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Decreto n.º 20/00

Decreto n.º 20/00

10/03/2000Em vigor2 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a actualização dos venci- .
  3. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios

Preâmbulo

Decreto nº 20/00,

Aprova o Veacimento dos efecuvos do Ministério do Interior, bem

como dos seus utulares de cargos de direcção 6 chelia — Revoga

toda a iegaslação que conirane o presente decreto

Decreto u º 21/00

Aprova a inbela salarial do vencimento-base dos Magistrados Judiciais

e do Ministério Publico — Revoga toda a legisiação que contrarie 6

presente decreto

Decreto n.º 22/00:

Actualiza o vencimealo dos funcionarios públicos das carreiras do

Icgime geral — Revoga toda a legislação que contrane o presente

decreto

Ministério das Finanças

Despacho 6" 53/00:

Fixa em Kz 109 000 00 o Fundo Permanente do Minislério das

Finanças pará o ano económico de 2000

Despacho nº* S109-

Fixa em Kz 50 000 00 o Fundo Permanente da Direçção Nacional

das Alfândegas para o ano económico de 2006

Despacho nº SS

Autonza à ficma Heather Properties, Limited, a ceder à GEFIE —

Sociedade de Gestão e Participações, S À R LU, 20% das acções que

detem na Sociedade Seratim 1. Andrade, S ARL

[a

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 8/00

de 10 de Março

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 6)

do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da

mesma Lei,

Decreto n.º 19/00 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

de 18 de Março presente decreto

Convindo actualizar os vencimentos dos militares das Art 4º — Às dúvidas que suscitarem na interpretação e

Forças Armadas Angolanas, de acordo com ao estabelecida — aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

no Programa do Governo, Conselho de Ministros.

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 110º é do artigo 113? ambos da Lei Constituerónal, Art 5.º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

o Govemo decreta o seguinte" de 2000

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Artigo 1.º#

É aprovada a actualização dos venci- .

mentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, de Luanda, aos 3 de Março de 2000.

acordo com à tabela salanal anexa ao presente decreto Publique-se.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente. O Presidente da República, José EnvarDO Dos SANTOS

Tabela salarial dos militares das Forças Armadas Angolanas

a que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede

fadice 100 = Ka 103 00

rr EEE

General do Exército, General da Aviação, Almirante da Meeinha 3234%0 — — —

General CEMR/CAGEMO 3007 60 — — —

General Almirante 273 — — —

Tenente General, Vice-Almirante 233810 240814 — —

Brigadeiro, Contra- Almirante 1905 50 196318 — —

Coronel, Catão de Mar e Guerra É 606 80 165830 1709 80 1771 60

Tentnie-Coronel, Capitão de Fragata 1 266 90 130810 134930 1390 50

Major, Caprião de Conveta 101970 1050 60 108150 111240

Capitão, Tenente de Navio 813 70 834 30 854 885 80

Tenente, Tenente de Fragata 6 to 1470 73130 75190

Sub-Fenente, Tenente de Corveta 566 50 587 10 - —

Asmrante Guarda Mannha 494 40 — — —

Sargento Maior 463 50 473 80 48410 504 70

Sargento-Che fe 391 40 401 TO 41200 422 30

Prmeiro Sargento 325 60 339 90 35020 360 50

Segundo Sargento 27610 288 40 — —

Pnmeiro Cabo, Cato 154 50 164 80 17810 tas 40

Segundo Cabo, Marinheiro 123 60 133 90 144 H) —

Soldado Grumete 103 00 — — —

Soldado Grumete/Recruta 7210 — — —

O Presidente da República, José EovARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 20/00 Art 4º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 104 de Marçe de 2000

Convindo actualizar os vencimentos-base dos efectivos Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

do Muustério do Interior, bem como dos titulares de cargos Luanda, aos 3 de Março de 2000

de direcção e chefia do mesmo Ministério, de &ácordo com Publique-se

o estabelecido no Programa do Governo, O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do —

artigo 110" e do arbgo 113º ambos da Let Constitucional, ANEXO |]

o Governo decreta o seguinte Tabela de vencimentos base dos cargos

de durecção e chefla do Ministério do Interlor

Artigo | º — São aprovadas as tabelas salariais que Indice 150 = Kz 112000

constituem os anexos 1, 1 e T5T ao presente decreto, para Ítidwe Montante

actualização dos vencimentos dos efectrvos do Ministério Grupo | remuneratório | em Kwanzas

do Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção A 160 1792 00

e chefia do mesmo Menistério B 150 1 680 00

Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o ç$ ão j 3 &

presente decreto E 120 1 344 00

Ari 3º — As dúvidas que suscrtarem na interpretação 5 Es 1 232 e

e aplicação de presente diploma serão resolvidas pelo Con- H 98 109760

selho de Ministros UÚ s6 107520

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