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Lei n.º 1/98

Lei n.º 1/98

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 7 de 20 de Fevereiro de 1998
Data
20/02/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 7 de 20 de Fevereiro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.ºDu orgamcenção e Iuteinaamente da Comissão Constitaciooal
  4. Art. 4.ºDa ameocta técnica
  5. Art. 6.ºDo preso para apresentação de ante-projectos
  6. Art. 7.ºDa participação de ontres entidades
  7. Art. 3.ºDo orçamento
  8. Art. 10.ºDa esirada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 1/98

da 20 de Fevereiro

À implantação e consolidação em Angola de uma nova

ordem constitucional democrática vem sendo realizada

paulatinamente, acompanhando 9 complexo processo de

pacificação, reconciliação nactonal e democratização da

sociedade angolana,

Iniciada com a revisão constitucional de Março de 1991,

aprovada pela Lei n* 12/91, que consagrou à implantação da

democracia mulupartidánia, seguiu-se-lhe em 1992, após a

assinatura do Acordo de Paz de Bicesse, uma nova revisão

constitucional, aprovada pela Lei n.º 23/92, de 16 de

Setembro, com base na qual se realizaram pela primeira vez

na história de Angola eleições gerais multipartidárias,

assentes no sufrágio universal directo e secreto, para à

escolha do Presidente da República e dos Deputados à

Assembleta Nacional;

Conforme previsto na actual Lei Constitucional é no

Protocolo de Lusaka, torna-se agora uecessário culminar

este processo de reforma constitucional democrática, com à

eprovação da futura Constitueção da República de Angola;

À tuz do disposto expressamente na Lei de Revisão

Constitucional n.º 18/96, de 14 de Novembro, é necessária

a aprovação da funira Constituição de Angola, antes da

realização das próximas eleições no País;

Pretende-se com este novo passo da reforma constticio-

Tal em Angola aprovar uma Consutuição — Lei Fundamental do País — que promova € consolide as conquestas

democráticas do Povo Angolano, que reforce e reconhecrmento e protecção dos direitos fundamentais e das liberdades

individuais dos cidadãos, à organização e funcionamento

democrático do Estado e da sociedade:

ASUM, considerando que a Assembleia Nacional está investida de poder constituinte, conforme o disposta na alínea a) do

antigo 8.º 2 no n.º 1, do arugo 158*, ambos da Le: Consta

c1onal;

Considerando é necessidade que 2 Assembleia Nactonal tem

de aprovar « forma de imnesiive para a elaboração da Futura

CTonsuução de Angola, conforme o disposto no n.º 4 do art-

20 158" da Les Constrtucional;

Connndo definir o modo como se deve organizar e funcionar

a Assembiess Nacionel, 6 exercício do poder constituinte,

Nestes termos, ac sorgo da alínea 5), do antigo BB * e do

n,º 4 do artigo 158,º, emoos de Lei Constitucional, & Assembiesa Nacional aprova à seguinte"

Lei que cria 2 Comisão Constitocional

Artigo 1.º#

(Do euercíeio do poder constitulnte;

1 À Assembleia Nacional exeree o poder constituinte «

parts da data de publicação da presente ler, até à entrada em

vigor da futura Constízuição da República de Angola

2.

Para o exercício do poder constituinte à Assembleia

Nacional reine em picnário, como Assembleia Constitunte e

em Comesão Eventus!, constituída nos termos da presente de

3.

À Assemilcia Nacional, no exercício do poder const

tunte, É convocada e presidida pelo seu Presidente que €

coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa.

4 À Assembleia Nacional, paralelamente 20 exercício do

poder constituinte, controus & Exercer ax demais atnbusções e

competências que [he são conferdas pela Le: Constitucional

5.

Sem prejuízo do estabelecido no número anterior do

presente artigo, às questões referentes 4o exercício do poder

Cconstuninte têm iraiemento promtáno pela Flenána de Assembica Nacions)

ARTIGO 2"

(3a Tomissão Constitucional)

1.

