Preâmbulo
Decreto n.º 85/03
de 3 de Seterbro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização
e controlo de administração do Estado, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártiso 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
ingpecção, fiscalização e controlo de administração do
Estudo, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto.
Art, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da Jei ao pessoal de direcção e chefia
e técnico integrados nessa carreira.
Árl. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e os técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar,
Art, 4º — É revogada toda 2 legislação que contrarie e
presente decreto,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
ua interpretação oc aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6º n.. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2063.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
avs 12 de Setembro de 20063,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimento-base de direcção e chefia
e da carreira técnica do pessoal dos Serviços
de Inspecção e Fiscalização do Estado
Grupo . Vet
ae post comic Cuica no
Inspector geral do Estado. . 11. 110 100 e 0 | 72 A06AD
Direcção Inspector geral... gue cem amenos 63 8ES.O0
e Inspector gerel-adjunto, -1 1.1 o. o] 59 628,80
chefia | Inspector provincial. 111016 o so 2) 59 628,80
TInspector-chefe de 1º classe. 1.1 11111. 11... 55 369,60
Inspector-chefe de 2.º classe, . 1.110 100 ed 5U119,40
Inspector assessor principal. 1.11. 2. 1. 2] 75 BOL60
Inspector primeiro assessor 1.111.111. 1... 68 582,40
tnspector Inspector aSSCSSOr. «6 ce ca car aa ara ao cad 61 363,20
SHpertor | Inspector superior principal. . 1111111... 1.) 48 729,60
Inspector superior de 1.º classe. . J......, 2) 43 315,20
Inspector superior de 2.º classe... 11111... d 3790080
Inspector especialista principal 11 1. 22 2 | 37 900.80
Inspector especíulísta de | classe = 1... 34291.20
Inspector | Inspector especialista de 2º classe... 31 584,00
técnico | Inspector técnico de 1.º classe 1] 28 876,80
Inspector técnico de 2.º classe Ju... 0... 23 462,40
Inspector técnico de 3.º classe 11.11.10 0.2. 20755,20
Sub-inspector principal de 1.º classe. ...,... 1 58 048,00
Sub-inspector principal de 2." classe. ... ... ft 16243,20
tetos Sub-inspector principal de 3," classe. 1.1...) 14 438,40
Sub-inspector de [/º Classe. 112 1 10 o 2 12 693,60
Sub-inspector de 2.º Classe. 1.1 11112 22.2 O 828,80
O Primeiro Miníisiro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnuaRDO vOS SANTOS.
[RANA e——
Áviso n,º 9/03
de 30 de Seternbro
Considerando a necessidade de adequar o Serviço de
Compensação de Valores (SCV) aos novos procedimentos
dos serviços de pagamento, em especial àqueles relaçionados com a arrecadação de impostos;
No uso da competência que me é conferida pelos
artigos 30,º e 58,º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei
do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Âmbito
O Subsistema de Pagamento Serviço de Compensação de
Valores (SCV) abrange a troca, compensação e liquidação
definitiva de pagamentos efetuados através de instrumentos
físicos de pagamento, em conformidade com os procedimentos e às rotinas estabelecidos para esse Serviço.
Artigo 2.º#
Executante
O Subsistema de Serviço de Compensação de Valores
(SCV) é organizado, supervisionado e executado pelo Banco
Nacional de Angola (BNA).
O Banco Nacional de Angola (BNA) delegará à
Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) a execução do
serviço de compensação de cheques após cumpridas as
seguintes condições:
ter sido divulgado pelo Banco Nacional de Angola
(BNA) o regulamento do Subsistema de Compensação Electrónica de Cheques;
terem sido implementadas as condições técnicas
para a troca electrónica das informações dos
cheques;
a Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) ter
cumprido as disposições do artigo 5.º, n.º 1, do
Aviso n. 8/2063, de 12 de Agosto, relativamente
à operação do Subsistema de Compensação
Electrónica de Cheques;
os participantes do Subsistema de Compensação Electrónica de Cheques terem atendido às
disposições do artigo 5.º, nº 2, do Avison,º 8/2003,
de 12 de Agosto, relativamente a esse subsistema.
Artigo 3.º#
Contenção de riscos de liquidez e de crédito
Às instituições financeiras participantes do Subsisterna
de Serviço de Compensação de Valores (SCV) estão sujeitas
às regras que vierem a ser divulgadas, de acordo com os
critérios fixados no Áviso n.º 8/2003, de 12 de Agosto, do
Banco Nacional de Angola, para à contenção de riscos de
liquidez e de crédito nos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais de fundos que liquidam por saldo em
tempo não real.
ARTIGO 4,
(Regulamento)
O Subsistema de Serviço de Compensação de Valores
(SCV) rege-se igualmente por um regulamento, que é
aprovado e publicado em anexo ao presente aviso, dele
fazendo parte integrante.
Integram o regulamento referido no número anterior
os seguintes documentos anexos:
Anexo 1 — Sistemas do Serviço de Compensação
de Valores (SCV);
Anexo II —- Prazos de Cativo dos Documentos
Compensáveis;
Anexo HI — Padronização dos Documentos
Compensáveis;
Anexo TV -— Padronização dos Carimbos do
Serviço de Compensação de Valores (SCV);
Anexo V— Padronização da Guia de Remessa;
À ànexo VI — Rotinas para os Sistemas interligados
de Compensação.
) DE 2003 2009
Artigo 5.º#
Alterações no regulamento
As alterações às disposições do regulamento do Serviço
de Compensação de Valores (SCV) e aos seus documentos
anexos serão previamente discutidas em grupo de trabalho,
constituído para o efeito no Conselho Técnico do Sistema de
Pagamentos de Angola (CTSPA) e implementadas após
publicação de aviso do Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Disposições transitórias
Eventuais créditos a favor da Caixa de Crédito Agro-
-Pecuária e Pescas podem ser compensados através do
documento compensáve! Documento de Crédito (DC) emitido para o beneficiário Caixa de Crédito Agro-Pecnária e
Pescas, devendo esse documento ser incluído no movimento
do participante destinatário Banco Nacional de Ángola.
Artigo 7.º#
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na execução do regulamento do
Serviço de Compensação de Valores (SCV) serão previamente discutidas no mesmo grupo de trabalho referido no
artigo anterior e esclarecidas mediante publicação de
directiva.
ARTIGO &*
(Entrada em vigor)
OQ presente aviso entra imediatamente em vigor, devendo
o seu regulamento anexo ter eficácia a partir de 30 dias da
data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Agosto de 2003.
O Governador, Amadeu de LS, Castelhano Maurício.
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA DE SERVIÇO
DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCV)
1, Definições:
Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:
Apresentante: — o Participante que encaminha
documentos a outro Participante, nas sessões de compen-
sação,
Banco: — Instituição bancária, nos termos da Lei
n.º 1/99, de 23 de Ábril,
Banco Nacional de Angola: — Banco Central de Ángola,
nos termos da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho.
Câmara de Compensação: — recinto obrigatoriamente
fechado onde se realizam as sessões de troca e de devolução
dos documentos compensáveis.
Compensação: — prócesso que apura o saldo líquido
multilateral de cada Participante com base nos valores dos
documents recebidos e entregues na sessão de compensação.
Conta de depósito: — conta de depósito aberta e mantida pelo Participante no Banco Nacional de Angola. À conta
de depósito de Participante que seja banco é « mesma cujo
saldo no final do dia é elegível para comprovação do
cumprimento das exigibilidades em moeda nacional relativas às reservas obrigatórias. '
Dependência: — sede/agência/filia/sucursal/baicão de
Participante, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 1/99, de
23 de Abril.
Destinatário: — o Participante que recebe documentos
encaminhados por outro Participante, nas sessões de compensação.
EMIS: — Empresa TInterbancária de Serviços, de propriedade do BNA e dos bancos, operadora do Subsisterna de
Pagamento Multicaixa, de outros Subsistemas de Pagamento
de Transferências Electrónicas unilaterais de fundos e pagamentos de serviços através de caixas automáticas, bem como
do serviço de compensação dos mesmos subsisternas.
Executante; — Banco Nacional de Angola (BNÁA).
Finalização de pagamento: — disponibilidade do pagamento compensado e liquidado ao beneficiário final, ou ao
seu representante legal. É o procedimento que encerra o
processo de um pagarnento.
Liguidação definitiva: — liquidação final, irrevogável e
incondicional de um pagamento, o que ocorre no momento
da efectivação de débito do saldo devedor compensado na
conta de depósito do participante devedor e da efectivação
do crédito do saldo credor compensado na conta de depósito
do participante credor.
Participante: — todas as instituições autorizadas à
participar do Serviço de Compensação de Valores (SCV),
Praça: — cidade/localidade.
2, Requisitos para participação:
1 À participação no Subsistema Serviço de Compensação de Valores (SCV) é exclusivamente directa, O conceito
de participação directa é que a liquidação dos saldos apurados
nas sessões do Serviço de Compensação de Valores (SCV)
somente pode ocorrer na conta de depósitos do próprio
Participante mantida no Banco Nacional de Angola.
2 São condições para uma entidade participar no
Subsisterna de Serviço de Compensação de Valores (SCV):
estar autorizada a manter conta de depósitos no
Banco Nacional de Angola;
participar no Sistema Angolano de Liquidação por
Bruto em tempo real (SLB), a partir da implementação desse sistema no âmbito do Sistema
de Pagamentos de Angola (SPA).
3 À admissão de Participante no Serviço de Campensação de Valores (SCV) depende de prévia e expressa autorização do Banco Nacional de Angola (BNA), que:
atribui a cada Participante um número-código,
válido em todas as praças do País;
comunica aos demais participantes a admissão e o
número-código do Participante.
Representação:
1 É facultado ao Participante fazer-se representar nas
sessões das câmaras de compensação, observadas as
seguintes responsabilidades:
do Participante representado perante seu representante: entregar e receber os documentos compensáveis e/ou meios magnéticos ou electrónicos,
relativos aos documentos compensáveis, nas
condições, locais e horários previamente acordados em convênio entre ambos, observadas,
ainda, as disposições estabelecidas no Regulamento do Serviço de Compensação de Valores
(SCV);
do representante perante o Participante representado;
receber e entregar os documentos compensáveis
efou meios magnéticos ou electrónicos, relativos
aos documentos compensáveis, nas condições,
locais e horários previamente acordados em
convênio entre ambos, observadas, ainda, as
disposições estabelecidas no Regulamento do
Serviço de Compensação de Valores (SCV).
3,2 Pode ser representante qualquer Participante.
3 À participação por meio de representante deve ser
comunicada previamente ao Banco Nacional! de Angola
(BNÁ), que dará conhecimento do facto aos demais
Participantes,
4 É vedado ao representante liquidar na própria conta
de depósitos mantida no Banco Nacional de Angola (BNÁA)
os saldos apurados no Serviço de Compensação de Valores
(SCV) de responsabilidade do representado,
4, Executante;
1 O Banco Nacional de Árigola (BNÁA), na condição de
Executante do Subsistema do Serviço de Compensação de
"Valores (SCV), tem as seguintes responsabilidades:
administrar as sessões de compensação com observância rigorosa deste regulamento;
assegurar o perfeito cumprimento por todos os participantes das disposições do regulamento do
Serviço de Compensação de Valores (SCV),
comunicando, por escrito, à Direcção de
Emissão e Crédito do Banco Nacional de Angola
(BNÁ), quaisquer ocorrências que tenham
exigido a intervenção do Executante para o
fecho das sessões de compensação;
€) manter as câmaras de compensação devidamente
equipadas com os meios e material necessários
para à realização das sessões de compensação;
manter estoque em nível adequado de pastas e
selos de segurança padronizados para o Serviço
de Compensação de Valores (SCV), para fornecimento aos Participantes, mediante ressarcimento dos custos; ]
€) conservar, durante 10 anos, a informação das
Operações compensadas, por Participante e de
forma consolidada por câmara de compensação e
a nível do País;
À elaborar as informações estatísticas relativas às
operações compensadas no Serviço de Compensação de Valores (SCV) e submeter à Direcção
de Emissão é Crédito do Banco Nacional de
Angola (BNA) relatórios mensais, trimestrais e
anuais com análise dessas informações.
4,2 Compete ao Banco Nacional de Angola (BNÁ), na
condição de executante, administrar a instalação de câmaras
de compensação, observado que as câmaras:
serão identificadas por números-código atribuídos
pelo Banco Nacional de Angola (BNA);
funcionarão em local de fácil acesso;
serão dimensionadas com vista à obtenção de
maior rapidez e segurança na liquidação de
documentos compensáveis.
Banco Nacional de Ángola (BNA):
1 O Banco Nacional de Angola (BNA), na condição de
Banco Central, assegura aos participantes:
à actualização das respectivas contas de depósito
pelos saldos apurados nas sessões de compensação do Serviço de Compensação de Valores
(SCV) das Câmaras de Compensação, à nível do
País, diariamente, até as 11 horas. À falta de
cumprimento do disposto nesta alínea sujeita ao
Banco Naciona de Angola a pagar encargos
financeiros aos bancos, calculados sobre os
respectivos saldos credores na compensação à
mesma taxa aplicada sobre a insuficiência diária
de reservas em moeda nacional, a partir do
início da 2.º hora de atraso e à cada 24 horas,
completas ou incompletas;
a comunicação dos saídos liquidados;
a comunicação do valor de multas e taxas de
serviço, previamente à liquidação na conta de
depósitos do Participante, com indicação da
data em que o débito será efectuado,
) DE 2003 2011
6, Participante:
1 Participam do Serviço de Compensação de Vatores
(SCV):
o Banco Nacional de Angola (BNÁ);
os bancos.
2 O Participante do Subsistema do Serviço de
Compensação de Valores (SCV) deve:
cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;
cumprir as normas relativas à contenção de risco de
liquidez e de crédito aplicáveis aos subsistemas
de pagamento de transferências unilaterais de
fundos que liquidam por saldo em tempo não
real;
prover a respectiva conta de depósito mantida no
Banco Nacional de Angola (BNA) de fundos
disponíveis e suficientes para a liquidação, no
horário previsto, das obrigações de sua responsabilidade apuradas no Subsistema;
manter pessoal capacitado e estrutura técnico-
“Operacional e tecnológica necessárias e adequadas para a sua participação no Subsisterna;
manter os respectivos clientes informados sobre os
instrumentos de pagamento específicos do
Subsistema e sobre o prazo da finalização do
pagamento liquidado no mesmo;
f suportar as despesas € os custos do Subsistema do
Serviço de Compensação de Valores (SCV),
observado o seguinte:
(5) os formulários e carimbos utilizados no Serviço de Compensação de Valores (SCV)
serão confeccionados pelos Participantes,
obedecidos rigorosamente os padrões fixados nos Anexos Il e EV do Regulamento do
Serviço de Compensação de Valores (SCV),
sendo vedada a utilização de modelos não
padronizados;
(1) as pastas e os selos de segurança padronizados para o uso no Serviço de Compensação
de Valores (SCV) serão adquiridos pelos
Participantes, junto ao Banco Nacional de
Angola (BNA), pelos preços de aquisição
dos mesmos;
&) pagar taxa de serviço com base nos seguíntes
serviços:
(5) por movimento decorrente do funcionamento
do Serviço de Compensação de Valores
(SCVY) registado na respectiva conta de
depósito;
(ii) por documento digitado pelo Banco Nacional
de Augola (BNÁ), na impossibilidade de
processamento total ou parcial do arquivo,
em disquete, com os dados dos documentos a
serem compensados, na forma do n.º 12.6.
deste regulamento.
3 O pagamento do material referido no ponto (if) da
alínga f) anterior será feito através de Documento de Crédito
(DC), a favor do Banco Nacional de Angola (BNA).
4 Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.1 deste
regulamento, o Participante:
participa obrigatoriamente das sessões de compensação no sistema em que mantiver dependência e
nos sisternas interligados de praças;
deverá comunicar a sua participação ao Banco
Nacional de Ángola (BNA) na jurisdição em que
funcione câmara de compensação que abranfa à
praça em que esteja instalada a respectiva
dependência;
deverá indicar ao Banco Nacional de Angola
(ENA), na Câmara de Compensação de Luanda,
O seu representante nos sistemas interligados de
Praças.
Sistemas do Serviço de Compensação de Valores
(SCV):
) O Serviço de Compensação de Valores (SCY)
é executado por meio dos seguintes sistemas;
Sistema Local: — abrange o movimento compensável das dependências de participantes localizadas em apenas uma praça onde funcione
câmara de compensação;
Sistema Regional: — abrange o movimento
compensável das dependências de participantes
localizadas em mais de uma praça de uma
mesma região previamente definida no regulamento, sendo cada Participante responsável
pêlo transporte dos seus documentos;
Sistema Interligado de Praças: — abrange o movimento compensável das dependências de participantes localizadas em praças previamente
definidas no regulamento, servidas por transporte compartilhado de documentos compensáveis,
2 Em quaisquer dos sistemas referidos no número
anterior admite-se a compensação de papéis acolhidos nas
dependências localizadas nas praças não abrangidas pelos
mesmos, desde que os documentos sejam sacados ou creditados em dependência do destinatário instalada no sistema
do Serviço de Compensação de Valores (SCV) em que forem
apresentados os documentos.
3 A instalação de qualquer sistema de que trata o n.º 8.1
deste regulamento está condicionada ao seguinte:
teste de funcionamento, sob à supervisão do executante, para treinamento do executante e dos
participantes na execução das rotinas;
divulgação prévia do sistema à todos os participantes do Serviço de Compensação de Valores
(SCV).
4 Os sistemas do Serviço de Compensação de Valores
(SCVY) locais, regionais e interligados, instalados, estão
relacionados no Anexo 1 deste regulamento.
7,5 Sem prejuízo do disposto no n.º 8.2 deste regulamento, aos participantes que mantenham dependências em
praça onde não funcione câmara de compensação é permitida a compensação bilateral dos documentos acolhidos
nessas mesmas praças, devendo o Participante com saldo
devedor apurado liquidar as suas obrigações, até o dia útil
imediatamente seguinte ao da compensação bilatera! através
de Documento de Crédito (DC) compensado nas sessões de
compensação da Câmara de Compensação de Luanda.
6 Para efeito do número anterior, os participantes acordarão de forma bilateral, a compensação, devendo para tanto
celebrar acordo escrito em que estejam estabelecidas às
regras desse procedimento, incluindo entre essas o referido
no número anterior.
7 Uma via do referido acordo deve ficar à disposição
do Banco Nacional! de Angola (BNA) no Participante.
Documentos Compensáveis:
1 Deverão transitar pelo Serviço de Compensação
de Valores (SCV) exclusivamente 08 seguintes documentos:
Cheque (CH), documento definido na Lei
Uniforme do Cheque;
Documento de Crédito (DC), documento a ser uti-
Lzado exclusivamente como ordem de crédito,
observado o disposto nos nº 9.2 a 9.6 deste
regulamento;
Ordem de Saque (OS), documento padronizado e
regulamentado pelo Ministério das Finanças, utilizado exclusivamente como ordem de crédito;
Documento de Regularização de Diferença (DR) ,
que pode ser representativo de débito ou de
crédito, emitido exclusivamente por Participante
do Serviço de Compensação de Valores, obser-
vado o disposto no n.º 9.7 deste regulamento,
2 O Documento de Crédito (DC) é um instrumento de
pagamento que possibilita a transferência de crédito pelo
Serviço de Compensação de Valores, observado o seguinte:
é emitido ou ordenada sua emissão junto ao banco
apresentante do Documento de Crédito (DC)
no Serviço de Compensação de Valores (SCV);
é condição para à sua emissão à existência de
fundos disponíveis na conta bancária do cliente
emitente ou o pagamento em dinheiro do valor a
transferir;
a sua finalidade é exclusiva para depósito
em conta bancária do próprio emitente ou de
terceiros, no destinatário, ou pagamento de obrigação junto ao destinatário ou nele domiciliada;
a responsabilidade pelo correcto preenchimento
do Documento de Crédito (DC) é de quem o
efectua, o cliente emitente ou o apresentante;
' €) a inexactidão de dados informados pelo cliente
emitente ou ordenador exime o apresentante e o
destinatário de qualquer responsabilidade pela
demora ou pelo não cumprimento da instrução de transferência de fundos contida no
Documento de Crédito (DO),
8,3 Os Participantes deverão utilizar o Documento de
Crédito (DC) para efectuar a transferência de fundos ao
Tesouro Nacional proveniente;
da arrecadação de impostos pelo apresentante
através dos Documentos de Arrecadação de
Receitas (DAR) listados no Boletim Diário de
Arrecadação (BDA);
do pagamento da remuneração a que se refere o
artigo 22,º do Regulamento do Sistema de
Arrecadação de Recéitas do Estado feito através
de Documento de Arrecadação de Receitas
(DAR)) que deverá ser listado no Boletim Diário
de Arrecadação (BDA, cujo número conste do
Documento de Crédito (DC) que esteja transferindo os fundos relativos ao pagamento da
mencionada remuneração,
4 Para efeito do número anterior, os Participantes
deverão observar o seguinte:
deverá ser utilizado um Documento de Crédito
(DO) para cada Boletim Diário de Arrecadação
(BDA);
os campos do Documento de Crédito (DC) deverão
ser preenchidos com as seguintes informações:
) DE 2003 2013
(Código de compensação | 001 Banco Nacional de Angola
€ nome do Banco
Destinatário)
Boletim diário do arrecadação n.º
(preenche, com o número do Boletim
Ref. Diário de Arrecadação, cujo total
está sendo transferido airavés do
Documento de Crédito (DC),
Dis, mês e ano da emissão do Documento
de Crédito (DC),
Nomes e código (do balcão do banco apre-
Balcão do Banco apre- sentante do Documento de Crédito
vsentante (DC) na compensação).
beneficiário
Kz. (preencher com a valor tota) apurado
no balcão do banco apresentante, cuja
transferência está sendo feita através
do Documento de Crédito (DC),
Preencher com o extenso do valor indicado no campo anterior (o preenchimento é obrigatório se o Documento
Valor por extenso de Crédito (DC) for emitido manualmente).
