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Decreto Presidencial n.º 195/12

Decreto Presidencial n.º 195/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série Parte II n.º 167 de 29 de Agosto de 2012
Data
29/08/2012
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Parte II n.º 167 de 29 de Agosto de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

ARE Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012 I Série — N.º 167

) —

WTI

oo É

República ” PS ”

ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário Ano | da República 1.º e 2º série é de Kz: 75.00 e para

da 0 na dêve sersabogdata Imprensa Astrês séries... 1... Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

Nacional - EP, em Luanda, Rua Henriques de

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série cuca ue Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

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«Imprensa». A 3.º série é ane nn uu uu 25 Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

SUMARIO

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º 198/12:

Aprova o Regulamento de Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

(continuação)

P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4,1.3.6. Devem ser de aço e

devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de

gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar).

Embalagem — Embalagem

intetior exterior

2.

— Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro,

de metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada e envolvidas 30h

num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente ut linida rá

para absorver a totalidade do conteúdo. ]

1 fa).

Disposição especial de embalagem específica do TRMP:

RR7: ParaosNºs ONU 1183, 1242, 1295 e 2988, os recipientes sob pressão devem, contudo, ser submetidos ao

ensaio de cinco em cinco anos.

P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4,1.3,6. Devem ser de aço e

devem ser submetidos à um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja infetora 0,6 MPa (6 bas, pressão manométrica), Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de

gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bat).

Embalagem — Embalagem

interior exteriot

2.

Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro, de 10kg 125 kg

metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada e envolvidas num — (vidro)

material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para 15 kg 125 kg

absorver a totalidade do conteudo. (metal ou matéria

plástica)

3.

Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250

4.

Embalagens compósitas constituídas por um recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio

(6HA!1 ou 6HB1) com uma capacidade máxima de 250 /

Disposição especial de embalagem específica do TRMP:

RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois disposttivos montados em série, em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente,

RR7 Para o Nº ONU 3129, os recipientes sob pressão devem, contudo, ser submetidos ao ensaio de cinco em cinco |

anos.

RR7 Para os Nºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130 e 3148, os recipientes sob pressão devem, contudo,

ser submetidos ao ensaio tnicial e posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa

10 bat). A

de vidro 2 kg Tambores

de matéria plástica 15 kg de aço (142) 400 kg

de metal 20 kg de alumínio (1B2) 400 kg

de um metal diferente do aço 400 kg

ou do alumínio (1N2)

de matéria plástica (1H2) 400 kg

de contraplacado(1D) 400 kg

As embalagens interiores devem estar hermeticamen-| — de cartão (1G) 400 kg

te fechadas (por exemplo por fita adesiva ou tampas

roscadas).

de aço (4A) 400 kg

de alumínio (4B) 400 kg

de madeira natural (4C1) 250 kg

de madeira natural, com divisórias 250 kg

estánques aos pulverulentos

(4C2)

de contraplacado(4D) 250 kg

de aglomerado de madeira (4F) 125 kg

de cartão (4G) 125 kg

de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg |

de matéria plástica Úúígid a (4AH2 250 k *

Jerricanes

de aço (3AZ) 120 kg

de alumínio (3B2) 120 kg

de matéria plástica (3 120 ke

Tambores

de aço (141, 142) 250 kg

de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg

de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg

de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg

Jerricanes

de aço (3A1, 3A2) 120 kg

de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg

de matéria plástica (5H1, 3H2) 120 kg

Embalagens compósitas

recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6FA1 ou 6HB1) 250 kg

recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de = contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 75 kg

recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de àço ou de alumínio ou com caixa

exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA)2,

6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6H! 75 kg :

As embalagens devem estar hermeticamente fechadas.

Disposição especial de embalagem ; :

PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de

calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve

conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com

P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404

Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881,

3200, 3391 e 3393).

Às embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Embalagens combinadas

Embalagens exteriores: (142, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2)

Embalagens interiores: de metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada.

As embalagens interiores devem estat hermeticamente fechadas e providas de uma

tampa roscada.

2.

Embalagens de metal (1A1, 142, 1B1, IN1, 1N2, 3A1, 342, 3B1 e 3B2)

Massa bruta máxima: 150 kg.

3.

Embalagens compósitas: Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio

(6HA1 ou 6HBI1)

Massa bruta máxima: 150 ke.

Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.

Disposição especial de embalagem

PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios.

P405 — INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Paos |

Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

ParaoNº ONU 1381, fósforo recoberto de água:

a)

Embalagens combinadas

Embalagens exteriores: (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D ou 4P)

Massa líquida máxima: 75 kg

Embalagens interiores:

) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou

i)

Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco,

absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com

uma massa líquida máxima de 2 kg; ou

b)

Tambores(1A1,1A2,1B1,1B2,1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400 kg

Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa láquida máxima: 120 kg. :

Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de

ensaios do grupo de embalagem II.

2.

ParaoNº ONU 1381, fósforo no estado seco;

a)

Sob a forma fundida: tambores (142, 132 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg;

b)

Dentro de projécteis ou objectos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto

da classe 1: embalagens especificadas pela autoridade competente.

P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

—Embalagenscombinadas

' embalagens exteriores: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1,4H2, 1G, 1D, 1H, 362)

embalagens interiores: resistentes à água.

2.

"Tamboresde matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais

(4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica

Ou um revestimento impermeável.

3.

Tamboresde metal (141, 1A2, 1B1, 1B2, IN1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1IH1 ou 1H2), jerricanes de

metal (3A1,3A2, 3B1 ou 3B2), jerticanes de matéria plástica (3SH1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com

tambores exteriores de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB]), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria 'plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HDI), recipientes de matéria plástica |.

com caixas ou grades exteriores de aço ou de alumínio ou com caixas exteriores de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2).

Disposições adicionais:

1.

— As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumatizante.

2.

—As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer

pressão superior a 300 kPa (3 bar). i

Disposições especiais de embalagem:

PP24 Para os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 a quantidade de matéria transportada não deve

ultrapassar 500 g por volume. ;

PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 15 kg por volume.

PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3376, às embalagens devem

estar isentas de chumbo.

PP48 ParaoNº ONU 3474, não devem ser utilizadas embalagens metálicas.

PP78 ParaoNº ONU 3370 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 11,5 kg por volume.

PP80 Para os Nºs ONU 2907, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não

devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem 1.

P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407

Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer

acendimento acidental nas condições normais de transporte. À massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar

45 kg, salvo para as caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg.

Disposição adicional:

Os fósforos devem ser solidamente embalados, : :

Disposição especial de embalagem:

PP27 Os fósforos “não de segurança” (Nº ONU 1331) não devem ser colocados na mesma embalagem exterior com

outras mercadorias perigosas com excepção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser

colocados dentro de embalagens interiores distintas. As embalagens interiores não devem conter mais

de 700 fósforos “não de segurança”.

P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408

Às embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Oscelementos:

— Devem ser colocados em embalagens exteriores apropriadas e suficientemente envolvidos para impedir qualquer

contacto dos elementos entre si e com as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como qualquer movimento perigoso dos elementos dentro da embalagem exterior durante o transporte. As embalagens devem satisfazer

o nível dos ensaios do grupo de embalagem II.

2.

—Osacumuladores:

Podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção, por exemplo em embalagens completamente fechadas ou em grades de madeira. Os bomes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou aparelhos colocados na mesma embalagem.

Disposição adicional: |

Os acumuladores devem estar protegidos contra os curtos-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito.

P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409

Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg.

2.

Embalagens combinadas: sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida

máxima de 50 kg.

3.

Embalagenscombinadas: embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem exterior constituída por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida |

P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM : P410

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições perais das secções 4.1.1 e 4.1.3: a.

Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima

| Grupo de emba- | Grupo de embalaapem II gem HH!

de vidro 10kg — | Tambores '

de matéria plástica * 30 kg de aço (142) 400 kg 400 kg

de metal 40 kg de alumínio (182) 400 kg 400 kg

de papel =p 10 kg de um metal diferente do aço ou 400 kg 400 kg

de cartão =b 10 kg do alumínio (1N2)

de matéria plástica (1H2) 400 kg 400 kg

E E we | os

ques aos pulverulentos.

b “Estas embalagens interiores não

devem ser utilizadas quando as matétias trafispórtadas são susceptíveis de

se kquefazer durante o transporte.

Caixas

de alumínio (4B) 400 kg 400 kg

de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg

dé madeira nátural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 400 kg 400 kg

de contraplacado(4D) 400 kg 400 kg

de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg

de cartão (4G)* 400 kg 400 kg

de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg

de matéria plástica rígida (4H2 400 ke 400 ke

de aço (3A2) 120 kg 120 kg

de alumínio (3B2) 120 kg 120 kg

de matéria plástica 120 ke 120 ko

Tambores

de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg

de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg

de um metal diferente do aço ou do atamínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg

de matéria plástica (1IH1 ou 1H2) 400 kg 400 kg

Jerricanes

de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg

de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg

de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg

P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM : P410

Embalagens simples (cont): | Grupo de emba- Grupo de embala”

Caixas |

. de aço (4A)º 400 kg 400 kg

de alumínio (4B) < 400 kg 400 kg

de madeira natural (4C1) < : 400 kg 400 kg

de contraplacado(4D) : 400 kg 400 kg

de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg |

de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) « 400 kg 400 kg

de cartão (4G) º 400 kg 400 kg

de matéria plástica rígida (4H2) « 400 kg 400 kg

Sacos

sacos (5H3, 5H4, 51.3, 5M2) e d 50 kg 50 kg

Embalagens compósitas = -

Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contrapla- 400 kg 400 kg

cado, de cartão ou de matéria plástica: 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HHI

Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio 75 kg 75 kg

ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de

matéria plástica rígida: 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2

Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado 75 kg 75 kg

ou de cartão: 6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de

aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou

com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou 6PG2, ou com '

embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida: 6PH1 ou 6PH2

º Estas embalagens não devera ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se hquefazer durante o transporte.

Estas embalagens só devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem IT quando são transportadas: num veículo coberto ou

num contentor fechado.

Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.

Disposições especiais de embalagem: :

PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagens de metal.

PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1436, 1437, 1871, 2805 e 3182 do grupo de embalagem II, não

são autorizados os sacos.

PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de

calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma

saqueta selada de matétia plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior

não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa

[PAi INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM PA

Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Caixasdecartãode massa bruta máxima de 30 kg;

2.

— Outras embalagens, na condição de que nenhuma explosão ocorra por razões de um aumento da pressão interna.

À massa líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg. |

P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500.

Devem ser satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3.

As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II.

O ou os geradores químicos de oxigénio devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sem-

pre que o gerador é accionado no interior do volume:

a)

Estegeradornão deve accionar outros geradores presentes no interior do volume;

b)

O material de embalagem não deve inflamar-se; e

oc)

A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 ºC.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens combinadas; Capacidade das Massa líquida

embalagens interiores máxima

1.

Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal 571 125 kg

contidas numa caixa (4A,4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor

(142, 1B2, 1N2, 1H2, 1D) ou num jerricane (3A2, 3B2, 3H2) |

2.

Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada 21 50 kg

uma delas num saco de matéria plástica, numa caixa de cartão (4G)

ou num tambor de cartão (1G)

Tambores 250 /

de aço (141)

de alumínio (1B1)

de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1)

de matéria plástica (1H1)

Jerricanes 60 /

de aço (3A1)

de alumínio (3B1)

de matéria plástica 3H1)

Embalagens compósitas

Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínío (SHA1, 6HB1) ' 250 /

Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6SHH1, 6HD1) 250 /

Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de |

alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado,

de cartão ou de matéria plástica rígida (SHA2, 6HB2, 6HC, 6HD2,

6HG2 ou 6HH2) 60 /

Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão,

de contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica

expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa .

ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de

madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2,

6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD 60 /

Disposições adicionais:

1.

—Asembalagens não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade.

2.

— Asembalagens devem estar providas de um respiradouro.

; Tambores

de vidro 57 de aço (142) 125 kg

de metal 5/ de alumínio (1B2 ) 125 kg

de matéria plástico 5 / de um metal diferente do aço

ou do alumínio (1N2) 125 kg

: de matéria plástica (1H2) 125 kg

de contraplacado(1D) | 125 kg

de cartão (1G 125 kh g

Caixas

de aço (44) 125 kg

: de alumínio (4B) 125 kg

de madeira natural (4C1) 125 kg

; de madeira natural, com painéis

estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg

de contraplacado(4D) 125 kg

de aglomerado de madeira (4F) 125 kg

de cartão (4G) 125 kg

de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg

de matéria plástica rígida 4 125 k ?

Tambores 250 / !

de aço (141)

de alumínio (1B1)

de matéria plástica (1H1)

Jerricanes 60 /

de aço (3A1)

de alumínio (3B1)

de matéria plástica (3H1)

Embalagens compósitas:

Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio

(6FIA1, 6HB1) 250 7

Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 /

Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou

de matéria plástica rígida (GHA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 /

Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de

contraplacado, de matéria plástica expandida ou de matéria plástica tígida

(6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior

de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão

ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD 60 /

Disposição especial de embalagem: |

PP28 ParaoNº ONU 1873 só são autorizadas embalagens interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens

combinadas e recipientes interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens compósitas.

(Embalagens combinadas o Ro

Tambores

de vidro 5 kg de aço (142) 125 kg

de metal 5 kg de alumínio (1B2) | 125 kg

de matéria plástica = 5 kg de um metal diferente do aço ou do alu- 125 kg

mínio (1N2)

: de matéria plástica (1H2) 125 kg

de contraplacado(1D) 125 kg

de cattão (1G) 125kg

Caixas

de aço (4A) 125 kg

| de alumínio (4B) 125 kg

de madeira natural (4C1) 125 kg

de madeira natural, com patnéts estanques

aos pulverulentos (4C2) 125 kg

de contraplacado(4D) 125 kg

| de aglomerado de madeira (4F) 125 kg

de cattão (AG) 40 kg

de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg

de matéria plástica rígida (4 125 kg

Tambores de metal (141, 142, 1B1, 1832, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg.

Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máxima de 200 kg.

1.

— Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5/ numa embalagem exterior

(142, 1832, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 75 kg

2.

' Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 /numa embalagem

exterior (142, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 75 kg

3.

Recipientes demetal com uma capacidade máxima de 40 /numa embalagem exterior

(1G, 4F ou 4G) 125 kg

4.

— Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 /numa embalagem exterior

142, 1B2, 1N2, 112, 1D, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D e 4 225 kg

Tambores

de aço com tampo superior não amovível (141) 250 /

de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 /

de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 /

de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 /

de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (IN1)

de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 /

250 /

de matéria plástica com tampo superior não amovível (111) 250 /

de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 /

Jerticanes

de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 7 :

de aço com tampo supetior amovível (3A2) 60 7

de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 607

de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 607

de matéria plástica com tampo supetior não amovível (3H1) 607

de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 7

Embalagens compósitas:

Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou

6HB1) 250 /

Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de

contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 120 /

Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira

natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC,

6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 /

Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado,

de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PDI1,

6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa

exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2,

6PC, 6PG2 ou 6PD 60 /

Disposições especiais de embalagem:

PP1IO Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro.

P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520

Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias auto-reactivas da classe 4.1.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições

Particulares da secção 4.1.7.1.

Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em

4.

1.7.1.3, 22.414 e 22.524, aplicam-se actualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-

reactivas. Às quantidades indicadas para cada método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas

por volume. São autorizadas as seguintes embalagens:

1.

Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2),

um tambor (142, 1B2, 1G, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A2, 3B2 e 3H2)

2.

Embalagens simples constituídas por um tambor (141, 142, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane

(3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2)

3.

Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1,

6HD?2, 6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2)

Quantidade máxima por embalagem /volume º* para os métodos de embalagem OP1 a OP8

SS mM mm '

Massa máxima (em kg) para aº 0,5 0,5/10 5 5/25 25 “50 50 400» -

matérias sólidas e para as emba-

lagens combinadas (líquidos e

sólidos |

Quantidade máxima em litros 0,5 5 30

nara os líquidos €

2 Seforem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida

máxima do volume completo. :

> 60 ko para jerricanes/ 200 kg para as caixas e, para as matérias sókidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas por caixas

como embalagens exteriores (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 411 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica ou de fibra com uma

massa líquida máxima de 25 kg.

º As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de "líquido" da sec-

ção 1.2.1. : :

c 60/baraosjemicanes. | :

Disposições adicionais:

1.

— A embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores

das embalagens combinadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8.

2.

* Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e à quantidade máxima por recipientes é de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 /para os líquidos.

3.

— Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis.

4.

A embalagem deum peróxido orgânico ou de uma matéria auto-reactiva que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2) deve também estar conforme com as disposições dos 4.1.5.10 e 4.1.5.11.

Disposições especiais de embalagem: ; |

PP21 Para determinadas matérias auto-reactivas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233

e 3234), é necessário utilizar uma embalagem mais pequena do que a que está prevista respectivamente nos métodos de embalagem OP5 ou OP6 (ver 4.1.6 e 2.2.41.4).

PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens exteriores (142, 132, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) que satisfaçam o nível de

ensaios do grupo de embalagem II. Os objectos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por

divisórias, separações, embalagens interiores ou por material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas

condições normais de transporte.

Massa íquida máxima: 75 kg

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens

forem hermeticamente fechadas.

DD Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por:

- uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma capacidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de

90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a

impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro

- — recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver à

totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro

- — embalagens exteriores: 142, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2.

2.

Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal com uma capacidade máxima de 5 / envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e

por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (142, 132, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B,

4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser

chetas a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente man

tido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou

vibração durante o transporte.

3.

Embalagens constituídas pelos seguintes elementos:

Embalagens exteriores: tambores de aço ou de matéria plástica, com tampo superior amovível (142 ou 1H2), que

tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do

volume formado, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem

simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas.

Embalagens interiores:

Tambores e embalagens compósitas (LA1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do capítulo 6.1

para as embalagens simples, submetidas às seguintes condições:

a)

O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manomé-

trica);

b)

Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados à uma pres

são de 30 kPa;

c)

Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os

choques e envolvendo as embalagens interiores por todos os lados;

d)

A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 4

e)

O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam: :

) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho sc solte ou dê de

si em caso de choque ou vibração durante o transporte;

3.

—providosdeum capuz de estanquidade. '

3.

As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a um ensaio de estanquidade

segundo b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio;

Fá) A embalagem completa deve ser inspeccionada visualmente no mínimo de três em três anos dando satisfação

a um organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente;

h)

A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

1.

—adata(mês,ano)do ensaio inicial e do último ensato da inspecção periódica a que foi submetido;

4.

opunçãodo perito que procedeu aos ensaios. —

4.

Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a

um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada

recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CLs,º inferior ou igual a 200 ml/mº? (ppm)

deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições:

a)

Astampasroscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; |

b)

Asválvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias

corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através

de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para

evitar a perda de matéria através da embalagem;

c)

Assaídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capuzes/capacetes roscados e de

um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes;

di)

Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capiuizes/capacetes de

saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.

Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes

sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os

recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo colector nem conectados entre si.

Disposição especial de embalagem

PP82 (Suprimido)

Disposições especiais de embalagem específica do TRMP:

RR3 (Suprimido)

RR7 ParaoNº ONU 1251, os recipientes sob pressão devem, contudo, ser submetidos ao ensaio de cinco em cinco

anos.

RR10 O Nº 1614, quando completamente absorvido por uma matéria porosa inerte, deve ser embalado em recipientes

metálicos com capacidade máxima de 7,5 litros, colocados dentro de caixas de madeira, de modo a não poderem

entrar em contacto uns com os outros. Os recipientes devem estar completamente cheios da matéria porosa, a

qual não deve ceder ou formar espaços vazios perigosos, mesmo após um uso prolongado ou em caso de impactos, e mesmo a uma temperatura até 50 ºC.

P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602

Às embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens

forem hermeticamente fechadas:

1.

: “Embalagens combinadas com uma massa brita máxima de 15 kg, constituídas por:

- umaourmais embalagens interiores de vidro com uma capacidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de

90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a

impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro

- — recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver

2 totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro

- —embalagens exteriores: 142, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2,

2.

Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal envolvidas individualmente num material

absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte,

acondicionadas numa embalagem exterior (142, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2)

de massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias 1a mais de 90% da sua capacidade.

O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de

modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. À capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5 /

3.

Tamborese embalagens compósitas (141, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HHI1), submetidos às seguintes condições: |

a)

Oensaiode pressão hidráulica deve ser efectuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométri-.

ca)

;

b)

Os ensaios de estanquidade durante o projecto e durante a produção devem ser efectuados a uma pressão

de 30 kPa;

c)

Ossistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam:

) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê

de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; :

1.

providos de um capuz de estanquidade.

4.

Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a

um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada

recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CLs, inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm)

deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições:

a)

Astampasroscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capa-

zes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga;

b)

Asválvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias

corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através

de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para

evitar a perda de matéria através da embalagem;

c)

Assaídasdas válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capuzes/capacetes roscados e de

um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes;

d)

Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capuzes/capacetes de

saída, O vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.

Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes

sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os

recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo colector nem conectados entre si.

P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620

Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8:

Embalagens que satisfaçam as prescrições do capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistin-

do em:

a)

Embalagensinteriores compreendendo:

à) - umouvários recipientes primários estanques;

1.

uma embalagem secundária estanque;

à) salvoparaasmatérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a

totalidade do conteúdo deve ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem

colocados vários recipientes primários dentro de uma única embalagem secundária, aqueles devem ser

envolvidos individualmente para impedir qualquer contacto entre eles;

b)

Uma embalagem exterior rígida. A sua dimensão exterior mínima não deve ser inferior a 100 mm.

Disposições adicionais:

1.

Asembalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores

que contenham mercadorias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobrembalagem em conformidade com as disposições das secções 1.2.1 e 5.1.2; esta sobrembalagem pode conter neve carbónica.

2.

—Salvoparaasremessas excepcionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são

aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Matériasexpedidasà temperatura ambiente ou a uma temperatura superior:

Os recipientes primários devem ser de vidro, de metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade,

devem utilizar-se meios eficazes tais como soldaduras a quente, tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem

utilizadas tampas roscadas, devem ser fixadas por meios eficazes tais como cintas, fita adesiva parafinada ou

fechos com chave fabricados para o efeito; |

b)

Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas:

Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria frigorigénea a envolver a(as) embalagem(ns) secundária(as) ou dentro de uma sobrembalagem que contenham um ou vários volumes completos marcados em

conformidade com o parágrafo 6.3.3. Devem ser previstos calços interiores para manter a(as) embalagem(ns)

secundária(as) na posição inicial quando o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a

embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque. Se for utilizada neve carbónica, deve prever-se o

escape do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade

à temperatura do elemento refrigerante utilizado;

“c) Matérias expedidas dentro de azoto KÉquido; |

Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a temperaturas muito baixas. A embalagem secundária deve também poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve poder

ajustar-se individualmente a cada recipiente primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições relativas ao

transporte de azoto líquido. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à

temperatura do azoto líquido;

d)

As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de

vidro seladas à chama ou por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica.

3.

—Qualquerque sejaa temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundátia deve poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa

(0,95 bar) e às temperaturas de 40 ºC a +55 ºC.

4.

— Podem ser permitidas, pela autoridade competente do país de origem, outras embalagens destinadas ao transporte

de material animal, de acordo com as disposições do 4.1.8.7. |

P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621

Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizéerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

— Embalagens estanques rígidas em conformidade com as prescrições enunciadas no capítulo 6.1, do nível dos ensaios

' —dogrupo de embalagem Il, para as matérias sólidas, desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido presente e que a embalagem esteja apta a reter os líquidos.

2.

— Embalagens rígidas em conformidade com as prescrições enunciadas no capítulo 6.1, do nível dos ensaios do grupo

de embalagem II para os líquidos, para os volumes que contenham quantidades significativas de líquidos. |

Disposição adicional:

As embalagens destinadas a conter objectos pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e

reter os líquidos nas condições de ensaio do capítulo 6.1.

P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650

Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373.

1.

As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a

que podem estar normalmente sujeitas durante o transporte, incluíndo o transbordo entre veículos ou contentores

ou entre veículos ou contentores e os entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma

sobrembalagem com vista a um manuseamento manual ou mecânico posterior. As embalagens devem ser construídas e fechadas, sempre que são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo

que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. |

2.

A embalagem deve incluir, pelo menos, os três componentes seguintes:

a)

um recipiente primário;

b)

uma embalagem secundária; e

c)

uma embalagem exterior;

em que, ou a embalagem secundária, ou a embalagem exterior deve ser rígida. |

3.

Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de transporte, que se quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas dentro de embalagens exteriores com interposição de |

matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve desencadear qualquer alteração substancial

das propriedades de protecção das matérias de enchimento ou da embalagem exterior.

4.

Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior

sobre um fundo com cor contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. À marca deve ter a forma de

um quadrado colocado sobre os vértices (em losango) com as dimensões mínimas de 50 mm >< 50 mm, a largura

do traço deve ser de pelo menos 2 fam e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. À

designação oficial de transporte" MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B", em letras e pelo menos 6 mm de

altura, deve ser marcada sobre a embalagem exterior junto da marca em forma de losango.

15 Pelo menos uma superfície da embalagem exterior deve ter as seguintes dimensões mínimas 100 mm * 100 mm.

6.

O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.5.3, como especificado no

6.

3.5.2, de uma altura de queda de 1,2 m. Após a série de quedas indicada, não podem observar-se fugas a partir

do ou dos recipientes primários, que devem permanecer protegidos pelo material absorvente, quando prescrito,

P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650

7.

Para as matérias áíquidas:

a)

Oouos recipientes primários devem ser estanques;

b)

A embalagem secundária deve ser estanque;

“oc Sevários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, eles devem ser

envolvidos individualmente on separados para evitar qualquer contacto entre eles; o

d)

Deve ser colocado um material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes pri-

'mários, de modo a que uma libertação da matéria Kíquida não atinja a integridade do material de enchimento

ou da embalagem exterior;

e)

O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior

de 95 kPa (0,95 bar).

18 Para as matérias sólidas:

a)

Oouos recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos;

b)

A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos;

c)

Sesão colocados vários recipiéntes primários frágeis numa embalagem secundária única, eles devem ser

envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles;

d)

Senão se puder excluir a presença de Équido residual dentro do recipiente primário durante o transporte,

deve ser utilizada uma embalagem adaptada aos líquidos, contendo um material absorvente,

9 Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido

a)

Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido para guardar no frio as amostras a baixa temperatura,

devem ser observadas todas as prescrições aplicáveis do TRMP. Quando são utilizados gelo ou neve carbónica, devem ser colocados no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobrembalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original se o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a

sobrembalagem deve ser estanque. Se for utilizado dióxido de carbono sob a forma sólida (neve carbónica) a

embalagem deve ser concebida e fabricada para permitir que o gás carbónico se liberte de modo a impedir

um aumento da pressão o que levaria a uma ruptura das embalagens e dos volumes (a embalagem exterior ou

a sobrembalagem) devem levar a menção "Dióxido de carbono sólido" ou "neve carbónica";

NOTA: Se for utilizada neve carbónica, não há prescrições a observar (ver 2.2.9.1.14). Se for utilizado azoto Kíquido, basta

satisfazer a disposição especial 593 do capítulo 3.3. i

b)

O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento.

10.

Quando os volumes são acondicionados numa sobrembalagem, as marcas dos volumes, prescritas pela presente

instrução de embalagem, devem ser, ou directamente visíveis, ou ser reproduzidos no exterior da sobrembalagem.

