Preâmbulo
Decreto nº 20/00,
Aprova o Veacimento dos efecuvos do Ministério do Interior, bem
como dos seus utulares de cargos de direcção 6 chelia — Revoga
toda a iegaslação que conirane o presente decreto
Decreto u º 21/00
Aprova a inbela salarial do vencimento-base dos Magistrados Judiciais
e do Ministério Publico — Revoga toda a legisiação que contrarie 6
presente decreto
Decreto n.º 22/00:
Actualiza o vencimealo dos funcionarios públicos das carreiras do
Icgime geral — Revoga toda a legislação que contrane o presente
decreto
Ministério das Finanças
Despacho 6" 53/00:
Fixa em Kz 109 000 00 o Fundo Permanente do Minislério das
Finanças pará o ano económico de 2000
Despacho nº* S109-
Fixa em Kz 50 000 00 o Fundo Permanente da Direçção Nacional
das Alfândegas para o ano económico de 2006
Despacho nº SS
Autonza à ficma Heather Properties, Limited, a ceder à GEFIE —
Sociedade de Gestão e Participações, S À R LU, 20% das acções que
detem na Sociedade Seratim 1. Andrade, S ARL
[a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 8/00
de 10 de Março
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 6)
do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da
mesma Lei,
Decreto n.º 19/00 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
de 18 de Março presente decreto
Convindo actualizar os vencimentos dos militares das Art 4º — Às dúvidas que suscitarem na interpretação e
Forças Armadas Angolanas, de acordo com ao estabelecida — aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
no Programa do Governo, Conselho de Ministros.
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 110º é do artigo 113? ambos da Lei Constituerónal, Art 5.º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março
o Govemo decreta o seguinte" de 2000
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Artigo 1.º#
É aprovada a actualização dos venci- .
mentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, de Luanda, aos 3 de Março de 2000.
acordo com à tabela salanal anexa ao presente decreto Publique-se.
Artigo 2.º#
À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente. O Presidente da República, José EnvarDO Dos SANTOS
Tabela salarial dos militares das Forças Armadas Angolanas
a que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede
fadice 100 = Ka 103 00
rr EEE
General do Exército, General da Aviação, Almirante da Meeinha 3234%0 — — —
General CEMR/CAGEMO 3007 60 — — —
General Almirante 273 — — —
Tenente General, Vice-Almirante 233810 240814 — —
Brigadeiro, Contra- Almirante 1905 50 196318 — —
Coronel, Catão de Mar e Guerra É 606 80 165830 1709 80 1771 60
Tentnie-Coronel, Capitão de Fragata 1 266 90 130810 134930 1390 50
Major, Caprião de Conveta 101970 1050 60 108150 111240
Capitão, Tenente de Navio 813 70 834 30 854 885 80
Tenente, Tenente de Fragata 6 to 1470 73130 75190
Sub-Fenente, Tenente de Corveta 566 50 587 10 - —
Asmrante Guarda Mannha 494 40 — — —
Sargento Maior 463 50 473 80 48410 504 70
Sargento-Che fe 391 40 401 TO 41200 422 30
Prmeiro Sargento 325 60 339 90 35020 360 50
Segundo Sargento 27610 288 40 — —
Pnmeiro Cabo, Cato 154 50 164 80 17810 tas 40
Segundo Cabo, Marinheiro 123 60 133 90 144 H) —
Soldado Grumete 103 00 — — —
Soldado Grumete/Recruta 7210 — — —
O Presidente da República, José EovARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 20/00 Art 4º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março
de 104 de Marçe de 2000
Convindo actualizar os vencimentos-base dos efectivos Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
do Muustério do Interior, bem como dos titulares de cargos Luanda, aos 3 de Março de 2000
de direcção e chefia do mesmo Ministério, de &ácordo com Publique-se
o estabelecido no Programa do Governo, O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do —
artigo 110" e do arbgo 113º ambos da Let Constitucional, ANEXO |]
o Governo decreta o seguinte Tabela de vencimentos base dos cargos
de durecção e chefla do Ministério do Interlor
Artigo | º — São aprovadas as tabelas salariais que Indice 150 = Kz 112000
constituem os anexos 1, 1 e T5T ao presente decreto, para Ítidwe Montante
actualização dos vencimentos dos efectrvos do Ministério Grupo | remuneratório | em Kwanzas
do Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção A 160 1792 00
e chefia do mesmo Menistério B 150 1 680 00
Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o ç$ ão j 3 &
presente decreto E 120 1 344 00
Ari 3º — As dúvidas que suscrtarem na interpretação 5 Es 1 232 e
e aplicação de presente diploma serão resolvidas pelo Con- H 98 109760
selho de Ministros UÚ s6 107520
