Preâmbulo
Decreto n.º 75/97
de 24 de Outubro
Havendo necessidade de actualizar a tabela de imposto:
de consumo das mercadorias importadas e de produção
nacional em geral e em especial a aprovada pelo Decreta
n * 13/93, de 14 de Abril
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea &) do artigo 110.º e do-artigo 113 * ambos da Le)
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo it— A tabela anexa ao Decreto nº 13/93,
de 14 de Abril, é substituída pela tabela que consta do
Anexo I ao presente decreto
Art, 2.º — Todas as restantes mercadorias pagarão ums
taxa única de 10%,
Artigo 3.º#
Exceptuam-se do disposto nos artigos
anteriores as mercadorias constantes do Ánexo 1H do presente
decreto, que pagarão uma taxa única reduzida de 5%
Artigo 4.º#
É revogado o Decreto n.º 13/93, de 14 de
Abril.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor na data da ses
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 11 de Agosto de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dia:
Van-Dúnem.
Promuligado à 1 de Outubro de 1997,
Publique-se
O Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.
