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Decreto n.º 88/05

Decreto n.º 88/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios de pessoal Carreira/Categoria base
  3. Art. 3.ºO Ministéria das Finanças deve cri Técnico prin de 2º classe (2º escalão) 16753120
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrárie o Aoxiliar de 1.º classe (7. cscatão) . |36S7HA
  5. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem Tegnioo prince. de VP classe (1 º escalão) 145 020,80
  6. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de ! de Ieiota — À Aulão!» amado — Enio -
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreira
  8. Art. 3.ºÉ revogada roda a legislação que cantrarie
  9. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  10. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  12. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 88/05

de 28 de Outubro

Convíindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia das

instituições públicas de ensino não superior e da carreira

docente não universitária, de acordo com o estabelecido no

Fiograma do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artugo 1.º — É aprovado o reajustamento dos

ventinentos base dos funcionárias públicos titulares de

cargos de direcção e chefia das instituições públicas do

ensino público não superior e da carreira docente não Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária, de acordo com as tabelas salariais anexas ao não universitária

presente decreto, do qual são parte integrante, —.

'enci-

Grupo 5 : mento

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios de pessoal Carreira/Categoria base

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

. Assessor principal (1.º escalão). . . [068198

Nessa carreira. Primeiro assessor (2.º escalho)... . .../ 10690440

Assessor (3,º escalão) 1. 1... | 95 669,20

382 ; ia das Finan ve criar Técnico princ, de | " classe (| * escalão) | 75 972,60,

Artigo 3.º#

O Ministéria das Finanças deve cri Técnico prin de 2º classe (2º escalão) 16753120

condições para o pagamento destes vencimentos por via do Professor "Técnico princ. de 3" classe (3º escalão) | 59 069.90

sistema bancário. secu "” ária Técnico de | * classe (4.” escalão) $3 462,20)

H ciclo e inédio Técnico de 2º classe (5.º escalão) . ./49241,50

ct 1 Í Técnica de 3" classe (G escalão)... |45 020,80]

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrárie o Aoxiliar de 1.º classe (7. cscatão) . |36S7HA

disposto no presente decreto. Auxilia de 3* classe (8.º escalão) 3235870

Auxiliar de 3" classe (I." escalão). . | 32358,70

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem Tegnioo prince. de VP classe (1 º escalão) 145 020,80

- = . " " ivo princ. de 2? classe (2º escalão) | 36 579,40

da interpretação e aplicação do presente diploma são Técnico anne. de 3º classe (3 * escalão). | 32 358,70

resolvidas em Conselho de Ministros. Professor Técmoo de 1.º classe (4º escalão) , |2813800

do ensino Técnico de 2º classe (5.º escalão) - | 28 138,00

: : secundário "Técnico de 3º classe (6º escalão) . 324,30,

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de ! de Ieiota — À Aulão!» amado — Enio -

Setembro de 2005, Auriliar de 2º classe (8.º escalão) . .|22510,40

Auxiliar de 3º classe (9.º escalão) — . [2251040

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Técnico pras de FL cIasse Goo 28 138,00

nico priac. * classe (2º escalão) [25 324,20

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005. Tonico pane. de 3" classe (3.º escalão) | 22 510,40

Professor Técnico de 1º classe (4.º escalão) 19 696,60)

Publ do ensino Técnico de 2.º classe (5º escalão) . .|19096,60]

ublique-se. primário Técnico de 3.º classe (6.º escalão). . . [6 882,80

Auxiliar de 1.º classe (Fº escalão). — , | 1688280

ro 1 . z Auxiar de 2.º classe (8.º escalão) «+ | 14 069,00;

DO Primeiro Ministro, Fernando da Fiedade Dias dos Auxitiar de 3º classe (9.º escalão) ... | 14 069.00

Santos.

D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Promuilgado ans 19 de Outubro de 2005. Santos.

