Preâmbulo
Decreto nº 39/04:
Aprova o cstatuto do Técnico Responsável por mstalações eléctricas
— Revoga toda à legislação que contrane o disposto no presente
regulamento
Decreto nº 40/04:
Aprove o regulamento de Licenciamento de Instalações de Unhzação
de Energia El&cinca — Revoga loda 2 legislação que contrane o
disposto no presente regulamento
Decreto nº 41/04
Aprova o regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção,
Transporte e Distnbuição do Encrgia Eléctrica — Revoga toda a
Tegrslação que contrane o disposto no presente regulamento
—;—= MM
CONSELHO DE MINISTROS
Derreta n.º 39/04
de 2 de Julho
Considerando que à Lei nº 14-A/96, de 31 de Maio,
Le: Geral de Electricidade, estabeleceu 08 princípios gerais
do regime do exercício das actividades de produção,
transporte, distribuição e utilização de energia elécinica,
Havendo a necessidade de se regulamentar a referida lei,
nos termos do seu nº 1 do artigo 55º e das disposições
combinadas da alínea 2) do artigo 112º e do artigo 113º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Arugo 1º — É aprovado o estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas, anexo ao presente decreto
do qual é parte tntegrante e seus respectivos anexos
Art 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da
mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado
serão resolvidas por despacho do Ministro da Energia e
Águas
o de 2004 IL Série — N.º 53
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 450,00
RAS O preço de cada linha publicada nos Dianos
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz 75,00 é para 6
Kz 300750,00]3" sêne Kz 95,00, acrescido do respectivo
Kz I85750,00 | imposta da selo, dependendo a publicação da
Kz $5250D0 | 3* sene de depásito prévio à efectuar na Tesourana
Kz 75 000,00 | da Imprensa NaconalE P
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto no presente regulamento
Árt 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Outubro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL
POR INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO |?
(Objecto)
O presente estatuto regulamenta a actividade dos
técnicos responsáveis por mstalações eléctricas, no que diz
respeito à elaboração de projectos, à execução e à sua
exploração, quer se trate de instalações de unlização, quer
de Instalações de produção, transporte e distribuição de
energia eléctrica
Artigo 2.º#
Concerto de térnico responsável
1 Consideram-se técnicos responsáveis por instalações
eléctricas aqueles que, preenchendo os requisitos fixados no
presente estatuto, podem assumir a responsabilidade pela
elaboração do projecto, pela execução ou pela exploração
das refendas instalações
2 É permitida a acumulação das qualidades de técnico
responsável pela elaboração do projecto, pela execução e
pela exploração
Artigo 3.º#
Código Denntolópico)
No exercício da sua actividade, os técmcos responsáveis
devem observar os princípios previstos no Código
Depntológico respectivo, constante do anexo 1 ao presente
estatuto, de que faz parte integrante
CAPÍTULO 1
Competência dos Técnicos Responsáveis
Artigo 4.º#
Técnicos responsáveis pela elaboração do projecto
1 Com excepção dos casos previstos nos nº 3 e 4, só
podem ser técnicos responsáveis pelo projecto de instalações eléctricas os engenheiros electrotécnicos é os
engenheiros técnicos da espectalidade de electrotecnia
2 Para o projecto de instalações eléctricas de tensão
nominal igual ou superior a 6O0KVA, à responsabilidade
só pode ser assumida por técnicos que possuam uma experência profissional, adequada ao objecto do projecto de,
pelo menos
dois anos para os engenheiros,
&) quatro anos para os engenheiros técnicos
3 Para o projecto das instalações eléctncas de serviço
particular de concepção simples, indicadas no número
seguinte, a responsabilidade pode ser assumida por electrcIStas que provem ter competência para o efeno é que
possuam habihtações consideradas apropriadas, nos termos
do artigo 29º
4 São consideradas instalações eléctricas de concepção
simples as de serviço particular alimentadas por uma rede
de baixa tensão, de potência total prevista, não afectada
de coeficientes, não superior a SOKVA e estabelecidas nos
segumtes locais
iocais de habitação,
&) estabelecimentos recebendo público, com exclusão das casas de espectáculos, dos hospitais e
dos hotéis,
€) estabelecimentos industriais,
estabelecimentos agrícolas ou pecuários
5 Quando nos locais referidos no número anterior
existrem riscos de incêndio ou de explosão, apenas podem
ser técnicos responsáveis pelo projecto os indicados no
nºl
6 No que respeita às competências dos técnicos
responsáveis pelos projectos referidos nos números
anteriores, podem ser atribuídos os seguintes níveis
nível 1-— para os projectos de qualquer mstalação
eléctrica,
nível [1 — para os projectos de qualquer mstalação
eléctrica, exclumdo às de tensão nominal 1gual
ou supertor à 60Kk V,
nível TM — para os projectos das instalações
eléctricas referidas nos nº 3 e 4
Artigo 5.º#
Técmeos responsáveis pela execução
1 Com as lintações constantes dos números seguintes,
podem ser técnicos responsáveis pela execução de
instalações eléctricas
os engenhetros electrotécnicos,
os engenheiros técnicos da especiahdade de
electrotecma,
os técnicos de electricidade que possuam
habilitação apropriada, nos termos do artrgo 29º e tenham, pelo menos, dois anos de
experiência,
di os técnicos de electncidade que provem possuir
experiência profissional equivalente a dos
técnicos refendos na alínea c)
2 Os técmeceos indicados nas alíneas o) é b) do número
anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer
mstalação
3 Os técmceos mdicados nas alíneas c) e d) podem ser
responsáveis por qualquer instalação, desde que não
meluam sub-estações de transformação ou de conversão em
alta tensão nem redes de alta tensão
4 Os técnicos de electmeidade referidos na alínea dd) do
nº 1 só podem assumir responsabilidades no âmbito das
respectivas especialidades, 1sto é, em baixa tensão (tensão
nominal não supenor a 1KV) ou em média tensão (tensão
nominal não supenor a 30K V)
5 No que se refere à execução de elevadores eléctricos,
a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que
provem ter expenência é competência neste ramo de
actividade
4 No que respeita à competência dos técnicos respon-
sáveis pela execução referidas nos n“ 1, 2 e 3, poderão ser
atribuídos os seguintes níveis
nível 1 — aos técnicos indicados nas alíneas o) e
idon"kt,
H& nível L — aos técnicos mdicados nas alíneas c) e
dBdon*º1
Artigo 6.º#
Técnicos responsáveis pela exploração
1 Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de
instalações eléctricas
os engenheiros electrotécmeos,
os engenheiros técnicos da especialidade de elec-
1rotecnia,
os técnicos de electncidade que possuam habilitações consideradas apropriadas e tenham pelo
Menos quatro anos de experiência comprovada
neste domínio
2 Para a exploração de mstalações eléctricas de
potência nominal superior a 250KYA ou de tensão nominal
superior 30KV e para as instalações estabelecidas em locais
com riscos de incêndio ou de explosão, independentemente
da sua tensão ou da sua potência, a responsabilidade apenas
pode ser assumida por engenheiros ou engenheiros técnicos
3 Quando à dimensão ou complexidade das mstalações
eléctricas o justificar, pode haver mais de um técnico
responsável pela exploração, devendo, nesse caso, um deles
exercer as funções de coordenador, considerando-se todos
eles solidariamente responsáveis
4 No que respeita à competência dos técnicos responsáveis pela exploração referidas no nº 1, podem ser
atribuídos os seguintes níveis
nível 1 — aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer
Instalação elécirica,
nível Il — aos técnicos que possam assumir à
responsabilidade pela exploração das mstalações
eléctricas de potência nominal não supenor à
