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Decreto n.º 39/04

Decreto n.º 39/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 2 de Julho de 2004
Data
02/07/2004
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 2 de Julho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºConcerto de térnico responsável
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.ºTécnicos responsáveis pela elaboração do projecto
  5. Art. 5.ºTécmeos responsáveis pela execução
  6. Art. 6.ºTécnicos responsáveis pela exploração
  7. Art. 7.ºPedido
  8. Art. 9.ºInserição provisória
  9. Art. 10.ºComunmcação ao requerente
  10. Art. 11.ºCadastro profissional
  11. Art. 12.ºAtribuições
  12. Art. 13.ºDhrigações do técnico responsável pela elaboração do projecto
  13. Art. 14.ºObrigações do técnico responsável pela execução
  14. Art. 15.ºObrigações do técnico responsável pela exploração
  15. Art. 16.ºPrincípios gerais
  16. Art. 18.ºObrigatorsedade de mscrição
  17. Art. 20.ºRelações de m1mstalações
  18. Art. 21.ºAlterações des instalações
  19. Art. 23.ºSanções aplcáveis
  20. Art. 24.ºConussão disciplinar
  21. Art. 25.ºCompcetíncia para a apbhcação de sanções
  22. Art. 26.ºEnussão de cartão aos técnicos já mscritos
  23. Art. 27.ºRegulamento das comissões
  24. Art. 29.ºHabihtações apropriadas
  25. Art. 30.º
  26. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento de
  27. Art. 2.ºCompetências
  28. Art. 3.ºProjecto de instalações eléctricas

Preâmbulo

Decreto nº 39/04:

Aprova o cstatuto do Técnico Responsável por mstalações eléctricas

— Revoga toda à legislação que contrane o disposto no presente

regulamento

Decreto nº 40/04:

Aprove o regulamento de Licenciamento de Instalações de Unhzação

de Energia El&cinca — Revoga loda 2 legislação que contrane o

disposto no presente regulamento

Decreto nº 41/04

Aprova o regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção,

Transporte e Distnbuição do Encrgia Eléctrica — Revoga toda a

Tegrslação que contrane o disposto no presente regulamento

—;—= MM

CONSELHO DE MINISTROS

Derreta n.º 39/04

de 2 de Julho

Considerando que à Lei nº 14-A/96, de 31 de Maio,

Le: Geral de Electricidade, estabeleceu 08 princípios gerais

do regime do exercício das actividades de produção,

transporte, distribuição e utilização de energia elécinica,

Havendo a necessidade de se regulamentar a referida lei,

nos termos do seu nº 1 do artigo 55º e das disposições

combinadas da alínea 2) do artigo 112º e do artigo 113º,

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Arugo 1º — É aprovado o estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas, anexo ao presente decreto

do qual é parte tntegrante e seus respectivos anexos

Art 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da

mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado

serão resolvidas por despacho do Ministro da Energia e

Águas

o de 2004 IL Série — N.º 53

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 450,00

RAS O preço de cada linha publicada nos Dianos

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz 75,00 é para 6

Kz 300750,00]3" sêne Kz 95,00, acrescido do respectivo

Kz I85750,00 | imposta da selo, dependendo a publicação da

Kz $5250D0 | 3* sene de depásito prévio à efectuar na Tesourana

Kz 75 000,00 | da Imprensa NaconalE P

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto no presente regulamento

Árt 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Outubro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL

POR INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO |?

(Objecto)

O presente estatuto regulamenta a actividade dos

técnicos responsáveis por mstalações eléctricas, no que diz

respeito à elaboração de projectos, à execução e à sua

exploração, quer se trate de instalações de unlização, quer

de Instalações de produção, transporte e distribuição de

energia eléctrica

Artigo 2.º#

Concerto de térnico responsável

1 Consideram-se técnicos responsáveis por instalações

eléctricas aqueles que, preenchendo os requisitos fixados no

presente estatuto, podem assumir a responsabilidade pela

elaboração do projecto, pela execução ou pela exploração

das refendas instalações

2 É permitida a acumulação das qualidades de técnico

responsável pela elaboração do projecto, pela execução e

pela exploração

Artigo 3.º#

Código Denntolópico)

No exercício da sua actividade, os técmcos responsáveis

devem observar os princípios previstos no Código

Depntológico respectivo, constante do anexo 1 ao presente

estatuto, de que faz parte integrante

CAPÍTULO 1

Competência dos Técnicos Responsáveis

Artigo 4.º#

Técnicos responsáveis pela elaboração do projecto

1 Com excepção dos casos previstos nos nº 3 e 4, só

podem ser técnicos responsáveis pelo projecto de instalações eléctricas os engenheiros electrotécnicos é os

engenheiros técnicos da espectalidade de electrotecnia

2 Para o projecto de instalações eléctricas de tensão

nominal igual ou superior a 6O0KVA, à responsabilidade

só pode ser assumida por técnicos que possuam uma experência profissional, adequada ao objecto do projecto de,

pelo menos

a)

dois anos para os engenheiros,

&) quatro anos para os engenheiros técnicos

3 Para o projecto das instalações eléctncas de serviço

particular de concepção simples, indicadas no número

seguinte, a responsabilidade pode ser assumida por electrcIStas que provem ter competência para o efeno é que

possuam habihtações consideradas apropriadas, nos termos

do artigo 29º

4 São consideradas instalações eléctricas de concepção

simples as de serviço particular alimentadas por uma rede

de baixa tensão, de potência total prevista, não afectada

de coeficientes, não superior a SOKVA e estabelecidas nos

segumtes locais

a)

iocais de habitação,

&) estabelecimentos recebendo público, com exclusão das casas de espectáculos, dos hospitais e

dos hotéis,

€) estabelecimentos industriais,

dd)

estabelecimentos agrícolas ou pecuários

5 Quando nos locais referidos no número anterior

existrem riscos de incêndio ou de explosão, apenas podem

ser técnicos responsáveis pelo projecto os indicados no

nºl

6 No que respeita às competências dos técnicos

responsáveis pelos projectos referidos nos números

anteriores, podem ser atribuídos os seguintes níveis

a)

nível 1-— para os projectos de qualquer mstalação

eléctrica,

b)

nível [1 — para os projectos de qualquer mstalação

eléctrica, exclumdo às de tensão nominal 1gual

ou supertor à 60Kk V,

c)

nível TM — para os projectos das instalações

eléctricas referidas nos nº 3 e 4

Artigo 5.º#

Técmeos responsáveis pela execução

1 Com as lintações constantes dos números seguintes,

podem ser técnicos responsáveis pela execução de

instalações eléctricas

a)

os engenhetros electrotécnicos,

b)

os engenheiros técnicos da especiahdade de

electrotecma,

c)

os técnicos de electricidade que possuam

habilitação apropriada, nos termos do artrgo 29º e tenham, pelo menos, dois anos de

experiência,

di os técnicos de electncidade que provem possuir

experiência profissional equivalente a dos

técnicos refendos na alínea c)

2 Os técmeceos indicados nas alíneas o) é b) do número

anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer

mstalação

3 Os técmceos mdicados nas alíneas c) e d) podem ser

responsáveis por qualquer instalação, desde que não

meluam sub-estações de transformação ou de conversão em

alta tensão nem redes de alta tensão

4 Os técnicos de electmeidade referidos na alínea dd) do

nº 1 só podem assumir responsabilidades no âmbito das

respectivas especialidades, 1sto é, em baixa tensão (tensão

nominal não supenor a 1KV) ou em média tensão (tensão

nominal não supenor a 30K V)

5 No que se refere à execução de elevadores eléctricos,

a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que

provem ter expenência é competência neste ramo de

actividade

4 No que respeita à competência dos técnicos respon-

sáveis pela execução referidas nos n“ 1, 2 e 3, poderão ser

atribuídos os seguintes níveis

nu)

nível 1 — aos técnicos indicados nas alíneas o) e

b)

idon"kt,

H& nível L — aos técnicos mdicados nas alíneas c) e

dBdon*º1

Artigo 6.º#

Técnicos responsáveis pela exploração

1 Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de

instalações eléctricas

a)

os engenheiros electrotécmeos,

b)

os engenheiros técnicos da especialidade de elec-

1rotecnia,

c)

os técnicos de electncidade que possuam habilitações consideradas apropriadas e tenham pelo