Fara à elaboração do projecto da futura constituição é

criada pela Assembleia Nacional uma comissão eventual,

designada Comissão Constitucional.

2.

À Comissão Constitucional é composta por 44 deputados

4 eleger em plenáno, preporcionalmente so número de assentos

de cada Partido ou Coligação de Partidos representados na

Assembleia Nacional,

3.

À Comissão Constitucional deve ser constituída e míciar

funções até 30 dias após a publicação da presente ci

Artigo 3.º#

Du orgamcenção e Iuteinaamente da Comissão Constitaciooal

1.

À Comusão Comnstitunonal é presidida por um deputado,

eleito 500 proposta de Partido malontárnio e integra quatro vicepresidentes, eleitos sob propostas dos quatro Partidos com

TAIS ASSTNtOS Ae Assembleia Nacional.

2.

À Comissão Consutucionat funciona em plenário e em

sub-comitsões, a cnar para o efeito.

3 À Tomissão Constitucional dehbere por consenso s nº

falta deste por maiorie absoluta, isto é 50% mais um, dos

membros presentes,

4.

No prazo de 45 ches após o início de funções, a Comissão

Coastúucional deve submeter o seu projecto de regulamento à

aprovação da Ássembima Nacional.

Artigo 4.º#

Da ameocta técnica

À Comissão Constitucional pode contratar especiafistas

NAONtnt, nos termos do anigo 89.º do Regimento Interno da

Assembiea Nacionat.

ARTIGO 5*

(Da inkisbra pere apresentação de ante-proectos)

À incinva para apresentação de ante-projectos da furuca

Consunição da República de Angola compete aos Partuios e

Coligações de Partidos representados na Assembiein Nacional,

Artigo 6.º#

Do preso para apresentação de ante-projectos

Os ante-projectos da. Constituição da República de Angola

devem ser apresentados pelos Partidos e Coligações de Partidos

Tepresentados na Assembíerta Nacional, até 180 dias após a

Publicação desta lei ao Presidente da Assembleia Nacional que

Os remete à Comissão Constitucional

Artigo 7.º#

Da participação de ontres entidades

1.

Os Partidos não representados nº Assembleia Nacional,

ns organizações sociais e os criladãos, podem epresentar ipropostas e contribuições ao projecto da Constituição da

República de Angola, & serem dingrdas eo Presidente da Assembleia Nacional, que ns remete à Comissão Constiruciornal

2 A Assembleia Nacional define as formas e 5 momento de

consulta à sociedade e às entidades cefendas no número anterior,

sobre o projecto da Constituição da República de Angofta.

Artigo 3.º#

Do orçamento

No prazo de 45 dias após o início de fonções, a Comissão

Constitucional deve apresentar à Assembleia Nacional o

projecto de orçamento para todo o processo constitaiate,

inclundo os meios humanos e matenais a afectar à Conussão

ARTIGO 9*

(Das dúvidas 2 omissões)

As dúvidas e oquesões que resultarem de interpretação €

aplicação da preseote le: serão resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 10.º#

Da esirada em vigor

À presente let entra em vigor à data da sua publicação

Vista € aprovada pela Assemblera Nacional, em Luanda, aos

28 de Outubro de 1997

O Presente da Assemblera Nacional, em exercício, ferónio

Elavoko Wanga

Publigos-se

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

EEE crtáÔn

- ra

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Despacho Presidencial n.º 2/98

de 20 de Fevereiro

Tendo sido criada a Comessão Mista entre a República de

Angola e a República Democrática do Congo com o objectivo

de redinamizar 85 relações de cooperação nos domínios

económico, político e diplomático entre nº doss países;

Nos termos dos artigos 56º n.º 2 é 74º da Lei Consttugional, determino:

Arugo 1º — É revogado o Despacho Presidencial n.º 7/97,

de 15 de Agosto, que cena o Órgão Coordenador da Cooperação

Bilateral entre a República da Angola e a República Democrática do Congo

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