250KVA e de tensão nominal não superior
a 30KY,
nível Il — aos técnicos que possam assumir a
responsabilidade pela exploração das instalações
eléctricas de serviço particular alimentadas em
baixa tensão por uma rede de abastecumento
público
CAPÍTULO HI
Inscrição dos Técnicos Responsáveis
Artigo 7.º#
Pedido
1 Amscrição de um técnico responsável por instalações
eléctricas é feita mediante à apresentação de um
requerimento elaborado em papel selado, segundo o modelo
indicado no Anexo TI e dirigido à Entidade Licenciadora,
acompanhado de
fotocópia do B 1,
&) atestado de residência,
documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais adequadas,
di questionário devidamente preenchido, em duplicado (Anexo IT),
ficha de inscrição devidamente preenchida
(Anexo TV),
004 1039
certificado do registo criminal,
£) fotocópia do cartão de contribuinte,
&) declaração das Finanças ou documento comprovativo do pagamento das contribuições
2 Nos casos previstos nos nº 2 e 3 do artigo 4º, nos
n” 5 e 6 do artigo 5º e na elínea o) do nº 1 do artigo 6º
deve ser apresentada documentação comprovativa da
expenência ou da competência profissional aí referida
3 Para melhor apreciação do pedido, poderão se
solicitados ao requerente elementos ou esclatecimentos
complementares
4 À passagem do nível 1I ao nível 1 de competência dos
técnicos responsáveis pelo projecto deve ser requerida à
Entidade Licencradora, devendo o interessado juntar os
documentos comprovativos da expenência profissional
exigida no nº 2 do amigo 4º
ARTIGO &º
(Camssão consultiva dos térmcos responsáveis)
1 Para apreciar é emitir parecer sobre os assuntos que
lhe forem submetidos pela Entidade Licenciadora no
âmbito do presente estatuto, será constimída uma comissão
consultiva dos técmcos responsáveis, composta por
dois representantes da entidade licenciadora,
dois representantes de cada um dos grupos profis-
$sIOnais (engenheiros electrotécnicos, engenhe:-
ros técnicos da especialidade de electrotecnia e
técnicos de electricidade),
€) dois representantes dos instaladores,
dois representantes dos distribuidores públicos de
energia eléctrica,
€) um representante do Ministério que tutela o sector
do trabalho
2 À comissão à que se relere o número antenor deve
ser nomeada pela Entidade Licenciadora nos termos do
artigo 27º e reunirá sempre que necessário, só podendo
debberar desde que se encontre presente a matona simples
dos seus membros, dos quais um deve ser obrigatoriamente
o representante da entidade hcenciadora
Artigo 9.º#
Inserição provisória
1 A inscrição na Enudade Licenciadora dos técnicos
responsáveis pelo projecto, pela execução ou pela exploração de imstalações eléctricas é feita à título provisónio,
quando não seja comprovada a experiência nestes domímos
2 à mscrição provisória referida no número anterior é
válida pelo prazo de dois anos, findo o qual caducará se não
for requerida a mscrição definttiva ou a sua prorrogação por
outro perfodo de dois anos O pedido de prorrogação apenas
poderá ser apresentado uma única vez
3 A inscrição a título provisório confere ao técmceo
responsável os mesmos direitos que a mscrição definitiva
4 O requerimento referido no nº 2, cujo rmodelo é o
indicado no Anexo VI, deve dar entrada até 60 dtas antes do
termo do prazo de valkdade da inscnção provisória
5 Os técmeos insentos provisonamente devem enviar
todos os anos à Entidade Licenciadora, à partir da data da
sua Inscrição, um relatório circunstanciado dos trabalhos
reslizados e uma relação das responsabilidades assumidas
durante esse período de tempo, preenchendo o modelo
mdicado no Anexo VE, sem o que não podem ser inscentos
definihvamente
6 O requenmento soliotando a mscrição defimtiva
deve ser acompanhado de um relatório dos trabalhos
tealizados no período decorrido entre a data do úluimo
relatório é a data do requenmento
Artigo 10.º#
Comunmcação ao requerente
1 Dos despachos da Entidade Licenciadora que recarrem sobrê os requerimentos será dado conhecimento, por
escrito, ao requerente
2 Após a inscrição definitiva deve ser enviado ao
técnico responsável o cartão a que se refere o Ánexo V
3 À inscrição provisória é comprovada mediante à
exibição da comunicação referida no nº à
4 A mscrnção de um técnico responsável tem a validade
de um ano e, para ser renovada, o mteressado tem de fazer
prova do pagamento das suas contibuições ao Estado, bem
como a apresentação dos relatórios anuais referidos nos
arugos 15º, 19º e 20,º
Artigo 11.º#
Cadastro profissional
1 À Entidade Licenciadora deve elaborar e manter,
devidamente actualizado, um cadastro profissional, contendo os elementos respeitantes aos técnicos inscritas, com
à Imdicação dos diversos níveis de responsabilidade no
domínio do projecto, da execução e da exploração
2 Para os técnicos responsáveis pela montagem de
elevadores eléctricos, a Entidade Licenciadora deve
organizar cadastros profissionais dos técnicos inscritos
neste domínio
3 Além da Entidade Licenciadora, os distribuidores de
energia eléctrica devem possuir o cadastro profissional dos
técnicos responsáveis por mstalações eléctncas de serviço
Particular, que exerçam à actividade na sua área de
actuação, incluindo os refendos nos nº 5 e 6 do artigo 5º
e non”2 deste artigo
4 Os técnicos responsáveis devem fornecer à Entidade
Licenciadora os elementos necessários à organização do
cadastro referido no número anterior, nomeadamente o
número e data de mscnição, bem como os domínios e níveis
em que estejam mscritos e as regiões onde habitualmente
exercem a sua actividade
S Para efeitos de aplicação das sanções previstas no
artigo 23º, os distribuidores de energia eléctrica e outras
entidades encarregadas da fiscalização de instalações
eléctricas devem comunicar à Entidade Licenciadora as
faltas cometidas pelos técmcos responsáveis de que tenham
tido conhecimento
6 À comunicação referida no múmero anterior deve
conter todos os elementos necessários meluindo à descrição
da falta, o tipo de instalação e sua localização e as pessoas
que podem testemunhar
CAPÍTULO IV
Atribuições e Obrigações dos Técnicos Responsáveis
Artigo 12.º#
Atribuições
1 Os técmceos responsáveis pelo projecto, pela execução
ou pela exploração de instalações eléctmcas, respondem por
todos os aspectos técnicos e regulamentares da sua
competência
2 Sem prejuízo dos aspectos referidos no número
anterior, devem aos técnicos procurar a solução mais
económica para as instalações, atendendo às indicações
dadas pelos respectivos proprietários, utilizadores ou
exploradores
3 Na qualidade de representantes dos proprietários,
utilizadores vu exploradores das instalações eléctricas por
que são responsáveis, devem os técnicos responsáveis, à
solicitação da Entidade Licenciadora ou dos distabuwidores
de energia eléctrica, satisfazer todos os pedidos de esclarecimento, inclumnda os referentes à alterações ou correcções
ao projecto
Artigo 13.º#
Dhrigações do técnico responsável pela elaboração do projecto
1 O técnico responsável pelo projecto obriga-se a
eltaborá-lo, de acordo com a regulamentação de segurança
aplicável a cada tipo de instalação e a completá-lo, se tal
for pretendido pela entidade que o encomendou, com as
condições gerais e especiais a serem incluídas num
caderno de encargos
2 O técnico responsável pelo projecto deve apresentar,
sempre que tal lhe for solicitado pela entidade que o
ençomendou, uma estimativa do custo da instalação
eléctrica, bem como os pormenores técnicos necessários à
execução dos trabalhos
3 Durante a execução da instalação, o técnico responsável pelo projecto deve prestar ao técnico responsável
pela execução todos os esclarecimentos necessários à sua
correcta interpretação
4 A obrigação refenda no ponto anterior caduca ao
fim de dois anos, contados a partir da data da entréga do
projecto completo à entidade que q encomendou, se
outro prazo não for fixado no contrato celebrado entre os
Interessados
5 Findo o prazo indicado no número anterior, qualquer
esclarecimento ou trabalho complementar do projecto deve
ger confiado ao seu autor, mediante aditamento ao contrato
6 Caso o autor não aceite ou não seja possível obter a
sua colaboração para à tarefa indicada no ponto anterior,
essa pode ficar a cargo de outro técmeo
7 O técnico responsável pelo projecto pode, sempre
que o entender, visitar à mstalação eléctrica durante a sua
execução, devendo, quanto às mstalações de serviço partcular, datar e rubricar à respectiva ficha de execução
(Anexo VITD, anotando nela as observações que entenda
8 A responsabihdade do técnico responsável pelo
projecto termina com a aprovação, pela Entidade Licencriadora, eu, quando o mesmo não for submetido à
aprovação da Entidade Licenciadora, dois anos após a sua
entrega à entidade que o encomendou
9 Enquanto vigorar a responsabilidade do técnico
responsável pelo projecto, quassquer alterações que se
revelem necessárias deverão ser por ele introduzidas ou ter
o seu acordo escrito
Artigo 14.º#
Obrigações do técnico responsável pela execução
1 O técnico responsável pela execução de uma
instalação elécinca deve acompanhar o andamento dos
trabalhos, de forma à assegurar o cumprimento das
disposições regulamentares de segurança em vigor, das
boas regras da técnica e o respeito pelo projecto, quando for
obrigatória à sua apresentação
2 O técnico responsável pela execução não pode, de
acordo com o disposto no nº 7 do artigo anterior, alterar o
projecto de uma instalação eléctrica sem o parecer
favorável, por escrito, do seu autor ou de vutro técmceo
responsável pelo projecto
3 Durante a execução da instalação eléctrica, o técnico
responsável deve fazer, pelo menos, as inspecções e
medições segumtes
verificação do correcto estabelecimento dos
elécrrodos de terra, inclumdo n5 ligações aos
cireuitos de protecção,
medição da resistência de contacto dos siéctrodos
de terra,
verificação da qualidade e da boa execução das
ligações e da montagem da aparelhagem e dos
equipamentos,
venficação e ensato dos sistemas de protecção das
pessoas e das protecções contra sobre intensidades e sobretensões, eventualmente previstos
no projecto
4 No caso de instalações de utilização de energia
eléctrica e de mstalações colectivas de edifícios e entradas,
o técnico responsável deve efectuar, também, as segumtes
verificações
004 1041
traçado das colhmas e localização dos quadros =
periinholas,
estabelecamento dos tubos ou enterramento dao”
cabos,
enfiamento dos condutores nos tubos
5 Tratando-se de outras instalações deve, para além cas
indicadas no nº 3, efectuar-se as verificações adequadas às
suas características e especificidade
6 Concluída a execução da instalação, deve € <Com a
responsável pela execução proceder a uma inspecção bna.,
vernficando se ela satisfaz todas as prescuções de seguranca
regulamentares e as regras da técnica, fazendo as medições
€ OS ensatos necessários à venticação daquelas condições,
nomeadamente as previstas na regulamentação de
segurança Para as instalações em que for obrigatória à
existência de um técnico responsável pela exploração, esta
inspecção deve ser por ele acompanhada
7 Nolocal da obra das instalações de serviço particular,
e durante à sua execução, é obrigatória a existência de
Ticha de execução da instalação (Anexo VIII), onde devem
ser anotadas todas as inspecções referidas nos números
anteriores, bem como as observacões referidas no nº 5
do artigo 13º ou quaisquer outras que o técnico responsável considere úteis
8 Concluída a instalação eléctrica, a ficha à que se
Tefere o número antenor deve acompanhar o pedido de
vistona da instalação
& Conjuntamente com o pedido de vistoria e quando
tiverem sido introduzidas quaisquer alterações em relação
ao projecto aprovado, deverá ser apresentado um projecto
rectficativo, o qual deve respeitar o 1ndiçado no nº 2 deste
arbgo e no nº 7 do arugo 13º
10 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis,
nomeadamente as do Código Civil sobre empreitadas e às
do Código Penal sobre acidentes por negligência, bem
como as do Regime Geral de Obras Públicas à
responsabilidade do técnico responsável! pela execução dura
até à aprovação defimtiva da mstalação eléctrica
11 Quando o proprietário destgnar um técmeo para
fiscalizar a execução da instalação eléctrica, ele deverá ser,
de preferência
o técnico responsável pelo projecto, se se tratar de
uma instalação nova,
o técnico responsável pela exploração, se se tratar
de uma modificação de uma instalação elécteiea
Já em exploração
Artigo 15.º#
Obrigações do técnico responsável pela exploração
1 O técmeo responsável pela exploração deve 1mspecclonar à instalação eléctrica com à frequência exigida pelas
características da exploração, a fim de proceder às venf-
cações, ensaios e medições regulamentares é enviar pelo
menos duas vezes por ano à Entidade Licenciadora o
relatório das tnspecções, segundo o modelo indicado no
Anexo IX
2 As mnspecções anuais obrigatórias referidas no
número antertor não dispensam à realização de outras
estipuladas no contrato de prestação de serviços, Anexo X,
tendo em conta a complexidade e pengosidade da
exploração
3 Além das inspecções indicadas nos números
antenores, o técnico responsável pela exploração deve
efectuar as visitas técnicas que lhe forem justificadamente
solieitadas pela entidade exploradora
4 Sempre quê o técnico responsável pela exploração de
uma instalação de serviço particular detectar deficiências,
deve delas dar conhecimento, por escrito, à entidade
exploradora da instalação, com vista à sua eliminação
dentro de um prazo que, para e efeito, deve fixar
5 Sempre que às deficiências referidas no ponto
anterior ponham em causa a segurança de pessoas e bens,
devem ser rapidamente eliminadas
6 Sempre que as defiiências ponham em causa a
segurança de pessoas e bens e à entidade exploradora não as
elumne no prazo indicado pelo técnico responsável pela
exploração, este deve dar conhecimento do facto à Entidade
Licenciadora
7 Às ampliações da mstalação eléctrica carecem do
parecer favorável do técnico responsável pela exploração,
TOS aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica
& O técmco responsável pela exploração deve visar ou
assmar quaisquer documentos a incluir nos processos
Telahivos à sua responsabilidade, nomeadamente os requerimentos de hcença, de vistoria, de pedidos de prorrogação de
prazo e de anulação de cláusulas, bem como os mapas
estalísticoas que eventualmente seja necessário enviar à
Entidade Licenciadora
$ O técnico responsável pela exploração deve
esclarecer à entidade exploradora sobre o cumprimento das
condições impostas pela Entidade Licenciadora, seus
delegados mandatados ou pelo distribuidor de energia
eléctrica
10 Quando na mstalação ocorrer algum acidente
eléctnco, o técnico responsável pela exploração deve
participar o facto à Enudade Licenciadora, através do
preenchimento do respectivo impresso, o qual deve
conter todos os elemenios necessários, nomeadamente
a identificação da vítima e o grau de ligação com
D proprietário da mstalação,
indrweação das lesões provocadas € as zonas do
corpo atingidas,
udentificação da instalação,
descrição do acidente, com menção da data e hora
e um esboço do local
1lL O técnico responsável pela exploração deverá
providenciar a afixação, em local adequado, das instruções
de primeiros socorros e à existência do equipamento
indispensável à sua observância, bem como prestar os
esclarecimentos necessários à sua utilização
12 Pelo menos de dois em dois anos, o técnico
responsável pela exploração deve promover acções de
formação em segurança do pessoal! afecto à exploração da
instalação eléctrica
13 O técnico responsável pela exploração deverá
acompanhar à entidade licenciadora, ou seus delegados
muandatados, na vistoria à instalação eléctrica
14 Em casos justificados, o técnico responsável pela
exploração pode fazer-se subsutuwr na vistoria da instalação
por um delegado devidamente qualificado e credenciado
para o efeito, o qual deve em regra estar inscrito na
entidade Iicenciadora, para o tipo de instalação em causa
15 O técnmco responsável pela exploração de
instalações eléctricas de serviço particular deve assegurar
que, no local servido pela instalação elécinca, exista
sempre, devidamente actualizado, o respectivo projecto
16 Em caso de cessação do vínculo contratual com à
entidade exploradora, o técnico responsável pela exploração
deve comunicar o facto à entidade licenciadora, no prazo
máximo de 15 dias, mantendo durante esse período à sua
obrigação para com a imstalação
CAPÍTULO V
Relação entre a Entidade Exploradora
de Instalações e o Técnico Responsável
pela Exploração
Artigo 16.º#
Princípios gerais
1 A entidade exploradora da instalação eléctrica e O
técnico responsável pela exploração, devem, através de
contrato de prestação de serviço constante no Anexo X,
estabelecer um programa das tarefas a desempenhar e O
respectivo calendário
2 Os contratos de prestação de serviço referidos no
Túmero anterior podem ser celebrados com técnicos do
quadro da entidade exploradora das instalações que
manterão à sua autonomia no que se refere à execução
desses contratos
ARTIGO 17"
(Obrigações da entidade exploradoro)
| À enudade exploradoia da instalação eléctrica deve
cumprir todas as indicações dadas pelo técmeo responsável
pela exploração, relativas às disposições regulamentares, à
segurança e às boas regras da técnica, especialmente
quando se tratar da eliminação de quaisquer deficiências
que ponham em causa à segurança de pessoas e bens
2 À entidade exploradora da instalação eléctrica não
deve efectuar quaisquer modificações, mesmo não
estruturais, sem o acordo prévio do técnico responsável pela
exploração, no que respeitta aos aspectos regulamentares, de
segurança e boas regras da técnica
3 À entidade exploradora da instalação eléctnca deve
permitir que esta seja visitada, mspeccionada e ensatada
pelo técnico responsável pela exploração sempre que este o
considere necessário ao regular e normal funcionamento,
para o que deve pôr à sua disposição os elementos e meios
indispensáveis ao bom desempenho das suas funções
4 A entidade exploradora da mstalação eléctoca deve
Participar, num prazo não supersor à 24 horas, ao técnico
Tesponsável pela exploração todos os acidentes que, por
acção da corrente eléctrica, ali ocorram, sem prejuízo das
participações obrigatórias previstas na lei
CAPÍTULO VI
Relação entre o Técnico Responsável
e à Entidade Licenciadora
Artigo 18.º#
Obrigatorsedade de mscrição
Para o exercício da sua actividade, o técnico responsável
deve estar inscnto na Entidade Licenciadora, segundo o
estabelecido no Capítulo IT do presente diploma
ARTIGO 19*
(Relatório aooal)
1 O técnico responsável pela exploração das instalações
eléctricas deve enviar à Entidade Licenciadora os relatónos
referidos no nº 1 do artigo 15º, mformando sobre os
resultados das medições e ensaios efectuados, o estado geral
da instalação 2 sobre as recomendações que tenha
formulado com vista à eliminação das deficiências
detectadas Nos casos previstos no artigo 22º, estes
relatórios devem ser enviados ao distribuidor de energia
eléctrica
2 Os relatórios a que se refere o número anterior devem
Igualmente ser apresentados quando o técnico responsável
assumir a responsabilidade pela exploração de uma Imstalação eléctrica, bem como quando a contrato de prestação
de serviços cessar antes do prazo nele estabelecido
Artigo 20.º#
Relações de m1mstalações
1 O técnico responsável pela exploração de instalações
eléctricas deve enviar à Entidade Licenciadora, até ao dia
31 de Janeiro de cada ano, uma relação das instalações de
que foi responsável no ano anterior, elaborada nos moldes
mdicados no Anexo X1
2 Aos técnicos responsáveis pelo projecto ou pela
execução de mstalações eléctricas pode ser exigido pela
Entidade Licenciadora, O envio da relação das trabalhos
executados durante o ano, em modelo semelhante ao do
Anexo XI, com as convenientes adaptações
004 1043
CAPÍTULO VII
Relação entre os Técnicos Responsáveis pela
Exploração é os Distribuidores Públicos de Energia
Eléctrica
Artigo 21.º#
Alterações des instalações
Sempre que qualquer alteração das mstalações etéctricas
de utilização mlerfira ou possa vir a interfere com a rede
de abastecimento público, designadamente nos casos de
aumentos de potência e de montagem de centrais eléctricas,
compete ao técmco responsável! pela exploração, na sua
qualidade de representante da entidade exploradora e com o
acordo deste, dar conhecimento prévio ao respectivo
distribuidor dessas alterações
ARTIGO 22"
(Refatória amuol)
O relatóno a que se refere o artigo 19 * deve ser enviado
ao distribuidor de energia eléctrica sempre que a liscalização da respectiva Instalação seja da sua competência
CAPÍTULO VIT
Sanções Disciplinares
Artigo 23.º#
Sanções aplcáveis
1 Os técnicos responsáveis por instalações eléctricas
estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, a aplicar
em função da gravidade das faltas cometidas
advertência por escrito,
multa a ser estabelecida por despacho conjunto da
tutela e das Finanças,
multa a ser estabelecida por despacho conjunto da
tutela e das Finanças, em caso de reuncidência,
suspensão do exercício da actividade por um ano,
suspensão do exercício da acuvidade por um
período superior a um ano c até ao máximo de
CINco anos,
cancelamento da inscrição de técnico responsável
2 As sanções mencionadas nas alíneas d), e) e f do
número anterior só podem ser aplicadas pela entidade bicencriadora, após a conclusão de inquérito, com audição
obngatóna do arguido, a quem não pode ser coarctado o
direito de defesa
3 Da aplicação das sanções mencionadas no nº 1 cabe
recurso, nos termos gerais de direito
4 À sanção mencionada na alínea 2) do nº 1 pode ser
aplicada nomeadamente nos seguintes casos
elaboração de projectos com ligeiras meorrecções
ou falhas que não ponham em risco à segurança
das pessoas e bens,
não comparência, sem Justificação aceitável às
inspecções realizadas pela Entidade Licencradora às mstalações eléctricas,
não prestação dos esclarecimentos e à não execução das correcções mmdicadas pela Entidade
Licenciadora, nos prazos fixados
S À sanção mencionada na alínea 5) do nº | pode ser
aplicada em casos de reincidência nas faltas mencionadas
no número antenor
6 A sanção mencionada na alínea oc) do nº 1 pode ser
aplicada em casos de faltas graves, nomeadamente
elaboração de projectos com mcearrecções ou
falhas que ponham em risco à segurança das
pessoas é bens,
não envio, antes da realização da mspecção, do
projecto rectificativo previsto no nº 9 do
artigo 14º
7 A sanção mencionada na alínea d) do nº 1 pode ser
aplicada em casos de faltas muito graves, nomeadamente
reincidência em faltas graves,
bj não acatamento das indicações da Entidade
Licenciadora sobre as alterações a mtroduzir
Tas Instalações por &s1 executadas e de que
possam resultar danos para pessoas ou bens
8 À sanção mencionada na alínea e) do nº 1 pode ser
aplicada em casos de reincidência em faltas muito graves
$ À sanção mencionada na alínea f) do nº 1 pode ser
aplicada em casos de remceidência em faltas muto graves e
após ter sido aplicada a sanção prevista no número anterior
Artigo 24.º#
Conussão disciplinar
] Para apreciar as infracções de que sejam acusados os
técnicos responsáveis, bem como para propor 18 sanções à
aplicar, é constituída uma comissão disciplinar composta
por
representante da Entidade Licenciadora,
representante de cada um dos grupos profissionais
(engenheiros electrotécnicos, engenheiros,
técnicos da especialidade de electrotecnia e
técnicos de electricidade),
€) representante dos instaladores,
representante dos distribuidores públicos de
energia eléctrica
2 À comssão a que se refere o número anterior é
nomeada pela entidade hcenciadora nos termos do
artigo 27º e reúne sempre que necessário, inas só pode
deliberar desde que se encontre presente a matonra simples
dos seus membros, dois dos quais são obrigatoriamente os
representantes da entidade licencradora e do grupo ou classe
profissional do técnico arguido
Artigo 25.º#
Compcetíncia para a apbhcação de sanções
1 Para a aplicação das penas previstas no artigo 23 º é
competente o Ministro da tutela, mediante processo
disciplinar, com audição obngatória do arguido
2 Às sanções previstas no número anterior só podem ser
aplicadas após a audição da comissão disciplinar
CAPÍTULO IX
TInsposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º#
Enussão de cartão aos técnicos já mscritos
1 Os técnicos responsáveis isentos na Enbdade Licenciadora à data de entrada em vigor do presente diploma
devem requerer a emissão do cartão a que se refere o nº 2
do artigo 10º
2 Aos engenheiros electrotécnicos e aos engenheiros
técnicos da especialidade de electrotecnia inscritos antes de
31 de Dezembro de 1999 é atribuído o nível E em todos os
domínios e aos restantes técmeos o nível À ou HIT, consoante
OS Casos
3 Aos técmcos responsáveis inscritos entre a data
indicada no número anterior e a data da entrada em vigor
do presente diploma são atribuídos os seguintes níveis
projecto
Nível — aos engenheiros electrotécnicos e engenher-
ros técnicos da especialidade de electrotecnia,
B&) execução
Nível 1 — aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia,
Nível II — aos técnicos de electricidade referidos nas
alíneas e) e da nº 1 do artigo 5º
€) exploração
Nível 1 — aos engenheiros electrotécnicos E
engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia,
Nível II — aos técnicos de electricidade referidos no
nº 2do artigo 6º,
Nível III — aos restantes técnicos de electricidade
4 É mantida a faculdade de assinar termos de
responsabilidade aos indivíduos que, seis meses após
publicação do presente diploma, estivessem habilitados
para O efeito e se encontrassem inscntos na Entidade
Licenciadora
Artigo 27.º#
Regulamento das comissões
O funcionamento das comissões referidas nos artigos 8 º
e 24º e nº forma de designação dos elementos que às
constituem serão objecto de regulamento n aprovar por
despacho do Ministro da tutela, depois de ouvidas as
entidades nelas representadas
ARTIGO 28"
(Prova de conhecumentos)
1 Os técmcos que não possuam os requisitos fixados
nos artigos 5º e 6º podem ser inscritas como responsáveis
pela execução ou pela exploração de msralações eléctncas,
desde que demonstrem, em provas especiais de avaliação,
possuir os conhecimentos adequados
2 À forma como é feita à prova dos conhecimentos
referidos no número anterior deve ser definida por despacho
do Ministro da tutela
Artigo 29.º#
Habihtações apropriadas
1 Para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 4º e na
alínea c) do nº 1 do artigo 5º, consideram-se, desde já,
como habilitações suficientes os cursos constantes do
Ánexo XII
2 Por despacho conjunto dos Mimstros da Educação e
Cultura e da tutela podem ser consideradas suficientes
outras habilitações
Artigo 30.º#
(Falta de acordo entre a entidade exptoradora
e o técnica responsável)
Na falta de acordo entre a entidade exploradora da
instalação eléctrica de serviço particular e o técnico
responsável, nomeadamente nos casos refendos no nº 7 do
artigo 13º, no nº 2 do artigo 14º, no nº 6 do arugo 15º,
nos nº 1e2 doartigo 17º e no artigo 21º, deve ser ouvida
a entidade licenciadora
ANEXO |
Código Deontológico dos Técnicos Responsáveis
por Instalações Eléctricas
1, Responsabilidade geral no exercício da actividade:
No exercício da sua actividade, o técnico responsável
deve
abster-se de aceitar trabalhos cuja execução exija
mais tempo do que aquele de que dispõe ou que
ultrapasse a sua competência,
ponderar a economia e à qualidade das instalações
que projecte ou de que seja responsável, tendo
plena consciência de que é um dos elementos
Tesponsáveis pela sua organização em que se
1NSÉrê,
opor-se à utilização fraudulenta do resultado do
seu trabalho e não colaborar na fabricação,
venda ou utilização de materiais que contrariem
as disposições regulamentares, à segurança ou
og interesses da comunidade,
004 1045
opor-se à utilização de meios desleais na concorrência e adoptar a sobricdade no anúncio dos
SEUS Serviços profissionais,
seguir sempre, nas soluções técnicas que propuser
€ adoptar, as prescrições de segurança para o
pessoal executante, para os utilizadores e para o
público em geral,
tomar em consideração, nas soluções técnicas
que propuser ou adoptar, a protecção do meio
ambiente e dos recursos naturais renovaveis,
Sempre que estes estiverem em causa
2, Relações entre os técnicos:
Nas suas relações com outros técmceos, 0 técnico
responsável deve
&) actuar sempre com boa fé, com inteira lealdade e
em conformidade com os preceitos da deontologia profissional,
empenhar-se em não prejudicar, directa ou
indirectamente, a reputação profissional ou às
actividades profissionais de outros técnicos,
empenhar-se em que não sejam menosprezados os
trabalhos de outros colegas, devendo apreciá-
-los com elevação e apenas no aspecto profiss10nAl,
prestar aos colegas toda a colaboração possível, de
medo a fazer tudo ao seu alcance para que o
trabalho de todos tenha maior êxito & seja
prestigiado,
não concorrer deslealmente com colegas na
obtenção de trabalhos ou responsabilidades
nomeadamente
não aceitando honorários abaixo dos mínimos
fixados por tabelas oficiais,
nem reduzindo honorários,
não abdicando de direitos legítimos após
conhecimento de propostas de outros profis
s1ONais,
não se servindo de vantagens resultantes de
utilização 1legítima de cargos que exerça,
A recusar substituir um colega quando as razões
dessa substutuição não forem correctas, nunca o
fazendo sem o prévio acordo deste ou da
Comissão de Análise e Classificação de
Técmceos Responsáveis, no caso de haver hitígio
à esse respeito,
£) recusar proceder à revisão, alteração qu conhnuação dos trabalhos de outro colega sem
prévio acordo deste ou, na sua falta, da
Comissão de Análise e Classificação de Técnicos Responsáveis, enquanto não fiver terminado
o compronusso desse colega nos trabalhos em
causa, devendo, mesmo após satisfeito esse
Compromisso, comunicar a esse colega que o
trabalho vai por ele ser revisto, alterada ou
contnuado,
levar ao conhecimento da Comissão de Anáiise e
Classificação de Fécnicos Responsáveis, justificada e responsavelmente, actuações contrárias
aos preceitos constantes do presente Código
Deantológica, informando do facto o colega em
Causa, prêviamente sempre que possível
Relações com os proprietários ou vtilzadores das
instalações e com os empreiteiros e os fornece-
dores:
Nas suas relações com os proprietários das instalações
Ou com os seus utilizadores, com oº8 empreiteiros é com os
fornecedores, o técnico responsável deve
usar de inteira leaidade, procurando dar aos problemas as melheies soluções técnicas e económicas, sem lesar os legítimos direitos dos
intervenientes,
contribuir para à realização dos objectivos
económeno-sociais dos empreendimentos em
que coopera,
abster-se de exercer actividades concorrentes com
as do seu empregador,
apresentar-se a concursos públicos ou privados,
para prestação de serviços da sua competência,
apenas quando aqueles sejam abertos em
condições que não contrariem o estatuto do
técnico responsável,
assinar os pareceres, projectos ou outros trabalhos
profissionais apenas desde que seja seu autor ou
orientador-coordenar,
À prestar o8 seus serviços com diligência e pontualidade, nunca abandonando, sem justificação,
os trabalhos ou cargos que lhe tenham sido
confiados,
£) não retardar injustificadamente a emissão de
documentos que habiltem os empreiteiros ou
fornecedores a cobrar O8 Seus serviços ou a
exercerem as suas actividades,
não receber, da parte de fornecedores ou empreitenos, quaisquer benefícios, percentagens ou
comissões sobre fornecimentos,
recusar a execução ou a colaboração em trabalhos
sobre os quais saiba que poderá vir à ter que se
pronunciar no exercício de outras funções
Relações com colaboradores:
Nas suas relações com os scus colaboradores, o técmeo
responsável deve
actuar, nos trabalhos ou nos serviços de que está
encarregado, de forma a ebminar ou impedir a
prática de qualquer discriminação,
promover à aplicação das técmcas de prevenção e
segurança no trabalho, cooperando no alargamento e melhora dessas técnicas,
avaliar com objectividade o trabalho dos seus
colaboradores, contribuindo, sempre que
possível, para a sua valonzação e promoção
profissionais
Segredo profissional:
No exercício da sua actividade, o técnico responsável
deve
não divulgar nem uolizar os segredos profissionais
nem as informações científicas e técnicas
obtidas no exercício das suas funções na medida
em que disso possam vir a resultar prejuízos
para os autores das descobertas correspondentes
ou para os seus legítimos detentores,
proceder, no que respeita às políticas das empresas, com o mesmo espírito com que deve
encarar os segredos científicos e técnicos
Remunerações:
No que respeita à remuneração da sua actividade, o
técnica responsável deve
ser remunerado apenas por serviços que efectivantente preste e na proporção do seu justo valor,
não praticando dicotomia de honorários eu
outra forma de distribuição destes,
recusar a sua colaboração em trabalhos cujo
pagamento esteja dependente de que os seus
resultados confirmem uma conclusão predeterminada ou demonstrem a viabilidade económica de um empreendimento
Pentagem e arbitragem:
Quando for chamado a colaborar como pento ou como
árbitro, o técnico responsável deve
emitir 05 seus pareceres profissionais com objectrvidade e 1senção,
exprimir, quando testemunhar perante um tribunal
ou um inquindor, apenas opinões fundamentadas em conhecimentos técnicos adequados e
com honesta convicção
8, Actividade associativa e profissional:
No exercício da sua actividade associativa e profiss1onal, o técnico responsável deve
actuar no sentido de promover o desenvolvimento
da técnica e da melhor aplicação desta ao
progresso económico-social da comunidade de
que faz parte,
manter, nas associações profissionais a que adenr,
o prestígio da profissão através de uma conduta
irrepreensível! e de uma colaboração empenhada
O Presidente da República, Foss EDUARDO DOS SANTOS
[Exclusiso de LN -E P ) Aneso UU
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Direcção Nacional de Energia
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO RESPONSÁVEL
Ex " Senhor
Chefe de Departamento de Licenciamento e Fiscalização
LUANDA
Nome grupo profissional ,
portador do B | nº , data 1 1 . com o número de contnbuinte ,
residente em , requer a V Ex º se digne inscrevê-lo como
técnico responsável por (Projecto e/ou Execução e/ou
Exploração) , de instalações eléctricas
Para os devidos efeitos declara que, no caso de ser inscrito como técnico responsável, se compromete no exercício
daquela actividade a respeitar o estatuto do técnico responsável, os regulamentos de segurança sobre instalações eléctricas
e outra legislação aplicável
Assinatura,
Data 1 1
(Exclusivo da TN -E 7 ) Anexo Vl]
REPUBLICA DF. ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Direcção Nacional de Energia
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA COMO TÉCNICO RESPONSÁVEL
OU PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Ex "* Senhor
Chefe de Departamento de Licenciamento e Fiscalização
LUANDA
Nome grupo profissional ,
portador do B | nº , data f 1 , com o número de contrbwnte ;
residente em , Inscrito provisoriamente
comon”º como técnico responsável por (Projecta e/ou Execução e/ou
Exploração) requer a V Ex * se digne (inscrevê-lo defimtivamente)/(protrogar
O prazo dessa inscnção por mais 2 anos)
Para os devidos efeitos declara que, no caso de ser inscrito como técnico responsável, se compromete no exercício
daquela actividade a respeitar o Estatuto do Técnico Responsável, os Regulamentos de Segurança sobre mstalações
elécincas e outra legmstlação aplicável
Assinatura,
Dara Í Í
(Exclivo da 1N-E P ) Anexo UI
REPUBLICA DR ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERCIA E ÁGUAS
Diracção Nacional de Energra
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO RESPONSÁVEL
emoção — O
QUESTIONÁRIO
(dentficação:
Nome
Data de nascimento 1 Í Estado civ1l Naturalidade
Município Morada
Telefone Municípo e-mail
nº data t Í
Dbs
Formação:
Escola(s)
Curso(s)
Espectalidade(s)
Data(s)
Obs
Inscrição profissional:
Na Ordem/Associação
em nº
Outras inscrições
Obs
Actividade por conta própria:
Profissão local de trabalho
telefone grupo profissional função
sócto da(s) firma(s)
Obs
5 Aciwidade por conta &'ontrem:
Profissão empresa
telefone local de trabalha
telefone grupo profissional função
Obs
Tempo de actividade:
Empresa
desde até
Empresa
desde até
Empresa
desde até
Obs
Empresas ande colaborou (além das mencionadas no ponto 6)
Trabalhos que realizou (explicitar os trabalhos mais importantes)
Abonações das declarações antenormente prestadas (especialmente
Obs
Data 1 !
PARECER
(A preencher pela Entidade Fisca
Nota — à abonação refenda no nº 9 deverá ser feita por documento autenticado, cm
no que se refere aos pontos 5, 6, 7 e 8)
Assinatura,
lizadora — EF)
âncxo, au confirmada por assinatura do abonador
(Excdluavoda IN E P) ÁAsexa VIL
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Direcção Nacional de Energia
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
RELATÓRIO ANUAL DO TÉCNICO RESPONSÁVEL
Smonção — O
INSCRITO PROVISORIAMENTE
1 — Identificação:
Nome
Data de nascimento 1 Estado civil Naturalidade
Munmcípio Morada
Telefone Município nº
Data 1 1
Obs
2 — Trabalhos reabzados durante o ano:
2,1 — No domínio do projecto O;
2 — No domímo da execução ?;
3 — No domínio da exploração O:
Data ! t Assinatura
3 — Abonações das declarações anterlormente
Obs
(1) — Identificar a localização das instalações (morada),
disinbuidor público) e u5 características prifictpais da
hotéis, restaurantes, piscinas, colas, habitações, ins
Incêndio ou de explosão, etc )
(2) — Idennficar a locabzação das imstalações (morada). o se
TEL ou disinbuidor publico) é as características princ
saúde, hotéis, restaurantes, pistinas, escolas, habitaçõe
de incêndio ou de explosão, ele )
(3) — Abonação deverá ser feita por doçumento autenticado,
O DE 2004 1051
prestadas º”;
o seu proprietano (nome, morada), entidade a quem o projecto foi apresentado (EF ou
s matalações (icnsão, potência, utilização caso de espectáculos, hospitais, casas de saúde,
talações colectivas, mdústrias, agnculiura, casas de banho publicas, locais com nscos de
u propnetário (nome, morada), entidade a quem o termo de responsabilidade foi apresentado
ipa's das instalações (tensão, potência, utilização casa de espectaculos, hospitais, casas de
5, instalações colechvas, industinas, agricultura, casas de banho públicas, locais com nscos
em anexo, ou confirmada por assinatura do abonador
(Excluavo 6a | N-E P
REPURLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERCIA E ÁGUAS
Direcção Nacional de Energia
Departamento de Licenciamento e Fiscal
FICHA DE INSCRIÇÃO DA INSTALAÇÃO
ENTRADA Raf a data
(Entidade que aprova à projecio de
Número de Proco
Requerente:
Nome
Morada
Instalação eléctrica:
Local
Comuna Município
Descrição sumária
3, Técnico responsável pela elaboração do projecto:
Nome
Morada
Nº de inscrição na (EF)
4, Técnico responsável pela execução:
Nome
Morada
Nº de mscnição na (EP)
Anexo VIT
Ização
ELÉCTRICA
sso da fenpce) Í
Telefone nº
Telefone nº
——.
1 f
1 t
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1 1
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HÁ 4
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t 1
t í
t 1
[HÁ á
Instalação concluída em de
O Técnica Responsável pela execução, [*
2004 1053
| [as —
de
Instalador, O Propretário,
(Excdunvo da [ N-E P ) Anexo TX
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Direcção Nacional de Energia
Departamento de Licenclamento e Fiscalização
RELATÓRIO-TIPO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO
DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
Instalações em boas condições de segurança O Instalações em condições deficiântes LO
Cessação de responsabilidade LL)
Período Í Í à Í Í
Referências:
D
2)
insento na entidade licenciadora com o nº , Vem, nos termos legais, efectuar o relato da sua actividade
como técnico responsável pela exploração da(s) instalação(Ses) acima mencionada(s)
TInspecçãões efectuadas:
Inspeccione: aís) instalação(ões) no(s) dia(s), . tendo efectuado os ensaios, medições e
venficações que passo a referir
Subestações, postos de transformação e de corte:
Ensaios e medições:
Resistência da terra de protecção 2
Resistência da terra de serviço o
Resistência de isolamento da mstalação de baixa tensão MO
Acidez e rigidez dos ófleos ou outros dieléctricos dos transformadores com conservador de óleo e aparelhos de
corte
Factor de potência (cos w )
Outros ensatos e medições
(1) Entidade à quem é enviado o relatório & referência ao processo da instalação,
(2) Enudade é localização da instalação eléctrica,
(3) Descrição sumána da mstalação eléctrica cam a indicação das suas características principais,
(4) Name e morada do técmeo responsável
* Verificações:
Por observação da mstalação, dos equipamentos e dos resultados obtidos nos ensatos e medições anteriormente referidos,
venfiquei
* O nível do óleo nos transformadores e disjuntores de alta tensão (6) tendo detectado (7)
deficiências
* O estado dos contactos dos disyuntores e das câmaras de corte dos interruptores (6) tendo detectado (D) deficiências
* Ds circuitos de terra e o estado de conservação dos eléctrodos enterrados (6) tendo detectado (1?) deficiências
* O estado de conservação dos dispositivos de manobra utilizados (varas de manobra, estrados, tapetes isolantes, luvas
180tantes, etc ) (6) tendo detectado (7) deficiências
* À carga do transformador e a temperatura do óleo nos períodos de maior carga (6) tendo detectado (7) deficiências
O estado de funcionamento dos dispositivos de protecção e alarme (6) tendo detectado (OD)
deficiências
Outras venficações
Instalações de utilização:
Sistema de protecção de pessoas utilizado TT TN IT
Ensalos e medições:
Resistência da terra de protecção E
Impedância do circuito de defeito &
Resistência de isolamento MO
Protecção contra contactos indirectos
Outras ensaios e medições
(*) Ver nota final
(6) No caso de não haver deficiêncins deverá escrever-se expressamente «não»,
(7) No caso de não haver deficiências deverá escrever-so «quaisquers e no caso contrário deverá escrever-se «as seguintes»
Verificações:
Por observação da instalação e dos resultados obtidos nos ensaios e medições anteriormente referidos, venfique:
Os aparelhos de protecção contra sobreintensidade, (É) tendo detectado (7)
deficiências
A eficácia das protecções contra contactos indirectos (9) tendo detectado (7)
deficiências
O aquenimento é o estado do 1solamento dos condutores e dos cabos (6) tendo detectado (7)
deficiências
O estado dos aparelhos de corte e de comando (6) tendo detectado (?) deficiên-
Cras
O estado dos aparelhos de utilização (6) tendo detectado (7) deficiêneras
Instalações de emergência;
As condições de arranque das fontes de alimentação das instalações de emergência (6) tendo detectado (7) deficiências
O estado das baterias, nomeadamente o seu electróbito (6) tendo detectado (?) deficiênctas
O estado de funcionamento dos blocos autónomos (6) tendo detectado (?) deficiênclas
No decurso das vistorias, apercebt-me da prática, sem cuidado devido, dos seguintes métodos de trabalho susceptíveis
de provocar contactos directos,
Apercebi-me das seguintes incorrecções quanto à execução de trabalhos nas mstalações
A inexistência dos segumtes materiais de reserva ou acessórios indrspensáveis à exploração
À existência de mstruções de primeiros-socorros nos seguintes pontos da instalação:
Em viriude de ter venficado que estão a ser dadas utilizações diferentes da micralmente previstas a alguns loces
servidos pela instalação, detectei a necessidade de proceder às seguintes alterações
À necessidade de redimensionar a instalação, miroduz
por que têm de ser feitas
Outros factos
QDutras instalações:
* Modificações e ampliações:
Detectei as segumtes modificações e ampliações da 1
* Relações com o proprietário:
Der conhecimento, por escrito, à entidade explorad
foram por ela concretizadas, pelo que as passo
cada uma, mencionei nas comunicações
ÁnNncxos exemplares
Data 1 í
Nota final — Os pontos assinalados com (*) não são, em regra, pre
Se os espaços à preencher não forem suficientes devem
2004 1057
indo as alterações que passo a relatar com indicação das razões
istalação para as quais não fui consultado
ora da necessidade de serem tomadas medidas que amda não
a enumerar com à indicação dos prazos que, relativamente a
O Técnico Responsávei,
nchuidos quando se Lritar do relatóno a anexar ao pedido de vistoria à mstalação
Juntar-se os anexos julgados convementes
(Exclunvo da LN -E P) Anexo X
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Direcção Naclonal de Energia
Departamento de Licenciamento a Fiscalização
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre ; proprietário ou entidade exptoradora
da(s) instalação(ães) eléctrica(s) da Sta em , como
primeiro outorgante, também designado simplesmente como proprietário ou entidade e
, msento no DLF como técnico responsável pela exploração de mstalações eléciricas com
onº e residente em coma segundo outorgante, também
designado simplesmente como técnico, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, o qual se vai reger pelas
cláusulas segumtes
1º
O segundo outorgante, nà sua qualidade de técnico, assume a responsabihdade pela exploração das mstalações
eléctricas acima tdentificadas, com observância da legistação e das regras de segurança apticáveis
2º
O técnico obriga-se a realizar, além das duas vistorias anuais obrigatórias previstas no nº 1 do artigo 15 º do estatuto
do Técnico Responsável por instalações eléctricas, mats vIStOTIAS anuais
Às vistorias que for necessário efectuar para além das atrás mdicadas, realizadas a pedido da entidade, serão pagas em
separado ao preço de
a"
O técnica obriga-se a visitar as instalações eléctricas sempre que ocorra qualquer acidente provocado pela acção da
corrente eléctrica
4º
O segundo outorgante pagará &o primeiro outorgante, mensalmente, a quantia de
so
Os honorários previstos na cláusula anterior não englobam as importâncias devidas pela elaboração do projecto ou
pela fiscalização de execução de obras de que o técnico venha a ser encarregado pelo proprietário, as quais serão objecto
de negociação separada.
6"
No caso de o proprietário pretender modificar ou ampliar as instalações eléctricas, o Iécnico deve dar, por esento, o
competente parecer, sem o que, ahás, não poderá ser responsabilizado pela não observância das disposições regulamentares
aplicáveis
TT
As despesas de deslocação, alojamento e outras resultantes da aplicação do presente contrato, depois de acordadas,
são encargo do pomeiro qutorgante e serão pagas mediante documentação comprovativa da sua efectivação
8º
Em caso de impedimento, é enquanto este durar, o técnico deve fazer-se substimur, no exercício das suas funções,
por um outro legalmente habilhtado para o efeito
Quando, em virtude de qualquer acidente a que se refere a cláusula 3", o técnico for demandado criminalmente,
É da responsabilidade da entidade, o pagamento de todas as despesas Judiciais e extra-sudiciais, nomeadamente as de
assistência jurídica, que na sua defesa aquele venha à efectuar, caso seja 111bado da responsabilidade
10,"
O presente contrato é celebrado pelo prazo de anos, prorrogado automaticamente por igual período se, com
a antecedência de 60 dias do seu termo, o mesmo não for denunciado por qualquer uma das partes em carta
registada, com aviso de recepção e terá efeitos a partir de
11º
Sempre que à denúncia do contrato, por iniciativa do propoetário, tiver por motivo a não aceitação, e, por 1880, O
não cumprimento de determinações do técnico no que respeita à observância de disposições regulamentares, principalmente
as que visam a segurança de pessoas, a rescisão do contrato 1mphca, para a entidade, a obrigação de pagar, a título
de indemnização, uma importância 1gual ao valor da duração do contrato, com o mínimo correspondente a anos
12º
Presume-se, para efeitos de aplicação da cláusula antenor, que à denúncia do contrato é feita por motivo a não
aceitação de determinações do técnico, no que respeita à observância de disposições regulamentares, sempre que o
proprietário, avisado pelo técnico para proceder às modificações impostas, não o fizer dentro do prazo fixado sem
qualquer justificação razoável, podendo, nesse caso, o facto, ser comunicado à Entidade Ltcenciadora
13º
Se o proprietário considerar injustificadas as modificações impostas pelo técmeo, pode recorrer à Entidade
Licenciadora, pedindo a esta entidade que se pronuncie sobre a justeza dessa determinação, incluindo a adequação
entre estas e e prazo fixado
14º
Se a Entidade Licenciadora se pronunciar favoravelmente ao proprietário, este não será obrigado a pagar a
mdemmzação prevista na cláusula 11 *
15º
As dúvidas suscitadas da mterpretação do presente contrato serão resolvidas nos termos gerais do diresto, depois
de ouvida a entidade licenciadora, sernpre que estejam em causa questões de natureza técnica
16º
Em caso de omissão, recorrer-se-á ao estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas, de que o presente
contrato é parte mtegrante
17º
Os honorários constantes deste contrato poderão ser revistos na mesma proporção das alterações salaciais
decorrentes das revisões aplicáveis aos trabalhadores do primesro outorgante.
(Exchusivo da IN-E P ) Anexo AI
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Direcção Nacional de Energia
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
RELAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PELAS QUAIS ASSUME A RESPONSABILIDADE
PELA EXPLORAÇÃO
O Técnico inscrito no Departamento de Licenciamento e Fiscalização nº No ano de
Proprietário Toralbização da instalação Caracterísbeas principais da mstalaçõo | Ref do Pro-
(Identificação) (morada) (natureza, potência, tensão, etc) cesso no DLF
O Técnico Responsável,
Ferto aos 1 1
ANEXO XI]
Relação dos cursos considerados como habihtação
suficiente
(Nos termos do nº 3 do arogo 4* e da alínea c) do nº 1 do artigo 5º)
1 — Curso Médio de Electricidade dos Institutos
Médios
ANEXO IV
REFURLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Direcção Nacional de Energia
Departamento de Licenciamento a Flscelização
FHA DE INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO RESPONSÁVEL N.º
Nome
Morada
BI nº emitido aos Í Fá
Grupo profissional
EXT IECTICS
| esa — [|
Ec DE a
Formato AG (105 x 148 mm)
(Verso)
Registo das rasponsabtilidades pela exploração
[ue meo ] Dao | vença se maião | permdo
Formato A5 (105 x 148 mm)
(a) Níveis 1, [ou TI
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
04 1061
2 —— Curso de Montador Electricista do Ensino Técmco
Profissional
3 — Curso Geral de Electncidade do Ensmo Técmco
Profissional
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO V
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Drecção Nacionat de Energia
Departamento de Licenciamento
e Fiscalização
CARTÃO DE TÉCNICO RESPONSÁVEL DE INSTALAÇÕES
ELÉCTRICAS M.º
Nome
BI nº emitido aos 1 Fá
Grupo profissional
Assinatura do titular,
Formaro A7 (105 2 73 sua)
[Verso)
o res | emo | mento
1 1
Rovaldações (5) 1 t
DO Chefe de Departamento,
Formato A? (105 x 75 em)
Níveis L 11 ou NM,
(6) Data
Decreto n.º 40/04
de 2 de Julho
Considerando que a Lei n * 14-A/96, de 31 de Marto, Lei
Geral de Electricidade, estabeleceu os princípios gerais
do regime do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica,
Havendo a necessidade de se regulamentar à referida lei,
nos termos do seu nº 1 do attigo 55º e das disposições
combinadas da alínea À do artigo 112º e do amigo 113º,
ambos da Le: Consutucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento de
Licenciamento de Instalações de Utilização de Energia
Eléctrica, anexo so presente decreto e do qual é parte
Integrante
Ar 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da
mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado
serão resolvidas por despacho do Ministro da Enerma e
Águas
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente regulamento
Art 4º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EnUVARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO
DE INSTALAÇÕES DE UTILIZAÇÃO
DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO 1]
Disposições Gerais
ARTIGO | º
(Objecto e campo de aplicação)
OQ presente diploma estabelece as regras a que deve
obedecer o processo de apreciação e aprovação dos
projectos à Inspecção e à exploração de instalações
eléctricas inseridas em obras de construção civil, se trate de
Instalações de Utilização de Energia Eléctnca quer de
Tnstalações Colectivas de Edifícios
Artigo 2.º#
Competências
1 É da competência da Entidade Licenciadora licenciar
nos termos do presente regulamento, as instalações
eléctncas particulares
2 Mediante despacho doe Ministro da tutela, as competências acima referidas poderão ser delegadas às
Entidades Licenciadas nu concessionárias de distribuição
de energia eléctrica, ou as autoridades locais, quando esta é
directamente por s1 realizada
3 O responsável pela Entidade Licenciadora pode
delegar por despacho no distnbuidor
&) qualquer assunto no domínio da análise de pro-
Jectos ou da inspecção de instalações eléctncas,
a apreciação de projectos ou inspecção de instalações eléctricas de média e alta tensão
CAPÍTULO 11
Apreciação e Aprovação de Projectos
Artigo 3.º#
Projecto de instalações eléctricas
1 Para mstrução do processo de licenciamento de obras
de construção civil mencionadas no artigo 1º e cuja
instalação eléctrica exna projecto nos termos do número
seguinte, deve o requerente, conjuntamente com o projecto
previsto na legislação relativa ao licenciamento de edifícios,
apresentar na entidade que o aprova o respectiva projecto de
instalações eléctricas
2 Com as excepções indicadas no artigo 4º, as instalações eléctricas para as quais é extgível o projecto são as
seguintes
instalações de carácter permanente com produção
Própnoa,
instalações de carácter permanente alumentadas
por uma rede pública em média tensão ou em
alta tensão,
instalações de carácter permanente alimentadas
em baixa tensão não incluídas na alínea & e
situadas em recintos públicos ou privados
destinados a espectáculos pu à quiras diversões
Incluindo os teatros, 08 cinernas, OS casinos, 05
CITcos, os clubes, as associações recreativas ou
despottivas, 05 campos de desporto, as casas de
jogo e noutros recintos de diversão,
instalações de carácter permanente que ultrapassem as lumites de uma propriedade particular
ou que mcluam linhas aéreas de média tensão
ou alta tensão,
€) instalações de carácter permanente alimentadas
por uma rede pública em baixa tensão, não
incluídas nas alíneas de a) a d), de potência
superior a 20KVA ou swtuadas em estabelecimentos recebendo público com área superior
a [00m,
mstalações de carácter permanente estabelecidas
em locais swertos a risco de explosão,
£) instalações de carácter permanente estabelecidas
em parques de campismo ou em portos de
TECrêIia
