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Decreto Executivo n.º 50/19

Decreto Executivo n.º 50/19

31/01/2019Em vigor11 artigos

na Universidade Independente de Angola e aprova o seu Plano de Estudo.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019
Data
31/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºAprovação do Plano de Estudos
  4. Art. 3.ºCorpo Docente
  5. Art. 4.ºPerfil de Entrada
  6. Art. 5.ºPerfis de Saída
  7. Art. 6.ºCampo de Actuação
  8. Art. 7.ºNúmero de Vagas
  9. Art. 8.ºPropinas e Emolumentos
  10. Art. 9.ºRegulamento do Curso
  11. Art. 10.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Universidade Independente de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 11/05, de 11 de Abril, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação do curso de pósgraduação profissional e vistoria às instalações da Universidade Independente de Angola, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior Privada preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de pós-graduação profissional em agregação pedagógica, conforme previsto no artigo 32.º do Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizada a ministração do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica, na Universidade Independente de Angola.

O curso, ora autorizado, não confere grau académico.

Artigo 2.º#

Aprovação do Plano de Estudos

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 360 horas de actividades curriculares.

O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º#

Corpo Docente

O Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau

Artigo 4.º#

Perfil de Entrada

Os candidatos ao Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica devem ser Docentes do Ensino Superior.

Artigo 5.º#

Perfis de Saída

Após a conclusão do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Planificar e realizar o processo de ensino-aprendizagem, partindo do princípio de que o seu papel é de facilitador da aprendizagem, pelo que deverá seleccionar e aplicar métodos, técnicas e recursos pedagógicos adequados a cada situação de aprendizagem;

b)

Gerir a progressão da aprendizagem dos estudantes, com o recurso de métodos e de instrumentos de avaliação formativa e sumativa;

c)

Auto-avaliar o seu desempenho, sendo capaz de, continuamente, introduzir melhorias nos processo de ensino-aprendizagem;

d)

Desenvolver uma análise construtiva que vise a melhoria do sistema de ensino, a nível técnico, pedagógico e organizacional.

Artigo 6.º#

Campo de Actuação

O Docente com Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 7.º#

Número de Vagas

O Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 8.º#

Propinas e Emolumentos

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica são definidas em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º#

Regulamento do Curso

A organização e o funcionamento do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

Artigo 10.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 11.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Janeiro de 2019.

Plano de Estudos do Curso de Agregação Pedagógica

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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