Preâmbulo
Decreto n.º 22/07
de 2 de Male
No quadro das tarefas de implementação do Programa
de Reforma Administrativa (PREÁ) e após várias medidas
legislativas no sentido da desburocratização e modernização dos serviços públicos, o Governo considera ter
chegado o momento de institucionalizar serviços para a
efectivação das soluções já consagradas em diploruas legais
€ em programas do executivo.
Assim, no âmbito da execução de medidas para
modemização e desburocratização, foram feitos investimentos para a criação de um serviço, cujos objectivos
principais são concentrar num único espaço físico a
prestação de diversos serviços públicos (prestados pelo
sector público administrativo e pelos sectores empresariais
público e privado), fazer o atendimento com base na
simplificação de procedimentos e proporcionar ao cidadão
(utente/cliente) alto padrão de atendimento com qualidade e
eficiência.
Nos termos das disposições combinadas da alinea /) do
artigo 112. e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É criado o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente «SIAC», cujo estatuto
DIgâNnico anexo RO presente decreto é parte integrante.
Ar. 2º — O Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão é um serviço público tutelado pelo Ministério da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social
(MAPESS), dotado de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial.
Ar. 3º — As dúvidas e omissões que surgirem da
aplicação e interpretação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, a 1 de Março de 2007,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
FPromuigado aos 12 de Abril de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO =
INTEGRADO DE ATENDIMENTO 40 CIDADÃO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente estatuto orgânico regula as normas gerais
de organização e funcionamento do Serviço Integrado de
Atendimento ao Cidadão, abreviadamente «SIAC»,
As normas orgânicas e funcionais constantes do
presente estatuto vinculam os serviços do sector público
administrativo e do sector empresarial (público e privado)
instalados no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão,
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão é um
serviço público da administração indirecta do Estado,
integrado por unidades desconcentradas do sector público
administrativo e do sector empresarial público e privado.
Os serviços comuns do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão podem ser adminisirados directamente
pelos órgãos de gestão do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão em regime de tercerização ou adoptar-se
à metodologia seguida na propriedade horizontal.
Sem prejuízo das funções dos órgãos de administração, podem ser celebrados contratos administrativos para
a gestão do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão.
Artigo 3.º#
(Objectivos da implantação do Servico Integrado
de Atendimento ac Cidadão)
OQ Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão visa
prosseguir os seguintes propósitos:
concentrar num único espaço físico a prestação de
diversos serviços públicos prestados pelo sector
administrativo ou pelo sector empresarial;
atender o cidadão com base na simplificação de
procedimentos, diminuindo o tempo de espera e
os custos;
proporcionar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência.
Artigo 4.º#
Órgãos do Serriço Integrado de Atendimento ao Ckiadão
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão
Possui os seguintes órgãos:
Director Geral;
à) Conselho Directivo;
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico e de Excelência.
O Director Geral, o Conselho Directivo e o Conselho
Fiscal são órgãos com natureza deliberativa.
O Conselho Técnico e de Excelência é um órgio
colegial meramente consultivo.
Artigo 5.º#
(Estrutura interna do Serviço Integrado
de Atendimento ao Cidadão)
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão tem
à seguinte estrutura interna:
Departamento dos Serviços Públicos Administrativos;
Departamento dos Serviços Empresariais Públicos
e Privados;
Departamento de Modemização de Serviços e
Tecnologias de Informação;
Gabinete de Apoio ao Director Geral,
Único: — O Departamento de Modemização de Serviços e Tecnologias de Informação é dirigido pelo Director
Geral.
As tarefas é formas de funcionamento de cada estrutura são fixadas num regulamento interno à ser aprovado pelo
ministro de tutela,
Em caso de ausência ou impedimento do Director
Geral, responde pelas funções deste o chefe de Departamento dos Serviços Públicos Administrativos.
Artigo 6.º#
Provimento
O Director Geral e os demais responsáveis são providos
por despacho do ministro de tutela.
Artigo 7.º#
(Serviços prestados pelo Serviço Integrado
de Atendimento ao Cidadão)
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão
presta serviços nas suas instalações € sempre que se julgar
conveniente através de brigadas móveis.
São serviços fixos os implantados no edifício
principal do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão,
Tomeadamente:
Serviços do Sector Público Administrativo;
&b) Serviços de Empresas Públicas;
Serviços de Sociedades Comerciais Privadas ou
Mistas.
Para satisfação de necessidades de pequenas comunidades, podem ser criados postos móveis cujo funcionamento é objecto de regulamento interno.
07 813
O órgão de tutela pode determinar, por despacho, à
implantação de novas unidades desconcentradas do Serviço
Integrado de Atendimento ao Cidadão.
Artigo 8.º#
Superintendência e tutela
|. Sem prejuízo da natureza da relação entre os serviços
implantados & os organismos do qual estão vinculados
institucionalmente, o Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão está sujeito aos poderes de superintendência e
tutela do ministro responsável pela administração pública.
Os poderes de tutela incluem as competências neces-
Sárias para assegurar a modernização e a eficiência dos
serviços prestados no Serviço Integrado de Atendimento
ao Cidadão, quer pelos serviços do sector público administrativo, quer pelos serviços do sector empresarial.
Artigo 8.º#
Conteúdo da superintendência
No âmbito da superintendência são emitidas recomendações ou directivas aos órgãos de gestão do Serviço
Integrado de Atendimento ao Cidadão sobre as prioridades
e os objectivos à atingir.
Artigo 10.º#
tContaúdo da tutela)
À tutela consiste na faculdade do órgão tutelar avaliar
o mérito ou a legalidade das decisões dos órgãos de gestão
do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão.
No domínio disciplinar compete aco órgão tutelar:
exercer acção disciplinar sobre os membros
dirigentes do Serviço Integrado de Atendimento
ao Cidadão;
&) ordenar inquéritos ou sindicâncias sempre que
haja indícios de violação da lei ou da prática de
actos cujo mérito seja questionável.
No domínio revogatório é do mérito compete ao
órgão tutelar suspender, anular e revogar, nos termos da lei,
Os actos dos órgãos de gestão do Serviço Integrado de
Atendimento ao Cidadão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse
público.
Em caso de grave inércia do Serviço Integrado de
Atendimento ao Cidadão, baseada na ausência de actos
devidos, o órgão de tutela goza de tutela substitutiva,
Carece de aprovação do ente tutelar:
a participação do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão em entes de direito privado;
a aceitação de doações, heranças ou legados;
à criação de serviços territorialmente desconcentrados;
outros actos previstos por lei ou regulamento.
Carecem igualmente de autorização ou aprovação da
tutela as propostas de alteração de quadro de pessoal,
CAPÍTULO E
Órgãos e suas Competências Genéricas
Artigo 11.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director Geral do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, que o preside;
chefes de departamento,
O Conselho Directivo é um órgão colegial ao qual
compete deliberar sobre os seguintes assuntos:
instrumentos de gestão previsional e documentos
de prestação de contas, antes da sua remessa aos
competentes órgãos para fins de aprovação ou
fiscalização;
instalação de novos serviços e sobre a criação de
brigadas móveis;
€) plano de modernização tecnológica;
sistemas de avaliação da qualidade dos serviços
implantados no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão;
€) implantação de serviços.
O Conselho Directivo realiza quatro reuniões
ordinárias por ano e reúne-se extraordinariamente sempre
que convocado pelo seu presidente, mediante solicitação da
tutela nu por solicitação de 1/3 dos seus membros.
Às regras de organização e funcionamento do
Conselho Directivo constam de regimento interno a ser
aprovado pelo próprio órgão colegial.
ARTIGO 12"
(Director Geral)
O Director Geral é um órgão singular de gestão do
Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão.
Compete ao Director Geral do Serviço Integrado de
Atendimento ao Cidadão;
dirigir os serviços ínternos do Serviço Integrado
de Atendimento nao Cidadão;
exercer os poderes gerais de gestão administrativa
e patrimonial;
€) propor à nomeação dos responsáveis;
preparar os instrumentos de gestão previsional e
submeter à aprovação do Conselho Directivo;
remeter os instrumentos de gestão ao órgão tutelar
e às instituições de controlo interno e extemo,
nos termos da lei, após parecer do Conselho
Fiscal;
exarar ordens de serviço e instruções necessárias
15 bom funcionamento do Serviço Integrado de
Atendimento ao Cidadão;
£) exercer as demais funções que resultarem da lei e
regulamento ou que forem determinadas no
âmbito da tutela ou superintendência.
No exercício das suas competências o Director Geral
exara despachos internos, ordens de serviços, directivas e
circulares internas.
Artigo 13.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização,
ao qual incumbe analisar e emitir parecer técnico sobre a
actividade financeira e patrimonial do Serviço Integrado de
Atendimento aco Cidadão.
Incumbe ao Conselho Fiscal:
emitir parecer sobre as contas anuais e relatório de
actividades, dentro dos prazos legais;
proceder à verificação dos fundos existentes e
fiscalizar a escrituração da contabilidade e dos
respectivos livros, nos termos da lei.
O Presidente do Conselho Fiscal é designado por
despacho conjunto do ministro titular das finanças e do
ministro de tutela do Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão.
Artigo 14.º#
Conselho Técnica e de Excelência
O Conselho Técnico e de Excelência é um órgão
colegial de consulta aos órgãos de gestão do Serviço
Integrado de Atendimento ao Cidadão, ao qual compete
pronunciar-se sobre os aspectos relacionados com as
condições gerais do exercício da actividade, a avaliação do
pessoal e a qualidade dos serviços prestados.
O Conselho Técnico possui à seguinte composição:
Director Geral do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, que o preside;
os chefes de departamento;
um representante de cada organismo público que
possui serviços no Serviço Entegrado de Atendimento ao Cidadão, indicado pelo respectivo
órgão;
um representante de cada serviço público, empresarial ou privado instalado no Serviço Integrado
de Atendimento ao Cidadão;
€) três especialistas em administração míiblica, direito
administrativo, gestão pública ou modemização
administrativa, indicados pelo ministro responsável pela administração pública;
dois representantes de associações de defesa do
consumidor.
Artigo 15.º#
(Competências genéricas dos órgãos do Serviço Intexrado
de Atendimento so Cidadão)
Sem prejuízo das competências definidas nos regula-
Tentos internos, os serviços do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão têm as seguintes competências gené-
Ticas:
planificar e coordenar as actividades de supervisão
das unidades de atendimento, quanto aos procedimentos de orientação e atendimento;
indicar as necessidades de reciclagem para
promover o desenvolvimento dos recursos
humanos, em coordenação com os organismos
responsáveis pelos funcionários ou trabalhadores;
definir estratégias e instrumentos para avaliação
das unidades de atendimento;
proceder à avaliação estatística dos serviços
prestados com vista à redimensionar o atendimento e os serviços prestados;
articular com os organismos responsáveis pelas
unidades de atendimento, com vista a identificar
as necessidades de reciclagem técnica e de
medidas para à melhoria da qualidade de
atendimento:
À identificar as demandas dos cidadãos, com vista à
redefinição dos serviços a serem prestados;
£) recolher informações para subsidiar a avaliação
das unidades de atendimento, através do
trabalho de supervisão;
indicar as necessidades materiais é técnicas para
padronizar a qualidade dos serviços prestados;
acompanhar a implementação de medidas de
carácter procedimental para assegurar o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços:
acompanhar as actividades refacionadas com a
administração de pessoal;
07 815
articular com os órgãos da administração local] do
Estado com vista à implementação de postos
móveis;
estabelecer cronogramas de atendimento através de
postos móveis, tendo em conta as necessidades
identificadas nas localidades;
inspeccionar o estado de conservação das unidades de atendimento;
acompanhar e avaliar as actividades realizadas
pelas empresas contratadas para prestação de
serviços;
exercer outras tarefas que resultem da fei, regulamento ou que sejam determinadas no âmbito da
tutela ou da superintendência,
CAPÍTULO UI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 16.º#
Instrumentos de gestão
À gestão do Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão é orientada com base nos seguintes instrumentos
de gestão:
planos de actividade anual e plurianual;
orçamento próprio anual;
refatório anual de actividades;
balanço e demonstração da origem e aplicação de
fundos.
Artigo 17.º#
Orçamento
Com vista ao cumprimento dos seus objectivos e
do plano de activídades definido anualmente, o Serviço
Integrado de Atendimento ao Cidadão dispõe de orçamento
próprio no qual se fixam as receitas e despesas previsionais
anuais,
Constituem receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão:
as dotações do Orçamento Geral do Estado;
os rendimentos resultantes da prestação de serviços e dos rendimentos do seu património;
as doações, donativos, bem como quaisquer outros
rendimentos € valores que lhe sejam atribuídos,
Constituem despesas do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão as relacionadas com os encargos do seu
funcionamento, bem como do custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços.
Artigo 18.º#
Prestação de contas
Anttalmente, com referência a 31 de Dezembro de cada
ano, devem ser submetidos aos órgãos competentes,
nomeadamente aos ministros de tutela e das finanças e ao
Tribunal de Contas, o relatório anual de actividades e a
conta anual de gerência, instruída com o parecer do
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IVY
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 19.º#
Quadro de pessoas! c organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Serviço
Integrado de Atendimento ao Cidadão constam dos Mapas 1
e HI, anexos ao presente estatuto do qual fazem parte integrante.
Artigo 20.º#
Pezsoal
O pessoal do quadro do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, hem como o pessoal que presta serviço
nas unidades desconcentradas dos serviços públicos
representados no Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão, estão sujeitos &o regime jurídico da função pública.
Sempre que se justificar, a direcção do Serviço
Integrado de Atendimento ao Cidadão pode contratar
pessoal em regime de contrato de trabalho, nos termos da
Lei Geral do Trabalho.
O pessoal vinculado às empresas representadas no
Serviço Integrado de Atendimento ào Cidadão rege-se pela
tegislação em vigor para o sector empresarial, sem prejuízo
do cumprimento das normas de funcionamento estabelecidas pela direcção do Serviço Integrado de Atendimento ào
Cidadão, nomeadamente nas que dizem respeito à organização, eficiência e a qualidade na prestação de serviços.
Artigo 21.º#
Remuneração suplementar
Sem prejuízo das disposições em vigor sobre o regime
remuneratório, os funcionários do Serviço Integrado de
Atendimento ào Cidadão, nomeadamente 06 que integram o
seu quadro de pessoal, os contratados e o3 funcionários das
tmidades desconcentrades dos serviços públicos, têm direito
à remuneração suplementar suportada por recursos próprios
do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão.
O suplemento remuneratório referido no número
anterior deve ser atribuído mediante critérios objectivos de
produtividade e de avaliação positiva de desempenho e
aprovado por despacho conjunto dos ministros de tutela e
das finanças.
CAPÍTULO VY
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Regulamentos internos
À Direcção do Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão deve propor à aprovação do ministro de tutela, no
prazo de SO dias, os regulamentos internos sobre organização e funcionamento das seguintes matérias:
selecção, formação e provimento dos funcionários
públicos para trabalharem no Serviço Integrado
de Atendimento ao Cidadão em regime de
destacamento;
forma de participação dos órgãos de gestão do
Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão
na selecção e formação dos trabalhadores das
empresas públicas e das empresas privadas com
serviços instalados no Serviço Integrado de
Atendimento ao Cidadão;
mecanismos de articulação entre a gestão do
Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão e
OS serviços de origem, nas questões intrínsecas
à gestão dos recursos humanos";
mecanismos de compentação salarial, assim como
prémios de mérito por bom desempenho;
&) normas procedimentais sobre supervisão e atendimento.
As matérias referidas no número anterior podem
constar do número de segulamentos internos julgados
convenientes.
Sem prejuízo do prazo fixado no n.º 1 do presente
artigo, podem a todo o tempo ser aprovados regulamentos
internos.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º
do estatuto orgânico que antecede
emo | eme [ES
Ve pessasl P
Esntena] ESTE RES EE
Assessor primucipal . 1. 100100 100 06 eee
superior Técnico superior principal... 1.101
Técnico superior de 1º classe ... 1.1.0.
Técnico superior de 2.º Classe .... ...... 1.
Técnico especialista principal ... 1.1.1.0.
Técnico especialista de [" classe o. 1.
Carreira Técnico especialista de 2º clnsse. . 1...
técnica Técnico de 1.º Classe 2 11110 iene oo
Técnico de 2º Classe... Jul se oo
Técnica de 3" classe .. 111111 sro
Técnico médio principal de 1.º classe .. ...
Té&mico médio principal de 2" classe .. ...
ira | Técnico médio principal de 3." classe .. ...
Carreta Sfenies | renico médio [ri
Técnico médio de 2.7 classe cu.
Técnico médio de 3.º classe. .11 100 110 20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
(1) Férias, faltas, licenças, subshmições, horários, turnos, ete.
ANEXO Il
Organigrama à que se refere o artigo 10.º
do estatuto orgânico que antecede
i Conselho Técni:
Gabinete de pai
==
Serviços Póblicos + Modremização de Serviços Empresariais
Administrativos — | | Serviços e Tecnologias | | Póblicos e Privados
de Informação
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Resolnção n.º 32/07
de 2 de Maio
Considerando que 2 Estratégia da Comunicação Social
2005/2007 preconiza a modemização tecnológica das
empresas públicas de comunicação social e a expansão dos
sinais de radiodifusão televisiva e radiofónica para o
território nacional;
Convindo materializar o objectivo acima enunciado e
dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto n.º 7/9, de 16 de Fevereiro;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea f) do artigo 112.º, do artigo 113,º e da alínea 9) do
n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo
emite a seguinte resolução:
1º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de
Equipamentos para a digitalização de infra-estruturas
técnicas de produção e ampliação da: cobertura de difusão
da Televisão Pública de Angola, celebrado entre a Televisão
Pública de Angola e a Tecnofina de Proyectos, SL, no valor
em Kwanzas equivalente a SD 875 014,75.
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista é aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Março de 2007.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
07 817
FResolução n.º 33/07
de 2 de Maio
Considerando que o Programa de Investimento Público
prevê a execução de trabalhos de reabilitação de pontes para
permitir a circulação de pessoas e bens em todo o território
nacional;
Havendo necessidade de se dar cumprimento ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de
Fevereiro, que estabelece o regime de realização de
despesas públicas, prestação de serviços e aquisição de
bens, bem como à contratação pública relativa à prestação
de serviços, locação & aquisição de bens móveis;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) da
artigo 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
1º —É aprovado o contrato de empreitada referente à
construção das pontes constantes nos itinerários Saurimo?
IDala/Muconda/Luau e Quibala/ponte sobre o Rio Keve,
celebrado entre o Instituto Nacional de Estradas de Angola
— TINEÁA e a CCL Peninsular, Sociedade Anónima, no valor
em Kwanzas equivalente a 100 000 DO0,00.
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos,
Resolução n.º 34/07
de 2 de Maio
Considerando à que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam & prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente o aumento da capacidade
produtiva nacional e à elevação do valor acrescentado.
melhoria do bem-estar das populações, o aumento das infra-
“estruturas habitacionais, a criação de novos postos de
trabalho para trabalhadores nacionais, bem como o fomente
do empresariado angolano;
Tendo em conta que à proposta de investimente
denominada «Palanca Cimento», apresentada pelo GRUPC
GEMA — Empresa de Participações Financeiras e Gestãe