Menos quatro anos de experiência comprovada

neste domínio

2 Para a exploração de mstalações eléctricas de

potência nominal superior a 250KYA ou de tensão nominal

superior 30KV e para as instalações estabelecidas em locais

com riscos de incêndio ou de explosão, independentemente

da sua tensão ou da sua potência, a responsabilidade apenas

pode ser assumida por engenheiros ou engenheiros técnicos

3 Quando à dimensão ou complexidade das mstalações

eléctricas o justificar, pode haver mais de um técnico

responsável pela exploração, devendo, nesse caso, um deles

exercer as funções de coordenador, considerando-se todos

eles solidariamente responsáveis

4 No que respeita à competência dos técnicos responsáveis pela exploração referidas no nº 1, podem ser

atribuídos os seguintes níveis

a)

nível 1 — aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer

Instalação elécirica,

b)

nível Il — aos técnicos que possam assumir à

responsabilidade pela exploração das mstalações

eléctricas de potência nominal não supenor à

250KVA e de tensão nominal não superior

a 30KY,

c)

nível Il — aos técnicos que possam assumir a

responsabilidade pela exploração das instalações

eléctricas de serviço particular alimentadas em

baixa tensão por uma rede de abastecumento

público

CAPÍTULO HI

Inscrição dos Técnicos Responsáveis

Artigo 7.º#

Pedido

1 Amscrição de um técnico responsável por instalações

eléctricas é feita mediante à apresentação de um

requerimento elaborado em papel selado, segundo o modelo

indicado no Anexo TI e dirigido à Entidade Licenciadora,

acompanhado de

a)

fotocópia do B 1,

&) atestado de residência,

ce)

documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais adequadas,

di questionário devidamente preenchido, em duplicado (Anexo IT),

e)

ficha de inscrição devidamente preenchida

(Anexo TV),

004 1039

f)

certificado do registo criminal,

£) fotocópia do cartão de contribuinte,

&) declaração das Finanças ou documento comprovativo do pagamento das contribuições

2 Nos casos previstos nos nº 2 e 3 do artigo 4º, nos

n” 5 e 6 do artigo 5º e na elínea o) do nº 1 do artigo 6º

deve ser apresentada documentação comprovativa da

expenência ou da competência profissional aí referida

3 Para melhor apreciação do pedido, poderão se

solicitados ao requerente elementos ou esclatecimentos

complementares

4 À passagem do nível 1I ao nível 1 de competência dos

técnicos responsáveis pelo projecto deve ser requerida à

Entidade Licencradora, devendo o interessado juntar os

documentos comprovativos da expenência profissional

exigida no nº 2 do amigo 4º

ARTIGO &º

(Camssão consultiva dos térmcos responsáveis)

1 Para apreciar é emitir parecer sobre os assuntos que

lhe forem submetidos pela Entidade Licenciadora no

âmbito do presente estatuto, será constimída uma comissão

consultiva dos técmcos responsáveis, composta por

a)

dois representantes da entidade licenciadora,

h)

dois representantes de cada um dos grupos profis-

$sIOnais (engenheiros electrotécnicos, engenhe:-

ros técnicos da especialidade de electrotecnia e

técnicos de electricidade),

€) dois representantes dos instaladores,

4.

dois representantes dos distribuidores públicos de

energia eléctrica,

€) um representante do Ministério que tutela o sector

do trabalho

2 À comissão à que se relere o número antenor deve

ser nomeada pela Entidade Licenciadora nos termos do

artigo 27º e reunirá sempre que necessário, só podendo

debberar desde que se encontre presente a matona simples

dos seus membros, dos quais um deve ser obrigatoriamente

o representante da entidade hcenciadora

Artigo 9.º#

Inserição provisória

1 A inscrição na Enudade Licenciadora dos técnicos

responsáveis pelo projecto, pela execução ou pela exploração de imstalações eléctricas é feita à título provisónio,

quando não seja comprovada a experiência nestes domímos

2 à mscrição provisória referida no número anterior é

válida pelo prazo de dois anos, findo o qual caducará se não

for requerida a mscrição definttiva ou a sua prorrogação por

outro perfodo de dois anos O pedido de prorrogação apenas

poderá ser apresentado uma única vez

3 A inscrição a título provisório confere ao técmceo

responsável os mesmos direitos que a mscrição definitiva

4 O requerimento referido no nº 2, cujo rmodelo é o

indicado no Anexo VI, deve dar entrada até 60 dtas antes do

termo do prazo de valkdade da inscnção provisória

5 Os técmeos insentos provisonamente devem enviar

todos os anos à Entidade Licenciadora, à partir da data da

sua Inscrição, um relatório circunstanciado dos trabalhos

reslizados e uma relação das responsabilidades assumidas

durante esse período de tempo, preenchendo o modelo

mdicado no Anexo VE, sem o que não podem ser inscentos

definihvamente

6 O requenmento soliotando a mscrição defimtiva

deve ser acompanhado de um relatório dos trabalhos

tealizados no período decorrido entre a data do úluimo

relatório é a data do requenmento

Artigo 10.º#

Comunmcação ao requerente

1 Dos despachos da Entidade Licenciadora que recarrem sobrê os requerimentos será dado conhecimento, por

escrito, ao requerente

2 Após a inscrição definitiva deve ser enviado ao

técnico responsável o cartão a que se refere o Ánexo V

3 À inscrição provisória é comprovada mediante à

exibição da comunicação referida no nº à

4 A mscrnção de um técnico responsável tem a validade

de um ano e, para ser renovada, o mteressado tem de fazer

prova do pagamento das suas contibuições ao Estado, bem

como a apresentação dos relatórios anuais referidos nos

arugos 15º, 19º e 20,º

Artigo 11.º#

Cadastro profissional

1 À Entidade Licenciadora deve elaborar e manter,

devidamente actualizado, um cadastro profissional, contendo os elementos respeitantes aos técnicos inscritas, com

à Imdicação dos diversos níveis de responsabilidade no

domínio do projecto, da execução e da exploração

2 Para os técnicos responsáveis pela montagem de

elevadores eléctricos, a Entidade Licenciadora deve

organizar cadastros profissionais dos técnicos inscritos

neste domínio

3 Além da Entidade Licenciadora, os distribuidores de

energia eléctrica devem possuir o cadastro profissional dos

técnicos responsáveis por mstalações eléctncas de serviço

Particular, que exerçam à actividade na sua área de

actuação, incluindo os refendos nos nº 5 e 6 do artigo 5º

e non”2 deste artigo

4 Os técnicos responsáveis devem fornecer à Entidade

Licenciadora os elementos necessários à organização do

cadastro referido no número anterior, nomeadamente o

número e data de mscnição, bem como os domínios e níveis

em que estejam mscritos e as regiões onde habitualmente

exercem a sua actividade

S Para efeitos de aplicação das sanções previstas no

artigo 23º, os distribuidores de energia eléctrica e outras

entidades encarregadas da fiscalização de instalações

eléctricas devem comunicar à Entidade Licenciadora as

faltas cometidas pelos técmcos responsáveis de que tenham

tido conhecimento

6 À comunicação referida no múmero anterior deve

conter todos os elementos necessários meluindo à descrição

da falta, o tipo de instalação e sua localização e as pessoas

que podem testemunhar

CAPÍTULO IV

Atribuições e Obrigações dos Técnicos Responsáveis

Artigo 12.º#

Atribuições

1 Os técmceos responsáveis pelo projecto, pela execução

ou pela exploração de instalações eléctmcas, respondem por

todos os aspectos técnicos e regulamentares da sua

competência

2 Sem prejuízo dos aspectos referidos no número

anterior, devem aos técnicos procurar a solução mais

económica para as instalações, atendendo às indicações

dadas pelos respectivos proprietários, utilizadores ou

exploradores

3 Na qualidade de representantes dos proprietários,

utilizadores vu exploradores das instalações eléctricas por

que são responsáveis, devem os técnicos responsáveis, à

solicitação da Entidade Licenciadora ou dos distabuwidores

de energia eléctrica, satisfazer todos os pedidos de esclarecimento, inclumnda os referentes à alterações ou correcções

ao projecto

Artigo 13.º#

Dhrigações do técnico responsável pela elaboração do projecto

1 O técnico responsável pelo projecto obriga-se a

eltaborá-lo, de acordo com a regulamentação de segurança

aplicável a cada tipo de instalação e a completá-lo, se tal

for pretendido pela entidade que o encomendou, com as

condições gerais e especiais a serem incluídas num

caderno de encargos

2 O técnico responsável pelo projecto deve apresentar,

sempre que tal lhe for solicitado pela entidade que o

ençomendou, uma estimativa do custo da instalação

eléctrica, bem como os pormenores técnicos necessários à

execução dos trabalhos

3 Durante a execução da instalação, o técnico responsável pelo projecto deve prestar ao técnico responsável

pela execução todos os esclarecimentos necessários à sua

correcta interpretação

4 A obrigação refenda no ponto anterior caduca ao

fim de dois anos, contados a partir da data da entréga do

projecto completo à entidade que q encomendou, se

outro prazo não for fixado no contrato celebrado entre os

Interessados

5 Findo o prazo indicado no número anterior, qualquer

esclarecimento ou trabalho complementar do projecto deve

ger confiado ao seu autor, mediante aditamento ao contrato

6 Caso o autor não aceite ou não seja possível obter a

sua colaboração para à tarefa indicada no ponto anterior,

essa pode ficar a cargo de outro técmeo

7 O técnico responsável pelo projecto pode, sempre

que o entender, visitar à mstalação eléctrica durante a sua

execução, devendo, quanto às mstalações de serviço partcular, datar e rubricar à respectiva ficha de execução

(Anexo VITD, anotando nela as observações que entenda

8 A responsabihdade do técnico responsável pelo

projecto termina com a aprovação, pela Entidade Licencriadora, eu, quando o mesmo não for submetido à

aprovação da Entidade Licenciadora, dois anos após a sua

entrega à entidade que o encomendou

9 Enquanto vigorar a responsabilidade do técnico

responsável pelo projecto, quassquer alterações que se

revelem necessárias deverão ser por ele introduzidas ou ter

o seu acordo escrito

Artigo 14.º#

Obrigações do técnico responsável pela execução

1 O técnico responsável pela execução de uma

instalação elécinca deve acompanhar o andamento dos

trabalhos, de forma à assegurar o cumprimento das

disposições regulamentares de segurança em vigor, das

boas regras da técnica e o respeito pelo projecto, quando for

obrigatória à sua apresentação

2 O técnico responsável pela execução não pode, de

acordo com o disposto no nº 7 do artigo anterior, alterar o

projecto de uma instalação eléctrica sem o parecer

favorável, por escrito, do seu autor ou de vutro técmceo

responsável pelo projecto

3 Durante a execução da instalação eléctrica, o técnico

responsável deve fazer, pelo menos, as inspecções e

medições segumtes

a)

verificação do correcto estabelecimento dos

elécrrodos de terra, inclumdo n5 ligações aos

cireuitos de protecção,

b)

medição da resistência de contacto dos siéctrodos

de terra,

c)

verificação da qualidade e da boa execução das

ligações e da montagem da aparelhagem e dos

equipamentos,

d)

venficação e ensato dos sistemas de protecção das

pessoas e das protecções contra sobre intensidades e sobretensões, eventualmente previstos

no projecto

4 No caso de instalações de utilização de energia

eléctrica e de mstalações colectivas de edifícios e entradas,

o técnico responsável deve efectuar, também, as segumtes

verificações

004 1041

4.

traçado das colhmas e localização dos quadros =

periinholas,

bh)

estabelecamento dos tubos ou enterramento dao”

cabos,

c)

enfiamento dos condutores nos tubos

5 Tratando-se de outras instalações deve, para além cas

indicadas no nº 3, efectuar-se as verificações adequadas às

suas características e especificidade

6 Concluída a execução da instalação, deve € <Com a

responsável pela execução proceder a uma inspecção bna.,

vernficando se ela satisfaz todas as prescuções de seguranca

regulamentares e as regras da técnica, fazendo as medições

€ OS ensatos necessários à venticação daquelas condições,

nomeadamente as previstas na regulamentação de

segurança Para as instalações em que for obrigatória à

existência de um técnico responsável pela exploração, esta

inspecção deve ser por ele acompanhada

7 Nolocal da obra das instalações de serviço particular,

e durante à sua execução, é obrigatória a existência de

Ticha de execução da instalação (Anexo VIII), onde devem

ser anotadas todas as inspecções referidas nos números

anteriores, bem como as observacões referidas no nº 5

do artigo 13º ou quaisquer outras que o técnico responsável considere úteis

8 Concluída a instalação eléctrica, a ficha à que se

Tefere o número antenor deve acompanhar o pedido de

vistona da instalação

& Conjuntamente com o pedido de vistoria e quando

tiverem sido introduzidas quaisquer alterações em relação

ao projecto aprovado, deverá ser apresentado um projecto

rectficativo, o qual deve respeitar o 1ndiçado no nº 2 deste

arbgo e no nº 7 do arugo 13º

10 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis,

nomeadamente as do Código Civil sobre empreitadas e às

do Código Penal sobre acidentes por negligência, bem

como as do Regime Geral de Obras Públicas à

responsabilidade do técnico responsável! pela execução dura

até à aprovação defimtiva da mstalação eléctrica

11 Quando o proprietário destgnar um técmeo para

fiscalizar a execução da instalação eléctrica, ele deverá ser,

de preferência

a)

o técnico responsável pelo projecto, se se tratar de

uma instalação nova,

bh)

o técnico responsável pela exploração, se se tratar

de uma modificação de uma instalação elécteiea

Já em exploração

Artigo 15.º#

Obrigações do técnico responsável pela exploração

1 O técmeo responsável pela exploração deve 1mspecclonar à instalação eléctrica com à frequência exigida pelas

características da exploração, a fim de proceder às venf-

cações, ensaios e medições regulamentares é enviar pelo

menos duas vezes por ano à Entidade Licenciadora o

relatório das tnspecções, segundo o modelo indicado no

Anexo IX

2 As mnspecções anuais obrigatórias referidas no

número antertor não dispensam à realização de outras

estipuladas no contrato de prestação de serviços, Anexo X,

tendo em conta a complexidade e pengosidade da

exploração

3 Além das inspecções indicadas nos números

antenores, o técnico responsável pela exploração deve

efectuar as visitas técnicas que lhe forem justificadamente

solieitadas pela entidade exploradora

4 Sempre quê o técnico responsável pela exploração de

uma instalação de serviço particular detectar deficiências,

deve delas dar conhecimento, por escrito, à entidade

exploradora da instalação, com vista à sua eliminação

dentro de um prazo que, para e efeito, deve fixar

5 Sempre que às deficiências referidas no ponto

anterior ponham em causa a segurança de pessoas e bens,

devem ser rapidamente eliminadas

6 Sempre que as defiiências ponham em causa a

segurança de pessoas e bens e à entidade exploradora não as

elumne no prazo indicado pelo técnico responsável pela

exploração, este deve dar conhecimento do facto à Entidade

Licenciadora

7 Às ampliações da mstalação eléctrica carecem do

parecer favorável do técnico responsável pela exploração,

TOS aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica

& O técmco responsável pela exploração deve visar ou

assmar quaisquer documentos a incluir nos processos

Telahivos à sua responsabilidade, nomeadamente os requerimentos de hcença, de vistoria, de pedidos de prorrogação de

prazo e de anulação de cláusulas, bem como os mapas

estalísticoas que eventualmente seja necessário enviar à

Entidade Licenciadora

$ O técnico responsável pela exploração deve

esclarecer à entidade exploradora sobre o cumprimento das

condições impostas pela Entidade Licenciadora, seus

delegados mandatados ou pelo distribuidor de energia

eléctrica

10 Quando na mstalação ocorrer algum acidente

eléctnco, o técnico responsável pela exploração deve

participar o facto à Enudade Licenciadora, através do

preenchimento do respectivo impresso, o qual deve

conter todos os elemenios necessários, nomeadamente

4.

a identificação da vítima e o grau de ligação com

D proprietário da mstalação,

b)

indrweação das lesões provocadas € as zonas do

corpo atingidas,

ec)

udentificação da instalação,

d)

descrição do acidente, com menção da data e hora

e um esboço do local

1lL O técnico responsável pela exploração deverá

providenciar a afixação, em local adequado, das instruções

de primeiros socorros e à existência do equipamento

indispensável à sua observância, bem como prestar os

esclarecimentos necessários à sua utilização

12 Pelo menos de dois em dois anos, o técnico

responsável pela exploração deve promover acções de

formação em segurança do pessoal! afecto à exploração da

instalação eléctrica

13 O técnico responsável pela exploração deverá

acompanhar à entidade licenciadora, ou seus delegados

muandatados, na vistoria à instalação eléctrica

14 Em casos justificados, o técnico responsável pela

exploração pode fazer-se subsutuwr na vistoria da instalação

por um delegado devidamente qualificado e credenciado

para o efeito, o qual deve em regra estar inscrito na

entidade Iicenciadora, para o tipo de instalação em causa

15 O técnmco responsável pela exploração de

instalações eléctricas de serviço particular deve assegurar

que, no local servido pela instalação elécinca, exista

sempre, devidamente actualizado, o respectivo projecto

16 Em caso de cessação do vínculo contratual com à

entidade exploradora, o técnico responsável pela exploração

deve comunicar o facto à entidade licenciadora, no prazo

máximo de 15 dias, mantendo durante esse período à sua

obrigação para com a imstalação

CAPÍTULO V

Relação entre a Entidade Exploradora

de Instalações e o Técnico Responsável

pela Exploração

Artigo 16.º#

Princípios gerais

1 A entidade exploradora da instalação eléctrica e O

técnico responsável pela exploração, devem, através de

contrato de prestação de serviço constante no Anexo X,

estabelecer um programa das tarefas a desempenhar e O

respectivo calendário

2 Os contratos de prestação de serviço referidos no

Túmero anterior podem ser celebrados com técnicos do

quadro da entidade exploradora das instalações que

manterão à sua autonomia no que se refere à execução

desses contratos

ARTIGO 17"

(Obrigações da entidade exploradoro)

| À enudade exploradoia da instalação eléctrica deve

cumprir todas as indicações dadas pelo técmeo responsável

pela exploração, relativas às disposições regulamentares, à

segurança e às boas regras da técnica, especialmente

quando se tratar da eliminação de quaisquer deficiências

que ponham em causa à segurança de pessoas e bens

2 À entidade exploradora da instalação eléctrica não

deve efectuar quaisquer modificações, mesmo não

estruturais, sem o acordo prévio do técnico responsável pela

exploração, no que respeitta aos aspectos regulamentares, de

segurança e boas regras da técnica

3 À entidade exploradora da instalação eléctnca deve

permitir que esta seja visitada, mspeccionada e ensatada

pelo técnico responsável pela exploração sempre que este o

considere necessário ao regular e normal funcionamento,

para o que deve pôr à sua disposição os elementos e meios

indispensáveis ao bom desempenho das suas funções

4 A entidade exploradora da mstalação eléctoca deve

Participar, num prazo não supersor à 24 horas, ao técnico

Tesponsável pela exploração todos os acidentes que, por

acção da corrente eléctrica, ali ocorram, sem prejuízo das

participações obrigatórias previstas na lei

CAPÍTULO VI

Relação entre o Técnico Responsável

e à Entidade Licenciadora

Artigo 18.º#

Obrigatorsedade de mscrição

Para o exercício da sua actividade, o técnico responsável

deve estar inscnto na Entidade Licenciadora, segundo o

estabelecido no Capítulo IT do presente diploma

ARTIGO 19*

(Relatório aooal)

1 O técnico responsável pela exploração das instalações

eléctricas deve enviar à Entidade Licenciadora os relatónos

referidos no nº 1 do artigo 15º, mformando sobre os

resultados das medições e ensaios efectuados, o estado geral

da instalação 2 sobre as recomendações que tenha

formulado com vista à eliminação das deficiências

detectadas Nos casos previstos no artigo 22º, estes

relatórios devem ser enviados ao distribuidor de energia

eléctrica

2 Os relatórios a que se refere o número anterior devem

Igualmente ser apresentados quando o técnico responsável

assumir a responsabilidade pela exploração de uma Imstalação eléctrica, bem como quando a contrato de prestação

de serviços cessar antes do prazo nele estabelecido

Artigo 20.º#

Relações de m1mstalações

1 O técnico responsável pela exploração de instalações

eléctricas deve enviar à Entidade Licenciadora, até ao dia

31 de Janeiro de cada ano, uma relação das instalações de

que foi responsável no ano anterior, elaborada nos moldes

mdicados no Anexo X1

2 Aos técnicos responsáveis pelo projecto ou pela

execução de mstalações eléctricas pode ser exigido pela

Entidade Licenciadora, O envio da relação das trabalhos

executados durante o ano, em modelo semelhante ao do

Anexo XI, com as convenientes adaptações

004 1043

CAPÍTULO VII

Relação entre os Técnicos Responsáveis pela

Exploração é os Distribuidores Públicos de Energia

Eléctrica

Artigo 21.º#

Alterações des instalações

Sempre que qualquer alteração das mstalações etéctricas

de utilização mlerfira ou possa vir a interfere com a rede

de abastecimento público, designadamente nos casos de

aumentos de potência e de montagem de centrais eléctricas,

compete ao técmco responsável! pela exploração, na sua

qualidade de representante da entidade exploradora e com o

acordo deste, dar conhecimento prévio ao respectivo

distribuidor dessas alterações

ARTIGO 22"

(Refatória amuol)

O relatóno a que se refere o artigo 19 * deve ser enviado

ao distribuidor de energia eléctrica sempre que a liscalização da respectiva Instalação seja da sua competência

CAPÍTULO VIT

Sanções Disciplinares

Artigo 23.º#

Sanções aplcáveis

1 Os técnicos responsáveis por instalações eléctricas

estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, a aplicar

em função da gravidade das faltas cometidas

a)

advertência por escrito,

b)

multa a ser estabelecida por despacho conjunto da

tutela e das Finanças,

ec)

multa a ser estabelecida por despacho conjunto da

tutela e das Finanças, em caso de reuncidência,

d)

suspensão do exercício da actividade por um ano,

e)

suspensão do exercício da acuvidade por um

período superior a um ano c até ao máximo de

CINco anos,

f)

cancelamento da inscrição de técnico responsável

2 As sanções mencionadas nas alíneas d), e) e f do

número anterior só podem ser aplicadas pela entidade bicencriadora, após a conclusão de inquérito, com audição

obngatóna do arguido, a quem não pode ser coarctado o

direito de defesa

3 Da aplicação das sanções mencionadas no nº 1 cabe

recurso, nos termos gerais de direito

4 À sanção mencionada na alínea 2) do nº 1 pode ser

aplicada nomeadamente nos seguintes casos

a)

elaboração de projectos com ligeiras meorrecções

ou falhas que não ponham em risco à segurança

das pessoas e bens,

bd)

não comparência, sem Justificação aceitável às

inspecções realizadas pela Entidade Licencradora às mstalações eléctricas,

c)

não prestação dos esclarecimentos e à não execução das correcções mmdicadas pela Entidade

Licenciadora, nos prazos fixados

S À sanção mencionada na alínea 5) do nº | pode ser

aplicada em casos de reincidência nas faltas mencionadas

no número antenor

6 A sanção mencionada na alínea oc) do nº 1 pode ser

aplicada em casos de faltas graves, nomeadamente

na)

elaboração de projectos com mcearrecções ou

falhas que ponham em risco à segurança das

pessoas é bens,

eh)

não envio, antes da realização da mspecção, do

projecto rectificativo previsto no nº 9 do

artigo 14º

7 A sanção mencionada na alínea d) do nº 1 pode ser

aplicada em casos de faltas muito graves, nomeadamente

a)

reincidência em faltas graves,

bj não acatamento das indicações da Entidade

Licenciadora sobre as alterações a mtroduzir

Tas Instalações por &s1 executadas e de que

possam resultar danos para pessoas ou bens

8 À sanção mencionada na alínea e) do nº 1 pode ser

aplicada em casos de reincidência em faltas muito graves

$ À sanção mencionada na alínea f) do nº 1 pode ser

aplicada em casos de remceidência em faltas muto graves e

após ter sido aplicada a sanção prevista no número anterior

Artigo 24.º#

Conussão disciplinar

] Para apreciar as infracções de que sejam acusados os

técnicos responsáveis, bem como para propor 18 sanções à

aplicar, é constituída uma comissão disciplinar composta

por

ce)

representante da Entidade Licenciadora,

b)

representante de cada um dos grupos profissionais

(engenheiros electrotécnicos, engenheiros,

técnicos da especialidade de electrotecnia e

técnicos de electricidade),

€) representante dos instaladores,

d)

representante dos distribuidores públicos de

energia eléctrica

2 À comssão a que se refere o número anterior é

nomeada pela entidade hcenciadora nos termos do

artigo 27º e reúne sempre que necessário, inas só pode

deliberar desde que se encontre presente a matonra simples

dos seus membros, dois dos quais são obrigatoriamente os

representantes da entidade licencradora e do grupo ou classe

profissional do técnico arguido

Artigo 25.º#

Compcetíncia para a apbhcação de sanções

1 Para a aplicação das penas previstas no artigo 23 º é

competente o Ministro da tutela, mediante processo

disciplinar, com audição obngatória do arguido

2 Às sanções previstas no número anterior só podem ser

aplicadas após a audição da comissão disciplinar

CAPÍTULO IX

TInsposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º#

Enussão de cartão aos técnicos já mscritos

1 Os técnicos responsáveis isentos na Enbdade Licenciadora à data de entrada em vigor do presente diploma

devem requerer a emissão do cartão a que se refere o nº 2

do artigo 10º

2 Aos engenheiros electrotécnicos e aos engenheiros

técnicos da especialidade de electrotecnia inscritos antes de

31 de Dezembro de 1999 é atribuído o nível E em todos os

domínios e aos restantes técmeos o nível À ou HIT, consoante

OS Casos

3 Aos técmcos responsáveis inscritos entre a data

indicada no número anterior e a data da entrada em vigor

do presente diploma são atribuídos os seguintes níveis

a)

projecto

Nível — aos engenheiros electrotécnicos e engenher-

ros técnicos da especialidade de electrotecnia,

B&) execução

Nível 1 — aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia,

Nível II — aos técnicos de electricidade referidos nas

alíneas e) e da nº 1 do artigo 5º

€) exploração

Nível 1 — aos engenheiros electrotécnicos E

engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia,

Nível II — aos técnicos de electricidade referidos no

nº 2do artigo 6º,

Nível III — aos restantes técnicos de electricidade

4 É mantida a faculdade de assinar termos de

responsabilidade aos indivíduos que, seis meses após

publicação do presente diploma, estivessem habilitados

para O efeito e se encontrassem inscntos na Entidade

Licenciadora

Artigo 27.º#

Regulamento das comissões

O funcionamento das comissões referidas nos artigos 8 º

e 24º e nº forma de designação dos elementos que às

constituem serão objecto de regulamento n aprovar por

despacho do Ministro da tutela, depois de ouvidas as

entidades nelas representadas

ARTIGO 28"

(Prova de conhecumentos)

1 Os técmcos que não possuam os requisitos fixados

nos artigos 5º e 6º podem ser inscritas como responsáveis

pela execução ou pela exploração de msralações eléctncas,

desde que demonstrem, em provas especiais de avaliação,

possuir os conhecimentos adequados

2 À forma como é feita à prova dos conhecimentos

referidos no número anterior deve ser definida por despacho

do Ministro da tutela

Artigo 29.º#

Habihtações apropriadas

1 Para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 4º e na

alínea c) do nº 1 do artigo 5º, consideram-se, desde já,

como habilitações suficientes os cursos constantes do

Ánexo XII

2 Por despacho conjunto dos Mimstros da Educação e

Cultura e da tutela podem ser consideradas suficientes

outras habilitações

Artigo 30.º#

(Falta de acordo entre a entidade exptoradora

e o técnica responsável)

Na falta de acordo entre a entidade exploradora da

instalação eléctrica de serviço particular e o técnico

responsável, nomeadamente nos casos refendos no nº 7 do

artigo 13º, no nº 2 do artigo 14º, no nº 6 do arugo 15º,

nos nº 1e2 doartigo 17º e no artigo 21º, deve ser ouvida

a entidade licenciadora

ANEXO |

Código Deontológico dos Técnicos Responsáveis

por Instalações Eléctricas

1, Responsabilidade geral no exercício da actividade:

No exercício da sua actividade, o técnico responsável

deve

a)

abster-se de aceitar trabalhos cuja execução exija

mais tempo do que aquele de que dispõe ou que

ultrapasse a sua competência,

bb)

ponderar a economia e à qualidade das instalações

que projecte ou de que seja responsável, tendo

plena consciência de que é um dos elementos

Tesponsáveis pela sua organização em que se

1NSÉrê,

c)

opor-se à utilização fraudulenta do resultado do

seu trabalho e não colaborar na fabricação,

venda ou utilização de materiais que contrariem

as disposições regulamentares, à segurança ou

og interesses da comunidade,

004 1045

d)

opor-se à utilização de meios desleais na concorrência e adoptar a sobricdade no anúncio dos

SEUS Serviços profissionais,

e)

seguir sempre, nas soluções técnicas que propuser

€ adoptar, as prescrições de segurança para o

pessoal executante, para os utilizadores e para o

público em geral,

f)

tomar em consideração, nas soluções técnicas

que propuser ou adoptar, a protecção do meio

ambiente e dos recursos naturais renovaveis,

Sempre que estes estiverem em causa

2, Relações entre os técnicos:

Nas suas relações com outros técmceos, 0 técnico

responsável deve

&) actuar sempre com boa fé, com inteira lealdade e

em conformidade com os preceitos da deontologia profissional,

b)

empenhar-se em não prejudicar, directa ou

indirectamente, a reputação profissional ou às

actividades profissionais de outros técnicos,

c)

empenhar-se em que não sejam menosprezados os

trabalhos de outros colegas, devendo apreciá-

-los com elevação e apenas no aspecto profiss10nAl,

d)

prestar aos colegas toda a colaboração possível, de

medo a fazer tudo ao seu alcance para que o

trabalho de todos tenha maior êxito & seja

prestigiado,

e)

não concorrer deslealmente com colegas na

obtenção de trabalhos ou responsabilidades

nomeadamente

não aceitando honorários abaixo dos mínimos

fixados por tabelas oficiais,

nem reduzindo honorários,

não abdicando de direitos legítimos após

conhecimento de propostas de outros profis

s1ONais,

não se servindo de vantagens resultantes de

utilização 1legítima de cargos que exerça,

A recusar substituir um colega quando as razões

dessa substutuição não forem correctas, nunca o

fazendo sem o prévio acordo deste ou da

Comissão de Análise e Classificação de

Técmceos Responsáveis, no caso de haver hitígio

à esse respeito,

£) recusar proceder à revisão, alteração qu conhnuação dos trabalhos de outro colega sem

prévio acordo deste ou, na sua falta, da

Comissão de Análise e Classificação de Técnicos Responsáveis, enquanto não fiver terminado

o compronusso desse colega nos trabalhos em

causa, devendo, mesmo após satisfeito esse

Compromisso, comunicar a esse colega que o

trabalho vai por ele ser revisto, alterada ou

contnuado,

h)

levar ao conhecimento da Comissão de Anáiise e

Classificação de Fécnicos Responsáveis, justificada e responsavelmente, actuações contrárias

aos preceitos constantes do presente Código

Deantológica, informando do facto o colega em

Causa, prêviamente sempre que possível

3.

Relações com os proprietários ou vtilzadores das

instalações e com os empreiteiros e os fornece-

dores:

Nas suas relações com os proprietários das instalações

Ou com os seus utilizadores, com oº8 empreiteiros é com os

fornecedores, o técnico responsável deve

a)

usar de inteira leaidade, procurando dar aos problemas as melheies soluções técnicas e económicas, sem lesar os legítimos direitos dos

intervenientes,

b)

contribuir para à realização dos objectivos

económeno-sociais dos empreendimentos em

que coopera,

c)

abster-se de exercer actividades concorrentes com

as do seu empregador,

d)

apresentar-se a concursos públicos ou privados,

para prestação de serviços da sua competência,

apenas quando aqueles sejam abertos em

condições que não contrariem o estatuto do

técnico responsável,

6.

assinar os pareceres, projectos ou outros trabalhos

profissionais apenas desde que seja seu autor ou

orientador-coordenar,

À prestar o8 seus serviços com diligência e pontualidade, nunca abandonando, sem justificação,

os trabalhos ou cargos que lhe tenham sido

confiados,

£) não retardar injustificadamente a emissão de

documentos que habiltem os empreiteiros ou

fornecedores a cobrar O8 Seus serviços ou a

exercerem as suas actividades,

h)

não receber, da parte de fornecedores ou empreitenos, quaisquer benefícios, percentagens ou

comissões sobre fornecimentos,

1.

recusar a execução ou a colaboração em trabalhos

sobre os quais saiba que poderá vir à ter que se

pronunciar no exercício de outras funções

4.

Relações com colaboradores:

Nas suas relações com os scus colaboradores, o técmeo

responsável deve

a)

actuar, nos trabalhos ou nos serviços de que está

encarregado, de forma a ebminar ou impedir a

prática de qualquer discriminação,

b)

promover à aplicação das técmcas de prevenção e

segurança no trabalho, cooperando no alargamento e melhora dessas técnicas,

c)

avaliar com objectividade o trabalho dos seus

colaboradores, contribuindo, sempre que

possível, para a sua valonzação e promoção

profissionais

5.

Segredo profissional:

No exercício da sua actividade, o técnico responsável

deve

a)

não divulgar nem uolizar os segredos profissionais

nem as informações científicas e técnicas

obtidas no exercício das suas funções na medida

em que disso possam vir a resultar prejuízos

para os autores das descobertas correspondentes

ou para os seus legítimos detentores,

b)

proceder, no que respeita às políticas das empresas, com o mesmo espírito com que deve

encarar os segredos científicos e técnicos

6.

Remunerações:

No que respeita à remuneração da sua actividade, o

técnica responsável deve

a)

ser remunerado apenas por serviços que efectivantente preste e na proporção do seu justo valor,

não praticando dicotomia de honorários eu

outra forma de distribuição destes,

b)

recusar a sua colaboração em trabalhos cujo

pagamento esteja dependente de que os seus

resultados confirmem uma conclusão predeterminada ou demonstrem a viabilidade económica de um empreendimento

7.

Pentagem e arbitragem:

Quando for chamado a colaborar como pento ou como

árbitro, o técnico responsável deve

a)

emitir 05 seus pareceres profissionais com objectrvidade e 1senção,

b)

exprimir, quando testemunhar perante um tribunal

ou um inquindor, apenas opinões fundamentadas em conhecimentos técnicos adequados e

com honesta convicção

8, Actividade associativa e profissional:

No exercício da sua actividade associativa e profiss1onal, o técnico responsável deve

a)

actuar no sentido de promover o desenvolvimento

da técnica e da melhor aplicação desta ao

progresso económico-social da comunidade de

que faz parte,

h)

manter, nas associações profissionais a que adenr,

o prestígio da profissão através de uma conduta

irrepreensível! e de uma colaboração empenhada

O Presidente da República, Foss EDUARDO DOS SANTOS

[Exclusiso de LN -E P ) Aneso UU

REPUBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Direcção Nacional de Energia

Departamento de Licenciamento e Fiscalização

REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO RESPONSÁVEL

Ex " Senhor

Chefe de Departamento de Licenciamento e Fiscalização

LUANDA

Nome grupo profissional ,

portador do B | nº , data 1 1 . com o número de contnbuinte ,

residente em , requer a V Ex º se digne inscrevê-lo como

técnico responsável por (Projecto e/ou Execução e/ou

Exploração) , de instalações eléctricas

Para os devidos efeitos declara que, no caso de ser inscrito como técnico responsável, se compromete no exercício

daquela actividade a respeitar o estatuto do técnico responsável, os regulamentos de segurança sobre instalações eléctricas

e outra legislação aplicável

Assinatura,

Data 1 1

(Exclusivo da TN -E 7 ) Anexo Vl]

REPUBLICA DF. ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Direcção Nacional de Energia

Departamento de Licenciamento e Fiscalização

REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA COMO TÉCNICO RESPONSÁVEL

OU PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Ex "* Senhor

Chefe de Departamento de Licenciamento e Fiscalização

LUANDA

Nome grupo profissional ,

portador do B | nº , data f 1 , com o número de contrbwnte ;

residente em , Inscrito provisoriamente

comon”º como técnico responsável por (Projecta e/ou Execução e/ou

Exploração) requer a V Ex * se digne (inscrevê-lo defimtivamente)/(protrogar

O prazo dessa inscnção por mais 2 anos)

Para os devidos efeitos declara que, no caso de ser inscrito como técnico responsável, se compromete no exercício

daquela actividade a respeitar o Estatuto do Técnico Responsável, os Regulamentos de Segurança sobre mstalações

elécincas e outra legmstlação aplicável

Assinatura,

Dara Í Í

(Exclivo da 1N-E P ) Anexo UI

REPUBLICA DR ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERCIA E ÁGUAS

Diracção Nacional de Energra

Departamento de Licenciamento e Fiscalização

INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO RESPONSÁVEL

emoção — O

QUESTIONÁRIO

1.

(dentficação:

Nome

Data de nascimento 1 Í Estado civ1l Naturalidade

Município Morada

Telefone Municípo e-mail

nº data t Í

Dbs

2.

Formação:

Escola(s)

Curso(s)

Espectalidade(s)

Data(s)

Obs

3.

Inscrição profissional:

Na Ordem/Associação

em nº

Outras inscrições

Obs

4.

Actividade por conta própria:

Profissão local de trabalho

telefone grupo profissional função

sócto da(s) firma(s)

Obs

5 Aciwidade por conta &'ontrem:

Profissão empresa

telefone local de trabalha

telefone grupo profissional função

Obs

6.

Tempo de actividade:

Empresa

desde até

Empresa

desde até

Empresa

desde até

Obs

Empresas ande colaborou (além das mencionadas no ponto 6)

Trabalhos que realizou (explicitar os trabalhos mais importantes)

Abonações das declarações antenormente prestadas (especialmente

Obs

Data 1 !

PARECER

(A preencher pela Entidade Fisca

Nota — à abonação refenda no nº 9 deverá ser feita por documento autenticado, cm

no que se refere aos pontos 5, 6, 7 e 8)

Assinatura,

lizadora — EF)

âncxo, au confirmada por assinatura do abonador

(Excdluavoda IN E P) ÁAsexa VIL

REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Direcção Nacional de Energia

Departamento de Licenciamento e Fiscalização

RELATÓRIO ANUAL DO TÉCNICO RESPONSÁVEL

Smonção — O

INSCRITO PROVISORIAMENTE

1 — Identificação:

Nome

Data de nascimento 1 Estado civil Naturalidade

Munmcípio Morada

Telefone Município nº

Data 1 1

Obs

2 — Trabalhos reabzados durante o ano:

2,1 — No domínio do projecto O;

2.

2 — No domímo da execução ?;

2.

3 — No domínio da exploração O:

Data ! t Assinatura

3 — Abonações das declarações anterlormente

Obs

(1) — Identificar a localização das instalações (morada),

disinbuidor público) e u5 características prifictpais da

hotéis, restaurantes, piscinas, colas, habitações, ins

Incêndio ou de explosão, etc )

(2) — Idennficar a locabzação das imstalações (morada). o se

TEL ou disinbuidor publico) é as características princ

saúde, hotéis, restaurantes, pistinas, escolas, habitaçõe

de incêndio ou de explosão, ele )

(3) — Abonação deverá ser feita por doçumento autenticado,

O DE 2004 1051

prestadas º”;

o seu proprietano (nome, morada), entidade a quem o projecto foi apresentado (EF ou

s matalações (icnsão, potência, utilização caso de espectáculos, hospitais, casas de saúde,

talações colectivas, mdústrias, agnculiura, casas de banho publicas, locais com nscos de

u propnetário (nome, morada), entidade a quem o termo de responsabilidade foi apresentado

ipa's das instalações (tensão, potência, utilização casa de espectaculos, hospitais, casas de

5, instalações colechvas, industinas, agricultura, casas de banho públicas, locais com nscos

em anexo, ou confirmada por assinatura do abonador

(Excluavo 6a | N-E P

REPURLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERCIA E ÁGUAS

Direcção Nacional de Energia

Departamento de Licenciamento e Fiscal

FICHA DE INSCRIÇÃO DA INSTALAÇÃO

ENTRADA Raf a data

(Entidade que aprova à projecio de

Número de Proco

1.

Requerente:

Nome

Morada

2.

Instalação eléctrica:

Local

Comuna Município

Descrição sumária

3, Técnico responsável pela elaboração do projecto:

Nome

Morada

Nº de inscrição na (EF)

4, Técnico responsável pela execução:

Nome

Morada

Nº de mscnição na (EP)

Anexo VIT

Ização

ELÉCTRICA

sso da fenpce) Í

Telefone nº

Telefone nº

——.

1 f

1 t

í Fá

1 1

1 1

!

! 1

t 1

/ 1

HÁ 4

t 4

4 1

1 i

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HÁ 1

1 1

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1 !

1 4

1 t

1 t

f Í

t 1

t í

t 1

[HÁ á

Instalação concluída em de

O Técnica Responsável pela execução, [*

2004 1053

| [as —

de

Instalador, O Propretário,

(Excdunvo da [ N-E P ) Anexo TX

REPUBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Direcção Nacional de Energia

Departamento de Licenclamento e Fiscalização

RELATÓRIO-TIPO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO

DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Instalações em boas condições de segurança O Instalações em condições deficiântes LO

Cessação de responsabilidade LL)

Período Í Í à Í Í

Referências:

D

2)

insento na entidade licenciadora com o nº , Vem, nos termos legais, efectuar o relato da sua actividade

como técnico responsável pela exploração da(s) instalação(Ses) acima mencionada(s)

TInspecçãões efectuadas:

Inspeccione: aís) instalação(ões) no(s) dia(s), . tendo efectuado os ensaios, medições e

venficações que passo a referir

Subestações, postos de transformação e de corte:

Ensaios e medições:

Resistência da terra de protecção 2

Resistência da terra de serviço o

Resistência de isolamento da mstalação de baixa tensão MO

Acidez e rigidez dos ófleos ou outros dieléctricos dos transformadores com conservador de óleo e aparelhos de

corte

Factor de potência (cos w )

Outros ensatos e medições

(1) Entidade à quem é enviado o relatório & referência ao processo da instalação,

(2) Enudade é localização da instalação eléctrica,

(3) Descrição sumána da mstalação eléctrica cam a indicação das suas características principais,

(4) Name e morada do técmeo responsável

* Verificações:

Por observação da mstalação, dos equipamentos e dos resultados obtidos nos ensatos e medições anteriormente referidos,

venfiquei

* O nível do óleo nos transformadores e disjuntores de alta tensão (6) tendo detectado (7)

deficiências

* O estado dos contactos dos disyuntores e das câmaras de corte dos interruptores (6) tendo detectado (D) deficiências

* Ds circuitos de terra e o estado de conservação dos eléctrodos enterrados (6) tendo detectado (1?) deficiências

* O estado de conservação dos dispositivos de manobra utilizados (varas de manobra, estrados, tapetes isolantes, luvas

180tantes, etc ) (6) tendo detectado (7) deficiências

* À carga do transformador e a temperatura do óleo nos períodos de maior carga (6) tendo detectado (7) deficiências

O estado de funcionamento dos dispositivos de protecção e alarme (6) tendo detectado (OD)

deficiências

Outras venficações

Instalações de utilização:

Sistema de protecção de pessoas utilizado TT TN IT

Ensalos e medições:

Resistência da terra de protecção E

Impedância do circuito de defeito &

Resistência de isolamento MO

Protecção contra contactos indirectos

Outras ensaios e medições

(*) Ver nota final

(6) No caso de não haver deficiêncins deverá escrever-se expressamente «não»,

(7) No caso de não haver deficiências deverá escrever-so «quaisquers e no caso contrário deverá escrever-se «as seguintes»

Verificações:

Por observação da instalação e dos resultados obtidos nos ensaios e medições anteriormente referidos, venfique:

Os aparelhos de protecção contra sobreintensidade, (É) tendo detectado (7)

deficiências

A eficácia das protecções contra contactos indirectos (9) tendo detectado (7)

deficiências

O aquenimento é o estado do 1solamento dos condutores e dos cabos (6) tendo detectado (7)

deficiências

O estado dos aparelhos de corte e de comando (6) tendo detectado (?) deficiên-

Cras

O estado dos aparelhos de utilização (6) tendo detectado (7) deficiêneras

Instalações de emergência;

As condições de arranque das fontes de alimentação das instalações de emergência (6) tendo detectado (7) deficiências

O estado das baterias, nomeadamente o seu electróbito (6) tendo detectado (?) deficiênctas

O estado de funcionamento dos blocos autónomos (6) tendo detectado (?) deficiênclas

No decurso das vistorias, apercebt-me da prática, sem cuidado devido, dos seguintes métodos de trabalho susceptíveis

de provocar contactos directos,

Apercebi-me das seguintes incorrecções quanto à execução de trabalhos nas mstalações

A inexistência dos segumtes materiais de reserva ou acessórios indrspensáveis à exploração

À existência de mstruções de primeiros-socorros nos seguintes pontos da instalação:

Em viriude de ter venficado que estão a ser dadas utilizações diferentes da micralmente previstas a alguns loces

servidos pela instalação, detectei a necessidade de proceder às seguintes alterações

À necessidade de redimensionar a instalação, miroduz

por que têm de ser feitas

Outros factos

QDutras instalações:

* Modificações e ampliações:

Detectei as segumtes modificações e ampliações da 1

* Relações com o proprietário:

Der conhecimento, por escrito, à entidade explorad

foram por ela concretizadas, pelo que as passo

cada uma, mencionei nas comunicações

ÁnNncxos exemplares

Data 1 í

Nota final — Os pontos assinalados com (*) não são, em regra, pre

Se os espaços à preencher não forem suficientes devem

2004 1057

indo as alterações que passo a relatar com indicação das razões

istalação para as quais não fui consultado

ora da necessidade de serem tomadas medidas que amda não

a enumerar com à indicação dos prazos que, relativamente a

O Técnico Responsávei,

nchuidos quando se Lritar do relatóno a anexar ao pedido de vistoria à mstalação

Juntar-se os anexos julgados convementes

(Exclunvo da LN -E P) Anexo X

REPUBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Direcção Naclonal de Energia

Departamento de Licenciamento a Fiscalização

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Entre ; proprietário ou entidade exptoradora

da(s) instalação(ães) eléctrica(s) da Sta em , como

primeiro outorgante, também designado simplesmente como proprietário ou entidade e

, msento no DLF como técnico responsável pela exploração de mstalações eléciricas com

onº e residente em coma segundo outorgante, também

designado simplesmente como técnico, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, o qual se vai reger pelas

cláusulas segumtes

1º

O segundo outorgante, nà sua qualidade de técnico, assume a responsabihdade pela exploração das mstalações

eléctricas acima tdentificadas, com observância da legistação e das regras de segurança apticáveis

2º

O técnico obriga-se a realizar, além das duas vistorias anuais obrigatórias previstas no nº 1 do artigo 15 º do estatuto

do Técnico Responsável por instalações eléctricas, mats vIStOTIAS anuais

Às vistorias que for necessário efectuar para além das atrás mdicadas, realizadas a pedido da entidade, serão pagas em

separado ao preço de

a"

O técnica obriga-se a visitar as instalações eléctricas sempre que ocorra qualquer acidente provocado pela acção da

corrente eléctrica

4º

O segundo outorgante pagará &o primeiro outorgante, mensalmente, a quantia de

so

Os honorários previstos na cláusula anterior não englobam as importâncias devidas pela elaboração do projecto ou

pela fiscalização de execução de obras de que o técnico venha a ser encarregado pelo proprietário, as quais serão objecto

de negociação separada.

6"

No caso de o proprietário pretender modificar ou ampliar as instalações eléctricas, o Iécnico deve dar, por esento, o

competente parecer, sem o que, ahás, não poderá ser responsabilizado pela não observância das disposições regulamentares

aplicáveis

TT

As despesas de deslocação, alojamento e outras resultantes da aplicação do presente contrato, depois de acordadas,

são encargo do pomeiro qutorgante e serão pagas mediante documentação comprovativa da sua efectivação

8º

Em caso de impedimento, é enquanto este durar, o técnico deve fazer-se substimur, no exercício das suas funções,

por um outro legalmente habilhtado para o efeito

Quando, em virtude de qualquer acidente a que se refere a cláusula 3", o técnico for demandado criminalmente,

É da responsabilidade da entidade, o pagamento de todas as despesas Judiciais e extra-sudiciais, nomeadamente as de

assistência jurídica, que na sua defesa aquele venha à efectuar, caso seja 111bado da responsabilidade

10,"

O presente contrato é celebrado pelo prazo de anos, prorrogado automaticamente por igual período se, com

a antecedência de 60 dias do seu termo, o mesmo não for denunciado por qualquer uma das partes em carta

registada, com aviso de recepção e terá efeitos a partir de

11º

Sempre que à denúncia do contrato, por iniciativa do propoetário, tiver por motivo a não aceitação, e, por 1880, O

não cumprimento de determinações do técnico no que respeita à observância de disposições regulamentares, principalmente

as que visam a segurança de pessoas, a rescisão do contrato 1mphca, para a entidade, a obrigação de pagar, a título

de indemnização, uma importância 1gual ao valor da duração do contrato, com o mínimo correspondente a anos

12º

Presume-se, para efeitos de aplicação da cláusula antenor, que à denúncia do contrato é feita por motivo a não

aceitação de determinações do técnico, no que respeita à observância de disposições regulamentares, sempre que o

proprietário, avisado pelo técnico para proceder às modificações impostas, não o fizer dentro do prazo fixado sem

qualquer justificação razoável, podendo, nesse caso, o facto, ser comunicado à Entidade Ltcenciadora

13º

Se o proprietário considerar injustificadas as modificações impostas pelo técmeo, pode recorrer à Entidade

Licenciadora, pedindo a esta entidade que se pronuncie sobre a justeza dessa determinação, incluindo a adequação

entre estas e e prazo fixado

14º

Se a Entidade Licenciadora se pronunciar favoravelmente ao proprietário, este não será obrigado a pagar a

mdemmzação prevista na cláusula 11 *

15º

As dúvidas suscitadas da mterpretação do presente contrato serão resolvidas nos termos gerais do diresto, depois

de ouvida a entidade licenciadora, sernpre que estejam em causa questões de natureza técnica

16º

Em caso de omissão, recorrer-se-á ao estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas, de que o presente

contrato é parte mtegrante

17º

Os honorários constantes deste contrato poderão ser revistos na mesma proporção das alterações salaciais

decorrentes das revisões aplicáveis aos trabalhadores do primesro outorgante.

(Exchusivo da IN-E P ) Anexo AI

REPUBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Direcção Nacional de Energia

Departamento de Licenciamento e Fiscalização

RELAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PELAS QUAIS ASSUME A RESPONSABILIDADE

PELA EXPLORAÇÃO

O Técnico inscrito no Departamento de Licenciamento e Fiscalização nº No ano de

Proprietário Toralbização da instalação Caracterísbeas principais da mstalaçõo | Ref do Pro-

(Identificação) (morada) (natureza, potência, tensão, etc) cesso no DLF

O Técnico Responsável,

Ferto aos 1 1

ANEXO XI]

Relação dos cursos considerados como habihtação

suficiente

(Nos termos do nº 3 do arogo 4* e da alínea c) do nº 1 do artigo 5º)

1 — Curso Médio de Electricidade dos Institutos

Médios

ANEXO IV

REFURLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Direcção Nacional de Energia

Departamento de Licenciamento a Flscelização

FHA DE INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO RESPONSÁVEL N.º

Nome

Morada

BI nº emitido aos Í Fá

Grupo profissional

EXT IECTICS

| esa — [|

Ec DE a

Formato AG (105 x 148 mm)

(Verso)

Registo das rasponsabtilidades pela exploração

[ue meo ] Dao | vença se maião | permdo

Formato A5 (105 x 148 mm)

(a) Níveis 1, [ou TI

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

04 1061

2 —— Curso de Montador Electricista do Ensino Técmco

Profissional

3 — Curso Geral de Electncidade do Ensmo Técmco

Profissional

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO V

REPUBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Drecção Nacionat de Energia

Departamento de Licenciamento

e Fiscalização

CARTÃO DE TÉCNICO RESPONSÁVEL DE INSTALAÇÕES

ELÉCTRICAS M.º

Nome

BI nº emitido aos 1 Fá

Grupo profissional

Assinatura do titular,

Formaro A7 (105 2 73 sua)

[Verso)

o res | emo | mento

1 1

Rovaldações (5) 1 t

DO Chefe de Departamento,

Formato A? (105 x 75 em)

ta)

Níveis L 11 ou NM,

(6) Data

Decreto n.º 40/04

de 2 de Julho

Considerando que a Lei n * 14-A/96, de 31 de Marto, Lei

Geral de Electricidade, estabeleceu os princípios gerais

do regime do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica,

Havendo a necessidade de se regulamentar à referida lei,

nos termos do seu nº 1 do attigo 55º e das disposições

combinadas da alínea À do artigo 112º e do amigo 113º,

ambos da Le: Consutucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento de

Licenciamento de Instalações de Utilização de Energia

Eléctrica, anexo so presente decreto e do qual é parte

Integrante

Ar 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da

mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado

serão resolvidas por despacho do Ministro da Enerma e

Águas

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente regulamento

Art 4º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EnUVARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO

DE INSTALAÇÕES DE UTILIZAÇÃO

DE ENERGIA ELÉCTRICA

CAPÍTULO 1]

Disposições Gerais

ARTIGO | º

(Objecto e campo de aplicação)

OQ presente diploma estabelece as regras a que deve

obedecer o processo de apreciação e aprovação dos

projectos à Inspecção e à exploração de instalações

eléctricas inseridas em obras de construção civil, se trate de

Instalações de Utilização de Energia Eléctnca quer de

Tnstalações Colectivas de Edifícios

Artigo 2.º#

Competências

1 É da competência da Entidade Licenciadora licenciar

nos termos do presente regulamento, as instalações

eléctncas particulares

2 Mediante despacho doe Ministro da tutela, as competências acima referidas poderão ser delegadas às

Entidades Licenciadas nu concessionárias de distribuição

de energia eléctrica, ou as autoridades locais, quando esta é

directamente por s1 realizada

3 O responsável pela Entidade Licenciadora pode

delegar por despacho no distnbuidor

&) qualquer assunto no domínio da análise de pro-

Jectos ou da inspecção de instalações eléctncas,

hb)

a apreciação de projectos ou inspecção de instalações eléctricas de média e alta tensão

CAPÍTULO 11

Apreciação e Aprovação de Projectos

Artigo 3.º#

Projecto de instalações eléctricas

1 Para mstrução do processo de licenciamento de obras

de construção civil mencionadas no artigo 1º e cuja

instalação eléctrica exna projecto nos termos do número

seguinte, deve o requerente, conjuntamente com o projecto

previsto na legislação relativa ao licenciamento de edifícios,

apresentar na entidade que o aprova o respectiva projecto de

instalações eléctricas

2 Com as excepções indicadas no artigo 4º, as instalações eléctricas para as quais é extgível o projecto são as

seguintes

a)

instalações de carácter permanente com produção

Própnoa,

b)

instalações de carácter permanente alumentadas

por uma rede pública em média tensão ou em

alta tensão,

c)

instalações de carácter permanente alimentadas

em baixa tensão não incluídas na alínea & e

situadas em recintos públicos ou privados

destinados a espectáculos pu à quiras diversões

Incluindo os teatros, 08 cinernas, OS casinos, 05

CITcos, os clubes, as associações recreativas ou

despottivas, 05 campos de desporto, as casas de

jogo e noutros recintos de diversão,

d)

instalações de carácter permanente que ultrapassem as lumites de uma propriedade particular

ou que mcluam linhas aéreas de média tensão

ou alta tensão,

€) instalações de carácter permanente alimentadas

por uma rede pública em baixa tensão, não

incluídas nas alíneas de a) a d), de potência

superior a 20KVA ou swtuadas em estabelecimentos recebendo público com área superior

a [00m,

f)

mstalações de carácter permanente estabelecidas

em locais swertos a risco de explosão,

£) instalações de carácter permanente estabelecidas

em parques de campismo ou em portos de

TECrêIia

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