Preâmbulo
Decreto n.º 72/97
de 24 da Outubro
Tendo a prática demonstrado que as percentagens para
encargos gertis à praticar pelo grossista e pelo retalhista,
previstos nas alíneas c) ed) do artigo 5.º do Decreto
n.º 14/96, de 1 de Julho, são insuficientes;
Considerando à necesidade de ampliar aquelas percentagens, atendendo assim às justas reclamações das associacães econámicas:
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Le: Constituciona!,
a Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
À percentagem himite de 10% para
tncargos gerais a praticar no grossista prevista na alínea o)
do artigo 5º? do Decreto n.º 14/96, de 1 de Julho, é fixada
em 20%.
Art 2º — À percentagem bmite de 7% para encargos
Berais, a praticar pelo retalhista estabelecida na alíneas d) do
artigo 5.º do decreto referido no artigo anterior, é fixada
em 14%
Artigo 3.º#
As dúvidas é omissões que se suscitarem nº
interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º#
— Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias
Van-Dúnem.
Promulgado a 1 de Outubro de 1997,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 73/97
de 24 de Outubro
Tendo em conta que uma das prioridades da Política
Económica do Governo é à recuperação e o relançamento do
sector produtivo nacional.
Considerando que a situação de desactualização e falta de
liquidez da maioria das empresas, a deterioração das
infraestruturas produtivas, a inexistência de um ambiente
que estimule o investimento e o elevado nível de desemprego, entre outros factores, impõem que o Estado adopte
medidas de apoio e incentivo à reabilitação, modernização e
criação de novas empresas no sector produtivo
nomeadamente da micro, pequena ou média dimensão,
Dada que um dos instrumentos para fomentar e estunular
o investimento produtivo são os incentivos fiscais e
financeiros, devidamente enquadrados por uma política
macro-económica e nomeadamente por política monetária,
cambial e de rendimentos coerentes e eficazes, das quais
dependerá o seu sucesso.
Considerando 2 necessidade de concretizar na prática um
sistema de incentivos fiscais e financeiros, de aplicação ágil
e desburocratizada, ao investimento produtivo à realizar
pelas empresas.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Let Constitucional. o Governo decreta o seguinte:
