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Decreto n.º 22/07

Decreto n.º 22/07

02/05/2007Revogado24 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 2 de Maio de 2007
Data
02/05/2007
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 134/17 — Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, artigo 2.º«É revogado o Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 2 de Maio de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente «SIAC», cujo estatuto
  3. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºNatureza jurídica
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.ºÓrgãos do Serriço Integrado de Atendimento ao Ckiadão
  9. Art. 5.º
  10. Art. 6.ºProvimento
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.ºSuperintendência e tutela
  13. Art. 8.ºConteúdo da superintendência
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.ºConselho Directivo
  16. Art. 13.ºConselho Fiscal
  17. Art. 14.ºConselho Técnica e de Excelência
  18. Art. 15.º
  19. Art. 16.ºInstrumentos de gestão
  20. Art. 17.ºOrçamento
  21. Art. 18.ºPrestação de contas
  22. Art. 19.ºQuadro de pessoas! c organigrama
  23. Art. 20.ºPezsoal
  24. Art. 21.ºRemuneração suplementar
  25. Art. 22.ºRegulamentos internos

Preâmbulo

Decreto n.º 22/07

de 2 de Male

No quadro das tarefas de implementação do Programa

de Reforma Administrativa (PREÁ) e após várias medidas

legislativas no sentido da desburocratização e modernização dos serviços públicos, o Governo considera ter

chegado o momento de institucionalizar serviços para a

efectivação das soluções já consagradas em diploruas legais

€ em programas do executivo.

Assim, no âmbito da execução de medidas para

modemização e desburocratização, foram feitos investimentos para a criação de um serviço, cujos objectivos

principais são concentrar num único espaço físico a

prestação de diversos serviços públicos (prestados pelo

sector público administrativo e pelos sectores empresariais

público e privado), fazer o atendimento com base na

simplificação de procedimentos e proporcionar ao cidadão

(utente/cliente) alto padrão de atendimento com qualidade e

eficiência.

Nos termos das disposições combinadas da alinea /) do

artigo 112. e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É criado o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente «SIAC», cujo estatuto

DIgâNnico anexo RO presente decreto é parte integrante.

Ar. 2º — O Serviço Integrado de Atendimento ao

Cidadão é um serviço público tutelado pelo Ministério da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social

(MAPESS), dotado de autonomia administrativa, financeira

e patrimonial.

Ar. 3º — As dúvidas e omissões que surgirem da

aplicação e interpretação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, a 1 de Março de 2007,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

FPromuigado aos 12 de Abril de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO =

INTEGRADO DE ATENDIMENTO 40 CIDADÃO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente estatuto orgânico regula as normas gerais

de organização e funcionamento do Serviço Integrado de

Atendimento ao Cidadão, abreviadamente «SIAC»,

2.

As normas orgânicas e funcionais constantes do

presente estatuto vinculam os serviços do sector público

administrativo e do sector empresarial (público e privado)

instalados no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão,

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

1.

O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão é um

serviço público da administração indirecta do Estado,

integrado por unidades desconcentradas do sector público

administrativo e do sector empresarial público e privado.

2.

Os serviços comuns do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão podem ser adminisirados directamente

pelos órgãos de gestão do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão em regime de tercerização ou adoptar-se

à metodologia seguida na propriedade horizontal.

3.

Sem prejuízo das funções dos órgãos de administração, podem ser celebrados contratos administrativos para

a gestão do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão.

Artigo 3.º#

(Objectivos da implantação do Servico Integrado

de Atendimento ac Cidadão)

OQ Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão visa

prosseguir os seguintes propósitos:

a)

concentrar num único espaço físico a prestação de

diversos serviços públicos prestados pelo sector

administrativo ou pelo sector empresarial;

b)

atender o cidadão com base na simplificação de

procedimentos, diminuindo o tempo de espera e

os custos;

c)

proporcionar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência.

Artigo 4.º#

Órgãos do Serriço Integrado de Atendimento ao Ckiadão

1.

O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão

Possui os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

à) Conselho Directivo;

ec)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Técnico e de Excelência.

2.

O Director Geral, o Conselho Directivo e o Conselho

Fiscal são órgãos com natureza deliberativa.

3.

O Conselho Técnico e de Excelência é um órgio

colegial meramente consultivo.

Artigo 5.º#

(Estrutura interna do Serviço Integrado

de Atendimento ao Cidadão)

1.

O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão tem

à seguinte estrutura interna:

a)

Departamento dos Serviços Públicos Administrativos;

b)

Departamento dos Serviços Empresariais Públicos

e Privados;

c)

Departamento de Modemização de Serviços e

Tecnologias de Informação;

d)

Gabinete de Apoio ao Director Geral,

Único: — O Departamento de Modemização de Serviços e Tecnologias de Informação é dirigido pelo Director

Geral.

2.

As tarefas é formas de funcionamento de cada estrutura são fixadas num regulamento interno à ser aprovado pelo

ministro de tutela,

3.

Em caso de ausência ou impedimento do Director

Geral, responde pelas funções deste o chefe de Departamento dos Serviços Públicos Administrativos.

Artigo 6.º#

Provimento

O Director Geral e os demais responsáveis são providos

por despacho do ministro de tutela.

Artigo 7.º#

(Serviços prestados pelo Serviço Integrado

de Atendimento ao Cidadão)

1.

O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão

presta serviços nas suas instalações € sempre que se julgar

conveniente através de brigadas móveis.

2.

São serviços fixos os implantados no edifício

principal do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão,

Tomeadamente:

a)

Serviços do Sector Público Administrativo;

&b) Serviços de Empresas Públicas;

ec)

Serviços de Sociedades Comerciais Privadas ou

Mistas.

3.

Para satisfação de necessidades de pequenas comunidades, podem ser criados postos móveis cujo funcionamento é objecto de regulamento interno.

07 813

4.

O órgão de tutela pode determinar, por despacho, à

implantação de novas unidades desconcentradas do Serviço

Integrado de Atendimento ao Cidadão.

Artigo 8.º#

Superintendência e tutela

|. Sem prejuízo da natureza da relação entre os serviços

implantados & os organismos do qual estão vinculados

institucionalmente, o Serviço Integrado de Atendimento ao

Cidadão está sujeito aos poderes de superintendência e

tutela do ministro responsável pela administração pública.

2.

Os poderes de tutela incluem as competências neces-

Sárias para assegurar a modernização e a eficiência dos

serviços prestados no Serviço Integrado de Atendimento

ao Cidadão, quer pelos serviços do sector público administrativo, quer pelos serviços do sector empresarial.

Artigo 8.º#

Conteúdo da superintendência

No âmbito da superintendência são emitidas recomendações ou directivas aos órgãos de gestão do Serviço

Integrado de Atendimento ao Cidadão sobre as prioridades

e os objectivos à atingir.

Artigo 10.º#

tContaúdo da tutela)

1.

À tutela consiste na faculdade do órgão tutelar avaliar

o mérito ou a legalidade das decisões dos órgãos de gestão

do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão.

2.

No domínio disciplinar compete aco órgão tutelar:

4.

exercer acção disciplinar sobre os membros

dirigentes do Serviço Integrado de Atendimento

ao Cidadão;

&) ordenar inquéritos ou sindicâncias sempre que

haja indícios de violação da lei ou da prática de

actos cujo mérito seja questionável.

3.

No domínio revogatório é do mérito compete ao

órgão tutelar suspender, anular e revogar, nos termos da lei,

Os actos dos órgãos de gestão do Serviço Integrado de

Atendimento ao Cidadão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse

público.

4.

Em caso de grave inércia do Serviço Integrado de

Atendimento ao Cidadão, baseada na ausência de actos

devidos, o órgão de tutela goza de tutela substitutiva,

5.

Carece de aprovação do ente tutelar:

a)

a participação do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão em entes de direito privado;

b)

a aceitação de doações, heranças ou legados;

c)

à criação de serviços territorialmente desconcentrados;

d)

outros actos previstos por lei ou regulamento.

6.

Carecem igualmente de autorização ou aprovação da

tutela as propostas de alteração de quadro de pessoal,

CAPÍTULO E

Órgãos e suas Competências Genéricas

Artigo 11.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director Geral do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, que o preside;

b)

chefes de departamento,

2.

O Conselho Directivo é um órgão colegial ao qual

compete deliberar sobre os seguintes assuntos:

a)

instrumentos de gestão previsional e documentos

de prestação de contas, antes da sua remessa aos

competentes órgãos para fins de aprovação ou

fiscalização;

5.

instalação de novos serviços e sobre a criação de

brigadas móveis;

€) plano de modernização tecnológica;

d)

sistemas de avaliação da qualidade dos serviços

implantados no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão;

€) implantação de serviços.

3.

O Conselho Directivo realiza quatro reuniões

ordinárias por ano e reúne-se extraordinariamente sempre

que convocado pelo seu presidente, mediante solicitação da

tutela nu por solicitação de 1/3 dos seus membros.

4.

Às regras de organização e funcionamento do

Conselho Directivo constam de regimento interno a ser

aprovado pelo próprio órgão colegial.

ARTIGO 12"

(Director Geral)

1.

O Director Geral é um órgão singular de gestão do

Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão.

2.

Compete ao Director Geral do Serviço Integrado de

Atendimento ao Cidadão;

a)

dirigir os serviços ínternos do Serviço Integrado

de Atendimento nao Cidadão;

b)

exercer os poderes gerais de gestão administrativa

e patrimonial;

€) propor à nomeação dos responsáveis;

d)

preparar os instrumentos de gestão previsional e

submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

remeter os instrumentos de gestão ao órgão tutelar

e às instituições de controlo interno e extemo,

nos termos da lei, após parecer do Conselho

Fiscal;

f)

exarar ordens de serviço e instruções necessárias

15 bom funcionamento do Serviço Integrado de

Atendimento ao Cidadão;

£) exercer as demais funções que resultarem da lei e

regulamento ou que forem determinadas no

âmbito da tutela ou superintendência.

3.

No exercício das suas competências o Director Geral

exara despachos internos, ordens de serviços, directivas e

circulares internas.

Artigo 13.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização,

ao qual incumbe analisar e emitir parecer técnico sobre a

actividade financeira e patrimonial do Serviço Integrado de

Atendimento aco Cidadão.

2.

Incumbe ao Conselho Fiscal:

a)

emitir parecer sobre as contas anuais e relatório de

actividades, dentro dos prazos legais;

b)

proceder à verificação dos fundos existentes e

fiscalizar a escrituração da contabilidade e dos

respectivos livros, nos termos da lei.

3.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado por

despacho conjunto do ministro titular das finanças e do

ministro de tutela do Serviço Integrado de Atendimento ao

Cidadão.

Artigo 14.º#

Conselho Técnica e de Excelência

1.

O Conselho Técnico e de Excelência é um órgão

colegial de consulta aos órgãos de gestão do Serviço

Integrado de Atendimento ao Cidadão, ao qual compete

pronunciar-se sobre os aspectos relacionados com as

condições gerais do exercício da actividade, a avaliação do

pessoal e a qualidade dos serviços prestados.

2.

O Conselho Técnico possui à seguinte composição:

a)

Director Geral do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, que o preside;

bh)

os chefes de departamento;

c)

um representante de cada organismo público que

possui serviços no Serviço Entegrado de Atendimento ao Cidadão, indicado pelo respectivo

órgão;

d)

um representante de cada serviço público, empresarial ou privado instalado no Serviço Integrado

de Atendimento ao Cidadão;

€) três especialistas em administração míiblica, direito

administrativo, gestão pública ou modemização

administrativa, indicados pelo ministro responsável pela administração pública;

f)

dois representantes de associações de defesa do

consumidor.

Artigo 15.º#

(Competências genéricas dos órgãos do Serviço Intexrado

de Atendimento so Cidadão)

Sem prejuízo das competências definidas nos regula-

Tentos internos, os serviços do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão têm as seguintes competências gené-

Ticas:

a)

planificar e coordenar as actividades de supervisão

das unidades de atendimento, quanto aos procedimentos de orientação e atendimento;

b)

indicar as necessidades de reciclagem para

promover o desenvolvimento dos recursos

humanos, em coordenação com os organismos

responsáveis pelos funcionários ou trabalhadores;

c)

definir estratégias e instrumentos para avaliação

das unidades de atendimento;

qd)

proceder à avaliação estatística dos serviços

prestados com vista à redimensionar o atendimento e os serviços prestados;

e)

articular com os organismos responsáveis pelas

unidades de atendimento, com vista a identificar

as necessidades de reciclagem técnica e de

medidas para à melhoria da qualidade de

atendimento:

À identificar as demandas dos cidadãos, com vista à

redefinição dos serviços a serem prestados;

£) recolher informações para subsidiar a avaliação

das unidades de atendimento, através do

trabalho de supervisão;

h)

indicar as necessidades materiais é técnicas para

padronizar a qualidade dos serviços prestados;

1.

acompanhar a implementação de medidas de

carácter procedimental para assegurar o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços:

s)

acompanhar as actividades refacionadas com a

administração de pessoal;

07 815

k)

articular com os órgãos da administração local] do

Estado com vista à implementação de postos

móveis;

17.

estabelecer cronogramas de atendimento através de

postos móveis, tendo em conta as necessidades

identificadas nas localidades;

mn)

inspeccionar o estado de conservação das unidades de atendimento;

n)

acompanhar e avaliar as actividades realizadas

pelas empresas contratadas para prestação de

serviços;

v)

exercer outras tarefas que resultem da fei, regulamento ou que sejam determinadas no âmbito da

tutela ou da superintendência,

CAPÍTULO UI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 16.º#

Instrumentos de gestão

À gestão do Serviço Integrado de Atendimento ao

Cidadão é orientada com base nos seguintes instrumentos

de gestão:

a)

planos de actividade anual e plurianual;

b)

orçamento próprio anual;

c)

refatório anual de actividades;

d)

balanço e demonstração da origem e aplicação de

fundos.

Artigo 17.º#

Orçamento

1.

Com vista ao cumprimento dos seus objectivos e

do plano de activídades definido anualmente, o Serviço

Integrado de Atendimento ao Cidadão dispõe de orçamento

próprio no qual se fixam as receitas e despesas previsionais

anuais,

2.

Constituem receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão:

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado;

bb)

os rendimentos resultantes da prestação de serviços e dos rendimentos do seu património;

c)

as doações, donativos, bem como quaisquer outros

rendimentos € valores que lhe sejam atribuídos,

3.

Constituem despesas do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão as relacionadas com os encargos do seu

funcionamento, bem como do custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços.

Artigo 18.º#

Prestação de contas

Anttalmente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, devem ser submetidos aos órgãos competentes,

nomeadamente aos ministros de tutela e das finanças e ao

Tribunal de Contas, o relatório anual de actividades e a

conta anual de gerência, instruída com o parecer do

Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IVY

Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 19.º#

Quadro de pessoas! c organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Serviço

Integrado de Atendimento ao Cidadão constam dos Mapas 1

e HI, anexos ao presente estatuto do qual fazem parte integrante.

Artigo 20.º#

Pezsoal

1.

O pessoal do quadro do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, hem como o pessoal que presta serviço

nas unidades desconcentradas dos serviços públicos

representados no Serviço Integrado de Atendimento ao

Cidadão, estão sujeitos &o regime jurídico da função pública.

2.

Sempre que se justificar, a direcção do Serviço

Integrado de Atendimento ao Cidadão pode contratar

pessoal em regime de contrato de trabalho, nos termos da

Lei Geral do Trabalho.

3.

O pessoal vinculado às empresas representadas no

Serviço Integrado de Atendimento ào Cidadão rege-se pela

tegislação em vigor para o sector empresarial, sem prejuízo

do cumprimento das normas de funcionamento estabelecidas pela direcção do Serviço Integrado de Atendimento ào

Cidadão, nomeadamente nas que dizem respeito à organização, eficiência e a qualidade na prestação de serviços.

Artigo 21.º#

Remuneração suplementar

1.

Sem prejuízo das disposições em vigor sobre o regime

remuneratório, os funcionários do Serviço Integrado de

Atendimento ào Cidadão, nomeadamente 06 que integram o

seu quadro de pessoal, os contratados e o3 funcionários das

tmidades desconcentrades dos serviços públicos, têm direito

à remuneração suplementar suportada por recursos próprios

do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão.

2.

O suplemento remuneratório referido no número

anterior deve ser atribuído mediante critérios objectivos de

produtividade e de avaliação positiva de desempenho e

aprovado por despacho conjunto dos ministros de tutela e

das finanças.

CAPÍTULO VY

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Regulamentos internos

1.

À Direcção do Serviço Integrado de Atendimento ao

Cidadão deve propor à aprovação do ministro de tutela, no

prazo de SO dias, os regulamentos internos sobre organização e funcionamento das seguintes matérias:

a)

selecção, formação e provimento dos funcionários

públicos para trabalharem no Serviço Integrado

de Atendimento ao Cidadão em regime de

destacamento;

b)

forma de participação dos órgãos de gestão do

Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão

na selecção e formação dos trabalhadores das

empresas públicas e das empresas privadas com

serviços instalados no Serviço Integrado de

Atendimento ao Cidadão;

c)

mecanismos de articulação entre a gestão do

Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão e

OS serviços de origem, nas questões intrínsecas

à gestão dos recursos humanos";

dj)

mecanismos de compentação salarial, assim como

prémios de mérito por bom desempenho;

&) normas procedimentais sobre supervisão e atendimento.

2.

As matérias referidas no número anterior podem

constar do número de segulamentos internos julgados

convenientes.

3.

Sem prejuízo do prazo fixado no n.º 1 do presente

artigo, podem a todo o tempo ser aprovados regulamentos

internos.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º

do estatuto orgânico que antecede

emo | eme [ES

Ve pessasl P

Esntena] ESTE RES EE

Assessor primucipal . 1. 100100 100 06 eee

superior Técnico superior principal... 1.101

Técnico superior de 1º classe ... 1.1.0.

Técnico superior de 2.º Classe .... ...... 1.

Técnico especialista principal ... 1.1.1.0.

Técnico especialista de [" classe o. 1.

Carreira Técnico especialista de 2º clnsse. . 1...

técnica Técnico de 1.º Classe 2 11110 iene oo

Técnico de 2º Classe... Jul se oo

Técnica de 3" classe .. 111111 sro

Técnico médio principal de 1.º classe .. ...

Té&mico médio principal de 2" classe .. ...

ira | Técnico médio principal de 3." classe .. ...

Carreta Sfenies | renico médio [ri

Técnico médio de 2.7 classe cu.

Técnico médio de 3.º classe. .11 100 110 20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

(1) Férias, faltas, licenças, subshmições, horários, turnos, ete.

ANEXO Il

Organigrama à que se refere o artigo 10.º

do estatuto orgânico que antecede

i Conselho Técni:

Gabinete de pai

==

Serviços Póblicos + Modremização de Serviços Empresariais

Administrativos — | | Serviços e Tecnologias | | Póblicos e Privados

de Informação

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Resolnção n.º 32/07

de 2 de Maio

Considerando que 2 Estratégia da Comunicação Social

2005/2007 preconiza a modemização tecnológica das

empresas públicas de comunicação social e a expansão dos

sinais de radiodifusão televisiva e radiofónica para o

território nacional;

Convindo materializar o objectivo acima enunciado e

dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do

Decreto n.º 7/9, de 16 de Fevereiro;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do artigo 112.º, do artigo 113,º e da alínea 9) do

n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo

emite a seguinte resolução:

1º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de

Equipamentos para a digitalização de infra-estruturas

técnicas de produção e ampliação da: cobertura de difusão

da Televisão Pública de Angola, celebrado entre a Televisão

Pública de Angola e a Tecnofina de Proyectos, SL, no valor

em Kwanzas equivalente a SD 875 014,75.

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista é aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Março de 2007.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

07 817

FResolução n.º 33/07

de 2 de Maio

Considerando que o Programa de Investimento Público

prevê a execução de trabalhos de reabilitação de pontes para

permitir a circulação de pessoas e bens em todo o território

nacional;

Havendo necessidade de se dar cumprimento ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de

Fevereiro, que estabelece o regime de realização de

despesas públicas, prestação de serviços e aquisição de

bens, bem como à contratação pública relativa à prestação

de serviços, locação & aquisição de bens móveis;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) da

artigo 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1º —É aprovado o contrato de empreitada referente à

construção das pontes constantes nos itinerários Saurimo?

IDala/Muconda/Luau e Quibala/ponte sobre o Rio Keve,

celebrado entre o Instituto Nacional de Estradas de Angola

— TINEÁA e a CCL Peninsular, Sociedade Anónima, no valor

em Kwanzas equivalente a 100 000 DO0,00.

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos,

Resolução n.º 34/07

de 2 de Maio

Considerando à que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam & prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente o aumento da capacidade

produtiva nacional e à elevação do valor acrescentado.

melhoria do bem-estar das populações, o aumento das infra-

“estruturas habitacionais, a criação de novos postos de

trabalho para trabalhadores nacionais, bem como o fomente

do empresariado angolano;

Tendo em conta que à proposta de investimente

denominada «Palanca Cimento», apresentada pelo GRUPC

GEMA — Empresa de Participações Financeiras e Gestãe

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