11.

As matétias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade

com a presente instrução de embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do TRMP.

12.

. Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à

pessoa que prepara as embalagens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho de modo a que

estas embalagens possam ser correctamente preparadas para o transporte. ;

13.

Não devem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem que não sejam matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manter a viabilidade das matérias infecciosas para as estabilizar, ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar os perigos das matérias infecciosas. Uma quantidade de

30 ml, no máximo, de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9 pode ser embalada em cada recipiente primário

contendo matérias infecciosas. Quando estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas são embaladas com

matérias infecciosas em conformidade com a presente instrução de embalagem, não se aplica qualquer outra prescrição do TRMP.

14.

Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no veículo ou contentor, estes só podem ser

reutilizados depois de terem sido limpos a fundo e, se for caso disso, desinfectados ou descontaminados. Todas as

mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto 4 uma eventual contaminação.

Disposição adicional:

A autoridade competente do país de origem poderá permitir outras embalagens para o transporte de material animal, em conformidade com as disposições do 4.1.8.7.

P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800

Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

—Recipientessob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.

2.

—Frascosougarrafasde aço com um sistema de fechos roscados com uma capacidade máxima de 3 £ ou |

3.

—Embalagenscombinadas conformes com as seguintes prescrições: :

a)

As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas

para conter líquidos, com uma massa líquida máxima de 15 kg cada;

b)

Asembalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para

não se partirem;

c)

Quera embalagem interior quer à embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material

robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente de

modo a impedir qualquer fuga, qualquer que seja a posição ou orientação do volume;

d)

São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes:

o sã

Tambores

de aço (142) 400 kg

de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N2) 400 kg

de matéria plástica (1H2) 400 kg

: de contraplacado (1D) 400 kg

de cartão (1G) 400 kg

Caixas

de aço (4A) 400 kg

de madeira natural (4C1) 250 kg

de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg

de contraplacado (4D) 250 kg

de aglomerado de madeira (4F) 125 kg

de cartão (4G) 125 kg

de matéria plástica expandida (4H1) i 60 kg

de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg

Disposição especial de embalagem:

PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio tiver de ser transportado a baixas temperaturas para se manter completamente

no estado sólido, as embalagens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo neve carbónica ou outro meio de refrigeração. Se for utilizado um material frigorigéneo,

todos os materiais acima utilizados na embalagem do gálio devem poder resistir química e fisicamente aos materiais frigorigéneos e apresentarem uma resistência suficiente aos choques, às baixas temperaturas do material fngorigéneo utilizado. Quando se tratar da neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de carbono.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com excepção do 4.1.1.3,

e 4.1.3: ;

1.

Embalagens exteriores rígidas;

2º —Gradesdemadeira;

3.

Paletes

Disposições adicionais: |

1.

—Osacumuladores devem estar protegidos contra os curtos-circuitos.

2.

º — Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em vários níveis,

separados por camadas de material não condutor.

3.

— Os bomnes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam

sobrepostos.

4.

— Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se

for utilizado um material de enchimento, este deve ser inerte.

Os açumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacida-

de máxima de 1m3, nas seguintes condições:

D As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores;

2.

Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e

nenhuma outra matéria (par exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo petigoso de matérias corrosivas

contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores;

3.

A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para

acumuladores;

4.

Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si deve ser colocada numa caixa para acumuladores;

5.

As caixás para acumuladores devem ser:

a)

— cobertas; ou

b)

transportadas em veículos fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou com toldo.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

—Embalagenscombinadas

Embalagens exteriores: 142, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 44, 4B, 4C1,4C2, 4D, 4F ou 4H2;

— — Massa líquida máxima: 75 kg;

Embalagens interiores: de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima: 10 /

2.

—Embalagenscombinadas

Embalagens exteriores: 142, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; |

Massa líquida máxima: 125 kg; |

Embalagens interiores: de metal; capacidade máxima: 40 /

3.

Embalagens compósitas: recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de

matéria plástica rigida (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com

i.

exterior de madeira natural ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2); capacidade máxima:

4.

Tamboresdeaçoó(1A1)com uma capacidade máxima de 250 2

5.

—Recipientessob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.

P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Tambores(1A2,1B2,1N2,1H2,1D,1G); |

2.

Caixas(4A,4B,4C1,4C2,4D,4F,4G,4H2);

Massa líquida máxima: 75 kg. |

Os objectos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações,

de embalagens interiores ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais

de transporte. |

P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804

Esta instrução aplica-se ao número ONU 1744.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as

embalagens forem fechadas hermeticamente:

D Embalagens combinadas com massa bruta máxima de 25 kg, constituídas por

- uma ou mais embalagens interiores de vidro com capacidade máxima de 1,3 litros cada, cheias a não

mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios,

de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte,

embaladas individualmente dentro de

- recipientes metálicos ou de matéria plástica rígida, com um material de enchimento é um material

absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores)

de vidro, colocados dentro de

- embalagens exteriores: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 41H12.

2.

Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal de polivinilo-difluorado

(PVDF), com capacidade máxima de 5 /Z envolvidas individualmente por um material absorvente em

quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte,

dentro de uma embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 44, 4B, 4C€C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2)

com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da

sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve ser fisicamente mantido no lugar por

todos os meios de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o! |

transporte.

3.

Embalagens constituídas pelos seguintes elementos:

Embalagens exteriores:

Tambores de aço ou de matéria plástica, com tampa superior amovível (1A2 ou 1H2), que tenham sido

submetidos a ensaios em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.1.5 a uma massa correspon-

dente à do pacote completo, quer como embalagem concebida para conter embalagens interiores quer

como embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e marcados em conformidade;

Embalagens interiores:

Tambores e embalagens compostas (141, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HAI), que satisfaçam as prescrições do

capítulo 6.1 para as embalagens simples, de acordo com as seguintes condições:

a)

O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão tnínima de 300 kPa (3 bar) (pressão

manométrica);

b)

Os ensaios de estanquidade nas fases de concepção e produção devem ser executados a uma pressão

de 30 kPa (0,3 bar);

oc)

Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absotvendo os choques e envolvendo as embalagens interiores por todos os lados;

d)

A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 é

e)

O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam:

1.

fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo à impedir que o fecho se solte ou dê de si em

caso de choque ou vibração durante o transporte;

à) providas de um capuz de estanquidade;

f As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a uma inspecção interior e

a um ensaio de estanquídade de acordo com a alínea b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos

e meio;

&) As embalagens exteriores e interiores devem ostentar, em caracteres legíveis e duráveis, as seguintes

informações:

1.

a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico, bem como da última verificação da

embalagem interior; e

à) o nome ou o símbolo aprovado do especialista que realizou os ensaios e as verificações.

4.

Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.

a)

Devem ser objecto de um ensaio inicial e posteriormente de ensaios periódico de 10 em 10 anos, a

uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica);

b)

Devem ser submetidos periodicamente a uma inspecção interior e a uma prova de estanquidade, pelo

menos de dois anos e meio em dois anos e meio;

o)

Não devem estar munidos de dispositivos de descompressão; '

d)

Devem ser fechados por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula equipadas com um dispositivo

de fecho secundário; e

e)

Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, Os capuzes/capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o

conteúdo.

P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900

: (RESERVADA)

P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901

Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens que satisfaçam ao nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto

do estojo (ver a disposição especial 251 na secção 3.3.1).

Quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior: 10 kg.

Disposição adicional:

As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de

250 ml ou 250 g, e dever estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos.

P9H02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902

Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268 |

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de

transporte.

Os objectos podem também ser transportados sem embalagem dentro de dispositivos de manuseamento especiais e de

veículos ou de contentores especialmente adaptados, quando são transportados do local de fabricação para o local de

montagem.

Disposição adicional á

Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade

competente para à ou as matérias que contém.

P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P93

Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.

As embalagens seguintes são autorizadas sé satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. E ainda, as baterias com uma massa bruta igual

ou superior a 12 kg com um invólucro exterior robusto e resistente aos choques, podem, bem como o conjunto de tais

baterias, ser colocadas em embalagens exteriores robustas, em invólucros de protecção (por exemplo em grades completamente fechadas ou em grades de madeira) sem embalagem ou sobre paletes. As baterias devem ser acondicionadas de

modo a impedir qualquer deslocação acidental e os seus bornes não devein suportar o peso de outros elementos que lhe

estejam sobrepostos.

Se as pilhas e as baterias forem embaladas com um equipamento, devem ser colocadas em embalagens interiores de cartão

que satisfaçam as condições do grupo de embalagem II. Se as pilhas e as baterias, classificadas como objectos da classe 9,

estiverem contidas num equipamento, este equipamento deve ser embalado numa embalagem exterior robusta de modo à

impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte.

Disposição adicional: :

As pilhas devem estar protegidas contra os curtos-circuitos.

P903a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903a

Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, à excepção do 4.1.1.3, e

4.

1.3:

Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II.

Contudo, são admitidas embalagens não aprovadas na condição de que:

- satisfaçam as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3;

- as pilhas e baterias sejam embaladas e estivadas de modo a evitar qualquer risco de curtos-circuitos;

- osvolumes não pesem mais de 30 kg.

Disposição adicional:

As pilhas devem estar protegidas contra os curtos-circuitos.

P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b

Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.

As pilhas e baterias de lítio usadas, com uma massa bruta não superior a 500 g, recolhidas com vista à sua eliminação,

podem ser transportadas misturadas ou não com pilhas e baterias que não sejam de lítio, sem estarem individualmente

protegidas, nas seguintes condições:

1.

Em tambores 1H2 ou caixas 4H2 que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os sólidos;

2.

Emtambores1A2 ou caixas 4A munidos de um saco de polietileno e que satisfaçam o nível de ensaios do grupo

de embalagem II para os sólidos. O saco de polietileno deve satisfazer as seguintes prescrições:

- —Teruma resistência ao choque de pelo menos 480 g nos planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco;

- — Teruma espessura mínima de 500 mícrons, uma resistividade eléctrica superior a 10 Mohms e uma taxa de

absorção de água em 24 horas a 25 ºC inferior a 0,01%;

- — Estar fechado;e

- Ser utilizado uma única vez;

3.

Em tabuleiros de recolha de massa bruta inferior a 30 kg de material não condutor que satisfaçam as condições

gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 6 4.1.1.5a2 4.1.1.8.

Disposições adicionais:

O espaço vazio da embalagem deve ser preenchido com material de enchimento. Este material não é indispensável se a

embalagem estiver inteiramente equipada com um saco de polietileno e se esse saco estiver fechado.

As embalagens seladas hermeticamente devem estar providas de um respiradouto em conformidade com o 4.1.1.8. O

respiradouro deve ser concebido de modo a evitar que a sobrepressão devida à libertação dos gases seja superior a

10 kPa.

P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904

Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Embalagens conformes com as instruções PO01 ou PO02 e com o nível de ensaios do grupo de embalagem UI.

2.

As embalagens que não careçam de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios enunciados na Parte 6 mas que satisfazem as seguintes prescrições:

a)

Uma embalagem interior que compreende: i

)) umouvários recipientes primários estanques;

à) uma embalagem secundária estanque e à prova de fugas;

à) um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente será em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos

recipientes primários de modo a evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior;

iv)

seforem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles

devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre

b)

Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destinada, e cuja dimensão exterior mais pequena deva ser de 100 mm no mínimo.

Disposições adicionais : :

N póni líquido

Quando é utilizado dióxido de carbono sólido (neve carbónica) como elemento de reftigeração, a embalagem deve ser

concebida e fabricada de modo a deixar escapar o dióxido de carbono na fase gasosa e a impedir assim um aumento da

pressão susceptível de romper a embalagem.

As matérias expedidas em azoto líquido ou neve carbónica são embaladas em recipientes primários capazes de resistir a

muito baixas temperaturas. À embalagem secundária deve ser igualmente capaz de resistir a muito baixas temperaturas e,

na maioria dos casos, deverá poder ajustar-se individualmente ao recipiente primário.

P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P95

Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072.

Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo

necessariamente de estar conforme com as prescrições da parte 6.

Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo ,a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígidos à prova de tempestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem

embalagem.

Disposições adicionais:

1.

As matérias e objectos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a

impedir qualquer movimento acidental e ainda:

a)

Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria

plástica ou de cartão;

b)

Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas por um organismo de

inspecção reconhecido pela autoridade competente, podendo estar fixadas ao dispositivo;

o)

Os acumuladores eléctricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados electricamente e fixados de maneira a impedir qualquer perca de líquido; e

d)

As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser

colocadas dentro de embalagens interiores robustas. |

2.

— Napreparação pata o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer auto-insuflagem

acidental do dispositivo.

P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906

Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151 e 3152.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Paraas matérias íquidas e sólidas que contenham PCB ou difenilos ou terfenilos poli-halogenados que estejam

contaminadas:

Embalagens conformes com a instrução de embalagem PO01 ou PO02, conforme o caso.

2.

Paraostransformadores, condensadores e outros aparelhos:

Embalagens estanques capazes de conter, para além dos aparelhos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o

. volume dos PCB ou dos difenilos ou terfenilos poli-halogenados líquidos que eles contenham. A quantidade de

material absorvente contida na embalagem deve ser suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de

líquido contido em geral nos aparelhos. Habitualmente, os transformadores e os condensadores devem ser transportados em embalagens de metal estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos condensadores, pelo menos 1,25 vezes o volume do líquido que contenham.

Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias íquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de

embalagem PO01 ou PO02 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados

em dispositivos munidos de uma placa de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material

absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se.

Disposição adicional:

Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para

impedir qualquer fuga nas condições normais de transporte.

Roo1 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM Ro01

|'As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 é 4.1.3:

Embalagens metálicas leves Capacidade máxima/massa líquida máxima

: Grupo de embalagem 1 | Grupo de embalagem H | Grupo de embalagem

IM

de aço de tampo superior não amovível

(OAI) Não autorizado 40 // 50 kg 401/50 e

de aço de tampo superior amovível

OA2)! Não autorizado 40 1 / 50 e 40 1/50 ks

º — Não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO.