Documento de Arrecadação de Receitas
(DAR) liquidados relacionados no
Boletim de Diário de Arrecadação
Por ardem de (BDA) n.º (preencher com o número
do boletim diário de arrecadação cujo
total está sendo transferido através do
Documento de Crédito (DC).
Preencher com o nome do Bance Apreinha: sentante do Documento de Crédito
(DC) na compensação.
uma via do Boletim Diário de Arrecadação (BDÁ),
cujo total está sendo transferido através do
Documento de Crédito (DC) e uma via do
Documento de Arrecadação de Receitas (DAR)
Telacionados no mesmo Boletim Diário de
Arrecadação (BDA) devem ser acondicionados
em pasta específica, com a seguinte identificação na respectiva etiqueta:
Destinatário: — Tesouro Nacional:
Referência: — Boletim Diário de Arrecadação (BDA)
no (número do Boletim Diário de Arrecadação
(BDA) cujo total está sendo transferido através
do Documento de Crédito (DCY;
Banco Apresentante: — (nome do Banco Apresentante do Documento de Crédito (DC) na sessão de
compensação);
Data: — data de sessão de compensação);
Selo de segurança: — (preencher com o número do
tacre que fecha a pasta).
Esta pasta será entregue após à sessão de compensação
ao Banco Nacional de Angola (BNA), para sua entrega ao
Tesouro Nacional fora da câmara de compensação:
o Banco Nacional de Angola (BNA) entregará ao
Tesouro Nacional a pasta referida na alínea
anterior sem remoção do seu selo de segurança;
ôcorrendo quaisquer das seguintes divergências, o
assunto deve ser resolvido entre o Tesouro
Nacional 8 o Banco Apresentante do Documento
de Crédito (DC), fora do Serviço de Compensação de Valores (SCV) e sem qualquer interveniência ou responsabilidade do Banco
Nacional de Angola (BNA):
IL, divergência entre o montante transferido
através do Documento de Crédito (DC)
compensado e o conteúdo do respectivo
Boletim Diário de Arrecadação (BDÁ); e
divergência entre o número do BDA e o
indicado no respectivo Documento de Crédito
(DO).
ocorrendo quaisquer das seguintes divergências, o
assunto deve ser resolvido entre o Tesouro
Nacional e o Banco Nacional de Angola/
IDirecção de Emissão e Crédito, fora do Serviço
de Compensação de Valores, sem qualquer
interveniência ou responsabilidade do Banco
Apresentante:
divergência entre o valor do crédito registado
na Conta Única do Tesouro e o valor indicado
no Documento de Crédito (DC) compensado
pelo Banco Apresentante;
divergência entre o número do Boletim Diário
de Arrecadação (BDA) registado na Conta
Única do Tesouro e o indicado no respectivo
Documento de Crédito (DC).
5 Os Participantes do Serviço de Compensação de
Valores (SCV) podem utilizar o Documento de Crédito (DC)
para efectivar o pagamento de quaisquer despesas devidas
no Serviço de Compensação de Valores (SCV) ou a outro
Participante, ou de remuneração financeira, acertada entre os
Participantes, decorrente de prejuízo do destinatário
verificado no movimento da compensação no Serviço de
Compensação de Valores (SCV)
6 É vedado o uso pelos Participantes de qualquer
documento compensável para à liquidação de operações
interbançárias cuja liquidação é regulada por regulamento
específico.
7 O Documento de Regularização de Diferença (DR) é
um documento de utilização exclusiva dos Participantes do
Serviço de Compensação de Valores (SCV) podendo ser
utilizado apenas para acertos de diferenças verificadas no
movimento da compensação, sendo vedado o seu uso para o
acerto na compensação de eventuais prejuízos verificados
no movimento da compensação, observado o disposto no
n.º 12,8 deste regulamento,
8 Os formulários dos documentos mencionados nas
alíneas &) e d) do n.º 8.1 deste regulamento devem ser confeccionados pelos Participantes com rigorosa observância
das especificações e instruções constantes no Anexo III deste
regulamento.
Requisitos dos Documentos em Compensação:
1 É vedada a compensação:
de cheque, Ordem de Saque (OS) e Documento
de Crédito (DC) sem autenticação do Apresentante, recomendando-se, por segurança, à
autenticação automática de equipamento
registador;
de documento compensável confeccionado em
desacordo com as especificações e padronização
dos mesmos.
9,2 Os documentos encaminhados so Serviço de
Compensação de Valores (SCV) devem conter obrigatoriamente;
no verso de todos os documentos: carimbo de
compensação, na forma do modelo contido no
Anexo IV deste regulamento, com à data
da sessão de troca, o nome e e número-código
do Apresentante e a declaração «Serviço de
Compensação de Valores (SCV) Liquidação»;
no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento,
que pode ser especial (com o nome do
Apresentante inscrito entre as linhas do cruzamento) ou geral (em branco), observado o
disposto no n.º 9.5 deste artigo.
9,3 À aposição do carimbo de compensação supre a
assinatura do Apresentante para todos os fins e efeitos legais,
tornando-o, ainda, no caso de cheques, responsável perante
o destinatário pela regularidade da série de endossos.
9,4 À anulação do carimbo de compensação só tem
validade quando autenticada pelo Apresentante, sendo
desnecessária nos casos em que a reapresentação do
documento seja feita pelo mesmo Apresentante indicado
na primeira apresentação,
9,5 Relativamente aos cheques, deve ser observado àinda
que só podem ser apresentados ou reapresentados por outro
Apresentante, que não o indicado no cruzamento especial,
quando providos de endosso-mandato,
9,6 Para a apresentação dos documentos deve ser observado o seguinte:
os compensados em Sistemas Locais e Regionais
devem ser apresentados nas respectivas Câmaras
de Compensação;
os compensados no Sistema Interligado de Praças
devera ser apresentados nas Câmaras de Compensação indicadas no Anexo VT deste regulamento.
7 Todos os cheques encaminhados à compensação
deverão ser microfilmados ou fotocopiados pelo Apresentante.
Do prazo de apresentação:
Os documentos compensáveis devem ser apresentados
nas câmaras de compensação em prazo que permita a sua
liquidação com rigorosa observância dos prazos de cativo
estabelecidos no Anexo H deste regulamento.
Presença nas sessões de compensação:
1 O Participante deve credenciar junto ào Serviço de
Compensação de Valores (SCV), na Câmara de Compensação em Luanda, pessoa ou representante que responda
pelo Participante, em cada Câmara de Compensação e em
cada Sistema Interligado, podendo o Executante recusar o
nome proposto ou pedir, em qualquer tempo, à substituição
do credenciado, mediante justificativa da decisão.
2 O Executante manterá registos individualizados, por
Sistema dos Participantes e das respectivas pessoas credenciadas, e, se for o caso dos representantes dos Participantes.
11,3 É obrigatória a presença de todos os Participantes,
directamente ou através de Representante, nas Sessões de
Compensação realizadas no Sistema de Luanda e nos
Sistemas Interligados de Praças, independentemente de o
Participante ter ou não valores a apresentar,
4 A pessoa credenciada pelo Participante na Câmara
de Compensação deverá estar presente no início da sessão,
não podendo atisentar-se antes do fim dos trabalhos,
5 O Participante ausente no início dos trabalhos só
pode ser atendido no fim de cada sessão, exclusivamente
para receber os documentos a ele remetidos, estando ainda
sujeito à multa de que trata o n.º 16.1 deste regulamento.
Funcionamento das sessões de compensação:
1 Às sessões de compensação realizar-se-ão em
todos os dias úteis, no horário fixado por acordo entre o
Executante é os Participantes,
122 O Executante comunicará, formalmente, aos
Participantes sempre que for acordado novo horário para as
sessões de compensação, antes da vigência do novo horário.
3 No início de cada sessão de compensação na
Câmara de Compensação de Luanda, o Executante entregará
a cada Participante o extracto da respectiva conta de
) DE 2003 2015
depósito, contendo os lançamentos relativos aos movimentos de compensação, de cada câmara de compensação,
do dia útil imediatamente anterior.
4 À sessão de compensação inicia:
mediante a entrega directa, pelo Apresentante à
cada destinatário, de invólucro fechado contendo
os respectivos documentos compensáveis, a
débito, a crédito, em devolução; e
a entréga ao Executante de disquete com ficheiros
do Árquivo de Resumo de Remessas e do
Arquivo de Movimentos de Documentos de
Compensação, em conformidade com os modelos padronizados no Anexo V deste regulamento, observado o seguinte:
(1) cada disquete deve ser acompanhada por
cópia em papel! (Guia de Remessa), em
três vias, autenticadas pelo Apresentante, dos
Arquivos de Resumo de Remessas é de Movimentos de Documentos de Compensação;
(iP) as vias em papel (Guia de Remessa) destinTam-se ao Execntante, ao Destinatário e recibo
do Apresentante;
(til) os documentos acondicionados nos invólucros fechados devem ser organizados na
ordem em que relacionados no Arquivo de
Movimentos de Documentos de Compensação;
(iv) o Apresentante assume inteira responsabilidade pela quantidade e valor por ele declarados relativos aos documentos apresentados.
