Preâmbulo
Lei n.º 1/98
da 20 de Fevereiro
À implantação e consolidação em Angola de uma nova
ordem constitucional democrática vem sendo realizada
paulatinamente, acompanhando 9 complexo processo de
pacificação, reconciliação nactonal e democratização da
sociedade angolana,
Iniciada com a revisão constitucional de Março de 1991,
aprovada pela Lei n* 12/91, que consagrou à implantação da
democracia mulupartidánia, seguiu-se-lhe em 1992, após a
assinatura do Acordo de Paz de Bicesse, uma nova revisão
constitucional, aprovada pela Lei n.º 23/92, de 16 de
Setembro, com base na qual se realizaram pela primeira vez
na história de Angola eleições gerais multipartidárias,
assentes no sufrágio universal directo e secreto, para à
escolha do Presidente da República e dos Deputados à
Assembleta Nacional;
Conforme previsto na actual Lei Constitucional é no
Protocolo de Lusaka, torna-se agora uecessário culminar
este processo de reforma constitucional democrática, com à
eprovação da futura Constitueção da República de Angola;
À tuz do disposto expressamente na Lei de Revisão
Constitucional n.º 18/96, de 14 de Novembro, é necessária
a aprovação da funira Constituição de Angola, antes da
realização das próximas eleições no País;
Pretende-se com este novo passo da reforma constticio-
Tal em Angola aprovar uma Consutuição — Lei Fundamental do País — que promova € consolide as conquestas
democráticas do Povo Angolano, que reforce e reconhecrmento e protecção dos direitos fundamentais e das liberdades
individuais dos cidadãos, à organização e funcionamento
democrático do Estado e da sociedade:
ASUM, considerando que a Assembleia Nacional está investida de poder constituinte, conforme o disposta na alínea a) do
antigo 8.º 2 no n.º 1, do arugo 158*, ambos da Le: Consta
c1onal;
Considerando é necessidade que 2 Assembleia Nactonal tem
de aprovar « forma de imnesiive para a elaboração da Futura
CTonsuução de Angola, conforme o disposto no n.º 4 do art-
20 158" da Les Constrtucional;
Connndo definir o modo como se deve organizar e funcionar
a Assembiess Nacionel, 6 exercício do poder constituinte,
Nestes termos, ac sorgo da alínea 5), do antigo BB * e do
n,º 4 do artigo 158,º, emoos de Lei Constitucional, & Assembiesa Nacional aprova à seguinte"
Lei que cria 2 Comisão Constitocional
Artigo 1.º#
(Do euercíeio do poder constitulnte;
1 À Assembleia Nacional exeree o poder constituinte «
parts da data de publicação da presente ler, até à entrada em
vigor da futura Constízuição da República de Angola
Para o exercício do poder constituinte à Assembleia
Nacional reine em picnário, como Assembleia Constitunte e
em Comesão Eventus!, constituída nos termos da presente de
À Assemilcia Nacional, no exercício do poder const
tunte, É convocada e presidida pelo seu Presidente que €
coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa.
4 À Assembleia Nacional, paralelamente 20 exercício do
poder constituinte, controus & Exercer ax demais atnbusções e
competências que [he são conferdas pela Le: Constitucional
Sem prejuízo do estabelecido no número anterior do
presente artigo, às questões referentes 4o exercício do poder
Cconstuninte têm iraiemento promtáno pela Flenána de Assembica Nacions)
ARTIGO 2"
(3a Tomissão Constitucional)
Fara à elaboração do projecto da futura constituição é
criada pela Assembleia Nacional uma comissão eventual,
designada Comissão Constitucional.
À Comissão Constitucional é composta por 44 deputados
4 eleger em plenáno, preporcionalmente so número de assentos
de cada Partido ou Coligação de Partidos representados na
Assembleia Nacional,
À Comissão Constitucional deve ser constituída e míciar
funções até 30 dias após a publicação da presente ci
Artigo 3.º#
Du orgamcenção e Iuteinaamente da Comissão Constitaciooal
À Comusão Comnstitunonal é presidida por um deputado,
eleito 500 proposta de Partido malontárnio e integra quatro vicepresidentes, eleitos sob propostas dos quatro Partidos com
TAIS ASSTNtOS Ae Assembleia Nacional.
À Comissão Consutucionat funciona em plenário e em
sub-comitsões, a cnar para o efeito.
3 À Tomissão Constitucional dehbere por consenso s nº
falta deste por maiorie absoluta, isto é 50% mais um, dos
membros presentes,
No prazo de 45 ches após o início de funções, a Comissão
Coastúucional deve submeter o seu projecto de regulamento à
aprovação da Ássembima Nacional.
Artigo 4.º#
Da ameocta técnica
À Comissão Constitucional pode contratar especiafistas
NAONtnt, nos termos do anigo 89.º do Regimento Interno da
Assembiea Nacionat.
ARTIGO 5*
(Da inkisbra pere apresentação de ante-proectos)
À incinva para apresentação de ante-projectos da furuca
Consunição da República de Angola compete aos Partuios e
Coligações de Partidos representados na Assembiein Nacional,
Artigo 6.º#
Do preso para apresentação de ante-projectos
Os ante-projectos da. Constituição da República de Angola
devem ser apresentados pelos Partidos e Coligações de Partidos
Tepresentados na Assembíerta Nacional, até 180 dias após a
Publicação desta lei ao Presidente da Assembleia Nacional que
Os remete à Comissão Constitucional
Artigo 7.º#
Da participação de ontres entidades
Os Partidos não representados nº Assembleia Nacional,
ns organizações sociais e os criladãos, podem epresentar ipropostas e contribuições ao projecto da Constituição da
República de Angola, & serem dingrdas eo Presidente da Assembleia Nacional, que ns remete à Comissão Constiruciornal
2 A Assembleia Nacional define as formas e 5 momento de
consulta à sociedade e às entidades cefendas no número anterior,
sobre o projecto da Constituição da República de Angofta.
Artigo 3.º#
Do orçamento
No prazo de 45 dias após o início de fonções, a Comissão
Constitucional deve apresentar à Assembleia Nacional o
projecto de orçamento para todo o processo constitaiate,
inclundo os meios humanos e matenais a afectar à Conussão
ARTIGO 9*
(Das dúvidas 2 omissões)
As dúvidas e oquesões que resultarem de interpretação €
aplicação da preseote le: serão resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 10.º#
Da esirada em vigor
À presente let entra em vigor à data da sua publicação
Vista € aprovada pela Assemblera Nacional, em Luanda, aos
28 de Outubro de 1997
O Presente da Assemblera Nacional, em exercício, ferónio
Elavoko Wanga
Publigos-se
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
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PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Despacho Presidencial n.º 2/98
de 20 de Fevereiro
Tendo sido criada a Comessão Mista entre a República de
Angola e a República Democrática do Congo com o objectivo
de redinamizar 85 relações de cooperação nos domínios
económico, político e diplomático entre nº doss países;
Nos termos dos artigos 56º n.º 2 é 74º da Lei Consttugional, determino:
Arugo 1º — É revogado o Despacho Presidencial n.º 7/97,
de 15 de Agosto, que cena o Órgão Coordenador da Cooperação
Bilateral entre a República da Angola e a República Democrática do Congo
