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Decreto n.º 85/03

Decreto n.º 85/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  3. Art. 1.ºÂmbito
  4. Art. 2.ºExecutante
  5. Art. 3.ºContenção de riscos de liquidez e de crédito
  6. Art. 5.ºAlterações no regulamento
  7. Art. 6.ºDisposições transitórias
  8. Art. 7.ºDúvidas
  9. Art. 1.ºnstitulção de sessões
  10. Art. 2.ºModalidade
  11. Art. 3.º
  12. Art. 4.ºOperações fora das sessões

Preâmbulo

Decreto n.º 85/03

de 3 de Seterbro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização

e controlo de administração do Estado, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártiso 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

ingpecção, fiscalização e controlo de administração do

Estudo, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto.

Art, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da Jei ao pessoal de direcção e chefia

e técnico integrados nessa carreira.

Árl. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e os técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar,

Art, 4º — É revogada toda 2 legislação que contrarie e

presente decreto,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

ua interpretação oc aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6º n.. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2063.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

avs 12 de Setembro de 20063,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimento-base de direcção e chefia

e da carreira técnica do pessoal dos Serviços

de Inspecção e Fiscalização do Estado

Grupo . Vet

ae post comic Cuica no

Inspector geral do Estado. . 11. 110 100 e 0 | 72 A06AD

Direcção Inspector geral... gue cem amenos 63 8ES.O0

e Inspector gerel-adjunto, -1 1.1 o. o] 59 628,80

chefia | Inspector provincial. 111016 o so 2) 59 628,80

TInspector-chefe de 1º classe. 1.1 11111. 11... 55 369,60

Inspector-chefe de 2.º classe, . 1.110 100 ed 5U119,40

Inspector assessor principal. 1.11. 2. 1. 2] 75 BOL60

Inspector primeiro assessor 1.111.111. 1... 68 582,40

tnspector Inspector aSSCSSOr. «6 ce ca car aa ara ao cad 61 363,20

SHpertor | Inspector superior principal. . 1111111... 1.) 48 729,60

Inspector superior de 1.º classe. . J......, 2) 43 315,20

Inspector superior de 2.º classe... 11111... d 3790080

Inspector especialista principal 11 1. 22 2 | 37 900.80

Inspector especíulísta de | classe = 1... 34291.20

Inspector | Inspector especialista de 2º classe... 31 584,00

técnico | Inspector técnico de 1.º classe 1] 28 876,80

Inspector técnico de 2.º classe Ju... 0... 23 462,40

Inspector técnico de 3.º classe 11.11.10 0.2. 20755,20

Sub-inspector principal de 1.º classe. ...,... 1 58 048,00

Sub-inspector principal de 2." classe. ... ... ft 16243,20

tetos Sub-inspector principal de 3," classe. 1.1...) 14 438,40

Sub-inspector de [/º Classe. 112 1 10 o 2 12 693,60

Sub-inspector de 2.º Classe. 1.1 11112 22.2 O 828,80

O Primeiro Miníisiro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO vOS SANTOS.

[RANA e——

Áviso n,º 9/03

de 30 de Seternbro

Considerando a necessidade de adequar o Serviço de

Compensação de Valores (SCV) aos novos procedimentos

dos serviços de pagamento, em especial àqueles relaçionados com a arrecadação de impostos;

No uso da competência que me é conferida pelos

artigos 30,º e 58,º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei

do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Âmbito

O Subsistema de Pagamento Serviço de Compensação de

Valores (SCV) abrange a troca, compensação e liquidação

definitiva de pagamentos efetuados através de instrumentos

físicos de pagamento, em conformidade com os procedimentos e às rotinas estabelecidos para esse Serviço.

Artigo 2.º#

Executante

1.

O Subsistema de Serviço de Compensação de Valores

(SCV) é organizado, supervisionado e executado pelo Banco

Nacional de Angola (BNA).

2.

O Banco Nacional de Angola (BNA) delegará à

Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) a execução do

serviço de compensação de cheques após cumpridas as

seguintes condições:

a)

ter sido divulgado pelo Banco Nacional de Angola

(BNA) o regulamento do Subsistema de Compensação Electrónica de Cheques;

b)

terem sido implementadas as condições técnicas

para a troca electrónica das informações dos

cheques;

c)

a Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) ter

cumprido as disposições do artigo 5.º, n.º 1, do

Aviso n. 8/2063, de 12 de Agosto, relativamente

à operação do Subsistema de Compensação

Electrónica de Cheques;

d)

os participantes do Subsistema de Compensação Electrónica de Cheques terem atendido às

disposições do artigo 5.º, nº 2, do Avison,º 8/2003,

de 12 de Agosto, relativamente a esse subsistema.

Artigo 3.º#

Contenção de riscos de liquidez e de crédito

Às instituições financeiras participantes do Subsisterna

de Serviço de Compensação de Valores (SCV) estão sujeitas

às regras que vierem a ser divulgadas, de acordo com os

critérios fixados no Áviso n.º 8/2003, de 12 de Agosto, do

Banco Nacional de Angola, para à contenção de riscos de

liquidez e de crédito nos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais de fundos que liquidam por saldo em

tempo não real.

ARTIGO 4,

(Regulamento)

1.

O Subsistema de Serviço de Compensação de Valores

(SCV) rege-se igualmente por um regulamento, que é

aprovado e publicado em anexo ao presente aviso, dele

fazendo parte integrante.

2.

Integram o regulamento referido no número anterior

os seguintes documentos anexos:

4.

Anexo 1 — Sistemas do Serviço de Compensação

de Valores (SCV);

b)

Anexo II —- Prazos de Cativo dos Documentos

Compensáveis;

c)

Anexo HI — Padronização dos Documentos

Compensáveis;

d)

Anexo TV -— Padronização dos Carimbos do

Serviço de Compensação de Valores (SCV);

e)

Anexo V— Padronização da Guia de Remessa;

À ànexo VI — Rotinas para os Sistemas interligados

de Compensação.

) DE 2003 2009

Artigo 5.º#

Alterações no regulamento

As alterações às disposições do regulamento do Serviço

de Compensação de Valores (SCV) e aos seus documentos

anexos serão previamente discutidas em grupo de trabalho,

constituído para o efeito no Conselho Técnico do Sistema de

Pagamentos de Angola (CTSPA) e implementadas após

publicação de aviso do Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º#

Disposições transitórias

Eventuais créditos a favor da Caixa de Crédito Agro-

-Pecuária e Pescas podem ser compensados através do

documento compensáve! Documento de Crédito (DC) emitido para o beneficiário Caixa de Crédito Agro-Pecnária e

Pescas, devendo esse documento ser incluído no movimento

do participante destinatário Banco Nacional de Ángola.

Artigo 7.º#

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na execução do regulamento do

Serviço de Compensação de Valores (SCV) serão previamente discutidas no mesmo grupo de trabalho referido no

artigo anterior e esclarecidas mediante publicação de

directiva.

ARTIGO &*

(Entrada em vigor)

OQ presente aviso entra imediatamente em vigor, devendo

o seu regulamento anexo ter eficácia a partir de 30 dias da

data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Agosto de 2003.

O Governador, Amadeu de LS, Castelhano Maurício.

REGULAMENTO DO SUBSISTEMA DE SERVIÇO

DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCV)

1, Definições:

Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

Apresentante: — o Participante que encaminha

documentos a outro Participante, nas sessões de compen-

sação,

Banco: — Instituição bancária, nos termos da Lei

n.º 1/99, de 23 de Ábril,

Banco Nacional de Angola: — Banco Central de Ángola,

nos termos da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho.

Câmara de Compensação: — recinto obrigatoriamente

fechado onde se realizam as sessões de troca e de devolução

dos documentos compensáveis.

Compensação: — prócesso que apura o saldo líquido

multilateral de cada Participante com base nos valores dos

documents recebidos e entregues na sessão de compensação.

Conta de depósito: — conta de depósito aberta e mantida pelo Participante no Banco Nacional de Angola. À conta

de depósito de Participante que seja banco é « mesma cujo

saldo no final do dia é elegível para comprovação do

cumprimento das exigibilidades em moeda nacional relativas às reservas obrigatórias. '

Dependência: — sede/agência/filia/sucursal/baicão de

Participante, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 1/99, de

23 de Abril.

Destinatário: — o Participante que recebe documentos

encaminhados por outro Participante, nas sessões de compensação.

EMIS: — Empresa TInterbancária de Serviços, de propriedade do BNA e dos bancos, operadora do Subsisterna de

Pagamento Multicaixa, de outros Subsistemas de Pagamento

de Transferências Electrónicas unilaterais de fundos e pagamentos de serviços através de caixas automáticas, bem como

do serviço de compensação dos mesmos subsisternas.

Executante; — Banco Nacional de Angola (BNÁA).

Finalização de pagamento: — disponibilidade do pagamento compensado e liquidado ao beneficiário final, ou ao

seu representante legal. É o procedimento que encerra o

processo de um pagarnento.

Liguidação definitiva: — liquidação final, irrevogável e

incondicional de um pagamento, o que ocorre no momento

da efectivação de débito do saldo devedor compensado na

conta de depósito do participante devedor e da efectivação

do crédito do saldo credor compensado na conta de depósito

do participante credor.

Participante: — todas as instituições autorizadas à

participar do Serviço de Compensação de Valores (SCV),

Praça: — cidade/localidade.

2, Requisitos para participação:

2.

1 À participação no Subsistema Serviço de Compensação de Valores (SCV) é exclusivamente directa, O conceito

de participação directa é que a liquidação dos saldos apurados

nas sessões do Serviço de Compensação de Valores (SCV)

somente pode ocorrer na conta de depósitos do próprio

Participante mantida no Banco Nacional de Angola.

2.

2 São condições para uma entidade participar no

Subsisterna de Serviço de Compensação de Valores (SCV):

a)

estar autorizada a manter conta de depósitos no

Banco Nacional de Angola;

b)

participar no Sistema Angolano de Liquidação por

Bruto em tempo real (SLB), a partir da implementação desse sistema no âmbito do Sistema

de Pagamentos de Angola (SPA).

2.

3 À admissão de Participante no Serviço de Campensação de Valores (SCV) depende de prévia e expressa autorização do Banco Nacional de Angola (BNA), que:

a)

atribui a cada Participante um número-código,

válido em todas as praças do País;

b)

comunica aos demais participantes a admissão e o

número-código do Participante.

3.

Representação:

3.

1 É facultado ao Participante fazer-se representar nas

sessões das câmaras de compensação, observadas as

seguintes responsabilidades:

a)

do Participante representado perante seu representante: entregar e receber os documentos compensáveis e/ou meios magnéticos ou electrónicos,

relativos aos documentos compensáveis, nas

condições, locais e horários previamente acordados em convênio entre ambos, observadas,

ainda, as disposições estabelecidas no Regulamento do Serviço de Compensação de Valores

(SCV);

b)

do representante perante o Participante representado;

receber e entregar os documentos compensáveis

efou meios magnéticos ou electrónicos, relativos

aos documentos compensáveis, nas condições,

locais e horários previamente acordados em

convênio entre ambos, observadas, ainda, as

disposições estabelecidas no Regulamento do

Serviço de Compensação de Valores (SCV).

3,2 Pode ser representante qualquer Participante.

3.

3 À participação por meio de representante deve ser

comunicada previamente ao Banco Nacional! de Angola

(BNÁ), que dará conhecimento do facto aos demais

Participantes,

3.

4 É vedado ao representante liquidar na própria conta

de depósitos mantida no Banco Nacional de Angola (BNÁA)

os saldos apurados no Serviço de Compensação de Valores

(SCV) de responsabilidade do representado,

4, Executante;

4.

1 O Banco Nacional de Árigola (BNÁA), na condição de

Executante do Subsistema do Serviço de Compensação de

"Valores (SCV), tem as seguintes responsabilidades:

4.

administrar as sessões de compensação com observância rigorosa deste regulamento;

b)

assegurar o perfeito cumprimento por todos os participantes das disposições do regulamento do

Serviço de Compensação de Valores (SCV),

comunicando, por escrito, à Direcção de

Emissão e Crédito do Banco Nacional de Angola

(BNÁ), quaisquer ocorrências que tenham

exigido a intervenção do Executante para o

fecho das sessões de compensação;

€) manter as câmaras de compensação devidamente

equipadas com os meios e material necessários

para à realização das sessões de compensação;

d)

manter estoque em nível adequado de pastas e

selos de segurança padronizados para o Serviço

de Compensação de Valores (SCV), para fornecimento aos Participantes, mediante ressarcimento dos custos; ]

€) conservar, durante 10 anos, a informação das

Operações compensadas, por Participante e de

forma consolidada por câmara de compensação e

a nível do País;

À elaborar as informações estatísticas relativas às

operações compensadas no Serviço de Compensação de Valores (SCV) e submeter à Direcção

de Emissão é Crédito do Banco Nacional de

Angola (BNA) relatórios mensais, trimestrais e

anuais com análise dessas informações.

4,2 Compete ao Banco Nacional de Angola (BNÁ), na

condição de executante, administrar a instalação de câmaras

de compensação, observado que as câmaras:

4.

serão identificadas por números-código atribuídos

pelo Banco Nacional de Angola (BNA);

b)

funcionarão em local de fácil acesso;

c)

serão dimensionadas com vista à obtenção de

maior rapidez e segurança na liquidação de

documentos compensáveis.

5.

Banco Nacional de Ángola (BNA):

3.

1 O Banco Nacional de Angola (BNA), na condição de

Banco Central, assegura aos participantes:

a)

à actualização das respectivas contas de depósito

pelos saldos apurados nas sessões de compensação do Serviço de Compensação de Valores

(SCV) das Câmaras de Compensação, à nível do

País, diariamente, até as 11 horas. À falta de

cumprimento do disposto nesta alínea sujeita ao

Banco Naciona de Angola a pagar encargos

financeiros aos bancos, calculados sobre os

respectivos saldos credores na compensação à

mesma taxa aplicada sobre a insuficiência diária

de reservas em moeda nacional, a partir do

início da 2.º hora de atraso e à cada 24 horas,

completas ou incompletas;

bb)

a comunicação dos saídos liquidados;

co)

a comunicação do valor de multas e taxas de

serviço, previamente à liquidação na conta de

depósitos do Participante, com indicação da

data em que o débito será efectuado,

) DE 2003 2011

6, Participante:

6.

1 Participam do Serviço de Compensação de Vatores

(SCV):

a)

o Banco Nacional de Angola (BNÁ);

5.

os bancos.

6.

2 O Participante do Subsistema do Serviço de

Compensação de Valores (SCV) deve:

4.

cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

b)

cumprir as normas relativas à contenção de risco de

liquidez e de crédito aplicáveis aos subsistemas

de pagamento de transferências unilaterais de

fundos que liquidam por saldo em tempo não

real;

c)

prover a respectiva conta de depósito mantida no

Banco Nacional de Angola (BNA) de fundos

disponíveis e suficientes para a liquidação, no

horário previsto, das obrigações de sua responsabilidade apuradas no Subsistema;

d)

manter pessoal capacitado e estrutura técnico-

“Operacional e tecnológica necessárias e adequadas para a sua participação no Subsisterna;

e)

manter os respectivos clientes informados sobre os

instrumentos de pagamento específicos do

Subsistema e sobre o prazo da finalização do

pagamento liquidado no mesmo;

f suportar as despesas € os custos do Subsistema do

Serviço de Compensação de Valores (SCV),

observado o seguinte:

(5) os formulários e carimbos utilizados no Serviço de Compensação de Valores (SCV)

serão confeccionados pelos Participantes,

obedecidos rigorosamente os padrões fixados nos Anexos Il e EV do Regulamento do

Serviço de Compensação de Valores (SCV),

sendo vedada a utilização de modelos não

padronizados;

(1) as pastas e os selos de segurança padronizados para o uso no Serviço de Compensação

de Valores (SCV) serão adquiridos pelos

Participantes, junto ao Banco Nacional de

Angola (BNA), pelos preços de aquisição

dos mesmos;

&) pagar taxa de serviço com base nos seguíntes

serviços:

(5) por movimento decorrente do funcionamento

do Serviço de Compensação de Valores

(SCVY) registado na respectiva conta de

depósito;

(ii) por documento digitado pelo Banco Nacional

de Augola (BNÁ), na impossibilidade de

processamento total ou parcial do arquivo,

em disquete, com os dados dos documentos a

serem compensados, na forma do n.º 12.6.

deste regulamento.

6.

3 O pagamento do material referido no ponto (if) da

alínga f) anterior será feito através de Documento de Crédito

(DC), a favor do Banco Nacional de Angola (BNA).

6.

4 Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.1 deste

regulamento, o Participante:

a)

participa obrigatoriamente das sessões de compensação no sistema em que mantiver dependência e

nos sisternas interligados de praças;

b)

deverá comunicar a sua participação ao Banco

Nacional de Ángola (BNA) na jurisdição em que

funcione câmara de compensação que abranfa à

praça em que esteja instalada a respectiva

dependência;

c)

deverá indicar ao Banco Nacional de Angola

(ENA), na Câmara de Compensação de Luanda,

O seu representante nos sistemas interligados de

Praças.

7.

Sistemas do Serviço de Compensação de Valores

(SCV):

7.

) O Serviço de Compensação de Valores (SCY)

é executado por meio dos seguintes sistemas;

a)

Sistema Local: — abrange o movimento compensável das dependências de participantes localizadas em apenas uma praça onde funcione

câmara de compensação;

b)

Sistema Regional: — abrange o movimento

compensável das dependências de participantes

localizadas em mais de uma praça de uma

mesma região previamente definida no regulamento, sendo cada Participante responsável

pêlo transporte dos seus documentos;

c)

Sistema Interligado de Praças: — abrange o movimento compensável das dependências de participantes localizadas em praças previamente

definidas no regulamento, servidas por transporte compartilhado de documentos compensáveis,

7.

2 Em quaisquer dos sistemas referidos no número

anterior admite-se a compensação de papéis acolhidos nas

dependências localizadas nas praças não abrangidas pelos

mesmos, desde que os documentos sejam sacados ou creditados em dependência do destinatário instalada no sistema

do Serviço de Compensação de Valores (SCV) em que forem

apresentados os documentos.

7.

3 A instalação de qualquer sistema de que trata o n.º 8.1

deste regulamento está condicionada ao seguinte:

4.

teste de funcionamento, sob à supervisão do executante, para treinamento do executante e dos

participantes na execução das rotinas;

b)

divulgação prévia do sistema à todos os participantes do Serviço de Compensação de Valores

(SCV).

7.

4 Os sistemas do Serviço de Compensação de Valores

(SCVY) locais, regionais e interligados, instalados, estão

relacionados no Anexo 1 deste regulamento.

7,5 Sem prejuízo do disposto no n.º 8.2 deste regulamento, aos participantes que mantenham dependências em

praça onde não funcione câmara de compensação é permitida a compensação bilateral dos documentos acolhidos

nessas mesmas praças, devendo o Participante com saldo

devedor apurado liquidar as suas obrigações, até o dia útil

imediatamente seguinte ao da compensação bilatera! através

de Documento de Crédito (DC) compensado nas sessões de

compensação da Câmara de Compensação de Luanda.

7.

6 Para efeito do número anterior, os participantes acordarão de forma bilateral, a compensação, devendo para tanto

celebrar acordo escrito em que estejam estabelecidas às

regras desse procedimento, incluindo entre essas o referido

no número anterior.

7.

7 Uma via do referido acordo deve ficar à disposição

do Banco Nacional! de Angola (BNA) no Participante.

8.

Documentos Compensáveis:

8.

1 Deverão transitar pelo Serviço de Compensação

de Valores (SCV) exclusivamente 08 seguintes documentos:

a)

Cheque (CH), documento definido na Lei

Uniforme do Cheque;

b)

Documento de Crédito (DC), documento a ser uti-

Lzado exclusivamente como ordem de crédito,

observado o disposto nos nº 9.2 a 9.6 deste

regulamento;

c)

Ordem de Saque (OS), documento padronizado e

regulamentado pelo Ministério das Finanças, utilizado exclusivamente como ordem de crédito;

d)

Documento de Regularização de Diferença (DR) ,

que pode ser representativo de débito ou de

crédito, emitido exclusivamente por Participante

do Serviço de Compensação de Valores, obser-

vado o disposto no n.º 9.7 deste regulamento,

8.

2 O Documento de Crédito (DC) é um instrumento de

pagamento que possibilita a transferência de crédito pelo

Serviço de Compensação de Valores, observado o seguinte:

a)

é emitido ou ordenada sua emissão junto ao banco

apresentante do Documento de Crédito (DC)

no Serviço de Compensação de Valores (SCV);

b)

é condição para à sua emissão à existência de

fundos disponíveis na conta bancária do cliente

emitente ou o pagamento em dinheiro do valor a

transferir;

c)

a sua finalidade é exclusiva para depósito

em conta bancária do próprio emitente ou de

terceiros, no destinatário, ou pagamento de obrigação junto ao destinatário ou nele domiciliada;

dq)

a responsabilidade pelo correcto preenchimento

do Documento de Crédito (DC) é de quem o

efectua, o cliente emitente ou o apresentante;

' €) a inexactidão de dados informados pelo cliente

emitente ou ordenador exime o apresentante e o

destinatário de qualquer responsabilidade pela

demora ou pelo não cumprimento da instrução de transferência de fundos contida no

Documento de Crédito (DO),

8,3 Os Participantes deverão utilizar o Documento de

Crédito (DC) para efectuar a transferência de fundos ao

Tesouro Nacional proveniente;

a)

da arrecadação de impostos pelo apresentante

através dos Documentos de Arrecadação de

Receitas (DAR) listados no Boletim Diário de

Arrecadação (BDA);

be)

do pagamento da remuneração a que se refere o

artigo 22,º do Regulamento do Sistema de

Arrecadação de Recéitas do Estado feito através

de Documento de Arrecadação de Receitas

(DAR)) que deverá ser listado no Boletim Diário

de Arrecadação (BDA, cujo número conste do

Documento de Crédito (DC) que esteja transferindo os fundos relativos ao pagamento da

mencionada remuneração,

8.

4 Para efeito do número anterior, os Participantes

deverão observar o seguinte:

a)

deverá ser utilizado um Documento de Crédito

(DO) para cada Boletim Diário de Arrecadação

(BDA);

b)

os campos do Documento de Crédito (DC) deverão

ser preenchidos com as seguintes informações:

) DE 2003 2013

(Código de compensação | 001 Banco Nacional de Angola

€ nome do Banco

Destinatário)

Boletim diário do arrecadação n.º

(preenche, com o número do Boletim

Ref. Diário de Arrecadação, cujo total

está sendo transferido airavés do

Documento de Crédito (DC),

Dis, mês e ano da emissão do Documento

de Crédito (DC),

Nomes e código (do balcão do banco apre-

Balcão do Banco apre- sentante do Documento de Crédito

vsentante (DC) na compensação).

beneficiário

Kz. (preencher com a valor tota) apurado

no balcão do banco apresentante, cuja

transferência está sendo feita através

do Documento de Crédito (DC),

Preencher com o extenso do valor indicado no campo anterior (o preenchimento é obrigatório se o Documento

Valor por extenso de Crédito (DC) for emitido manualmente).

Documento de Arrecadação de Receitas

(DAR) liquidados relacionados no

Boletim de Diário de Arrecadação

Por ardem de (BDA) n.º (preencher com o número

do boletim diário de arrecadação cujo

total está sendo transferido através do

Documento de Crédito (DC).

Preencher com o nome do Bance Apreinha: sentante do Documento de Crédito

(DC) na compensação.

c)

uma via do Boletim Diário de Arrecadação (BDÁ),

cujo total está sendo transferido através do

Documento de Crédito (DC) e uma via do

Documento de Arrecadação de Receitas (DAR)

Telacionados no mesmo Boletim Diário de

Arrecadação (BDA) devem ser acondicionados

em pasta específica, com a seguinte identificação na respectiva etiqueta:

Destinatário: — Tesouro Nacional:

Referência: — Boletim Diário de Arrecadação (BDA)

no (número do Boletim Diário de Arrecadação

(BDA) cujo total está sendo transferido através

do Documento de Crédito (DCY;

Banco Apresentante: — (nome do Banco Apresentante do Documento de Crédito (DC) na sessão de

compensação);

Data: — data de sessão de compensação);

Selo de segurança: — (preencher com o número do

tacre que fecha a pasta).

Esta pasta será entregue após à sessão de compensação

ao Banco Nacional de Angola (BNA), para sua entrega ao

Tesouro Nacional fora da câmara de compensação:

dd)

o Banco Nacional de Angola (BNA) entregará ao

Tesouro Nacional a pasta referida na alínea

anterior sem remoção do seu selo de segurança;

e)

ôcorrendo quaisquer das seguintes divergências, o

assunto deve ser resolvido entre o Tesouro

Nacional 8 o Banco Apresentante do Documento

de Crédito (DC), fora do Serviço de Compensação de Valores (SCV) e sem qualquer interveniência ou responsabilidade do Banco

Nacional de Angola (BNA):

IL, divergência entre o montante transferido

através do Documento de Crédito (DC)

compensado e o conteúdo do respectivo

Boletim Diário de Arrecadação (BDÁ); e

ii.

divergência entre o número do BDA e o

indicado no respectivo Documento de Crédito

(DO).

f)

ocorrendo quaisquer das seguintes divergências, o

assunto deve ser resolvido entre o Tesouro

Nacional e o Banco Nacional de Angola/

IDirecção de Emissão e Crédito, fora do Serviço

de Compensação de Valores, sem qualquer

interveniência ou responsabilidade do Banco

Apresentante:

1.

divergência entre o valor do crédito registado

na Conta Única do Tesouro e o valor indicado

no Documento de Crédito (DC) compensado

pelo Banco Apresentante;

11.

divergência entre o número do Boletim Diário

de Arrecadação (BDA) registado na Conta

Única do Tesouro e o indicado no respectivo

Documento de Crédito (DC).

8.

5 Os Participantes do Serviço de Compensação de

Valores (SCV) podem utilizar o Documento de Crédito (DC)

para efectivar o pagamento de quaisquer despesas devidas

no Serviço de Compensação de Valores (SCV) ou a outro

Participante, ou de remuneração financeira, acertada entre os

Participantes, decorrente de prejuízo do destinatário

verificado no movimento da compensação no Serviço de

Compensação de Valores (SCV)

8.

6 É vedado o uso pelos Participantes de qualquer

documento compensável para à liquidação de operações

interbançárias cuja liquidação é regulada por regulamento

específico.

8.

7 O Documento de Regularização de Diferença (DR) é

um documento de utilização exclusiva dos Participantes do

Serviço de Compensação de Valores (SCV) podendo ser

utilizado apenas para acertos de diferenças verificadas no

movimento da compensação, sendo vedado o seu uso para o

acerto na compensação de eventuais prejuízos verificados

no movimento da compensação, observado o disposto no

n.º 12,8 deste regulamento,

8.

8 Os formulários dos documentos mencionados nas

alíneas &) e d) do n.º 8.1 deste regulamento devem ser confeccionados pelos Participantes com rigorosa observância

das especificações e instruções constantes no Anexo III deste

regulamento.

9.

Requisitos dos Documentos em Compensação:

9.

1 É vedada a compensação:

4.

de cheque, Ordem de Saque (OS) e Documento

de Crédito (DC) sem autenticação do Apresentante, recomendando-se, por segurança, à

autenticação automática de equipamento

registador;

b)

de documento compensável confeccionado em

desacordo com as especificações e padronização

dos mesmos.

9,2 Os documentos encaminhados so Serviço de

Compensação de Valores (SCV) devem conter obrigatoriamente;

a)

no verso de todos os documentos: carimbo de

compensação, na forma do modelo contido no

Anexo IV deste regulamento, com à data

da sessão de troca, o nome e e número-código

do Apresentante e a declaração «Serviço de

Compensação de Valores (SCV) Liquidação»;

b)

no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento,

que pode ser especial (com o nome do

Apresentante inscrito entre as linhas do cruzamento) ou geral (em branco), observado o

disposto no n.º 9.5 deste artigo.

9,3 À aposição do carimbo de compensação supre a

assinatura do Apresentante para todos os fins e efeitos legais,

tornando-o, ainda, no caso de cheques, responsável perante

o destinatário pela regularidade da série de endossos.

9,4 À anulação do carimbo de compensação só tem

validade quando autenticada pelo Apresentante, sendo

desnecessária nos casos em que a reapresentação do

documento seja feita pelo mesmo Apresentante indicado

na primeira apresentação,

9,5 Relativamente aos cheques, deve ser observado àinda

que só podem ser apresentados ou reapresentados por outro

Apresentante, que não o indicado no cruzamento especial,

quando providos de endosso-mandato,

9,6 Para a apresentação dos documentos deve ser observado o seguinte:

4.

os compensados em Sistemas Locais e Regionais

devem ser apresentados nas respectivas Câmaras

de Compensação;

b)

os compensados no Sistema Interligado de Praças

devera ser apresentados nas Câmaras de Compensação indicadas no Anexo VT deste regulamento.

9.

7 Todos os cheques encaminhados à compensação

deverão ser microfilmados ou fotocopiados pelo Apresentante.

10.

Do prazo de apresentação:

Os documentos compensáveis devem ser apresentados

nas câmaras de compensação em prazo que permita a sua

liquidação com rigorosa observância dos prazos de cativo

estabelecidos no Anexo H deste regulamento.

11.

Presença nas sessões de compensação:

11.

1 O Participante deve credenciar junto ào Serviço de

Compensação de Valores (SCV), na Câmara de Compensação em Luanda, pessoa ou representante que responda

pelo Participante, em cada Câmara de Compensação e em

cada Sistema Interligado, podendo o Executante recusar o

nome proposto ou pedir, em qualquer tempo, à substituição

do credenciado, mediante justificativa da decisão.

11.

2 O Executante manterá registos individualizados, por

Sistema dos Participantes e das respectivas pessoas credenciadas, e, se for o caso dos representantes dos Participantes.

11,3 É obrigatória a presença de todos os Participantes,

directamente ou através de Representante, nas Sessões de

Compensação realizadas no Sistema de Luanda e nos

Sistemas Interligados de Praças, independentemente de o

Participante ter ou não valores a apresentar,

11.

4 A pessoa credenciada pelo Participante na Câmara

de Compensação deverá estar presente no início da sessão,

não podendo atisentar-se antes do fim dos trabalhos,

11.

5 O Participante ausente no início dos trabalhos só

pode ser atendido no fim de cada sessão, exclusivamente

para receber os documentos a ele remetidos, estando ainda

sujeito à multa de que trata o n.º 16.1 deste regulamento.

12.

Funcionamento das sessões de compensação:

12.

1 Às sessões de compensação realizar-se-ão em

todos os dias úteis, no horário fixado por acordo entre o

Executante é os Participantes,

122 O Executante comunicará, formalmente, aos

Participantes sempre que for acordado novo horário para as

sessões de compensação, antes da vigência do novo horário.

12.

3 No início de cada sessão de compensação na

Câmara de Compensação de Luanda, o Executante entregará

a cada Participante o extracto da respectiva conta de

) DE 2003 2015

depósito, contendo os lançamentos relativos aos movimentos de compensação, de cada câmara de compensação,

do dia útil imediatamente anterior.

12.

4 À sessão de compensação inicia:

a)

mediante a entrega directa, pelo Apresentante à

cada destinatário, de invólucro fechado contendo

os respectivos documentos compensáveis, a

débito, a crédito, em devolução; e

b)

a entréga ao Executante de disquete com ficheiros

do Árquivo de Resumo de Remessas e do

Arquivo de Movimentos de Documentos de

Compensação, em conformidade com os modelos padronizados no Anexo V deste regulamento, observado o seguinte:

(1) cada disquete deve ser acompanhada por

cópia em papel! (Guia de Remessa), em

três vias, autenticadas pelo Apresentante, dos

Arquivos de Resumo de Remessas é de Movimentos de Documentos de Compensação;

(iP) as vias em papel (Guia de Remessa) destinTam-se ao Execntante, ao Destinatário e recibo

do Apresentante;

(til) os documentos acondicionados nos invólucros fechados devem ser organizados na

ordem em que relacionados no Arquivo de

Movimentos de Documentos de Compensação;

(iv) o Apresentante assume inteira responsabilidade pela quantidade e valor por ele declarados relativos aos documentos apresentados.

12.

5 O Apresentante é responsável pela exacta reprodução no Arquivo de Resumo de Remessas é Arquivo de

Movimentos de Documentos de Compensação, observada a

padronização de cada arquivo, dos dados contídos nos

documentos a serem compensados, bem como pelas consequências que possam advir de eventuais erros nessas reproduções, sendo também responsável pela não observância das

especificações e instruções,

12.

6 Na impossibilidade de processamento total ou

parcial do arquivo em disquete entregue ao Executante

pelo Apresentante, será observado o seguinte:

a)

serão considerados, pelo Executante, os dados

contidos na cópia em pape! (Guia de Remessa)

do movimento do Apresentante, para efeito do

cálculo do saldo da compensação;

b)

o Apresentante sujeita-se à multa, nos termos do

n.º 16.1 deste regulamento;

c)

o Apresentante sujeita-se à taxa de serviço sobre

cada documento relacionado na Guia de

Remessa que será digitado pelo Banco Nacional

de Angola (BNA), para efeito do cálculo do

saldo da compensação, após a verificação e

confirmação técnica por parte do Banco Nacio-

nal de Angola (BNA),

12.

7 Não serão permitidos os seguintes actos nas sessões

de compensação:

4.

a abertura, pelos Participantes, dos invólucros

contendo os documentos compensáveis;

b)

a devolução de qualquer documento compensável

para acertos de diferenças verificadas no movimento de compensação;

c)

à anexação de qualquer documento aos papéis

compensáveis, excepto no caso do Documento

de Regularização de Diferença (DR), conforme

previsto no n.º 12,8 deste regulamento.

12.

8 O Executante pode conferir o conteúdo dos invólucros contendo os documentos compensáveis, na presença

do compensador credenciado do Apresentante e do Destinatário, registando a ocorrência em acta e, caso se apresentem as seguintes irregularidades:

a)

de responsabilidade do Apresentante:

IL Ausência de Guia de Remessa, conforme

definido no n.º 12.4 deste regutamento;

11.

Guia de Remessa desprovida de autenticação;

UI. Emo de soma;

TV. Falta de indicação ou indicação incorrecta da

quantidade de documentos;

WV. Documentos desprovidos do carimbo de

compensação;

VI, Documentos desprovidos de autenticação

automática;

VI, Papei compensável com documento

anexado, excepto no caso do Documento de

Regularização (DR);

VHL. Documento de Crédito (DC) confeccionado

em desacordo com o padrão estabelecido no

Anexo Il deste regulamento;

1X. Falta de organização dos documentos

acondicionados nos invólucros na ordem em

que relacionados no Arquivo de Movimentos

de Documentos de Compensação,

+) de responsabilidade do destinatário:

Cheque confeccionado em desaçordo com o

padrão estabelecido na regulamentação para

esse documento.

12.

9 Quaisquer diferenças verificadas no movimento de

compensação encaminhado pelo Apresentante poderão ser

acertadas pelos participantes exclusivamente por meio do

Documento de Regularização de Diferença (DR), pelo valor

das diferenças comprovadas por documentos anexados ao

Documento de Regularização (DR), observado ainda o

seguinte:

a)

o Documento de Regularização (DR) pode ser

impugnado apénas no dia útil imediatamente

seguinte ao da entrega;

b)

os acertos de diferenças verificadas no movimento

da compensação poderão ser efetuados, no prázo

máximo de 15 dias úteis, contados a partir da

data da sessão de compensação em que ocorreu

a diferença, excepto quando o acerto for referente à «documento não recebido», cujo prazo é

a sessão de compensação do dia útil imediatamente seguinte a da sessão em que ocorreu a

diferença;

c)

o Documento de Regularização (DR) é sempre

emitido pelo Participante que se encontrar

pecuniariamente prejudicado, quando se tratar

de diferenças relativas a documentos de pagamentos, sendo emitido pelo destinatário nas

diferenças relativas a documentos de recebimento;

d)

a impugnação do Documento de Regularização

(DR) só poderá ocorrer caso a documentação

anexada não seja suficiente para comprovar à

diferença,

12.

10 O Executante calcnlará à posição líquida de cada

participante na compensação por meio das informações

contidas no Arquivo de Resumo de Remessas e Arquivo de

Movimentos de Documentos de Compensação, sendo

responsável pela fiel reprodução dos dados ali contidos.

12.

11 O Executante informará à cada participante a

respectiva posição líquida apurada, tão logo concluído o

cálculo. Havendo discordância, a sessão de compensação

só poderá ser encerrada após resolvida a questão.

12.

12 Concluídos os trabalhos da sessão de compensação,

o Banco Nacional de Angola (BNA), na condição de Banço

Central, até as 11 horas do dia da sessão, fará o lançamento

da posição fíquida do Participante na respectiva conta de

depósitos mantida no Banco Nacional de Angola (BNA),

12.

13 Até que entrem em vigência as medidas de controlo

de riscos de liquidação e de crédito referidas no n.º 7.2,

alínea bb), deste regulamento, a insuficiência de provisão na

conta de depósitos do Participante para a liquidação definitiva da respectiva posição líquida calculada na compensação

obriga o Banco Participante a socorrer-se junto do Banco

Nacional de Angola por meio da contratação de operação

bancária, na forma regulamentada no Instrutivo n.º 6/03, de

7 de Fevereiro, ou regulamentação que vier a substituir à

mencionada,

12.

14 À compensação é considerada perfeita e acabada

somente após à liquidação definitiva de todas as posições

líquidas.

12.

15 O acerto de eventuais prejuízos verificados no

movimento de compensação, desde que o Apresentante não

seja o prejudicado, é feito entre os Participantes, fora da

sessão de compensação, É vedado o uso do Documento de

Regularização (DR) para a liquidação dos referidos acertos.

13, Prazos de devolução:

13.

1 Nos Sistemas Regionais e nos Sistemas Locais são

considerados liquídados os documentos que não forem

devolvidos até ao primeiro dia útil imediatamente seguinte

ao da realização da troca do documento,

13.

2 No Sistema Interligado de Praças são considerados

liquidados os documentos que não forem devolvidos dentro

dos prazos fixados no Anexo VI deste regulamento, os quais

são contados a partir do primeiro dia útil imediatamente

seguinte ao do acolhimento do documento, inclusive.

13.

3 Com relação aos prazos de devolução, deve ser

observado ainda o seguinte:

a)

os Participantes dispõem de mais um dia útil de

prazo para devolução dos documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado;

&) na ocorrência, em Sistema Interligado de Praças,

de inoperância de transporte, os prazos de cativo,

de que trata o nº 13,2 deste regulamento

poderão ser acrescidos da duantidade.de dias

correspondente ao do período de inoperância,

13.

4 O prazo excedente de cativo de que trata a alínea a)

do número anterior aplica-se para a devolução dos

documentos:

a)

pertinentes à praça onde ocorra feriado, se apresentados no dia útil anterior ao evento;

5.

acolhidos no dia útil anterior ao evento nas demais

praças.

13.

5 Nas situações de que trata 0 número anterior, deve-se

apor nos documentos carimbo com a expressão <feriado».

13.

6 Verificando-se a ocorrência de inoperância de transporte em Sistema Interligado de Praças, referida na alínea 5)

do n.º 13,3 deste regulamento:

a)

o Executante deve comunicar, tempestivamente, a

ocorrência por meio de correspondência entregue à pessoa credenciada pelo Participante na

Câmara de Compensação de Luanda;

b)

o prazo excedente de bloqueio aplica-se aos

documentos acolhidos no perfodo de inoperância

e àqueles cujo prazo para devolução se expire

dentro do período de inoperância,

) DE 2003 2017

13.

7 Não havendo a comunicação conforme previsto na

alínea a) do número anterior, o Executante é responsável

pelos eventuais prejuízos dos Participantes em decorrência

dessa falta de comunicação.

13.

8 O Executante é responsável ainda por qualquer

eventual prejuízo dos Participantes decorrente da falta de

cumprimento dos horários de entrega dos documentos para o

seu transporte, na forma estabelecida no Anexo VI deste

regulamento,

14, Motivos para devolução de documentos:

14.

1 Os motivos determinantes da devolução de

documento no Serviço de Compensação de Valores (SCV)

são obrigatoriamente indicados, através do respectivo

código, no verso dos documentos, no campo próprio do

carimbo de devolução, na forma padronizada no Anexo EV

deste regulamento,

14.

2 O cheque pode ser devolvida por um dos motivos,

identificados pelos seguintes códigos de devolução:

Cheque em Provisão

ee OO men == |

u Cheque Sem Provisão -— 1.º apresentação (quando o cheque é€

apresentado pela primeira vez a pagamento € a conta sacada

apresenta falta eu insuficiência de provisão para liquidar o

valor do cheque),

12 | Cheque Sem Provisão — 2." apresentação (quando o cheque já

foi devolvido pelo motivo do código 11 e a conta sacado

apresenta falta eu insuficiência de provisão para liquidar o

valor do cheque, salvo se liver havido ocorrência que

enquadre à devolução no motivo do código 21).

13 | Cheque Sem Provisão — 3.º apresentação (quando o cheque já

foi devolvido pelo motivo do código 12 e a conta sacada

apresenta falta ou insuficiência de provisão para liquidar o

valor do cheque).

14 | Conta não Movimentável por Cheque (quando o chegue já foi

devolvido pelo motivo do código 13 e a conta zacada apresenta falta ou insuficiência de provisão para liquidar o valor

do cheque, ou se o cheque apresentado for emitido por entidade com quem o banco sacado tenha rescindido 2 convenção de cheque).

Impedimento ao pagamento

EM

Comra-ordem ou revogação aq pagamento:

Divergência ou insuficiência de assinatura,

Bloqueto judícial,

Furto ou roubo de invólucros (na ocorrência de furto ou roubo

do movimento da compensação)

(Exclnído).

Bloquelo de formulário de cheque não emitido (na apresentação de formulário de cheque cujo titular tenha solicitado

tloqueio do formulário não emitido, mediante comprovativo de ocorrência expedido por autoridade polictal).

Cheque com irregularidade

ee Paes |

Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado mumericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por

extenso),

Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação,

Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o

indicado no cruzamento especial, sem endosso-mandato,

Theque fraudado, emiúdo sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário, ou com adulteração.

Apresentação indevida

EZX A

41 Cheque apresentado n banco errado. (Cheque apresentado a

banco que não o sacado. Esto motivo não abrange a

devolução de cheques que circutam sobre praças participantes do sistema em que apresentados e que tenham sido

enviados pelo destinatário, indevidamente, à dependências

diferentes das sacadas),

42 | Cheque não compensável no sistema. (Cheque não compensável no sisterna de compensação em que tenha sido apresentado).

43 | Cheque devolvido anteriomente pelos motivos 21, 22, 23, 31

ou 33. (Cheque não passível de reapresentação em virmde

de persístir o motdvo da devolução indicado anteriormente).

44 | Chequeprescrito. (Conforme disposto nos artigos 29.º e 32.º da

Lei Uniforme do Cheque, o cheque pagáve! no país onde foi

passado deve ser apresentado à pagamento no praze de oito

dias. Se for passado num país diferente daquele em que é

pagável, deve ser apresentado, respectivamente, nutm prazo

de 20 ou 70 dias, conforme o lugar de emissão e de pagamento se encontratem situados na mesma ou cm diferentes partes do Mundo. Se o cheque não tiver sido

tegovado, o sacado pode pagá-lo mesmo findo o prazo de

apresentação. Decorridos 6 teses dos prazes referidos, e

cheque é devolvido pelo motivo 443,

45 Remessa nula (reapresentação de cheque devolvido anterior

mente pelos motivos 13, 34 e 43).

14.

3 É vedada a devolução:

a)

de cheque visado, pelos motivos 11, 12, 13, 22

e3l;

b)

de cheque bancário pelos motivos 11, 12, 13, 21,

22031.

14.

4 Podem ser devolvidos a qualquer terapo os cheques

anteriormente devolvidos pelos motivos 32, 13, 14, 34, 42

e 44, de que trata o nº 14,2 deste regulamento, sendo o

Apresentante, neste caso responsável pelo cheque mal

encaminhado à cormpensação.

14.

5 Os Documentos de Crédito (DC) e Ordens de

Saque (OS) podem ser devolvidos pelos seguintes motivos:

E A, O

Apresentação indevida (quando o documento for apresentado à

participante diferente do destinatário indicado no docurocnto.

Ausência ou itregulatidade do carimbo de compensação.

Ausência ou irregularidade da autenticação automática.

Divergência na indicação da dependência destinatária, do

mimero da conta ou doe nome do favorecido eu falta de

prethchimento de campos obrigatórios que impeçam o

cumprimento do documento de crédito ou da ordem de

saquo.

14.

6 Qualquer documento diferente daqueles relacionados no n.º 9 deste regulamento, se apresentado na

compensação, deve ser devolvido no dia útil imediatamente

seguinte ao da apresentação pelo motivo; 61— Papel não

compersável,

146,7 À devolução de documentos no Serviço de

Compensação de Valores (SCV) está sujeita, por documento

devolvido, ao pagamento de taxa de serviço referida no

n.º 17.1 deste regulamento, excepto no caso de devolução de

cheque pelo motivo 26.

14.

8 À taxa de serviço, que constituirá receita do Serviço

de Compensação de Valores (SCV), é da responsabilidade

das seguintes entidades:

a)

do destinatério, que pode repassá-la ao cliente, no

caso de devolução de cheque quando configurados os motivos de 11 a 23;

b)

do Apresentante, sendo vedada sua transferência ao

cliente, na ocorrência de devolução de:

1.

Cheque, por qualquer dos motivos 25 e de 32

a 45;

ii.

Documento de Crédito (DC) e Ordem de

Saque (OS), por gualquer dos motivos de 5

a 53;

11I, Documento de Crédito (DC) e Ordem de

Saque (OS) pelo motivo Sá, se o Apresentante

tiver sido o responsáve! pelo preenchimento

dos documentos;

IV, Papel não compensável, pelo motivo 61.

c)

do Ápresentante, permitida sua transferência ao

cliente, na ocorrência de devolução de:

1.

Cheque, pelo motivo 31;

H. Documento de Crédito (DC) e Ordem de

Saque (OS) pelo motivo 54, se o responsável

pelo preenchimento dos documentos não tiver

sido o Apresentante.

18, Cativo dos Yalores Compensárveis:

15.

1 O tempo de cativo dos valores compensáveis nos

Sistemas Regionais e Local não pode ser superior ao prazo

fixado para devolução.

15.

2 Os valores dos papéis que circulam no Sistema

TInterligado de Praças não podem ser cativados por tempo

superior aos prazos fixados no Anexo EI deste regulamento.

15.

3 À norma da boa técnica bancária recomenda que a

finalização do pagamento relativa a documento compensado seja efectuada sem riscos para a instituição.

16.

Multas e Sanções:

16.

1 Os participantes estão sujeitos à multa, nas

seguintes ocorrências:

a)

não comparecimento na hora marcada às sessões

de compensação;

b)

retardamento, por responsabilidade sua, do encertamento normal dos trabalhos das sessões de

compensação;

€) por irregularidade constatada na abertura dos invólucros de que trata o n.º 12.7 deste regulamento;

dj abertura do invólucro de documentos compensáveis no recinto da Câmara de Compensação;

e)

saída da Câmara de Compensação antes do encertamento da sessão;

fina impossibilidade de processamento total ou

parcial do arquivo em disquete entregue ao

Executante pelo Apresentante, na forma do

disposto no n.º 12.6 deste regulamento.

16,2 Qualquer ocorrência relativa ao incumprimento das

disposições deste regulamento e seus anexos ou capaz de

afectar à participação no Serviço de Compensação de

Valores (SCV) dentro das normas da boa técnica bancária

deve ser informada pelo Executante, em parecer fundamentado, à Direcção de Supervisão Bancária (DSB), para o

exame e adopção das providências necessárias.

16,3 O Participante que não cumprir as disposições deste

regulamento poder ser suspenso, na condição de Apresentante, do Serviço de Compensação de Valores (SCV) pelo

Banco Nacional de Angola (BNA), com base em proposta

fundamentada do Executante,

16,4 A suspensão de Participante, que é decidida pelo

Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola

(BNA), deverá ser comunicada aos demais Participantes por

Treio de despacho do Banco Nacional de Angola (BNÁ),

para efeito de cumprimento do disposto no número seguinte,

16.

5 Quando aplicada a sanção de suspensão, o Participante somente poderá liquidar os documentos compensáveis na condição de Apresentante e Destinatário, por meio

de cobrança.

D DE 2003 2019

16,6 O Participante suspenso do Serviço de Compensação de Valores (SCV) será, na mesma data, suspenso de

todos os demais Subsistemas de Pagamento do SPA.

16.

7 O retorno do Participante ao Serviço de Compensação de Valores (SCV) e aos demais Subsistemas de Pagamento do SPA somente poderá ocorrer após apresentação de

proposta fundamentada com base em parecer conjunto das

Direcções de Emissão e Crédito e Supervisão do Banco

Nacional de Angola (BNA) e mediante autorização formal

do Conselho de Administração do Banco Nacional de

Angola (BNA), com comunicação aos demais Participantes

através de despacho da Banco Nacional de Angola (BNÁ),

16.

8 Em caso de dispensa temporária do cumprimento

pontual de obrigações anteriormente contrafdas, nos termos

do artigo 82.º, alínea b) da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril, o

Participante fará parte da sessão de compensação no dia em

que for declarado o acto só para encaminhar os documentos

sacados contra os demais Participantes e receber os papéis

Tepresentativos de crédito a seu favor, sendo excluído do

Serviço de Compensação de Valores (SCV) e de todos os

demais Subsistemas de Pagamento após à liquidação dos

resultados líquidos apurados nas sessões de compensação do

Serviço de Compensação de Valores (SCV) no dia.

17, Valor da Taxa de Serviço e da Muita:

17,1 O valor da taxa de serviço e o valor da muita a que

se sujeitam os participantes será divulgado mensalmente, no

primeiro dia útil de cada mês, através de Directiva da

Direção de Emissão e Crédito do Banco Nacional de Angola

(ENA).

ANEXO | AO REGULAMENTO DO SUBSISTEMA

DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES

Sistemas do Serviço de Compensação de Valores

Cabinda ... 1 1. 0] Cabinda... 112... ] Cabinda

= [es [e

Caxito

CTacuaco

Viana

Benguela ... ... ... —& ] Benguela ... ... ...| Benguela

Lobito

Baía Purta

Catumbela

Luanda/Benguela ... 10. 10 100 0 ns e] Luanda

Benguela/Luanda ... 10 0.01 cessa | Benguela

Luanda Cabinda... 110 esmas eee. | Luanda

Cabinda/Luanda 1 1 10 10 an me none | Cabinda

Luanda Lubango ..0 100 100 10 000 10 rece ee. ] Luanda

TLUbRNZOLUANda ue. mico co ces nua es nua neo eo] Lubango

ANEXO II AO REGULAMENTO DO SERYIÇO

DE COMPENSAÇÃO DE VALORES

Prazos de cativo dos Documentos Compensáveis:

1.

Prazos de Cativo dos Cheques Compensados:

1.

4. Sistema Local: — 2 dias úteis

1.

2, Sistema Regional; — 2 dias úteis

1:3. Sistemas Interligados: — 6 dias úteis

1.

4. Em todos os Sistemas:

4.

considera-se como primeiro dia de cativo, o dia

Útil imediatamente a seguir ao da entrega dos

documentos pele cliente nos balcões das instituições;

b)

a disponibilidade dos valores ocorre no dia útil

seguinte 8o término dos prazos especificados

Teste anexo, desde a abertura dos balcões.

2, Prazos para Disponibilização de Créditos nas

Contas-Correntes dos Beneficlários de Transferências de

Crédito Compensadas (Documento de Crédito — DC;

Ordem de Saque — OS):

2.

1. Sistema Local: — no 1.º dia úti] seguinte à sessão de

troca.

2.

2. Sistema Regional: — no 1.º dia útil seguinte à sessão

de troca,

2,3. Sistemas Interligados: — no 3.º dia útil seguinte à

sessão da troca.

2.

4. Em todos o Sistemas:

A disponibilidade dos valores de transferências de

crédito ocorre no dia indicado no prazo fixado

para cada sistema, desde a abertura dos balcões,

ressalvado o direito de o cliente beneficiário da

ordem contratar com o respectivo banco prazo

superior em decorrência de acordo de prestação

de serviços.

2.

Prazo vara disponibilização de recursos acolhidos ou

sacados/creditados em praças não abrangidas por sisterna

local, regional ou interligado:

30 dias úteis, contados da data do acolhimento do

documento no balcão. Caso uma transferência a

crédito não possa ser cumprida nesse prazo em

decorrência de demora no envio do documento

pelo banco acolhedor da transferência, à responsabilidade, por quaisquer efeitos financeiros, é

deste banco, Se a finalização do pagamento do

valor do cheque ao depositário não puder ser

cumprida pela demora do banco sacado, à

responsabilidade, por quaisquer efeitos financéiros é do banco sacado.

3.

Documentos intrabancários:

Os documentos que transfiram fundos dentro do

próprio banco (intrabancários) não se sujeitam

aos prazos de cativo estabelecidos para os

decumentes compensáveis, entretanto não

podem ser superiores à estes.

ANEXO II AO REGULAMENTO DO SERYIÇO

DE COMPENSAÇÃO DE VALORES

Padronização dos Documentos

Compensáveis

Cheque: modelo padronizado divulgado pelo Banco

Nacional de Angola em documento específico.

Ordem de Saque: modelo padronizado pelo Ministério

das Finanças.

Pocumento de Crédito (DC):

1.

1. Número de vias obrigatórias: 2 (duas),

a)

Via | - Banco Destinatário;

&) Via TI — Cliente Ordenador do DC,

1.

2. Dimensões: papel A5.

1.

3. Campos Obrigatórios:

— Todos os campos constantes do modelo.

— O tamanho de cada campo (número de posições)

pode variar, desde que observada a mesma

disposição do modelo e sua dimensão, podendo

a «referência da operação» vir identificada

antes da data de emissão ou ao pé da página,

MODELO DO DOCUMENTO DE CRÉDITO (DC)

MLegotipa

Banca À presengante)

(Código da Compensação e None

do Banco Destinatário)

REF. Referência da operação)

DATA (Dia, mês 4 xo da emistão do documecnto)

BALCÃO DO BANCO APRESENTANTE tnoma do balão) — (Código)

CREDITE

NOME DO BENEFICIÁRIO

NÚMERO DA CONTA DO BENEFICIÁRIO

VALOR KZ Mumnórico)

VALOR POR EXTENSO (faculinvo no caso de documento emukio wulomaticamente)

POR DRDEM DE tnoma do cdana orteaados)

(Nome do Banco Apresentante)

(eupaço pera assinedtore)

REF: (refornciu du operação) — MOEDA:RKaR (Quesliévo) DATA: duo. (fnouttudivo)

2.

Documento de Regularização de Diferença (DR)

2.

1 Documento de Regularização de Diferença (DR) -

Crédito

2.

1.1 Número de vias obrigatórias: 2 (duas)

a)

Via | — Banco Destinatário;

b)

Via H — Câmara de Compensação.

2.

1.2, Tipo de Papel: Ner ou papel avtocopiativo,

2.

1.3, Dimensões: 1/3 do papel A4.

2.

1.4. Cor.

Cor Azul

2.

1.5, Campos Obrigatórios,

n)

tado superior esquerdo;

Identificação do Banco (nome & código)

abaixo da identificação do banco — «Serviço de

Compensação de Valores».

b)

Centro

Documento de Regularização de Diferença

(DR-Crédito;

cr)

lado inferior direito;

nome do banco com espaço para carimbo e assinatura.

d)

no quadro de impressão deverão constar todos os

campos do modelo.

2.

1.6 O tamanho de cada campo = número de posições —

poderá variar, desde que observada a mesina disposição dos

campos & as dimensões mísimas do formulário.

) DE 2003 2021

2.

1.7 Confecção

Em formulários contínuas ou planos

MODELO DO FORMULÁRIO

(TAgoNpo é none do aprerentonte)

Burviço da Compensação de Valores

DOCUMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA (DRD)- CRÉDITO

Iurportência que lovamos na CRÉDITO deem netituiçõo c pelo qual meunimos inteira responaotbafidade, per regularizar difemença de lgool valor constatada oo movitento conpenatório

de ' 1 « eonfonmTe compro voanica,

ANEXOS: (brdfcor quuntdado)

MOTIVO COMPROVATIVO Díatia de Baião Arescutarte)

[LD tesnenmompaanioa res” - Cópe da lutagem e do docunanto

EC] Doumeno do indo == = Cópia de lemgem e do douto.

EL] Docwmenco nomeado — = Cópis de ltaçera com Indicação do docenaeme

[O] Emmameiaente — - Copa da lurgeme do docemeno:

Wamrbo e Atum):

2.

2 Documento de Regularização de Diferença (DR) —

Débito.

2.

2.1 Número de vias obrigatórias: 2 (duas):

e)

Via 1 — Banço Destinatário;

d)

Via 1 — Câmara de Compensação.

2.

2.2. Tipo de Papel: Nor ou papel autocopiativo

2,2.3, Dimensões: 1/3 do papel! A4

2,2,4, Cor:

Cor Rosa

2.

2.5. Campos obrigatórios

a)

lado superior esquerdo;

Identificação do Banco (nome e código)

Abaixo da Identificação do Banco - «Ser viço de

Compensação de Valores».

b)

centro;

Doamento de Regularização de Diferença (DR)

— Débito.

c)

lado inferior direito;

nome do Banco com espaço para carimbo e

assinatura.

d)

No quadro de impressão deverão constar todos os

campos do modelo.

2.

2.6 O tamanho de cada campo - múmero de posições -

poderá variar, desde que observada a mesma disposição dos

campos e as dimensões mínimas do formulário.

22.

7 Confecção.

Em formulários contínuos ou planos.

MODELO DO FORMULÁRIO

[Logolipo « nome du apresentante)

Serviço de Compengação da Yalores

DOCUMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA (DRD) — DÉBITO

Importância que levamos a CRÉDITO dessa intlituição c pelo qua! assumimos inteiro responaabilldnda, para regularizar diferença de igual valor constatada no movimento compensatório

dê / / ,confornecomproventes.

ANEXOS: (nsleor qremldade)

MOTIVO COMPROVATIVO Ueda feaneo Apresamçeaç)

[LL Daanmionpando anota” - Cópa da Ilgagem e do documenta

ED Documento uão Itacado — Cópia da INengaes € do docente

TJ Docuecninnforeçodo — + Cópia da TINagem, com indicação do decunicaos

[O] Emraomatanenção — + Cópia da lite gem o do docanento

ACuresdoo e Andares)

ANEXOIY AO REGULAMENTO DO

SUBSISTEMA SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO

DE VALORES

Padronização dos carimbos de Serviço

de Compensação de Valores

T— CAREMBO DE COMPENSAÇÃO MN — CARIMBO DE DEVOLUÇÃO

SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCV) SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCY)

LIQUIDAÇÃO DEVOLUÇÃO

TROCA A LOCAL o E CATA A LOAD anna

MEOTIND (código do mada a ———

BANCO (remo do beco eprmamiá tie) BANCO tooma da tunco aprevêstanta)

CÓDIGO (nódoa de banco aprçatta e) CÓMOO (vfdigo dn banco epresentanted

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS CARIMBOS

1.

Características:

a)

formato: rectangular;

b)

dimensão: 3cm X 6cm,

2, Campos obrigatórios

As palavras e expressões em negrito devem ser escritas

no carimbo. As palavras e expressões em itálico são

explicações para o preenchimento dos campos,

2.

1 Carimbo de compensação

Serviço de Compensação de Valores (SCV)

Liquidação

Troca (data da troca) local (local da troca)

Banco (pré-impresso, nome do banco apresentante)

Código (pré-impresso, código do banco apresentante)

2.

2 Carimbo de devolução

Serviço de Compensação de Valores (SCV)

Devolução

Data (data da devolução) local focal da devolução)

Motivo (código do motivo da devolução)

Banco (pré-impresso, nome do banco apresentante)

Código (pré-impresso, código do banco apresentante)

ANEXO Y AO REGULAMENTO DO

SUBSISTEMA SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO

DE YALORES

Arquivo de Movimentos de Documentos

em Compensação

Nome do arquivo: AAADDDEE.MVC

AAA -— sigla da instituição apresentante

DDD — sigla da instituição destinatária

EE —indicaçãodo diada compensação (2 dígitos)

Desenho do Arquivo

ee [Em [me [see]

Código da instituição apresentante ...... 3 N 1

Código da instituição destinatária LL... 3 N 2

Tipo de documento vu 1161 cn ce oo 2 N 3

Operação dê movimento 0 100 0 e e 1 N 4

Número de documento 1. 0 000 10 e oe 16 Cc s

Data de emissão do documento 1... o. 8 D T

Data de apresentação ao balcão 1. 1... 8 D 8

Valor do GCOCUMENTO | Lou nro 17 N 9

Código de devolução cuido 2 N 10

Vazio (Número Cliente) 1... eco FX) N

Comprimento do Cegisto 11. 0 b:<)

Data: O formato é AAAAMMDD (AAAA para o Ano

em 4 dígitos; MM para o mês em 2 dígitos e DD para o dia

em 2 dígitos)

Valor do Documento: 15 inteiros + 2 decimais = 17 dígitos,

Código de devolução: O preenchimento deste campo é

obrigatório se o código de operação do movimento for <<2»>

(devolução),

Se o código de operação do movimento for <«l»

(entrada), este campo fica à espaço.

ARQUIVO DE RESUMO DE REMESSA

Nome do arquivo: AASDDDEE.RM1

AAA — indicar a sigla da instituição apresentante

DDD - indicar à sigla da instituição destinatária

EE -—indicarodiada compensação (2 dígitos)

Desenho

o eso [em [7 [eee

CTóáEgo da instituição apresentante . ...... 3 N 1

Código da instituição destinatária, , 1... 2 N 2

Tipo de documento cu cui e cao 2 N 3

Operação de MOVIMEento . ..10 100 110 ear 1 N 4

Data dE PemMessA 11 10 a oo nas ee E) N 5

Quantidade de documentos. - cl 100 102000 Ss bp 6

Valor dA Temesam.s 1 e cs cosa ans 7 N 7

Comprimento do MBRisto. 1111 39 N 8

DATA: O formato é AAAAMMDD (AAAA para 0 ano

em 4 dígitos; MM para o mês em 2 dígitos e DD para o dia

em 2 dígitos)

Valor do Documento: 15 inteiros + 2 decimais = 17 dígi-

tos

Código de devolução: O preenchimento deste campo é

obrigatório se o código de operação do movimento for <<2»»

(devolução).

Se o código de operação do movimento for «1» (entra-

da)

, este campo fica a espaço.

Tabela de Códigos de Documentos Compensáveis

Cheque uu fo ne ser ar ro ano neo res ne aca ent ea es e aan | DL

Documento de Criou cs rare cre ee] A

Documento de Regularização de Diferença — Débito ..- 1... os

Documento de Regularização de Diferença — Crédito, . ... ... os

Tabela de Códigos das Instituições À presentantes

e Destinatárias

[OLL gi Ge Te]

Banco Nacional de ÁnNpola ue. 10 e ce e e e e | BNA | 000

Bareo de Poupança e Crédito 1112.1021... | BPC | 0H

Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas =... | CAP | 003

Fanco Totta de Angola 1.) 110 an iara o | BTA | 004

Banco de Comércio é Indústria 1111. | BC! os

Banco de FOMento vue se e nm re e ne | BF 906

Banco Comercial Português 1110 es ee o | BOP | OM

Banço Africano de Envestimentos ... 1. 11012...) BAI | 640

Banco Comercial Angolano 1 ss nte ra | BOA | 043

Banco Sol cics ssa cercam ns emas | BS D44

Banco Espliito Santo - Angola case na ne | BES D45

Tabela de Códigos de Operações de Movimentos

Enviado à compensação para liquidação ........

Documento em devolução ...1111110010 0 0

DE 2003 2023

Tabela de Códigos para Devolução de Documentos

1 — Motivos para devolução de cheques:

Cheques sem provisão - 1.º Apresentação. J.101 111110 11 u

Cheques sem provisão - 2.º Apresentação. 1. 0. 110 ce e nn

Cheques sem provisão - 3,º Apresentação. 1 10 1. e e oe 13

Conta não movimentável por Cheque.u cc. 10 0 aro oo 14

Contra-ordem ou revogação no pagamento ... 1.12 21

Divergência ou insuficiência de assinatura. 1. 1. ce" 2

Bloqueio Judicial 1111 11 sto reis rr ars ne re ce ren er 23

Furto ou roubo de InvólueroS 1. ue. cics ese as aaa] 2

(Motivo exclufdo) JJ 1. 1. coca ane seo ar 4 044 eee res are era 25

Bloqueio de formulários de cheque não emitido. ... 1.1. 11. 00 26

Ermo formal. 18 ee ee ano ooo er rr mer err eme esc ces 31

Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação ... ...l 32

Cheque sem emdosso-mandato ... 1.111. 1 ce cce es eee | 33

Cheque apresentado à banco emado cu. 11 000. e se sa ee 41

Cheque não compensável no sistema... 1 ee ese eis | 42

Cheque devolvido antes por um destes códigos: 21, 22, 23,

310033, uu e e o ne cus re ara e en nes dee eee eee e 4

Remessa MUÍa 11 14 000 vue ces ces rue ane ane res res ra encerra 45

71 — Motivos para devolução de Documento de Crédito (DC)

e Ordem de Saque (OS):

Apresentação indevida 11,110 11 e ee es ces ce ee ee een | 51

Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação... 1. 52

Ausência ou irregularidade de autenticação automática. ...... 53

Divergência nos dados Obrigatórios... .. 1 100 100 ce e ce ee 54

HI — Qutros motivos:

Papel não compensável 11. 11. 110 sos. era 206 nas 206 ca ne nes 61

ANEXO VI

Ao Regulamento do Serviço de Compensação de Valores

Rotinas para os Sistemas Interligados de Compensação

À entrega dos invólucros pelo banco remetente so

executante do Serviço de Compensação de Valores (SCV),

para o transporte dos mesmos, bem como pelo executante

aos bancos destinatários, é feita mediante recitro, responsabilizando-se o banco apresentante do invólucro pelas

informações relativas à quantidade e valor de documentos

enviados.

1.

Rotinas para o Sistema Interligado Luanda/

fBenguela/Luanda

1.

1 Para a compensação dos documentos acolhidos no

Sistema de Luanda e girados no Sistema de Benguela deve

ser observado o seguinte:

adia D

os bancos acolhem nos balcões, no Sistema de

Luanda, documentos compensáveis;

bi dia DI

os documentos compensáveis girados no Sistema

de Benguela são apresentados na câmara de

compensação em movimento único como se

girados no Sistema de Luanda. Às contas

Reservas Bancárias são sensibilizadas nesse

dia também com os valores dos documentos

irados em Benguela;

dos documentos recebidos na câmara no dia Dk,

os destinatários separam os documentos gitados no Sistema de Benguela. Acondicionam

em invólucros fechados, endereçados ao

BNÁ/Benguela e ao próprio destinatário;

ec)

dia D2

na sessão de compensação em Luanda, os

Destinatários entregam ao BNA os invólucros

com os documentos recebidos em DI, girados

no Sistema de Benguela, O BNA acondiciona

em invólucro único, endereçado ào

BNA/Benguela, os invólucros de todos os

Participantes;

o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,

envia para Benguela o invólucro endereçado

àquela Praça;

v BNA, em Benguela, apanha na iransportadora

aérea, o invólucro enviado de Luanda e guarda em lugar seguro;

di dia D3

na sessão de compensação em Benguela, o BNA

entrega os invólucros enviados de Luanda sos

Tespectivos Destinatários;

os Destinatários processam, se for 0 caso, e realizam conferências necessárias para liquidação dos documentos;

havendo documentos a devolver 205 apresentantes, os destinatários acondicionam em

invólucros fechados endereçados ao BNA/

Luanda e ao próprio Destinatário;

e)

dia D4

na sessão de compensação em Benguela, os Destinatários entregam os invólucros com as devoiuções para Luanda ao BNA. O BNA acondiciona em invólucro único, endereçado ao

BNA/Luanda, os invólucros de todos os participantes;

o BNA, em Benguela, através de transporte aéreo,

envia para Luanda o invólucro endereçado

àquela Praça;

fidiaD5

o BNA, em Luanda, apanha na transportadora

aérea, o invólucro enviado de Benguela;

na sessão de compensação em Luanda, o BNA

entrega os invólucros enviados de Benguela

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários preparam a devolução dos

documentos girados em Benguela juntamente

com as devoluções do Sistema de Luanda;

g)

dia D6

Ra sessão de compensação em Luanda é efectivada a devolução aos apresentantes, Às

contas Reservas Bancárias são sensibilizadas

com o movimento da devolução;

os apresentantes processam os documentos

devolvidos;

kh)

dia D7

abertura da agência com a disponibilidade em

conta para o cliente, caso não tenha ocorrido

devolução.

1.

2 Para a compensação dos documentos acolhidos no

Sistema de Benguela e girados no Sistema de Luanda deve

ser observado o seguinte:

a)

dia D

os bancos acolhem nos balcões, no Sistema de

Benguela, documentos compensáveis;

b)

dia DI

os documentos compensáveis girados no Sistema

de Luanda são apresentados na câmara de

compensação em movimento único como se

girados no Sistema de Benguela. Às contas

Reservas Bançárias são sensibilizadas nesse

dia também com os valores dos documentos

girados no Sistema de Luanda;

dos documentos recebidos na câmara no dia DI1,

os Destinatários separam os documentos girados no Sisterna de Luanda, Acondicionam em

invólucros fechados, endereçados ao BNA/Luanda

e ao próprio Destinatário;

c)

dia D2

na sessão de compensação em Benguela, os

Destinatários entregam ao BNÁ os invólucros

com os documentos recebidos em D1 girados

no Sistema de Luanda. O BNA acondiciona

em mvólucro único, endereçado &o BNA/Luanda,

os invólucros de todos os Participantes;

o BNA, em Benguela, através de transporte

aéreo, envia para Luanda o invólucro endereçado àquela Praça;

d)

dia D3

o BNA, em Luanda, apanha na transportadora

aérea o invólucro enviado de Benguela;

na sessão de compensação em Luanda, o BNA

entrega os invólucros enviados de Benguela

àos respectivos Destinatários;

os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação

dos documentos;

havendo documentos à devolver aos Apresentantes, os Destinatários acondicionam

em invólucros fechados, endereçados ao

BNA/Luanda e no próprio Destinatário;

e)

dia D4

na sessão de compensação em Luanda, os

Destinatários entregam os invólucros com as

devoluções para Benguela ao BNA, O BNÁ

acondiciona em invólucro único, endereçado

ac BNA/Benguela, os invólucros de todos os

Participantes;

o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,

envia para Benguela o invólucro endereçado

àquela Praça;

o BNA, em Benguela, apanha na transportadora

aérea o invólucro enviado de Luanda e

guarda em lugar seguro;

Adia DS

na sessão de compensação em Benguela, o BNÁ

entrega os invólucros enviados de Luanda aos

respectivos Destinatários;

os Destinatários preparam a devolução dos

decumentos girados em Luanda juntamente

com as devoluções do Sistema de Benguela;

g)

dia D6

na sessão de compensação em Benguela é efecti-

vada a devolução aos Apresentantes, Às contas Reservas Bancárias são sensibilizadas

com o movimento da devolução;

os Apresentantes processam os documentos

devolvidos;

h)

dia D7 — abertura da agência com a disponibilidade em conta para o cliente, caso não tenha

ocorrido devolução,

2.

Rotinas para o Sistema Intertigado Luanda!

Cabinda/Luanda

2.

1 Para a compensação dos documentos acolhidos

no Sistema de Luanda e destinados ao Sistema Local

de Cabinda deve ser observado o seguinte:

a)

diaD

os bancos g&colhem nos balcões, no Sistema de

Luanda, documentos compensáveis;

O DE 2003 2025

bidia DI

os documentos compensáveis girados em

Cabinda são apresentados na câmara de compensação (Luanda) em movimento único

como se destinados ao Sistema de Luanda,

com sensibilização das contas Reservas

Obrigatórias;

dos documentos recebidos na câmara no dia D1,

os Destinatários separam os documentos

destinados a Cabinda. Acondicionam em

invólucros fechados, endereçados à Câmara

de Cabinda e ao próprio Destinatário;

até 16:30 h. Os Destinatários entregam ao

BNÁA/DEC/Sala de Compensação os invólutros com os documentos recebidos na sessão

de compensação neste dia DI girados em

Cabinda. O BNA acondiciona em um único

invólucro, endereçado a Cabinda, os invólucros de todos os Participantes;

e)

dia D2

o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,

envia para Cabinda o invólucro, endereçado a

Cabinda, contendo os invólucros de todos os

Participantes;

o BNA, em Cabinda, apanha na transportadora

aérea, o invólucro, contendo os invólucros de

todos os Participantes, é guarda em Jugar

Seguro;

d)

dia D3

na sessão de compensação em Cabinda, o BNA

entrega os invólucros, enviados de Luanda,

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação

dos documentos;

havendo documentos a devolver aos Apresentantes, os Destinatários acondicionam esses

documentos em invólucros fechados, endereçados à Câmara de Luanda e ao próprio

Destinatário;

e)

dia DA

na sessão de compensação em Cabinda, os

Destinatários entregam os invólucros com as

devoluções para Luanda ao BNA. O BNA

acondiciona em um único invólucro, ende-

Teçado ao Sistema de Luanda, os invólucros

de todos os Participantes;

o BNA, em Cabinda, através de transporte aéreo,

envia para Luanda o invólucro, endereçado 2

Luanda, contendo os invólucros de todos os

Participantes;

dia DS

o BNA, em Luanda, apanha na transportadora

aérea, os invólucros enviados de Cabinda

com as devoluções de todos os Participantes;

na sessão de compensação em Luanda, o BNA

entrega os invólucros enviados de Cabinda

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários preparam a devolução dos

documentos girados em Cabinda juntamente

com as devoluções do Sistema de Luanda;

£) dia D6

Ta sessão de compensação em Luanda é efectivada a devolução aos Apresentantes, com

sensibilização das contas Reservas Bancárias;

os Apresentantes processam os documentos

devolvidos;

h)

dia D7 — abertura da agência com a disponibilidade em conta para o cliente, caso não tenha

ccorrido devolução.

2.

2 Para a compensação dos documentos acolhidos em

Cabinda e destinados ao Sistema de Luanda deve ser

observado o seguinte:

a)

diaD

os bancos acolhem nos balcões, em Cabinda,

documentos compensáveis;

b)

dia DI]

os documentos compensáveis destinados ao

Sistema de Luanda são apresentados na

câmara de compensação em movimento

Único como se girados Cabinda, com sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;

dos documentos recebidos na câmara no dia DI],

os Destinatários separam os documentos destinados ao Sistema de Luanda, Acondicionam

em invólucros fechados, endereçados à

Câmara de Luanda e ao próprio Destinatário;

c)

dia D2

na sessão de compensação em Cabinda, os

Destinatários entregam ao BNA os invólucros

com os documentos recebidos em D1, destinados ao Sistema de Luanda. O BNÁA acondiciona em um único inválticro, endereçado ao

Sistema de Luanda, os invólucros de todos os

Participantes;

o BNÁA, em Cabinda, através de transporte aéreo,

envia para Luanda o invólucro contendo os

invólucros de todos os Participantes;

d)

dia D3

o BNA, em Luanda, apanha na transportadora

aérea, o invólucro enviado de Cabinda;

na sessão de compensação em Luanda, o BNA

entrega os invólucros, enviados de Cabinda,

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários processam, se for o caso, e realizarn conferências necessárias para liquidação

dos documentos;

havendo documentos à devolver aos Ápresentantes, os Destinatários acondicionam esses

documentos em invólucros fechados, endereçados à Câmara de Cabinda e ao próprio

Destinatário;

os Destinatários entregam, até 16:30 h deste

mesmo dia D3, os invólucros com as

devoluções para Cabinda ao BNA. O BNA

acondiciona os inválucros de todos os Participantes em um único invólucro, endereçado à

Cabinda;

e)

dia D4

o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,

envia para Cabinda o invólucro, endereçado à

Cabinda, contendo os invólucros de todos os

Participantes;

o BNA, em Cabinda, apanha na transportadora

aérea, o invólucro com as devoluções de

todos os Participantes e guarda em lugar

Seguro,

Ddia DS

na sessão de compensação em Cabinda, o BNA

entrega os invólucros enviados de Luanda,

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários preparam a devolução recebida

de Lvanda juntamente com as devoluções

de Cabinda;

g)

dia D6

na sessão de compensação em Cabinda é efectivada a devolução aos Ápresentantes, com sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;

os Apresentantes processam os documentos

devolvidos;

h)

dia D7

abertura da agência com a disponibi-lidade em

conta para & cliente, caso não tenha ocorrido

devolução.

23.

Rotinas para o Sistema Enterligado Luanda/LubangoLuanda

3,1 Para a compensação dos documentos acolhidos

no Sistema de Luanda e destinados ao Lubango deve ser

Observado o seguinte:

a)

dia D

os bancos acolhem nos balcões, no Sistema de

Luanda, documentos compensáveis;

bidia DI

os documentos compensáveis destinados no

Eubango são apresentados na câmara de

compensação em movimento único como se

destinados ao Sistema de Luanda, com

sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;

dos documentos recebidos na câmara no dia D1, os

Destinatários separam os documentos destinados ao Sistema do Lubango. Acondicionam

em invólucros fechados, endereçados à

Câmara do Lubango e ao próprio Destinatário;

até 16:30h, os Destinatários entregam ao

BNA/DEC/Sala de Compensação os invólucros endereçados ao Lubango. O BNÁ

acondiciona todos os invólucros destinados

ao Lubango em único invólucro, endereçado

ao Lubango;

o BNÁA, em Luanda, através de transporte aéreo,

envia para o Lubango o invólucro endereçado no

ao Lubango; ob

co)

dia D2

o BNA, no Lubango, apanha na transportadora

aérea, o invólucro contendo os invólucros de

todos os Participantes e guarda em lugar

seguros

di dia D3

na sessão de compensação no Lubango, o BNA

entrega os invólucros, enviados de Luanda,

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação

dos documentos;

havendo documentos à devolver aos Apresentantes, os Destinatários acondicionam em

invólucros fechados, endereçados à Câmara

de Luanda e ao próprio Destinatário;

e)

dia D4

na sessão de compensação no Lubango, o5

Destinatários entregam os invólucros com as

devoluções para Luanda ao BNA. O BNA

acondiciona os invólucros de todos os Participantes em invólucro único, endereçado a

Luanda;

o BNA, no Lubango, através de transporte aéreo,

envia para Luanda o invólucro, endereçado à

Luanda, contendo os invólucros de todos os

Participantes;

dia DS

o BNA, em Luanda, apanha na transportadora

aérea, o invólucro enviado do Lubango;

O DE 2003 2027

na sessão de compensação em Luanda, o BNÁA

entrega os invólucros enviados do Lubango

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários preparam a devolução dos

documentos girados no Lubango juntamente

com as devoluções do Sistema de Luanda;

g)

dia D6

na sessão de compensação em Luanda é efectivada a devolução aos Apresentantes, com

sensibilização das contas Reservas Obrigatórias com o movimento da devolução;

os Apresentantes processam os documentos

devolvidos;

hi dia D7

abertura da agência com a disponibi-lidade em

conta para o cliente, caso não tenha ocorrido devolução.

3.

2 Para à compensação dos documentos acolhidos

Lubango e destinados ao Sistema de Luanda deve ser

servado o seguinte:

a)

dia D

os bancos acolhem nos balcões do Lubango

documentos compensáveis;

b)

dia DI

os documentos compensáveis destinados ao

Sistema de Luanda são apresentados na

câmara de compensação em movimento

único como se destinados ao Lubango, com

sensibilização das Contas Reservas Obrigatórias;

dos decumentos recebidos na câmara no dia D1,

os Destinatários separam os documentos destinados ao Sisterna de Luanda. Acondicionam

em invólucros fechados, endereçados à

Câmara de Luanda e &o próprio Destinatário;

c)

dia DZ

na sessão de compensação no Lubango, os

Destinatários entregam ao BNA os invólucros

com os documentos recebidos em D1, girados

no Sistema de Luanda. O BNA acondiciona

em invólucro único, endereçado a Luanda, os

invólucros de todos os Participantes;

o BNA, no Lubango, através de transporte aéreo,

envia para Luanda o invólucro, endereçado a

Luandz, contendo os inváólucros de todos os

Participantes;

d)

dia D3

o BNA, em Luanda, apanha na transportadora

aérea, o invólucro enviado do Lubango, contendo os invólucros de todos os Participantes;

na sessão de compensação em Luanda, o BNA

entrega 03 invólucros, enviados do Lubango,

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários processam, se for o caso, e realizam conferências necessárias para liquidação

dos documentos:

havendo documentos a devolver nos Apresentantes, os Destinatários acondicionam em

invólucros fechados, endereçados à Câmara

do Lubango e ao próprio Destinatário;

até as 16:30h os Destinatários entregam no

BNÁA/DEC/Sala de Compensação os invótucros endereçados ao Lubango, O BNA

acondiciona em invólucro único, endereçado

ao Lubango, os invólucros endereçados ao

Lubango de todos os Participantes;

o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo,

envia para o Lubango o invólucro contendo

os invólucros de todos os Participantes

endereçados ao Lubango;

e)

dia D4

o BNA, no Lubango, apanha na transportadora

aérea, o invólucro enviado de Luanda e

guarda em lugar seguro;

dia DS

Ta sessão de compensação no Lubango, o BNA

entrega os invólucros enviados de Luanda,

aos respectivos Destinatários;

os Destinatários preparam a devolução dos documentos devolvidos por Luanda juntamente

com as devoluções do Sistema do Lubango;

g)

dia D6

na sessão de compensação no Lubango é efetivada

a devolução aos Apresentantes, com sensibilização das contas Reservas Obrigatórias;

os Apresentantes processam os documentos

devolvidos;

th)

dia D7

abertura da agência com a disponibilidade em

conta para o cliente, caso não tenha ocorrido

devolução.

O Governador, Amadeu de Jd. Castelhano Maurício,

Aviso n.º 16/03

de 30 de Setembro

Havendo necessidade de se reduzir as distorções

no mercado cambial e imprimir uma maior transparência

e dinamismo nesse segmento do mercado financeiro;

Nestes termos e, ao abrigo das disposições conjugadas

do ponto n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,

e da alínea a) do ponto n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 6/97,

de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

nstitulção de sessões

1.

São instituídas sessões para à realização de operações

de compra e venda de moeda estrangeira,

2.

Além do Banco Nacional de Angola, participam nas

sessões as instituições bancárias autorizadas a exercer o

comércio de câmbios.

3.

Nas sessões os participantes podem realizar operações

em seu próprio nome e em nome dos seus clientes,

Artigo 2.º#

Modalidade

As sessões de compra e venda de moeda estrangeira

só poderão ocorrer na modalidade de compra e venda da

referida moeda à taxas de câmbio livremente negociadas

entre o Banco Nacional de Angola e as instituições bancárias

participantes.

Artigo 3.º#

Miquidação das operações)

À liquidação das operações de compra e venda de moeda

estrangeira a taxas de câmbio livremente negociadas será

realizada entre os participantes no prazo de dois dias úteis

bancários, devendo o valor em moeda nacional ser debitado

ou creditado nas contas de Reservas Bancárias,

Artigo 4.º#

Operações fora das sessões

1.

As instituições bancárias estão autorizadas à negociar

moeda estrangeira, a taxas de câmbio livremente estabelecidas entre si, com outras instituições financeiras legalmente

antorizadas e com o público, fora das sessões previstas no

artigo 1.º do presente aviso, de acordo com a legislação

aplicável,

2.

Às casas de câmbio estão autorizadas a negociar notas

e cheques de viagem a taxas de câmbio livremente estabelecidas, com particulares, com as instituições bancárias e entre

sí, desde que sejam cumpridas as normas regulamentares

em vigor,

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