5 O Apresentante é responsável pela exacta reprodução no Arquivo de Resumo de Remessas é Arquivo de
Movimentos de Documentos de Compensação, observada a
padronização de cada arquivo, dos dados contídos nos
documentos a serem compensados, bem como pelas consequências que possam advir de eventuais erros nessas reproduções, sendo também responsável pela não observância das
especificações e instruções,
6 Na impossibilidade de processamento total ou
parcial do arquivo em disquete entregue ao Executante
pelo Apresentante, será observado o seguinte:
serão considerados, pelo Executante, os dados
contidos na cópia em pape! (Guia de Remessa)
do movimento do Apresentante, para efeito do
cálculo do saldo da compensação;
o Apresentante sujeita-se à multa, nos termos do
n.º 16.1 deste regulamento;
o Apresentante sujeita-se à taxa de serviço sobre
cada documento relacionado na Guia de
Remessa que será digitado pelo Banco Nacional
de Angola (BNA), para efeito do cálculo do
saldo da compensação, após a verificação e
confirmação técnica por parte do Banco Nacio-
nal de Angola (BNA),
7 Não serão permitidos os seguintes actos nas sessões
de compensação:
a abertura, pelos Participantes, dos invólucros
contendo os documentos compensáveis;
a devolução de qualquer documento compensável
para acertos de diferenças verificadas no movimento de compensação;
à anexação de qualquer documento aos papéis
compensáveis, excepto no caso do Documento
de Regularização de Diferença (DR), conforme
previsto no n.º 12,8 deste regulamento.
8 O Executante pode conferir o conteúdo dos invólucros contendo os documentos compensáveis, na presença
do compensador credenciado do Apresentante e do Destinatário, registando a ocorrência em acta e, caso se apresentem as seguintes irregularidades:
de responsabilidade do Apresentante:
IL Ausência de Guia de Remessa, conforme
definido no n.º 12.4 deste regutamento;
Guia de Remessa desprovida de autenticação;
UI. Emo de soma;
TV. Falta de indicação ou indicação incorrecta da
quantidade de documentos;
WV. Documentos desprovidos do carimbo de
compensação;
VI, Documentos desprovidos de autenticação
automática;
VI, Papei compensável com documento
anexado, excepto no caso do Documento de
Regularização (DR);
VHL. Documento de Crédito (DC) confeccionado
em desacordo com o padrão estabelecido no
Anexo Il deste regulamento;
1X. Falta de organização dos documentos
acondicionados nos invólucros na ordem em
que relacionados no Arquivo de Movimentos
de Documentos de Compensação,
+) de responsabilidade do destinatário:
Cheque confeccionado em desaçordo com o
padrão estabelecido na regulamentação para
esse documento.
9 Quaisquer diferenças verificadas no movimento de
compensação encaminhado pelo Apresentante poderão ser
acertadas pelos participantes exclusivamente por meio do
Documento de Regularização de Diferença (DR), pelo valor
das diferenças comprovadas por documentos anexados ao
Documento de Regularização (DR), observado ainda o
seguinte:
o Documento de Regularização (DR) pode ser
impugnado apénas no dia útil imediatamente
seguinte ao da entrega;
os acertos de diferenças verificadas no movimento
da compensação poderão ser efetuados, no prázo
máximo de 15 dias úteis, contados a partir da
data da sessão de compensação em que ocorreu
a diferença, excepto quando o acerto for referente à «documento não recebido», cujo prazo é
a sessão de compensação do dia útil imediatamente seguinte a da sessão em que ocorreu a
diferença;
o Documento de Regularização (DR) é sempre
emitido pelo Participante que se encontrar
pecuniariamente prejudicado, quando se tratar
de diferenças relativas a documentos de pagamentos, sendo emitido pelo destinatário nas
diferenças relativas a documentos de recebimento;
a impugnação do Documento de Regularização
(DR) só poderá ocorrer caso a documentação
anexada não seja suficiente para comprovar à
diferença,
10 O Executante calcnlará à posição líquida de cada
participante na compensação por meio das informações
contidas no Arquivo de Resumo de Remessas e Arquivo de
Movimentos de Documentos de Compensação, sendo
responsável pela fiel reprodução dos dados ali contidos.
11 O Executante informará à cada participante a
respectiva posição líquida apurada, tão logo concluído o
cálculo. Havendo discordância, a sessão de compensação
só poderá ser encerrada após resolvida a questão.
12 Concluídos os trabalhos da sessão de compensação,
o Banco Nacional de Angola (BNA), na condição de Banço
Central, até as 11 horas do dia da sessão, fará o lançamento
da posição fíquida do Participante na respectiva conta de
depósitos mantida no Banco Nacional de Angola (BNA),
13 Até que entrem em vigência as medidas de controlo
de riscos de liquidação e de crédito referidas no n.º 7.2,
alínea bb), deste regulamento, a insuficiência de provisão na
conta de depósitos do Participante para a liquidação definitiva da respectiva posição líquida calculada na compensação
obriga o Banco Participante a socorrer-se junto do Banco
Nacional de Angola por meio da contratação de operação
bancária, na forma regulamentada no Instrutivo n.º 6/03, de
7 de Fevereiro, ou regulamentação que vier a substituir à
mencionada,
14 À compensação é considerada perfeita e acabada
somente após à liquidação definitiva de todas as posições
líquidas.
15 O acerto de eventuais prejuízos verificados no
movimento de compensação, desde que o Apresentante não
seja o prejudicado, é feito entre os Participantes, fora da
sessão de compensação, É vedado o uso do Documento de
Regularização (DR) para a liquidação dos referidos acertos.
13, Prazos de devolução:
1 Nos Sistemas Regionais e nos Sistemas Locais são
considerados liquídados os documentos que não forem
devolvidos até ao primeiro dia útil imediatamente seguinte
ao da realização da troca do documento,
2 No Sistema Interligado de Praças são considerados
liquidados os documentos que não forem devolvidos dentro
dos prazos fixados no Anexo VI deste regulamento, os quais
são contados a partir do primeiro dia útil imediatamente
seguinte ao do acolhimento do documento, inclusive.
3 Com relação aos prazos de devolução, deve ser
observado ainda o seguinte:
os Participantes dispõem de mais um dia útil de
prazo para devolução dos documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado;
&) na ocorrência, em Sistema Interligado de Praças,
de inoperância de transporte, os prazos de cativo,
de que trata o nº 13,2 deste regulamento
poderão ser acrescidos da duantidade.de dias
correspondente ao do período de inoperância,
4 O prazo excedente de cativo de que trata a alínea a)
do número anterior aplica-se para a devolução dos
documentos:
pertinentes à praça onde ocorra feriado, se apresentados no dia útil anterior ao evento;
acolhidos no dia útil anterior ao evento nas demais
praças.
5 Nas situações de que trata 0 número anterior, deve-se
apor nos documentos carimbo com a expressão <feriado».
6 Verificando-se a ocorrência de inoperância de transporte em Sistema Interligado de Praças, referida na alínea 5)
do n.º 13,3 deste regulamento:
o Executante deve comunicar, tempestivamente, a
ocorrência por meio de correspondência entregue à pessoa credenciada pelo Participante na
Câmara de Compensação de Luanda;
o prazo excedente de bloqueio aplica-se aos
documentos acolhidos no perfodo de inoperância
e àqueles cujo prazo para devolução se expire
dentro do período de inoperância,
) DE 2003 2017
7 Não havendo a comunicação conforme previsto na
alínea a) do número anterior, o Executante é responsável
pelos eventuais prejuízos dos Participantes em decorrência
dessa falta de comunicação.
8 O Executante é responsável ainda por qualquer
eventual prejuízo dos Participantes decorrente da falta de
cumprimento dos horários de entrega dos documentos para o
seu transporte, na forma estabelecida no Anexo VI deste
regulamento,
14, Motivos para devolução de documentos:
1 Os motivos determinantes da devolução de
documento no Serviço de Compensação de Valores (SCV)
são obrigatoriamente indicados, através do respectivo
código, no verso dos documentos, no campo próprio do
carimbo de devolução, na forma padronizada no Anexo EV
deste regulamento,
2 O cheque pode ser devolvida por um dos motivos,
identificados pelos seguintes códigos de devolução:
Cheque em Provisão
ee OO men == |
u Cheque Sem Provisão -— 1.º apresentação (quando o cheque é€
apresentado pela primeira vez a pagamento € a conta sacada
apresenta falta eu insuficiência de provisão para liquidar o
valor do cheque),
12 | Cheque Sem Provisão — 2." apresentação (quando o cheque já
foi devolvido pelo motivo do código 11 e a conta sacado
apresenta falta eu insuficiência de provisão para liquidar o
valor do cheque, salvo se liver havido ocorrência que
enquadre à devolução no motivo do código 21).
13 | Cheque Sem Provisão — 3.º apresentação (quando o cheque já
foi devolvido pelo motivo do código 12 e a conta sacada
apresenta falta ou insuficiência de provisão para liquidar o
valor do cheque).
14 | Conta não Movimentável por Cheque (quando o chegue já foi
devolvido pelo motivo do código 13 e a conta zacada apresenta falta ou insuficiência de provisão para liquidar o valor
do cheque, ou se o cheque apresentado for emitido por entidade com quem o banco sacado tenha rescindido 2 convenção de cheque).
Impedimento ao pagamento
EM
Comra-ordem ou revogação aq pagamento:
Divergência ou insuficiência de assinatura,
Bloqueto judícial,
Furto ou roubo de invólucros (na ocorrência de furto ou roubo
do movimento da compensação)
(Exclnído).
Bloquelo de formulário de cheque não emitido (na apresentação de formulário de cheque cujo titular tenha solicitado
tloqueio do formulário não emitido, mediante comprovativo de ocorrência expedido por autoridade polictal).
Cheque com irregularidade
ee Paes |
Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado mumericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por
extenso),
Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação,
Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o
indicado no cruzamento especial, sem endosso-mandato,
Theque fraudado, emiúdo sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário, ou com adulteração.
Apresentação indevida
EZX A
41 Cheque apresentado n banco errado. (Cheque apresentado a
banco que não o sacado. Esto motivo não abrange a
devolução de cheques que circutam sobre praças participantes do sistema em que apresentados e que tenham sido
enviados pelo destinatário, indevidamente, à dependências
diferentes das sacadas),
42 | Cheque não compensável no sistema. (Cheque não compensável no sisterna de compensação em que tenha sido apresentado).
43 | Cheque devolvido anteriomente pelos motivos 21, 22, 23, 31
ou 33. (Cheque não passível de reapresentação em virmde
de persístir o motdvo da devolução indicado anteriormente).
44 | Chequeprescrito. (Conforme disposto nos artigos 29.º e 32.º da
Lei Uniforme do Cheque, o cheque pagáve! no país onde foi
passado deve ser apresentado à pagamento no praze de oito
dias. Se for passado num país diferente daquele em que é
pagável, deve ser apresentado, respectivamente, nutm prazo
de 20 ou 70 dias, conforme o lugar de emissão e de pagamento se encontratem situados na mesma ou cm diferentes partes do Mundo. Se o cheque não tiver sido
tegovado, o sacado pode pagá-lo mesmo findo o prazo de
apresentação. Decorridos 6 teses dos prazes referidos, e
cheque é devolvido pelo motivo 443,
45 Remessa nula (reapresentação de cheque devolvido anterior
mente pelos motivos 13, 34 e 43).
3 É vedada a devolução:
de cheque visado, pelos motivos 11, 12, 13, 22
e3l;
de cheque bancário pelos motivos 11, 12, 13, 21,
22031.
4 Podem ser devolvidos a qualquer terapo os cheques
anteriormente devolvidos pelos motivos 32, 13, 14, 34, 42
e 44, de que trata o nº 14,2 deste regulamento, sendo o
Apresentante, neste caso responsável pelo cheque mal
encaminhado à cormpensação.
5 Os Documentos de Crédito (DC) e Ordens de
Saque (OS) podem ser devolvidos pelos seguintes motivos:
E A, O
Apresentação indevida (quando o documento for apresentado à
participante diferente do destinatário indicado no docurocnto.
Ausência ou itregulatidade do carimbo de compensação.
Ausência ou irregularidade da autenticação automática.
Divergência na indicação da dependência destinatária, do
mimero da conta ou doe nome do favorecido eu falta de
prethchimento de campos obrigatórios que impeçam o
cumprimento do documento de crédito ou da ordem de
saquo.
6 Qualquer documento diferente daqueles relacionados no n.º 9 deste regulamento, se apresentado na
compensação, deve ser devolvido no dia útil imediatamente
seguinte ao da apresentação pelo motivo; 61— Papel não
compersável,
146,7 À devolução de documentos no Serviço de
Compensação de Valores (SCV) está sujeita, por documento
devolvido, ao pagamento de taxa de serviço referida no
n.º 17.1 deste regulamento, excepto no caso de devolução de
cheque pelo motivo 26.
8 À taxa de serviço, que constituirá receita do Serviço
de Compensação de Valores (SCV), é da responsabilidade
das seguintes entidades:
do destinatério, que pode repassá-la ao cliente, no
caso de devolução de cheque quando configurados os motivos de 11 a 23;
do Apresentante, sendo vedada sua transferência ao
cliente, na ocorrência de devolução de:
Cheque, por qualquer dos motivos 25 e de 32
a 45;
Documento de Crédito (DC) e Ordem de
Saque (OS), por gualquer dos motivos de 5
a 53;
11I, Documento de Crédito (DC) e Ordem de
Saque (OS) pelo motivo Sá, se o Apresentante
tiver sido o responsáve! pelo preenchimento
dos documentos;
IV, Papel não compensável, pelo motivo 61.
do Ápresentante, permitida sua transferência ao
cliente, na ocorrência de devolução de:
Cheque, pelo motivo 31;
H. Documento de Crédito (DC) e Ordem de
Saque (OS) pelo motivo 54, se o responsável
pelo preenchimento dos documentos não tiver
sido o Apresentante.
18, Cativo dos Yalores Compensárveis:
1 O tempo de cativo dos valores compensáveis nos
Sistemas Regionais e Local não pode ser superior ao prazo
fixado para devolução.
2 Os valores dos papéis que circulam no Sistema
TInterligado de Praças não podem ser cativados por tempo
superior aos prazos fixados no Anexo EI deste regulamento.
3 À norma da boa técnica bancária recomenda que a
finalização do pagamento relativa a documento compensado seja efectuada sem riscos para a instituição.
Multas e Sanções:
1 Os participantes estão sujeitos à multa, nas
seguintes ocorrências:
não comparecimento na hora marcada às sessões
de compensação;
retardamento, por responsabilidade sua, do encertamento normal dos trabalhos das sessões de
compensação;
€) por irregularidade constatada na abertura dos invólucros de que trata o n.º 12.7 deste regulamento;
dj abertura do invólucro de documentos compensáveis no recinto da Câmara de Compensação;
saída da Câmara de Compensação antes do encertamento da sessão;
fina impossibilidade de processamento total ou
parcial do arquivo em disquete entregue ao
Executante pelo Apresentante, na forma do
disposto no n.º 12.6 deste regulamento.
16,2 Qualquer ocorrência relativa ao incumprimento das
disposições deste regulamento e seus anexos ou capaz de
afectar à participação no Serviço de Compensação de
Valores (SCV) dentro das normas da boa técnica bancária
deve ser informada pelo Executante, em parecer fundamentado, à Direcção de Supervisão Bancária (DSB), para o
exame e adopção das providências necessárias.
16,3 O Participante que não cumprir as disposições deste
regulamento poder ser suspenso, na condição de Apresentante, do Serviço de Compensação de Valores (SCV) pelo
Banco Nacional de Angola (BNA), com base em proposta
fundamentada do Executante,
16,4 A suspensão de Participante, que é decidida pelo
Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola
(BNA), deverá ser comunicada aos demais Participantes por
Treio de despacho do Banco Nacional de Angola (BNÁ),
para efeito de cumprimento do disposto no número seguinte,
5 Quando aplicada a sanção de suspensão, o Participante somente poderá liquidar os documentos compensáveis na condição de Apresentante e Destinatário, por meio
de cobrança.
D DE 2003 2019
16,6 O Participante suspenso do Serviço de Compensação de Valores (SCV) será, na mesma data, suspenso de
todos os demais Subsistemas de Pagamento do SPA.
7 O retorno do Participante ao Serviço de Compensação de Valores (SCV) e aos demais Subsistemas de Pagamento do SPA somente poderá ocorrer após apresentação de
proposta fundamentada com base em parecer conjunto das
Direcções de Emissão e Crédito e Supervisão do Banco
Nacional de Angola (BNA) e mediante autorização formal
do Conselho de Administração do Banco Nacional de
Angola (BNA), com comunicação aos demais Participantes
através de despacho da Banco Nacional de Angola (BNÁ),
8 Em caso de dispensa temporária do cumprimento
pontual de obrigações anteriormente contrafdas, nos termos
do artigo 82.º, alínea b) da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril, o
Participante fará parte da sessão de compensação no dia em
que for declarado o acto só para encaminhar os documentos
sacados contra os demais Participantes e receber os papéis
Tepresentativos de crédito a seu favor, sendo excluído do
Serviço de Compensação de Valores (SCV) e de todos os
demais Subsistemas de Pagamento após à liquidação dos
resultados líquidos apurados nas sessões de compensação do
Serviço de Compensação de Valores (SCV) no dia.
17, Valor da Taxa de Serviço e da Muita:
17,1 O valor da taxa de serviço e o valor da muita a que
se sujeitam os participantes será divulgado mensalmente, no
primeiro dia útil de cada mês, através de Directiva da
Direção de Emissão e Crédito do Banco Nacional de Angola
(ENA).
ANEXO | AO REGULAMENTO DO SUBSISTEMA
DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES
Sistemas do Serviço de Compensação de Valores
Cabinda ... 1 1. 0] Cabinda... 112... ] Cabinda
= [es [e
Caxito
CTacuaco
Viana
Benguela ... ... ... —& ] Benguela ... ... ...| Benguela
Lobito
Baía Purta
Catumbela
Luanda/Benguela ... 10. 10 100 0 ns e] Luanda
Benguela/Luanda ... 10 0.01 cessa | Benguela
Luanda Cabinda... 110 esmas eee. | Luanda
Cabinda/Luanda 1 1 10 10 an me none | Cabinda
Luanda Lubango ..0 100 100 10 000 10 rece ee. ] Luanda
TLUbRNZOLUANda ue. mico co ces nua es nua neo eo] Lubango
ANEXO II AO REGULAMENTO DO SERYIÇO
DE COMPENSAÇÃO DE VALORES
Prazos de cativo dos Documentos Compensáveis:
Prazos de Cativo dos Cheques Compensados:
4. Sistema Local: — 2 dias úteis
2, Sistema Regional; — 2 dias úteis
1:3. Sistemas Interligados: — 6 dias úteis
4. Em todos os Sistemas:
considera-se como primeiro dia de cativo, o dia
Útil imediatamente a seguir ao da entrega dos
documentos pele cliente nos balcões das instituições;
a disponibilidade dos valores ocorre no dia útil
seguinte 8o término dos prazos especificados
Teste anexo, desde a abertura dos balcões.
2, Prazos para Disponibilização de Créditos nas
Contas-Correntes dos Beneficlários de Transferências de
Crédito Compensadas (Documento de Crédito — DC;
Ordem de Saque — OS):
1. Sistema Local: — no 1.º dia úti] seguinte à sessão de
troca.
2. Sistema Regional: — no 1.º dia útil seguinte à sessão
de troca,
2,3. Sistemas Interligados: — no 3.º dia útil seguinte à
sessão da troca.
4. Em todos o Sistemas:
A disponibilidade dos valores de transferências de
crédito ocorre no dia indicado no prazo fixado
para cada sistema, desde a abertura dos balcões,
ressalvado o direito de o cliente beneficiário da
ordem contratar com o respectivo banco prazo
superior em decorrência de acordo de prestação
de serviços.
Prazo vara disponibilização de recursos acolhidos ou
sacados/creditados em praças não abrangidas por sisterna
local, regional ou interligado:
30 dias úteis, contados da data do acolhimento do
documento no balcão. Caso uma transferência a
crédito não possa ser cumprida nesse prazo em
decorrência de demora no envio do documento
pelo banco acolhedor da transferência, à responsabilidade, por quaisquer efeitos financeiros, é
deste banco, Se a finalização do pagamento do
valor do cheque ao depositário não puder ser
cumprida pela demora do banco sacado, à
responsabilidade, por quaisquer efeitos financéiros é do banco sacado.
Documentos intrabancários:
Os documentos que transfiram fundos dentro do
próprio banco (intrabancários) não se sujeitam
aos prazos de cativo estabelecidos para os
decumentes compensáveis, entretanto não
podem ser superiores à estes.
ANEXO II AO REGULAMENTO DO SERYIÇO
DE COMPENSAÇÃO DE VALORES
Padronização dos Documentos
Compensáveis
Cheque: modelo padronizado divulgado pelo Banco
Nacional de Angola em documento específico.
Ordem de Saque: modelo padronizado pelo Ministério
das Finanças.
Pocumento de Crédito (DC):
1. Número de vias obrigatórias: 2 (duas),
Via | - Banco Destinatário;
&) Via TI — Cliente Ordenador do DC,
2. Dimensões: papel A5.
3. Campos Obrigatórios:
— Todos os campos constantes do modelo.
— O tamanho de cada campo (número de posições)
pode variar, desde que observada a mesma
disposição do modelo e sua dimensão, podendo
a «referência da operação» vir identificada
antes da data de emissão ou ao pé da página,
MODELO DO DOCUMENTO DE CRÉDITO (DC)
MLegotipa
Banca À presengante)
(Código da Compensação e None
do Banco Destinatário)
REF. Referência da operação)
DATA (Dia, mês 4 xo da emistão do documecnto)
BALCÃO DO BANCO APRESENTANTE tnoma do balão) — (Código)
CREDITE
NOME DO BENEFICIÁRIO
NÚMERO DA CONTA DO BENEFICIÁRIO
VALOR KZ Mumnórico)
VALOR POR EXTENSO (faculinvo no caso de documento emukio wulomaticamente)
POR DRDEM DE tnoma do cdana orteaados)
(Nome do Banco Apresentante)
(eupaço pera assinedtore)
REF: (refornciu du operação) — MOEDA:RKaR (Quesliévo) DATA: duo. (fnouttudivo)
Documento de Regularização de Diferença (DR)
1 Documento de Regularização de Diferença (DR) -
Crédito
1.1 Número de vias obrigatórias: 2 (duas)
Via | — Banco Destinatário;
Via H — Câmara de Compensação.
1.2, Tipo de Papel: Ner ou papel avtocopiativo,
1.3, Dimensões: 1/3 do papel A4.
1.4. Cor.
Cor Azul
1.5, Campos Obrigatórios,
tado superior esquerdo;
Identificação do Banco (nome & código)
abaixo da identificação do banco — «Serviço de
Compensação de Valores».
Centro
Documento de Regularização de Diferença
(DR-Crédito;
lado inferior direito;
nome do banco com espaço para carimbo e assinatura.
no quadro de impressão deverão constar todos os
campos do modelo.
1.6 O tamanho de cada campo = número de posições —
poderá variar, desde que observada a mesina disposição dos
campos & as dimensões mísimas do formulário.
) DE 2003 2021
1.7 Confecção
Em formulários contínuas ou planos
MODELO DO FORMULÁRIO
(TAgoNpo é none do aprerentonte)
Burviço da Compensação de Valores
DOCUMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA (DRD)- CRÉDITO
Iurportência que lovamos na CRÉDITO deem netituiçõo c pelo qual meunimos inteira responaotbafidade, per regularizar difemença de lgool valor constatada oo movitento conpenatório
de ' 1 « eonfonmTe compro voanica,
ANEXOS: (brdfcor quuntdado)
MOTIVO COMPROVATIVO Díatia de Baião Arescutarte)
[LD tesnenmompaanioa res” - Cópe da lutagem e do docunanto
EC] Doumeno do indo == = Cópia de lemgem e do douto.
EL] Docwmenco nomeado — = Cópis de ltaçera com Indicação do docenaeme
[O] Emmameiaente — - Copa da lurgeme do docemeno:
Wamrbo e Atum):
2 Documento de Regularização de Diferença (DR) —
Débito.
2.1 Número de vias obrigatórias: 2 (duas):
Via 1 — Banço Destinatário;
Via 1 — Câmara de Compensação.
2.2. Tipo de Papel: Nor ou papel autocopiativo
2,2.3, Dimensões: 1/3 do papel! A4
2,2,4, Cor:
Cor Rosa
2.5. Campos obrigatórios
lado superior esquerdo;
Identificação do Banco (nome e código)
Abaixo da Identificação do Banco - «Ser viço de
Compensação de Valores».
centro;
Doamento de Regularização de Diferença (DR)
— Débito.
lado inferior direito;
nome do Banco com espaço para carimbo e
assinatura.
No quadro de impressão deverão constar todos os
campos do modelo.
2.6 O tamanho de cada campo - múmero de posições -
poderá variar, desde que observada a mesma disposição dos
campos e as dimensões mínimas do formulário.
7 Confecção.
Em formulários contínuos ou planos.
MODELO DO FORMULÁRIO
[Logolipo « nome du apresentante)
Serviço de Compengação da Yalores
DOCUMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA (DRD) — DÉBITO
Importância que levamos a CRÉDITO dessa intlituição c pelo qua! assumimos inteiro responaabilldnda, para regularizar diferença de igual valor constatada no movimento compensatório
dê / / ,confornecomproventes.
ANEXOS: (nsleor qremldade)
MOTIVO COMPROVATIVO Ueda feaneo Apresamçeaç)
[LL Daanmionpando anota” - Cópa da Ilgagem e do documenta
ED Documento uão Itacado — Cópia da INengaes € do docente
TJ Docuecninnforeçodo — + Cópia da TINagem, com indicação do decunicaos
[O] Emraomatanenção — + Cópia da lite gem o do docanento
ACuresdoo e Andares)
ANEXOIY AO REGULAMENTO DO
SUBSISTEMA SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO
DE VALORES
Padronização dos carimbos de Serviço
de Compensação de Valores
T— CAREMBO DE COMPENSAÇÃO MN — CARIMBO DE DEVOLUÇÃO
SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCV) SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCY)
LIQUIDAÇÃO DEVOLUÇÃO
TROCA A LOCAL o E CATA A LOAD anna
MEOTIND (código do mada a ———
BANCO (remo do beco eprmamiá tie) BANCO tooma da tunco aprevêstanta)
CÓDIGO (nódoa de banco aprçatta e) CÓMOO (vfdigo dn banco epresentanted
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS CARIMBOS
Características:
formato: rectangular;
dimensão: 3cm X 6cm,
2, Campos obrigatórios
As palavras e expressões em negrito devem ser escritas
no carimbo. As palavras e expressões em itálico são
explicações para o preenchimento dos campos,
1 Carimbo de compensação
Serviço de Compensação de Valores (SCV)
Liquidação
Troca (data da troca) local (local da troca)
Banco (pré-impresso, nome do banco apresentante)
Código (pré-impresso, código do banco apresentante)
2 Carimbo de devolução
Serviço de Compensação de Valores (SCV)
Devolução
Data (data da devolução) local focal da devolução)
Motivo (código do motivo da devolução)
Banco (pré-impresso, nome do banco apresentante)
Código (pré-impresso, código do banco apresentante)
ANEXO Y AO REGULAMENTO DO
SUBSISTEMA SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO
DE YALORES
Arquivo de Movimentos de Documentos
em Compensação
Nome do arquivo: AAADDDEE.MVC
AAA -— sigla da instituição apresentante
DDD — sigla da instituição destinatária
EE —indicaçãodo diada compensação (2 dígitos)
Desenho do Arquivo
ee [Em [me [see]
Código da instituição apresentante ...... 3 N 1
Código da instituição destinatária LL... 3 N 2
Tipo de documento vu 1161 cn ce oo 2 N 3
Operação dê movimento 0 100 0 e e 1 N 4
Número de documento 1. 0 000 10 e oe 16 Cc s
Data de emissão do documento 1... o. 8 D T
Data de apresentação ao balcão 1. 1... 8 D 8
Valor do GCOCUMENTO | Lou nro 17 N 9
Código de devolução cuido 2 N 10
Vazio (Número Cliente) 1... eco FX) N
Comprimento do Cegisto 11. 0 b:<)
Data: O formato é AAAAMMDD (AAAA para o Ano
em 4 dígitos; MM para o mês em 2 dígitos e DD para o dia
em 2 dígitos)
Valor do Documento: 15 inteiros + 2 decimais = 17 dígitos,
Código de devolução: O preenchimento deste campo é
obrigatório se o código de operação do movimento for <<2»>
(devolução),
Se o código de operação do movimento for <«l»
(entrada), este campo fica à espaço.
ARQUIVO DE RESUMO DE REMESSA
Nome do arquivo: AASDDDEE.RM1
AAA — indicar a sigla da instituição apresentante
DDD - indicar à sigla da instituição destinatária
EE -—indicarodiada compensação (2 dígitos)
Desenho
o eso [em [7 [eee
CTóáEgo da instituição apresentante . ...... 3 N 1
Código da instituição destinatária, , 1... 2 N 2
Tipo de documento cu cui e cao 2 N 3
Operação de MOVIMEento . ..10 100 110 ear 1 N 4
Data dE PemMessA 11 10 a oo nas ee E) N 5
Quantidade de documentos. - cl 100 102000 Ss bp 6
Valor dA Temesam.s 1 e cs cosa ans 7 N 7
Comprimento do MBRisto. 1111 39 N 8
DATA: O formato é AAAAMMDD (AAAA para 0 ano
em 4 dígitos; MM para o mês em 2 dígitos e DD para o dia
em 2 dígitos)
Valor do Documento: 15 inteiros + 2 decimais = 17 dígi-
tos
Código de devolução: O preenchimento deste campo é
obrigatório se o código de operação do movimento for <<2»»
(devolução).
Se o código de operação do movimento for «1» (entra-
, este campo fica a espaço.
