Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 54/06

Decreto n.º 54/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 108 de 6 de Setembro de 2006
Data
06/09/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 108 de 6 de Setembro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

LES Quarta-feira, 6 de Se!

DAKC

úflsa

ie

$i !

.

E

= Ar A Ho Í

t. A Á EFE

SS õ

reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Tvda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio é assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa A 1º série

Nacional — EP. em Luanda, Caixa Postal 1306 1 à 24 série .. 1.

-« - End. Tcleg : «Imprensa» AIFTSÉÓTIOAL 10 1

IMPRENSA NACIONAL-E, P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom à devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do

de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2006, as respectivas assinaturas para o ano de

2007 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

território nacional, passam a ser os seguintes:

As 3 séries css... Kz$: 400 275,05

1.

3 SÉTIO sun. Kz: 236 250,00

2º SÉTIO uam R$: 123 500,00

J SÉTIO sina. Kr: 95 700,00

2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas 2 praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E,P. no ano de 2007, Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,

a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução on

extravio.

tembro de 2006 I Série — N.º 108

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preço doe cada Imbha publicada nos Diários

Ano | da República 1” e 2.º sérics é de Kz: 715,00 e parana

«e a. Ka: 400 275,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

a, Kz: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

ne eo Kz: 123 500,60 | 3.º série doe depósito prévio a cfectuar na Tesouraria

ne e Kz: 95 700,00] da Imprensa Nacionat — E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cálculo;

bb)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2006 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%,

€) &os organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezemoro de ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito as

de 2007.

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Resolução n.º 30/06:

Fiege, diversas personalidades pelo Fartido MPLA, para integrarem az

Comissões Provinciais Elettorais.

Resolução n.º 31/06:

Etege, diversas personalidades pelo Partido MPLA, para integrarem os

Gabinetes Municipais Eleitornis,.

Resolução n.º 32/06:

Etege, Carlos Silipuleni para integrar a Comissão Provincial Eleitoral

pelo Partido UNITA, na Província do Cunene.

Resolução n.º 3306:

Etege, Helena Beatriz para integrar a Comissão Provincial Eleitoral

pelo Partido PR$S, na Província do Cunene,

Conselho de Ministros

Decreto n.º SN:

Nomeia, para um mandato de quatro aros, os membros para 6 Conselho

de Administração da ENSA — Seguros de Angola, S. À.

3.

º — Até 50 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pela ENANA-E. P.,

deve ser apresentado ao Ministério de tutela e das Finanças

uma proposta de renovação ou de prorrogação do mandato

dos elementos que os integram, a fim de serem homologadas através de decreto executivo conjunto a publicar no

4,º — Este dipioma entra em vigor na data da sua

Publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Bercreto n.º 54/06

de 6 de Setembro

Considerando o facto de ainda não ter sido nomeado o

Conselho de Administração do GRUPO ENSA-E, P;

Considerando a necessidade de concretizar as medidas

capazes de consolidar a estratégia definida e aprovada em

Conselho de Ministros conducente à reestruturação e

relançamento da ENSA;

E, atendendo à importância de ser implementada uma

política empresarial capaz de consolidar as acções previstas

com as medidas decorrentes da política económica e social

do Governo;

Nos termos dos n.ºº 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea À do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração do GRUPO ENSA-E, P.:

Manuel Joaquim Gonçalves — presidente;

Etelvina Marilia José Carlos Silva — administradora;

Emilta Rosa Gabriel da Silva Jesus — adminis

tradora.

2.

º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,

o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decretc

n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de

12 de Abrit, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,

sobre os mecanismos de controlo e de gestão.

3.

º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pelo GRUPO

ENSA-E. P., deve ser apresentada às tutelas uma proposta

de renovação ou de prorrogação do mandato dos elementos

que os integram, à fim de serem homotogadas através de

decreto executivo.

4.

º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 55/06

de 6 de Setembro

Considerando o facto de ter expirado o mandato dos

membros do Conselho de Administração do Banco de

Comércio e Indústria — B.C.L;

Sendo necessário levar a cabo um processo de reestruturação dos activos da empresa de forma a dar continuidade às políticas públicas de financiamento bancário;

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São indicadas, para um mandato de três anos, as

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constítuir o Conselho de Administração do Banco de Comércio

e Indústria — B.C.I.:

Adriano Rafaci Pascoal — presidente;

Filemeno da Costa Alegre Alves de Ceita — administrador;

Adriano Agostinho da Silva — administrador;

Maria do Carmo Bastos Corte Real — administra

dora;

Domingos Pedro — administrador.

2º —— Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da Remública, José EDUARDO DOS SANTOS.

MSM—r

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 397/06

de 6 de Serembro

Havendo necessidade de se ajustar a acção de coordenação e acompanhamento dos órgãos do Ministério das

Finanças, a todos os níveis e dos órgãos e empresas por si

tutelados;

Nos termos da alinea c) do n.º 1 do artigo 4.º do estatuto

orgânico deste Ministério, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 4/98, de 30 de Janeiro e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei

Constitucional, determino:

1.

Ficam sob coordenação directa do Ministro das

Finanças, as seguintes áreas:

a)

Gabinete de Estudos e Relações Económicas

Internacionais;

h)

Gabinete de Informática;

€) Direcção Nacional de Impostos;

dd)

Direcção Nacional das Aifândegas;

e)

Instituto de Supervisão de Jogos;

A Instinto de Supervisão de Seguros;

2.

Agência Nacional para Investimento Privado,

2.

Delega-se à cada um dos Vice-Ministros à coorde-

+ ãoesupcrvisão da actividade das seguintes áreas:

) DE 2006 1715

2.

1. Vice-Ministro Job Graça:

a)

Inspecção Nacional de Finanças;

b)

Gabinete de Preços e Concorrência;

€) Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias

Empresas;

d)

Instimto Angolano das Participações do Estado;

e)

Comissão do Merçado de Capitais;

f)

Gabinete de Redimensionamento Empresarial,

2.

2. Vice-Ministro Eduardo Leopoldo Severim de Morais:

a)

Gabinete de Estudos e Relações Económicas

Internacionais (área de organização e métodos);

b)

Direcção Nacional do Orçamento;

€) Direcção Nacional do Tesouro;

4.

Direcção Nacional de Contabilidade;

e)

Direcção Nacional do Património do Estado;

js)

Secretaria Geral, no tocante à execução do Orçamento Geral do Estado deste Ministério;

£) Gabinete de Apoio Técnico à Linha de Crédito da

China.

2.

3. Vice-Ministro Arlindo Praia Sicato:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

€) Centro de Documentação e Informação;

4d) Instituto de Formação do Sector Financeiro do

Estado; '

e)

delegações provinciais de finanças.

3.

O Vice-Ministro das Finanças Eduardo Leopoido

Severim de Morais continuará à representar o Ministério

das Finanças na coordenação das reuniões da Comissão do

Controlo de Liquidez do Banco Nacional de Ángota, bem

como na supervisão da actividade de gestão e controlo

financeiro das empresas públicas.

4.

É designado o Vice-Ministro Job Graça para representar o Ministério das Finanças na Comissão de Vice-

-Minístros.

5.

O Vice-Ministro Arlindo Praia Sicato deve açcompanhar toda a actividade governativa, ao nível da admiínistração local do Estado, nas questões da competência do

Ministério das Finanças.

6.

Os Vice-Ministros dever manter o Ministro permanentemente informado sobre o modo como se desenvolvem

as actividades das áreas sob sua coordenação e supervisão,

submetendo ao titular do sector assuntos que, pela sua

natureza e sensibilidade, requeiram a sua decisão final.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso