Preâmbulo
Decreto n.º 88/05
de 28 de Outubro
Convíindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia das
instituições públicas de ensino não superior e da carreira
docente não universitária, de acordo com o estabelecido no
Fiograma do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artugo 1.º — É aprovado o reajustamento dos
ventinentos base dos funcionárias públicos titulares de
cargos de direcção e chefia das instituições públicas do
ensino público não superior e da carreira docente não Tabela de vencimentos-base da carreira docente
universitária, de acordo com as tabelas salariais anexas ao não universitária
presente decreto, do qual são parte integrante, —.
'enci-
Grupo 5 : mento
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios de pessoal Carreira/Categoria base
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
. Assessor principal (1.º escalão). . . [068198
Nessa carreira. Primeiro assessor (2.º escalho)... . .../ 10690440
Assessor (3,º escalão) 1. 1... | 95 669,20
382 ; ia das Finan ve criar Técnico princ, de | " classe (| * escalão) | 75 972,60,
Artigo 3.º#
O Ministéria das Finanças deve cri Técnico prin de 2º classe (2º escalão) 16753120
condições para o pagamento destes vencimentos por via do Professor "Técnico princ. de 3" classe (3º escalão) | 59 069.90
sistema bancário. secu "” ária Técnico de | * classe (4.” escalão) $3 462,20)
H ciclo e inédio Técnico de 2º classe (5.º escalão) . ./49241,50
ct 1 Í Técnica de 3" classe (G escalão)... |45 020,80]
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrárie o Aoxiliar de 1.º classe (7. cscatão) . |36S7HA
disposto no presente decreto. Auxilia de 3* classe (8.º escalão) 3235870
Auxiliar de 3" classe (I." escalão). . | 32358,70
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem Tegnioo prince. de VP classe (1 º escalão) 145 020,80
- = . " " ivo princ. de 2? classe (2º escalão) | 36 579,40
da interpretação e aplicação do presente diploma são Técnico anne. de 3º classe (3 * escalão). | 32 358,70
resolvidas em Conselho de Ministros. Professor Técmoo de 1.º classe (4º escalão) , |2813800
do ensino Técnico de 2º classe (5.º escalão) - | 28 138,00
: : secundário "Técnico de 3º classe (6º escalão) . 324,30,
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de ! de Ieiota — À Aulão!» amado — Enio -
Setembro de 2005, Auriliar de 2º classe (8.º escalão) . .|22510,40
Auxiliar de 3º classe (9.º escalão) — . [2251040
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Técnico pras de FL cIasse Goo 28 138,00
nico priac. * classe (2º escalão) [25 324,20
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005. Tonico pane. de 3" classe (3.º escalão) | 22 510,40
Professor Técnico de 1º classe (4.º escalão) 19 696,60)
Publ do ensino Técnico de 2.º classe (5º escalão) . .|19096,60]
ublique-se. primário Técnico de 3.º classe (6.º escalão). . . [6 882,80
Auxiliar de 1.º classe (Fº escalão). — , | 1688280
ro 1 . z Auxiar de 2.º classe (8.º escalão) «+ | 14 069,00;
DO Primeiro Ministro, Fernando da Fiedade Dias dos Auxitiar de 3º classe (9.º escalão) ... | 14 069.00
Santos.
D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Promuilgado ans 19 de Outubro de 2005. Santos.
O Presidente da República, José EDuagDO DOS SANTOS O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOs SANTOS
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia das instituições
públicas de ensina não superior
Índice 100 = Kz- 66 406,10
Desio- Vencimento | 5% suplem.
nação Corgo base Teruneração
Ensino. Dimetor | a an e e seems me eme e mero 92968,54 464843 9761687
me:
pré-uni | Sub-director, e me rem em e Dn nara nana nes acao na re eme 89 648,24 4 487,41 94 13065
versirdrio | Coordenador de muro ede QUO. 11110 2010 ne cen aa ame 86 327,9) 4 316,40 HH 644,33
Ensino Director de mais de ISOD alunos... 110100 e ese rasa eras alada cre aagãe ee 83 7,63 4 150,38 87 158,01
secur- | Sub-director de mais de 1500 alunos, director de S60 a 1500 alunos 2. 1000 eo 79 687,32 3 984,37 83 671.69
dária À py sector aié 500 alunos, coord. tuimo, discip. círculos de interesse e de desp. escoar. . 76 367,02 3818.35 80 185.37
Director de mais de ISODalunOS.. cciucccc o Va ae 73 045,71 365234 76 699.05
fnsino isop director de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1300 alunos «1. Lóan lo 69 TAG F486,32 BU
Dircetor até SDO aluoOS. - 100 108 in ver as ces cas nua ses sem des tus eua me te cos con can de es 66.406,50 332031 49 726,41
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnuaARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 89/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos lécnicos
do regime especial! de carreiras de telecomunicações, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituaonal,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreira
de telecomunicações. de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto, do qua! é parte integrante.
Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Artigo 3.º#
É revogada roda a legislação que cantrarie
O disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diptoma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
OQ Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base das carrei' as
de telecomunicações
Grupo VYenci-
——
Cnrreira técnica:
Assesso: de lelec. principal. 118 179,60
Téeni, .., | Assessor de telec de | clsse ... . [106924,460
Ce falece jAssessórde jelec de 2º classe... ... | 9566920
nicações Técmco superior de telec: principal... ...| 75 972,60
Técnico superior de telec de | * classe ..) 67 531,20
Técnica superior de telec. de 2.º classe. .] 59 089,80
Especialista de telec principal . . , , ] 5908980
Técni Espceisalista de telec de 1º classe... | 53462,20
de telecomu- — | Especialista de teto. de 2* classe .. .f 49 241,50
Assistente de teles. principal 2... | 4502080
nicações
Assistente de telec de 1.º Classes. 1.2.) 26579,40
Assistente de telec, de 2" classo . ,..,.| 32358,70
Venckr
base
Carreira técnica:
Técnico médko prince. teiec. de 1.º classe. .| 28 138,00
Técnico médio | Técnico médio poinc, teleç de 2.º classe. | 25 324,20]
de telecomu- —) TOCICO médio princ. telec, de 3.º classe. | 22 510,40;
nicações Técnico médio de teleo. de 71 "classe. ../ 19 696,60
Técnito médio de telec. de 2º classe. . | 16882,80
Fécnico média de telec. de 3.º classe... | 14 065,00
Carreira não técnica; -
Radiomontador principal 1.1.1. 1. x 032,00
Raodiomoniador de 1 "classe .... ... .| 18780,00]
Manutenção — é Radiomontador de 2º classe... o, 0. | 17528,00
detelecoma- | [nsialadorde 1º classe. coco 121] 1627600
nicações — (mnstalodorêe 2d classe. 1... 1. | 1502400
Instalador de 3 classe, | 13 772,00
de telecamuni. | [20 032,00
— [penar demiccamenicações prneipal | 2003200
Facção Qperador de lelec de 2" classe ....... | 1752800
fe selecame- — | Operador de rádios de |" classe... 16 276,00
aicoções — Operador dezadios de 2.º classe... . | 1502400
Operador de radioc. de 3" classe - 1... | 1377200
y Bolenneiro de 1" classe, 1... 2... | 1001600
Pera Boletineizo de 2º classe 1, 0... | 876400
nicações Bolktineiro de 3º classe. 1... . | 751200
O Primeim Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EnuaRDoO DOS SANTOS
Decreto n.º 90/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar 05 vencimentos de hase dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitatares e
da pessoal de apoio hospitafar de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
antigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
e Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde, titutares de cargos de direcção e
chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio
hospitalar, de acordo com as tabelas salariais anexas ao
presente decreto, do qual são parte integrante,
Ar 2.º -— Devem ser apenas processados 05 subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessas carreiras.
Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Am 4º — É revogada toda a legislação que contrarie
a disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
