquadrados por uma política

macro-económica e nomeadamente por política monetária,

cambial e de rendimentos coerentes e eficazes, das quais

dependerá o seu sucesso.

Considerando 2 necessidade de concretizar na prática um

sistema de incentivos fiscais e financeiros, de aplicação ágil

e desburocratizada, ao investimento produtivo à realizar

pelas empresas.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Let Constitucional. o Governo decreta o seguinte:

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