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Decreto n.º 19/03

Decreto n.º 19/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 2 de Maio de 2003
Data
02/05/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 2 de Maio de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos
  3. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  4. Art. 2.ºÀ tabela salarial a que se refere o artigo 1.º
  5. Art. 3.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  6. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie

Preâmbulo

Decreto n.º 19/03

de 2 de Maio

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos

vencimentos de base dos funcionários da carreira

diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de

acordo com às tabelas da estrutura indiciária e salarial

anexas ao presente decreto.

An. 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Am 3º — É revogada toda a legislação que contrarie

O presente decreto,

An. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscilarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resalvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Março de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

FPromulgado «os 29 de Abril de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Estrutura indiciária da carreira diplomática

A [7

EMBUiXador. 1. coco cosas oo ca eee ue el 96D

Ministro Conselheiro. 11 ue es ee co re care co ara poco anca] OD

1 SCOTOHÁRO uu cu eres neo ua ces a au cem an a oa | G80

2º SECMEIÁRIO ou e ea nes rrreee s eme cos merece | 600

DS SCSMCIÁRIO à cus cosa aro co nro e cor me con ni cen ne oo] SAN

EPT NRO EE:

Tubela de vencimentos-base da carreira diplomática

Embaixador. 1 10 11 cce ne es ne es e seen eo] 7477920

Ministro Canselhemmo. o 110010100 110 eo co cas na ca | 20 105,50

TOMSCIheiro, vou es e e ee cc e ae sao] 65 4931,860

1º SECMTIáriO, 110 ca o car ara neo aa aa eee ser e el 52 968,60

A SECMBIáTIO. Lar e ane no ras ren eescs eeeo| 96737,00

AL SOCIAÁMIO Jo fosco ca oca aaa nua va dae eee ser cia eo] 42 063,30

AQIdO, é uv ce o en mec ns emo cesso o 32 715,90

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n." 20/03

de 2 de Mato

Caonvindo ajustar os vencimentos de base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112,º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Govefno decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — São aprovadas as rabelas da estrutura

indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para

ajustamento das vencimentos de base dos docentes não

universitários.

03 617

Artigo 2.º#

À tabela salarial a que se refere o artigo 1.º

deste diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não

universitários para à carreira especial.

Artigo 3.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para Os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

AMT. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Abril de 2663.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 28 de Murço de 2003,

Publique-se

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgadao àãos 29 de Abril de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indíciária da carreira docente

não universitária

io

Assessor principal (1, escalão)... co. .....]| 840

Prumeiro assessor (2.º cscalilo). 1.2 ..| 760

Assessor (3.º CecalãO) 111 || 680

"Técnico principal de 1." classe (1.º escaíão). | / 540

professor Têtnica principol de 2? clusse (2.º escalão). | | 480

secundário Técnico principal de 3 * chssa (3º escalão). | / 420

1f ciclo é médio) Técnico de (º classe (4º escalão) .. ......| 380

Técnico de 2" classe (5.º escalão). . . ......| 350

"Fêcnico de 37 classe (6.º escalão)... ......| 320

Auxiliar de 1.º classe (? escalão)... ......| 260

Auxiliar de 2? clusse (8º escalão), .. 1...) 230

Awaliuc de 3º clisse (9º escalão). 1. 2... | 230

Técnico principal de 1 classe (1.º escalão) | 3X)

Técnico principal de 2." classe (2.º escalão) | 2660

Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 230

Frafissor Téócuico de 1.º classe (4º esentão)... 1.4 200

sec, endário Técnico de 2º classe (5 csculão). -. 1.2.2] 200

Teicto Técnico de 3.º vlasse (6.º escalão). 1... 180

Auxilia de 12 classe 7, escalão). 1... 180

Auxiliar de 2.º elusse (8.º cscafão). 1. 1. 1.1 160

Auxiliar de 32 classe (9,º escalão), 1... 1.2] 160

Técnico principal de 1.º classe (1. escalão). | / 200

Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | 18D

Técnico principal de 3,º classe (3.º escalio). | /- 1695

Trofesãor Técnico de 1." classe (4º escalão), 1.2.2 | 140

primário Técnico de 2,” clusse (5.º escalão) .. 2.222] 140

Técnico de 3.º classe (6.º escaliol. 1, .. | 120

Auxiliar de 1º classe (7º escalão)... 2... 120

Auxilmr de 2.º classe (8.º escalão), -. 1 LO

Auxiliar de 3.2 classe (9, csealhod)... 212. | 00

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