O Presidente da República, José EDuagDO DOS SANTOS O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOs SANTOS

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia das instituições

públicas de ensina não superior

Índice 100 = Kz- 66 406,10

Desio- Vencimento | 5% suplem.

nação Corgo base Teruneração

Ensino. Dimetor | a an e e seems me eme e mero 92968,54 464843 9761687

me:

pré-uni | Sub-director, e me rem em e Dn nara nana nes acao na re eme 89 648,24 4 487,41 94 13065

versirdrio | Coordenador de muro ede QUO. 11110 2010 ne cen aa ame 86 327,9) 4 316,40 HH 644,33

Ensino Director de mais de ISOD alunos... 110100 e ese rasa eras alada cre aagãe ee 83 7,63 4 150,38 87 158,01

secur- | Sub-director de mais de 1500 alunos, director de S60 a 1500 alunos 2. 1000 eo 79 687,32 3 984,37 83 671.69

dária À py sector aié 500 alunos, coord. tuimo, discip. círculos de interesse e de desp. escoar. . 76 367,02 3818.35 80 185.37

Director de mais de ISODalunOS.. cciucccc o Va ae 73 045,71 365234 76 699.05

fnsino isop director de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1300 alunos «1. Lóan lo 69 TAG F486,32 BU

Dircetor até SDO aluoOS. - 100 108 in ver as ces cas nua ses sem des tus eua me te cos con can de es 66.406,50 332031 49 726,41

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 89/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos lécnicos

do regime especial! de carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituaonal,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreira

de telecomunicações. de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto, do qua! é parte integrante.

Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 3.º#

É revogada roda a legislação que cantrarie

O disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diptoma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Setembro de 2005.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

OQ Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base das carrei' as

de telecomunicações

Grupo VYenci-

——

Cnrreira técnica:

Assesso: de lelec. principal. 118 179,60

Téeni, .., | Assessor de telec de | clsse ... . [106924,460

Ce falece jAssessórde jelec de 2º classe... ... | 9566920

nicações Técmco superior de telec: principal... ...| 75 972,60

Técnico superior de telec de | * classe ..) 67 531,20

Técnica superior de telec. de 2.º classe. .] 59 089,80

Especialista de telec principal . . , , ] 5908980

Técni Espceisalista de telec de 1º classe... | 53462,20

de telecomu- — | Especialista de teto. de 2* classe .. .f 49 241,50

Assistente de teles. principal 2... | 4502080

nicações

Assistente de telec de 1.º Classes. 1.2.) 26579,40

Assistente de telec, de 2" classo . ,..,.| 32358,70

Venckr

base

Carreira técnica:

Técnico médko prince. teiec. de 1.º classe. .| 28 138,00

Técnico médio | Técnico médio poinc, teleç de 2.º classe. | 25 324,20]

de telecomu- —) TOCICO médio princ. telec, de 3.º classe. | 22 510,40;

nicações Técnico médio de teleo. de 71 "classe. ../ 19 696,60

Técnito médio de telec. de 2º classe. . | 16882,80

Fécnico média de telec. de 3.º classe... | 14 065,00

Carreira não técnica; -

Radiomontador principal 1.1.1. 1. x 032,00

Raodiomoniador de 1 "classe .... ... .| 18780,00]

Manutenção — é Radiomontador de 2º classe... o, 0. | 17528,00

detelecoma- | [nsialadorde 1º classe. coco 121] 1627600

nicações — (mnstalodorêe 2d classe. 1... 1. | 1502400

Instalador de 3 classe, | 13 772,00

de telecamuni. | [20 032,00

— [penar demiccamenicações prneipal | 2003200

Facção Qperador de lelec de 2" classe ....... | 1752800

fe selecame- — | Operador de rádios de |" classe... 16 276,00

aicoções — Operador dezadios de 2.º classe... . | 1502400

Operador de radioc. de 3" classe - 1... | 1377200

y Bolenneiro de 1" classe, 1... 2... | 1001600

Pera Boletineizo de 2º classe 1, 0... | 876400

nicações Bolktineiro de 3º classe. 1... . | 751200

O Primeim Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EnuaRDoO DOS SANTOS

Decreto n.º 90/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar 05 vencimentos de hase dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitatares e

da pessoal de apoio hospitafar de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

antigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

e Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde, titutares de cargos de direcção e

chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio

hospitalar, de acordo com as tabelas salariais anexas ao

presente decreto, do qual são parte integrante,

Ar 2.º -— Devem ser apenas processados 05 subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas carreiras.

Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Am 4º — É revogada toda a legislação que contrarie

a disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

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