NOTA: Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e esteja marcado de

NOTA 2: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem 11, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não apresentem neubum risco subsidiário e que tenham uma pressão de vapor que não ulirábasse 110 kPa a 50 ºC e pára os pesticidas

tevernente tóxicos.

4.

1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG

IBCO01 | INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBCO1

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais.das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: |

GRG de metal (31A, 31B e 31 |

Disposição especial de embalagem específica do TRMP:

BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos

montados em série, em que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente.

IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBCO02

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:

1.

GRG de metal (31A, 31B e 31N); :

2.

GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2);

3 GRG compósitos (31HZ]1).

Disposições especiais de embalagem: :

B5 ParaosNºsONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão -deve estar situado na fase vapor.

do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte.

B7 ParaosNºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a

riscos de explosão no transporte de grandes quantidades.

B8 Estamatéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de

vapor superior a 110 kPa a 50 ºC ou a 130 kPa a 55 ºC.

BI5 Para o Nº ONU 2031 com teor de ácido nítrico superior a 55%, o uso autorizado de GRG de matéria plástica

rígida e de GRG compósitos no recipiente interno de matéria plástica rígida é de dois anos a contar da data de

fabrico.

Disposição especial de embalagem específica do TRMP:

BB2 Para o Nº ONU 1203, apesar da disposição especial 534 (ver 3.3.1), os grandes recipientes para granel só podem

ser utilizados se a pressão de vápor real a 50 ºC for inferior ou igual a 110 kPa ou se a pressão de vapor real a 55 ºC

for inferior ou igual a 130 kPa. |

IBCO03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:

D GRG de metal (31A, 31B e 31N);

2.

GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2);

3.

GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2).

Disposição especial de embalagem:

B8 Estamatériana sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de

vapor superior a 110 kPa à 50 ºC ou a 130 kPa a 55 ºC,

IBCO04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:

GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 314, 31B e 31N).

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:

17 GRG de metal (114, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 314, 31B e 3IN);

2.

GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1,21H2, 31H1 e 31H2);

3.

GRG compósitos (11HZ1, 21H71 e 31HZ]).

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:

1.

GRG de metal (11A, 11B, 11N, 214, 21B, 21N, 314, 31B e 31N);

2 GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);

3.

GRG compósitos (11HZ1, 11H72, 21HZ1, 21H72, 31HZ1 e 31H72).

Disposição adicional: :

liquefazer durante o transporte.

Disposições especiais de embalagem:

utilizados os GRG que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem 1. |

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:

1.

GRG de metal (114, 11B, 11N, 21A,21B, 21N,31A,31B e 31N);

2: GRG de matéria plástica rígida (11H11, 11H2, 21H1, 21HD, 31H1 e 31H);

3.

GRG compósitos (11HZ1, 11H72, 21H71, 21H72, 31H71 e 31H72);

4 GRG de madeira (11C, 11D e 11P).

Disposição adicional:

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:

1.

GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N,31A,31B e 31N);

2 GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H);

3.

GRG compósitos (11HZ1, 11H72, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2);

4.

GRG de cartão (11G);

5.

GRG de madeira (11C, 11D e 11P);

6.

GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 1312, 1313, 1314, 13M]1 e 13M)).

Disposições especiais de embalagem:

B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro

estanque àos pulverulentos e resistente à água.

B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar

providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água..

B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG

satisfaçam as condições de ensaio do capítulo 6.5 para os GRG.

BI3 — NOTA:O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208 e 2880 é proibido pelo Código IMDG.

IBC99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC99

Só podem ser utilizados GRG que tenham sido aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. Todas as

expedições devem ser acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente,

ou o documento de transporte deve mencionar que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente.

IBCI00 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100

Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332.

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições

particulares da secção 4.1.5:

D: GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21, 21B, 21N, 314, 31B e 31N); |

2.

GRG flexíveis (1312, 13H3, 13HA4, 1312, 13L3, 1314 e 13M2);

3.

GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);

4 GRG compósitos (11H71, 11HZ2, 21HZ1, 21H72, 31HZ1 e 31H72).

Disposições adicionais:

1.

Os GRG só devem ser utilizados para as matérias susceptíveis de se escoar livremente.

* Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas.

Disposições especiais de embalagem:

B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de

nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Estas matérias explosivas não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou

cloratos. Não são autorizados os GRG de metal.

BIO —ParaoNº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água

como ingrediente essencial e proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que

uma parte ou à totalidade esteja em solução. Os outros constituintes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio

em pó mas não devem conter derivados nitrados como o trinitrotolueno. Não são autorizados os GRG de metal.

Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias autoreactivas do tipo F.

Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1,

4.

1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares do 4.1,7,2:

Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2).

Nº Peróxido orgânico Tipo | Quantidade Tempera- Tempe-

ONU de GRG | máxima | turade | ratura

(litros/kg) |regulação| crítica

MS PEROXIDO ORGÂNICO DOTIFORINQUIDO. | — | | |

31H1 1 500

mate [ELE] |

31A 1500

Er A EA Ru 5

num diluente do tipo À

Bis (tert-butiloperóxi)-1,1 ciclohexano, 2 37% no máximo pec"

num diluente do tipo À

A Mi a O O

de tipo À

a NA EA

diluente do tipo À |

PA a a O O

diluente do tipo À

Fdroperórido de erburlo a Sono mimo magia | IA [180 [|

Pr a Rc RO BO

estável na água

Bida ama | dom fo o

do tipo À 31HA1 1 000

same [E TE

diluente do tino À |

Peróxido de di-tert-butilo, a 52% no máximo num diluente 31A 1250

Bed am | o |

AA EA RA E

estável na ao d

nino nunôen da A) rat | Ao do oo

máximo num diluente do tipo À 31HAÍ 1 000

3110 [PEROÓOXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SOLIDO 31A

EAF TAN

31HA!

Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias autoreactivas do tipo F.

Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1,

4.

1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares do 4,1,7.2:

Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2).

Nº | Peróxido otgânico Tipo | Quantidade Tempera- Tempe-

ONU de GRG | máxima | turade | ratura

(litros/kg) |regulação| crítica

ao fEROXIDO ORGÂNICO DOTIFORIÁQUIDO | | | | |

31H1 1500

uns ELE]

31A 1500

Er e EA RAN EM E

num diluente do tipo À

Bis (tert-butiloperóxi)-1,1 ciclohexano, a 37% no máximo E E

num diluente do tipo À

A Mi a RO OS

de tipo À :

FS MA RAN EM E

diluente do tipo À |

SCE VA Si a A OO

diluente do tipo À

idroperórido de rebola a Tomo minimo ema | NA [10 |

PENA a A A OS

estável na água

Peróxiacetato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente! 31A 1250

a ERC

mm

SETA EEB

aa EMRTERIRA

do tipo À | 31HA] 1 000

re pm

estável na água

sino nunôen dama A at | Ao do oo

máximo num diluente do tipo À 31HAÍ 1000

3110 [PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO 31A

SANA TAN

31HAI

Nº Peróxido orgânico Tipo |Quantidade 'Tempera-| Tempe-

ONU de GRG | máxima tura de | ratura cri-

(litros) |regulação tica

ESSE | [So

COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

máximo em dispersão estável na água

num diluente do tipo B 31A 1 250 + 30 ºC +35 ºC

num diluente do tipo À 31A 1 250 +10 ºC +15 ºC

er dispenso cairem ágio o

em dispersão estável na ág

Peroxidicarbonato de bis(tert-butilo-4 ciclohexilo), a 42% no| 31HAI 1 000 +30 ºC + 35ºC

nírimo em dispersio costela dem o o

CSN BAN BAN MA BAN

são estável na água

dispersão estável na água

AG MA IA

dispersão estável na ág

em dispersão estável na água .

dispersão estável na ao 2

SEA ada RA RA NA RA

dispersão estável na água

diluente de tipo A

persão estável na água

Peroxineodecanoato de dimetil-1,1 hidroxi-3 butilo, a 52% 31A 1250 -15ºC -5ºC

eo máximo em dependo cama nega o o d |

máximo em dispersão estável na áo

tedotipo A

te do tipo B 31A 1 250 + 10 ºC + 15ºC

3120 |[PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SOLIDO,

- JCOM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

Nenhuma formulação indicada

Disposições adicionais: :

1.

Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte, O

orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte.

2.

Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispositivos de emergência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição

e vapores libertados durante uma decomposição auto-acelarada durante a imersão nas chamas num período de

pelo menos uma hora, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8. A temperatura de regulação e a temperatura

crítica especificadas nesta instrução de embalagem são calculadas com base num GRG não isolado. Para a expedição de um peróxido orgânico em GRG em conformidade com a presente instrução, o expedidor deve assegurar-se de que:

a)

os dispositivos de descompressão e os dispositivos de descompressão de emergência instalados no GRG

sejam concebidos para fazer face à decomposição auto-acelarada do peróxido orgânico e à imersão nas

chamas; e |

b)

quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica indicadas são adequadas, considerando a concepção (por exemplo o isolamento) do GRG a utilizar :

IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620

Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291.

Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:

GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem IT.

Disposições adicionais: :

1.

Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de Équido presente.

2.

Os GRG devem poder reter os líquidos. |

3.

Os GRG que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resis-

tentes à perfuração.

4.

1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens

LPO01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS LP01

Às grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens interiores Grandes embalagens exteriores Grupo de Grupo de Grupo de

embalagem 1 emba agem II embalagem IM

de vidro 10 litros | deaço(50A)

de matéria plástica 30 litros de alumínio (50B) |

de metal 40 litros | de metal diferente do aço

ou de alumínio (50N)

de matéria plástica rígida (50H) > : " ; Volume

de madeira natural (50C) Não autorizado | Não autorizado máximo: 3 m?

de contraplacado (50D)

de aglomerado de madeira

: (50F)

de cartão rígido (50G

LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (SOLIDOS LP02

As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

Embalagens interiores Grandes embalagens exteriores Grupo de Grupo de Grupo de

embalagem T | embalagem II | embalagem TI

de vidro 10kg | deaço(50A) |

de matéria plástica P50 kg de alumínio (50B)

de metal 50 kg de metal diferente do aço

de papel *& b 50 kg ou de alumínio (50N)

de cartão » ? 50 kg de matéria plástica rígida (50H) Vol

de matéria plástica flexível (51H)º |Não autorizado | Não autorizado o 3 3

de madeira natural (50C) maximo: 2 m

de contraplacado (50D)

de aglomerado de madeira

(50P)

de cartão tígido (50G

* Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se iquefazer durante o transpor-

te.

b Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos.

c Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalacéns interiores flexíveis.

L2 ParaoNº ONU 1950 aerossóis, as grandes embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As grandes embalagens destinadas aos geradores de aerossóis em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327 devem, além disso, estar providos de meios que lhes permita reter todo o

lÉquido libertado susceptível de se escapar durante o transporte, por exemplo um material absorvente.

LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM | LP99

Só podem ser utilizadas grandes embalagens aprovadas para estas mercadorias pela autoridade competente. Todas as expe-

dições devem ser acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o

documento de transporte deve mencionar que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente.

LP1i01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LPIO1

As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:

Grandes embalagens exteriores

Não necessárias Não necessárias de aço (50A)

de alumínio (50B)

: de metal diferente do aço

ou de alumínio (50N)

: de matéria plástica rígida (50H)

de madeira natural (50C)

de contraplacado (50D)

de aglomerado de madeira (50F)

de cartão rígido (50G

Disposição especial de embalagem:

Li Para osNºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138,

0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297,

0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434,

0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502:

Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não

incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transpottados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou

são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis

de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados

com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não

| embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros dispositivos de manuseamento

apropriados.

LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102

As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:

Grandes embalagens exteriores

Sacos

resistentes à água Não necessárias de aço (50A)

- de alumínio (50B)

Recipientes de metal diferente do aço

de cartão ou de alumínio (50N)

de metal de matéria plástica rígida (50H)

de matéria plástica de madeira natural (50C)

de madeira de contraplacado (50D)

de aglomerado de madeira (50F)

Folhas de cartão rígido (50G)

de cartão ondulado |

Tubos

de cartão

LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621

Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291.

As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:

1.

Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores: Grandes embalagens rígidas estanques conformes com as prescrições do capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de

embalagem II, na condição de que exista um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido presente e que a grande embalagem tenha a capacidade de reter os líquidos. |

2.

Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido: Grandes embalagens rígidas conformes com as

prescrições do capítulo 6.6, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem LI, para os líquidos.

Disposição adicional: |

As grandes embalagens que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser

resistentes à perfuração e reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do capítulo 6.6.

LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902

Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268.

As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4,1.3:

As embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e

construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições nor-'

mais de transporte.

Os objectos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manuseamento especiais e de veículos

ou de contentores especialmente adaptados, sempre que são transportados do local de fabricação para o local de monta-

Disposição adicional: '

Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade

competente para a ou as matérias que contêm.

4.

1.5 Disposições particulares relativas à embalagem solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha

das mercadorias da classe 1 de volumes.

4.

1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser 4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem

satisfeitas. preparados para o transporte, devem ter sido classificadas

4.

1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da — em conformidade com os procedimentos especificados no

classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que: 2117.

a)

protejam as matérias e objectos explosivos, não os 4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas

deixem escapar e não causem aumento de risco — em conformidade com a instrução de embalagem apropriada

de ignição ou de iniciação intempestivas quando — e indicada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2, e dessubmetidas às condições normais de transporte, —critaem 41.4.

incluindo modificações previsíveis de tempera- 4.1.5.5 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes

tura, de humidade ou de pressão; embalagens, devem respeitar as disposições dos capítulos

b)

o volume completo possa ser manipulado comtoda — 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, resa segurança nas condições normais de transporte; — pectivamente, dos 6.1.5, 6.5.6 ou 6.6.5, para o grupo de

c)

os volumes suportem qualquer carga aplicada — embalagem II, sob reserva dos 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4.

durante o empilhamento previsível a que possam — Com excepção das embalagens de metal, podem ser utilizaestar sujeitas durante o transporte, sem aumentar — das outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de

os riscos apresentados pelas matérias e objectos — ensaio do grupo de embalagem [I. Para evitar qualquer conexplosivos, sem que a aptidão de confinamento — finamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens

das embalagens seja alterada e sem que os volu- — de metálicas conformes com os critérios de ensaio do grupo

mes sejam deformados de forma a reduzirasua — de embalagem 1.