Tabela de Códigos de Documentos Compensáveis
Cheque uu fo ne ser ar ro ano neo res ne aca ent ea es e aan | DL
Documento de Criou cs rare cre ee] A
Documento de Regularização de Diferença — Débito ..- 1... os
Documento de Regularização de Diferença — Crédito, . ... ... os
Tabela de Códigos das Instituições À presentantes
e Destinatárias
[OLL gi Ge Te]
Banco Nacional de ÁnNpola ue. 10 e ce e e e e | BNA | 000
Bareo de Poupança e Crédito 1112.1021... | BPC | 0H
Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas =... | CAP | 003
Fanco Totta de Angola 1.) 110 an iara o | BTA | 004
Banco de Comércio é Indústria 1111. | BC! os
Banco de FOMento vue se e nm re e ne | BF 906
Banco Comercial Português 1110 es ee o | BOP | OM
Banço Africano de Envestimentos ... 1. 11012...) BAI | 640
Banco Comercial Angolano 1 ss nte ra | BOA | 043
Banco Sol cics ssa cercam ns emas | BS D44
Banco Espliito Santo - Angola case na ne | BES D45
Tabela de Códigos de Operações de Movimentos
Enviado à compensação para liquidação ........
Documento em devolução ...1111110010 0 0
DE 2003 2023
Tabela de Códigos para Devolução de Documentos
1 — Motivos para devolução de cheques:
Cheques sem provisão - 1.º Apresentação. J.101 111110 11 u
Cheques sem provisão - 2.º Apresentação. 1. 0. 110 ce e nn
Cheques sem provisão - 3,º Apresentação. 1 10 1. e e oe 13
Conta não movimentável por Cheque.u cc. 10 0 aro oo 14
Contra-ordem ou revogação no pagamento ... 1.12 21
Divergência ou insuficiência de assinatura. 1. 1. ce" 2
Bloqueio Judicial 1111 11 sto reis rr ars ne re ce ren er 23
Furto ou roubo de InvólueroS 1. ue. cics ese as aaa] 2
(Motivo exclufdo) JJ 1. 1. coca ane seo ar 4 044 eee res are era 25
Bloqueio de formulários de cheque não emitido. ... 1.1. 11. 00 26
Ermo formal. 18 ee ee ano ooo er rr mer err eme esc ces 31
Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação ... ...l 32
Cheque sem emdosso-mandato ... 1.111. 1 ce cce es eee | 33
Cheque apresentado à banco emado cu. 11 000. e se sa ee 41
Cheque não compensável no sistema... 1 ee ese eis | 42
Cheque devolvido antes por um destes códigos: 21, 22, 23,
310033, uu e e o ne cus re ara e en nes dee eee eee e 4
Remessa MUÍa 11 14 000 vue ces ces rue ane ane res res ra encerra 45
71 — Motivos para devolução de Documento de Crédito (DC)
e Ordem de Saque (OS):
Apresentação indevida 11,110 11 e ee es ces ce ee ee een | 51
Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação... 1. 52
Ausência ou irregularidade de autenticação automática. ...... 53
Divergência nos dados Obrigatórios... .. 1 100 100 ce e ce ee 54
HI — Qutros motivos:
Papel não compensável 11. 11. 110 sos. era 206 nas 206 ca ne nes 61
ANEXO VI
Ao Regulamento do Serviço de Compensação de Valores
Rotinas para os Sistemas Interligados de Compensação
À entrega dos invólucros pelo banco remetente so
executante do Serviço de Compensação de Valores (SCV),
para o transporte dos mesmos, bem como pelo executante
aos bancos destinatários, é feita mediante recitro, responsabilizando-se o banco apresentante do invólucro pelas
informações relativas à quantidade e valor de documentos
enviados.
Rotinas para o Sistema Interligado Luanda/
fBenguela/Luanda
1 Para a compensação dos documentos acolhidos no
Sistema de Luanda e girados no Sistema de Benguela deve
ser observado o seguinte:
adia D
os bancos acolhem nos balcões, no Sistema de
Luanda, documentos compensáveis;
bi dia DI
os documentos compensáveis girados no Sistema
de Benguela são apresentados na câmara de
compensação em movimento único como se
girados no Sistema de Luanda. Às contas
Reservas Bancárias são sensibilizadas nesse
dia também com os valores dos documentos
irados em Benguela;
dos documentos recebidos na câmara no dia Dk,
os destinatários separam os documentos gitados no Sistema de Benguela. Acondicionam
em invólucros fechados, endereçados ao
BNÁ/Benguela e ao próprio destinatário;
dia D2
na sessão de compensação em Luanda, os
Destinatários entregam ao BNA os invólucros
com os documentos recebidos em DI, girados
no Sistema de Benguela, O BNA acondiciona
em invólucro único, endereçado ào
BNA/Benguela, os invólucros de todos os
Participantes;
o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,
envia para Benguela o invólucro endereçado
àquela Praça;
v BNA, em Benguela, apanha na iransportadora
aérea, o invólucro enviado de Luanda e guarda em lugar seguro;
di dia D3
na sessão de compensação em Benguela, o BNA
entrega os invólucros enviados de Luanda sos
Tespectivos Destinatários;
os Destinatários processam, se for 0 caso, e realizam conferências necessárias para liquidação dos documentos;
havendo documentos a devolver 205 apresentantes, os destinatários acondicionam em
invólucros fechados endereçados ao BNA/
Luanda e ao próprio Destinatário;
dia D4
na sessão de compensação em Benguela, os Destinatários entregam os invólucros com as devoiuções para Luanda ao BNA. O BNA acondiciona em invólucro único, endereçado ao
BNA/Luanda, os invólucros de todos os participantes;
o BNA, em Benguela, através de transporte aéreo,
envia para Luanda o invólucro endereçado
àquela Praça;
fidiaD5
o BNA, em Luanda, apanha na transportadora
aérea, o invólucro enviado de Benguela;
na sessão de compensação em Luanda, o BNA
entrega os invólucros enviados de Benguela
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários preparam a devolução dos
documentos girados em Benguela juntamente
com as devoluções do Sistema de Luanda;
dia D6
Ra sessão de compensação em Luanda é efectivada a devolução aos apresentantes, Às
contas Reservas Bancárias são sensibilizadas
com o movimento da devolução;
os apresentantes processam os documentos
devolvidos;
dia D7
abertura da agência com a disponibilidade em
conta para o cliente, caso não tenha ocorrido
devolução.
2 Para a compensação dos documentos acolhidos no
Sistema de Benguela e girados no Sistema de Luanda deve
ser observado o seguinte:
dia D
os bancos acolhem nos balcões, no Sistema de
Benguela, documentos compensáveis;
dia DI
os documentos compensáveis girados no Sistema
de Luanda são apresentados na câmara de
compensação em movimento único como se
girados no Sistema de Benguela. Às contas
Reservas Bançárias são sensibilizadas nesse
dia também com os valores dos documentos
girados no Sistema de Luanda;
dos documentos recebidos na câmara no dia DI1,
os Destinatários separam os documentos girados no Sisterna de Luanda, Acondicionam em
invólucros fechados, endereçados ao BNA/Luanda
e ao próprio Destinatário;
dia D2
na sessão de compensação em Benguela, os
Destinatários entregam ao BNÁ os invólucros
com os documentos recebidos em D1 girados
no Sistema de Luanda. O BNA acondiciona
em mvólucro único, endereçado &o BNA/Luanda,
os invólucros de todos os Participantes;
o BNA, em Benguela, através de transporte
aéreo, envia para Luanda o invólucro endereçado àquela Praça;
dia D3
o BNA, em Luanda, apanha na transportadora
aérea o invólucro enviado de Benguela;
na sessão de compensação em Luanda, o BNA
entrega os invólucros enviados de Benguela
àos respectivos Destinatários;
os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação
dos documentos;
havendo documentos à devolver aos Apresentantes, os Destinatários acondicionam
em invólucros fechados, endereçados ao
BNA/Luanda e no próprio Destinatário;
dia D4
na sessão de compensação em Luanda, os
Destinatários entregam os invólucros com as
devoluções para Benguela ao BNA, O BNÁ
acondiciona em invólucro único, endereçado
ac BNA/Benguela, os invólucros de todos os
Participantes;
o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,
envia para Benguela o invólucro endereçado
àquela Praça;
o BNA, em Benguela, apanha na transportadora
aérea o invólucro enviado de Luanda e
guarda em lugar seguro;
Adia DS
na sessão de compensação em Benguela, o BNÁ
entrega os invólucros enviados de Luanda aos
respectivos Destinatários;
os Destinatários preparam a devolução dos
decumentos girados em Luanda juntamente
com as devoluções do Sistema de Benguela;
dia D6
na sessão de compensação em Benguela é efecti-
vada a devolução aos Apresentantes, Às contas Reservas Bancárias são sensibilizadas
com o movimento da devolução;
os Apresentantes processam os documentos
devolvidos;
dia D7 — abertura da agência com a disponibilidade em conta para o cliente, caso não tenha
ocorrido devolução,
Rotinas para o Sistema Intertigado Luanda!
Cabinda/Luanda
1 Para a compensação dos documentos acolhidos
no Sistema de Luanda e destinados ao Sistema Local
de Cabinda deve ser observado o seguinte:
diaD
os bancos g&colhem nos balcões, no Sistema de
Luanda, documentos compensáveis;
O DE 2003 2025
bidia DI
os documentos compensáveis girados em
Cabinda são apresentados na câmara de compensação (Luanda) em movimento único
como se destinados ao Sistema de Luanda,
com sensibilização das contas Reservas
Obrigatórias;
dos documentos recebidos na câmara no dia D1,
os Destinatários separam os documentos
destinados a Cabinda. Acondicionam em
invólucros fechados, endereçados à Câmara
de Cabinda e ao próprio Destinatário;
até 16:30 h. Os Destinatários entregam ao
BNÁA/DEC/Sala de Compensação os invólutros com os documentos recebidos na sessão
de compensação neste dia DI girados em
Cabinda. O BNA acondiciona em um único
invólucro, endereçado a Cabinda, os invólucros de todos os Participantes;
dia D2
o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,
envia para Cabinda o invólucro, endereçado a
Cabinda, contendo os invólucros de todos os
Participantes;
o BNA, em Cabinda, apanha na transportadora
aérea, o invólucro, contendo os invólucros de
todos os Participantes, é guarda em Jugar
Seguro;
dia D3
na sessão de compensação em Cabinda, o BNA
entrega os invólucros, enviados de Luanda,
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação
dos documentos;
havendo documentos a devolver aos Apresentantes, os Destinatários acondicionam esses
documentos em invólucros fechados, endereçados à Câmara de Luanda e ao próprio
Destinatário;
dia DA
na sessão de compensação em Cabinda, os
Destinatários entregam os invólucros com as
devoluções para Luanda ao BNA. O BNA
acondiciona em um único invólucro, ende-
Teçado ao Sistema de Luanda, os invólucros
de todos os Participantes;
o BNA, em Cabinda, através de transporte aéreo,
envia para Luanda o invólucro, endereçado 2
Luanda, contendo os invólucros de todos os
Participantes;
dia DS
o BNA, em Luanda, apanha na transportadora
aérea, os invólucros enviados de Cabinda
com as devoluções de todos os Participantes;
na sessão de compensação em Luanda, o BNA
entrega os invólucros enviados de Cabinda
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários preparam a devolução dos
documentos girados em Cabinda juntamente
com as devoluções do Sistema de Luanda;
£) dia D6
Ta sessão de compensação em Luanda é efectivada a devolução aos Apresentantes, com
sensibilização das contas Reservas Bancárias;
os Apresentantes processam os documentos
devolvidos;
dia D7 — abertura da agência com a disponibilidade em conta para o cliente, caso não tenha
ccorrido devolução.
2 Para a compensação dos documentos acolhidos em
Cabinda e destinados ao Sistema de Luanda deve ser
observado o seguinte:
diaD
os bancos acolhem nos balcões, em Cabinda,
documentos compensáveis;
dia DI]
os documentos compensáveis destinados ao
Sistema de Luanda são apresentados na
câmara de compensação em movimento
Único como se girados Cabinda, com sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;
dos documentos recebidos na câmara no dia DI],
os Destinatários separam os documentos destinados ao Sistema de Luanda, Acondicionam
em invólucros fechados, endereçados à
Câmara de Luanda e ao próprio Destinatário;
dia D2
na sessão de compensação em Cabinda, os
Destinatários entregam ao BNA os invólucros
com os documentos recebidos em D1, destinados ao Sistema de Luanda. O BNÁA acondiciona em um único inválticro, endereçado ao
Sistema de Luanda, os invólucros de todos os
Participantes;
o BNÁA, em Cabinda, através de transporte aéreo,
envia para Luanda o invólucro contendo os
invólucros de todos os Participantes;
dia D3
o BNA, em Luanda, apanha na transportadora
aérea, o invólucro enviado de Cabinda;
na sessão de compensação em Luanda, o BNA
entrega os invólucros, enviados de Cabinda,
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários processam, se for o caso, e realizarn conferências necessárias para liquidação
dos documentos;
havendo documentos à devolver aos Ápresentantes, os Destinatários acondicionam esses
documentos em invólucros fechados, endereçados à Câmara de Cabinda e ao próprio
Destinatário;
os Destinatários entregam, até 16:30 h deste
mesmo dia D3, os invólucros com as
devoluções para Cabinda ao BNA. O BNA
acondiciona os inválucros de todos os Participantes em um único invólucro, endereçado à
Cabinda;
dia D4
o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,
envia para Cabinda o invólucro, endereçado à
Cabinda, contendo os invólucros de todos os
Participantes;
o BNA, em Cabinda, apanha na transportadora
aérea, o invólucro com as devoluções de
todos os Participantes e guarda em lugar
Seguro,
Ddia DS
na sessão de compensação em Cabinda, o BNA
entrega os invólucros enviados de Luanda,
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários preparam a devolução recebida
de Lvanda juntamente com as devoluções
de Cabinda;
dia D6
na sessão de compensação em Cabinda é efectivada a devolução aos Ápresentantes, com sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;
os Apresentantes processam os documentos
devolvidos;
dia D7
abertura da agência com a disponibi-lidade em
conta para & cliente, caso não tenha ocorrido
devolução.
Rotinas para o Sistema Enterligado Luanda/LubangoLuanda
3,1 Para a compensação dos documentos acolhidos
no Sistema de Luanda e destinados ao Lubango deve ser
Observado o seguinte:
dia D
os bancos acolhem nos balcões, no Sistema de
Luanda, documentos compensáveis;
bidia DI
os documentos compensáveis destinados no
Eubango são apresentados na câmara de
compensação em movimento único como se
destinados ao Sistema de Luanda, com
sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;
dos documentos recebidos na câmara no dia D1, os
Destinatários separam os documentos destinados ao Sistema do Lubango. Acondicionam
em invólucros fechados, endereçados à
Câmara do Lubango e ao próprio Destinatário;
até 16:30h, os Destinatários entregam ao
BNA/DEC/Sala de Compensação os invólucros endereçados ao Lubango. O BNÁ
acondiciona todos os invólucros destinados
ao Lubango em único invólucro, endereçado
ao Lubango;
o BNÁA, em Luanda, através de transporte aéreo,
envia para o Lubango o invólucro endereçado no
ao Lubango; ob
dia D2
o BNA, no Lubango, apanha na transportadora
aérea, o invólucro contendo os invólucros de
todos os Participantes e guarda em lugar
seguros
di dia D3
na sessão de compensação no Lubango, o BNA
entrega os invólucros, enviados de Luanda,
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação
dos documentos;
havendo documentos à devolver aos Apresentantes, os Destinatários acondicionam em
invólucros fechados, endereçados à Câmara
de Luanda e ao próprio Destinatário;
dia D4
na sessão de compensação no Lubango, o5
Destinatários entregam os invólucros com as
devoluções para Luanda ao BNA. O BNA
acondiciona os invólucros de todos os Participantes em invólucro único, endereçado a
Luanda;
o BNA, no Lubango, através de transporte aéreo,
envia para Luanda o invólucro, endereçado à
Luanda, contendo os invólucros de todos os
Participantes;
dia DS
o BNA, em Luanda, apanha na transportadora
aérea, o invólucro enviado do Lubango;
O DE 2003 2027
na sessão de compensação em Luanda, o BNÁA
entrega os invólucros enviados do Lubango
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários preparam a devolução dos
documentos girados no Lubango juntamente
com as devoluções do Sistema de Luanda;
dia D6
na sessão de compensação em Luanda é efectivada a devolução aos Apresentantes, com
sensibilização das contas Reservas Obrigatórias com o movimento da devolução;
os Apresentantes processam os documentos
devolvidos;
hi dia D7
abertura da agência com a disponibi-lidade em
conta para o cliente, caso não tenha ocorrido devolução.
2 Para à compensação dos documentos acolhidos
Lubango e destinados ao Sistema de Luanda deve ser
servado o seguinte:
dia D
os bancos acolhem nos balcões do Lubango
documentos compensáveis;
dia DI
os documentos compensáveis destinados ao
Sistema de Luanda são apresentados na
câmara de compensação em movimento
único como se destinados ao Lubango, com
sensibilização das Contas Reservas Obrigatórias;
dos decumentos recebidos na câmara no dia D1,
os Destinatários separam os documentos destinados ao Sisterna de Luanda. Acondicionam
em invólucros fechados, endereçados à
Câmara de Luanda e &o próprio Destinatário;
dia DZ
na sessão de compensação no Lubango, os
Destinatários entregam ao BNA os invólucros
com os documentos recebidos em D1, girados
no Sistema de Luanda. O BNA acondiciona
em invólucro único, endereçado a Luanda, os
invólucros de todos os Participantes;
o BNA, no Lubango, através de transporte aéreo,
envia para Luanda o invólucro, endereçado a
Luandz, contendo os inváólucros de todos os
Participantes;
dia D3
o BNA, em Luanda, apanha na transportadora
aérea, o invólucro enviado do Lubango, contendo os invólucros de todos os Participantes;
na sessão de compensação em Luanda, o BNA
entrega 03 invólucros, enviados do Lubango,
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação
dos documentos:
havendo documentos a devolver nos Apresentantes, os Destinatários acondicionam em
invólucros fechados, endereçados à Câmara
do Lubango e ao próprio Destinatário;
até as 16:30h os Destinatários entregam no
BNÁA/DEC/Sala de Compensação os invótucros endereçados ao Lubango, O BNA
acondiciona em invólucro único, endereçado
ao Lubango, os invólucros endereçados ao
Lubango de todos os Participantes;
o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,
envia para o Lubango o invólucro contendo
os invólucros de todos os Participantes
endereçados ao Lubango;
dia D4
o BNA, no Lubango, apanha na transportadora
aérea, o invólucro enviado de Luanda e
guarda em lugar seguro;
dia DS
Ta sessão de compensação no Lubango, o BNA
entrega os invólucros enviados de Luanda,
aos respectivos Destinatários;
os Destinatários preparam a devolução dos documentos devolvidos por Luanda juntamente
com as devoluções do Sistema do Lubango;
dia D6
na sessão de compensação no Lubango é efetivada
a devolução aos Apresentantes, com sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;
os Apresentantes processam os documentos
devolvidos;
dia D7
abertura da agência com a disponibilidade em
conta para o cliente, caso não tenha ocorrido
devolução.
O Governador, Amadeu de Jd. Castelhano Maurício,
Aviso n.º 16/03
de 30 de Setembro
Havendo necessidade de se reduzir as distorções
no mercado cambial e imprimir uma maior transparência
e dinamismo nesse segmento do mercado financeiro;
Nestes termos e, ao abrigo das disposições conjugadas
do ponto n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,
e da alínea a) do ponto n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 6/97,
de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
nstitulção de sessões
São instituídas sessões para à realização de operações
de compra e venda de moeda estrangeira,
Além do Banco Nacional de Angola, participam nas
sessões as instituições bancárias autorizadas a exercer o
comércio de câmbios.
Nas sessões os participantes podem realizar operações
em seu próprio nome e em nome dos seus clientes,
Artigo 2.º#
Modalidade
As sessões de compra e venda de moeda estrangeira
só poderão ocorrer na modalidade de compra e venda da
referida moeda à taxas de câmbio livremente negociadas
entre o Banco Nacional de Angola e as instituições bancárias
participantes.
Artigo 3.º#
Miquidação das operações)
À liquidação das operações de compra e venda de moeda
estrangeira a taxas de câmbio livremente negociadas será
realizada entre os participantes no prazo de dois dias úteis
bancários, devendo o valor em moeda nacional ser debitado
ou creditado nas contas de Reservas Bancárias,
Artigo 4.º#
Operações fora das sessões
As instituições bancárias estão autorizadas à negociar
moeda estrangeira, a taxas de câmbio livremente estabelecidas entre si, com outras instituições financeiras legalmente
antorizadas e com o público, fora das sessões previstas no
artigo 1.º do presente aviso, de acordo com a legislação
aplicável,
Às casas de câmbio estão autorizadas a negociar notas
e cheques de viagem a taxas de câmbio livremente estabelecidas, com particulares, com as instituições bancárias e entre
sí, desde que sejam cumpridas as normas regulamentares
em vigor,