4.

1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve ser de estanquidade

dupla.

4.

1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal

deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho

incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de

matérias explosivas.

4.

1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens

para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem

ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração

durante o transporte.

4.

1.5.9 Quando a embalagem compreende um duplo

invólucro cheio de água susceptível de congelar durante o

transporte, deve ser adicionada uma quantidade suficiente

de um agente anticongelante por forma a evitar a formação

de gelo. Não devem ser utilizados agentes anticongelantes

susceptíveis de criar risco de incêndio devido à sua própria

inflamabilidade.

4.

1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de

fecho de metal, sem revestimento protector, não devem

penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a

embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto do metal.

4.

1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das

matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes,

devem ser tais que a matéria explosiva não possa espalhar-se

na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder

entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos

que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos

outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser

utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes

ou recipientes.

4.

1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos

objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem

a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem a o seu derrame fora

da embalagem conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar

a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.

4.

1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias

explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de

metal unidas por agrafos.

4.

1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem

ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa

causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e

objectos explosivos embalados.

4.

1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e

robustos, normalmente previstos para uma utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de

iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos

de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras

ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de

ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzir nas condições normais do transporte.

Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados

num objecto não embalado permite considerar o transporte

do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados

podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou

outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou

de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte.

Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são

submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos do TRMP, no âmbito dos seus ensaios de segurança de

funcionamento e de validade, e que esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar

o transporte desses objectos em conformidade com o TRMP.

4.

1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as

diferenças entre as pressões internas e externas devidas a

efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a

ruptura do volume.

4.

1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria

explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com

invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior

das embalagens de metal (142, 1B2, 4A, 4B e recipientes

de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um

forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2).

4.

1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição

de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade

competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna

(8) do Quadro A do capítulo 3.2.

4.

1.6 Disposições particulares relativas à embalagem

das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras

classes afectas à instrução de embalagem P200

4.

1.6.1 A presente secção contem as prescrições gerais

que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos

recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias

da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes

afectas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº

ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo

a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou

as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por

causa de alterações de altitude por exemplo).

4.

1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente

em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser

alterados ou enfraquecidos por estas nem causar um efeito

perigoso (por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo

com as mercadorias perigosas), (ver também a lista de normas no final desta secção).

4.

1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus

fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão

destinados a conter em conformidade com as prescrições do

6.

2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também

aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e

dos veíiculos-baterias.

4.

1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de

umrecipiente recarregável, deve ser submetido às operações

de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas

no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob

pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva

da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando

umrisco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que

tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no

6.

2.1.6 e 6.2.3.5, respectivamente.

4.

1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico

aberto e garantir que ele pode conter a matéria a transportar

e que toda as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois

de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechados e

manter-se fechados durante o transporte. O expedidor deve

verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento.

NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas

durante o transporte a não ser que a matéria transportada

esteja submetida às disposições especiais de embalagem “k'*

ou “q' na instrução de embalagem P200.

4.

1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões

de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm.

Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de

enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço

do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros

de garrafas não devem ser cheios acima da mais baixa pressão de serviço de todas as garrafas que constituem o quadro.

4.

1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus

fechos, devem estar em conformidade com as prescrições

enunciadas no capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, controlo e ensaios. Quando são prescritas

embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente

acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instru-

ções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens

interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem

exterior.

4.

1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de

modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser

protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar

uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão,

segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro

de normas no final da presente secção):

a)

As válvulas são instaladas no interior do colarinho

do recipiente e protegidas por um tampão roscado;

b)

As válvulas são protegidas por capacetes fechados,

providos de respiradouros de secção suficiente

para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;

c)

As válvulas são protegidas por uma gola ou por

outros dispositivos de segurança;

d)

Os recipientes sob pressão são transportados em

quadros de protecção (por exemplo os quadros

de garrafas); ou

e)

Os recipientes são transportados em caixas de protecção. Para os recipientes sob pressão “UN”,

a embalagem preparada para o transporte deve

ser submetida com sucesso ao ensaio de queda

definido no parágrafo 6.1.5.3, sendo o nível do

ensaio o do grupo de embalagem 1.

4.

1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis

devem:

a)

ser transportados numa embalagem exterior, por

exemplo uma caixa, ou uma grade ou placas

com filme retráctil ou extensível;

b)

ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a

1,25 litros sempre que são cheios com um gás

inflamável ou tóxico;

c)

não ser utilizados para os gases tóxicos com uma

CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e

d)

não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço.

4.

1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem

ser periodicamente inspeccionados em conformidade com

as disposições do 6.2.1.6 e 6.2.3.5, respectivamente, e da

instrução de embalagem P200 ou P203 conforme o caso. Os

recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data

limite do controlo periódico mas podem ser transportados

depois dessa data para serem submetidos a respectiva inspecção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de

transporte intermédio.

4.

1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições

relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas

de concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes

que regulam os ensaios periódicos definidos no capítulo 6.2.

Os recipientes sob pressão com excepção do invólucro dos

recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos c) se as marcas prescritas relativas à certificação, às

a reparações para os seguintes defeitos: datas dos ensaios periódicos e ao enchimento

a)

fissuras das soldaduras ou outros defeitos das sol- não se encontram legíveis. :

daduras: 4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem

; Ú ser apresentados para transporte:

b)

fissuras das paredes; a) se têm fugas;

c)

fugas ou defeitos do material da parede, da parte b) se estão danificados ao ponto de que a sua integrisuperior ou do fundo. dade ou a do seu equipamento de serviço possa

41.

612 Os recipientes sob pressão não podem ser ser atingida;

apresentados para enchimento: c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento

a)

se estão danificados ao ponto de que a sua integri- de serviço foram examinados e declarados em

dade ou a do seu equipamento de serviço possa mau estado de funcionamento; ou

quip ço p ; : o : 2.

oo d) se as marcas prescritas relativas à certificação, às

ser atingida; d : PA :

E. ' atas dos ensaios periódicos e ao enchimento

b)

se os recipientes sob pressão e o seu equipamento não se encontram legíveis.

de serviço foram examinados e declarados em 4.1.6.14 Para os recipientes sob pressão “UN”, as normau estado de funcionamento; ou mas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas.

aplicáveis

das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos — Parte 1:

Materiais metálicos

ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais

! das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos — Parte 2:

Materiais não metálicos

gás :

las providas — | ISO 10297:2006 Especificações e ensaios de tipo

sine

tecção inte- +A1:2003 petróleo liquefeito (GPL) — Fecho automático

grada EN 13153:2001t Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de

+A1:2003 petróleo liquefeito (GPL) — Fecho manual

4.

1.6.8 (b) — |1SO011117:1998 Garrafas de gás — Capacetes fechados e capacetes abertos de

e (o) protecção das válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais — Concepção, construção e ensaios

A2:2000 las das garrafas de gases industriais e medicinais — Concepção,

construção e ensaios

Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da — esteja na posição de pé e de modo a não deixar entrar qualsecção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as — quer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve

normas apropriadas a seguir indicadas: ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do

4.

1.7 Disposições particulares relativas à embalagem — respiradouro.

dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto- 4.1.7.1 Utilização das embalagens

-reactivas da classe 4.1 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos

4.

1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os reci- — orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em

pientes devem ser “efectivamente fechados”. Se pode conformidade com as prescrições do capítulo 6.1 ou do capídesenvolver-se no volume uma pressão interna importante — tulo 6.6 para o grupo de embalagem II. Para evitar qualquer

devida à formação de gás, pode ser instalado um respira- — confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embaladouro na condição de que o gás libertado não apresente — gens metálicas em conformidade com os critérios do grupo

perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limi- — de embalagem |.

tada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo 4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os

que o líquido não se possa escapar sempre que o volume peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enu-

merados na instrução de embalagem P520 e têm o código

OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de

embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.

4.

1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-

-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4

indicam os métodos de embalagem a utilizar.

4.

1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas

matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas

classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo:

a)

PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-

-REACTIVA DO TIPO B:

O método de embalagem OP5 deve ser aplicado,

desde que o peróxido orgánico (ou a matéria

auto-reactiva) corresponda aos critérios do

parágrafo 20.4.3 b) [respectivamente 20.4.2.

b)

] do Manual de Ensaios e de Critérios numa

das embalagens indicadas por este método. Se o

peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só

pode satisfazer estes critérios numa embalagem

mais pequena que as enumeradas para o método

de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de

um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao

número OP inferior;

b)

PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-

-REACTIVA DO TIPO C:

O método de embalagem OP6 deve ser aplicado,

desde que o peróxido orgánico (ou a matéria

auto-reactiva) corresponda aos critérios do

parágrafo 20.4.3 c) (resp. 20.4.2 c) do Manual

de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido

orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode

satisfazer estes critérios numa embalagem mais

pequena que as enumeradas para o método de

embalagem OP6, deve ser utilizado o método

de embalagem correspondente ao número OP

inferior;

c)

PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-

-REACTIVA DO TIPO D:

Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria

auto-reactiva, deve ser utilizado o método de

embalagem OP7;

d)

PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-

-REACTIVA DO TIPO E:

Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria

auto-reactiva, deve ser utilizado o método de

embalagem OP8;

e)

PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-

-REACTIVA DO TIPO F:

Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-

-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OPS.

4.

1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel

4.

1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que

são especialmente mencionados na instrução de embalagem

IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade

com esta instrução de embalagem.

4.

1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias

auto-reactivas do tipo F podem ser transportadas em GRG

segundo as condições fixadas pela autoridade competente,

se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os

ensaios realizados devem permitir:

a)

provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-

-reactiva) satisfaz os critérios de classificação

enunciados em 20,4.3 f) [respectivamente 20.4.2

D] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de

saída F da figura 20.1 b) do Manual;

b)

provar a compatibilidade com todos os materiais

que entram normalmente em contacto com a

matéria durante o transporte;

c)

determinar, quando aplicável, a temperatura de

regulação e a temperatura crítica que se aplicam

ao transporte da matéria no GRG previsto, em

função da TDAA;

d)

determinar as características dos dispositivos de

descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade;

e

e)

determinar as eventuais disposições especiais a

tomar.

4.

1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas.

Para evitar a ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos

GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência

devem ser concebidos para libertar todos os produtos da

decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos

uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo as

equações formuladas no 4.2.1.13.8.

4.

1.8 Disposições particulares relativas à embalagem

das matérias infecciosas (classe 6.2)

4.

1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem

garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar

ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante

o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais.

4.

1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de

4.

1.1.1 a 4.1.1.14, salvo 4.1.1.3,4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15

são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo,

os líquidos devem ser colocados unicamente em embalagens

com resistência apropriada à pressão interna susceptível de

se desenvolver nas condições normais de transporte.

4.

1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo.

Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de

classificação da categoria A, a menção “Matéria infecciosa

que se suspeita pertencer à categoria A” deve figurar entre

parêntesis depois da designação oficial de - transporte no

documento inserido dentro da embalagem exterior.

4.

1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada

ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfectada

ou esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser

retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas que indiquem ter contido uma matéria infecciosa.

4.

1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas às seguintes modificações

dos recipientes primários colocados numa embalagem

secundária, sem que seja necessário submeter o volume

completo a outros ensaios:

a)

podem ser utilizados recipientes primários de

dimensão equivalente ou inferior a dos recipientes primários ensatados, desde que:

i)

os recipientes primários tenham uma concepção análoga a dos recipientes primários

ensaiados (por exemplo, forma - redonda,

rectangular, etc.);

ii)

o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.)

ofereça uma resistência às forças de impacto

e de empilhamento igual ou superior a dos

recipientes primários ensaiados inicialmente;

iii) os recipientes primários tenham aberturas de

dimensões iguais ou inferiores e que o fecho

seja de concepção idêntica (por exemplo,

capacete roscado, tampa de encaixar, etc.);

iv)

seja utilizado, em quantidade suficiente, um

material de enchimento suplementar para

preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes

primários; e

v)

os recipientes primários sejam orientados

dentro da embalagem secundária, do mesmo

modo que no volume ensaiado.

b)

Pode ser utilizado um número menor de recipientes

primários ensatados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde

que seja adicionado um enchimento suficiente

para preencher o(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes

primários.

4.

1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU

2814 e 2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, matéria

biológica, categoria B (ver instrução de embalagem P650 do

4.

1.4.1), nem ao Nº ONU 3291, resíduos hospitalares não

especificados, n.s.a. ou resíduos (bio) médicos, n.s.a. ou resíduos médicos regulamentados, n.s.a.

4.

1.8.7 Para o transporte de material animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados

pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto,

excepto por aprovação especial da autoridade competente do

país de origem2, e na condição de que:

a)

A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte;

b)

Quando a instrução de embalagem indicada na

coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2 o especificar, a embalagem de substituição cumpra as

prescrições da parte 6;

c)

A autoridade competente do país de origem estabeleça que a embalagem de substituição apresenta,

no mínimo, o mesmo nível de segurança que

o que seria alcançado se a matéria tivesse sido

embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na

coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2; e

d)

Todas as expedições sejam acompanhadas de um

exemplar do documento de aprovação emitido

pela autoridade competente, ou o documento

de transporte mencione que estas embalagens

foram aprovadas pela autoridade competente.

4.

1.9 Disposições particulares relativas à embalagem

das matérias da classe 7

4.

1.9.1 Generalidades

4.

1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os

pacotes devem estar em conformidade com o capítulo 6.4.

A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote

não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2,

22.

7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição

especial 336 do capítulo 3.3 e 4.1.9.3.

a)

Pacotes isentos (ver 1.7.1.5);

b)

Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do tipo IP-1);

c)

Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do tipo IP-2);

d)

Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do tipo IP-3);

e)

Pacotes do tipo A;

j)

Pacotes do tipo B(U);

£) Pacotes do tipo B(M);

h)

Pacotes do tipo C.

Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições suplementares.

4.

1.9.1.2 A contaminação não fixada nas superfícies

extemas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o

mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina,

não deve ultrapassar os seguintes limites:

a)

4 Bq/cnº para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade;

b)

0,4 Bq/cmº? para todos os outros emissores alfa.

Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer

área de 300 cm? de qualquer parte da superfície.

4.

1.9.1.3 Um pacote, à excepção de um pacote isento,

não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que

são necessários para a utilização da matéria radioactiva.

A interacção entre estes artigos e o pacote, nas condições

de transporte aplicáveis ao modelo, não devem diminuir a

segurança do pacote.

4.

1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada

sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens,

dos contentores, das cisternas e dos GRG e dos veículos não

deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2.

4.

1.9.1.5 As matérias radioactivas que apresentem um

risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens,

GRG ou cistemas em conformidade com todos os pontos

das prescrições dos capítulos aplicáveis da parte 6, conforme

o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos capítulos 4.1,4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.

4.

1.9.1.6 Antes da primeira expedição de qualquer

pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a)

Se a pressão de cálculo do invólucro de confinamento ultrapassar 35 kPa (manométrica), é

necessário confirmar se o invólucro de confinamento de cada pacote cumpre as prescrições

de concepção aprovadas relativamente à capac1-

dade do invólucro de conservar a sua integridade

sob esta pressão;

b)

Para cada pacote do tipo B(U), do tipo B(MD e e do

tipo C, bem como para cada pacote que contenha

matérias cindíveis, é necessário confirmar a eficácia da protecção e segurança e, se for o caso,

se as características de transferência de calor e

a eficácia do sistema de isolamento, se situam

dentro dos limites aplicáveis ou especificados

para o modelo aprovado;

c)

Para os pacotes que contenham matérias cindíveis,

quando, para cumprir as prescrições enunciadas

no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é

necessário proceder a verificações que permitam

confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.

4.

1.9.1.7 Antes de cada expedição de qualquer pacote,

deverão ser respeitadas as seguintes prescrições:

a)

Para cada pacote, é necessário verificar que todas

as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do TRMP são respeitadas;

b)

E necessário verificar que as pegas de elevação

que não satisfaçam as prescrições enunciadas

no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo

inutilizadas para efeitos de elevação do pacote,

em conformidade com o 6.4.2.3;

c)

Para cada pacote que necessite de aprovação da

autoridade competente, é necessário verificar

que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;

d)

Os pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) e do tipo

C devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para

que se prove a conformidade com as condições

de temperatura e de pressão prescritas, a menos

que tenha sido prevista em aprovação unilateral

uma derrogação a essas prescrições;

e)

Para os pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) e do

tipo C, é necessário verificar por uma inspecção e/ou por ensaios apropriados que todos os

fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro

de confinamento através dos quais o conteúdo

radioactivo se possa escapar, estão fechados

convenientemente e, se for o caso, selados do

mesmo modo que no momento dos ensaios de

conformidade com as prescrições do 6.4.8.8 e

6.

4.10.3;

jj)

Para cada matéria radioactiva sob forma especial,

é necessário verificar que todas as prescrições

enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do TRMP são respeitadas;

£g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a

medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de

inspecção do fecho de cada pacote indicados no

6.

4.11.7 devem ser executados, se a eles houver

lugar;

h)

Para cada matéria radioactiva de baixa dispersão,

é necessário verificar que todas as prescrições

enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do TRMP são respeitadas.

4.

1.9.1.8 O expedidor deve igualmente ter na sua posse

um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e

aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a

uma expedição nas condições previstas pelos certificados.

4.

1.9.1.9 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT

de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar

10, e o ISC dê qualquer pacote ou sobrembalagem não deve

ultrapassar 50.

4.

1.9.1.10 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens

transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação

máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa

de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.

4.

1.9.1.11 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou

de uma sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.

4.

1.9.2 Prescrições e controlos referentes ao trans- não haja, nas condições de transporte de rotina,

porte dos LSA e dos SCO fugas do conteúdo radioactivo fora do veículo

4,.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num nem perda da protecção;

só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo b) Cada veículo deve ser de utilização exclusiva,

IP-2, pacote industrial do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto salvo se só forem transportados SCO-I cuja

de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo contaminação sobre as superfícies acessíveis e

que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do : OA : ;

' À ' - : - inacessíveis não for superior a dez vezes o nível

objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não ultra- o :

aplicável especificado no 2.2.7.1.2;

passe 10 mSv/h. | ?

4.

1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou con- c) Para os SCCO, quando se considerar qe ?

têm matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis enunciadas contaminação não fixa sobre as superfícies

nos 6.4.11.1 e 7.5.1 CV33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas. inacessíveis ultrapassa os valores especificados

4.

1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e no 2.2.7.2.3.2 a) 1), devem ser tomadas medidas

SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguin- para impedir que as matérias radioactivas sejam

tes condições: libertadas dentro do veículo.

a)

Qualquer matéria não embalada, diferente dos 4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as

minerais, que apenas contenha radionuclideos — matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conforminaturais deve ser transportada de tal modo que — dade com o quadro seguinte:

Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO

: : Tipo de volume industrial

Conteúdo radioáctivo —— P 7 — -

| Utilização exclusiva

LSA-I |

Sólida” Tipo IP-1 Tipo IP-1

Líquida Tipo IP-1 Tipo IP-2

LSA-II !

Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2

Líquida e gás Tipo IP-2 Tipo IP-3

LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3

SCO-P ! Tipo IP-1 Tipo IP-1

Tipo IP? TipolP2

e — Nas condições descritas no 4,1,9,2,3, as matérias LSA-1 e os SCO-I podem ser transportados não

embalados.

4.

1.9.3 Pacotes contendo matérias cindíveis especificado nos respectivos certificados de

A menos que não estejam classificadas como matérias aprovação, quando aplicável.

cindíveis de acordo com o 2.2.7.2.3.5, os pacotes contendo 4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem

matérias cindíveis não devem conter: em comum

a)

Uma massa de matérias cindíveis diferente da que 4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada

, : ao abrigo das disposições da presente secção, as mercaestá autorizada para o modelo de pacote; : '

: : e e dorias perigosas podem ser embaladas em comum com

b)

Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das À À À À

| mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias

que são autorizadas para o modelo de pacote; ou em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21,

c)

Matérias sob uma forma geométrica, ou nuUM — desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam

estado físico, ou numa forma química, ou — cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente

com um arranjo espacial diferentes dos que — capítulo.

são autorizados pelo modelo de pacote; como NOTA 1: Ver também 4. 1.1.5e€ 4.1.1.6.

NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9.

4.

1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe

7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como

embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais

de 100 kg

4.

1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma

classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.

4.

1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna

(9b) do quadro A, do capítulo 3.2 relativamente a uma

determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias

afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo

volume:

MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade.

MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras

mercadorias.

MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU

1873 e do Nº ONU 1802.

MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às

prescrições do TRMP. Contudo, se este peróxido orgânico

for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em

comum com essas matérias da classe 3.

MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem

ser embaladas em comum numa embalagem combinada em

conformidade com a instrução de embalagem P620. Não

devem ser embaladas em comum com outras mercadorias;

esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA

BIOLÓGICA, CATEGORIA B, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias

adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.

MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras

mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias

adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.

MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5

litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa

embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: com

mercadorias da mesma classe com códigos de classificação

diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3

litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa

embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:

com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é

também autorizada para estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem

exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo

com 6.1.4.21:

com outras mercadorias da classe 2;

com mercadorias de outras classes, quando a embalagem

em comum é também autorizada para estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5

kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa

embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:

com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes,

quando a embalagem em comum é também autorizada para

estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5

kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa

embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:

com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes

(com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de

embalagem 1 ou II), quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou

- com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5

kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa

embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:

- com mercadorias da mesma classe com códigos de

classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de

embalagem [ ou II), quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou

- com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

Os volumes não devem pesar mais de 45 kg; se forem

utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não

devem pesar mais de 27 kg.

MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3

kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em

comum numa embalagem combinada em conformidade com

6.

1.4.21:

com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes,

quando a embalagem em comum é também autorizada para

estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6

kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa

embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:

- com mercadorias da mesma classe com códigos de

classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas

para estas; ou

- com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3

litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa

embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:

com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes,

quando a embalagem em comum é também autorizadas para

estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3

litros por embalagem interior e por volume, ser embalada

em comum numa embalagem combinada em conformidade

com 6.1.4.21:

- com mercadorias da mesma classe com códigos de

classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas

para estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP, na condição de estas não reagirem perigosamente

entre si.

MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os

0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser

embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21

com mercadorias de outras classes, com excepção da

classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP,

- na condição de estas não reagirem perigosamente entre

st.

MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5

kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada

em comum numa embalagem combinada em conformidade

com 6,1.4.21

- com mercadorias de outras classes, com excepção da

classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou

- com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP,

- na condição de estas não reagirem perigosamente entre

st.

MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5

litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa

embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:

com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes,

quando a embalagem em comum é também autorizadas para

estas; ou

com mercadorias não submetidas às prescrições do

TRMP,

na condição de estas não reagirem perigosamente entre

st.

MP 20 Pode ser embalada em comun com matérias do

mesmo número ONU.

Não deve ser embalada em comum com mercadorias da

classe 1 com números ONU diferentes, excepto se estiver

previsto pela disposição especial MP24.

Não deve ser embalada em comum com mercadorias de

outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do TRMP.

MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do

mesmo número ONU,

Não deve ser embalada em comum com mercadorias da

classe 1 com números ONU diferentes, com excepção

a)

dos próprios meios de iniciação, na condição que:

i)

esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou

ii)

esses meios estejam providos de pelo menos

dois dispositivos de segurança eficazes que

impeçam a explosão de um objecto no caso

de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou

iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos

de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B),

segundo o parecer da autoridade competente

do país de origem, o funcionamento acidental

dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de

transporte; e

b)

dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D

eE.

Não deve ser embalada em comum com mercadorias

de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do TRMP.

Quando mercadorias são embaladas em comum em

conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do

volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).

MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do

mesmo número ONU.

Não deve ser embalada em comum com mercadorias da

classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:

a)

dos seus próprios meios de iniciação, na condição

de que esses meios não possam funcionar nas

condições normais de transporte; ou

b)

dos objectos dos grupos de compatibilidade C,

DeE; ou c) de estar previsto pela disposição

especial MP24.

Não deve ser embalada em comum com mercadorias

de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do TRMP.

Quando mercadorias são embaladas em comum em

conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do

volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte ver 5.4.1.2.1 b).

MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do

mesmo número ONU;

Não deve ser embalada em comum com mercadorias da

classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:

a)

dos seus próprios meios de iniciação, na condição

de que esses meios não possam funcionar nas

condições normais de transporte; ou

b)

de estar previsto pela disposição especial MP2A4.

Não deve ser embalada em comum com mercadorias

de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do TRMP.

Quando mercadorias são embaladas em comum em

conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do

volume segundo 2.2.1.1, Para a designação das mercadorias

no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1b).

MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias

com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo,

nas condições seguintes:

se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma

limitação especial de massa;

se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes

números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo

volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.

Quando mercadorias são embaladas em comum em

conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do

volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1b).

IL SÉRIE — N.º 167 — DE 29 DE AGOSTO DE 2012 4363

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CAPÍTULO 4.2

Utilização das Cisternas Móveis e Contentores para Gás

de Elementos Múltiplos (CGEM) “UN”

NOTA 1 Para as cisternas fixas (veiculos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis

cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais

metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores de

gás de elementos nuúltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3; para

as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver

capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob

vácuo ver capítulo 4.5.

NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM “UN” cuja

marcação corresponde às disposições pertinentes do capitulo 6.7, podem igualmente ser utilizadas paru o transporte

de acordo com o TRMP.

4.

2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1

e das classes 3a 9

4.

2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais

relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte

de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2,

7,8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas

móveis devem estar em conformidade com as prescrições

aplicáveis à concepção e construção das cistemas móveis,

bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, que são enunciados no 6.7.2, As matérias devem ser

transportadas em cisternas móveis em conformidade com as

instruções de transporte em cistemas móveis a que se refere

á coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no

4,2.5,2.6 (T1 a T23) bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas

a cada matéria na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e

descritas no 4.2.5.3.

4.

2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem

estar protegidas adequadamente contra a danificação do

reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de

choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os

reservatórios e os equipamentos de serviço são construídos

de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São dados exemplos de protecção

no 6.7.2.17.5.

4.

2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis.

Estas matérias só devem ser aceites para transporte, se forem

tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante

o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria

susceptível de favorecer essas reacções.

4.

2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, excepto das aberturas e dos seus meios de obturação,

ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve

ultrapassar 70 ºC durante o transporte. Sé necessário, o

reservatório deve estar provido de um isolamento térmico.

4.

2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que

as cistermas móveis cheias com a matéria anteriormente

transportada.

4.

2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente

entre si (ver definição de “reacção perigosa” no 1.2,1), não

devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos

compartimentos adjacentes dos reservatórios.

4.

2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório

de ensaios e o certificado evidenciando os resultados da

inspecção e do ensaio iniciais para cada cistema móvel,

emitidos, conforme o caso, pela autoridade competente ou

por um organismo de inspecção por ela reconhecido devem

ser guardados por estes e pelo proprietário. Os proprietários

devem estar em condições de disponibilizar tais documentos

a pedido de qualquer autoridade competente.

4.

2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no

6.

7.2.18.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade

competente ou de um organismo por ela reconhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, destinatário ou agente,

conforme o caso, salvo, se a designação da(s) matéria(s)

transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se

refere o 6.7.2.20.2.

4.

2.1.9 Taxa de enchimento

4,2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve garantir

que a cistema móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar

que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com

os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do

equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de

protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou (Enfraquecer sensivelmente estes materiais.

O expedidor pode ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e a um organismo de inspecção reconhecido pela

autoridade competente pareceres relativos à compatibilidade

desta matéria com os materiais da cisterna móvel.

4.

2.1.9.1.1 As cistemas móveis não devem ser cheias

acima do nível indicado nos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação dos 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1

às matérias particulares estão indicadas nas instruções de

transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais

aplicáveis ao transporte em cistemas móveis no 4.2.5.2.6 ou

4.

2.5.3 afectadas a estas matérias nas colunas (10) ou (11) do

quadro A do capítulo 3.2.

4,2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização, a taxa

máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte

fórmula:

Taxa de enchimento A. A |

I+a(t,-t r )

4,2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da

classe 8 dos grupos de embalagem 1 ou II, assim como para

as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 ºC

ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento

(em %) é calculada pela seguinte fórmula:

: 95

Taxa de enchimento = =A=H=A2=A2"="

l+a(i,-t,)

4.

2.1.94 Nestas fórmulas, a representa o coeficiente

médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura

média do líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t 1), (em

ºQ. Para os líquidos transportados nas condições ambientais,

a pode ser calculado através da fórmula:

a = 529%

35d,

sendo d15 e d50 à massa volúmica do líquido a 15 ºC e

50ºC, respectivamente.

4,2.1.94.1 A temperatura média máxima da carga (tr)

deve ser fixada a 50 ºC; contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os

organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade

competente podem aceitar um limite mais baixo ou fixar um

limite mais elevado, conforme o caso.

4,2.1.9.5 As disposições dos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não

se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a

uma temperatura superior a 50 ºC durante o transporte (por

exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para

as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser

utilizado um regulador de temperatura para que a cistema

nunca esteja cheia a mais de 95% em qualquer momento

durante o transporte.

4,2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para

as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores

ao seu ponto de fusão e para os líquidos com temperatura

elevada deve ser determinada através da seguinte fórmula:

, d

Taxa de enchimento = 95 ——

d,

sendo df e dr a massa volúmica do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a

temperatura média máxima da carga durante o transporte,

respectivamente.

4,2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:

& se a taxa de enchimento, no caso de líquidos com

uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20

ºC ou à temperatura máxima da matéria durante

o transporte para os casos de uma matéria

transportada a quente, for superior a 20% mas

inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das

cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades

máximas de 7 500 litros;

bh)

se restos da matéria transportada aderirem ao

exterior do reservatório ou ao equipamento de

serviço;

c)

se os derrames ou os danos forem de tal modo que

a integridade da cisterna ou dos seus elementos

de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e

d se o equipamento de serviço não tiver sido

examinado e considerado em bom estado de

funcionamento.

4,2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis

devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas.

Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em

conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.

4.

2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3 em cisternas móveis.

4.

2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas

de dispositivos de descompressão em conformidade com as

prescrições dos 6.7.2.8 à 6.7.2.15.

4.

2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de

arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o capítulo 4.3.

4.

2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1, 4.2 ou 4.3 (excepto

as matérias autoreactivas da classe 4.1) em cisternas

móveis

(Reservado)

NOTA Para as matérias auto-reactivas da ciasse 4.1,

ver 42.113. 1.

4,2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte

de matérias da classe 5.1 em cisternas móveis

(Reservado)

4,2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte

de matérias da classe 5.2 e matérias auto-reactivas da classe

4.

1 em cisternas móveis

4.

2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a

ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à

autoridade competente do país de origem para aprovação.

À notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade

competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório

com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem

incluir os que permitam:

a)

provar a compatibilidade de todos os materiais que

ficam normalmente em contacto com a matéria

durante o transporte;

bh)

fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos 4,2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas

reguladores de pressão e de descompressão de — com dispositivos sensores de temperatura.

emergência tendo em conta as características de 4.2.1.13.6 Às cisternas móveis devem estar providas de

concepção da cisterna móvel. dispositivos de descompressão e de dispositivos de descom-

Qualquer disposição adicional necessária para assegurar — PTESSÃ9O de emergência. São admitidas também válvulas de

nes depressão. Os dispositivos de descompressão devem funa segurança do transporte da matéria deve ser claramente : ÍÁ :

oq 1. cionar a pressões que serão determinadas simultaneamente

indicada no relatório. : ” 1.

421132 As di o ' com base nas propriedades da matéria e das características

TOO $ CISposiçÕes que se seguem ap 1eam-se de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elemenàs cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxi- tos fusíveis no reservatório.

dos orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo 4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser

F, atendo uma temperatura de decomposição auto-acele- — constituídos por válvulas de respiro destinadas a impedir

rada (TDAA) no mínimo igual a 55 ºC. Em caso de conflito — qualquer acumulação de pressão sienificativa no interior da

estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As — cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposituações de emergência a ter em conta são a decomposição — sição e de vapores a uma temperatura de S0ºC, O débito e a

auto-acelerada da matéria e a imersão nas chamas nas con- — Pressão de início da abertura das válvulas devem ser deterdições definidas no 4.2.1.13.8. minados em função dos resultados dos ensaios prescritos

4.

2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao no 4,2.1.13.1. Contudo, a pressão de Inicio da abertura não

: as eee ae deve em nenhum caso ser tal que o líquido contido possa

transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou :

e : . o escapar-se da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar.

matérias auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55 ºC : ue "

: : 4,2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emerdevem ser estabelecidas pela autoridade competente do país ao: neo : ae :

: : Í gência podem ser constituídos por dispositivos com respiro

de origem; elas devem ser notificadas às autoridades compe- e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar

tentes do país de destino. todos os produtos de decomposição e vapores libertados

4.

2.1.13.4 . A cistema móvel deve ser concebida para — durante une um período de pelo menos uma hora de imersão

resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 — completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmubar). las seguintes:

q = 7096Ix Fux Aº”

em que:

q = absorção de calor [) :

À = superfície molhada Im]

F = factor de isolamento

F = 1 para os reservatórios não isolados, ou |

U(923- 1

F= UO23-7) Para os reservatórios isolados

47032

em que:

K = condutividade térmica da camada de isolante [W mXK)

L = espessura da camada de isolante [mn]

U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [E m2 EK]

T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K]

A pressão de início de abertura do(s) dispositivo(s) de

descompressão de emergência deve ser superior à prescrita

no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios

descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna

nunca ultrapasse a pressão de ensaio.

NOTA Encontra-se no apêndice 5 do “Manual de

Ensaios e de Critérios” um método que permite determinar

o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de

emergência.

4.

2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da calibração dos dispositivos

de descompressão de emergência deve ser determinado

com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da

superfície.

4.

2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de

respiro devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta

a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas.

4.

2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubuladuras exteriores devem ser instalados de tal

modo que não haja nenhum vestígio de matérias depois do

enchimento da cisterna móvel.

4.

2.1.13.12 As cistemas móveis podem ser isoladas

termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se

a TDAA da matéria dentro da cistema móvel for igual ou

inferior a 55 ºC, ou se a cistera móvel for construída de

alumínio, cistema móvel deve ser completamente isolada

termicamente. A superfície exterior deve ser revestida de

uma camada de tinta branca ou de metal polido.

4.

2.1.13.13 A tava de enchimento não deve ultrapassar

90% a 15ºC.

4.

2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve

incluir o número ONU e o nome técnico com a indicação da

concentração aprovada da matéria em causa.

4.

2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-

-reactivas especificamente mencionados na instrução de

transporte em cistemas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser

transportados em cisternas móveis.

4.

2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1 em cisternas móveis

(Reservado)

4.

2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.2 em cisternas móveis

(Reservado)

4.

2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte

de matérias da classe 7 em cisternas móveis

4.

2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para

o transporte de outras mercadorias.

4.

2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis

não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela

autoridade comp etente.

4.

2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8 em cisternas móveis

4.

2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da

classe 8 devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano.

4.

2.1.18 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9 em cisternas móveis

(Reservado)

4.

2.1.19 Disposições suplementares aplicáveis ao

transporte de matérias sólidas a temperaturas superiores ao seu ponta de fusão

4.

2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto

de fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de

transporte em cisternas móveis na coluna (10) do quadro À

do capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte

em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte

a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser

transportadas em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1,4.2,4.3,5.1,6.1,8 ou

9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes

dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III.

4,.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no quadro A do

capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte

destas matérias sólidas abaixo do seu ponto de fusão devem

estar em conformidade com as disposições da instrução de

transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas

do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias sólidas do

grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um

nível de segurança equivalente ou superior pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de

enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade

com 4.2.1.9.5 (TP3).

4.

2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não

refrigerados

4.

2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais

relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte

de gases liquefeitos não refrigerados.

4.

2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção,

inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos

não refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis

T50 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases

liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do

quadro A do capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.

4.

2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem

estar protegidas adequadamente contra danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral

ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é

necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço

forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao

capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção

no 6.7.3.13.5.

4.

2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são

quimicamente instáveis. Não devem ser admitidos a transporte a não ser que sejam tomadas as medidas necessárias

para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para isso, deve-se

assegurar em particular que as cisternas móveis não contêm

qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer estas reacções.

4,2.2.5Salvo seonomedo gás ou dos gases transportado(s)

figure na placa de metal a que se refere o 6.7.3.16.2, uma

cópia do certificado mencionado no 6.7.3.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente ou de um

organismo por ela reconhecido e apresentada sem demora

pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme

O Caso.

4.

2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as

cistemas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado

anteriormente transportado.

4.

2.2.7 Enchimento

4,.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterma móvel deve ser

inspeccionada para se garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito

não refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com

gases liquefeitos não refrigerados que, em contacto com os

materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do

equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de

protecção, possam reagir perigosamente formando produtos

perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais.

Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos

não refrigerados deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo.

4,2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1) não deve

ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50ºC multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório

não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 ºC.

4.

2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias

acima da massa bruta máxima admissível e da massa

máxima admissível de carregamento especificada para cada

gás a transportar.

4.

2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas

para transporte:

a)

se a taxa de enchimento for tal que as oscilações

do conteúdo possam provocar forças hidráulicas

excessivas no reservatório;

b)

se houver fugas;

c)

se estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de

elevação ou de estiva possa estar comprometida;

e

d)

se o equipamento de serviço não tiver sido

examinado e considerado em bom estado de

funcionamento.

4.

2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis

devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas.

Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em

conformidade com o 6.7.4.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.

4.

2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos

refrigerados:

4.

2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas

à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases

liquefeitos refrigerados.

4.

2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção,

inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos

refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75

descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás

liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.

4.

2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem

estar protegidas adequadamente contra danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral

ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é

necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço

forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao

capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção

no 6.7.4.12.5.

4.

2.3.4 Salvose onome do gás ou dos gases transportado(s)

figure na placa de metal a que se refere o 6.7.4.15.2, uma

cópia do certificado mencionado em 6.7.4,13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente ou de um

organismo por ela reconhecido e apresentada sem demora

pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme

O Caso.

4.

2.3.5 As cistemas móveis vazias por limpar e por

desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições

que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente

transportada.

4.

2.3.6 Enchimento

4.

2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser

inspeccionada para se garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito

refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases

liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais

do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipamento

de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou

enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o

enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados

deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.

4.

2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento,

deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para

o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto

no que se refere às disposições dos 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve

ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual

à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume

ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%.

4,2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de

hélio podem ser cheios até à penetração do dispositivo de

descompressão, mas não acima.

4.

2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de

enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pela

autoridade competente, quando a duração prevista para o

transporte for muito mais curta que o tempo de retenção.

4.

2.3.7 Tempo de retenção real

4.

2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado

para cada transporte em conformidade com um procedimento

reconhecido pela autoridade competente considerando:

a)

o tempo de retenção de referência para os gases

liquefeitos refrigerados destinados ao transporte

(ver 6.7.4.2.8.1) (como está indicado na placa a

que se refere o 6.7.4.15.1);

b)

a densidade de enchimento real;

c)

a pressão de enchimento real;

d)

a pressão de calibração mais baixa do ou dos dispositivos limitadores de pressão.

4,2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado

quer na cisterna móvel propriamente quer numa

placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.

4.

2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas

para transporte:

a)

se a taxa de enchimento for tal que as oscilações

do conteúdo possam provocar forças hidráulicas

excessivas no reservatório;

b)

se houver fugas;

c)

se estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de

elevação ou de estiva possa estar comprometida;

d)

se o equipamento de serviço não tiver sido

examinado e considerado em bom estado de

funcionamento;

e)

se o tempo de retenção real para o gás liquefeito

refrigerado transportado não foi determinado

em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna

móvel não foi marcada em conformidade com o

6.

7.4.15.2; e

se a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de

retenção real.

4.

2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis

devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas.

Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em

conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.

4.

2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”.

4.

2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais

relativas à utilização dos contentores para gás de elementos

múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5.

4.

2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com

as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem

como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos,

enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser

submetidos a uma inspecção periódica em conformidade

com as disposições enunciadas na instrução de embalagem

P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6.

4.

2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos dos elementos e do equipamento de

serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou em

caso de se voltarem. Se os elementos e o equipamento de

serviço são construídos para poder resistir aos choques e à

acção de se voltarem esta protecção não é necessária. São

dados exemplos de tais protecções no 6.7.5.10.4.

4.

2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aos quais

são submetidos os CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os

CGEM ou os seus elementos não podem ser recarregados ou

cheios a partir do momento em que devem ser submetidos

a uma inspecção periódica, mas podem ser transportados

depois de expirado o prazo limite para a realização do ensaio.

4.

2.4.5 Enchimento

4.

2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado para o

gás a transportar e que são respeitadas as disposições aplicáveis do TRMP.

4.

2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em

conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de

enchimento e com as disposições de enchimento prescritas

na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada gás

específico utilizado para encher cada elemento. Em caso

algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem ser

cheios, como unidade, acima da pressão de serviço mais

baixa de qualquer um dos elementos.

4.

2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua

massa bruta máxima admissível.

4.

2.4.5.4 As válvulas de isolamento devem ser fechadas

depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO,

TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na con-

dição de que cada elemento seja equipado com uma válvula

de isolamento.

4.

2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser

fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos

e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor depois

do enchimento.

4,2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para

enchimento:

a)

se estiverem danificados a tal ponto que a inteegridade dos recipientes sob pressão ou do seu

equipamento de estrutura ou de serviço possa

estar comprometida ;

b)

se osrecipientes sob pressão e os seus equipamentos

de estrutura e de serviço foram inspeccionados e

foram considerados em mau estado de funcionamento; ou

c)

se as marcas prescritas referentes à certificação,

aos ensaios periódicos e ao enchimento não

estão legíveis.

4.

2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados

para transporte:

a)

se houver fugas ;

b)

se estiverem danificados a tal ponto que a inteegridade dos recipientes sob pressão ou do seu

equipamento de estrutura ou de serviço possa

estar comprometida ;

c)

se os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados

e foram considerados em mau estado de funcionamento ; ou

d)

se as marcas prescritas referentes à certificação,

aos ensaios periódicos e ao enchimento não

estão legíveis.

4.

2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM

cheios com a matéria anteriormente transportada.

4.

2.5 Instruções e disposições especiais de transporte

em cisternas móveis

4.

2.5.1 Generalidades

4.

2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de

transporte em cisternas móveis, bem como as disposições

especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de

transporte em cisternas móveis é identificada por um código

alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do quadro À

do capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas

móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte em cisternas móveis. Quando não aparece nenhuma

instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10)

relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então

o transporte desta matéria em cisternas móveis não é auto-

rizada, excepto se a autoridade competente emitiu uma

autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições

especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são

afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna

(11) do quadro A do capítulo 3.2. Cada disposição especial

aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada

por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista

dessas disposições especiais consta do 4.2.5.3.

NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do

Quadro A do capítulo 3.2.

4.

2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis.

4,2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas

móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a

9.

Estas instruções informam sobre as disposições relativas

ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Estas instruções devem ser respeitadas para

além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo

e das prescrições do capítulo 6.7.

4.

2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a

9, as instruções de transporte em cistemas móveis indicam

a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima

do reservatório (de aço de referência), as prescrições para

os orifícios situados em baixo e para os dispositivos de

descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos

orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, com a respectiva temperatura de regulação e

a respectiva temperatura crítica.

4,2.5.2.3 , A instrução de transporte T50 é aplicável

aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões

de serviço máximas autorizadas, as prescrições para os orifícios abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de

descompressão e para a densidade de enchimento máxima

para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis.

4,2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos

gases liquefeitos refrigerados.

4,2.5.2.5 Determinação da instrução apropriada de

transporte em cisternas móveis

Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do quadro A do

capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa,

é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam

a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio

mínima superior, uma espessura do reservatório superior e

disposições mais severas para os orifícios situados em baixo

e para os dispositivos de descompressão. As orientações

seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel

apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares:

cisternas móveis especificada

1, T22

|

aj

Instruções de transporte em cisternas móveis

As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias específicas. As instruções de transporte em

cisternas móveis T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do

reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativa aos dispositivos de descompressão e aos orifícios da parte baixa.

T1aT22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1a T22

Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1

e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas.

Instrução de trans- | Pressão mínima de | Espessura mínima Dispositivos de Orifícios nas

porte em ensaio (bar) do reservatório descompressão zonas baixas

cisternas móveis (em mm de aço de (ver 6.7.2.8) (ver 6.7.2.6)

referência)

ver 6.7.2.4

A SS A EA RA

As RS A A RAS

A SA A A RAÇA

q No caso em que figura a menção "Normais", aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com excepção do 6.7.2.8.3.

Instruções de transporte em cisternas móveis

As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias específicas. As instruções de transporte em

cisternas móveis T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do

reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativa aos dispositivos de descompressão e aos orifícios da parte baixa.

T1aT22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1a T22

Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1

e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas.

Instrução de trans- | Pressão mínima de | Espessura mínima Dispositivos de Orifícios nas

porte em ensaio (bar) do reservatório descompressão zonas baixas

cisternas móveis (em mm de aço de (ver 6.7.2.8) (ver 6.7.2.6)

referência)

ver 6.7.2.4

A SS A EA RA

As RS A A RAS

A SA A A RAÇA

q No caso em que figura a menção "Normais", aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com excepção do 6.7.2.8.3.

23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23

presente instrução aplica-se às matétias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2.

s disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas

em 4.2.1.13 devem ser ipualmente satisfeitas.

Nº MATÉRIA Pressão | Espessura | Orificios |Dispositivos de | Taxade | Tempe- | Tempe-

ONU de ensaio | mínima |naszonas|Descompressão|enchimen-| ratura de | ratura

| mínima do reservatóri baixas to regulação | crítica

: (bar) io (em mm

de aço de

referência)

3109 PEROXIDO ver ver 6.7.2.6.3 ver ver

ORGÂNICO DO 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.21.13.13

[PO F, LÍQUIDO 4,2.1.13.6

421.

13.7

deseo o — 4.2.1.13.8

idroperóxido de - |

ter-butito

peróxido?, 2 72% no :

náximo em água

IHidroperóxido de

milo, a 90% no

máximo num diluente do tipo À

IPeróxido de di-tertbutilo a 32% no

máximo num diluen- |

Hidro peróxido de

isopropilo e

de cumilo, a 72% no

máximo num

diluente do tipo À

Hidroperóxido de

ip-mentilo, a 72% no

máximo num

diluente do tipo À

Hid operóxido de

pin ani lo, a 56% no

máximo num

diluente do tipo À

PEROXIDO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver ver

ORGÂNICO DO 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13

[PO F, SÓLIDO | 4.2.1,13.6

iPeróxido de 4.2.1.13.7

dicumilobP 4,21.13.8

a Na condição de que Unham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação hidroperoxtdo de tertbutilo 65%, água 35%,

b Quantidade máxima por cisterna móvel: 2000 ks.

23 - INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS (cont) T23

presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2.

s disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas

em 4,2.1.13 devem ser inualmente satisfeitas.

Nº MATÉRIA Pressão | Espessura | Orifícios |Dispositivos de | Taxade | Tempe- | Tempe-

ONU de ensaio) mínima | mnaszonas|descompressão |enchimen-| ratura de | ratura

minima do reservatóri baixas - to regulação | crítica

: (bar) | io (em mm

de aço de

referência

PEROXIDO ORGA- ver ver 6.7.2.6.3 ver ver

NICO DO TIPO F, 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13

LÍQUIDO COM 4.2.1.13.6

REGULAÇÃO DE 4.21.13.7

EMPERATURA 4.2.1.13.8

lÁcido peroxiacético +30º C | +35ºC

om água, tipo F, estabilizadoi

Etil-2 peroxihexanoato +15ºC | +20ºC

de tert-butilo, a 32%

ino máximo num .

diluente do tipo B

IPeroxiacetato de +30 ºC | +35ºC

tert-butilo, a 32% no

máximo num diluente

do tipo B

IPeróxido de bis 0ºC. +5ºC,

trimetil, 3,5,5-

Ihexanoílo), a 38% no

máximo num diluente

dotipo AouB =

IPeroxinceodecanoato de -10 ºC -5ºC

tert-amilo, a 47% no

— máximo num diluente

do tipo À

Peroxipivalato de +5ºC f +10ºC

ert-butilo, a 27% no

i máximo num diluente

do tipo B '

rimetil-3,5,5 : +35ºC | +40ºC

iperoxihexanoato de

ert-butilo, a 32% no

máximo num diluente

do tipo B

3120 [PPERÓOXIDO ORGA- 4 ver ver ver ver

NICO DO TIPO F, 6.7.24.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13

SÓLIDO COM 4.2.1.13.6

REGULAÇÃO DE 421137

PERATURA 4,2.1.13.8 |

3229 ILÍQUIDO AUTO- 4 vet ver ver ver

IREACTIVO DO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 '

PO F 4.2.1.13.6 &

4.

2.1.13.7

4.

2.1.13.8

23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS (cont) T23

Á presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2.

is disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas

em 4.2.1.13 devem ser ipualmente satisfeitas.

. A fixar pela autoridade competente

Ny Preparação derivada da destilação do ácido peroodiacético, de concentração inicial em ácido perosiacítico (depois de destilação) que não ultrapasse

41% com água, wxagénio activo total (ácido perosciacético + H/O,) <9,5%, que satisfaça os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Cri

térios. |

Nº MATERIA Pressão | Espessura | Orifícios |Dispositivos de | Taxade | Tempe- | Tempe-

ONU de ensaio | mínima |naszonas|descompressão |enchimen-| ratura de | ratura

mínima Ido reservatói baixas. to regulação | crítica

(bar) io (em mm

de aço de

i referência

SOLIDO AUTO- ver ver ver ver

REACTIVO DO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13

PO F 421.136

4.

21.13.7

4,2.1.13.8

3239 [LÍQUIDO AUTO- ver ver ver . ver

REACTIVO DO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13

[PO F, COM 4.2.1.13.6

REGULAÇÃO DE 4.2,1.13.7

MPERATURA 4.2.1.13,8

g ver ver ver ver

3240 SOLIDO AUTO- 67.242 | 672.63 67282 [4211313

REACTIVO DO 4.2.1.13.6

PO F, COM 421137

REGULAÇÃO DE 4.2.113.8

EMPERATURA

s Afixar pela autoridade competente.

T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50

presente instrução aplica-se aos gases liquefeitos não refrigerados. As disposições gerais da secção 4.22 e as

prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. :

Nº Gases liquefeitos Pressão de serviço Orifícios [Dispositivos de| Densidade de

ONU|. não refrigerados máxima autorizada (bar) | abaixodo | descompres- | enchimento

a)

Cisterna pequena | níveldo sãob máxima

b)

Cisterna nua líquido (ver 6.7.3.7) (kg/))

: ) Cisterna com pára-sol

d)

Cisterna com

isolamento térmico, res-

, |pectivamente*

1005 [Amoniíaco Anidro 29,0 Autorizados ver

25,7 6.7.3.7.3

22,0

19,7

1009 |[Bromotrifluormetano 38,0 Autorizados Normais 1,13

gás refrigerante R 13B1) 34,0

30,0

27,5 :

1010 [Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55

7,0

7,0 '

7,0

mistura estabilizada 6.7.3.1

1011 Butano 7,0 Autorizados Normais

| TO

7,0

| 7,0

1012 [Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53

: 7,0

7,0 : |

1017 [C! 19,0 - Não ver 6.7.3.7.3 1,25

17,0 autorizados

15,0 "

13,5

1018 [Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03

I(gás refrigerante R 22) 24,0 .

21,0 " ;

19,0

1020 |Cloropentafluoretano . 23,0 Autorizados Normais 1,06

(gás refrigerante R 115) : 20,0

18,0

16,0

: Por "cisterna pequena" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou iguala 1,5 m; por "cisterna nua" entende-se

uma cisterna com um reservatório de diâmetro superiora 1,5 m, sempára-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com

pára-sol" entende-se uma cisterna com um reservatório de diámetro superiora 1,5 mprovido de um pára-sol (ver 6.7.3.2.12 por "asterna

« com isolamento térmico" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superiora 1,5 mprovido de um isolamento térmico (ver

6.

7.3.2.12); (Ver definição de "Temperatura de referência de cálculo" no 6.7.3.1).

? Apalavra "Normais" na coluna relativa aos. dispositivos de descompressão indica que um disco de ruptura como especificado em 6.7.3.7.3

não éprescrito.

1 presente instrução aplica-se aos gases liquefeitos não refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.2 e as

prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.

Gases liquefeitos Pressão de serviço Orifícios |Dispositivos de] Densidade de

não refrigerados máxima autorizada (bar) | abaixodo | descompres- | enchimento

a)

Cisterna pequena nível do são” máxima

b)

Cisterna nua líquido (ver 6.7.3.7) (kg/D)

) Cisterna com pára-sol

d)

Cisterna com

isolamento térmico, res-

] ipectivamente*

1021 [Cloro-1 tetrafluor-1,2,22 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20

gás refrigerante R 124) 9,8 ! :

7,9

7 mm

iclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53

16,0

13,0

1028 iDiclorodifluormetano 16,0 Autorizados Normais 1,15

(gás refrigerante R 12) .— 150 |

13,0

| 11,5 |

1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normãis 1,23

(gás refrigerante R 21) 7,0

7,0

1030 [Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79

(gás refrigerante R 1522) 14,0

12,4 |

| 11,0

1032 IDimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59

7,0

7,0

| 70

1033 [Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58 :

13,8

12,0

10,6

1036 [Etilamina 7,0 Autorizados | Normais 0,61

7,0

7,0

7,0

1037 [Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80

7,0

7,0

70 ”

1040 |Ôxido de etileno ou óxido de etileno Não ver 6.7.3.7.3 0,78

om azoto até uma pressão total de autorizados

1 MPa(10 bar) a 50 ºC

Oxido de etileno e dióxido de car- Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver

bono em mistura contendo mais de em 6.7.3.1 4.2.2.7

9% mas não mais de 87% de óxido

de etileno :

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